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12.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 185/27 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1193 DA COMISSÃO
de 11 de julho de 2022
que estabelece medidas destinadas a erradicar e prevenir a propagação de Ralstonia solanacearum (Smith 1896) Yabuuchi et al. 1996 emend. Safni et al. 2014
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE (1) do Conselho, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, alínea a) e alíneas c) a h),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2016/2031 constitui a base da legislação da União relativa a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais. Uma vez que estabelece um novo conjunto de regras, o referido regulamento revoga, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022, vários atos que se baseavam nas regras anteriores do setor. |
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(2) |
Um desses atos revogados é a Diretiva 98/57/CE do Conselho (2), que estabelece medidas contra a praga Ralstonia solanacearum (Smith 1896) Yabuuchi et al. 1996, posteriormente denominada Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. 1996 emend. Safni et al. 2014 («praga especificada»), o agente patogénico do mal murcho da batateira. |
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(3) |
Além disso, desde a adoção dessa diretiva, registaram-se novos progressos científicos no que diz respeito à biologia e à distribuição da praga especificada, tendo sido desenvolvidos novos métodos de testagem para a detetar e identificar, bem como métodos para a erradicar, e para prevenir a sua propagação. |
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(4) |
Por conseguinte, é adequado adotar novas medidas para os vegetais de Solanum tuberosum L. (batata), com exceção das sementes, e para os vegetais, com exceção dos frutos e sementes, de Solanum lycopersicum (L.) Karsten ex Farw (tomate) («vegetais especificados») para erradicar a praga especificada, caso se detete a sua presença no território da União, e para prevenir a sua propagação. No entanto, determinadas medidas estabelecidas na Diretiva 98/57/CE, em especial as relativas à erradicação e prevenção da propagação da praga especificada, continuam a ser adequadas e devem, por conseguinte, ser previstas. |
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(5) |
As autoridades competentes dos Estados-Membros devem realizar prospeções anuais para detetar a presença da praga especificada nos vegetais especificados no seu território, a fim de assegurar a deteção mais eficaz e precoce dessa praga. As regras relativas às prospeções anuais devem ser adaptadas à utilização prevista dos vegetais especificados, a fim de assegurar que as inspeções visuais, a amostragem e os testes se realizam no momento mais apropriado e nas condições mais adequadas para cada vegetal e sua utilização. |
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(6) |
Em caso de suspeita da presença da praga especificada, a autoridade competente do Estado-Membro em causa deve realizar testes em conformidade com as normas internacionais, a fim de confirmar ou refutar essa presença. |
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(7) |
Se a presença da praga especificada for confirmada, a autoridade competente do Estado-Membro em causa deve tomar, sem demora, medidas adequadas para a erradicar e prevenir a sua maior propagação. A primeira dessas medidas deve ser o estabelecimento de uma área demarcada. |
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(8) |
Devem igualmente prever-se outras medidas de erradicação. Os vegetais especificados declarados como infetados pela praga especificada não podem ser plantados no território da União, e a autoridade competente do Estado-Membro em causa deve assegurar que os vegetais especificados infetados são destruídos ou eliminados de outro modo, em condições que impeçam a propagação da praga especificada. Devem prever-se medidas específicas em matéria de testagem, amostragem e ações no local, a fim de garantir que não existe qualquer risco identificável de propagação da praga especificada. Devem prever-se medidas específicas para prevenir a propagação da praga especificada para fora das áreas demarcadas através de águas superficiais infetadas e de solanáceas hospedeiras cultivadas ou silvestres. |
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(9) |
O presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, a fim de assegurar a sua aplicação o mais rapidamente possível após a revogação da Diretiva 98/57/CE. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece medidas destinadas a erradicar Ralstonia solanacearum (Smith 1896) Yabuuchi et al. 1996, emend. Safni et al. 2014, o agente patogénico do mal murcho da batateira, e a prevenir a sua propagação no território da União.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1) |
«Praga especificada», Ralstonia solanacearum (Smith 1896) Yabuuchi et al. 1996 emend. Davies et al. 2014; |
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2) |
«Vegetais especificados», vegetais de Solanum tuberosum L. (batata), com exceção das sementes, e vegetais, com exceção dos frutos e sementes, de Solanum lycopersicum (L.) Karsten ex Farw (tomate); |
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3) |
«Solanáceas hospedeiras», vegetais da família Solanaceae, silvestres e cultivados; |
