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4.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 177/4 |
REGULAMENTO (UE) 2022/1104 DA COMISSÃO
de 1 de julho de 2022
que altera o Regulamento (UE) n.o 68/2013 relativo ao Catálogo de matérias-primas para alimentação animal
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Desde a última revisão do Catálogo de matérias-primas para alimentação animal em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 68/2013 da Comissão (2), publicada em 2017, os representantes competentes das empresas europeias do setor dos alimentos para animais, em consulta com outras partes envolvidas, em colaboração com as autoridades nacionais competentes e tendo em consideração a experiência relevante dos pareceres emitidos pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e a evolução científica ou tecnológica, desenvolveram alterações ao Catálogo de matérias-primas para alimentação animal. |
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(2) |
Essas alterações dizem respeito a clarificações das disposições gerais, a novas entradas relativas a processos de tratamento e matérias-primas para alimentação animal, assim como a adaptações das entradas existentes. Em especial, para determinadas matérias-primas emergentes para alimentação animal, devem ser estabelecidas disposições específicas relativas à descrição, ao teor máximo de impurezas químicas e aos elementos respeitantes às declarações obrigatórias, tal como referido no artigo 16.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 767/2009, com vista a fornecer informações mais pormenorizadas sobre as propriedades dos respetivos produtos. A fim de promover a valorização de determinadas matérias-primas para alimentação animal provenientes do setor da bioeconomia, dos géneros alimentícios ou dos biocombustíveis, essas matérias-primas para alimentação animal devem ser denominadas «coproduto» e não «subproduto», uma vez que este último tem um caráter depreciativo. No entanto, esta nova redação não deve aplicar-se aos subprodutos animais abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 (3). Além disso, as disposições do anexo do Regulamento (UE) n.o 68/2013 relativas aos produtos e coprodutos obtidos por fermentação devem ser alteradas, a fim de melhor refletir os diferentes tipos de produtos de fermentação. |
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(3) |
As alterações ao Catálogo de matérias-primas para alimentação animal devem ter em conta as disposições estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/758 da Comissão (4) no que diz respeito ao estatuto de determinados produtos, incluindo as medidas transitórias nele especificadas. Em especial, o Regulamento de Execução (UE) 2021/758 estabelece que os produtos citratos de sódio, citratos de potássio, sorbitol, manitol e hidróxido de cálcio são aditivos para a alimentação animal a retirar do mercado nos termos do artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 (5), embora estando também incluídos no Catálogo de matérias-primas para alimentação animal. A fim de ter em conta a incerteza jurídica quanto à classificação desses aditivos, o Regulamento de Execução (UE) 2021/758 prevê um período transitório até 30 de maio de 2028 para a sua retirada do mercado e utilização. Tal deverá permitir que as partes interessadas apresentem novos pedidos de autorização desses aditivos para a alimentação animal em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003. A consequente retirada dos referidos produtos do Catálogo de matérias-primas para alimentação animal deve, por conseguinte, ser acompanhada de um período transitório semelhante no que se refere à sua colocação no mercado e utilização como matérias-primas para alimentação animal. |
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(4) |
Além disso, o Regulamento de Execução (UE) 2021/758 estabelece que os produtos xilitol, lactato de amónio e acetato de amónio, respetivamente incluídos no Catálogo de matérias-primas para alimentação animal, são aditivos para a alimentação animal abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Em resultado da classificação desses produtos como aditivos para a alimentação animal em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2021/758, é adequado prever um período transitório como o estabelecido no referido regulamento de execução, a fim de permitir que as partes interessadas se adaptem ao novo estatuto desses produtos e apresentem um novo pedido de autorização desses aditivos para a alimentação animal ao abrigo dos procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(5) |
Estão preenchidas as condições estabelecidas no artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 767/2009. |
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(6) |
Devido ao número muito elevado de alterações a efetuar ao Regulamento (UE) n.o 68/2013, importa, por questões de coerência, clareza e simplificação, substituir o respetivo anexo. |
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(7) |
É conveniente reduzir os encargos administrativos que pesam sobre os operadores, prevendo tempo suficiente para permitir uma conversão harmoniosa da rotulagem, de modo a evitar perturbações desnecessárias das práticas comerciais. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 68/2013 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
As matérias-primas para alimentação animal que tenham sido rotuladas antes de 24 de julho de 2023 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 68/2013, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até ao esgotamento das existências.
Artigo 3.o
Os aditivos para a alimentação animal citratos de sódio, citratos de potássio, sorbitol, manitol, hidróxido de cálcio, xilitol, lactato de amónio e acetato de amónio podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados como matérias-primas para alimentação animal até 30 de maio de 2028, o mais tardar.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de julho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 229 de 1.9.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 68/2013 da Comissão, de 16 de janeiro de 2013, relativo ao Catálogo de matérias-primas para alimentação animal (JO L 29 de 30.1.2013, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2021/758 da Comissão, de 7 de maio de 2021, relativo ao estatuto de determinados produtos como aditivos para a alimentação animal no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e à retirada do mercado de determinados aditivos para a alimentação animal (JO L 162 de 10.5.2021, p. 5).
(5) Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29).
«ANEXO
CATÁLOGO DE MATÉRIAS-PRIMAS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL
PARTE A
Disposições gerais
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1) |
É voluntária a utilização do presente Catálogo pelos operadores das empresas do setor dos alimentos para animais. Todavia, a designação de uma matéria-prima enumerada na parte C só pode ser utilizada para uma matéria-prima que cumpra os requisitos da entrada pertinente. |
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2) |
Todas as entradas da lista de matérias-primas para alimentação animal constante da parte C devem cumprir as restrições à utilização de matérias-primas para alimentação animal, em conformidade com a legislação pertinente da União Europeia, devendo dedicar-se uma atenção especial ao cumprimento do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) no respeitante às matérias-primas que sejam organismos geneticamente modificados ou sejam produzidas a partir destes, ou que resultem de um processo de fermentação que envolva microrganismos geneticamente modificados. As matérias-primas para alimentação animal que consistam em subprodutos animais ou que os contenham devem preencher os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (3) e a sua utilização pode estar sujeita a restrições nos termos do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Os operadores de empresas do setor dos alimentos para animais que utilizam uma matéria-prima constante do Catálogo devem garantir que a mesma cumpre o disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 767/2009. |
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3) |
Entende-se por “restos de géneros alimentícios”, os géneros alimentícios, exceto os restos de cozinha e de mesa, que tenham sido fabricados para consumo humano em plena conformidade com a legislação alimentar da União, mas que já não se destinem ao consumo humano, por motivos de ordem prática ou de logística, ou devido a problemas de fabrico ou a defeitos de embalagem ou outros defeitos, e que não representem quaisquer riscos para a saúde, quando utilizados como alimentos para animais. A fixação de um teor máximo específico, tal como referido no anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 767/2009, não deve ser aplicável aos restos de géneros alimentícios e de cozinha e mesa. É aplicável quando estes forem objeto de nova transformação como alimentos para animais. |
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4) |
Em conformidade com as boas práticas referidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), as matérias-primas para alimentação animal devem estar isentas de impurezas químicas resultantes do processo de fabrico e de adjuvantes tecnológicos, a não ser que esteja fixado um teor máximo específico no Catálogo. As substâncias cuja utilização é proibida em alimentos para animais não devem estar presentes e para essas substâncias tais teores máximos não devem ser fixados. No interesse da transparência, as matérias-primas para alimentação animal com resíduos tolerados devem ser complementadas com informações pertinentes fornecidas pelos operadores de empresas do setor dos alimentos para animais no contexto das transações comerciais habituais. |
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5) |
Em conformidade com as boas práticas referidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005, segundo a aplicação do princípio ALARA (6) (ao nível mais baixo que possa ser razoavelmente atingido) e sem prejuízo da aplicação do Regulamento (CE) n.o 183/2005, da Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), é adequado especificar no Catálogo de matérias-primas para alimentação animal o teor máximo de impurezas químicas resultantes do processo de fabrico ou de adjuvantes tecnológicos que se encontram presentes em níveis de 0,1 % ou superiores. Podem igualmente ser estabelecidos no Catálogo teores máximos para impurezas químicas e adjuvantes tecnológicos presentes em níveis inferiores a 0,1 %, se tal for considerado adequado às boas práticas comerciais. Salvo especificação em contrário na parte B ou C do presente anexo, um teor máximo é expresso numa base peso/peso (10).
Os teores máximos específicos para impurezas químicas e adjuvantes tecnológicos são estabelecidos quer na descrição do processo na parte B, na descrição da matéria-prima para alimentação animal na parte C, quer no final de uma categoria na parte C. A não ser que seja fixado um teor máximo específico na parte C, qualquer teor máximo estabelecido na parte B para um determinado processo é aplicável a qualquer matéria-prima para alimentação animal enumerada na parte C, na medida em que a descrição da matéria-prima faça referência a este processo e desde que o processo em causa corresponda à descrição dada na parte B. |
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6) |
As matérias-primas para alimentação animal não enumeradas no capítulo 12 da parte C que tenham sido produzidas por fermentação e/ou onde estejam naturalmente presentes microrganismos podem ser colocadas no mercado com microrganismos vivos desde que a sua utilização pretendida e a dos alimentos compostos que as contenham
A presença de microrganismos, assim como qualquer função deles resultante, não deve ser objeto de alegações relativamente às matérias-primas para alimentação animal nem aos alimentos compostos que as contenham. |
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7) |
A pureza botânica de uma matéria-prima não deve ser inferior a 95 %. No entanto, as impurezas botânicas como os resíduos de outras sementes oleaginosas ou frutos oleaginosos provenientes de um processo de fabrico anterior não devem exceder 0,5 % para cada tipo de semente oleaginosa ou de fruto oleaginoso. Em derrogação a estas normas gerais, deve ser definido um nível específico na lista de matérias-primas para alimentação animal constante da parte C. |
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8) |
A designação comum/termo qualificativo de um ou mais dos processos, tal como enumerados na última coluna do glossário de processos constante da parte B, deve (11) ser incluída, se aplicável, na designação da matéria-prima para alimentação animal tal como consta da parte C para indicar que foi submetida ao respetivo processo ou processos, a menos que este processo esteja previsto na respetiva descrição da matéria-prima na parte C. Uma matéria-prima para alimentação animal cuja designação é uma combinação de uma designação enumerada na parte C com a designação comum/termo qualificativo de um ou mais dos processos enumerados na parte B será considerada incluída no Catálogo e o seu rótulo deve ostentar as declarações obrigatórias aplicáveis a esta matéria-prima para alimentação animal, tal como estabelecido nas últimas colunas das partes B e C, conforme aplicável. Sempre que previsto na última coluna da parte B, o método específico utilizado para o processo deve ser especificado na designação da matéria-prima para alimentação animal. Se a combinação da designação da matéria-prima e do termo qualificativo relacionado com o processo de produção existir na parte C, aplicam-se exclusivamente as declarações indicadas nas últimas colunas da parte C. A denominação da matéria-prima, tal como se refere no artigo 24.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 767/2009 deve ser a designação enumerada na parte C, juntamente com a designação comum/termo qualificativo de um ou mais dos processo enumerados na parte B, conforme adequado. |
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9) |
Se o processo de fabrico de uma matéria-prima for diferente da descrição do processo em questão, tal como definido no glossário de processos constante da parte B, o processo de fabrico deve ser mencionado na descrição da matéria-prima em causa. |
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10) |
Para algumas matérias-primas para alimentação animal podem ser usados sinónimos. Estes sinónimos são incluídos entre parêntesis retos na coluna “Designação” da entrada da matéria-prima em questão na lista de matérias-primas para alimentação animal da parte C. |
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11) |
Na lista de matérias-primas para alimentação animal na parte C, além dos subprodutos animais, o termo “produto” ou “coproduto”, conforme adequado, é utilizado em vez do termo “subproduto” para refletir a situação do mercado e a linguagem utilizada na prática pelos operadores de empresas do setor dos alimentos para animais para destacar o valor comercial das matérias-primas para alimentação animal. |
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12) |
A designação botânica de um vegetal só é dada na descrição da primeira entrada na lista de matérias-primas para alimentação animal da parte C relativamente a esse vegetal. |
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13) |
O princípio subjacente à rotulagem obrigatória dos constituintes analíticos de uma determinada matéria-prima constante do Catálogo é a necessidade de assinalar que um certo produto contém elevadas concentrações de um constituinte específico ou que um processo de fabrico alterou as características nutricionais do produto. |
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14) |
O artigo 15.o, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 767/2009, em conjugação com o ponto 6 do seu anexo I, define os requisitos de rotulagem no que se refere ao teor de humidade. O artigo 16.o, n.o 1, alínea b), daquele regulamento, em conjugação com o seu anexo V, define os requisitos de rotulagem no que se refere a outros constituintes analíticos. Além disso, o anexo I, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 767/2009 exige a declaração do teor de cinza insolúvel em ácido clorídrico sempre que exceda, em geral, 2,2 % ou, para determinadas matérias-primas para alimentação animal, sempre que exceda o teor definido na secção pertinente do anexo V daquele regulamento. Todavia, algumas entradas na lista de matérias-primas para alimentação animal constante da parte C desviam-se destas normas do seguinte modo:
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15) |
Um operador de uma empresa do setor dos alimentos para animais que alegue que uma matéria-prima tem mais propriedades do que as especificadas na coluna “Descrição” da lista de matérias-primas para alimentação animal da parte C, ou que remeta para um processo enumerado na parte B que possa ser assimilado a uma alegação (p. ex., proteção no rúmen), tem de cumprir o disposto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 767/2009. Além disso, as matérias-primas para alimentação animal podem satisfazer um objetivo nutricional específico, de acordo com o disposto nos artigos 9.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 767/2009. |
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16) |
Se uma matéria-prima para alimentação animal enumerada na parte C, para a qual seja exigido numa nota de rodapé que a designação seja complementada com a espécie, for constituída por várias espécies, essa matéria-prima só pode ser considerada como matéria-prima para alimentação animal se as características e a origem dos vegetais ou dos animais usados para essa matéria-prima, ou respetivas partes, forem as mesmas. |
PARTE B
Glossário de processos
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Processo |
Definição |
Designação comum/termo qualificativo |
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1 |
Fracionamento por fluxo de ar |
Separação de partículas através de um fluxo de ar |
Fracionado por fluxo de ar |
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2 |
Aspiração |
Processo para remover poeiras, partículas finas e outros elementos com partículas de grãos em suspensão de uma massa de grãos durante a sua transferência por meio de um fluxo de ar |
Aspirado |
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3 |
Branqueamento |
Processo que consiste num tratamento térmico de uma substância orgânica por fervura ou vaporização para desnaturar as enzimas naturais, amolecer os tecidos e eliminar os aromas grosseiros, seguido por imersão em água fria para interromper o processo de cozedura |
Branqueado |
|
4 |
Descoloração |
Eliminação da cor natural através de processos físicos ou químicos ou pela utilização de terra descolorante |
Descolorado |
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5 |
Arrefecimento |
Redução da temperatura, abaixo da temperatura ambiente mas acima do ponto de congelação, para favorecer a conservação |
Arrefecido |
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6 |
Corte |
Redução da dimensão das partículas com recurso a uma ou várias lâminas |
Cortado |
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7 |
Limpeza |
Remoção de objetos (contaminantes, p. ex., pedras) ou partes vegetativas de plantas, p. ex., partículas soltas de palha ou cascas ou ervas daninhas |
Limpo/triado |
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8 |
Concentração (12) |
Remoção de água e/ou de outros constituintes (13) |
Concentrado |
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9 |
Condensação |
Transição de uma substância da fase gasosa para a fase líquida |
Condensado |
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10 |
Cozedura |
Aplicação de calor para alterar as propriedades físicas e químicas das matérias-primas para alimentação animal |
Cozido |
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11 |
Esmagamento |
Redução da dimensão das partículas com recurso a um esmagador |
Esmagado |
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12 |
Cristalização |
Purificação de uma solução líquida por formação de cristais sólidos. As impurezas no líquido não se incorporam, geralmente, na estrutura reticular do cristal |
Cristalizado |
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13 |
Decorticagem (14) |
Remoção parcial ou total dos tecidos exteriores dos grãos, sementes, frutos, frutos de casca rija e outros |
Decorticado, parcialmente decorticado |
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14 |
Despeliculação/descasque |
Remoção das camadas exteriores de leguminosas, grãos e sementes, habitualmente por processos físicos |
Despeliculado ou descascado (15) |
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15 |
Despectinização |
Extração das pectinas de uma matéria-prima |
Despectinizado |
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16 |
Dessecagem |
Processo de extração da humidade |
Dessecado ou desidratado |
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17 |
Desenlamear |
Processo utilizado para remover a camada viscosa numa superfície |
Desenlameado |
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18 |
Dessacarificação |
Remoção total ou parcial dos mono e dissacáridos do melaço e de outros produtos contendo açúcar por processos químicos ou físicos |
Desaçucarado, parcialmente desaçucarado |
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19 |
Destoxificação |
Processo que visa a destruição dos contaminantes tóxicos ou a redução do seu teor |
Destoxificado |
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20 |
Destilação |
Fracionamento de líquidos por ebulição e recolha do vapor condensado num recipiente separado |
Destilado |
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21 |
Secagem |
Desidratação por processos artificiais ou naturais |
Seco naturalmente ou seco artificialmente, conforme adequado |
|
22 |
Ensilagem |
Processo pelo qual a deterioração natural das matérias-primas para alimentação animal é controlada por acidificação em condições anaeróbias resultante da fermentação natural e/ou adição de aditivos de silagem |
Ensilado |
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23 |
Evaporação |
Redução do teor de água |
Evaporado |
|
24 |
Expansão |
Processo térmico durante o qual o teor interno de água do produto, abruptamente vaporizada, provoca a rutura da estrutura física do produto |
Expandido ou intumescido |
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25 |
Extração por pressão |
Remoção de óleos/gorduras por pressão |
Bagaço por pressão/bagaço e óleo/gordura |
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26 |
Extração |
Remoção por separação parcial ou total dos componentes solúveis de uma matéria-prima com água ou outro solvente em fases líquida e sólida, sendo as matérias resultantes um extrato (16) e um ou vários coprodutos de extração (17) |
Extrato/óleo/açúcar ou coproduto de extração/bagaço/melaços/polpa, conforme adequado |
|
27 |
Extrusão |
Processo térmico durante o qual o teor interno de água do produto se evapora rapidamente provocando a rutura do produto, seguido de uma moldagem específica do produto através da passagem por um orifício definido |
Extrudido |
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28 |
Fermentação |
Processo através do qual são produzidos microrganismos (bactérias, fungos ou leveduras) ou estes são utilizados nas matérias-primas a fim de modificar as suas propriedades ou a sua composição química |
Fermentado |
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29 |
Filtração |
Processo de passagem de um líquido através de um meio poroso ou de um filtro de membrana para remover partículas sólidas, resultando nas matérias-primas para alimentação animal filtradas e no resíduo do filtro2 |
Filtrado |
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30 |
Floculação |
Rolagem de material tratado com calor húmido a fim de produzir finas partículas do material |
Flocos |
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31 |
Moagem |
Redução da dimensão das partículas do grão seco para facilitar a separação nas frações constituintes (principalmente farinha, sêmea grosseira e sêmea) |
