12.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1193 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2022

que estabelece medidas destinadas a erradicar e prevenir a propagação de Ralstonia solanacearum (Smith 1896) Yabuuchi et al. 1996 emend. Safni et al. 2014

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE (1) do Conselho, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, alínea a) e alíneas c) a h),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/2031 constitui a base da legislação da União relativa a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais. Uma vez que estabelece um novo conjunto de regras, o referido regulamento revoga, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022, vários atos que se baseavam nas regras anteriores do setor.

(2)

Um desses atos revogados é a Diretiva 98/57/CE do Conselho (2), que estabelece medidas contra a praga Ralstonia solanacearum (Smith 1896) Yabuuchi et al. 1996, posteriormente denominada Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. 1996 emend. Safni et al. 2014 («praga especificada»), o agente patogénico do mal murcho da batateira.

(3)

Além disso, desde a adoção dessa diretiva, registaram-se novos progressos científicos no que diz respeito à biologia e à distribuição da praga especificada, tendo sido desenvolvidos novos métodos de testagem para a detetar e identificar, bem como métodos para a erradicar, e para prevenir a sua propagação.

(4)

Por conseguinte, é adequado adotar novas medidas para os vegetais de Solanum tuberosum L. (batata), com exceção das sementes, e para os vegetais, com exceção dos frutos e sementes, de Solanum lycopersicum (L.) Karsten ex Farw (tomate) («vegetais especificados») para erradicar a praga especificada, caso se detete a sua presença no território da União, e para prevenir a sua propagação. No entanto, determinadas medidas estabelecidas na Diretiva 98/57/CE, em especial as relativas à erradicação e prevenção da propagação da praga especificada, continuam a ser adequadas e devem, por conseguinte, ser previstas.

(5)

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem realizar prospeções anuais para detetar a presença da praga especificada nos vegetais especificados no seu território, a fim de assegurar a deteção mais eficaz e precoce dessa praga. As regras relativas às prospeções anuais devem ser adaptadas à utilização prevista dos vegetais especificados, a fim de assegurar que as inspeções visuais, a amostragem e os testes se realizam no momento mais apropriado e nas condições mais adequadas para cada vegetal e sua utilização.

(6)

Em caso de suspeita da presença da praga especificada, a autoridade competente do Estado-Membro em causa deve realizar testes em conformidade com as normas internacionais, a fim de confirmar ou refutar essa presença.

(7)

Se a presença da praga especificada for confirmada, a autoridade competente do Estado-Membro em causa deve tomar, sem demora, medidas adequadas para a erradicar e prevenir a sua maior propagação. A primeira dessas medidas deve ser o estabelecimento de uma área demarcada.

(8)

Devem igualmente prever-se outras medidas de erradicação. Os vegetais especificados declarados como infetados pela praga especificada não podem ser plantados no território da União, e a autoridade competente do Estado-Membro em causa deve assegurar que os vegetais especificados infetados são destruídos ou eliminados de outro modo, em condições que impeçam a propagação da praga especificada. Devem prever-se medidas específicas em matéria de testagem, amostragem e ações no local, a fim de garantir que não existe qualquer risco identificável de propagação da praga especificada. Devem prever-se medidas específicas para prevenir a propagação da praga especificada para fora das áreas demarcadas através de águas superficiais infetadas e de solanáceas hospedeiras cultivadas ou silvestres.

(9)

O presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, a fim de assegurar a sua aplicação o mais rapidamente possível após a revogação da Diretiva 98/57/CE.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece medidas destinadas a erradicar Ralstonia solanacearum (Smith 1896) Yabuuchi et al. 1996, emend. Safni et al. 2014, o agente patogénico do mal murcho da batateira, e a prevenir a sua propagação no território da União.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Praga especificada», Ralstonia solanacearum (Smith 1896) Yabuuchi et al. 1996 emend. Davies et al. 2014;

2)

«Vegetais especificados», vegetais de Solanum tuberosum L. (batata), com exceção das sementes, e vegetais, com exceção dos frutos e sementes, de Solanum lycopersicum (L.) Karsten ex Farw (tomate);

3)

«Solanáceas hospedeiras», vegetais da família Solanaceae, silvestres e cultivados;

4)

«Vegetais especificados espontâneos», vegetais especificados que aparecem nos locais de produção sem terem sido plantados;

5)

«Tubérculos destinados a ser plantados no seu local de produção», tubérculos produzidos num local de produção específico que se destinam a permanecer permanentemente nesse local e que não se destinam a ser certificados.

Artigo 3.o

Prospeções anuais

1.   As autoridades competentes devem realizar prospeções anuais para detetar a presença da praga especificada nos vegetais especificados no seu território, nas águas superficiais utilizadas para irrigação dos vegetais especificados e nos resíduos líquidos, em conformidade com os seguintes requisitos:

a)

No que diz respeito aos tubérculos, com exceção dos destinados à plantação, as prospeções devem incluir:

i)

a amostragem de lotes de tubérculos em armazém ou da cultura em desenvolvimento, o mais tarde possível entre a dessecação das ramas e a colheita,

ii)

a inspeção visual da cultura em desenvolvimento, sempre que seja possível identificar visualmente sintomas da praga especificada, e a inspeção visual de tubérculos cortados, nos casos em que essa inspeção seja adequada para detetar sintomas da praga especificada,

b)

No que diz respeito aos tubérculos para plantação, com exceção dos destinados a ser plantados no seu local de produção, as prospeções devem incluir sistematicamente a inspeção visual das culturas em desenvolvimento e dos lotes armazenados, a amostragem em armazém ou a amostragem das culturas em desenvolvimento o mais tarde possível entre a dessecação das ramas secas e a colheita;

c)

No que diz respeito aos tubérculos destinados a ser plantados no seu local de produção, as prospeções devem ser realizadas com base no risco identificado no que se refere à presença da praga especificada e devem incluir:

i)

a amostragem de lotes de tubérculos em armazém ou da cultura em desenvolvimento, o mais tarde possível entre a dessecação das ramas e a colheita,

ii)

a inspeção visual da cultura em desenvolvimento, sempre que seja possível identificar visualmente sintomas da praga especificada, e a inspeção visual de tubérculos cortados, nos casos em que essa inspeção seja adequada para detetar sintomas da praga especificada;

d)

No que diz respeito às plantas de tomate, as prospeções devem incluir a inspeção visual, em alturas adequadas, pelo menos da cultura em desenvolvimento no local de produção dos vegetais destinados à replantação;

e)

No que diz respeito às solanáceas hospedeiras, com exceção dos vegetais especificados, e às águas superficiais e aos resíduos líquidos, as prospeções devem ser realizadas em conformidade com métodos adequados e, se for caso disso, devem ser colhidas amostras.

