11.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1183 DA COMISSÃO

de 8 de julho de 2022

que altera os anexos II e IV do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 no que diz respeito à notificação e à comunicação a nível da União sobre a deteção de certas doenças listadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 da Comissão (2) estabelece regras relativas à notificação e à comunicação a nível da União sobre a deteção de doenças listadas. Em especial, o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 determina que as notificações ao nível da União devem conter as informações especificadas no anexo II desse regulamento, ao passo que o seu artigo 5.o determina que as regiões de notificação e comunicação estabelecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/429 são listadas no anexo IV do referido regulamento de execução.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3) define as doenças listadas subdividindo-as em doenças de categoria A a E e determina que as regras de prevenção e controlo de doenças relativas a doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 são aplicáveis às categorias de doenças listadas relativamente às espécies e aos grupos de espécies listadas mencionados no quadro constante do anexo do referido regulamento de execução. As alterações a introduzir no Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 pelo presente regulamento devem proporcionar informações mais pormenorizadas no que se refere às regras aplicáveis a doenças de categoria A em termos de notificação de focos, no que diz respeito à localização dos focos e à data de limpeza e desinfeção; tais requisitos de notificação adicionais justificam-se no que diz respeito às doenças de categoria A devido ao risco que estas representam para a saúde animal na União.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (4) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 no que se refere às regras de controlo das doenças de categoria A, B e C. Tendo em conta a importância de prestar informações mais pormenorizadas sobre as medidas de controlo de doenças e a informação contextual relacionada com a ocorrência de focos de doenças de categoria A, o anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 deve ser alterado a fim de incluir informação sobre se o foco ocorreu numa área já sujeita a restrições no seguimento do estabelecimento de zonas submetidas a restrições, tal como previsto nos artigos 64.o, 70.°, 71.°, 257.°, 258.° ou 259.° do Regulamento (UE) 2016/429, uma vez que tal se repercute no risco que esses focos representam.

(4)

As medidas previstas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687 incluem o estabelecimento de zonas submetidas a restrições na sequência da ocorrência de um foco de doença de categoria A e a limpeza e desinfeção preliminares. As informações relativas a essas medidas devem ser apresentadas de forma mais clara no âmbito da notificação a nível da União exigida nos termos do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002.

(5)

O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 não contém uma entrada para o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. O Reino Unido (Irlanda do Norte) deve, pois, ser incluído no anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002, quando seja pertinente para a Irlanda do Norte.

(6)

Os anexos II e IV do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e IV do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 da Comissão, de 7 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à notificação e à comunicação a nível da União de doenças listadas, aos formatos e procedimentos para a apresentação e comunicação dos programas de vigilância da União e dos programas de erradicação e para o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença, bem como ao sistema informatizado de informações (JO L 412 de 8.12.2020, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).


ANEXO

Os anexos II e IV do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 são alterados do seguinte modo:

1)

o anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

o ponto 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.

Região e localização geográfica do foco. No que diz respeito a todas as doenças de categoria A, tal como se define no artigo 1.o, ponto 1), do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882, indicar se o foco ocorreu num local já sujeito a restrições na sequência do estabelecimento de zonas submetidas a restrições para a mesma doença de categoria A em conformidade com os artigos 64.o, 70.o, 71.o, 257.o, 258.o ou 259.o do Regulamento (UE) 2016/429.»;

b)

o ponto 15 passa a ter a seguinte redação:

«15.

Data de conclusão da limpeza e desinfeção preliminares na sequência de um foco, em animais detidos, de qualquer doença de categoria A, tal como se define no artigo 1.o, ponto 1), do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882.»;

2)

no anexo IV, o quadro é alterado do seguinte modo:

a)

o cabeçalho passa a ter a seguinte redação, com a correspondente nota de rodapé:

«Estado-Membro (*1)

Regiões de notificação e comunicação

b)

é aditada a seguinte entrada:

«Reino Unido (Irlanda do Norte)

Divisional Veterinary Office»