Farinha, sêmea grosseira, sêmea (18) ou farinha forrageira, conforme adequado |
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32 |
Precipitação a frio (winterização) |
O arrefecimento de óleos separa as partes mais saturadas dos óleos das partes mais insaturadas. As partes mais saturadas do óleo precipitam pelo arrefecimento, enquanto as mais insaturadas ficam líquidas e podem, por exemplo, ser decantadas. O produto precipitado a frio (winterizado) é o óleo arrefecido |
Precipitado a frio (winterizado) |
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33 |
Fragmentação |
Processo de quebra de uma matéria-prima para alimentação animal em fragmentos |
Fragmentado |
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34 |
Fritura |
Processo de cozinhar matérias-primas para alimentação animal num óleo ou gordura |
Frito |
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35 |
Gelificação |
Processo de formação de um gel, um material sólido de aspeto gelatinoso que pode ter propriedades que variem de macio e frágil a duro e forte, geralmente utilizando agentes gelificantes |
Gelificado |
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36 |
Granulação |
Tratamento de matérias-primas para alimentação animal no sentido de obter uma dimensão de partículas e uma consistência específicas |
Granulado |
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37 |
Trituração/Moenda |
Redução da dimensão das partículas de matérias-primas para alimentação animal sólidas, mediante um processo seco ou húmido |
Triturado/moído |
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38 |
Aquecimento |
Tratamentos térmicos efetuados sob condições específicas, por exemplo de pressão e humidade |
Aquecido/tratado termicamente |
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39 |
Hidrogenação |
Processo catalítico destinado a saturar as ligações duplas de óleos/gorduras/ácidos gordos efetuado a alta temperatura sob pressão de hidrogénio, a fim de obter triglicéridos/ácidos gordos total ou parcialmente saturados, ou visando a obtenção de polióis através da redução dos grupos carbonilo dos hidratos de carbono para grupos hidroxilo |
Hidrogenado, parcialmente hidrogenado |
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40 |
Hidrólise |
Redução da dimensão das moléculas através de um tratamento adequado com água e com calor/pressão, enzimas ou ácidos/bases. No caso das matérias-primas para alimentação animal hidrolisadas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1069/2009, aplica-se a definição nele estabelecida |
Hidrolisado |
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41 |
Liquefação |
Transição de uma fase sólida ou gasosa para uma fase líquida |
Liquefeito |
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42 |
Maceração |
Processo de colocar uma matéria-prima proposta para uma matéria-prima para alimentação animal, ou uma matéria-prima para alimentação animal propriamente dita, num líquido a fim de solubilizar os seus compostos, utilizando métodos mecânicos. Tal resulta numa redução da dimensão da matéria-prima para alimentação animal2 |
Macerado |
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43 |
Maltagem |
Desencadeamento da germinação do grão para ativar as enzimas naturais capazes de quebrar o amido em hidratos de carbono fermentescíveis e as proteínas em aminoácidos e péptidos |
Maltado |
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44 |
Fusão |
Transição da fase sólida para a fase líquida mediante a aplicação de calor |
Fundido |
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45 |
Micronização |
Processo que permite reduzir à escala micrométrica o diâmetro médio das partículas que constituem um material sólido |
Micronizado |
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46 |
Parboilização |
Processo de imersão em água e de sujeição a um tratamento pelo calor, de modo a que o amido seja completamente gelatinizado, seguindo-se um processo de secagem |
Parboilizado |
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47 |
Pasteurização |
Aquecimento a uma temperatura crítica por um período específico para eliminar microrganismos nocivos, seguido de arrefecimento rápido |
Pasteurizado |
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48 |
Pelar |
Remoção da pele/casca de frutos e produtos hortícolas |
Pelado |
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49 |
Granulação |
Modelação por compressão através de uma matriz |
Granulado |
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50 |
Moenda do arroz |
Remoção da quase totalidade ou de parte da sêmea grosseira e do gérmen do arroz descascado |
Moído |
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51 |
Pré-gelatinização |
Modificação do amido a fim de melhorar significativamente as suas propriedades de intumescimento em água fria |
Pré-gelatinizado (19) |
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52 |
Prensagem (20) |
Separação parcial ou total das fases líquida e sólida por forças mecânicas |
Prensado |
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53 |
Refinação |
Remoção completa ou parcial de impurezas ou componentes indesejados mediante tratamento físico/químico |
Refinado, parcialmente refinado |
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54 |
Torrefação |
Aquecimento de matérias-primas para alimentação animal até um estado seco para melhorar a digestibilidade, intensificar a cor e/ou reduzir fatores antinutricionais naturais |
Torrefacto/Torrado |
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55 |
Rolagem |
Redução da dimensão das partículas pela passagem das matérias-primas para alimentação animal, p. ex., grãos, entre pares de rolos |
Rolado |
|
56 |
Proteção no rúmen |
Processo que, por tratamento físico com recurso ao calor, pressão, vapor e combinação destas condições e/ou pela ação, p. ex., de lignossulfonatos, hidróxido de sódio ou ácidos orgânicos (tais como o ácido propiónico ou o ácido tânico), tem por objetivo proteger os nutrientes da degradação ruminal. As matérias-primas para alimentação animal não devem ser protegidas no rúmen com formaldeído |
Protegido no rúmen através da ação de [inserir conforme aplicável] |
|
57 |
Peneiramento/Crivagem |
Separação de partículas de dimensões diferentes, agitando ou espalhando as matérias-primas para alimentação animal através de crivos |
Peneirado, crivado |
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58 |
Desnatagem |
Separação da camada sobrenadante de um líquido através de meios mecânicos, p. ex., matérias gordas do leite |
Desnatado |
|
59 |
Fatiagem/Laminagem |
Corte das matérias-primas para alimentação animal em fatias/lâminas |
Fatiado/Laminado |
|
60 |
Embebição/Molhagem |
Humedecimento e amolecimento de matérias-primas para alimentação animal, normalmente sementes, para reduzir o tempo de cozedura, auxiliar na remoção do tegumento e facilitar a absorção de água para ativar o processo de germinação ou reduzir a concentração de fatores antinutritivos naturais |
Molhado |
|
61 |
Atomização |
Redução do teor de humidade de matérias-primas para alimentação animal na forma líquida por criação de uma nuvem ou névoa para aumentar a relação área superficial/peso, através da qual o ar quente é ventilado |
Atomizado |
|
62 |
Cozedura a vapor |
Processo que utiliza vapor pressurizado para aquecer e cozer a fim de aumentar a digestibilidade |
Vaporizado |
|
63 |
Tostagem |
Aquecimento com calor seco aplicado geralmente a oleaginosas, p. ex., para reduzir ou remover fatores antinutritivos naturais |
Tostado |
|
64 |
Ultrafiltração |
Filtração de líquidos através de uma fina membrana permeável apenas a moléculas pequenas |
Ultrafiltrado |
|
65 |
Degerminação |
Processo de remoção total ou parcial do gérmen a partir dos grãos de cereais triturados |
Degerminado |
|
66 |
Micronização por infravermelhos |
Processo térmico que utiliza a energia dos raios infravermelhos para a cozedura e a torrefação de cereais, raízes, sementes ou tubérculos, ou dos seus coprodutos, geralmente seguido de floculação |
Micronizado por infravermelhos |
|
67 |
Separação de óleos/gorduras e de óleos/gorduras hidrogenados |
Processo químico de hidrólise de gorduras/óleos. A reação de gorduras/óleos com água, efetuada a elevadas temperaturas e pressões, permite obter ácidos gordos em bruto na fase hidrofóbica e água doce (glicerol em bruto) na fase hidrofílica |
Separado |
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68 |
Sonicação por ultrassons |
Libertação de compostos solúveis por tratamento mecânico com ultrassons de alta potência e calor em água |
Sonicado |
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69 |
Remoção mecânica da embalagem dos alimentos |
Remoção mecânica do material de embalagem |
Desembalado mecanicamente |
|
70 |
Tratamento alcalino [tratamento com soda] |
Aplicação de hidróxido de sódio (21) numa matéria-prima para alimentação animal rica em fibra para melhorar a sua digestibilidade |
Tratado como soda |
PARTE C
Lista de matérias-primas para alimentação animal
1. Grãos de cereais e seus produtos derivados
|
Número |
Designação (22) |
Descrição |
Declarações obrigatórias |
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1.1.1 |
Cevada |
Grãos de Hordeum vulgare L. |
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1.1.2 |
Cevada intumescida |
Produto obtido a partir de cevada moída ou partida por tratamento em meio húmido e quente e sob pressão |
Amido |
||||||
|
1.1.3 |
Cevada torrada |
Produto do processo da torrefação incompleta da cevada, pouco colorido |
Amido, se > 10 % Proteína bruta, se > 15 % |
||||||
|
1.1.4 |
Flocos de cevada |
Produto obtido por cozedura a vapor ou micronização por infravermelhos e rolagem de cevada descascada. Pode conter uma pequena proporção de cascas de cevada |
Amido |
||||||
|
1.1.5 |
Fibra de cevada |
Produto do fabrico do amido de cevada. É constituído por partículas do endosperma e principalmente por fibra |
Fibra bruta Proteína bruta, se > 10 % |
||||||
|
1.1.6 |
Casca de cevada |
Produto obtido após moenda a seco, crivagem e descasque de grãos de cevada |
Fibra bruta Proteína bruta, se > 10 % |
||||||
|
1.1.7 |
Sêmea de cevada |
Produto obtido durante o processamento de cevada descascada e crivada em cevadinha, semolina ou farinha. É constituído principalmente por partículas de endosperma com fragmentos finos das camadas exteriores e alguns resíduos da crivagem dos grãos |
Fibra bruta Amido |
||||||
|
1.1.8 |
Proteína de cevada |
Produto da cevada obtido após a separação do amido e da sêmea grosseira. É constituído principalmente por proteína |
Proteína bruta |
||||||
|
1.1.9 |
Alimento proteico de cevada |
Produto da cevada obtido após a separação do amido. É constituído principalmente por proteína e partículas de endosperma |
Humidade, se < 45 % ou > 60 % Se humidade < 45 %:
|
||||||
|
1.1.10 |
Solúveis de cevada |
Produto da cevada obtido após extração da proteína e do amido por via húmida |
Proteína bruta |
||||||
|
1.1.11 |
Sêmea grosseira de cevada |
Produto do fabrico da farinha, obtido a partir de grãos descascados de cevada crivados. É constituído principalmente por fragmentos das camadas exteriores e por partículas do grão, ao qual foi retirada a maior parte do endosperma |
Fibra bruta |
||||||
|
1.1.12 |
Amido líquido de cevada |
Fração secundária do amido resultante da produção de amido a partir de cevada |
Se humidade < 50 %:
|
||||||
|
1.1.13 |
Resíduos da crivagem da cevada para maltagem |
Produto da crivagem mecânica (fracionamento), constituído por grãos de cevada de tamanho inferior ao regulamentar e respetivas frações separadas antes do processo de maltagem |
Fibra bruta Cinza bruta, se > 2,2 % |
||||||
|
1.1.14 |
Cevada para maltagem e partículas do malte |
Produto constituído por frações de grãos de cevada e de malte separadas durante a produção de malte |
Fibra bruta |
||||||
|
1.1.15 |
Cascas de cevada para maltagem |
Produto da limpeza da cevada para maltagem constituído por frações de casca e partículas |
Fibra bruta |
||||||
|
1.1.16 |
Sólidos da destilação da cevada, húmidos |
Produto do fabrico de etanol de cevada. Contém a fração sólida decorrente da destilação, utilizada em alimentos para animais |
Humidade, se < 65 % ou > 88 % Se humidade < 65 %:
|
||||||
|
1.1.17 |
Solúveis da destilação da cevada, húmidos |
Produto do fabrico de etanol de cevada. Contém a fração solúvel decorrente da destilação, utilizada em alimentos para animais |
Humidade, se < 45 % ou > 70 % Se humidade < 45 %:
|
||||||
|
1.1.18 |
Malte (23) |
Produto da germinação de cereais, seco, moído e/ou extratado |
|
||||||
|
1.1.19 |
Radículas de malte (23) |
Produto da germinação de cereais para malte e limpeza do malte constituído por radículas, partículas, cascas e pequenos grãos de cereais maltados |
|
||||||
|
1.2.1 |
Milho (24) |
Grãos de Zea mays L. ssp. mays |
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||||||
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1.2.2 |
Flocos de milho (24) |
Produto obtido por cozedura a vapor ou micronização por infravermelhos e rolagem de milho descascado. Pode conter uma pequena proporção de cascas de milho |
Amido |
||||||
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1.2.3 |
Sêmea de milho (24) |
Produto do fabrico de farinha ou semolina a partir de milho. É constituído principalmente por fragmentos das camadas exteriores e por partículas do grão ao qual foi retirado menos endosperma do que à sêmea grosseira de milho. Pode conter alguns fragmentos de gérmen de milho |
Fibra bruta Amido Matéria gorda bruta, se > 5 % |
||||||
|
1.2.4 |
Sêmea grosseira de milho (24) |
Produto do fabrico de farinha ou semolina a partir de milho. É constituído, principalmente, pelas camadas exteriores e por alguns fragmentos de gérmen de milho, com algumas partículas de endosperma |
Fibra bruta |
||||||
|
1.2.5 |
Carolo de milho (24) |
Parte central de uma espiga de milho. Pode incluir pequenas quantidades de milho e de folhelho que possam não ter sido removidas na colheita mecânica |
Fibra bruta Amido |
||||||
|
1.2.6 |
Resíduos da crivagem do milho (24) |
Fração dos grãos de milho separados pelo processo de crivagem quando da entrada do produto |
|
||||||
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1.2.7 |
Fibra de milho (24) |
Produto do fabrico de amido de milho. É constituído principalmente por fibra |
Humidade, se < 50 % ou > 70 % Se humidade < 50 %:
|
||||||
|
1.2.8 |
Proteína de milho [Glúten de milho] (24) |
Produto do fabrico de amido de milho. É constituído principalmente por proteína (prolaminas) obtida durante a separação do amido |
Humidade, se < 70 % ou > 90 % Se humidade < 70 %:
|
||||||
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1.2.9 |
Alimento proteico de milho [Glúten feed de milho] (24) |
Produto obtido durante o fabrico de amido de milho. É constituído por sêmea grosseira e solúveis de milho. O produto pode conter também milho partido e coprodutos da extração de óleo de gérmen de milho. Podem ser adicionados outros produtos derivados do amido e da refinação ou fermentação dos produtos de amido. Pode conter, no máximo, 2 % de sódio e 2 % de cloreto |
Humidade, se < 40 % ou > 65 % Se humidade < 40 %:
|
||||||
|
1.2.10 |
Gérmen de milho (24) |
Produto do fabrico de semolina, farinha ou amido de milho. É constituído principalmente por gérmen de milho, camadas exteriores e partes do endosperma |
Humidade, se < 40 % ou > 60 % Se humidade < 40 %:
|
||||||
|
1.2.11 |
Bagaço de gérmen de milho por pressão (24) |
Produto da indústria de óleo, obtido por prensagem de gérmen de milho processado, podendo ainda conter algum endosperma e tegumento |
Proteína bruta Matéria gorda bruta |
||||||
|
1.2.12 |
Bagaço de gérmen de milho (24) |
Produto da indústria de óleo, obtido por extração de gérmen de milho processado |
Proteína bruta |
||||||
|
1.2.13 |
Óleo de gérmen de milho (24) |
Óleo e gordura obtidos por prensagem e/ou extração de gérmen de milho |
Humidade, se > 1 % |
||||||
|
1.2.14 |
Milho intumescido (24) |
Produto obtido a partir de milho moído ou partido por tratamento em meio húmido e quente e sob pressão |
Amido |
||||||
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1.2.15 |
Água de maceração de milho (24) |
Fração líquida concentrada do processo de embebição do milho |
Humidade, se < 45 % ou > 65 % Se humidade < 45 %:
|
||||||
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1.2.16 |
Silagem de milho doce (24) |
Coproduto da indústria de processamento do milho doce, constituído por carolos, cascas, base dos grãos, cortados e escorridos ou prensados. Obtido pelo corte de carolos, cascas e folhas de milho doce na presença de grãos de milho doce |
Fibra bruta |
||||||
|
1.2.17 |
Milho triturado degerminado (24) |
Produto obtido por degerminação de milho triturado. É constituído, principalmente, por fragmentos de endosperma e pode conter algum gérmen de milho e partículas da película exterior |
Fibra bruta Amido |
||||||
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1.2.18 |
Farelo de milho (24) |
Porções de milho triturado de forma grosseira, com pouca ou nenhuma sêmea ou gérmen |
Fibra bruta Amido |
||||||
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1.2.19 |
Alimento de bagaço de gérmen de milho (24) |
Produto da indústria de óleo, obtido por extração de gérmen de milho processado. Unicamente quando produzido numa unidade integrada de trituração e refinação, o produto pode conter até:
|
Proteína bruta |
||||||
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1.2.20 |
Mistura de carolos de milho |
Grãos e carolos de milho |
|
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1.2.21 |
Mistura de carolos de milho com cascas |
Grãos, carolos e cascas de milho |
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||||||
|
1.3.1 |
Milho painço |
Grãos de Panicum miliaceum L. |
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||||||
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1.4.1 |
Aveia |
Grãos de Avena sativa L. e outros cultivares de aveia |
|
||||||
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1.4.2 |
Aveia descascada |
Grãos descascados de aveia |
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1.4.3 |
Flocos de aveia |
Produto obtido por cozedura a vapor ou micronização por infravermelhos e rolagem de aveia descascada. Pode conter uma pequena proporção de cascas de aveia |
Amido |
||||||
|
1.4.4 |
Sêmea de aveia |
Produto obtido durante o processamento de aveia descascada e crivada em farinha e grumos de aveia. É constituído, principalmente, por sêmea grosseira de aveia e algum endosperma |
Fibra bruta Amido |
||||||
|
1.4.5 |
Sêmea grosseira de aveia |
Produto do fabrico da farinha, obtido a partir de grãos descascados de aveia crivados. É constituído principalmente por fragmentos das camadas exteriores e por partículas do grão, ao qual foi retirada a maior parte do endosperma |
Fibra bruta |
||||||
|
1.4.6 |
Casca de aveia |
Produto obtido durante o descasque de grãos de aveia |
Fibra bruta |
||||||
|
1.4.7 |
Aveia intumescida |
Produto obtido a partir de aveia moída ou partida por tratamento em meio húmido e quente e sob pressão |
Amido |
||||||
|
1.4.8 |
Grumos de aveia |
Aveia limpa com remoção da casca |
Fibra bruta Amido |
||||||
|
1.4.9 |
Farinha de aveia |
Produto obtido durante a moenda de grãos de aveia |
Fibra bruta Amido |
||||||
|
1.4.10 |
Farinha de aveia forrageira |
Produto da aveia com elevado teor de amido, após decorticagem |
Fibra bruta |
||||||
|
1.4.11 |
Farinha de sêmea de aveia |
Produto obtido durante o processamento de aveia descascada e crivada em farinha e grumos de aveia. É constituído, principalmente, por sêmea grosseira de aveia e algum endosperma |
Fibra bruta |
||||||
|
1.5.1 |
Semente de quinoa extratada |
Grão inteiro de quinoa (Chenopodium quinoa Willd.) limpo, do qual foram eliminadas as saponinas contidas na camada exterior |
|
||||||
|
1.6.1 |
Trinca de arroz |
Parte do grão do arroz de Oryza sativa L., com um comprimento inferior a três quartos de um grão inteiro. O arroz pode ter sido parboilizado |
Amido |
||||||
|
1.6.2 |
Arroz moído |
Arroz descascado ao qual foi removida, por moenda, quase a totalidade da sêmea grosseira e do gérmen. O arroz pode ter sido parboilizado |
Amido |
||||||
|
1.6.3 |
Arroz pré-gelatinizado |
Produto obtido a partir de arroz moído ou trinca de arroz através de pré-gelatinização |
Amido |
||||||
|
1.6.4 |
Arroz extrudido |
Produto da extrusão da farinha de arroz |
Amido |
||||||
|
1.6.5 |
Flocos de arroz |
Produto obtido pela floculação de grãos de arroz ou trinca pré-gelatinizados |
Amido |
||||||
|
1.6.6 |
Arroz descascado |
Arroz paddy (Oryza sativa L.) em que apenas a casca foi removida. Os processos de descasque e manuseamento podem conduzir a uma certa perda de sêmea grosseira |
Amido Fibra bruta |
||||||
|
1.6.7 |
Arroz forrageiro moído |
Produto da moagem de arroz forrageiro, constituído por grãos verdes, imaturos ou gessados, obtidos durante o processamento do arroz descascado, ou por grãos de arroz normais descascados, manchados ou amarelos |
Amido |
||||||
|
1.6.8 |
Farinha de arroz |
Produto obtido pela moenda de arroz branqueado. O arroz pode ter sido parboilizado |
Amido |
||||||
|
1.6.9 |
Farinha de arroz descascado |
Produto obtido pela moenda de arroz descascado. O arroz pode ter sido parboilizado |
Amido Fibra bruta |
||||||
|
1.6.10 |
Sêmea grosseira de arroz |
Produto da moenda de arroz, constituído principalmente pelas camadas exteriores do grão (pericarpo, tegumento, núcleo, aleurona) com parte do gérmen. Pode ter sido parboilizado ou extrudido |
Fibra bruta |
||||||
|
1.6.11 |
Sêmea grosseira de arroz com carbonato de cálcio |
Produto da moenda de arroz, constituído principalmente pelas camadas exteriores do grão (pericarpo, tegumento, núcleo, aleurona) com parte do gérmen. Pode conter, no máximo, 23 % de carbonato de cálcio utilizado como adjuvante tecnológico. O arroz pode ter sido parboilizado |
Fibra bruta Carbonato de cálcio |
||||||
|
1.6.12 |
Sêmea grosseira desengordurada de arroz |
Sêmea grosseira de arroz resultante da extração de óleo |
Fibra bruta |
||||||
|
1.6.13 |
Óleo de sêmea grosseira de arroz |
Óleo extratado de sêmea grosseira de arroz estabilizada |
|
||||||
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1.6.14 |
Sêmea de arroz |
Produto da produção de farinha e amido de arroz, obtido por moenda por via seca ou húmida e peneiramento. É constituído principalmente por amido, proteína, matéria gorda e fibra. Pode ter sido parboilizado. Pode conter, no máximo, 0,25 % de sódio e até 0,25 % de sulfato |
Amido, se > 20 % Proteína bruta, se > 10 % Matéria gorda bruta, se > 5 % Fibra bruta |
||||||
|
1.6.15 |
Sêmea de arroz com carbonato de cálcio |
Produto da moenda de arroz constituído, principalmente, por partículas da camada de aleurona e por endosperma. Pode conter até 23 % de carbonato de cálcio utilizado como adjuvante tecnológico. O arroz pode ter sido parboilizado |
Amido Proteína bruta Matéria gorda bruta Fibra bruta Carbonato de cálcio |
||||||
|
1.6.16 |
Arroz |
Grãos de Oryza sativa L. |
|
||||||
|
1.6.17 |
Gérmen de arroz |
Produto da moenda de arroz constituído, principalmente, pelo gérmen |
Matéria gorda bruta Proteína bruta |
||||||
|
1.6.18 |
Bagaço de gérmen de arroz por pressão5 |
Produto restante depois de triturado o gérmen de arroz para extração do óleo |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Fibra bruta |
||||||
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1.6.20 |
Proteína de arroz |
Produto da produção de amido de arroz, obtido por moenda em meio húmido, peneiramento, separação, concentração e secagem |
Proteína bruta |
||||||
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1.6.21 |
Alimento líquido de arroz |
Produto líquido concentrado decorrente da moenda em meio húmido e peneiramento do arroz |
Amido |
||||||
|
1.6.22 |
Arroz, expandido |
Produto obtido pela expansão de grãos de arroz ou de trincas |
Amido |
||||||
|
1.6.23 |
Arroz fermentado |
Produto obtido pela fermentação do arroz |
Amido |
||||||
|
1.6.24 |
Arroz deformado, moído / arroz gessado, moído |
Produto da moenda do arroz, constituído, principalmente, por grãos deformados e/ou gessados e/ou danificados e/ou naturalmente corados (verdes, vermelhos, amarelos), e/ou grãos normais descascados, inteiros ou partidos |
Amido |
||||||
|
1.6.25 |
Arroz imaturo, moído |