2.   O número, a origem e o calendário da colheita de amostras devem basear-se em princípios científicos e estatísticos sólidos e na biologia da praga especificada, tendo em conta os sistemas específicos de produção de batata e tomate dos Estados-Membros em causa.

3.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros, até 30 de abril de cada ano, os resultados das prospeções anuais realizadas durante o ano civil precedente. Devem comunicar os resultados dessas prospeções em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II.

Artigo 4.o

Medidas em caso de suspeita da presença da praga especificada

1.   A autoridade competente deve assegurar que as amostras colhidas para efeitos das prospeções são submetidas aos testes de deteção referidos no anexo I, ponto 2.1.

2.   Na pendência dos resultados dos testes de deteção, a autoridade competente deve:

a)

Proibir a circulação dos vegetais especificados de todas as colheitas, lotes ou remessas em que tenham sido colhidas as amostras, exceto dos vegetais especificados sob o seu controlo relativamente aos quais se tenha determinado que não existe qualquer risco identificável de propagação da praga especificada;

b)

Determinar a origem da presença suspeita;

c)

Efetuar o controlo oficial da circulação de quaisquer vegetais especificados, com exceção dos referidos na alínea a), produzidos no local de produção em que tenham sido colhidas as amostras referidas na alínea a);

d)

Proibir a utilização de águas superficiais em vegetais especificados e noutras solanáceas hospedeiras cultivadas até à confirmação ou refutação da presença da praga especificada nas águas superficiais, exceto se permitir a utilização de águas superficiais em tomates e noutras solanáceas hospedeiras cultivadas em estufas, desde que a água seja desinfetada através de métodos adequados autorizados pela autoridade competente.

3.   Na pendência dos resultados dos testes de deteção, a autoridade competente deve assegurar que todos os seguintes elementos são retidos e conservados de forma adequada:

a)

Todos os restantes tubérculos sujeitos a amostragem e, sempre que possível, todos os restantes vegetais sujeitos a amostragem;

b)

Os restantes extratos de vegetais especificados, extratos de ADN e material adicional preparado para o teste;

c)

A cultura pura, quando adequado;

d)

Toda a documentação pertinente.

4.   Sempre que a suspeita da presença da praga especificada for confirmada, em conformidade com o disposto no anexo I, ponto 1.1, a autoridade competente deve assegurar que os testes referidos no anexo I sejam realizados nas amostras colhidas para efeitos das prospeções a fim de confirmar ou refutar a presença da praga especificada.

Artigo 5.o

Medidas em caso de confirmação da presença da praga especificada

1.   Sempre que a presença da praga especificada for confirmada, em conformidade com o disposto no anexo I, ponto 1.2, aplicam-se os n.os 2 a 6.

2.   Sempre que a presença da praga especificada for confirmada em vegetais especificados, a autoridade competente deve tomar, sem demora, todas as seguintes medidas:

a)

Proceder a investigações para determinar a extensão e fonte(s) primária(s) da infeção, de acordo com o disposto no anexo III, através de análises adicionais em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, em, pelo menos, todas as existências de tubérculos para plantação com uma relação clonal;

b)

Estabelecer uma área demarcada, que deve ser constituída, pelo menos, por uma zona infestada que contenha todos os seguintes elementos:

i)

Os vegetais especificados, as remessas e/ou os lotes, os veículos, os recipientes, os armazéns ou respetivas partes em que tenha sido colhida uma amostra de um vegetal especificado infetado, quaisquer outros objetos, incluindo material de embalagem, e as máquinas utilizadas na produção, transporte e armazenamento desses vegetais especificados e, quando adequado, o(s) local(is) de produção ou o(s) sítio(s) de produção onde esses vegetais especificados foram cultivados ou colhidos,

ii)

todos os tipos de artigos enumerados na subalínea i) considerados como provavelmente infetados pela praga especificada, através de contactos pré ou pós-colheita, ou de fases simultâneas de produção, irrigação ou aspersão, com os vegetais especificados infetados, tendo em conta os elementos enumerados no anexo IV, ponto 1;

c)

Estabelecer, sempre que necessário para fazer face ao risco fitossanitário, uma zona-tampão em redor da zona infestada, tendo em conta os elementos de uma possível propagação da praga especificada, tal como referido no anexo IV, ponto 2;

d)

Declarar:

i)

os artigos enumerados na alínea b), subalínea i), como infetados,

ii)

os artigos enumerados na alínea b), subalínea ii), como provavelmente infetados.

3.   Sempre que a presença da praga especificada for confirmada em culturas de solanáceas hospedeiras que não os vegetais especificados, e que a produção dos vegetais especificados for identificada como estando em risco, a autoridade competente deve tomar as seguintes medidas:

a)

Proceder a investigações para determinar a extensão e fonte(s) primária(s) da infeção, de acordo com o disposto no anexo III, através de análises adicionais em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, em, pelo menos, todas as existências de tubérculos para plantação com uma relação clonal; e

b)

Estabelecer uma área demarcada, que deve ser constituída por uma zona infestada.

A zona infestada deve conter os seguintes elementos:

a)

Os vegetais hospedeiros a partir dos quais tenha sido colhida a amostra infetada;

b)

Os vegetais hospedeiros suscetíveis de estar infetados pela praga especificada e declarados como estando provavelmente infetados, através de contactos pré ou pós-colheita, ou de fases simultâneas de produção, irrigação ou aspersão, com os vegetais hospedeiros infetados.

A autoridade competente deve declarar:

a)

Os vegetais hospedeiros referidos no segundo parágrafo, alínea a), como infetados;

b)

Os vegetais hospedeiros referidos no segundo parágrafo, alínea b), como provavelmente infetados.

4.   Sempre que a presença da praga especificada for confirmada em águas superficiais, em descargas de resíduos líquidos de instalações de transformação industrial ou de instalações de embalagem nas quais se manuseiam vegetais especificados, ou em solanáceas silvestres hospedeiras associadas, e a produção dos vegetais especificados for identificada como estando em risco através da irrigação, aspersão ou inundação com águas superficiais, a autoridade competente deve tomar as seguintes medidas:

a)

Proceder a uma investigação, em conformidade com o disposto no anexo III, incluindo uma prospeção, em alturas adequadas, em amostras de águas superficiais e de resíduos líquidos, e em solanáceas silvestres hospedeiras, caso estejam presentes, a fim de determinar a extensão da infeção; e

b)

Estabelecer uma área demarcada que contenha uma zona infestada, tendo em conta os elementos de uma possível propagação da praga especificada, tal como referido no anexo IV, ponto 2.