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4) |
«Vegetais especificados espontâneos», vegetais especificados que aparecem nos locais de produção sem terem sido plantados; |
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5) |
«Tubérculos destinados a ser plantados no seu local de produção», tubérculos produzidos num local de produção específico que se destinam a permanecer permanentemente nesse local e que não se destinam a ser certificados. |
Artigo 3.o
Prospeções anuais
1. As autoridades competentes devem realizar prospeções anuais para detetar a presença da praga especificada nos vegetais especificados no seu território, nas águas superficiais utilizadas para irrigação dos vegetais especificados e nos resíduos líquidos, em conformidade com os seguintes requisitos:
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a) |
No que diz respeito aos tubérculos, com exceção dos destinados à plantação, as prospeções devem incluir:
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b) |
No que diz respeito aos tubérculos para plantação, com exceção dos destinados a ser plantados no seu local de produção, as prospeções devem incluir sistematicamente a inspeção visual das culturas em desenvolvimento e dos lotes armazenados, a amostragem em armazém ou a amostragem das culturas em desenvolvimento o mais tarde possível entre a dessecação das ramas secas e a colheita; |
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c) |
No que diz respeito aos tubérculos destinados a ser plantados no seu local de produção, as prospeções devem ser realizadas com base no risco identificado no que se refere à presença da praga especificada e devem incluir:
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d) |
No que diz respeito às plantas de tomate, as prospeções devem incluir a inspeção visual, em alturas adequadas, pelo menos da cultura em desenvolvimento no local de produção dos vegetais destinados à replantação; |
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e) |
No que diz respeito às solanáceas hospedeiras, com exceção dos vegetais especificados, e às águas superficiais e aos resíduos líquidos, as prospeções devem ser realizadas em conformidade com métodos adequados e, se for caso disso, devem ser colhidas amostras. |
2. O número, a origem e o calendário da colheita de amostras devem basear-se em princípios científicos e estatísticos sólidos e na biologia da praga especificada, tendo em conta os sistemas específicos de produção de batata e tomate dos Estados-Membros em causa.
3. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros, até 30 de abril de cada ano, os resultados das prospeções anuais realizadas durante o ano civil precedente. Devem comunicar os resultados dessas prospeções em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II.
Artigo 4.o
Medidas em caso de suspeita da presença da praga especificada
1. A autoridade competente deve assegurar que as amostras colhidas para efeitos das prospeções são submetidas aos testes de deteção referidos no anexo I, ponto 2.1.
2. Na pendência dos resultados dos testes de deteção, a autoridade competente deve:
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a) |
Proibir a circulação dos vegetais especificados de todas as colheitas, lotes ou remessas em que tenham sido colhidas as amostras, exceto dos vegetais especificados sob o seu controlo relativamente aos quais se tenha determinado que não existe qualquer risco identificável de propagação da praga especificada; |
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b) |
Determinar a origem da presença suspeita; |
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c) |
Efetuar o controlo oficial da circulação de quaisquer vegetais especificados, com exceção dos referidos na alínea a), produzidos no local de produção em que tenham sido colhidas as amostras referidas na alínea a); |
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d) |
Proibir a utilização de águas superficiais em vegetais especificados e noutras solanáceas hospedeiras cultivadas até à confirmação ou refutação da presença da praga especificada nas águas superficiais, exceto se permitir a utilização de águas superficiais em tomates e noutras solanáceas hospedeiras cultivadas em estufas, desde que a água seja desinfetada através de métodos adequados autorizados pela autoridade competente. |
3. Na pendência dos resultados dos testes de deteção, a autoridade competente deve assegurar que todos os seguintes elementos são retidos e conservados de forma adequada:
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a) |
Todos os restantes tubérculos sujeitos a amostragem e, sempre que possível, todos os restantes vegetais sujeitos a amostragem; |
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b) |
Os restantes extratos de vegetais especificados, extratos de ADN e material adicional preparado para o teste; |
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c) |
A cultura pura, quando adequado; |
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d) |
Toda a documentação pertinente. |
4. Sempre que a suspeita da presença da praga especificada for confirmada, em conformidade com o disposto no anexo I, ponto 1.1, a autoridade competente deve assegurar que os testes referidos no anexo I sejam realizados nas amostras colhidas para efeitos das prospeções a fim de confirmar ou refutar a presença da praga especificada.