Produto da moenda do arroz, constituído, principalmente, por grãos imaturos e/ou gessados |
Amido |
||||||
|
1.7.1 |
Centeio |
Grãos de Secale cereale L. |
|
||||||
|
1.7.2 |
Sêmea de centeio |
Produto do fabrico da farinha, obtido a partir de centeio crivado. É constituído principalmente por partículas de endosperma, com fragmentos finos das camadas exteriores e várias partes do grão |
Amido Fibra bruta |
||||||
|
1.7.3 |
Farinha de sêmea de centeio |
Produto do fabrico da farinha, obtido a partir de centeio crivado. É constituído, principalmente, por fragmentos das camadas exteriores e por partículas do grão, ao qual foi retirado menos endosperma do que na sêmea grosseira de centeio |
Amido Fibra bruta |
||||||
|
1.7.4 |
Sêmea grosseira de centeio |
Produto do fabrico da farinha, obtido a partir de centeio crivado. É constituído principalmente por fragmentos das camadas exteriores e por partículas do grão ao qual foi retirada a maior parte do endosperma |
Amido Fibra bruta |
||||||
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1.8.1 |
Sorgo [Milo] |
Grãos/sementes de Sorghum bicolor (L.) Moench |
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1.8.2 |
Sorgo branco |
Grãos de cultivares específicos de sorgo com tegumento branco. |
|
||||||
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1.8.3 |
Glúten feed de sorgo |
Produto seco obtido durante a separação do amido de sorgo. É constituído principalmente por sêmea grosseira. O produto pode também incluir resíduos secos da água de maceração, podendo conter gérmen |
Proteína bruta |
||||||
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1.9.1 |
Espelta |
Grãos de espelta Triticum spelta L., Triticum dicoccum Schrank ou Triticum monococcum L. |
|
||||||
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1.9.2 |
Sêmea grosseira de espelta |
Produto do fabrico de farinha de espelta. É constituído, principalmente, pelas camadas exteriores e por alguns fragmentos de gérmen de espelta, com algumas partículas de endosperma |
Fibra bruta |
||||||
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1.9.3 |
Casca de espelta |
Produto obtido durante o descasque de grãos de espelta |
Fibra bruta |
||||||
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1.9.4 |
Sêmea de espelta |
Produto obtido durante o processamento de espelta descascada e crivada em farinha de espelta. É constituído principalmente por partículas de endosperma com fragmentos finos das camadas exteriores e alguns resíduos da crivagem dos grãos |
Fibra bruta Amido |
||||||
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1.10.1 |
Triticale |
Grãos do híbrido Triticum × Secale cereale L. |
|
||||||
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1.11.1 |
Trigo |
Grãos de Triticum aestivum L., Triticum durum Desf. e outros cultivares de trigo. |
|
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1.11.2 |
Radículas de trigo |
Produto da germinação do trigo para malte e limpeza do malte constituído por radículas, partículas e cascas de cereais e de pequenos grãos de trigo maltado |
|
||||||
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1.11.3 |
Trigo pré-gelatinizado |
Produto obtido a partir de trigo moído ou partido por tratamento em meio húmido e quente e sob pressão |
Amido |
||||||
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1.11.4 |
Sêmea de trigo |
Produto do fabrico da farinha, obtido a partir de grãos de trigo crivados ou de espelta descascada. É constituído principalmente por partículas de endosperma com fragmentos finos das camadas exteriores e alguns resíduos da crivagem dos grãos |
Fibra bruta Amido |
||||||
|
1.11.5 |
Flocos de trigo |
Produto obtido por cozedura a vapor ou micronização por infravermelhos e rolagem de trigo descascado. Pode conter uma pequena proporção de cascas |
Fibra bruta Amido |
||||||
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1.11.6 |
Farinha de sêmea de trigo |
Produto do fabrico da farinha ou da maltagem, obtido a partir de grãos de trigo crivados ou de espelta descascada. É constituído principalmente por fragmentos das camadas exteriores e por partículas do grão, ao qual foi retirado menos endosperma do que à sêmea grosseira de trigo |
Fibra bruta |
||||||
|
1.11.7 |
Sêmea grosseira de trigo (25) |
Produto do fabrico da farinha ou da maltagem, obtido a partir de grãos de trigo crivados ou de espelta descascada. É constituído principalmente por fragmentos das camadas exteriores e por partículas do grão, ao qual foi retirada a maior parte do endosperma |
Fibra bruta |
||||||
|
1.11.8 |
Partículas de trigo maltado e fermentado |
Produto obtido por um processo combinado de maltagem e fermentação de trigo e de sêmea grosseira de trigo. O produto é então seco e triturado |
Amido Fibra bruta |
||||||
|
1.11.10 |
Fibra de trigo |
Fibra extratada do processamento do trigo. É constituído principalmente por fibra |
Humidade, se < 60 % ou > 80 % Se humidade < 60 %:
|
||||||
|
1.11.11 |
Gérmen de trigo |
Produto da moenda da farinha constituído essencialmente por gérmen de trigo rolado ou não, podendo ainda conter fragmentos de endosperma e camadas exteriores |
Proteína bruta Matéria gorda bruta |
||||||
|
1.11.12 |
Gérmen de trigo fermentado |
Produto da fermentação do gérmen de trigo |
Proteína bruta Matéria gorda bruta |
||||||
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1.11.13 |
Bagaço de gérmen de trigo por pressão5 |
Produto do fabrico de óleo, obtido por prensagem do gérmen de trigo (Triticum aestivum L., Triticum durum Desf. e outros cultivares de trigo) e de espelta descascada (Triticum spelta L., Triticum dicoccum Schrank, Triticum monococcum L.) podendo ainda conter partes do endosperma e tegumento |
Proteína bruta |
||||||
|
1.11.15 |
Proteína de trigo |
Proteína de trigo extratada durante a produção de amido ou etanol, podendo ser parcialmente hidrolisada |
Proteína bruta |
||||||
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1.11.16 |
Glúten feed de trigo |
Produto do fabrico de amido e glúten de trigo. É constituído por sêmea grosseira, da qual o gérmen pode ter sido parcialmente removido. Podem ser adicionados solúveis de trigo, trigo partido e outros produtos derivados de amido e da refinação ou fermentação de produtos à base de amido |
Humidade, se < 45 % ou > 60 % Se humidade < 45 %:
|
||||||
|
1.11.18 |
Glúten de trigo |
Proteína de trigo caracterizada por uma elevada visco-elasticidade na sua forma hidratada com um mínimo de 80 % de proteína (N × 6,25) e um máximo de 2 % de cinza na matéria seca |
Proteína bruta |
||||||
|
1.11.19 |
Amido líquido de trigo |
Produto obtido da produção de amido/glucose e de glúten de trigo |
Humidade, se < 65 % ou > 85 % Se humidade < 65 %:
|
||||||
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1.11.20 |
Amido de trigo contendo proteína parcialmente desaçucarado |
Produto obtido durante a produção de amido de trigo contendo amido parcialmente açucarado, proteínas solúveis e outras partes solúveis do endosperma |
Proteína bruta Amido Açúcares totais, expressos em sacarose |
||||||
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1.11.21 |
Solúveis de trigo |
Produto do trigo obtido após extração da proteína e do amido por via húmida. Pode ser hidrolisado |
Humidade, se < 55 % ou > 85 % Se humidade < 55 %:
|
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1.11.22 |
Concentrado de levedura de trigo |
Coproduto húmido libertado após a fermentação do amido de trigo para produção de álcool |
Humidade, se < 60 % ou > 80 % Se humidade < 60 %:
|
||||||
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1.11.23 |
Resíduos da crivagem do trigo para maltagem |
Produto da crivagem mecânica (fracionamento), constituído por grãos de trigo de tamanho inferior ao regulamentar e respetivas frações separadas antes do processo de maltagem |
Fibra bruta |
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1.11.24 |
Grão e finos de trigo para maltagem |
Produto constituído por frações de grãos de trigo e de malte separadas durante a produção de malte |
Fibra bruta |
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1.11.25 |
Cascas de trigo para maltagem |
Produto da limpeza do trigo para maltagem constituído por frações de casca e partículas |
Fibra bruta |
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1.11.26 |
Aleurona de trigo |
Produto obtido pela separação da camada de aleurona da sêmea grosseira de trigo |
Proteína bruta Fibra bruta |
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1.12.2 |
Farinha de grãos (23) |
Farinha da moenda de grãos |
Amido Fibra bruta |
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1.12.3 |
Concentrado de proteína de grãos (23) |
Produto concentrado e seco obtido de grãos após a remoção do amido através de fermentação por leveduras |
Proteína bruta |
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1.12.4 |
Resíduos da crivagem dos grãos de cereais (23) |
Produtos da crivagem mecânica (fracionamento), constituídos por pequenos grãos e frações de grãos, possivelmente germinados, separados antes de qualquer outro tratamento subsequente dos grãos. Os produtos contêm mais fibra bruta (p. ex., cascas) do que os cereais não fracionados |
Fibra bruta |
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1.12.5 |
Gérmen de grãos (23) |
Produto da moenda da farinha e do fabrico de amido constituído essencialmente por gérmen de grãos, rolados ou não, podendo ainda conter fragmentos de endosperma e camadas exteriores |
Proteína bruta, Matéria gorda bruta |
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1.12.6 |
Xarope de água de maceração dos grãos (23) |
Produto de grãos obtido por evaporação do concentrado da água de maceração da fermentação e da destilação de grãos utilizados na produção de álcool de cereais |
Humidade, se < 45 % ou > 70 % Se humidade < 45 %:
|
||||||
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1.12.7 |
Resíduos húmidos da indústria da destilação (23) |
Produto húmido constituído pela fração sólida obtida por centrifugação e/ou filtração da água de maceração de grãos fermentados e destilados utilizados na produção de álcool de cereais |
Humidade, se < 65 % ou > 88 % Se humidade < 65 %:
|
||||||
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1.12.8 |
Solúveis concentrados da indústria de destilação (23) |
Produto húmido da produção de álcool por fermentação e destilação de um mosto de trigo e xarope de açúcar, após separação prévia da sêmola grosseira e do glúten. Pode conter células mortas e/ou partes dos microrganismos da fermentação. Pode conter até 4 % de potássio, com um teor de humidade de 12 % |
Humidade, se < 65 % ou > 88 % Se humidade < 65 %: Proteína bruta, se > 10 % |
||||||
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1.12.9 |
“Drèches” e solúveis da indústria de destilação (23) |
Produto obtido durante a produção de álcool por fermentação e destilação de um mosto de grãos de cereais e/ou outros produtos contendo amido e açúcar. Pode conter células mortas e/ou partes dos microrganismos da fermentação. Pode conter 2 % de sulfato e/ou até 2 % de potássio, com um teor de humidade de 12 % |
Humidade, se < 60 % ou > 80 % Se humidade < 60 %:
|
||||||
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1.12.10 |
“Drèches” secos da indústria de destilação (23) |
Produto da destilação do álcool, obtido por secagem dos coprodutos sólidos de grãos fermentados. Pode conter até 2 % de potássio, com um teor de humidade de 12 % |
Proteína bruta |
||||||
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1.12.11 |
“Drèches” escuros da indústria de destilação (23) [“Drèches” secos e solúveis da indústria de destilação (23)] |
Produto da destilação do álcool, obtido por secagem dos coprodutos sólidos de grãos fermentados, aos quais foram adicionados xarope de resíduos da fermentação ou resíduos evaporados das águas de maceração. Pode conter até 2 % de potássio, com um teor de humidade de 12 % |
Proteína bruta |
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1.12.12 |
Resíduos de cereais do fabrico de cerveja (23) |
Produto do fabrico de cerveja, constituído por coprodutos de cereais maltados e não maltados e outros produtos amiláceos, que podem conter materiais de lúpulo. Tipicamente comercializados numa forma húmida mas podendo igualmente ser vendidos numa forma seca. Pode conter até 0,3 % de dimetilpolissiloxano, pode conter até 1,5 % de enzimas, pode conter até 1,8 % de bentonite |
Humidade, se < 65 % ou > 88 % Se humidade < 65 %:
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1.12.13 |
Borra (23) |
Produto sólido da produção de uísque de malte. É constituído pelos coprodutos da extração com água quente da cevada maltada. Tipicamente comercializado na forma húmida após remoção do extrato por gravidade |
Humidade, se < 65 % ou > 88 % Se humidade < 65 %:
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1.12.14 |
Grãos do filtro de mosto |
Produto sólido da produção de cerveja, extrato de malte e uísque. É constituído pelos coprodutos da extração com água quente do malte triturado e eventualmente outros produtos ricos em açúcar ou amido. Tipicamente comercializado na forma húmida após remoção do extrato por prensagem |
Humidade, se < 65 % ou > 88 % Se humidade < 65 %:
|
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1.12.15 |
Rescaldo |
Produto que permanece no alambique após a primeira destilação (lavado) de um malte |
Proteína bruta, se > 10 % |
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1.12.16 |
Xarope de rescaldo |
Produto resultante da evaporação do rescaldo |
Humidade, se < 45 % ou > 70 % Se humidade < 45 %:
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2. Sementes ou frutos oleaginosos e seus produtos derivados
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Número |
Designação1 |
Descrição |
Declarações obrigatórias |
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2.1.1 |
Bagaço de babaçu por pressão (26) |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de nozes de palmiste de babaçu, variedade da espécie Orbignya |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Fibra bruta |
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2.2.1 |
Sementes de camelina |
Sementes de Camelina sativa L. Crantz |
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2.2.2 |
Bagaço de camelina por pressão (26) |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de camelina |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Fibra bruta |
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2.2.3 |
Bagaço de camelina extratado |
Produto da indústria do óleo, obtido por extração e tratamento térmico adequado de bagaço de sementes de camelina por pressão |
Proteína bruta |
||||||
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2.3.1 |
Cascas de cacau |
Tegumentos das favas secas e torradas de cacau Theobroma cacao L. |
Fibra bruta |
||||||
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2.3.2 |
Películas de cacau |
Produto da transformação das favas de cacau Theobroma cacao L. |
Fibra bruta Proteína bruta |
||||||
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2.3.3 |
Bagaço de favas de cacau parcialmente decorticadas extratado |
Produto da indústria do óleo, obtido por extração a partir de favas secas e torradas de cacau Theobroma cacao L. às quais foi retirada uma parte das cascas |
Proteína bruta Fibra bruta |
||||||
|
2.4.1 |
Bagaço de copra (coco) por pressão (26) |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem a partir da amêndoa seca (endosperma) e da casca exterior (tegumento) da semente de coqueiro Cocos nucifera L. |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Fibra bruta |
||||||
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2.4.2 |
Bagaço de copra (coco) por pressão, hidrolisado (26) |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem e hidrólise enzimática a partir da amêndoa seca (endosperma) e da casca exterior (tegumento) da semente do coqueiro Cocos nucifera L. |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Fibra bruta |
||||||
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2.4.3 |
Bagaço de copra (coco) extratado |
Produto da indústria do óleo, obtido por extração a partir da amêndoa seca (endosperma) e da casca exterior (tegumento) da semente de coqueiro Cocos nucifera L. |
Proteína bruta |
||||||
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2.5.1 |
Sementes de algodão |
Sementes de algodão Gossypium spp. das quais foram removidas as fibras |
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||||||
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2.5.2 |
Bagaço de sementes de algodão parcialmente decorticadas extratado |
Produto da indústria do óleo, obtido por extração a partir de sementes de algodão às quais foram retiradas as fibras e uma parte das cascas. (Teor máximo de fibra bruta: 22,5 % na matéria seca) |
Proteína bruta Fibra bruta |
||||||
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2.5.3 |
Bagaço de algodão, obtido por pressão (26) |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem a partir de sementes de algodão às quais foram retiradas as fibras |
Proteína bruta Fibra bruta Matéria gorda bruta |
||||||
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2.6.1 |
Bagaço de amendoim (27) parcialmente decorticado por pressão (26) |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem a partir de amendoim Arachis hypogaea L. parcialmente decorticado e de outras espécies de Arachis. (Teor máximo de fibra bruta: 16 % na matéria seca) |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Fibra bruta |
||||||
|
2.6.2 |
Bagaço de amendoim (27) parcialmente decorticado extratado |
Produto da indústria do óleo, obtido por extração a partir de bagaço por pressão de amendoim parcialmente decorticado. (Teor máximo de fibra bruta: 16 % na matéria seca) |
Proteína bruta Fibra bruta |
||||||
|
2.6.3 |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem a partir de amendoim decorticado |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Fibra bruta |
|||||||
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2.6.4 |
Bagaço de amendoim (27) decorticado extratado |
Produto da indústria do óleo, obtido por extração a partir do bagaço de amendoim decorticado por pressão |
Proteína bruta Fibra bruta |
||||||
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2.6.5 |
Amendoins (27) |
Sementes de Arachis hypogaea e outras espécies de Arachis |
|
||||||
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2.7.1 |
Bagaço de sumaúma (capoque) por pressão (26) |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de sumaúma (capoque) (Ceiba pentadra L. Gaertn.) |
Proteína bruta Fibra bruta |
||||||
|
2.8.1 |
Sementes de linho |
Sementes de linho Linum usitatissimum L. (pureza botânica mínima: 93 %) inteiras, achatadas, ou trituradas |
|
||||||
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2.8.2 |
Bagaço de sementes de linho por pressão (26) |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de linho |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Fibra bruta |
||||||
|
2.8.3 |
Bagaço de sementes de linho extratado |
Produto da indústria do óleo, obtido por extração e tratamento térmico adequado de bagaço de sementes de linho por pressão |
Proteína bruta |
||||||
|
2.8.4 |
Alimento de bagaço de sementes de linho por pressão (26) |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de linho. Unicamente quando produzido numa unidade integrada de trituração e refinação, o produto pode conter até:
|
Proteína bruta Matéria gorda bruta Fibra bruta |
||||||
|
2.8.5 |
Alimento de bagaço de sementes de linho extratado |
Produto da indústria do óleo, obtido por extração e tratamento térmico adequado de bagaço de sementes de linho por pressão. Unicamente quando produzido numa unidade integrada de trituração e refinação, o produto pode conter até:
|
Proteína bruta |
||||||
|
2.9.1 |
Sêmea grosseira de mostarda |
Produto do fabrico da mostarda (Brassica juncea L.). É constituído por fragmentos das camadas exteriores e partículas de grãos |
Fibra bruta |
||||||
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2.9.2 |
Bagaço de sementes de mostarda extratado |
Produto obtido pela extração de óleo volátil de sementes de mostarda |
Proteína bruta |
||||||
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2.10.1 |
Sementes de níger |
Sementes de níger Guizotia abyssinica (L. F.) Cass |
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||||||
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2.10.2 |
Bagaço de sementes de níger por pressão5 |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de níger (cinza insolúvel em HCl: máximo 3,4 %) |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Fibra bruta |
||||||
|
2.11.1 |
Polpa de azeitona |
Produto da indústria do azeite, obtido por extração a partir de azeitonas Olea europaea L. prensadas e separadas, na medida do possível, dos pedaços de caroço |
Proteína bruta Fibra bruta Matéria gorda bruta |
||||||
|
2.11.2 |
Alimento de bagaço de azeitona desengordurada |
Produto da indústria do azeite, obtido por extração e tratamento térmico adequado sobre a polpa da azeitona separada, na medida do possível, dos pedaços de caroço. Unicamente quando produzido numa unidade integrada de trituração e refinação, o produto pode conter até:
|
Proteína bruta Fibra bruta |
||||||
|
2.11.3 |
Bagaço de azeitona desengordurado |
Produto da indústria do azeite, obtido por extração e tratamento térmico adequado sobre a polpa da azeitona separada, na medida do possível, dos pedaços de caroço |
Proteína bruta Fibra bruta |
||||||
|
2.12.1 |
Bagaço de palmiste por pressão (26) |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem da noz de palma Elaeis guineensis Jacq., Corozo oleifera (HBK) L. H. Bailey (Elaeis melanococca auct.), à qual foi retirado, tanto quanto possível, o invólucro lenhoso |
Proteína bruta Fibra bruta Matéria gorda bruta |
||||||
|
2.12.2 |
Bagaço de palmiste extratado |
Produto da indústria do óleo, obtido por extração a partir de nozes de palmiste às quais foi retirado, tanto quanto possível, o invólucro lenhoso |
Proteína bruta Fibra bruta |
||||||
|
2.13.1 |
Sementes de abóbora e abóbora-menina |
Sementes de Cucurbita pepo L. e vegetais do género Cucurbita |
|
||||||
|
2.13.2 |
Bagaço de sementes de abóbora e abóbora-menina por pressão (26) |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem a partir de sementes de Cucurbita pepo L. e vegetais do género Cucurbita |
Proteína bruta Matéria gorda bruta |
||||||
|
2.14.1 |
Sementes de colza (28) |
Sementes de Brassica napus L. ssp. oleifera (Metzg.) Sinsk., de “Indian sarson”Brassica napus L. var. glauca (Roxb.) O.E. Schulz e de Brassica rapa ssp. oleifera (Metzg.) Sinsk. Pureza botânica mínima: 94 % |
|
||||||
|
2.14.2 |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de colza |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Fibra bruta |
|||||||
|
2.14.3 |
Bagaço de colza (28) extratado |
Produto da indústria do óleo, obtido por extração e tratamento térmico adequado de bagaço de colza por pressão |
Proteína bruta |
||||||
|
2.14.4 |
Sementes de colza (28) extrudidas |
Produto obtido a partir de colza completa por tratamento em meio húmido e quente e sob pressão, aumentando a gelatinização do amido |
Proteína bruta Matéria gorda bruta |
||||||
|
2.14.5 |
Concentrado de proteína de sementes de colza (28) |
Produto da indústria do óleo, obtido por separação da fração proteica do bagaço de colza por pressão ou de sementes de colza |
Proteína bruta |
||||||
|
2.14.6 |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de colza. Unicamente quando produzido numa unidade integrada de trituração e refinação, o produto pode conter até:
|
Proteína bruta Matéria gorda bruta Fibra bruta |
|||||||
|
2.14.7 |
Alimento de bagaço de colza extratado (28) |
Produto da indústria do óleo, obtido por extração e tratamento térmico adequado de bagaço de colza por pressão. Unicamente quando produzido numa unidade integrada de trituração e refinação, o produto pode conter até:
|
Proteína bruta |
||||||
|
2.15.1 |
Sementes de cártamo |
Sementes de cártamo Carthamus tinctorius L. |
|
||||||
|
2.15.2 |
Bagaço de cártamo parcialmente decorticado extratado |
Produto da indústria do óleo, obtido por extração a partir de sementes de cártamo parcialmente decorticadas |
Proteína bruta Fibra bruta |
||||||
|
2.15.3 |
Cascas de cártamo |
Produto obtido durante o descasque de sementes de cártamo |