A zona infestada deve conter os seguintes elementos:

a)

As águas superficiais em que tenha(m) sido colhida(s) a(s) amostra(s) infetada(s);

b)

As águas superficiais suscetíveis de estar infetadas, tendo em conta os elementos enumerados no anexo IV, ponto 1.

A autoridade competente deve declarar:

a)

As águas superficiais referidas no segundo parágrafo, alínea a), como infetadas;

b)

As águas superficiais referidas no segundo parágrafo, alínea b), como provavelmente infetadas.

5.   Sempre que um Estado-Membro tenha apresentado uma notificação de surto no EUROPHYT, os Estados-Membros vizinhos referidos na notificação devem determinar a extensão da infeção provável e estabelecer uma área demarcada em conformidade com o disposto nos n.os 2, 3 e 4. Caso seja detetado um surto em águas superficiais, não é exigida uma notificação para as águas superficiais infetadas em áreas já demarcadas.

6.   A autoridade competente deve assegurar que todos os seguintes elementos são retidos e conservados de forma adequada:

a)

O material especificado no artigo 4.o, n.o 3, pelo menos até à conclusão de todos os testes;

b)

O material relacionado com o segundo teste de deteção e com os testes de identificação, quando adequado, até à conclusão de todos os testes;

c)

Se aplicável, a cultura pura da praga especificada, durante pelo menos um mês após o procedimento de notificação referido no n.o 5.

Artigo 6.o

Medidas de erradicação da praga especificada

1.   Os vegetais especificados declarados como infetados pela praga especificada nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea d), subalínea i), não podem ser plantados. A autoridade competente deve assegurar que os vegetais especificados infetados são destruídos ou que são eliminados de outro modo, em conformidade com o disposto no anexo V, ponto 1, desde que se determine que não existe qualquer risco identificável de propagação da praga especificada.

Se os vegetais especificados tiverem sido plantados antes de serem declarados como infetados, o material plantado deve ser imediatamente destruído ou eliminado de outro modo, em conformidade com o disposto no anexo V, ponto 1. O(s) sítio(s) de produção onde os vegetais especificados infetados foram plantados deve(m) ser declarado(s) como infetado(s). Deve estabelecer-se uma área demarcada em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alínea b).

2.   Os vegetais especificados declarados como provavelmente infetados nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea d), subalínea ii), e os vegetais especificados relativamente aos quais tenha sido identificado um risco nos termos do artigo 5.o, n.o 4, não podem ser plantados e devem, sob o controlo das respetivas autoridades competentes, ser utilizados ou eliminados de forma adequada conforme especificado no anexo V, ponto 2, desde que se determine que não existe qualquer risco identificável de propagação da praga especificada.

Se os vegetais especificados tiverem sido plantados antes de serem declarados como provavelmente infetados, o material plantado deve ser imediatamente destruído ou devem ser aplicadas as medidas especificadas no anexo VI, ponto 2. O(s) sítio(s) de produção onde os vegetais especificados provavelmente infetados foram plantados deve(m) ser declarado(s) como provavelmente infetado(s). Deve estabelecer-se uma área demarcada em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alínea b).

3.   Quaisquer máquinas, veículos, recipientes, armazéns ou respetivas partes e quaisquer outros objetos, incluindo material de embalagem, declarados como infetados nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea d), subalínea i), ou como provavelmente infetados nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea d), subalínea ii), e do artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, alínea b), devem ser destruídos ou limpos e desinfetados utilizando os métodos especificados no anexo V, ponto 3.

4.   Para além das medidas previstas nos n.os 1, 2 e 3, as medidas especificadas no anexo V, ponto 4, devem ser aplicadas nas áreas demarcadas.

Artigo 7.o

Medidas específicas de testagem para tubérculos para plantação

1.   Sempre que se confirme a presença da praga especificada num sítio de produção de tubérculos para plantação, a autoridade competente deve assegurar que os testes referidos no anexo I são realizados nas linhas com uma relação clonal dos lotes de tubérculos infetados ou, caso se comprove a ausência de linhas com uma relação clonal, nos tubérculos ou lotes de tubérculos que tenham estado em contacto direto ou indireto com os lotes de tubérculos infetados.

2.   Sempre que se confirme a presença da praga especificada em sítios de produção de tubérculos para plantação no âmbito de um regime de certificação, os testes referidos no anexo I devem ser realizados em cada vegetal da seleção clonal inicial ou em amostras representativas das batatas de semente de base.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(2)  Diretiva 98/57/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa ao controlo de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. (JO L 235 de 21.8.1998, p. 1).


ANEXO I

Esquema dos testes a realizar nos termos dos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 7.o

1.   PRINCÍPIOS GERAIS RELATIVOS À PRESENÇA DA PRAGA ESPECIFICADA

1.1.

Suspeita-se da presença da praga especificada sempre que se obtém um resultado positivo no primeiro teste de deteção realizado no vegetal especificado ou em amostras de água.

1.2.

A presença da praga especificada é confirmada nos seguintes casos:

a)

Se o primeiro ou o segundo teste de deteção for um isolamento seletivo que resulte em colónias com morfologia típica e se se obtiverem resultados positivos em dois testes de identificação realizados nas colónias;

b)

Se o primeiro e o segundo testes não forem um isolamento seletivo e se se obtiverem resultados positivos em dois testes de identificação depois de a amostra ter sido submetida a isolamento seletivo, resultando em colónias com morfologia típica.

Um desses dois testes de identificação deve ser um dos testes referidos no ponto 2.2, alíneas e), f) e g).

2.   TESTES

2.1.   Testes de deteção

Os testes de deteção devem permitir detetar sistematicamente pelo menos 104 células/ml de sedimento ressuspenso obtido a partir de amostras assintomáticas.

O segundo teste de deteção deve basear-se em princípios biológicos diferentes ou em diferentes regiões de nucleótidos em relação ao primeiro teste de deteção.