Artigo 5.o
Medidas em caso de confirmação da presença da praga especificada
1. Sempre que a presença da praga especificada for confirmada, em conformidade com o disposto no anexo I, ponto 1.2, aplicam-se os n.os 2 a 6.
2. Sempre que a presença da praga especificada for confirmada em vegetais especificados, a autoridade competente deve tomar, sem demora, todas as seguintes medidas:
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a) |
Proceder a investigações para determinar a extensão e fonte(s) primária(s) da infeção, de acordo com o disposto no anexo III, através de análises adicionais em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, em, pelo menos, todas as existências de tubérculos para plantação com uma relação clonal; |
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b) |
Estabelecer uma área demarcada, que deve ser constituída, pelo menos, por uma zona infestada que contenha todos os seguintes elementos:
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c) |
Estabelecer, sempre que necessário para fazer face ao risco fitossanitário, uma zona-tampão em redor da zona infestada, tendo em conta os elementos de uma possível propagação da praga especificada, tal como referido no anexo IV, ponto 2; |
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d) |
Declarar:
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3. Sempre que a presença da praga especificada for confirmada em culturas de solanáceas hospedeiras que não os vegetais especificados, e que a produção dos vegetais especificados for identificada como estando em risco, a autoridade competente deve tomar as seguintes medidas:
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a) |
Proceder a investigações para determinar a extensão e fonte(s) primária(s) da infeção, de acordo com o disposto no anexo III, através de análises adicionais em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, em, pelo menos, todas as existências de tubérculos para plantação com uma relação clonal; e |
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b) |
Estabelecer uma área demarcada, que deve ser constituída por uma zona infestada. |
A zona infestada deve conter os seguintes elementos:
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a) |
Os vegetais hospedeiros a partir dos quais tenha sido colhida a amostra infetada; |
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b) |
Os vegetais hospedeiros suscetíveis de estar infetados pela praga especificada e declarados como estando provavelmente infetados, através de contactos pré ou pós-colheita, ou de fases simultâneas de produção, irrigação ou aspersão, com os vegetais hospedeiros infetados. |
A autoridade competente deve declarar:
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a) |
Os vegetais hospedeiros referidos no segundo parágrafo, alínea a), como infetados; |
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b) |
Os vegetais hospedeiros referidos no segundo parágrafo, alínea b), como provavelmente infetados. |
4. Sempre que a presença da praga especificada for confirmada em águas superficiais, em descargas de resíduos líquidos de instalações de transformação industrial ou de instalações de embalagem nas quais se manuseiam vegetais especificados, ou em solanáceas silvestres hospedeiras associadas, e a produção dos vegetais especificados for identificada como estando em risco através da irrigação, aspersão ou inundação com águas superficiais, a autoridade competente deve tomar as seguintes medidas:
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a) |
Proceder a uma investigação, em conformidade com o disposto no anexo III, incluindo uma prospeção, em alturas adequadas, em amostras de águas superficiais e de resíduos líquidos, e em solanáceas silvestres hospedeiras, caso estejam presentes, a fim de determinar a extensão da infeção; e |
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b) |
Estabelecer uma área demarcada que contenha uma zona infestada, tendo em conta os elementos de uma possível propagação da praga especificada, tal como referido no anexo IV, ponto 2. |
A zona infestada deve conter os seguintes elementos:
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a) |
As águas superficiais em que tenha(m) sido colhida(s) a(s) amostra(s) infetada(s); |
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b) |
As águas superficiais suscetíveis de estar infetadas, tendo em conta os elementos enumerados no anexo IV, ponto 1. |
A autoridade competente deve declarar:
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a) |
As águas superficiais referidas no segundo parágrafo, alínea a), como infetadas; |
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b) |
As águas superficiais referidas no segundo parágrafo, alínea b), como provavelmente infetadas. |
5. Sempre que um Estado-Membro tenha apresentado uma notificação de surto no EUROPHYT, os Estados-Membros vizinhos referidos na notificação devem determinar a extensão da infeção provável e estabelecer uma área demarcada em conformidade com o disposto nos n.os 2, 3 e 4. Caso seja detetado um surto em águas superficiais, não é exigida uma notificação para as águas superficiais infetadas em áreas já demarcadas.