Fibra bruta |
||||||
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2.16.1 |
Sementes de sésamo |
Sementes de Sesamum indicum L. |
|
||||||
|
2.17.1 |
Sementes de sésamo parcialmente descascadas |
Produto da indústria do óleo, obtido pela remoção de parte das cascas |
Proteína bruta Fibra bruta |
||||||
|
2.17.2 |
Cascas de sésamo |
Produto obtido durante o descasque de sementes de sésamo |
Fibra bruta |
||||||
|
2.17.3 |
Bagaço de sésamo por pressão (26) |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de sésamo. (Cinza insolúvel em HCl: máximo 5 %) |
Proteína bruta Fibra bruta Matéria gorda bruta |
||||||
|
2.18.1 |
Soja tostada |
Sementes de soja (Glycine max L. Merr.) submetidas a um tratamento térmico adequado. (Atividade ureásica máxima: 0,4 mg N/g × min.) |
|
||||||
|
2.18.2 |
Bagaço de soja por pressão (26) |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de soja |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Fibra bruta |
||||||
|
2.18.3 |
Bagaço de soja extratado |
Produto da indústria do óleo, obtido de sementes de soja após extração e tratamento térmico adequado. (Atividade ureásica máxima: 0,4 mg N/g × min.) |
Proteína bruta Fibra bruta se > 8 % na matéria seca |
||||||
|
2.18.4 |
Bagaço de soja descascada extratado |
Produto da indústria do óleo, obtido de sementes de soja descascadas após extração e tratamento térmico adequado. (Atividade ureásica máxima: 0,5 mg N/g × min.) |
Proteína bruta |
||||||
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2.18.5 |
Cascas de soja |
Produto obtido durante o descasque da soja |
Fibra bruta |
||||||
|
2.18.6 |
Soja extrudida |
Produto obtido a partir de sementes de soja por tratamento em meio húmido e quente e sob pressão, aumentando a gelatinização do amido |
Proteína bruta Matéria gorda bruta |
||||||
|
2.18.7 |
Concentrado proteico de soja |
Produto obtido de sementes de soja descascadas e desengorduradas, após uma segunda extração ou um tratamento enzimático para reduzir o nível de extrato livre de azoto. Pode conter enzimas inativadas |
Proteína bruta |
||||||
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2.18.8 |
Polpa de soja [Pasta de soja] |
Produto obtido durante a extração de sementes de soja para a preparação de géneros alimentícios |
Proteína bruta |
||||||
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2.18.9 |
Melaços de soja |
Produto obtido durante o processamento de sementes de soja |
Proteína bruta Matéria gorda bruta |
||||||
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2.18.10 |
Coproduto da preparação da soja |
Produtos obtidos durante o processamento da soja para obter preparações alimentares à base de soja |
Proteína bruta |
||||||
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2.18.11 |
Soja |
Soja (Glycine max L. Merr.) |
Atividade ureásica se > 0,4 mg N/g × min |
||||||
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2.18.12 |
Flocos de soja |
Produto obtido por tratamento com vapor ou por micronização por infravermelhos e rolagem de soja descascada. (Atividade ureásica máxima: 0,4 mg N/g × min) |
Proteína bruta |
||||||
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2.18.13 |
Alimento de bagaço de soja extratado |
Produto da indústria do óleo, obtido de sementes de soja após extração e tratamento térmico adequado. (Atividade ureásica máxima: 0,4 mg N/g × min.). Unicamente quando produzido numa unidade integrada de trituração e refinação, o produto pode conter até:
|
Proteína bruta Fibra bruta se > 8 % na matéria seca |
||||||
|
2.18.14 |
Alimento de bagaço de soja descascada extratado |
Produto da indústria do óleo, obtido de sementes de soja descascadas após extração e tratamento térmico adequado. (Atividade ureásica máxima: 0,5 mg N/g × min.). Unicamente quando produzido numa unidade integrada de trituração e refinação, o produto pode conter até:
|
Proteína bruta |
||||||
|
2.18.15 |
Proteína de soja fermentada (concentrada) |
Produto obtido de sementes de soja descascadas e desengorduradas, após fermentação microbiana para reduzir o nível de extrato livre de azoto. Pode também incluir células mortas e/ou partes de células mortas dos microrganismos de fermentação utilizados |
Proteína bruta |
||||||
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2.18.16 |
Farinha de soja, tostada ou vaporizada |
Sementes de soja tostadas ou vaporizadas e trituradas para obter uma farinha. (Atividade ureásica máxima: 0,4 mg N/g × min.) |
|
||||||
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2.19.1 |
Sementes de girassol |
Sementes de girassol Helianthus annuus L. |
|
||||||
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2.19.2 |
Bagaço de girassol por pressão (26) |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de girassol |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Fibra bruta |
||||||
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2.19.3 |
Bagaço de girassol extratado |
Produto da indústria do óleo, obtido por extração e tratamento térmico adequado de bagaço de girassol por pressão |
Proteína bruta Fibra bruta |
||||||
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2.19.4 |
Bagaço de girassol despeliculado extratado |
Produto da indústria do óleo, obtido por extração e tratamento térmico adequado do bagaço de girassol por pressão ao qual foi retirada parte ou a totalidade das cascas. Teor máximo de fibra bruta: 27,5 % na matéria seca |
Proteína bruta Fibra bruta |
||||||
|
2.19.5 |
Cascas de girassol |
Produto obtido durante o descasque de sementes de girassol |
Fibra bruta |
||||||
|
2.19.6 |
Alimento de bagaço de girassol extratado |
Produto da indústria do óleo, obtido por extração e tratamento térmico adequado de bagaço de girassol por pressão. Unicamente quando produzido numa unidade integrada de trituração e refinação, o produto pode conter até:
|
Proteína bruta |
||||||
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2.19.7 |
Alimento de bagaço de girassol despeliculado extratado |
Produto da indústria do óleo, obtido por extração e tratamento térmico adequado do bagaço de girassol por pressão ao qual foi retirada parte ou a totalidade das cascas. Unicamente quando produzido numa unidade integrada de trituração e refinação, o produto pode conter até:
Teor máximo de fibra bruta: 27,5 % na matéria seca |
Proteína bruta Fibra bruta |
||||||
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2.19.8 |
Fração do bagaço de girassol de elevado teor proteico e baixo teor de celulose |
Produto da transformação do bagaço de girassol, obtido pela trituração e fracionamento (peneiramento e fracionamento por fluxo de ar) de bagaço de girassol despeliculado extratado. Teor mínimo de proteína bruta: 45 %, numa base de 8 % de humidade. Teor máximo de fibra bruta: 8 %, numa base de 8 % de humidade |
Proteína bruta Fibra bruta |
||||||
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2.19.9 |
Fração do bagaço de girassol de elevado teor de celulose |
Produto da transformação do bagaço de girassol, obtido pela trituração e fracionamento (peneiramento e fracionamento por fluxo de ar) de bagaço de girassol despeliculado extratado. Teor mínimo de fibra bruta: 38 %, numa base de 8 % de humidade. Teor mínimo de proteína bruta: 17 %, numa base de 8 % de humidade |
Proteína bruta Fibra bruta |
||||||
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2.19.10 |
Fração do alimento de bagaço de girassol de elevado teor proteico e baixo teor de celulose |
Produto da transformação do bagaço de girassol, obtido pela trituração e fracionamento (peneiramento e fracionamento por fluxo de ar) de bagaço de girassol despeliculado extratado. Unicamente quando produzido numa unidade integrada de trituração e refinação, o produto pode conter até 1 % da soma da terra descolorante e do adjuvante de filtração usados (p. ex., terra de diatomáceas, silicatos amorfos e sílica, filossilicatos e fibras de celulose ou de madeira). Teor mínimo de proteína bruta: 45 %, numa base de 9,5 % de humidade. Teor máximo de fibra bruta: 8 %, numa base de 10 % de humidade |
Proteína bruta, fibra bruta |
||||||
|
2.19.11 |
Fração do alimento de bagaço de girassol de elevado teor de celulose |
Produto da transformação do bagaço de girassol, obtido pela trituração e fracionamento (peneiramento e fracionamento por fluxo de ar) de bagaço de girassol despeliculado extratado. Unicamente quando produzido numa unidade integrada de trituração e refinação, o produto pode conter até 1 % da soma da terra descolorante e do adjuvante de filtração usados (p. ex., terra de diatomáceas, silicatos amorfos e sílica, filossilicatos e fibras de celulose ou de madeira). Teor mínimo de fibra bruta: 38 %, numa base de 10 % de humidade. Teor mínimo de proteína bruta: 17 %, numa base de 8 % de humidade |
Proteína bruta, fibra bruta |
||||||
|
2.20.1 |
Óleo e gordura vegetal (29) |
Óleo e gordura obtidos por prensagem e/ou extração a partir de sementes ou frutos oleaginosos (excluindo o óleo da planta de rícino) |
Humidade, se > 1 % |
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|
2.21.1 |
Lecitinas brutas |
Produto obtido durante a desmucilagem do óleo bruto das sementes ou dos frutos oleaginosos com água. Durante a desmucilagem do óleo bruto podem ser adicionados ácido cítrico, ácido fosfórico, hidróxido de sódio ou enzimas |
|
||||||
|
2.22.1 |
Sementes de cânhamo |
Sementes de variedades de Cannabis sativa L. com um teor de tetra-hidrocanabinol < 0,2 % de acordo com o método de quantificação estabelecido no Regulamento (UE) n.o 639/2014 (30) |
|
||||||
|
2.22.2 |
Bagaço de cânhamo por pressão (26) |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de cânhamo de variedades de Cannabis sativa L. com um teor de tetra-hidrocanabinol < 0,2 % de acordo com o método de quantificação estabelecido no Regulamento (UE) n.o 639/2014 |
Proteína bruta Fibra bruta |
||||||
|
2.22.3 |
Óleo de sementes de cânhamo |
Óleo obtido por prensagem de sementes de cânhamo de variedades de Cannabis sativa L. com um teor de tetra-hidrocanabinol < 0,2 % de acordo com o método de quantificação estabelecido no Regulamento (UE) n.o 639/2014 |
Humidade, se > 1 % |
||||||
|
2.23.1 |
Sementes de papoila |
Sementes de Papaver somniferum L. |
|
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2.23.2 |
Bagaço de papoila extratado |
Produto da indústria do óleo, obtido por extração a partir de bagaço de sementes de papoila |
Proteína bruta |
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2.24.1 |
Sementes de chia |
Sementes de Salvia hispanica L. |
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3. Sementes de leguminosas e seus produtos derivados
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Número |
Designação1 |
Descrição |
Declarações obrigatórias |
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3.1.1 |
Feijões tostados |
Sementes de Phaseolus spp. ou Vigna spp. submetidas a um tratamento térmico adequado |
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|
3.1.2 |
Concentrado proteico de feijão |
Produto obtido da separação da água dos feijões, na produção de amido |
Proteína bruta |
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3.2.1 |
Vagens de alfarroba |
Frutos secos da alfarrobeira Ceratonia siliqua L. contendo as sementes |
Fibra bruta |
|
3.2.3 |
Triturado de alfarroba |
Produto obtido por esmagamento dos frutos secos (vagens) da alfarrobeira aos quais foram retiradas as sementes |
Fibra bruta |
|
3.2.4 |
Pó de alfarroba; [farinha de alfarroba] |
Produto obtido por micronização dos frutos secos (vagens) da alfarrobeira aos quais foram retiradas as sementes |
Fibra bruta Açúcares totais, expressos em sacarose |
|
3.2.5 |
Gérmen de alfarroba |
Gérmen da semente de alfarrobeira |
Proteína bruta |
|
3.2.6 |
Bagaço de gérmen de alfarroba por pressão5 |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de gérmen de alfarroba |
Proteína bruta |
|
3.2.7 |
Sementes de alfarroba |
Sementes obtidas das vagens da alfarrobeira e constituídas por endosperma, casca e gérmen |
Fibra bruta |
|
3.2.8 |
Cascas de sementes de alfarroba |
Casca de sementes de alfarroba, obtida por decorticagem de sementes de alfarrobeira |
Fibra bruta |
|
3.3.1 |
Grão-de-bico |
Sementes de Cicer arietinum L. |
|
|
3.4.1 |
Ervilha-de-pomba |
Sementes de Ervum ervilia L. |
|
|
3.5.1 |
Sementes de feno-grego |
Sementes de feno-grego (Trigonella foenum-graecum) |
|
|
3.6.1 |
Farinha de guar |
Produto obtido após extração de mucilagem de sementes de guar Cyamopsis tetragonoloba (L.) Taub |
Proteína bruta |
|
3.6.2 |
Farinha de gérmen de guar |
Produto da extração de mucilagem de gérmen de sementes de guar |
Proteína bruta |
|
3.7.1 |
Fava forrageira |
Sementes de Vicia faba L. ssp. faba var. equina Pers. e var. minuta (Alef.) Mansf. |
|
|
3.7.2 |
Flocos de fava forrageira |
Produto obtido por cozedura a vapor ou micronização por infravermelhos e rolagem de fava forrageira descascada. |
Amido Proteína bruta |
|
3.7.3 |
Películas de fava forrageira; [Cascas de fava forrageira] |
Produto obtido durante a despeliculação de favas forrageiras, constituído principalmente pelas camadas exteriores |
Fibra bruta Proteína bruta |
|
3.7.4 |
Fava forrageira despeliculada |
Produto obtido durante a despeliculação de favas forrageiras, constituído principalmente pelas amêndoas de favas forrageiras |
Proteína bruta Fibra bruta |
|
3.7.5 |
Proteína de fava forrageira |
Produto obtido por trituração e fracionamento por fluxo de ar, de favas forrageiras |
Proteína bruta |
|
3.8.1 |
Lentilhas |
Sementes de Lens culinaris a.o. Medik. |
|
|
3.8.2 |
Cascas de lentilhas |
Produto obtido durante o descasque de sementes de lentilhas |
Fibra bruta |
|
3.9.1 |
Tremoço doce |
Sementes de Lupinus spp. com um máximo de 5 % de sementes amargas |
Proteína bruta |
|
3.9.2 |
Tremoço doce descascado |
Sementes descascadas de tremoço doce |
Proteína bruta |
|
3.9.3 |
Películas de tremoço; [Casca de tremoço] |
Produto obtido durante a despeliculação de sementes de tremoço doce, constituído principalmente pelas camadas exteriores |
Proteína bruta Fibra bruta |
|
3.9.4 |
Polpa de tremoço |
Produto obtido após a extração de componentes do tremoço doce |
Fibra bruta |
|
3.9.5 |
Sêmea de tremoço |
Produto obtido durante o fabrico da farinha de tremoço doce. É constituído, principalmente, por partículas do cotilédone e, em menor quantidade, por películas |
Proteína bruta Fibra bruta |
|
3.9.6 |
Proteína de tremoço |
Produto obtido da separação da água do tremoço doce ao produzir amido ou após trituração e fracionamento por fluxo de ar |
Proteína bruta |
|
3.9.7 |
Farinha proteica de tremoço |
Produto do processamento do tremoço doce para produzir uma farinha rica em proteína |
Proteína bruta |
|
3.10.1 |
Feijão mungo |
Feijões de Vigna radiata L. |
|
|
3.11.1 |
Ervilha |
Sementes de Pisum spp. |
|
|
3.11.2 |
Sêmea grosseira de ervilha |
Produto obtido durante o fabrico de farinha de ervilha. É constituído, principalmente, por películas retiradas durante a despeliculação e a limpeza das ervilhas |
Fibra bruta |
|
3.11.3 |
Flocos de ervilha |
Produto obtido por cozedura a vapor ou por micronização por infravermelhos e rolagem de ervilhas despeliculadas |
Amido |
|
3.11.4 |
Farinha de ervilha |
Produto obtido durante a trituração de ervilhas |
Proteína bruta |
|
3.11.5 |
Películas de ervilha |
Produto obtido durante o fabrico de farinha de ervilha. É constituído principalmente por películas retiradas durante a despeliculação e a limpeza das ervilhas e, em menor quantidade, por endosperma |
Fibra bruta |
|
3.11.6 |
Ervilha despeliculada |
Sementes de ervilhas despeliculadas |
Proteína bruta Fibra bruta |
|
3.11.7 |
Sêmea de ervilha |
Produto obtido durante o fabrico de farinha de ervilha. É constituído, principalmente, por partículas do cotilédone e, em menor quantidade, por películas |
Proteína bruta Fibra bruta |
|
3.11.8 |
Resíduos da crivagem de ervilha |
Produto da crivagem mecânica constituído por frações de ervilha separadas antes da transformação subsequente |
Fibra bruta |
|
3.11.9 |
Proteína de ervilha |
Produto obtido da separação da água das ervilhas ao produzir amido ou após trituração e fracionamento por fluxo de ar, pode ser parcialmente hidrolisado |
Proteína bruta |
|
3.11.10 |
Polpa de ervilha [fibra interna de ervilha] |
Produto obtido após extração do amido e da proteína das ervilhas por via húmida. É constituído principalmente por fibra interna e amido |
Humidade, se < 70 % ou > 85 % Amido Fibra bruta Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca |
|
3.11.11 |
Solúveis de ervilha |
Produto obtido após extração do amido e da proteína das ervilhas por via húmida. É constituído principalmente por proteínas solúveis e oligossacáridos |
Humidade, se < 60 % ou > 85 % Açúcares totais, expressos em sacarose Proteína bruta |
|
3.11.12 |
Fibra de ervilha |
Produto obtido por extração após trituração e peneiramento das ervilhas despeliculadas |
Fibra bruta |
|
3.11.13 |
Pasta de ervilha |
Produto obtido após extração do amido e da proteína das ervilhas por via húmida. É constituído principalmente por proteínas solúveis, fibras internas, amido e oligossacáridos. Pode conter até 1 % de ácidos orgânicos |
Humidade, se < 50 % ou > 85 % Proteína bruta Fibra bruta Amido |
|
3.12.1 |
Ervilhaca |
Sementes de Vicia sativa L. var. sativa e outras variedades |
|
|
3.13.1 |
Chícharo comum |
Sementes de Lathyrus sativus L. submetidas a um tratamento térmico adequado |
Método de tratamento térmico |
|
3.14.1 |
Ervilhaca parda |
Sementes de Vicia monanthos Desf. |
|
4. Tubérculos, raízes e seus produtos derivados
|
Número |
Designação1 |
Descrição |
Declarações obrigatórias |
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|
4.1.1 |
Beterraba sacarina |
Raiz de Beta vulgaris L. ssp. vulgaris var. altissima Doell |
|
||||
|
4.1.2 |
Coroas e pedúnculos de beterraba sacarina |
Produto fresco do fabrico do açúcar constituído principalmente por partes limpas de beterraba sacarina com ou sem partes de folhas |
Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % da matéria seca Humidade, se < 50 % |
||||
|
4.1.3 |
Açúcar (de beterraba) [sacarose] |
Açúcar extratado da beterraba sacarina com recurso à utilização de água |
|
||||
|
4.1.4 |
Melaços de beterraba (sacarina) |
Produto xaroposo obtido durante o fabrico ou a refinação de açúcar de beterraba sacarina. Pode conter, no máximo, 0,5 % de agentes antiespuma, 0,5 % de agentes desincrustantes, 2 % de sulfato e 0,25 % de sulfito |
Açúcares totais, expressos em sacarose Humidade, se > 28 % |
||||
|
4.1.5 |
Melaços de beterraba (sacarina), parcialmente desaçucarada e/ou sem betaína |
Produto obtido após nova extração com recurso à utilização de água de sacarose e/ou betaína de melaços de beterraba sacarina. Pode conter, no máximo, 2 % de sulfato e 0,25 % de sulfito |
Açúcares totais, expressos em sacarose Humidade, se > 28 % |
||||
|
4.1.6 |
Melaços de isomaltulose |
Fração não cristalizada do fabrico de isomaltulose por conversão enzimática da sacarose de beterraba sacarina |
Humidade, se > 40 % |
||||
|
4.1.7 |
Polpa de beterraba (sacarina) húmida |
Produto do fabrico de açúcar constituído por fatias de beterraba sacarina das quais o açúcar foi extraído com água. Teor mínimo de humidade: 82 %. O teor de açúcar é baixo e tem tendência a aproximar-se de zero devido à fermentação (ácido láctico) |
Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % da matéria seca Humidade, se < 82 % ou > 92 % |
||||
|
4.1.8 |
Polpa prensada de beterraba (sacarina) |
Produto do fabrico de açúcar constituído por fatias de beterraba sacarina das quais o açúcar foi extraído com água e mecanicamente prensadas. Teor máximo de humidade: 82 %. O teor de açúcar é baixo e tem tendência a aproximar-se de zero devido à fermentação (ácido láctico). Pode conter até 1 % de sulfato |
Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % da matéria seca Humidade, se < 65 % ou > 82 % |
||||
|
4.1.9 |
Polpa prensada de beterraba (sacarina) melaçada |
Produto do fabrico de açúcar constituído por fatias de beterraba sacarina das quais o açúcar foi extraído com água, mecanicamente prensadas e a que se adicionaram melaços. Teor máximo de humidade: 82 %. O teor de açúcar diminui devido à fermentação (ácido láctico). Pode conter até 1 % de sulfato |
Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % da matéria seca Humidade, se < 65 % ou > 82 % |
||||
|
4.1.10 |
Polpa de beterraba (sacarina) seca |
Produto do fabrico de açúcar constituído por fatias de beterraba sacarina das quais o açúcar foi extraído com água, mecanicamente prensadas e secas. Pode conter até 2 % de sulfato |
Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca Açúcares totais, expressos em sacarose, se > 10,5 % |
||||
|
4.1.11 |
Polpa prensada seca de beterraba (sacarina) melaçada |
Produto do fabrico de açúcar constituído por fatias de beterraba sacarina das quais o açúcar foi extraído com água, mecanicamente prensadas e secas, a que se adicionaram melaços. Pode conter, no máximo, 0,5 % de agentes antiespuma e 2 % de sulfato |
Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca Açúcares totais, expressos em sacarose |
||||
|
4.1.12 |
Xarope de açúcar |
Produto obtido pelo processamento de açúcar e/ou melaços. Pode conter, no máximo, 0,5 % de sulfato e 0,25 % de sulfito |
Açúcares totais, expressos em sacarose Humidade, se > 35 % |
||||
|
4.1.13 |
Pedaços de beterraba (sacarina) cozidos |
Produto do fabrico de xarope de beterraba sacarina comestível |
Se seco: Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca Se prensado: Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % da matéria seca Humidade, se < 50 % |
||||
|
4.1.15 |
Melaços de beterraba (sacarina), ricos em betaína, líquidos/secos (31) |
Produto obtido após a extração do açúcar com água e subsequente filtração dos melaços de beterraba sacarina. O produto obtido contém os constituintes dos melaços e um teor máximo de 20 % de betaína natural. Pode conter, no máximo, 0,5 % de agentes antiespuma, 0,5 % de agentes desincrustantes, 2 % de sulfato e 0,25 % de sulfito |
Teor de betaína Açúcares totais, expressos em sacarose Humidade, se > 14 % |
||||
|
4.1.16 |
Isomaltulose |
Isomaltulose como substância cristalina mono-hidratada. Obtém-se por conversão enzimática da sacarose proveniente da beterraba sacarina |
|
||||
|
4.2.1 |
Sumo de beterraba |
Sumo obtido da prensagem de beterraba vermelha (Beta vulgaris convar. crassa var. conditiva) com subsequente concentração e pasteurização, mantendo o típico sabor e aroma do vegetal |
Humidade, se < 50 % ou > 60 % Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca |
||||
|
4.3.1 |
Cenouras |
Raiz da cenoura amarela ou vermelha Daucus carota L. |
|
||||
|
4.3.2 |
Peles de cenoura, vaporizadas |
Produto húmido da indústria de processamento de cenouras constituído pelas peles removidas da raiz da cenoura por tratamento com vapor às quais pode ser adicionada uma massa auxiliar de amido gelatinoso de cenoura. Teor máximo de humidade: 97 % |
Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca Humidade, se > 97 % |
||||
|
4.3.3 |
Raspas de cenoura |
Produto húmido obtido por separação mecânica durante o processamento de cenouras e restos de cenouras. O produto pode ter sido submetido a tratamento térmico. Teor máximo de humidade: 97 % |
Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca Humidade, se > 97 % |
||||
|
4.3.4 |
Flocos de cenoura |
Produto obtido pela floculação de raízes de cenouras amarelas ou vermelhas, que é posteriormente seco |
|
||||
|
4.3.5 |
Cenouras secas |
Raízes de cenouras amarelas ou vermelhas, independentemente da sua apresentação, que são posteriormente secas |
Fibra bruta |
||||
|
4.3.6 |
Alimento para animais à base de cenouras secas |
Produto constituído pela polpa interna e pelas películas exteriores que são secas |
Fibra bruta |
||||
|
4.3.7 |
Sumo de cenoura |
Sumo obtido da prensagem de raízes de cenoura com subsequente concentração e pasteurização |
Humidade, se < 40 % ou > 60 % |
||||
|
4.4.1 |
Raízes de chicória |
Raízes de Cichorium intybus L. |
|
||||
|
4.4.2 |
Coroas e pedúnculos de chicória |
Produto fresco do processamento da chicória. É constituído principalmente por pedaços limpos de chicória e partes de folhas |
Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca Humidade, se < 50 % |
||||
|
4.4.3 |
Sementes de chicória |
Sementes de Cichorium intybus L. |
|
||||
|
4.4.4 |
Polpa prensada de chicória |