Os testes de deteção são os seguintes:

a)

Testes de imunofluorescência, tal como descritos nas normas de diagnóstico internacionais;

b)

O isolamento da praga especificada no meio de cultura semisseletivo mSMSA, tal como descrito nas normas de diagnóstico internacionais;

c)

Teste PCR convencional utilizando os iniciadores de Pastrik et al., (2002) (1), tal como descrito nas normas de diagnóstico internacionais;

d)

Testes PCR em tempo real TaqMan® utilizando iniciadores e sondas de:

i)

Weller et al. (2000) (2), tal como descrito nas normas de diagnóstico internacionais,

ii)

Vreeburg et al. (2016) (3) [(utilizando uma sonda TaqMan® modificada a partir da sonda original descrita por Weller et al. (2000)], tal como descrito nas normas de diagnóstico internacionais,

iii)

Vreeburg et al. (2018) (4) (o denominado teste NYtor), tal como descrito nas normas de diagnóstico internacionais,

iv)

Massart et al. (2014) (5), tal como descrito nas normas de diagnóstico internacionais;

e)

Teste de LAMP (amplificação isotérmica mediada por alça) utilizando os iniciadores de Lenarčič et al. (2014) (6) (apenas para material vegetal sintomático), tal como descrito nas normas de diagnóstico internacionais.

2.2.   Testes de identificação

Os testes de identificação são os seguintes:

a)

Testes de imunofluorescência, tal como descritos nas normas de diagnóstico internacionais;

b)

Testes PCR convencionais utilizando os iniciadores de Pastrik et al. (2002), tal como descrito pormenorizadamente nas normas de diagnóstico internacionais;

c)

Testes PCR em tempo real TaqMan® utilizando iniciadores e sondas de:

i)

Weller et al. (2000), tal como descrito nas normas de diagnóstico internacionais,

ii)

Vreeburg et al. (2016) [utilizando uma sonda TaqMan® modificada a partir da sonda original descrita por Weller et al. (2000)], tal como descrito pormenorizadamente nas normas de diagnóstico internacionais,

iii)

Vreeburg et al. (2018) (o denominado teste NYtor), tal como descrito nas normas de diagnóstico internacionais,

iv)

Massart et al. (2014), tal como descrito nas normas de diagnóstico internacionais;

d)

Teste de LAMP (amplificação isotérmica mediada por alça) utilizando os iniciadores de Lenarčič et al. (2014), tal como descrito nas normas de diagnóstico internacionais;

e)

Teste PCR convencional multiplex específico do filótipo [Opina et al. (1997) (7); Fegan & Prior (2005) (8)], tal como descrito nas normas de diagnóstico internacionais;

f)

Codificação de barras de ADN [Wicker et al. (2007) (9)], tal como descrito nas normas de diagnóstico internacionais;

g)

MALDI-TOF MS [(van de Bilt et al. (2018)] (10), tal como descrito nas normas de diagnóstico internacionais.

3.   FLUXOGRAMAS DOS PROCEDIMENTOS

Fluxograma n.o 1: Procedimento de diagnóstico da presença da praga especificada em amostras do vegetal especificado.

Image 1

a

O isolamento pode ser utilizado como primeiro ou segundo teste de deteção. Se se suspeitar da presença da praga especificada no meio de cultura, as colónias devem ser purificadas para obter culturas puras nas quais devem ser realizados dois testes de identificação.

b

Um destes dois testes de identificação deve ser um dos testes referidos no ponto 2.2, alíneas e), f) e g). É necessário obter resultados positivos nos dois testes de identificação para confirmar a presença da praga.

c

O terceiro teste de deteção deve basear-se em princípios biológicos diferentes ou em diferentes regiões de nucleótidos.

Fluxograma n.o 2: Procedimento de diagnóstico da praga especificada em amostras de água.

Image 2

a

Um destes dois testes de identificação deve ser um dos testes referidos no ponto 2.2, alíneas e), f) e g). É necessário obter resultados positivos nos dois testes de identificação para confirmar a presença da praga.

4.   PREPARAÇÃO DA AMOSTRA

4.1.   Amostras de tubérculos assintomáticos

A amostra-padrão deve conter 200 tubérculos por teste. O procedimento laboratorial adequado para processar os cones dos hilos para obter o extrato para deteção da praga especificada é descrito nas normas de diagnóstico internacionais.

4.2.   Amostras de vegetais especificados assintomáticos

A deteção de infeções latentes deve ser efetuada em amostras compostas de segmentos de caule ou pecíolos de folhas. O procedimento pode ser aplicado, no máximo, em 200 partes de caule ou 200 pecíolos de folhas de diferentes vegetais numa amostra. O procedimento laboratorial adequado para desinfetar e processar os segmentos de caule ou pecíolos de folhas para obter o extrato para deteção da praga especificada é descrito nas normas de diagnóstico internacionais.

4.3.   Amostras de material sintomático dos vegetais especificados

As secções de tecido devem ser retiradas asseticamente do anel vascular de um tubérculo de batata ou das zonas vasculares dos caules de vegetais especificados que apresentem sintomas de murchidão. O procedimento laboratorial adequado para processar estes tecidos para obter o extrato para deteção da praga especificada é descrito pormenorizadamente nas normas de diagnóstico internacionais.

4.4.   Amostras de águas superficiais ou de recirculação (incluindo efluentes de transformação de batata ou de esgotos)

O principal teste para a deteção da praga especificada em amostras de águas superficiais, águas de sistemas de recirculação e amostras de efluentes (indústria de transformação de batata) é o isolamento seletivo. O procedimento laboratorial adequado para o processamento de amostras de água é descrito nas normas de diagnóstico internacionais.


(1)  Pastrik, K.H., Elphinstone, J.G., Pukall, R. (2002), Sequence analysis and detection of Ralstonia solanacearum by multiplex PCR amplification of 16S-23S ribosomal intergenic spacer region with internal positive control (não traduzido para português), European Journal of Plant Pathology 108, 831–842.

(2)  Weller, S.A, Elphinstone, J.G., Smith, N., Boonham, N., Stead, D.E. (2000), Detection of Ralstonia solanacearum strains with a quantitative, multiplex, real-time, fluorogenic PCR (TaqMan) assay (não traduzido para português). Applied and Environmental Microbiology, 66, 2853–2858. https://journals.asm.org/doi/10.1128/AEM.66.7.2853-2858.2000.

(3)  Vreeburg, R.A.M., Bergsma-Vlami, M., Bollema, R.M., de Haan, E. G., Kooman-Gersmann, M., Smits-Mastebroek, L., Tameling, W.I.L., Tjou-Tam-Sin, N.N.A., van de Vossenberg, B.T.L.H, Janse, J.D. (2016), Performance of real-time PCR and immunofluorescence for the detection of Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus and Ralstonia solanacearum in potato tubers in routine testing (não traduzido para português), Bulletin OEPP/EPPO Bulletin 46, 112–121.

(4)  Vreeburg, R., Zendman, A., Pol, A., Verheij, E., Nas, M., Kooman-Gersmann, M. (2018), Validation of four real-time TaqMan PCRs for the detection of Ralstonia solanacearum and/or Ralstonia pseudosolanacearum and/or Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus in potato tubers using a statistical regression approach (não traduzido para português), EPPO Bulletin 48, 86–96.