6. A autoridade competente deve assegurar que todos os seguintes elementos são retidos e conservados de forma adequada:
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a) |
O material especificado no artigo 4.o, n.o 3, pelo menos até à conclusão de todos os testes; |
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b) |
O material relacionado com o segundo teste de deteção e com os testes de identificação, quando adequado, até à conclusão de todos os testes; |
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c) |
Se aplicável, a cultura pura da praga especificada, durante pelo menos um mês após o procedimento de notificação referido no n.o 5. |
Artigo 6.o
Medidas de erradicação da praga especificada
1. Os vegetais especificados declarados como infetados pela praga especificada nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea d), subalínea i), não podem ser plantados. A autoridade competente deve assegurar que os vegetais especificados infetados são destruídos ou que são eliminados de outro modo, em conformidade com o disposto no anexo V, ponto 1, desde que se determine que não existe qualquer risco identificável de propagação da praga especificada.
Se os vegetais especificados tiverem sido plantados antes de serem declarados como infetados, o material plantado deve ser imediatamente destruído ou eliminado de outro modo, em conformidade com o disposto no anexo V, ponto 1. O(s) sítio(s) de produção onde os vegetais especificados infetados foram plantados deve(m) ser declarado(s) como infetado(s). Deve estabelecer-se uma área demarcada em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alínea b).
2. Os vegetais especificados declarados como provavelmente infetados nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea d), subalínea ii), e os vegetais especificados relativamente aos quais tenha sido identificado um risco nos termos do artigo 5.o, n.o 4, não podem ser plantados e devem, sob o controlo das respetivas autoridades competentes, ser utilizados ou eliminados de forma adequada conforme especificado no anexo V, ponto 2, desde que se determine que não existe qualquer risco identificável de propagação da praga especificada.
Se os vegetais especificados tiverem sido plantados antes de serem declarados como provavelmente infetados, o material plantado deve ser imediatamente destruído ou devem ser aplicadas as medidas especificadas no anexo VI, ponto 2. O(s) sítio(s) de produção onde os vegetais especificados provavelmente infetados foram plantados deve(m) ser declarado(s) como provavelmente infetado(s). Deve estabelecer-se uma área demarcada em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alínea b).
3. Quaisquer máquinas, veículos, recipientes, armazéns ou respetivas partes e quaisquer outros objetos, incluindo material de embalagem, declarados como infetados nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea d), subalínea i), ou como provavelmente infetados nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea d), subalínea ii), e do artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, alínea b), devem ser destruídos ou limpos e desinfetados utilizando os métodos especificados no anexo V, ponto 3.
4. Para além das medidas previstas nos n.os 1, 2 e 3, as medidas especificadas no anexo V, ponto 4, devem ser aplicadas nas áreas demarcadas.
Artigo 7.o
Medidas específicas de testagem para tubérculos para plantação
1. Sempre que se confirme a presença da praga especificada num sítio de produção de tubérculos para plantação, a autoridade competente deve assegurar que os testes referidos no anexo I são realizados nas linhas com uma relação clonal dos lotes de tubérculos infetados ou, caso se comprove a ausência de linhas com uma relação clonal, nos tubérculos ou lotes de tubérculos que tenham estado em contacto direto ou indireto com os lotes de tubérculos infetados.