Produto do fabrico de inulina a partir de raízes de Cichorium intybus L. constituído por fatias de chicória mecanicamente prensadas e extratadas. Os hidratos de carbono (solúveis) da chicória e a água foram removidos parcialmente. Pode conter, no máximo, 1 % de sulfato e 0,2 % de sulfito |
Fibra bruta Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca Humidade, se < 65 % ou > 82 % |
||||
|
4.4.5 |
Polpa seca de chicória |
Produto do fabrico de inulina a partir de raízes de Cichorium intybus L. constituído por fatias de chicória mecanicamente prensadas, extratadas e secas. Os hidratos de carbono (solúveis) da chicória foram extratados parcialmente. Pode conter, no máximo, 2 % de sulfato e 0,5 % de sulfito |
Fibra bruta Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca |
||||
|
4.4.6 |
Raízes de chicória em pó |
Produto obtido pelo corte, secagem e trituração de raízes de chicória. Pode conter até 1 % de agentes antiaglomerantes |
Fibra bruta Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca |
||||
|
4.4.7 |
Melaço de chicória |
Produto do processamento da chicória obtido durante a produção de inulina e oligofrutose. O melaço de chicória é constituído por material vegetal orgânico e por minerais. Pode conter, no máximo, 0,5 % de agentes antiespuma |
Proteína bruta Cinza bruta Humidade, se < 20 % ou > 30 % |
||||
|
4.4.8 |
Vinassa de chicória |
Coproduto do processamento da chicória, obtido após a separação da inulina e da oligofrutose e a eluição por permuta iónica. É constituído por material vegetal orgânico e por minerais. Pode conter, no máximo, 1 % de agentes antiespuma |
Proteína bruta Cinza bruta Humidade, se < 30 % ou > 40 % |
||||
|
4.4.9 |
Inulina (32) |
A inulina é um frutano extratado, por exemplo, das raízes de Cichorium intybus L., Inula helenium ou de Helianthus tuberosus; a inulina bruta pode conter até 1 % de sulfato e 0,5 % de sulfito |
|
||||
|
4.4.10 |
Xarope de oligofrutose |
Produto obtido a partir da hidrólise parcial da inulina de Cichorium intybus L.; o xarope de oligofrutose bruto pode conter até 1 % de sulfato e até 0,5 % de sulfito |
Humidade, se < 20 % ou > 30 % |
||||
|
4.4.11 |
Oligofrutose seca |
Produto obtido a partir da hidrólise parcial da inulina de Cichorium intybus L. e subsequente secagem |
|
||||
|
4.5.1 |
Alho seco |
Pó de cor branca a amarela de alho puro triturado, Allium sativum L. |
|
||||
|
4.6.1 |
Mandioca [tapioca]; [cassava] |
Raízes de Manihot esculenta Crantz, independentemente da sua apresentação |
Humidade, se < 60 % ou > 70 % |
||||
|
4.6.2 |
Mandioca, seca [tapioca, seca] |
Raízes de mandioca, independentemente da sua apresentação, que são posteriormente secas |
Amido Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca |
||||
|
4.7.1 |
Polpa de cebola |
Produto húmido obtido durante o processamento de cebolas (género Allium) e constituído por cascas e cebolas inteiras. Se for decorrente do processo de produção de óleo de cebola, nesse caso é constituído principalmente por restos cozidos de cebola |
Fibra bruta Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca |
||||
|
4.7.2 |
Cebola frita |
Pedaços de cebolas descascadas e raladas que são posteriormente fritos |
Fibra bruta Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca Matéria gorda bruta |
||||
|
4.7.3 |
Solúveis de cebola, secos |
Produto seco obtido durante a transformação de cebolas frescas. É obtido por extração aquosa e/ou alcoólica, sendo a fração aquosa ou alcoólica separada e atomizada. É constituído sobretudo por hidratos de carbono |
Fibra bruta |
||||
|
4.8.1 |
Batata |
Tubérculos de Solanum tuberosum L. |
Humidade, se < 72 % ou > 88 % |
||||
|
4.8.2 |
Batata descascada |
Batatas às quais foi retirada a casca por tratamento com vapor |
Amido Fibra bruta Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca |
||||
|
4.8.3 |
Casca de batata, vaporizada |
Produto húmido da indústria de processamento de batatas constituído pelas cascas removidas por tratamento com vapor dos tubérculos de batata, ao qual pode ser adicionada uma massa auxiliar de amido gelatinoso de batata |
Humidade, se > 93 % Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca |
||||
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4.8.4 |
Fragmentos de batata crua |
Produto obtido das batatas, que podem ter sido descascadas, durante a preparação de produtos à base de batata para consumo humano |
Humidade, se > 88 % Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca |
||||
|
4.8.5 |
Raspas de batata |
Produto húmido obtido por separação mecânica durante o processamento de batatas e restos de batatas. O produto pode ter sido submetido a tratamento térmico |
Humidade, se > 93 % Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca |
||||
|
4.8.6 |
Batata esmagada |
Produto resultante da batata branqueada ou cozida e depois esmagada |
Amido Fibra bruta Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca |
||||
|
4.8.7 |
Flocos de batata |
Produto obtido por secagem em secador de rolos de batatas lavadas, descascadas ou não, e vaporizadas |
Amido Fibra bruta Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca |
||||
|
4.8.8 |
Polpa de batata |
Produto do fabrico de amido de batata constituído por extratado de batatas trituradas |
Humidade, se < 77 % ou > 88 % |
||||
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4.8.9 |
Polpa de batata seca |
Produto seco do fabrico de amido de batata constituído por extratado de batatas trituradas |
|
||||
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4.8.10 |
Proteína de batata |
Produto do fabrico do amido constituído principalmente por substâncias proteicas obtidas após a separação do amido |
Proteína bruta |
||||
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4.8.11 |
Proteína de batata hidrolisada |
Proteína obtida por uma hidrólise enzimática controlada da proteína da batata |
Proteína bruta |
||||
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4.8.12 |
Proteína de batata fermentada |
Produto obtido pela fermentação de proteína da batata e subsequente atomização |
Proteína bruta |
||||
|
4.8.13 |
Proteína fermentada de batata, líquida |
Produto líquido obtido pela fermentação da proteína de batata |
Proteína bruta |
||||
|
4.8.14 |
Sumo de batata concentrado |
Produto concentrado do fabrico do amido da batata constituído pela substância restante após remoção parcial da fibra, proteína e amido da polpa completa de batata e evaporação de parte da água |
Humidade, se < 50 % ou > 60 % Se humidade < 50 %:
|
||||
|
4.8.15 |
Grânulos de batata |
Batatas após lavagem, descasque, redução da dimensão (corte, floculação, etc.) e secagem |
|
||||
|
4.9.1 |
Batata-doce |
Tubérculos de Ipomoea batatas L., independentemente da sua apresentação |
Humidade, se < 57 % ou > 78 % |
||||
|
4.10.1 |
Tupinambo [Topinambur] |
Tubérculos de Helianthus tuberosus L., independentemente da sua apresentação |
Humidade, se < 75 % ou > 80 % |
||||
|
4.11.1 |
Sumo de rabanete vermelho |
Sumo obtido da prensagem de raízes de rabanete vermelho (Raphanus sativus L.) com subsequente secagem e pasteurização |
Humidade, se < 30 % ou > 50 % |
5. Outras sementes e frutos e seus produtos derivados
|
Número |
Designação1 |
Descrição |
Declarações obrigatórias |
|
5.1.1 |
Bolota |
Frutos inteiros do carvalho-roble Quercus robur L., do carvalho-alvo Quercus petraea (Matt.) Liebl., do sobreiro Quercus suber L. ou de outras espécies do género Quercus |
|
|
5.1.2 |
Bolota descascada |
Produto obtido durante o descasque da bolota |
Proteína bruta Fibra bruta |
|
5.2.1 |
Amêndoa |
Fruto inteiro ou partido de Prunus dulcis, com ou sem casca |
|
|
5.2.2 |
Cascas de amêndoa |
Cascas de amêndoas obtidas de amêndoas descascadas por separação física do miolo e trituradas |
Fibra bruta |
|
5.2.3 |
Bagaço de amêndoa por pressão5 |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de miolo de amêndoa |
Proteína bruta Fibra bruta |
|
5.3.1 |
Semente de anis |
Sementes de Pimpinella anisum |
|
|
5.4.1 |
Polpa de maçã seca; [bagaço de maçã seco] |
Produto obtido da produção de sumo de Malus domestica ou da produção de cidra. É constituído principalmente pela polpa interna e pelas películas exteriores que são secas |
Fibra bruta |
|
5.4.2 |
Polpa de maçã prensada; [bagaço de maçã prensado] |
Produto húmido obtido da produção de sumo de maçã ou da produção de cidra. É constituído principalmente pela polpa interna e pelas películas exteriores que são prensadas |
Fibra bruta |
|
5.4.3 |
Melaço de maçã |
Produto obtido após produção de pectina de polpa de maçã |
Proteína bruta Fibra bruta Matéria gorda bruta, se > 10 % |
|
5.5.1 |
Sementes de beterraba sacarina |
Sementes de beterraba sacarina |
|
|
5.6.1 |
Trigo mouro |
Sementes de Fagopyrum esculentum |
|
|
5.6.2 |
Cascas e sêmea grosseira de trigo mouro |
Produto obtido durante a moenda de grãos de trigo mouro |
Fibra bruta |
|
5.6.3 |
Sêmea de trigo mouro |
Produto do fabrico da farinha, obtido a partir de trigo mouro crivado. É constituído principalmente por partículas de endosperma, com fragmentos finos das camadas exteriores e várias partes do grão. Não pode conter mais de 10 % de fibra bruta |
Fibra bruta Amido |
|
5.7.1 |
Sementes de couve-roxa |
Sementes de Brassica oleracea var. capitata f. rubra |
|
|
5.8.1 |
Sementes de alpista |
Sementes de Phalaris canariensis |
|
|
5.9.1 |
Sementes de alcaravia |
Sementes de Carum carvi L. |
|
|
5.12.1 |
Castanha inteira ou partida |
Produto da produção da farinha de castanha constituído principalmente por partículas de endosperma, com finos fragmentos de envelopes e alguns restos de castanhas (Castanea spp.) |
Proteína bruta Fibra bruta |
|
5.13.1 |
Polpa de citrinos (33) |
Produto obtido por prensagem de citrinos Citrus (L.) spp. ou durante a produção de sumo de citrinos. Pode conter, coletivamente, até 1 % de metanol, etanol e propan-2-ol, numa base anidra |
Fibra bruta |
|
5.13.2 |
Polpa de citrinos (33) seca |
Produto obtido por prensagem de citrinos ou durante a produção de sumo de citrinos, que é posteriormente seco. Pode conter, coletivamente, até 1 % de metanol, etanol e propan-2-ol, numa base anidra |
Fibra bruta |
|
5.14.1 |
Sementes de trevo-violeta |
Sementes de Trifolium pratense L. |
|
|
5.14.2 |
Sementes de trevo-branco |
Sementes de Trifolium repens L. |
|
|
5.15.1 |
Cascas de café |
Produto obtido das sementes descascadas de Coffea |
Fibra bruta |
|
5.16.1 |
Sementes de fidalguinhos |
Sementes de Centaurea cyanus L. |
|
|
5.17.1 |
Sementes de pepino |
Sementes de Cucumis sativus L. |
|
|
5.18.1 |
Sementes de cipreste |
Sementes de Cupressus L. |
|
|
5.19.1 |
Tâmara |
Frutos de Phoenix dactylifera L. |
|
|
5.19.2 |
Sementes de tâmara |
Sementes inteiras de Phoenix dactylifera L. |
Fibra bruta |
|
5.20.1 |
Sementes de funcho |
Sementes de Foeniculum vulgare Mill. |
|
|
5.21.1 |
Figo |
Frutos de Ficus carica L. |
|
|
5.22.1 |
Caroços de frutos11 (34) |
Produto constituído pelas sementes interiores comestíveis de um fruto de casca rija ou de prunóideas |
|
|
5.22.2 |
Polpa de frutos (34) |
Produto obtido durante a produção de sumo de frutos e purés de frutos |
Fibra bruta |
|
5.22.3 |
Polpa seca de frutos (34) |
Produto obtido durante a produção de sumo de frutos e purés de frutos, que é posteriormente seco |
Fibra bruta |
|
5.23.1 |
Agrião picante |
Sementes de Lepidium sativum L. |
Fibra bruta |
|
5.24.1 |
Sementes de gramíneas |
Sementes de gramíneas das famílias Poaceae, Cyperaceae e Juncaceae |
|
|
5.25.1 |
Grainha de uva |
Grainhas de Vitis L. separadas do bagaço de uva, antes da extração do óleo |
Matéria gorda bruta Fibra bruta |
|
5.25.2 |
Bagaço de grainha de uva por pressão |
Produto obtido da extração do óleo de grainhas de uva |
Fibra bruta |
|
5.25.3 |
Bagaço de uva |
Bagaço de uva, seco rapidamente após a extração do álcool, do qual se separaram tanto quanto possível os engaços e grainhas |
Fibra bruta |
|
5.25.4 |
Solúveis de grainha de uva |
Produto obtido a partir de grainha de uva após a produção de sumo de uvas. Contém principalmente hidratos de carbono |
Fibra bruta |
|
5.26.1 |
Avelã |
Fruto inteiro ou partido de Corylus (L.) spp., com ou sem películas |
|
|
5.26.2 |
Bagaço de avelã por pressão5 |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de miolo de avelã |
Proteína bruta Fibra bruta |
|
5.27.1 |
Pectina |
A pectina é obtida por extração em fase aquosa (de variedades naturais) de plantas apropriadas, geralmente citrinos ou maçãs. Não deve ser usado outro precipitante orgânico que não o metanol, etanol e propan-2-ol. Pode conter até 1 % de metanol, etanol e propan-2-ol individualmente ou combinados, numa base anidra. A pectina é constituída essencialmente por ésteres metílicos parciais do ácido poligalaturónico e respetivos sais de amónio, sódio, potássio e cálcio |
|
|
5.28.1 |
Sementes de perila |
Sementes de Perilla frutescens L. e seus produtos da moenda |
|
|
5.29.1 |
Pinhão |
Sementes de Pinus (L.) spp. |
|
|
5.30.1 |
Pistácio |
Frutos de Pistacia vera L. |
|
|
5.31.1 |
Sementes de plantago |
Sementes de Plantago (L.) spp. |
|
|
5.32.1 |
Sementes de rábano |
Sementes de Raphanus sativus L. |
|
|
5.33.1 |
Sementes de espinafres |
Sementes de Spinacia oleracea L. |
|
|
5.34.1 |
Sementes de cardo |
Sementes de Carduus marianus L. |
|
|
5.35.1 |
Resíduo de tomate [bagaço de tomate] |
Produto obtido por prensagem de tomate Solanum lycopersicum L. durante a produção de sumo de tomate. É constituído principalmente por peles e sementes de tomate |
Fibra bruta |
|
5.36.1 |
Sementes de milfolhada |
Sementes de Achillea millefolium L. |
|
|
5.37.1 |
Bagaço de alperce por pressão5 |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de caroços de alperce (Prunus armeniaca L.). Pode conter ácido cianídrico |
Proteína bruta Fibra bruta |
|
5.38.1 |
Bagaço de cominho preto por pressão5 |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de cominho preto (Bunium persicum L.) |
Proteína bruta Fibra bruta |
|
5.39.1 |
Bagaço de sementes de borragem por pressão5 |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de borragem (Borago officinalis L.) |
Proteína bruta Fibra bruta |
|
5.40.1 |
Bagaço de onagra por pressão5 |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de onagra (Oenothera L.) |
Proteína bruta Fibra bruta |
|
5.41.1 |
Bagaço de romã por pressão5 |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de romã (Punica granatum L.) |
Proteína bruta Fibra bruta |
|
5.42.1 |
Bagaço de noz por pressão5 |
Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de miolo de nozes (Juglans regia L.) |
Proteína bruta Fibra bruta |
6. Forragens e outros alimentos grosseiros e seus produtos derivados
|
Número |
Designação1 |
Descrição |
Declarações obrigatórias |
|
6.1.1 |
Acelgas |
Folhas de Beta spp. |
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6.2.1 |
Plantas cerealíferas11 |
Plantas inteiras de espécies cerealíferas ou suas partes |
Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca |
|
6.3.1 |
Palha de cereais11 |
Palha de cereais |
|
|
6.3.2 |
Palha de cereal tratada11 |
Produto obtido por tratamento adequado de palhas de cereais |
Sódio, se tratada com NaOH |
|
6.4.1 |
Farinha de trevo |
Produto obtido por secagem e moenda de trevo Trifolium spp. Pode conter até 20 % de luzerna (Medicago sativa L. e Medicago var. Martyn) ou de outras plantas forrageiras que tenham sido secas e moídas juntamente com o trevo |
Proteína bruta Fibra bruta Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca |
|
6.5.1 |
Farinha de forragem (35) [farinha de erva (35) ]; [farinha verde] (35) |
Produto obtido por secagem, moenda e, em alguns casos, compactação de plantas forrageiras (36) |
Proteína bruta Fibra bruta Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca |
|
6.6.1 |
Feno |
Espécies de quaisquer gramíneas ou leguminosas ou plantas aromáticas, secas no campo ou secas artificialmente |
Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca |
|
6.6.2 |
Gramíneas; leguminosas; outras plantas, secas |
Produto obtido de gramíneas, plantas aromáticas ou leguminosas que foram desidratadas artificialmente (sob qualquer forma) |
Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca |
|
6.6.3 |
Gramíneas; leguminosas; outras plantas [forragens] |
Biomassa fresca constituída por gramíneas, leguminosas ou plantas aromáticas |
Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca |
|
6.6.4 |
Silagem verde |
Biomassa ensilada de terras aráveis e prados constituída por quaisquer gramíneas, leguminosas ou plantas aromáticas |
Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca |
|
6.6.5 |
Fenossilagem |
Culturas aráveis ensiladas ou secas constituídas por gramíneas, leguminosas ou plantas aromáticas com um teor mínimo de 50 % de matéria seca, acondicionadas em fardos ou armazenadas em silos |
Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca |
|
6.7.1 |
Farinha de cânhamo |
Farinha triturada de caules de cânhamo de variedades de Cannabis sativa L. com um teor de tetra-hidrocanabinol < 0,2 % de acordo com o método de quantificação estabelecido no Regulamento (UE) n.o 639/2014 |
Proteína bruta |
|
6.7.2 |
Fibra de cânhamo |
Produto obtido durante o processamento mecânico dos caules de cânhamo de variedades de Cannabis sativa L. com um teor de tetra-hidrocanabinol < 0,2 % de acordo com o método de quantificação estabelecido no Regulamento (UE) n.o 639/2014 |
Fibra bruta |
|
6.8.1 |
Palha de fava forrageira |
Palha de fava forrageira (Vicia faba L. ssp. faba var. equina Pers. e var. minuta (Alef.) Mansf.) |
|
|
6.9.1 |
Palha de linho |
Palha de linho (Linum usitatissimum L.) |
|
|
6.10.1 |
Luzerna [alfafa] |
Plantas das espécies Medicago sativa L. e Medicago var. Martyn ou suas partes |
Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca |
|
6.10.2 |
Luzerna seca no campo; [alfafa seca no campo] |
Luzerna seca no campo |
Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca |
|
6.10.3 |
Luzerna seca a alta temperatura [alfafa seca a alta temperatura]; [luzerna desidratada] |
Luzerna desidratada artificialmente sob qualquer forma |
Proteína bruta Fibra bruta Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca |
|
6.10.4 |
Luzerna extrudida [alfafa extrudida] |
Pellets de alfafa que foram extrudidos |
|
|
6.10.5 |
Farinha de luzerna (37) [farinha de alfafa16] |
Produto obtido por secagem e moenda de luzerna. Pode conter até 20 % de trevo ou de outras plantas forrageiras secas e moídas juntamente com a luzerna |
Proteína bruta Fibra bruta Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca |
|
6.10.6 |
Bagaço de luzerna [bagaço de alfafa] |
Produto seco obtido por prensagem do sumo de luzerna |
Proteína bruta Fibra bruta |
|
6.10.7 |
Concentrado proteico de luzerna [concentrado proteico de alfafa] |
Produto obtido por secagem artificial de frações de sumo de luzerna obtido por prensagem, o qual foi separado por centrifugação e sujeito a tratamento térmico a fim de precipitar a proteína |
Proteína bruta Caroteno |
|
6.10.8 |
Solúveis de luzerna |
Produto obtido após a extração de proteínas do sumo de luzerna |
Proteína bruta |
|
6.11.1 |
Silagem de milho |
Plantas ou partes de plantas de Zea mays L. ssp. mays ensiladas |
|
|
6.12.1 |
Palha de ervilha |
Palha de Pisum spp. |
|
|
6.13.1 |
Palha de colza7 |
Palha de Brassica napus L. ssp. oleifera (Metzg.) Sinsk., de «Indian sarson»Brassica napus L. var. glauca (Roxb.) O.E. Schulz e de colza Brassica rapa ssp. oleifera (Metzg.) |
|
7. Outras plantas, algas, fungos e seus produtos derivados
|
Número |
Designação1 |
Descrição |
Declarações obrigatórias |
|
7.1.1 |
Algas (38) |
Algas, vivas ou processadas, incluindo algas frescas, refrigeradas ou congeladas. Pode conter, no máximo, 0,1 % de agentes antiespuma |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Cinza bruta Iodo, se > 100 ppm |
|
7.1.2 |
Algas (38) secas |
Produto obtido por secagem de algas. O produto pode ter sido lavado para reduzir o teor de iodo e as algas podem ter sido inativadas. Pode conter, no máximo, 0,1 % de agentes antiespuma |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Cinza bruta Iodo, se > 100 ppm |
|
7.1.3 |
Bagaço de algas (38) extratado |
Produto da indústria do óleo de algas, obtido por extração de algas. As algas foram inativadas. Pode conter, no máximo, 0,1 % de agentes antiespuma |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Cinza bruta Iodo, se > 100 ppm |
|
7.1.4 |
Óleo de algas (38) |
Óleo obtido por extração a partir de algas. Pode conter, no máximo, 0,1 % de agentes antiespuma |
Matéria gorda bruta Humidade, se > 1 % |
|
7.1.6 |
Farinha de algas marinhas (38) |
Produto obtido por secagem e esmagamento de macro-algas, em especial de algas marinhas vermelhas, castanhas ou verdes. Pode ter sido lavado para reduzir o teor de iodo. Pode conter, no máximo, 0,1 % de agentes antiespuma |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Cinza bruta Iodo, se > 100 ppm |
|
7.1.7 |
Farinha de algas de Asparagopsis |
Produto obtido por secagem e esmagamento de macro-algas do género Asparagopsis. Pode ser lavado para reduzir o teor de iodo e bromo |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Cinza bruta Iodo, se > 100 ppm |
|
7.2.1 |
Fungos (38) secos |
Cogumelos e/ou micélio secos derivados de fungos comestíveis, ricos em fibras, aminoácidos e polissacáridos |
Fibra bruta Proteína bruta |
|
7.3.1 |
Cascas (38) |
Cascas limpas e secas de árvores ou arbustos |
Fibra bruta |
|
7.4.1 |
Flores15, (38) secas |
Todas as partes de flores secas de plantas comestíveis e suas frações |
Fibra bruta |
|
7.5.1 |
Brócolos secos |
Produto obtido por secagem de Brassica oleracea L. após lavagem, redução da dimensão (corte, floculação, etc.) e remoção do teor de água |
|
|
7.6.1 |
Melaço de cana (de açúcar) |
Produto xaroposo obtido durante o fabrico ou a refinação de açúcar de Saccharum L. Pode conter, no máximo, 0,5 % de agentes antiespuma, 0,5 % de agentes desincrustantes, 3,5 % de sulfato e 0,25 % de sulfito |
Açúcares totais, expressos em sacarose Humidade, se > 30 % |
|
7.6.2 |
Melaço de cana (de açúcar) parcialmente desaçucarado |
Produto obtido após nova extração com recurso à utilização de água de sacarose de melaços de cana-de-açúcar |
Açúcares totais, expressos em sacarose Humidade, se > 28 % |
|
7.6.3 |
Açúcar (de cana) [sacarose] |
Açúcar extraído da cana-de-açúcar com recurso à utilização de água |
|
|
7.6.4 |
Bagaço de cana |
Produto obtido durante a extração com água do açúcar da cana-de-açúcar. É constituído principalmente por fibra |
Fibra bruta |
|
7.7.1 |
Folhas15, (38) secas |
Folhas secas de plantas consumíveis e suas frações |
Fibra bruta |
|
7.8.1 |
Lenhinocelulose |
Produto obtido por processamento mecânico de madeira bruta natural seca que é constituído principalmente por lenhinocelulose |
|
|
7.8.2 |
Celulose em pó |
Produto obtido por decomposição, separação da lenhina e subsequente limpeza como celulose de fibras vegetais15 de madeira não tratada e modificada unicamente por processamento mecânico. NDF (fibra por detergente neutro): no mínimo 87 % |
|
|
7.9.1 |
Raiz de alcaçuz |
Raízes de Glycyrrhiza L. |
|
|
7.10.1 |
Hortelã |
Produto obtido da secagem das partes aéreas de Mentha apicata, Mentha piperita ou Mentha viridis (L.), independentemente da sua apresentação |
|
|
7.11.1 |
Espinafre seco |
Produto obtido por secagem de Spinacia oleracea L., independentemente da sua apresentação |
|
|
7.12.1 |
Iúca schidigera |
Produto pulverizado obtido dos caules de Yucca schidigera Roezl |
Fibra bruta |
|
7.12.2 |
Sumo de iúca [Schidigera] |
Produto obtido pelo corte e prensagem de caules de Yucca schidigera, composto essencialmente por hidratos de carbono |
|
|
7.13.1 |
Carvão vegetal; [carvão] |
Produto obtido pela carbonização de matérias vegetais orgânicas |
|
|
7.14.1 |
Madeira (38) |
Madeira ou fibras de madeira não tratada quimicamente |
Fibra bruta |
|
7.14.2 |
Melaços de madeira (38) |
Produto obtido por aquecimento e prensagem de madeira bruta não tratada e que é constituído principalmente por xilose |
Açúcares totais, expressos em sacarose |
|
7.15.1 |
Farinha de Solanum glaucophyllum |
Produto obtido após secagem e trituração das folhas de Solanum glaucophyllum |
Fibra bruta Vitamina D3 |
8. Produtos lácteos e seus produtos derivados
As matérias-primas para alimentação animal do presente capítulo devem preencher os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e os requisitos específicos aplicáveis ao leite, ao colostro e a determinados outros produtos derivados do leite, em conformidade com o anexo X do Regulamento (UE) n.o 142/2011.