(5)  Massart, S., Nagy, C., Jijakli, M.H., (2014), Development of the simultaneous detection of Ralstonia solanacearum race 3 and Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus in potato tubers by a multiplex real-time PCR assay (não traduzido para português), European Journal of Plant Pathology 138, 29-37.

(6)  Lenarčič, R., Morisset, D., Pirc, M., Llop, P., Ravnikar, M., Dreo, T. (2014), Loop-mediated isothermal amplification of specific endoglucanase gene sequence for detection of the bacterial wilt pathogen Ralstonia solanacearum (não traduzido para português), PLoS ONE 9(4), e96027. https://doi.org/10.1371/journal.pone.0096027.

(7)  Opina, N., Tavner, F., Holloway, G., Wang, J.F., Li, T.H., Maghirang, R., Fegan, M., Hayward, A.C., Viji Krishnapillai, A., Wai-Foong Hong, Holloway, B.W, Timmis, J.N. (1997), A novel method for development of species and strainspecific DNA probes and PCR primers for identifying Burkholderia solanacearum (formerly Pseudomonas solanacearum) (não traduzido para português), Asia-Pacific Journal of Molecular Biology and Biotechnology 5, 19–30.

(8)  Fegan, M., Prior, P. (2005), How complex is the «Ralstonia solanacearum species complex», Bacterial Wilt Disease and the Ralstonia solanacearum Species Complex (não traduzido para português), (ed. Allen, C., Hayward, A.C., e Prior, P.), p. 449–461. American Phytopathological Society, St. Paul, MN (EUA).

(9)  Wicker, E., Grassart, L., Coranson-Beaudu, R., Mian, D., Guilbaud, C., Fegan, M., Prior, P. (2007), Ralstonia solanacearum strains from Martinique French West Indies) exhibiting a new pathogenic potential (não traduzido para português), Applied and Environmental Microbiology 73, 6790–6801.

(10)  van de Bilt, J.L.J., Wolsink, M.H.L., Gorkink-Smits, P.P.M.A., Landman, N.M., Bergsma-Vlami, M. (2018). Application of Matrix-Assisted Laser Desorption Ionization Time-Of-Flight Mass Spectrometry for rapid and accurate identification of Ralstonia solanacearum and Ralstonia pseudosolanacearum (não traduzido para português), European Journal of Plant Pathology, https://doi.org/10.1007/s10658-018-1517-5.


ANEXO II

Modelo de prospeção referido no artigo 3.o, n.o 3

Modelo para apresentação dos resultados das prospeções do mal murcho nas colheitas de batata e de tomate do ano civil precedente.

O presente quadro só deve ser utilizado para apresentar os resultados das prospeções relativos às batatas e aos tomates colhidos no seu país.

EM

Categoria

Área de cultivo (ha)

Testes laboratoriais

Inspeção visual de tubérculos  (1)

Inspeções visuais da cultura em desenvolvimento  (1)

Outras informações

Número de amostras

Número de lotes

Dimensão dos lotes (em t ou ha)

Período de amostragem

N.o de positivos

Número de amostras inspecionadas

Dimensão da amostra

N.o de amostras positivas  (2)

Número de inspeções visuais

N.o de ha (batatas) ou de vegetais (tomates)

N.o de resultados positivos  (2)

Amostras

Lotes

 

Tubérculos para plantação certificados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros tubérculos para plantação (especificar)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Batatas destinadas ao consumo e à transformação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros tubérculos (especificar)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tomates destinados à replantação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros hospedeiros (especificar espécie, rio/área)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Água (especificar rio/área/localização das instalações)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Entende-se como o exame macroscópico de tubérculos ou culturas.

(2)  Foram detetados sintomas, foi colhida uma amostra e os testes laboratoriais confirmaram a presença da praga especificada.


ANEXO III

Investigação referida no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), no artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), e no artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a)

A investigação referida no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), no artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), e no artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), diz respeito aos seguintes elementos, sempre que pertinente:

1.

Locais de produção:

a)

Em que se cultive ou se tenha cultivado batata que tenha uma relação clonal com batata que se verificou estar infetada pela praga especificada;

b)

Em que se cultive ou se tenha cultivado tomate da mesma origem que o tomate que se verificou estar infetado pela praga especificada;

c)

Em que se cultive ou se tenha cultivado batata ou tomate que tenham sido colocados sob controlo oficial por se suspeitar da presença da praga especificada;

d)

Em que se cultive ou se tenha cultivado batata que tenha uma relação clonal com batata cultivada em locais de produção que se verificou estarem infetados pela praga especificada;

e)

Em que se cultive batata ou tomate e que estejam localizados na vizinhança de locais de produção infetados pela praga especificada, incluindo os locais de produção que partilhem entre si equipamentos e instalações de produção, diretamente ou através de um contratante comum;

f)

Em que se utilizem, para irrigação ou aspersão, águas superficiais provenientes de qualquer ponto de água em que se suspeite ou em que esteja confirmada a infeção pela praga especificada;

g)

Em que se utilizem, para irrigação ou aspersão, águas superficiais provenientes de um ponto de água partilhado com locais de produção em que esteja confirmada ou em que se suspeite a infeção pela praga especificada;

h)

Que estejam, ou tenham sido, inundados por águas superficiais em que esteja confirmada ou em que se suspeite a infeção pela praga especificada; e

2.

Águas superficiais utilizadas para irrigação ou aspersão dos vegetais especificados ou que tenham inundado o(s) campo(s) ou local(is) de produção cuja infeção pela praga especificada tenha sido confirmada.


ANEXO IV

Elementos para a declaração de artigos como estando provavelmente infetados pela praga especificada nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), e do artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea b), bem como para a determinação da possível propagação da praga especificada nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea c), e do artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b)

1.