2. Sempre que se confirme a presença da praga especificada em sítios de produção de tubérculos para plantação no âmbito de um regime de certificação, os testes referidos no anexo I devem ser realizados em cada vegetal da seleção clonal inicial ou em amostras representativas das batatas de semente de base.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.
(2) Diretiva 98/57/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa ao controlo de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. (JO L 235 de 21.8.1998, p. 1).
ANEXO I
Esquema dos testes a realizar nos termos dos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 7.o
1. PRINCÍPIOS GERAIS RELATIVOS À PRESENÇA DA PRAGA ESPECIFICADA
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1.1. |
Suspeita-se da presença da praga especificada sempre que se obtém um resultado positivo no primeiro teste de deteção realizado no vegetal especificado ou em amostras de água. |
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1.2. |
A presença da praga especificada é confirmada nos seguintes casos:
Um desses dois testes de identificação deve ser um dos testes referidos no ponto 2.2, alíneas e), f) e g). |
2. TESTES
2.1. Testes de deteção
Os testes de deteção devem permitir detetar sistematicamente pelo menos 104 células/ml de sedimento ressuspenso obtido a partir de amostras assintomáticas.
O segundo teste de deteção deve basear-se em princípios biológicos diferentes ou em diferentes regiões de nucleótidos em relação ao primeiro teste de deteção.
Os testes de deteção são os seguintes:
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a) |
Testes de imunofluorescência, tal como descritos nas normas de diagnóstico internacionais; |
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b) |
O isolamento da praga especificada no meio de cultura semisseletivo mSMSA, tal como descrito nas normas de diagnóstico internacionais; |
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c) |
Teste PCR convencional utilizando os iniciadores de Pastrik et al., (2002) (1), tal como descrito nas normas de diagnóstico internacionais; |
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d) |
Testes PCR em tempo real TaqMan® utilizando iniciadores e sondas de:
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e) |
Teste de LAMP (amplificação isotérmica mediada por alça) utilizando os iniciadores de Lenarčič et al. (2014) (6) (apenas para material vegetal sintomático), tal como descrito nas normas de diagnóstico internacionais. |
2.2. Testes de identificação
Os testes de identificação são os seguintes:
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a) |
Testes de imunofluorescência, tal como descritos nas normas de diagnóstico internacionais; |
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b) |
Testes PCR convencionais utilizando os iniciadores de Pastrik et al. (2002), tal como descrito pormenorizadamente nas normas de diagnóstico internacionais; |
|
c) |
Testes PCR em tempo real TaqMan® utilizando iniciadores e sondas de:
|
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d) |
Teste de LAMP (amplificação isotérmica mediada por alça) utilizando os iniciadores de Lenarčič et al. (2014), tal como descrito nas normas de diagnóstico internacionais; |
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e) |
Teste PCR convencional multiplex específico do filótipo [Opina et al. (1997) (7); Fegan & Prior (2005) (8)], tal como descrito nas normas de diagnóstico internacionais; |
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f) |
Codificação de barras de ADN [Wicker et al. (2007) (9)], tal como descrito nas normas de diagnóstico internacionais; |
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g) |
MALDI-TOF MS [(van de Bilt et al. (2018)] (10), tal como descrito nas normas de diagnóstico internacionais. |
3. FLUXOGRAMAS DOS PROCEDIMENTOS
Fluxograma n.o 1: Procedimento de diagnóstico da presença da praga especificada em amostras do vegetal especificado.
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a |
O isolamento pode ser utilizado como primeiro ou segundo teste de deteção. Se se suspeitar da presença da praga especificada no meio de cultura, as colónias devem ser purificadas para obter culturas puras nas quais devem ser realizados dois testes de identificação. |
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b |
Um destes dois testes de identificação deve ser um dos testes referidos no ponto 2.2, alíneas e), f) e g). É necessário obter resultados positivos nos dois testes de identificação para confirmar a presença da praga. |
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c |
O terceiro teste de deteção deve basear-se em princípios biológicos diferentes ou em diferentes regiões de nucleótidos. |
Fluxograma n.o 2: Procedimento de diagnóstico da praga especificada em amostras de água.
