11.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1183 DA COMISSÃO
de 8 de julho de 2022
que altera os anexos II e IV do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 no que diz respeito à notificação e à comunicação a nível da União sobre a deteção de certas doenças listadas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 da Comissão (2) estabelece regras relativas à notificação e à comunicação a nível da União sobre a deteção de doenças listadas. Em especial, o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 determina que as notificações ao nível da União devem conter as informações especificadas no anexo II desse regulamento, ao passo que o seu artigo 5.o determina que as regiões de notificação e comunicação estabelecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/429 são listadas no anexo IV do referido regulamento de execução. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3) define as doenças listadas subdividindo-as em doenças de categoria A a E e determina que as regras de prevenção e controlo de doenças relativas a doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 são aplicáveis às categorias de doenças listadas relativamente às espécies e aos grupos de espécies listadas mencionados no quadro constante do anexo do referido regulamento de execução. As alterações a introduzir no Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 pelo presente regulamento devem proporcionar informações mais pormenorizadas no que se refere às regras aplicáveis a doenças de categoria A em termos de notificação de focos, no que diz respeito à localização dos focos e à data de limpeza e desinfeção; tais requisitos de notificação adicionais justificam-se no que diz respeito às doenças de categoria A devido ao risco que estas representam para a saúde animal na União. |
(3) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (4) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 no que se refere às regras de controlo das doenças de categoria A, B e C. Tendo em conta a importância de prestar informações mais pormenorizadas sobre as medidas de controlo de doenças e a informação contextual relacionada com a ocorrência de focos de doenças de categoria A, o anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 deve ser alterado a fim de incluir informação sobre se o foco ocorreu numa área já sujeita a restrições no seguimento do estabelecimento de zonas submetidas a restrições, tal como previsto nos artigos 64.o, 70.°, 71.°, 257.°, 258.° ou 259.° do Regulamento (UE) 2016/429, uma vez que tal se repercute no risco que esses focos representam. |
(4) |
As medidas previstas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687 incluem o estabelecimento de zonas submetidas a restrições na sequência da ocorrência de um foco de doença de categoria A e a limpeza e desinfeção preliminares. As informações relativas a essas medidas devem ser apresentadas de forma mais clara no âmbito da notificação a nível da União exigida nos termos do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002. |
(5) |
O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 não contém uma entrada para o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. O Reino Unido (Irlanda do Norte) deve, pois, ser incluído no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002, quando seja pertinente para a Irlanda do Norte. |
(6) |
Os anexos II e IV do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e IV do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 da Comissão, de 7 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à notificação e à comunicação a nível da União de doenças listadas, aos formatos e procedimentos para a apresentação e comunicação dos programas de vigilância da União e dos programas de erradicação e para o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença, bem como ao sistema informatizado de informações (JO L 412 de 8.12.2020, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).
ANEXO
Os anexos II e IV do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 são alterados do seguinte modo:
1) |
o anexo II é alterado do seguinte modo:
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2) |
no anexo IV, o quadro é alterado do seguinte modo:
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