Os elementos a considerar para declarar um produto como provavelmente infetado pela praga especificada nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), e do artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea b), são os seguintes:

a)

Os vegetais especificados cultivados num local de produção que tenha sido declarado como infetado nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea d), subalínea i);

b)

O(s) local(is) de produção com alguma relação de produção com os vegetais especificados declarados como infetados nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea d), subalínea i), incluindo os que partilham equipamentos e instalações de produção, diretamente ou através de um contratante comum;

c)

Os vegetais especificados produzidos no(s) local(is) de produção referido(s) na alínea b) ou que tenham estado presentes nesse(s) local(is) durante o período em que os vegetais especificados declarados como infetados nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea d), subalínea i) se encontravam no local de produção referido na alínea a);

d)

As instalações nas quais se manuseiem os vegetais especificados provenientes dos locais de produção referidos nas alíneas a), b) e c);

e)

Quaisquer máquinas, veículos, recipientes, armazéns ou respetivas partes e quaisquer outros objetos, incluindo material de embalagem, que possam ter estado em contacto com os vegetais especificados declarados como infetados nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea d), subalínea i);

f)

Quaisquer vegetais especificados que tenham estado armazenados em, ou em contacto com, qualquer das estruturas ou objetos referidos na alínea anterior, antes da limpeza e desinfeção dessas estruturas e objetos;

g)

Em resultado das investigações e da testagem nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea a), no caso da batata, os tubérculos ou vegetais que tenham uma relação clonal colateral ou parental e, no caso do tomate, os vegetais que tenham a mesma origem que os vegetais especificados declarados como infetados nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea d), subalínea i), e em relação aos quais, embora os testes se tenham revelado negativos no que diz respeito à praga especificada, a infeção se afigure provável através de uma relação clonal;

h)

O(s) local(is) de produção dos vegetais especificados referidos na alínea g);

i)

O(s) local(is) de produção dos vegetais especificados que tenha(m) utilizado, para irrigação ou aspersão, águas declaradas como infetadas nos termos do artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, alínea a);

j)

Os vegetais especificados produzidos em sítios de produção inundados por águas superficiais cuja infeção tenha sido confirmada.

2.

Os elementos a considerar para determinar a possível propagação da praga especificada nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea c), e do artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), são os seguintes:

a)

Na área demarcada estabelecida nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b):

i)

a proximidade de outros locais de produção que cultivem os vegetais especificados,

ii)

a produção e utilização comuns das existências de tubérculos para plantação,

iii)

os locais de produção que utilizem águas superficiais para irrigação ou aspersão dos vegetais especificados, nos casos em que haja ou tenha havido risco de escorrência ou de inundação por essas águas a partir de locais de produção declarados infetados nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea d), subalínea i);

b)

Nos casos em que as águas superficiais tenham sido declaradas como infetadas nos termos do artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, alínea a):

i)

o(s) local(is) de produção em que sejam produzidos os vegetais especificados adjacente(s) a, ou que esteja(m) em perigo de ser inundado(s) por, águas superficiais declaradas como infetadas,

ii)

qualquer bacia de irrigação distinta que esteja associada às águas superficiais declaradas como infetadas,

iii)

as massas de água ligadas às águas superficiais declaradas como infetadas, tendo em conta:

a direção e o caudal das águas declaradas como infetadas,

a presença de solanáceas silvestres hospedeiras.


ANEXO V

Medidas de erradicação a que se refere o artigo 6.o

1.

As medidas referidas no artigo 6.o, n.o 1, devem consistir numa ou mais das seguintes medidas:

a)

Utilização para a alimentação animal após tratamento térmico que garanta a impossibilidade de sobrevivência da praga especificada;

b)

Eliminação num local de eliminação de resíduos destinado especificamente a esse efeito e aprovado oficialmente em que não existam riscos identificáveis de fuga da praga especificada para o meio ambiente, por exemplo, através da escorrência para terras agrícolas;

c)

Incineração;

d)

Transformação industrial através de entrega direta e imediata a uma unidade de transformação com instalações de eliminação de resíduos oficialmente aprovadas, relativamente às quais se tenha determinado que não existe qualquer risco identificável de propagação da praga especificada, e com um sistema de limpeza e desinfeção, pelo menos, dos veículos de transporte que saem da referida unidade;

e)

Outras medidas, desde que se tenha determinado que não existe qualquer risco identificável de propagação da praga especificada; essas medidas, bem como a respetiva justificação, têm de ser notificadas à Comissão e aos restantes Estados-Membros.

Quaisquer resíduos remanescentes associados às medidas acima indicadas e que resultem das mesmas devem ser eliminados por métodos oficialmente aprovados em conformidade com o disposto no anexo VI.

2.

A utilização ou eliminação adequada dos vegetais especificados declarados como provavelmente infetados nos termos do artigo 6.o, n.o 2, deve ser efetuada sob o controlo da autoridade competente. Essa autoridade competente deve aprovar as seguintes utilizações, e a correspondente eliminação de resíduos, desses vegetais especificados:

a)

Para os tubérculos de batata:

i)

utilização como tubérculos destinados ao consumo, embalados para entrega e utilização direta sem mudança de embalagem, num sítio com instalações de eliminação de resíduos adequadas. Os tubérculos para plantação apenas podem ser manuseados no mesmo sítio se tal for feito separadamente ou após limpeza e desinfeção, ou

ii)

utilização como tubérculos para transformação industrial e destinados a entrega direta e imediata a uma unidade de transformação com instalações adequadas de eliminação de resíduos e um sistema de limpeza e desinfeção, pelo menos dos veículos de transporte que saem da referida unidade, ou

iii)

qualquer outra utilização ou forma de eliminação, desde que se determine que não existe qualquer risco identificável de propagação da praga especificada, e sob reserva de aprovação pela autoridade competente;

b)

Para outras partes dos vegetais especificados, incluindo resíduos de caules e folhas:

i)

destruição, ou

ii)

qualquer outra utilização ou forma de eliminação, desde que se determine que não existe qualquer risco identificável de propagação da praga especificada, e sob reserva de aprovação pela autoridade competente;

3.

Os métodos adequados de limpeza e desinfeção dos objetos referidos no artigo 6.o, n.o 3, devem ser aqueles relativamente aos quais se tenha determinado que não existe qualquer risco identificável de propagação da praga especificada, devendo ser utilizados sob supervisão das autoridades competentes dos Estados-Membros.

4.

A série de medidas a aplicar pelos Estados-Membros na(s) área(s) demarcada(s), estabelecida(s) nos termos do artigo 5.o e referida(s) no artigo 6.o, n.o 4, deve incluir as medidas previstas nos pontos 4.1 e 4.2:

4.1.

Medidas a tomar em locais de produção declarados como infetados nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea d), subalínea i):

4.1.1.