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a |
Um destes dois testes de identificação deve ser um dos testes referidos no ponto 2.2, alíneas e), f) e g). É necessário obter resultados positivos nos dois testes de identificação para confirmar a presença da praga. |
4. PREPARAÇÃO DA AMOSTRA
4.1. Amostras de tubérculos assintomáticos
A amostra-padrão deve conter 200 tubérculos por teste. O procedimento laboratorial adequado para processar os cones dos hilos para obter o extrato para deteção da praga especificada é descrito nas normas de diagnóstico internacionais.
4.2. Amostras de vegetais especificados assintomáticos
A deteção de infeções latentes deve ser efetuada em amostras compostas de segmentos de caule ou pecíolos de folhas. O procedimento pode ser aplicado, no máximo, em 200 partes de caule ou 200 pecíolos de folhas de diferentes vegetais numa amostra. O procedimento laboratorial adequado para desinfetar e processar os segmentos de caule ou pecíolos de folhas para obter o extrato para deteção da praga especificada é descrito nas normas de diagnóstico internacionais.
4.3. Amostras de material sintomático dos vegetais especificados
As secções de tecido devem ser retiradas asseticamente do anel vascular de um tubérculo de batata ou das zonas vasculares dos caules de vegetais especificados que apresentem sintomas de murchidão. O procedimento laboratorial adequado para processar estes tecidos para obter o extrato para deteção da praga especificada é descrito pormenorizadamente nas normas de diagnóstico internacionais.
4.4. Amostras de águas superficiais ou de recirculação (incluindo efluentes de transformação de batata ou de esgotos)
O principal teste para a deteção da praga especificada em amostras de águas superficiais, águas de sistemas de recirculação e amostras de efluentes (indústria de transformação de batata) é o isolamento seletivo. O procedimento laboratorial adequado para o processamento de amostras de água é descrito nas normas de diagnóstico internacionais.
(1) Pastrik, K.H., Elphinstone, J.G., Pukall, R. (2002), Sequence analysis and detection of Ralstonia solanacearum by multiplex PCR amplification of 16S-23S ribosomal intergenic spacer region with internal positive control (não traduzido para português), European Journal of Plant Pathology 108, 831–842.
(2) Weller, S.A, Elphinstone, J.G., Smith, N., Boonham, N., Stead, D.E. (2000), Detection of Ralstonia solanacearum strains with a quantitative, multiplex, real-time, fluorogenic PCR (TaqMan) assay (não traduzido para português). Applied and Environmental Microbiology, 66, 2853–2858. https://journals.asm.org/doi/10.1128/AEM.66.7.2853-2858.2000.
(3) Vreeburg, R.A.M., Bergsma-Vlami, M., Bollema, R.M., de Haan, E. G., Kooman-Gersmann, M., Smits-Mastebroek, L., Tameling, W.I.L., Tjou-Tam-Sin, N.N.A., van de Vossenberg, B.T.L.H, Janse, J.D. (2016), Performance of real-time PCR and immunofluorescence for the detection of Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus and Ralstonia solanacearum in potato tubers in routine testing (não traduzido para português), Bulletin OEPP/EPPO Bulletin 46, 112–121.
(4) Vreeburg, R., Zendman, A., Pol, A., Verheij, E., Nas, M., Kooman-Gersmann, M. (2018), Validation of four real-time TaqMan PCRs for the detection of Ralstonia solanacearum and/or Ralstonia pseudosolanacearum and/or Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus in potato tubers using a statistical regression approach (não traduzido para português), EPPO Bulletin 48, 86–96.
(5) Massart, S., Nagy, C., Jijakli, M.H., (2014), Development of the simultaneous detection of Ralstonia solanacearum race 3 and Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus in potato tubers by a multiplex real-time PCR assay (não traduzido para português), European Journal of Plant Pathology 138, 29-37.