|
Número |
Designação1 |
Descrição |
Declarações obrigatórias |
||||||||
|
8.1.1 |
Manteiga e produtos à base de manteiga |
Manteiga e produtos obtidos pela produção ou processamento de manteiga (p. ex., soro de manteiga), exceto quando mencionados separadamente |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Lactose Humidade, se > 6 % |
||||||||
|
8.2.1 |
Leitelho/leitelho em pó (39) |
Produto obtido por butirificação da nata para separação da manteiga ou processo semelhante. Quando especificamente preparado como matéria-prima para alimentação animal, pode incluir:
|
Proteína bruta Matéria gorda bruta Lactose Humidade, se > 6 % |
||||||||
|
8.3.1 |
Caseína |
Produto obtido a partir de leite desnatado ou de leitelho, por secagem da caseína precipitada através de ácidos ou de coalho |
Proteína bruta Humidade, se > 10 % |
||||||||
|
8.4.1 |
Caseinatos |
Produto extraído da coalhada ou da caseína através da utilização de substâncias neutralizantes e secagem |
Proteína bruta Humidade, se > 10 % |
||||||||
|
8.5.1 |
Queijo e produtos à base de queijo |
Queijo e produtos feitos de queijo e de produtos à base de leite |
Proteína bruta Matéria gorda bruta |
||||||||
|
8.6.1 |
Colostro/colostro em pó (39) |
Fluido excretado pelas glândulas mamárias de animais produtores de leite até cinco dias após o parto |
Proteína bruta |
||||||||
|
8.7.1 |
Subprodutos lácteos |
Produtos obtidos da produção de produtos lácteos, incluindo impurezas decorrentes da centrifugação ou da separação, água branca, minerais do leite. Quando especificamente preparado como matéria-prima para alimentação animal, pode incluir:
|
Humidade Proteína bruta Matéria gorda bruta Açúcares totais, expressos em sacarose |
||||||||
|
8.8.1 |
Produtos lácteos fermentados |
Produtos obtidos pela fermentação do leite (p. ex., iogurte, etc.) |
Proteína bruta Matéria gorda bruta |
||||||||
|
8.9.1 |
Lactose |
Açúcar separado do leite ou do soro de leite por purificação e secagem |
Humidade, se > 5 % |
||||||||
|
8.10.1 |
Leite/Leite em pó18 |
Secreção mamária normal obtida de uma ou mais ordenhas |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Humidade, se > 5 % |
||||||||
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8.11.1 |
Leite desnatado, leite desnatado em pó (39) |
Leite cujo teor de matéria gorda foi reduzido por separação |
Proteína bruta Humidade, se > 5 % |
||||||||
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8.12.1 |
Gordura do leite |
Produto obtido pela desnatagem do leite |
Matéria gorda bruta |
||||||||
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8.13.1 |
Proteína de leite em pó (39) |
Produto obtido por secagem dos constituintes proteicos extraídos do leite através de tratamento químico ou físico |
Proteína bruta Humidade, se > 8 % |
||||||||
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8.14.1 |
Leite condensado e evaporado e seus produtos |
Leite condensado e evaporado e produtos obtidos pela produção ou processamento destes produtos |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Humidade, se > 5 % |
||||||||
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8.15.1 |
Permeato lácteo/Permeato lácteo em pó (39) |
Produto obtido da fase líquida da filtração (ultra, nano ou micro) do leite e do qual a lactose pode ter sido parcialmente removida. Pode ser aplicada osmose inversa |
Cinza bruta Proteína bruta Lactose Humidade, se > 8 % |
||||||||
|
8.16.1 |
Concentrado lácteo/Concentrado lácteo em pó (39) |
Produto retido pela membrana na filtração (ultra, nano ou micro) do leite |
Proteína bruta Cinza bruta Lactose Humidade, se > 8 % |
||||||||
|
8.17.1 |
Soro de leite/Soro de leite em pó (39) |
Produto do fabrico de queijo, quark ou caseína ou processos semelhantes. Quando especificamente preparado como matéria-prima para alimentação animal, pode incluir:
|
Proteína bruta Lactose Humidade, se > 8 % Cinza bruta |
||||||||
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8.18.1 |
Soro de leite deslactosado/Soro de leite em pó deslactosado (39) |
Soro de leite ao qual foi parcialmente retirada a lactose. Quando especificamente preparado como matéria-prima para alimentação animal, pode incluir:
|
Proteína bruta Lactose Humidade, se > 8 % Cinza bruta |
||||||||
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8.19.1 |
Proteína de soro de leite/Proteína de soro de leite em pó (39) |
Produto obtido por secagem dos constituintes proteicos extraídos do soro de leite através de tratamento químico ou físico. Quando especificamente preparado como matéria-prima para alimentação animal, pode incluir:
|
Proteína bruta Humidade, se > 8 % |
||||||||
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8.20.1 |
Soro de leite desmineralizado, deslactosado/Soro de leite em pó desmineralizado, deslactosado (39) |
Soro de leite, ao qual se retiraram parcialmente a lactose e os minerais. Quando especificamente preparado como matéria-prima para alimentação animal, pode incluir:
|
Proteína bruta Lactose Cinza bruta Humidade, se > 8 % |
||||||||
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8.21.1 |
Permeato de soro de leite/Permeato de soro de leite em pó (39) |
Produto obtido da fase líquida da filtração (ultra, nano ou micro) do soro de leite e do qual a lactose pode ter sido parcialmente removida. Pode ser aplicada osmose inversa. Quando especificamente preparado como matéria-prima para alimentação animal, pode incluir:
|
Cinza bruta Proteína bruta Lactose Humidade, se > 8 % |
||||||||
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8.22.1 |
Concentrado de soro de leite/Concentrado de soro de leite em pó (39) |
Produto retido pela membrana na filtração (ultra, nano ou micro) do soro de leite. Quando especificamente preparado como matéria-prima para alimentação animal, pode incluir:
|
Proteína bruta Cinza bruta Lactose Humidade, se > 8 % |
9. Produtos de animais terrestres e seus produtos derivados
As matérias-primas para alimentação animal do presente capítulo devem preencher os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1069/2009. A designação das matérias-primas para alimentação animal deve ser completada com a indicação em conformidade com o anexo X ou o anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011 ou com o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001, a fim de clarificar os requisitos específicos, e uma identificação clara das restrições de utilização em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001.
|
Número |
Designação1 |
Descrição |
Declarações obrigatórias |
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9.1.1 |
Subprodutos animais (40) |
Animais terrestres de sangue quente inteiros, ou partes de animais terrestres de sangue quente, frescos, congelados, cozidos, tratados com ácido ou secos |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Humidade, se > 8 % |
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9.2.1 |
Gorduras animais (41) |
Produto constituído por matéria gorda de animais terrestres, incluindo invertebrados, com exceção de espécies patogénicas para o ser humano, e animais em todas as fases da vida. Se extraído com solventes, pode conter, no máximo, 0,1 % de hexano |
Matéria gorda bruta Humidade, se > 1 % |
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9.3.1 |
Subprodutos apícolas (42) |
Mel, ceras de abelhas, geleia real, própolis, pólen, processados ou não processados |
Açúcares totais, expressos em sacarose |
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9.4.1 |
Proteínas animais transformadas (41) |
Produto obtido por aquecimento, secagem e trituração da totalidade ou de partes de animais terrestres, incluindo invertebrados em todas as fases da vida, dos quais a gordura pode ter sido parcialmente extraída ou separada por processos físicos. Se extraído com solventes, pode conter, no máximo, 0,1 % de hexano |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Cinza bruta Humidade, se > 8 % |
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9.5.1 |
Proteínas derivadas da produção de gelatina (41) |
Proteínas animais secas derivadas da produção de gelatina obtida a partir de matérias-primas conformes ao disposto no Regulamento (CE) n.o 853/2004 |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Cinza bruta Humidade, se > 8 % |
|
9.6.1 |
Proteínas animais hidrolisadas (41) |
Polipéptidos, péptidos e aminoácidos, e suas misturas, obtidos por hidrólise de subprodutos animais, que podem ser concentrados por secagem |
Proteína bruta Humidade, se > 8 % |
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9.7.1 |
Farinha de sangue (41) |
Produto derivado do tratamento térmico do sangue de animais de sangue quente abatidos |
Proteína bruta Humidade, se > 8 % |
|
9.8.1 |
Produtos à base de sangue (40) |
Produtos derivados do sangue ou de frações do sangue de animais de sangue quente abatidos; incluem-se aqui o plasma seco/congelado/líquido, o sangue total seco, os glóbulos vermelhos secos/congelados/líquidos ou as respetivas frações e misturas |
Proteína bruta Humidade, se > 8 % |
|
9.9.1 |
Restos de cozinha e mesa [reciclagem de restos de cozinha e mesa] |
Todos os restos alimentares de origem animal, incluindo óleos alimentares utilizados, provenientes de restaurantes, instalações de fornecimento de comidas e cozinhas, incluindo cozinhas centrais e cozinhas de casas particulares |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Cinza bruta Humidade, se > 8 % |
|
9.10.1 |
Colagénio (41) |
Produto à base de proteínas derivado de ossos, couros, peles e tendões de animais |
Proteína bruta Humidade, se > 8 % |
|
9.11.1 |
Farinha de penas |
Produto obtido por secagem e trituração de penas de animais abatidos |
Proteína bruta Humidade, se > 8 % |
|
9.12.1 |
Gelatina (41) |
Proteínas naturais solúveis, coaguladas ou não, obtidas pela hidrólise parcial do colagénio produzido a partir de ossos, couros e peles e tendões e nervos de animais |
Proteína bruta Humidade, se > 8 % |
|
9.13.1 |
Torresmos (41) |
Produto obtido do fabrico de sebo, banha e outras gorduras de origem animal extraídas ou separadas por processos físicos, fresco, congelado ou seco. Se extraído com solventes, pode conter, no máximo, 0,1 % de hexano |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Cinza bruta Humidade, se > 8 % |
|
9.14.1 |
Produtos de origem animal (40) |
Restos de géneros alimentícios que contenham produtos de origem animal; com ou sem tratamento, frescos, congelados, secos |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Humidade, se > 8 % |
|
9.15.1 |
Ovos |
Ovos inteiros de Gallus gallus L. com ou sem casca |
|
|
9.15.2 |
Albúmen |
Produto obtido de ovos após a separação das cascas e das gemas, pasteurizado e possivelmente desnaturado |
Proteína bruta Método de desnaturação, se aplicável |
|
9.15.3 |
Ovoprodutos secos |
Produtos constituídos por ovos secos pasteurizados, sem cascas, ou uma mistura de proporções variáveis de albúmen seco e de gema de ovo seca |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Humidade, se > 5 % |
|
9.15.4 |
Ovos em pó açucarados |
Ovos inteiros, ou partes de ovo, secos, açucarados |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Humidade, se > 5 % Açúcares totais, expressos em sacarose |
|
9.15.5 |
Cascas de ovo secas |
Produto obtido de ovos de aves de capoeira após remoção do conteúdo (gema e clara). As cascas são secas |
Cinza bruta |
|
9.16.1 |
Invertebrados terrestres (40) , vivos |
Invertebrados terrestres vivos, em todas as fases da vida, à exceção de espécies com efeitos adversos para a saúde dos seres humanos, dos animais e das plantas |
|
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9.16.2 |
Invertebrados terrestres (40) , mortos |
Invertebrados terrestres mortos, em todas as fases da vida, à exceção de espécies com efeitos adversos para a saúde dos seres humanos, dos animais e das plantas, com ou sem tratamento mas não transformados tal como se refere no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Cinza bruta |
|
9.17.1 |
Colesterol de suarda |
Produto obtido a partir de suarda (lanolina) por saponificação, separação e cristalização. Teor mínimo de (3β)-colest-5-en-3-ol, C27H46O: 90 % |
|
10. Peixes, outros animais aquáticos e produtos deles derivados
As matérias-primas para alimentação animal do presente capítulo devem preencher os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e do Regulamento (UE) n.o 142/2011 e podem estar sujeitas a restrições de utilização nos termos do Regulamento (CE) n.o 999/2001.
|
Número |
Designação1 |
Descrição |
Declarações obrigatórias |
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10.1.1 |
Invertebrados aquáticos (43) |
Invertebrados marinhos ou de água doce, ou partes de invertebrados marinhos ou de água doce, em todas as fases da vida, à exceção de espécies patogénicas para os seres humanos e os animais |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Cinza bruta |
|
10.2.1 |
Subprodutos de animais aquáticos (43) |
Provenientes de instalações ou unidades que preparam ou fabricam produtos para consumo humano |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Cinza bruta |
|
10.3.1 |
Farinha de crustáceos (44) |
Produto obtido por aquecimento, prensagem e secagem de crustáceos inteiros, ou partes de crustáceos, incluindo camarões selvagens ou de piscicultura |
Cálcio Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % |
|
10.4.1 |
Peixe (44) |
Peixe inteiro ou partes de peixe: fresco, congelado, cozido, tratado com ácido ou seco |
Proteína bruta Humidade, se > 8 % |
|
10.4.2 |
Farinha de peixe (44) |
Produto obtido por aquecimento, prensagem e secagem de peixe inteiro, ou partes de peixe, aos quais podem ter sido adicionados novamente solúveis de peixe antes da secagem |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Cinza bruta, se > 20 % Humidade, se > 8 % |
|
10.4.3 |
Solúveis de peixe |
Produto condensado obtido durante o fabrico de farinha de peixe, separado e estabilizado por acidificação ou secagem |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Humidade, se > 5 % |
|
10.4.4 |
Proteína de peixe hidrolisada |
Proteína obtida por hidrólise de peixe inteiro, ou partes de peixe, que pode ser concentrada por secagem |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Cinza bruta, se > 20 % Humidade, se > 8 % |
|
10.4.5 |
Farinha de espinhas de peixe |
Produto obtido por aquecimento, prensagem e secagem de partes de peixe. É constituído principalmente por espinhas de peixe |
Cinza bruta |
|
10.4.6 |
Óleo de peixe |
Óleo obtido de peixe, ou partes de peixe, com posterior centrifugação para remover a água (pode incluir pormenores específicos à espécie, p. ex., óleo de fígado de bacalhau) |
Matéria gorda bruta Humidade, se > 1 % |
|
10.4.7 |
Óleo de peixe, hidrogenado |
Óleo obtido a partir da hidrogenação de óleo de peixe |
Humidade, se > 1 % |
|
10.4.8 |
Estearina de óleo de peixe [Óleo de peixe precipitado a frio (winterizado)] |
Fração do óleo de peixe com um elevado teor de gorduras saturadas durante a refinação do óleo de peixe bruto através do processo de precipitação a frio (winterização) em que as gorduras saturadas são arrefecidas e posteriormente recuperadas |
Matéria gorda bruta Humidade, se > 1 % |
|
10.5.1 |
Óleo de krill |
Óleo obtido de krill planctónico marinho cozido e prensado com posterior centrifugação para remover a água |
Humidade, se > 1 % |
|
10.5.2 |
Proteína de concentrado de krill hidrolisado |
Produto obtido por hidrólise enzimática de krill inteiro, ou partes de krill, concentrado frequentemente por secagem |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Cinza bruta, se > 20 % Humidade, se > 8 % |
|
10.6.1 |
Farinha de anelídeos marinhos |
Produto obtido por aquecimento e secagem de anelídeos marinhos inteiros, ou partes de anelídeos marinhos, incluindo Nereis virens M. Sars |
Matéria gorda bruta Cinza, se > 20 % Humidade, se > 8 % |
|
10.7.1 |
Farinha de zooplâncton marinho |
Produto obtido por aquecimento, prensagem e secagem de zooplâncton marinho, p. ex., krill |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Cinza bruta, se > 20 % Humidade, se > 8 % |
|
10.7.2 |
Óleo de zooplâncton marinho |
Óleo obtido de zooplâncton marinho cozido e prensado com posterior centrifugação para remover a água |
Humidade, se > 1 % |
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10.8.1 |
Farinha de molusco |
Produto obtido por aquecimento e secagem de moluscos inteiros, ou partes de moluscos, incluindo lulas e bivalves |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Cinza bruta, se > 20 % Humidade, se > 8 % |
|
10.9.1 |
Farinha de lulas |
Produto obtido por aquecimento, prensagem e secagem de lulas inteiras ou partes de lulas |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Cinza bruta, se > 20 % Humidade, se > 8 % |
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10.10.1 |
Farinha de estrela-do-mar |
Produto obtido por aquecimento, prensagem e secagem de Asteroidea inteiras ou partes de Asteroidea |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Cinza bruta, se > 20 % Humidade, se > 8 % |
|
10.11.1 |
Farinha de invertebrados marinhos (43) |
Produto obtido por aquecimento, prensagem e secagem de invertebrados marinhos ou suas partes |
Proteína bruta Matéria gorda bruta Cinza bruta, se > 20 % Humidade, se > 8 % |
11. Minerais e seus produtos derivados
As matérias-primas para alimentação animal do presente capítulo que contenham subprodutos de origem animal devem preencher os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e do Regulamento (UE) n.o 142/2011 e podem estar sujeitas a restrições de utilização nos termos do Regulamento (CE) n.o 999/2001.
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Número |
Designação1 |
Descrição |
Declarações obrigatórias |
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11.1.1 |
Carbonato de cálcio (45) [calcário] |
Produto obtido através da trituração de fontes de carbonato de cálcio (CaCO3), como calcário, ou por precipitação com uma solução ácida. Pode conter, no máximo, 0,25 % de propilenoglicol. Pode conter, no máximo, 0,1 % de adjuvantes de trituração |
Cálcio Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % |
|
11.1.2 |
Conchas marinhas calcárias |
Produto de origem natural obtido a partir de conchas marinhas calcárias trituradas ou granuladas, tais como conchas de ostras ou outras |
Cálcio Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % |
|
11.1.3 |
Carbonato de cálcio e magnésio |
Mistura natural de carbonato de cálcio (CaCO3) e de carbonato de magnésio (MgCO3). Pode conter, no máximo, 0,1 % de adjuvantes de trituração |
Cálcio Magnésio Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % |
|
11.1.4 |
Maërl |
Produto de origem natural obtido a partir de algas marinhas calcárias trituradas ou granuladas |
Cálcio Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % |
|
11.1.5 |
Lithotamnion |
Produto de origem natural obtido a partir de algas marinhas calcárias (Phymatolithon calcareum (Pall.)), trituradas ou granuladas |
Cálcio Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % |
|
11.1.6 |
Cloreto de cálcio |
Cloreto de cálcio (CaCl2) e suas formas hidratadas. Pode conter, no máximo, 0,2 % de sulfato de bário |
Cálcio Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % |
|
11.1.7 |
Hidróxido de cálcio (46) |
Hidróxido de cálcio (Ca(OH)2). Pode conter, no máximo, 0,1 % de adjuvantes de trituração |
Cálcio Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % |
|
11.1.8 |
Sulfato de cálcio anidro |
Sulfato de cálcio anidro (CaSO4) obtido por trituração de sulfato de cálcio anidro ou por desidratação de sulfato de cálcio di-hidratado |
Cálcio Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % |
|
11.1.9 |
Sulfato de cálcio hemi-hidratado |
Sulfato de cálcio hemi-hidratado (CaSO4 × ½ H2O) obtido por desidratação parcial de sulfato de cálcio di-hidratado |
Cálcio Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % |
|
11.1.10 |
Sulfato de cálcio di-hidratado |
Sulfato de cálcio di-hidratado (CaSO4 × 2H2O) obtido por trituração de sulfato de cálcio di-hidratado, ou por hidratação de sulfato de cálcio na forma hemi-hidratada |
Cálcio Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % |
|
11.1.11 |
Sais de cálcio de ácidos orgânicos (47) |
Sais de cálcio de ácidos orgânicos comestíveis com, pelo menos, 4 átomos de carbono (48) |
Cálcio Ácido orgânico |
|
11.1.12 |
Óxido de cálcio |
Óxido de cálcio (CaO) obtido da calcificação de calcário natural. Pode conter, no máximo, 0,1 % de adjuvantes de trituração |
Cálcio Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % |
|
11.1.13 |
Gluconato de cálcio |
Sal de cálcio do ácido glucónico expresso normalmente como Ca(C6H11O7)2 e suas formas hidratadas |
Cálcio Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % |
|
11.1.14 |
Quelatos de cálcio (49) |
Ca(x)1-3 x nH2O (x) = anião de aminoácidos de hidrolisado de proteína de soja ou aminoácidos sintéticos autorizados como aditivo para alimentação animal. A quelação do catião é comprovada por um máximo de 10 % de moléculas com mais de 1 500 Dalton e por um método analítico adequado que comprove a estrutura quelatada da matéria-prima para alimentação animal. Pode conter até 40 % de cloreto |
Cálcio Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % |
|
11.1.15 |
Sulfato/Carbonato de cálcio |
Produto obtido durante o fabrico de carbonato de sódio |
Cálcio Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % |
|
11.1.16 |
Pidolato de cálcio |
L-Pidolato de cálcio (C10H12CaN2O6). Pode conter até 5 % de ácido glutâmico |
Cálcio Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % |
|
11.1.17 |
Óxido de cálcio carbonato-magnésio |
Produto obtido por aquecimento de cálcio e magnésio naturais que contenham substâncias como a dolomite. Pode conter, no máximo, 0,1 % de adjuvantes de trituração |
Cálcio Magnésio |
|
11.1.18 |
Sal duplo de nitrato de cálcio |
5 Ca(NO3)2 x NH4NO3x10 H2O. Deriva de uma síntese química de rocha de carbonato de cálcio e ácido nítrico |
Cálcio Azoto |
|
11.2.1 |
Óxido de magnésio |
Óxido de magnésio (MgO) calcinado com um teor de MgO não inferior a 70 % |
Magnésio Cinza insolúvel em HCl, se > 15 %, Teor de ferro como Fe2O3, se > 5 %. |
|
11.2.2 |
Sulfato de magnésio hepta-hidratado |
Sulfato de magnésio (MgSO4 × 7 H2O) |
Magnésio Enxofre Cinza insolúvel em HCl, se > 15 % |
|
11.2.3 |
Sulfato de magnésio monohidratado |
Sulfato de magnésio (MgSO4 × H2O) |
Magnésio Enxofre Cinza insolúvel em HCl, se > 15 % |
|
11.2.4 |
Sulfato de magnésio anidro |
Sulfato de magnésio anidro (MgSO4) |
Magnésio Enxofre Cinza insolúvel em HCl, se > 10 % |
|
11.2.5 |
Propionato de magnésio |
Propionato de magnésio (C6H10MgO4) |
Magnésio |
|
11.2.6 |
Cloreto de magnésio |
Cloreto de magnésio (MgCl2) ou solução obtida pela concentração natural de água do mar após depósito do cloreto de sódio |
Magnésio Cloro Cinza insolúvel em HCl, se > 10 % |
|
11.2.7 |
Carbonato de magnésio |
Carbonato de magnésio natural (MgCO3) |
Magnésio Cinza insolúvel em HCl, se > 10 % |
|
11.2.8 |
Hidróxido de magnésio |
Hidróxido de magnésio (Mg(OH)2) |
Magnésio Cinza insolúvel em HCl, se > 10 % |
|
11.2.9 |
Sulfato de magnésio e potássio |
Sulfato de magnésio e potássio (K2Mg(SO4)2 x nH2O, n= 4,6) |
Magnésio Potássio Cinza insolúvel em HCl, se > 10 % |
|
11.2.10 |
Sais de magnésio de ácidos orgânicos (47) |
Sais de magnésio de ácidos orgânicos comestíveis com, pelo menos, 4 átomos de carbono (48) |
Magnésio Ácido orgânico |
|
11.2.11 |
Gluconato de magnésio |
Sal de magnésio do ácido glucónico expresso normalmente como Mg(C6H11O7)2 e suas formas hidratadas |
Magnésio Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % |
|
11.2.12 |
Quelatos de magnésio (49) |
fórmula Mg(x)1-3 x nH2O (x) = anião de aminoácidos de hidrolisado de proteína de soja ou aminoácidos sintéticos autorizados como aditivo para alimentação animal. A quelação do catião é comprovada por um máximo de 10 % de moléculas com mais de 1 500 Dalton e por um método analítico adequado que comprove a estrutura quelatada da matéria-prima para alimentação animal. Pode conter, no máximo, 55 % de cloreto e/ou sulfato |