Num sítio ou unidade de produção de culturas protegidas declarado como infetado nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea d), subalínea i), deve ser tomadas todas as medidas previstas nos pontos 1, 2 e 3, ou todas as medidas previstas nos pontos 4, 5, 6 e 7:

1)

Durante os primeiros quatro anos de cultura seguintes ao da declaração de infeção, a eliminação de vegetais especificados espontâneos, bem como de outras solanáceas silvestres hospedeiras da praga especificada, e a proibição de plantação de vegetais especificados, de sementes de batata e de tomate, tendo em conta a biologia da praga especificada, das solanáceas hospedeiras cultivadas e de vegetais de espécies de Brassica, para os quais exista um risco identificado de sobrevivência da praga especificada;

2)

A partir do quinto ano seguinte ao da declaração de infeção, após o cumprimento das condições previstas no ponto 1 e na condição de o sítio de produção ter sido considerado livre de vegetais especificados espontâneos e de solanáceas silvestres hospedeiras nos controlos oficiais durante, pelo menos, os dois anos de cultura consecutivos anteriores à plantação, só é permitida a plantação de tubérculos de batata, com exceção dos destinados à reprodução de outras batatas, devendo os tubérculos de batata colhidos ou as plantas de tomateiro, conforme adequado, ser testados em conformidade com o disposto no anexo I;

3)

Após a primeira produção dos vegetais especificados, tal como referido no ponto 2, e após um ciclo de rotação adequado de, pelo menos, dois anos, caso se pretenda cultivar tubérculos para plantação, deve ser efetuada uma prospeção em conformidade com o disposto no artigo 3.o; ou

4)

Durante os primeiros cinco anos de cultura seguintes ao da declaração de infeção, a eliminação dos vegetais especificados espontâneos bem como das solanáceas silvestres hospedeiras da praga especificada;

5)

Durante os primeiros três anos seguintes ao da declaração de infeção, a manutenção do sítio de produção em pousio completo, ou plantado com cereais de acordo com o risco identificado, ou como pastagem permanente, com frequentes cortes ou com pastorícia intensiva, ou plantado com gramíneas destinadas à produção de semente;

6)

Durante o quarto e quinto anos seguintes ao da declaração de infeção, a plantação de vegetais que não sejam hospedeiros da praga especificada, relativamente aos quais não exista qualquer risco identificado de sobrevivência ou propagação da praga especificada;

7)

A partir do sexto ano seguinte ao da declaração de infeção, e na condição de os pontos 4, 5 e 6 terem sido cumpridos e o sítio de produção ter sido considerado livre de vegetais especificados espontâneos bem como de solanáceas silvestres hospedeiras da praga especificada nos controlos oficiais durante, pelo menos, os dois anos de cultura consecutivos anteriores à plantação, é permitida a produção de tubérculos para plantação ou de outros tubérculos, devendo os tubérculos colhidos ou as plantas de tomateiro, conforme adequado, ser testados em conformidade com o disposto no anexo I.

4.1.2.

Em todos os outros sítios de produção do local de produção infetado e na condição de as autoridades competentes terem determinado que o risco de aparecimento de vegetais especificados espontâneos e de solanáceas silvestres hospedeiras da praga especificada, conforme adequado, foi eliminado, aplicam-se as seguintes condições:

1)

Os tubérculos de batata certificados podem ser plantados em sítios de produção em que, pelo menos durante dois anos, não tenham sido cultivadas batatas ou outras solanáceas hospedeiras e que cumpram todos os seguintes requisitos:

a)

As investigações realizadas pela autoridade competente demonstraram que a fonte de infeção no local de produção foi apenas clonal, e não por contacto com outros lotes de tubérculos;

b)

Essas investigações baseiam-se em registos de testes de todos os outros lotes de batata cultivados no local de produção, bem como em investigações de outras possíveis fontes de infestação, especialmente cursos de água adjacentes;

c)

Os tubérculos produzidos nestes sítios de produção foram testados antes da comercialização, em conformidade com o disposto no anexo I.

2)

Noutros casos aplicam-se as seguintes condições:

a)

No ano de cultura seguinte ao da declaração de infeção:

i)

no caso da batata, não podem ser plantados tubérculos, plantas ou sementes de batateira nem outras solanáceas hospedeiras da praga especificada cultivadas, ou podem ser plantados tubérculos para plantação certificados destinados à produção de tubérculos unicamente para consumo,

ii)

no caso do tomate, só poderão ser plantadas plantas de tomateiro obtidas de sementes que cumpram as exigências do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 (1), unicamente para produção de tomate;

b)

No segundo ano de cultura seguinte ao da declaração de infeção:

i)

só devem ser plantados, para produção de tubérculos para plantação ou de outros tubérculos, tubérculos para plantação certificados ou tubérculos para plantação testados para determinar a ausência da praga especificada e cultivados sob controlo oficial em locais de produção à exceção dos enumerados no ponto 4.1,

ii)

só devem ser plantadas, para produção de plantas ou do fruto, plantas de tomateiro obtidas de sementes que cumpram as exigências do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 ou, no caso de propagação vegetativa, de plantas de tomateiro produzidas a partir dessas sementes e cultivadas sob controlo oficial em locais de produção à exceção dos enumerados no ponto 4.1;

c)

Pelo menos no terceiro ano de cultura seguinte ao da declaração de infeção:

i)

só devem ser plantados, para produção de tubérculos para plantação ou de outros tubérculos, tubérculos para plantação certificados ou tubérculos para plantação cultivados sob controlo oficial,

ii)

só devem ser plantadas, para produção de plantas ou do fruto, plantas de tomateiro obtidas de sementes que cumpram as exigências do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 ou plantas de tomateiro produzidas sob controlo oficial a partir dessas plantas;

d)

Em cada um dos anos de cultivo referidos nas alíneas a), b) e c), devem ser tomadas medidas para eliminar as plantas espontâneas de batateira e as solanáceas silvestres hospedeiras da praga especificada, caso estejam presentes, devendo realizar-se, em alturas apropriadas, controlos oficiais da cultura em desenvolvimento e, em cada sítio de produção de batatas, os tubérculos colhidos devem ser testados em conformidade com o disposto no anexo I.

4.1.3.

Imediatamente após a declaração de infeção nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea d), subalínea i), e após o primeiro ano de cultura subsequente:

1)

Todas as máquinas e instalações de armazenamento do local de produção que estejam envolvidas na produção dos vegetais especificados devem ser limpas e, quando necessário, desinfetadas através de métodos adequados, conforme especificado no ponto 3.

2)

Serão estabelecidos, quando necessário, controlos oficiais dos programas de irrigação e aspersão, que poderão conduzir à sua proibição, para prevenir a propagação da praga especificada.

4.1.4.

Numa unidade de produção de culturas protegidas declarada como infetada nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea d), subalínea i), nos casos em que seja possível a total substituição do meio de cultura:

1)

Não podem ser plantados vegetais especificados, sementes de batateira nem outras solanáceas cultivadas hospedeiras da praga especificada, a menos que a unidade de produção tenha sido submetida, sob supervisão oficial, a todas as seguintes medidas:

a)

Eliminação da praga especificada;

b)

Remoção de todo o material vegetal hospedeiro;

c)

Renovação completa do meio de cultura e limpeza e, quando necessário, desinfeção da referida unidade e de todo o equipamento;

d)

Aprovação, pela autoridade competente, da produção de batata ou de tomate.