(6) Lenarčič, R., Morisset, D., Pirc, M., Llop, P., Ravnikar, M., Dreo, T. (2014), Loop-mediated isothermal amplification of specific endoglucanase gene sequence for detection of the bacterial wilt pathogen Ralstonia solanacearum (não traduzido para português), PLoS ONE 9(4), e96027. https://doi.org/10.1371/journal.pone.0096027.
(7) Opina, N., Tavner, F., Holloway, G., Wang, J.F., Li, T.H., Maghirang, R., Fegan, M., Hayward, A.C., Viji Krishnapillai, A., Wai-Foong Hong, Holloway, B.W, Timmis, J.N. (1997), A novel method for development of species and strainspecific DNA probes and PCR primers for identifying Burkholderia solanacearum (formerly Pseudomonas solanacearum) (não traduzido para português), Asia-Pacific Journal of Molecular Biology and Biotechnology 5, 19–30.
(8) Fegan, M., Prior, P. (2005), How complex is the «Ralstonia solanacearum species complex», Bacterial Wilt Disease and the Ralstonia solanacearum Species Complex (não traduzido para português), (ed. Allen, C., Hayward, A.C., e Prior, P.), p. 449–461. American Phytopathological Society, St. Paul, MN (EUA).
(9) Wicker, E., Grassart, L., Coranson-Beaudu, R., Mian, D., Guilbaud, C., Fegan, M., Prior, P. (2007), Ralstonia solanacearum strains from Martinique French West Indies) exhibiting a new pathogenic potential (não traduzido para português), Applied and Environmental Microbiology 73, 6790–6801.
(10) van de Bilt, J.L.J., Wolsink, M.H.L., Gorkink-Smits, P.P.M.A., Landman, N.M., Bergsma-Vlami, M. (2018). Application of Matrix-Assisted Laser Desorption Ionization Time-Of-Flight Mass Spectrometry for rapid and accurate identification of Ralstonia solanacearum and Ralstonia pseudosolanacearum (não traduzido para português), European Journal of Plant Pathology, https://doi.org/10.1007/s10658-018-1517-5.
ANEXO II
Modelo de prospeção referido no artigo 3.o, n.o 3
Modelo para apresentação dos resultados das prospeções do mal murcho nas colheitas de batata e de tomate do ano civil precedente.
O presente quadro só deve ser utilizado para apresentar os resultados das prospeções relativos às batatas e aos tomates colhidos no seu país.
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EM |
Categoria |
Área de cultivo (ha) |
Testes laboratoriais |
Inspeção visual de tubérculos (1) |
Inspeções visuais da cultura em desenvolvimento (1) |
Outras informações |
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Número de amostras |
Número de lotes |
Dimensão dos lotes (em t ou ha) |
Período de amostragem |
N.o de positivos |
Número de amostras inspecionadas |
Dimensão da amostra |
N.o de amostras positivas (2) |
Número de inspeções visuais |
N.o de ha (batatas) ou de vegetais (tomates) |
N.o de resultados positivos (2) |
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Amostras |
Lotes |
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Tubérculos para plantação certificados |
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Outros tubérculos para plantação (especificar) |
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Batatas destinadas ao consumo e à transformação |
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Outros tubérculos (especificar) |
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Tomates destinados à replantação |
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Outros hospedeiros (especificar espécie, rio/área) |
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Água (especificar rio/área/localização das instalações) |
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(1) Entende-se como o exame macroscópico de tubérculos ou culturas.
(2) Foram detetados sintomas, foi colhida uma amostra e os testes laboratoriais confirmaram a presença da praga especificada.