Magnésio Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % |
|
11.2.13 |
Pidolato de magnésio |
L-Pidolato de magnésio (C10H12MgN2O6). Pode conter até 5 % de ácido glutâmico |
Magnésio Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % |
|
11.3.1 |
Fosfato dicálcico (50) , (51) [Hidrogeno-ortofosfato de cálcio] |
Mono-hidrogenofosfato de cálcio obtido de ossos ou de fontes inorgânicas (CaHPO4 × nH2O, n = 0 ou 2). Ca/P > 1,2. Pode conter até 3 % de cloreto expresso como NaCl |
Cálcio Fósforo total P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % |
|
11.3.2 |
Fosfato monodicálcico |
Produto composto por fosfato dicálcico e fosfato monocálcico (CaHPO4 × Ca(H2PO4)2 × nH2O, n = 0 ou 1) 0,8 < Ca/P < 1,3 |
Fósforo total, Cálcio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
|
11.3.3 |
Fosfato monocálcico; [Tetra-hidrogeno-di-ortofosfato de cálcio] |
Bis-di-hidrogenofosfato de cálcio (Ca(H2PO4)2 × nH2O, n=0 ou 1) Ca/P < 0,9 |
Fósforo total Cálcio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
|
11.3.4 |
Fosfato tricálcico (51) [Ortofosfato tricálcico] |
Fosfato tricálcico de ossos ou de fontes inorgânicas (Ca3(PO4)2 × H2O) ou hidroxiapatite (Ca5(PO4)3OH) Ca/P > 1,3 |
Cálcio Fósforo total P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % |
|
11.3.5 |
Fosfato de cálcio e magnésio |
Fosfato de cálcio e magnésio (Ca3Mg3(PO4)4). |
Cálcio Magnésio Fósforo total P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
|
11.3.6 |
Fosfato desfluoretado |
Produto obtido de fontes inorgânicas, calcinado e com posterior tratamento térmico. |
Fósforo total Cálcio Sódio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % |
|
11.3.7 |
Pirofosfato dicálcico; [Difosfato dicálcico] |
Pirofosfato dicálcico (Ca2P2O7) de ossos ou fontes inorgânicas. |
Fósforo total Cálcio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
|
11.3.8 |
Fosfato de magnésio |
Produto constituído por fosfato monobásico e/ou dibásico e/ou tribásico de magnésio. |
Fósforo total Magnésio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % Cinza insolúvel em HCl, se > 10 % |
|
11.3.9 |
Fosfato de sódio, cálcio e magnésio |
Produto constituído por fosfato de sódio, de cálcio e de magnésio. |
Fósforo total Magnésio Cálcio Sódio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
|
11.3.10 |
Fosfato monossódico; [Di-hidrogeno-ortofosfato de sódio] |
Fosfato monossódico. (NaH2PO4 × nH2O; n = 0, 1 ou 2) |
Fósforo total Sódio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
|
11.3.11 |
Fosfato dissódico; [Hidrogeno-ortofosfato dissódico] |
Fosfato dissódico (Na2HPO4 × nH2O; n = 0, 2, 7 ou 12) |
Fósforo total Sódio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
|
11.3.12 |
Fosfato trissódico; [Ortofosfato trissódico] |
Fosfato trissódico (Na3PO4 × nH2O; n = 0, 1/2, 1, 6, 8 ou 12) |
Fósforo total Sódio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
|
11.3.13 |
Pirofosfato de sódio; [Difosfato tetrassódico] |
Pirofosfato de sódio (Na4P2O7× nH2O; n = 0 ou 10) |
Fósforo total Sódio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
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11.3.14 |
Fosfato monopotássico; [Di-hidrogeno-ortofosfato de potássio] |
Fosfato monopotássico (KH2PO4) |
Fósforo total Potássio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
|
11.3.15 |
Fosfato dipotássico; [Di-hidrogeno-ortofosfato dipotássico] |
Fosfato dipotássico (K2HPO4 × nH2O; n = 0, 3 ou 6) |
Fósforo total Potássio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
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11.3.16 |
Fosfato de cálcio e de sódio |
Fosfato de cálcio e de sódio (CaNaPO4) |
Fósforo total Cálcio Sódio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
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11.3.17 |
Fosfato monoamónico; [Di-hidrogeno-ortofosfato de amónio] |
Fosfato monoamónico (NH4H2PO4) |
Azoto total Fósforo total P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
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11.3.18 |
Fosfato diamónico; [Hidrogeno-ortofosfato de diamónio] |
Fosfato diamónico ((NH4)2HPO4) |
Azoto total Fósforo total P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
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11.3.19 |
Tripolifosfato de sódio; [Trifosfato pentassódico] |
Tripolifosfato de sódio (Na5P3O10 × nH2O; n = 0 ou 6) |
Fósforo total Sódio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
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11.3.20 |
Fosfato de sódio e magnésio |
Fosfato de sódio e magnésio (MgNaPO4) |
Fósforo total Magnésio Sódio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
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11.3.21 |
Hipofosfito de magnésio |
Hipofosfito de magnésio (Mg(H2PO2)2 × 6H2O) |
Magnésio Fósforo total P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
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11.3.22 |
Farinha de ossos degelatinizados |
Ossos degelatinizados, esterilizados e triturados, aos quais foi extraída a matéria gorda. |
Fósforo total Cálcio Cinza insolúvel em HCl, se > 10 % |
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11.3.23 |
Cinza de ossos |
Resíduos minerais da incineração, combustão ou gaseificação de subprodutos animais. |
Fósforo total Cálcio Cinza insolúvel em HCl, se > 10 % |
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11.3.24 |
Polifosfato de cálcio |
Misturas heterogéneas de sais de cálcio de ácidos polifosfóricos condensados de fórmula genérica H(n+2)PnO(3n+1), em que “n” não é inferior a 2. |
Fósforo total Cálcio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
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11.3.25 |
Di-hidrogenodifosfato de cálcio |
Di-hidrogenopirofosfato de monocálcio (CaH2P2O7) |
Fósforo total Cálcio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
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11.3.26 |
Pirofosfato ácido de magnésio |
Pirofosfato ácido de magnésio (MgH2P2O7.) Produzido a partir de ácido fosfórico purificado e de hidróxido de magnésio purificado ou de óxido de magnésio por evaporação da água e condensação do ortofosfato para difosfato. |
Fósforo total Magnésio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
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11.3.27 |
Di-hidrogenodifosfato dissódico |
Di-hidrogenodifosfato dissódico (Na2H2P2O7) |
Fósforo total Sódio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
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11.3.28 |
Difosfato trissódico |
Difosfato mono-hidrogenotrissódico (forma anidra: Na3HP2O7; forma mono-hidratada: Na3HP2O7 × nH2O; n = 0, 1 ou 9) |
Fósforo total Sódio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
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11.3.29 |
Polifosfato sódico; [Hexametafosfato sódico] |
Misturas heterogéneas de sais de sódio de ácidos polifosfóricos condensados lineares de fórmula genérica H(n + 2)PnO(3n + 1), em que “n” não é inferior a 2. |
Fósforo total Sódio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
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11.3.30 |
Fosfato tripotássico |
Monofosfato tripotássico (K3PO4 × nH2O; n = 0, 1, 3, 7 ou 9) |
Fósforo total Potássio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
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11.3.31 |
Difosfato tetrapotássico |
Pirofosfato tetrapotássico (K4P2O7 × nH2O; n = 0, 1 ou 3) |
Fósforo total Potássio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
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11.3.32 |
Trifosfato pentapotássico |
Tripolifosfato pentapotássico (K5P3O10) |
Fósforo total Potássio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
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11.3.33 |
Polifosfato de potássio |
Misturas heterogéneas de sais de potássio de ácidos polifosfóricos condensados lineares de fórmula genérica H(n + 2)PnO(3n + 1), em que “n” não é inferior a 2 |
Fósforo total Potássio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
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11.3.34 |
Polifosfato de cálcio e sódio |
Polifosfato de cálcio e sódio |
Fósforo total Sódio Cálcio P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 % |
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11.4.1 |
Cloreto de sódio (45) |
Cloreto de sódio (NaCl) ou produto obtido da cristalização evaporativa de água salgada (saturada ou concentrada por outro processo) (sal de vácuo) ou evaporação de água do mar (sal marinho e sal solar) ou trituração do sal-gema |
Sódio Cinza insolúvel em HCl, se > 10 % |
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11.4.2 |
Bicarbonato de sódio [Hidrogenocarbonato de sódio] |
Bicarbonato de sódio (NaHCO3) |
Sódio Cinza insolúvel em HCl, se > 10 % |
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11.4.3 |
(Bi)carbonato de sódio/amónio [(hidrogeno)carbonato de sódio/amónio] |
Produto obtido durante a produção de carbonato de sódio e bicarbonato de sódio com vestígios de bicarbonato de amónio (máx. 5 % de bicarbonato de amónio) |
Sódio Cinza insolúvel em HCl, se > 10 % |
|
11.4.4 |
Carbonato de sódio |
Carbonato de sódio (Na2CO3) |
Sódio Cinza insolúvel em HCl, se > 10 % |
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11.4.5 |
Sesquicarbonato de sódio [Hidrogeno-di-carbonato trissódico] |
Sesquicarbonato de sódio (Na3H(CO3)2) |
Sódio Cinza insolúvel em HCl, se > 10 % |
|
11.4.6 |
Sulfato de sódio |
Sulfato de sódio (Na2SO4) Pode conter até 0,3 % de metionina |
Sódio Cinza insolúvel em HCl, se > 10 % |
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11.4.7 |
Sais de sódio de ácidos orgânicos comestíveis com, pelo menos, 4 átomos de carbono27 |
Sódio Ácido orgânico |
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11.4.8 |
Gluconato de sódio |
Sal de sódio do ácido glucónico expresso normalmente como Na(C6H11O7) e suas formas hidratadas. |
Sódio Cinza insolúvel em HCl, se > 10 % |
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11.5.1 |
Cloreto de potássio |
Cloreto de potássio (KCl) ou produto obtido pela evaporação da água do mar ou trituração de fontes naturais de cloreto de potássio |
Potássio Cinza insolúvel em HCl, se > 10 % |
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11.5.2 |
Sulfato de potássio |
Sulfato de potássio (K2SO4) |
Potássio Cinza insolúvel em HCl, se > 10 % |
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11.5.3 |
Carbonato de potássio |
Carbonato de potássio (K2CO3) |
Potássio Cinza insolúvel em HCl, se > 10 % |
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11.5.4 |
Bicarbonato de potássio [Hidrogenocarbonato de potássio] |
Bicarbonato de potássio (KHCO3) |
Potássio Cinza insolúvel em HCl, se > 10 % |
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11.5.5 |
Sais de potássio de ácidos orgânicos comestíveis com, pelo menos, 4 átomos de carbono (48) |
Potássio Ácido orgânico |
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11.5.6 |
Pidolato de potássio |
L-Pidolato de potássio (C5H6KNO3). Pode conter até 5 % de ácido glutâmico |
Potássio Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % |
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11.6.1 |
Flor-de-enxofre |
Pó obtido de depósitos naturais do mineral. Produto também obtido da refinação do petróleo, tal como executada por fabricantes de enxofre |
Enxofre |
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11.7.1 |
Atapulgite |
Mineral natural de magnésio, alumínio e silício |
Magnésio |
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11.7.2 |
Quartzo |
Mineral natural obtido pela trituração de fontes de quartzo. Pode conter, no máximo, 0,1 % de adjuvantes de trituração |
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11.7.3 |
Cristobalite |
Dióxido de silício (SiO2) obtido da recristalização do quartzo Pode conter, no máximo, 0,1 % de adjuvantes de trituração |
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11.8.1 |
Sulfato de amónio |
Sulfato de amónio ((NH4)2SO4) obtido por síntese química. Pode apresentar-se sob a forma de uma solução aquosa |
Azoto Enxofre |
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11.8.3 |
Sais de amónio de ácidos orgânicos (47) |
Sais de amónio de ácidos orgânicos comestíveis com, pelo menos, 4 átomos de carbono (48) |
Azoto Ácido orgânico |
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11.8.4 |
Lactato de amónio (46) |
Lactato de amónio (CH3CHOHCOONH4). Inclui o lactato de amónio produzido por fermentação com Lactobacillus delbrueckii ssp. bulgaricus, Lactococcus lactis ssp., Leuconostoc mesenteroides, Streptococcus thermophilus, Lactobacillus spp. ou Bifidobacterium spp., com um teor de azoto não inferior a 7 %. Pode conter, no máximo, 2 % de fósforo, 2 % de potássio, 0,7 % de magnésio, 2 % de sódio, 2 % de sulfatos, 0,5 % de cloretos, 5 % de açúcares e 0,1 % de silicone como antiespuma |
Azoto Cinza bruta Potássio, se > 1,5 % Magnésio, se > 1,5 %, Sódio, se > 1,5 % |
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11.8.5 |
Acetato de amónio (46) |
Acetato de amónio (CH3COONH4) em solução aquosa contendo, pelo menos, 55 % de acetato de amónio |
Azoto |
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11.9.1 |
Cascalho fino (para moelas) |
Produto obtido pelo esmagamento de mineral natural sob a forma de cascalho |
Dimensão das partículas |
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11.9.2 |
Tijolo moído/redstone (para moelas) |
Produto obtido pelo esmagamento e moagem de produtos derivados da queima de argila |
Dimensão das partículas Humidade, se > 2 % |
12. Produtos e coprodutos obtidos por fermentação utilizando microrganismos
As matérias-primas para alimentação animal cujo número começa por “12.1” são produtos de fermentação obtidos a partir de microrganismos inteiros ou suas partes. As matérias-primas para alimentação animal cujo número começa por “12.2” são coprodutos de fermentação constituídos principalmente por biomassa microbiana e aquelas cujo número começa por “12.3” são outros coprodutos de fermentação.
As matérias-primas para alimentação animal cujo número começa por “12.1” ou “12.2” podem conter até 0,3 % de agentes antiespuma, 1,5 % de agentes de filtração/clarificação e 2,9 % de ácido propiónico. As matérias-primas para alimentação animal cujo número começa por “12.3” podem conter até 0,6 % de agentes antiespuma, 0,5 % de agentes desincrustantes, e 0,2 % de sulfitos.
Todos os microrganismos (incluindo os esporos germináveis) utilizados para fermentação devem ser inativados, resultando na ausência de microrganismos viáveis nas matérias-primas para alimentação animal.
As matérias-primas para alimentação animal do presente capítulo produzidas a partir de organismos geneticamente modificados devem estar conformes com o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 relativo aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.
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Número |
Designação1 |
Descrição |
Declarações obrigatórias |
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12.1.5 |
Leveduras, inativadas [levedura de cerveja inativada, se apropriado] |
Leveduras inteiras (54) e suas partes (55) obtidas de Saccharomyces bayanus, Saccharomyces cerevisiae, Saccharomyces pastorianus, Saccharomyces carlsbergensis, Kluyveromyces lactis, Kluyveromyces marxianus, Metschnikowia pulcherrima, Metschnikowia fructicola, Torulaspora delbrueckii, Cyberlindnera jadinii (56), Saccharomycodes ludwigii, Wickerhamomyces anomalus, Debaryomyces hansenii, Pichia guilliermondii, Yarrowia lypolitica ou Brettanomyces ssp. em substrato/meio de cultura constituído por uma fonte de carbono sobretudo de origem vegetal, uma fonte de azoto de origem vegetal ou química, vitaminas e minerais |
Humidade, se < 75 % ou > 97 % Se humidade < 75 %: Proteína bruta Ácido propiónico, se > 0,5 % |
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12.1.9 |
Proteínas monocelulares de fungos (57) |
Produto de fermentação obtido pela cultura de Aspergillus oryzae, Paecilomyces varioti ou Trichoderma viride em substratos na sua maioria de origem vegetal, tais como melaços, xarope de açúcar, álcool, resíduos de destilaria, cereais e produtos contendo amido, sumo de fruta, soro de leite, ácido láctico, açúcar, fibras vegetais hidrolisadas e nutrientes da fermentação, tais como amónia ou sais minerais |
Proteína bruta Cinza bruta Ácido propiónico, se > 0,5 % |
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12.1.10 |
Produto de Bacillus subtilis rico em proteínas |
Produto de fermentação obtido pela cultura de Bacillus subtilis em substratos na sua maioria de origem vegetal, tais como melaços, xarope de açúcar, álcool, resíduos de destilaria, cereais e produtos contendo amido, sumo de fruta, soro de leite, ácido láctico, açúcar, fibras vegetais hidrolisadas e nutrientes da fermentação, tais como amónia ou sais minerais |
Proteína bruta Cinza bruta Ácido propiónico, se > 0,5 % |
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12.1.12 |
Produtos de leveduras |
Todas as leveduras32 e suas partes (54) obtidas por rompimento e/ou fracionamento de células de levedura de Saccharomyces bayanus, Saccharomyces cerevisiae, Saccharomyces pastorianus, Saccharomyces carlsbergensis, Kluyveromyces lactis, Kluyveromyces marxianus, Metschnikowia pulcherrima, Metschnikowia fructicola, Torulaspora delbrueckii, Cyberlindnera jadinii (55), Saccharomycodes ludwigii, Wickerhamomyces anomalus, Debaryomyces hansenii, Pichia guilliermondii, Yarrowia lypolitica ou Brettanomyces ssp. em substrato/meio de cultura constituído por uma fonte de carbono sobretudo de origem vegetal, uma fonte de azoto de origem vegetal ou química, vitaminas e minerais |
Humidade, se < 75 % ou > 97 % |
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12.1.13 |
Proteínas monocelulares de bactérias (57) |
Produtos proteicos obtidos por fermentação com bactérias num substrato/meio de cultura constituído por metanol (fermentado com Methylophilus methylotrophus) ou gás natural (fermentado com Methylococcus capsulatus, Alcaligenes acidovorans, Aneurinibacillus danicus (anteriormente Bacillus brevis) e/ou Bacillus firmus) como fonte de carbono, uma fonte de azoto de origem vegetal ou química, vitaminas e minerais |
Proteína bruta Cinza bruta |
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12.1.14 |
Bactérias inativadas e suas partes (57) |
Bactérias inteiras ou suas partes (54) obtidas de Bifidobacterium spp., Lactobacillus acidophilus, Lactobacillus delbrueckii ssp. bulgaricus, Lacticaseibacillus casei, Limosilactobacillus fermentum (anteriormente Lactobacillus fermentum), Lacticaseibacillus paracasei (anteriormente Lactobacillus paracasei), Lactiplantibacillus plantarum (anteriormente Lactobacillus plantarum), Limosilactobacillus reuteri (anteriormente Lactobacillus reuteri), Lacticaseibacillus rhamnosus (anteriormente Lactobacillus rhamnosus), Lactobacillus helveticus ou Streptococcus thermophiles ou outras espécies de bactérias autorizadas como aditivos para alimentação animal fermentadas em substrato/meio de cultura constituído por uma fonte de carbono sobretudo de origem vegetal, uma fonte de azoto de origem vegetal ou química, vitaminas e minerais |
Cinza bruta |
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12.2.8 |
Biomassa bacteriana rica em proteína (57) |
Coprodutos ricos em proteína obtidos da produção de aminoácidos, vitaminas, ácidos orgânicos, enzimas e/ou seus sais, obtidos por fermentação com Bacillus coagulans, Bacillus subtilis, Bacillus velezensis, Bacillus licheniformis, Bacillus smithii, Corynebacterium casei, Corynebacterium glutamicum, Corynebacterium melassecola, Ensifer adhaerens, Enterococcus faecium, Escherichia coli K12 ou Lactobacillaceae em substrato/meio de cultura constituído por uma fonte de carbono sobretudo de origem vegetal, uma fonte de azoto de origem vegetal ou química, vitaminas e minerais. O produto pode ser hidrolisado |
Proteína bruta Cinza bruta |
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12.2.9 |
Biomassa fúngica (57) |
Coprodutos ricos em proteína obtidos da produção de produtos tais como enzimas, vitaminas e/ou ácidos orgânicos, obtidos por fermentação com Ashbya gossypii, Aspergillus niger, Aspergillus tubingensis, Aspergillus sojae, Neurospora intermedia, Neurospora tetrasperma, Trichoderma viride, Trichoderma longibrachiatum ou Trichoderma reesei em substrato/meio de cultura constituído por uma fonte de carbono sobretudo de origem vegetal, uma fonte de azoto de origem vegetal ou química, vitaminas e minerais |
Proteína bruta Cinza bruta |
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12.3.1 |
Vinassa [melaços condensados solúveis] |
Coprodutos derivados do processamento industrial de mostos resultantes de processos de fermentação microbiana, tais como o fabrico de álcool, ácidos orgânicos e leveduras. São compostos pela fração líquida/pasta obtida após a separação dos mostos de fermentação. Podem também incluir células mortas e/ou partes (54) de células mortas dos microrganismos de fermentação utilizados |
Proteína bruta Substrato e indicação do processo de produção, conforme adequado |
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12.3.2 |
Coprodutos da produção de (sais de) aminoácidos (57) |
Coprodutos da produção de aminoácidos e seus sais por fermentação com Escherichia coli K12, Corynebacterium casei, Corynebacterium glutamicum ou Corynebacterium melassecola em substrato/meio de cultura constituído por uma fonte de carbono sobretudo de origem vegetal, uma fonte de azoto de origem vegetal ou química, vitaminas e minerais |
Proteína bruta Cinza bruta |
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12.3.3 |
Coprodutos da produção de enzimas (57) |
Coprodutos da produção de enzimas por fermentação com Aspergillus niger, Aspergillus tubingensis, Aspergillus oryzae, Aspergillus sojae, Neurospora intermedia, Trichoderma longibrachiatum, Trichoderma viride ou Trichoderma reesei em substrato/meio de cultura constituído por uma fonte de carbono de origem vegetal, uma fonte de azoto de origem vegetal ou química, vitaminas e minerais |
Proteína bruta Cinza bruta |
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12.3.4 |
Produto bacteriano rico em poli-hidroxibutirato |
Produto contendo 3-hidroxibutirato e 3-hidroxivalerato, produzido por fermentação com Cupriavidus necator, e farinha de proteína de bactérias não viáveis que sobram das bactérias produtoras e do caldo de fermentação |
Butirato |
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12.3.5 |
Produto bacteriano rico em lactato de amónio (57) |
Produto rico em lactato de amónio (CH3CHOHCOONH4) obtido da fermentação com Lactobacillus delbrueckii ssp. bulgaricus e outrosLactobacillaceae, Lactococcus lactis, Leuconostoc mesenteroides, Streptococcus thermophiles ou Bifidobacterium spp., com um teor de azoto não inferior a 5,6 % |
Azoto Cinza bruta Potássio, se > 1,5 % Magnésio, se > 1,5 %, Sódio, se > 1,5 % |
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12.3.6 |
Coproduto da produção de glucono-delta-lactona rico em ácido glucónico (57) |
Coproduto líquido da cristalização de glucono-delta-lactona de qualidade alimentar obtido por fermentação com Gluconobacter oxydans ou Aspergillus niger. Contém, no mínimo, 50 % de ácido glucónico |
Ácido glucónico |
13. Diversos
As matérias-primas para alimentação animal do presente capítulo que contenham subprodutos de origem animal devem preencher os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e do Regulamento (UE) n.o 142/2011 e podem estar sujeitas a restrições de utilização nos termos do Regulamento (CE) n.o 999/2001.