2)

A produção de batata deve ser realizada a partir de tubérculos para plantação certificados ou de minitubérculos ou de microplantas provenientes de fontes testadas.

3)

A produção de tomate deve ser realizada a partir de sementes que cumpram as exigências do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 ou, no caso de propagação vegetativa, de plantas de tomateiro obtidas a partir dessas sementes e cultivadas sob controlo oficial.

4)

Serão estabelecidos, quando necessário, controlos oficiais dos programas de irrigação e aspersão, que poderão conduzir à sua proibição, para prevenir a propagação da praga especificada.

4.2.

Dentro da área demarcada, para além das medidas especificadas no ponto 4.1, os Estados-Membros devem tomar as seguintes medidas:

1)

Imediatamente após a declaração de infeção, assegurar a limpeza e desinfeção, conforme adequado, de todas as máquinas e instalações de armazenamento nessas áreas demarcadas e que estejam envolvidas na produção dos vegetais especificados, utilizando métodos adequados, tal como especificado no ponto 3.

2)

Imediatamente, e pelo menos durante os três anos de cultura subsequentes à declaração de infeção:

a)

Nos casos em que a área demarcada tenha sido estabelecida nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b):

i)

assegurar que as respetivas autoridades competentes supervisionam as instalações em que os vegetais especificados são cultivados, armazenados ou manuseados, bem como os locais de produção que utilizam máquinas para a produção dos vegetais especificados ao abrigo de contratos,

ii)

exigir, para todas as culturas de batata dessa área, que só sejam plantados tubérculos para plantação certificados ou tubérculos destinados a ser plantados no mesmo local de produção cultivados sob controlo oficial, e que sejam testados, após a colheita, os tubérculos para plantação cultivados em locais de produção declarados como provavelmente infetados nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea d), subalínea ii),

iii)

exigir que as existências de tubérculos para plantação sejam manuseadas separadamente das existências de outros tubérculos colhidos em todos os locais de produção dentro da área demarcada, ou a intervenção de um sistema de limpeza e, quando necessário, desinfeção entre o manuseamento das existências de tubérculos para plantação e das existências de outros tubérculos,

iv)

exigir, para todas as culturas de tomate dentro dessa área demarcada, que só sejam plantadas plantas de tomateiro obtidas a partir de sementes que cumpram as exigências do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 ou, no caso de propagação vegetativa, plantas de tomateiro produzidas a partir dessas sementes e cultivadas sob controlo oficial,

v)

realizar a prospeção prevista no artigo 3.o, n.o 1;

b)

Nos casos em que as águas superficiais tenham sido declaradas como infetadas nos termos do artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, alínea a), ou incluídas entre os elementos que eventualmente possam contribuir para a propagação da praga especificada, nos termos do anexo IV, ponto 2:

i)

realizar a prospeção anual nas alturas apropriadas, incluindo a amostragem das águas superficiais e, quando necessário, das solanáceas silvestres hospedeiras nos pontos de água pertinentes, e assegurar que as amostras são submetidas aos testes referidos no anexo I,

ii)

estabelecer controlos oficiais dos programas de irrigação e aspersão, incluindo a proibição de utilização das águas declaradas como infetadas para irrigação ou aspersão dos vegetais especificados e, quando necessário, de outras solanáceas hospedeiras cultivadas, a fim de prevenir a propagação da praga especificada. Essa proibição pode ser objeto de revisão com base nos resultados obtidos com a amostragem intensiva e a análise das águas superficiais, em alturas adequadas, a fim de proporcionar um elevado nível de confiança de que a praga especificada já não se encontra presente. A utilização de água objeto de uma proibição pode ser autorizada em estufas, sob controlo oficial, para irrigação e aspersão de plantas de tomateiro e de outras plantas hospedeiras destinadas ao consumo final e à transformação, desde que a água seja desinfetada por métodos adequados. Nesse caso, as autoridades competentes podem revogar a declaração da água como estando infetada pela praga especificada,

iii)

nos casos em que haja infeção de descargas de resíduos líquidos, estabelecer controlos oficiais da eliminação de descargas de resíduos sólidos ou líquidos provenientes de estações de transformação industrial ou estações de embalagem que manuseiam os vegetais especificados dos locais de produção.

3)

Estabelecer, quando adequado, um programa de substituição de todas as existências de tubérculos para plantação ao longo de um período adequado.


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).


ANEXO VI

Requisitos aplicáveis aos métodos de eliminação de resíduos oficialmente aprovados a que se refere o anexo V, ponto 1

Os métodos de eliminação de resíduos oficialmente aprovados referidos no anexo V, ponto 1, devem cumprir os seguintes requisitos:

1.

Os resíduos dos vegetais especificados, incluindo cascas de batata e batatas e tomates rejeitados, e qualquer outro resíduo sólido associado aos vegetais especificados (incluindo terra, pedras e outros detritos) devem ser objeto de um dos seguintes métodos:

a)

Eliminação num local de eliminação de resíduos destinado especificamente a esse efeito e aprovado oficialmente em que não exista qualquer risco identificável de fuga da praga especificada para o meio ambiente, por exemplo através da escorrência para terras agrícolas ou de contacto com pontos de água que possam ser utilizados para a irrigação de terras agrícolas;

b)

Incineração;

c)

Outras medidas, desde que se tenha determinado que não existe qualquer risco identificável de propagação da praga especificada; essas medidas devem ser notificadas à Comissão e aos demais Estados-Membros.

Para efeitos da alínea a), os resíduos devem ser diretamente transportados para esses locais em condições de confinamento de forma a que não exista risco de perda de resíduos.

2.

Antes de serem eliminados, os resíduos líquidos que contenham sólidos em suspensão devem ser sujeitos a processos de filtração ou decantação para remoção desses sólidos, que devem ser eliminados em conformidade com o disposto no ponto 1.

Os resíduos líquidos devem ser:

a)

Aquecidos a, no mínimo, 60 °C em todo o seu volume durante pelo menos 30 minutos antes de serem eliminados; ou

b)

Eliminados de outro modo, mediante a aprovação oficial e sob controlo oficial, de forma a que não exista qualquer risco identificável de que os resíduos venham a entrar em contacto com terras agrícolas ou com pontos de água que possam ser utilizados para a irrigação de terras agrícolas.