ANEXO III
Investigação referida no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), no artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), e no artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a)
A investigação referida no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), no artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), e no artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), diz respeito aos seguintes elementos, sempre que pertinente:
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1. |
Locais de produção:
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2. |
Águas superficiais utilizadas para irrigação ou aspersão dos vegetais especificados ou que tenham inundado o(s) campo(s) ou local(is) de produção cuja infeção pela praga especificada tenha sido confirmada. |
ANEXO IV
Elementos para a declaração de artigos como estando provavelmente infetados pela praga especificada nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), e do artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea b), bem como para a determinação da possível propagação da praga especificada nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea c), e do artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b)
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1. |
Os elementos a considerar para declarar um produto como provavelmente infetado pela praga especificada nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), e do artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea b), são os seguintes:
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2. |
Os elementos a considerar para determinar a possível propagação da praga especificada nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea c), e do artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), são os seguintes:
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ANEXO V
Medidas de erradicação a que se refere o artigo 6.o
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1. |
As medidas referidas no artigo 6.o, n.o 1, devem consistir numa ou mais das seguintes medidas:
Quaisquer resíduos remanescentes associados às medidas acima indicadas e que resultem das mesmas devem ser eliminados por métodos oficialmente aprovados em conformidade com o disposto no anexo VI. |
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2. |
A utilização ou eliminação adequada dos vegetais especificados declarados como provavelmente infetados nos termos do artigo 6.o, n.o 2, deve ser efetuada sob o controlo da autoridade competente. Essa autoridade competente deve aprovar as seguintes utilizações, e a correspondente eliminação de resíduos, desses vegetais especificados:
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3. |
Os métodos adequados de limpeza e desinfeção dos objetos referidos no artigo 6.o, n.o 3, devem ser aqueles relativamente aos quais se tenha determinado que não existe qualquer risco identificável de propagação da praga especificada, devendo ser utilizados sob supervisão das autoridades competentes dos Estados-Membros. |
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4. |
A série de medidas a aplicar pelos Estados-Membros na(s) área(s) demarcada(s), estabelecida(s) nos termos do artigo 5.o e referida(s) no artigo 6.o, n.o 4, deve incluir as medidas previstas nos pontos 4.1 e 4.2: |
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4.1. |
Medidas a tomar em locais de produção declarados como infetados nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea d), subalínea i): |
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4.1.1. |
Num sítio ou unidade de produção de culturas protegidas declarado como infetado nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea d), subalínea i), deve ser tomadas todas as medidas previstas nos pontos 1, 2 e 3, ou todas as medidas previstas nos pontos 4, 5, 6 e 7:
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4.1.2. |
Em todos os outros sítios de produção do local de produção infetado e na condição de as autoridades competentes terem determinado que o risco de aparecimento de vegetais especificados espontâneos e de solanáceas silvestres hospedeiras da praga especificada, conforme adequado, foi eliminado, aplicam-se as seguintes condições:
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4.1.3. |
Imediatamente após a declaração de infeção nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea d), subalínea i), e após o primeiro ano de cultura subsequente:
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4.1.4. |
Numa unidade de produção de culturas protegidas declarada como infetada nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea d), subalínea i), nos casos em que seja possível a total substituição do meio de cultura:
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4.2. |
Dentro da área demarcada, para além das medidas especificadas no ponto 4.1, os Estados-Membros devem tomar as seguintes medidas:
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(1) Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).
ANEXO VI
Requisitos aplicáveis aos métodos de eliminação de resíduos oficialmente aprovados a que se refere o anexo V, ponto 1
Os métodos de eliminação de resíduos oficialmente aprovados referidos no anexo V, ponto 1, devem cumprir os seguintes requisitos:
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1. |
Os resíduos dos vegetais especificados, incluindo cascas de batata e batatas e tomates rejeitados, e qualquer outro resíduo sólido associado aos vegetais especificados (incluindo terra, pedras e outros detritos) devem ser objeto de um dos seguintes métodos:
Para efeitos da alínea a), os resíduos devem ser diretamente transportados para esses locais em condições de confinamento de forma a que não exista risco de perda de resíduos. |
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2. |
Antes de serem eliminados, os resíduos líquidos que contenham sólidos em suspensão devem ser sujeitos a processos de filtração ou decantação para remoção desses sólidos, que devem ser eliminados em conformidade com o disposto no ponto 1. Os resíduos líquidos devem ser:
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