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Número |
Designação1 |
Descrição |
Declarações obrigatórias |
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13.1.1 |
Produtos de padaria e do fabrico de massas alimentícias |
Produtos obtidos durante e a partir da produção de pão, biscoitos, bolachas ou massas alimentícias |
Amido Açúcares totais, expressos em sacarose, Matéria gorda bruta, se > 5 % |
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13.1.2 |
Produtos da indústria da pastelaria |
Produtos obtidos durante e a partir da produção de pastéis e bolos |
Amido Açúcares totais, expressos em sacarose, Matéria gorda bruta, se > 5 % |
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13.1.3 |
Produtos do fabrico de cereais de pequeno-almoço |
Substâncias ou produtos destinados ao consumo humano, ou sempre que seja razoável esperar o seu consumo pelos seres humanos, nas suas formas processadas, parcialmente processadas ou não processadas |
Proteína bruta, se > 10 % Fibra bruta Matéria gorda/óleos em bruto, se > 10 %, Amido, se > 30 % Açúcares totais, expressos em sacarose, se > 10 % |
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13.1.4 |
Produtos da indústria da confeitaria |
Produtos obtidos durante e a partir da produção de doces, incluindo chocolate |
Amido Matéria gorda bruta, se > 5 % Açúcares totais, expressos em sacarose |
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13.1.5 |
Produtos da indústria dos gelados |
Produtos obtidos durante a produção de gelados |
Amido Açúcares totais, expressos em sacarose, Matéria gorda bruta |
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13.1.6 |
Produtos e coprodutos do processamento de frutos e produtos hortícolas frescos17 |
Produtos obtidos durante o processamento de frutos e produtos hortícolas frescos (incluindo cascas, pedaços inteiros de frutos/produtos hortícolas e suas misturas). Podem ter sido ou congelados |
Amido Fibra bruta Matéria gorda bruta, se > 5 % Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % |
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13.1.7 |
Produtos do processamento de plantas17 |
Produtos obtidos da congelação ou secagem de plantas inteiras15 ou respetivas partes |
Fibra bruta |
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13.1.8 |
Produtos do processamento de especiarias e condimentos17 |
Produtos obtidos da congelação ou secagem de especiarias e condimentos ou respetivas partes |
Proteína bruta, se > 10 % Fibra bruta Matéria gorda/óleos em bruto, se > 10 %, Amido, se > 30 % Açúcares totais, expressos em sacarose, se > 10 % |
||||||
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13.1.9 |
Produtos do processamento de ervas aromáticas17 |
Produtos obtidos do esmagamento, trituração, congelação ou secagem de ervas aromáticas ou respetivas partes |
Fibra bruta |
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13.1.10 |
Produtos da indústria do processamento da batata |
Produtos obtidos durante o processamento da batata. Podem ter sido ou congelados |
Amido Fibra bruta Matéria gorda bruta, se > 5 % Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % |
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13.1.11 |
Produtos e coprodutos da produção de molhos |
Substâncias da produção de molhos destinados ao consumo humano, ou sempre que seja razoável esperar o seu consumo pelos seres humanos, nas suas formas processadas, parcialmente processadas ou não processadas |
Matéria gorda bruta |
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13.1.12 |
Produtos e coprodutos da indústria dos snacks |
Produtos e coprodutos da indústria dos snacks obtidos durante e da produção de snacks — batatas fritas, snacks à base de batata e/ou cereais (snacks extrudidos diretamente, à base de massa e granulados) e frutos de casca rija |
Matéria gorda bruta |
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13.1.13 |
Produtos da indústria dos alimentos prontos a consumir |
Produtos obtidos durante a produção de alimentos prontos a consumir (58) |
Matéria gorda bruta, se > 5 % |
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13.1.14 |
Coprodutos de plantas da produção de bebidas espirituosas |
Produtos sólidos de plantas (incluindo bagas e sementes como o anis) obtidos após maceração destas plantas numa solução alcoólica ou após evaporação/destilação do álcool, ou ambos, na elaboração de aromas para a produção de bebidas espirituosas. Estes produtos têm de ser destilados para eliminar o resíduo alcoólico |
Proteína bruta, se > 10 % Fibra bruta Matéria gorda/óleos em bruto, se > 10 % |
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13.1.15 |
Cerveja para alimentação animal |
Produto do processo de fabrico de cerveja não comercializável como bebida para consumo humano |
Teor de álcool Humidade, se < 75 % |
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13.1.16 |
Bebida doce aromatizada |
Produtos da indústria de refrigerantes obtidos da produção de refrigerantes doces aromatizados ou de refrigerantes doces aromatizados não embalados e não comercializáveis |
Açúcares totais, expressos em sacarose. Humidade, se > 30 % |
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13.1.17 |
Xarope de fruta |
Produtos da indústria dos xaropes de fruta obtidos do fabrico de xarope de fruta para consumo humano |
Açúcares totais, expressos em sacarose Humidade, se > 30 % |
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13.1.18 |
Xarope doce aromatizado |
Produtos da indústria dos xaropes doces aromatizados obtidos da produção de xaropes ou de xaropes não embalados e não comercializáveis |
Açúcares totais, expressos em sacarose. Humidade, se > 30 % |
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13.1.19 |
Óleos vegetais usados da indústria alimentar |
Óleos vegetais usados por operadores da indústria alimentar em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004 para efeitos de cozedura e que não estiveram em contacto com carnes, gorduras animais, peixe nem animais aquáticos |
Humidade, se > 1 % |
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13.2.1 |
Açúcares caramelizados |
Produto obtido pelo aquecimento controlado de qualquer açúcar |
Açúcares totais, expressos em sacarose |
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13.2.2 |
Dextrose |
Produto obtido após hidrólise do amido e constituído por glucose purificada e cristalizada, com ou sem água de cristalização |
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13.2.3 |
Frutose |
Frutose em pó cristalino purificado. É obtida a partir da glucose do xarope de glucose com recurso à glucose isomerase e a partir da inversão da sacarose |
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13.2.4 |
Xarope de glucose |
Solução aquosa purificada e concentrada de sacáridos nutritivos obtidos por hidrólise do amido |
Humidade, se > 30 % |
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13.2.5 |
Melaço de glucose |
Produto obtido durante o processo de refinação dos xaropes de glucose |
Açúcares totais, expressos em sacarose |
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13.2.6 |
Xilose |
Açúcar extraído da madeira |
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13.2.7 |
Lactulose |
Dissacárido (4-O-D-galactopiranosil-D-frutose) semissintético obtido da lactose por isomerização da glucose para frutose. Presente em leite e produtos lácteos sujeitos a tratamento térmico |
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13.2.8 |
Glucosamina (quitosamina) (59) |
Aminoaçúcar (monossacárido) que é parte da estrutura dos polissacáridos quitosano e quitina. Produzido por hidrólise de exoesqueleto de crustáceos e outros artrópodes ou por fermentação de grãos de milho ou trigo |
Sódio ou potássio, conforme aplicável |
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13.2.9 |
Xilo-oligossacárido |
Cadeias de moléculas de xilose ligadas através de ligações β1–4 com um grau de polimerização entre 2 e 10 e produzidas por hidrólise enzimática de várias matérias para alimentação animal ricas em hemicelulose |
Humidade, se > 5 % |
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13.2.10 |
Gluco-oligossacárido |
Produto obtido por fermentação ou hidrólise e/ou tratamento térmico físico de polímeros de glucose, glucose, sacarose e maltose |
Humidade, se > 28 % |
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13.2.11 |
Fruto-oligossacáridos |
Produto obtido de açúcar de beterraba sacarina ou cana-de-açúcar através de um processo enzimático ou de tratamento físico de erva fresca de pasto cultivado |
Humidade, se > 28 % |
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13.2.12 |
Trealose |
Dissacárido não redutor formado por dois grupos glucose unidos através de uma ligação α-1,1-glucosídica. É produzido a partir de amido liquefeito por um processo enzimático com várias etapas |
trealose, se < 98,0 % (numa base anidra), humidade, se > 11,0 % |
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13.3.1 |
Amido (60) |
Amido |
Amido |
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13.3.2 |
Amido (60) , pré-gelatinizado |
Produto constituído por amido expandido por tratamento térmico |
Amido |
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13.3.3 |
Mistura de amido (60) |
Produto constituído por amido alimentar nativo e/ou modificado obtido de diferentes fontes botânicas |
Amido |
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13.3.4 |
Bagaço de hidrolisados de amido (60) |
Produto da hidrólise do amido. Trata-se do licor de filtração que consiste no seguinte: proteína, amido, polissacáridos, gordura, óleo e adjuvante de filtração (por exemplo, terra de diatomáceas, fibras de madeira) |
Humidade, se < 25 % ou > 45 % Se humidade < 25 %:
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13.3.5 |
Dextrina |
Amido parcialmente hidrolisado por ácidos |
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13.3.6 |
Maltodextrina |
Amido parcialmente hidrolisado |
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13.4.1 |
Polidextrose |
Polímeros de glucose ligados de forma aleatória produzidos por polimerização térmica de D-glucose |
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13.5.1 |
Poliósidos (61) |
Produto obtido pela hidrogenação ou fermentação, constituído por monossacáridos, dissacáridos, oligossacáridos ou polissacáridos reduzidos |
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13.5.2 |
Isomalte |
Álcool de açúcar obtido da sacarose após conversão enzimática e hidrogenação |
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13.5.3 |
Manitol25 |
Produto obtido pela hidrogenação ou fermentação e constituído por glucose e/ou frutose reduzidas |
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13.5.4 |
Xilitol25 |
Produto obtido pela hidrogenação e fermentação de xilose |
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13.5.5 |
Sorbitol25 |
Produto obtido pela hidrogenação de glucose |
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13.6.1 |
Óleos ácidos de refinação química (62) |
Produto obtido durante a desacidificação de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, por meio de uma base, seguido de uma acidificação com separação subsequente da fase aquosa, contendo ácidos gordos livres, óleos ou gorduras e componentes naturais de sementes, frutos ou tecidos animais, tais como mono e diglicéridos, lecitina em bruto e fibras |
Matéria gorda bruta Humidade, se > 1 % |
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13.6.2 |
Ácidos gordos esterificados com glicerol26 |
Glicéridos obtidos por esterificação de ácidos gordos com glicerol. Pode conter até 50 ppm de níquel provenientes de hidrogenação |
Humidade, se > 1 % Matéria gorda bruta Níquel, se > 20 ppm |
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13.6.3 |
Mono, di e triglicéridos de ácidos gordos 26 |
Produto constituído por massa de reação de mono, di e triésteres do glicerol com ácidos gordos. Pode conter pequenas quantidades de ácidos gordos livres e até 7 % de glicerol. Pode conter até 50 ppm de níquel provenientes de hidrogenação |
Matéria gorda bruta Níquel, se > 20 ppm |
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13.6.4 |
Sais de ácidos gordos 26 |
Produto obtido por reação de ácidos gordos contendo, pelo menos, 4 átomos de carbono com hidróxidos, óxidos ou sais de cálcio, de magnésio, de sódio ou de potássio. Pode conter até 50 ppm de níquel provenientes de hidrogenação |
Matéria gorda bruta (após hidrólise) Humidade Ca ou Na ou K ou Mg (consoante o caso) Níquel, se > 20 ppm |
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13.6.5 |
Destilados de ácidos gordos da refinação física (60) |
Produto obtido durante a desacidificação de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, por meio de destilação, contendo ácidos gordos livres, óleos ou gorduras e componentes naturais de sementes, frutos ou tecidos animais, tais como mono e diglicéridos, esteróis e tocoferóis |
Matéria gorda bruta Humidade, se > 1 % |
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13.6.6 |
Produto obtido por fermentação da matéria orgânica, por interesterificação enzimática de óleo ou por separação de óleo/gordura. Por definição, consiste em ácidos gordos brutos C4-C24, alifáticos, lineares, monocarboxílicos, saturados e insaturados. Pode conter até 50 ppm de níquel caso tenha sido submetido a hidrogenação |
Matéria gorda bruta Humidade, se > 1 % Níquel, se > 20 ppm |
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13.6.7 |
Produto obtido por destilação de ácidos gordos brutos produzidos por fermentação de matéria orgânica, por interesterificação enzimática de óleo ou por separação de óleo/gordura potencialmente com hidrogenação. Por definição, consiste em ácidos gordos puros C4-C24, destilados, alifáticos, lineares, monocarboxílicos, saturados e insaturados. Pode conter até 50 ppm de níquel caso tenha sido submetido a hidrogenação |
Matéria gorda bruta Humidade, se > 1 % Níquel, se > 20 ppm |
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13.6.8 |
Pastas de neutralização (60) |
Produto obtido durante a desacidificação de óleos e gorduras vegetais por meio de uma solução aquosa de hidróxido de cálcio, magnésio, sódio ou potássio, contendo sais de ácidos gordos, óleos ou gorduras e componentes naturais de sementes, frutos ou tecidos animais como mono e diglicéridos, lecitina bruta e fibras |
Humidade, se < 40 % e > 50 % Ca ou Na ou K ou Mg, conforme adequado |
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13.6.9 |
Mono e diglicéridos de ácidos gordos esterificados com ácidos orgânicos 26 |
Mono e diglicéridos de ácidos gordos, com, pelo menos, 4 átomos de carbono esterificados com ácidos orgânicos |
Matéria gorda bruta |
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13.6.10 |
Ésteres de sacarose de ácidos gordos26 |
Ésteres de sacarose de ácidos gordos |
Açúcares totais, expressos em sacarose Matéria gorda bruta |
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13.6.11 |
Sacaroglicéridos de ácidos gordos26 |
Mistura de ésteres de sacarose e de mono e diglicéridos de ácidos gordos |
Açúcares totais, expressos em sacarose Matéria gorda bruta |
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13.6.12 |
Palmitoíl-glucosamina |
Composto orgânico lipídico presente nas raízes de muitas plantas e, em especial, da maioria das leguminosas. A palmitoíl-glucosamina (C22H43NO6) é produzida por acilação da D-glucosamina com ácido palmítico. Pode conter até 0,5 % de acetona |
Matéria gorda bruta Humidade, se > 2 % |
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13.6.13 |
Sais de lactilatos de ácidos gordos |
Ésteres não glicerídicos de ácidos gordos. O produto pode ser um sal de cálcio, magnésio, sódio ou potássio de ácidos gordos esterificados com ácido láctico. Pode conter os sais de ácidos gordos livres e ácido láctico |
Matéria gorda bruta Humidade, se > 1 % Níquel, se > 20 ppm Ca ou Na ou K ou Mg, conforme adequado |
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13.6.14 |
Palmitoíl-etanolamida |
Composto orgânico lipídico presente na lecitina de soja, nos ovos e noutras fontes de alimentos para animais. A palmitoíl-etanolamida (C18H37NO2) é produzida por síntese da reação de ácido palmítico com etanolamina |
Matéria gorda bruta Humidade, se > 2 % |
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13.8.1 |
Glicerina bruta [Glicerol, em bruto] |
Coproduto obtido a partir:
Pode conter até 50 ppm de níquel provenientes de hidrogenação |
Glicerol Potássio, se > 1,5 % Sódio, se > 1,5 % Níquel, se > 20 ppm |
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13.8.2 |
Glicerina [Glicerol] |
Produto obtido a partir:
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Glicerol, se < 99 % numa base de matéria seca Sódio, se > 0,1 % Potássio, se > 0,1 % Níquel, se > 20 ppm |
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13.9.1 |
Metil-sulfonil-metano |
Composto organo-sulfuroso ((CH3)2SO2) obtido por síntese química e que é idêntico à forma natural que existe nas plantas |
Enxofre |
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13.10.1 |
Turfa |
Produto da decomposição natural de plantas (principalmente Sphagnum) em meio anaeróbico e oligotrófico |
Fibra bruta |
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13.10.2 |
Leonardite |
Produto que constitui um complexo de minerais de ocorrência natural de hidrocarbonetos fenólicos, igualmente conhecidos como humatos, com origem na decomposição de matéria orgânica ao longo de milhões de anos |
Fibra bruta |
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13.11.1 |
Propilenoglicol; [1,2-propanodiol]; [propano-1,2-diol] |
Composto orgânico (um diol ou álcool duplo) com a fórmula C3H8O2. É um líquido viscoso com ligeiro sabor adocicado, higroscópico e miscível com água, acetona e clorofórmio. Pode conter até 0,3 % de dipropilenoglicol |
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13.11.2 |
Monoésteres de propilenoglicol e ácidos gordos2 6 |
Monoésteres de propilenoglicol e ácidos gordos, isolados ou misturados com diésteres |
Propilenoglicol Matéria gorda bruta |
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13.12.1 |
Ácido hialurónico36 |
Glucosaminoglucano (polissacárido) com uma unidade repetida constituída por um aminoaçúcar (N-acetil-D-glucosamina) e ácido D-glucurónico, presente na pele, no líquido sinovial e no cordão umbilical e que pode ser produzido, por exemplo, a partir de tecido animal ou fermentação bacteriana |
Sódio ou potássio, conforme aplicável |
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13.12.2 |
Sulfato de condroitina36 |
Produto obtido por extração de tendões, ossos e outros tecidos animais contendo cartilagem e tecidos conjuntivos moles, ou por sulfatação da condroitina isolada de fermentação microbiana |
Sódio |
(1) Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais (JO L 35 de 8.2.2005, p. 1).
(6) “As Low As Reasonably Achievable”.
(7) Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais - Declaração do Conselho (JO L 140 de 30.5.2002, p. 10).
(8) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
(9) Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29).
(10) As disposições relativas às impurezas químicas e aos adjuvantes tecnológicos estabelecidas no presente ponto não se aplicam às matérias-primas para alimentação animal enumeradas no Registo de matérias-primas para alimentação animal tal como referido no artigo 24.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 767/2009.
(11) Em derrogação a esta obrigação, a designação comum/termo qualificativo pode ser aditada no que se refere ao processo de “secagem”.
(12) Na versão em língua alemã, “Konzentrieren” pode, se adequado, ser substituído por “Eindicken”. A designação comum/termo qualificativo deve, nesse caso, ser “eingedickt”.
(13) O objetivo principal das matérias-primas para alimentação animal resultantes é fornecer proteínas, hidratos de carbono, lípidos, energia, sais minerais ou fibras alimentares.
(14) “Decorticagem” pode ser substituído por “despeliculação” ou “descasque”, conforme adequado, devendo nesse caso a designação comum/termo qualificativo ser “despeliculado” ou “descascado”.
(15) No caso do arroz, este processo é referido como “descasque” e a designação comum/termo qualificativo é “descascado”.
(16) Extrato refere-se à fase líquida que contém os solúveis (p. ex., gordura/óleo, açúcar ou outros componentes solúveis). O objetivo principal destes extratos como matérias-primas para alimentação animal é fornecer proteínas, hidratos de carbono, lípidos, energia, sais minerais ou fibras alimentares. O facto de a extração ser enumerada como um processo aplicável a matérias-primas para alimentação animal não impede que os extratos possam ser classificados como aditivos para a alimentação animal.
(17) O coproduto de extração refere-se à fração remanescente do processo de extração que não o extrato, p. ex., bagaço ou polpa. O objetivo principal destes coprodutos de extração como matérias-primas para alimentação animal é fornecer proteínas, hidratos de carbono, lípidos, energia, sais minerais ou fibras alimentares.
(18) Na versão em língua francesa, pode utilizar-se a designação “issues”.
(19) Na versão em língua alemã, podem utilizar-se o termo qualificativo “aufgeschlossen” e a designação comum “Quellwasser” (relativamente ao amido). Na versão em língua dinamarquesa, podem utilizar-se o termo qualificativo “Kvældning” e a designação comum “Kvældet” (relativamente ao amido).
(20) Na versão em língua francesa “Pressage” pode, se adequado, ser substituído por “Extraction mécanique”.
(21) Devem ser respeitadas as instruções para uma utilização correta e segura.
(22) Esta designação pode ser substituída pela designação em […], conforme adequado
(23) Esta designação pode ser completada com a espécie de cereal.
(24) Em língua inglesa, “maize” pode igualmente ser referido como “corn”.
(25) Sempre que este produto tenha sido submetido a uma moagem fina, o termo qualificativo “fina” pode ser aditado à designação ou a designação pode ser substituída por uma denominação correspondente.
(26) O termo «bagaço de babaçu por pressão» pode ser substituído por «bagaço de babaçu».
(27) Na versão em língua inglesa “Groundnut” pode ser substituído por “peanut” no caso de Arachis hypogaea
(28) Quando adequado, pode juntar-se à designação a expressão “baixo teor de glucosinolatos”, na aceção da legislação da União Europeia.
(29) A designação “óleo e gordura vegetal” pode ser substituída por “óleo vegetal” ou “gordura vegetal”, conforme adequado. Deve ser completada com a espécie vegetal e, conforme adequado, com a parte da planta. Deve especificar-se se o óleo e/ou a gordura são brutos ou refinados.
(30) Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que altera o anexo X do mesmo regulamento (JO L 181 de 20.6.2014 p 1).
(31) Estas expressões diferem essencialmente em termos do teor de humidade e devem ser utilizadas conforme adequado.
(32) Esta designação deve ser completada com a espécie vegetal.
(33) O termo “citrinos” deve ser substituído pela espécie de citrino.
(34) O termo “frutos” deve ser substituído pelo nome do fruto da espécie vegetal, conforme adequado.
(35) Esta designação pode ser completada com a espécie de planta.
(36) Com exceção de Cannabis sativa L.
(37) O termo “farinha” pode ser substituído por “ pellets ”. O método de secagem também pode ser indicado na designação.
(38) Esta designação deve ser completada, conforme adequado, com a espécie de planta, de fungo ou de alga. Se as matérias-primas para alimentação animal obtidas contiverem outras espécies acima de 5 %, essas espécies devem também ser indicadas.
(39) Estas expressões não são sinónimas e diferem essencialmente em termos do teor de humidade; utilizar a respetiva expressão, conforme adequado. O termo “pó” implica um teor de humidade inferior a 12 % e pode substituir os termos “seco” ou “concentrado e seco”.
(40) Sem prejuízo de requisitos obrigatórios sobre a rotulagem, os documentos comerciais e os certificados sanitários aplicáveis aos subprodutos animais e produtos derivados, como previsto no Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (anexo VIII, capítulo III), e caso o catálogo seja utilizado para fins de rotulagem, a designação deve, conforme apropriado a fim de dar informações adequadas, ser substituída:
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— |
pela espécie animal, e |
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— |
pela parte do produto de origem animal (por exemplo, fígado, carne (apenas se músculo esquelético)), e/ou |
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— |
pela fase da vida (por exemplo, larva), e/ou |
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— |
pela designação da espécie animal não utilizada relativamente à proibição da reciclagem intra-espécies (por ex., isento de aves de capoeira) |
ou, conforme apropriado a fim de dar informações adequadas, ser completada:
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— |
pela espécie animal, e/ou |
|
— |
pela parte do produto de origem animal (por exemplo, fígado, carne (apenas se músculo esquelético)), e/ou |
|
— |
pela fase da vida (por exemplo, larva), e/ou |
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— |
pela designação da espécie animal não utilizada relativamente à proibição da reciclagem intra-espécies. |
(41) Sem prejuízo de requisitos obrigatórios sobre a rotulagem, os documentos comerciais e os certificados sanitários aplicáveis aos subprodutos animais e produtos derivados, como previsto no Regulamento (UE) n.o 142/2011 (anexo VIII, capítulo III) e no Regulamento (CE) n.o 999/2001 (anexo IV), e caso o catálogo seja utilizado para fins de rotulagem, a designação deve, conforme apropriado a fim de dar informações adequadas, ser completada:
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— |
pela espécie animal processada (por exemplo, suína, ruminante, aviária, inseto), e/ou |
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— |
pela fase da vida (por exemplo, larva), e/ou |
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— |
pela matéria transformada (por exemplo, osso), e/ou |
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— |
pelo processo utilizado (por exemplo, desengordurado, refinado), e/ou |
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— |
pela designação da espécie animal não utilizada relativamente à proibição da reciclagem intra-espécies (por ex., isento de aves de capoeira). |
(42) A designação deve ser substituída pelo nome do produto específico, conforme adequado.
(43) Esta designação deve ser completada com a espécie animal.
(44) Esta designação deve ser completada com a espécie animal sempre que produzida a partir de peixe/crustáceos de piscicultura, conforme for relevante.
(45) A natureza da fonte pode substituir ou ser incluída na designação.
(46) Pode ser colocado no mercado e utilizado até 30 de maio de 2028 em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2022/1104.
(47) Esta designação deve ser alterada ou completada para especificar os ácidos gordos e/ou orgânicos, conforme adequado.
(48) Tal não impede que sais específicos de ácidos orgânicos sejam classificados como aditivos em alimento para alimentação animal.
(49) A designação deve ser completada pelo aminoácido ou pela fonte dos aminoácidos utilizados.
(50) A designação pode ser completada com o processo de fabrico.
(51) Esta designação deve ser completada, quando adequado, pela expressão “de ossos”.
(52) Os citratos de sódio podem ser colocados no mercado e utilizados até 30 de maio de 2028 em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2022/1104
(53) Os citratos de potássio podem ser colocados no mercado e utilizados até 30 de maio de 2028 em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2022/1104.
(54) A designação utilizada para as estirpes de leveduras pode ser diferente da da taxonomia científica. Por conseguinte, podem também ser utilizados sinónimos das estirpes de leveduras enunciadas.
(55) Por partes entende-se quaisquer frações solúveis ou insolúveis do microrganismo, incluindo da membrana ou do interior da célula.
(56) Não podem ser cultivadas em n-alcanos (anexo III do Regulamento (UE) n.o 767/2009, conforme alterado).
(57) A espécie do(s) microrganismo(s) deve ser indicada com a designação da matéria-prima para alimentação animal, podendo ser acrescentado o termo “inativado” (ou seja, “designação como no catálogo” + “designação da espécie”; exemplos i) “proteínas monocelulares provenientes de Methylococcus capsulatus ”, ii) “ Lactobacillus acidophilus inativado”).
(58) Na aceção da artigo 2.o, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1–26).
(59) Esta designação deve ser completada com os termos “de tecidos animais” ou “de fermentação”, conforme adequado.
(60) Esta designação pode ser completada com a indicação da origem botânica.
(61) Com exceção de manitol, sorbitol e xilitol.
(62) Esta designação pode ser completada com a indicação da origem botânica ou animal, conforme adequado.
(63) A designação das matérias-primas para alimentação animal deve ser completada pelos termos “por separação”, “por fermentação” ou “por transesterificação enzimática”, conforme adequado.