4.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/4


REGULAMENTO (UE) 2022/1104 DA COMISSÃO

de 1 de julho de 2022

que altera o Regulamento (UE) n.o 68/2013 relativo ao Catálogo de matérias-primas para alimentação animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Desde a última revisão do Catálogo de matérias-primas para alimentação animal em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 68/2013 da Comissão (2), publicada em 2017, os representantes competentes das empresas europeias do setor dos alimentos para animais, em consulta com outras partes envolvidas, em colaboração com as autoridades nacionais competentes e tendo em consideração a experiência relevante dos pareceres emitidos pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e a evolução científica ou tecnológica, desenvolveram alterações ao Catálogo de matérias-primas para alimentação animal.

(2)

Essas alterações dizem respeito a clarificações das disposições gerais, a novas entradas relativas a processos de tratamento e matérias-primas para alimentação animal, assim como a adaptações das entradas existentes. Em especial, para determinadas matérias-primas emergentes para alimentação animal, devem ser estabelecidas disposições específicas relativas à descrição, ao teor máximo de impurezas químicas e aos elementos respeitantes às declarações obrigatórias, tal como referido no artigo 16.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 767/2009, com vista a fornecer informações mais pormenorizadas sobre as propriedades dos respetivos produtos. A fim de promover a valorização de determinadas matérias-primas para alimentação animal provenientes do setor da bioeconomia, dos géneros alimentícios ou dos biocombustíveis, essas matérias-primas para alimentação animal devem ser denominadas «coproduto» e não «subproduto», uma vez que este último tem um caráter depreciativo. No entanto, esta nova redação não deve aplicar-se aos subprodutos animais abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 (3). Além disso, as disposições do anexo do Regulamento (UE) n.o 68/2013 relativas aos produtos e coprodutos obtidos por fermentação devem ser alteradas, a fim de melhor refletir os diferentes tipos de produtos de fermentação.

(3)

As alterações ao Catálogo de matérias-primas para alimentação animal devem ter em conta as disposições estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/758 da Comissão (4) no que diz respeito ao estatuto de determinados produtos, incluindo as medidas transitórias nele especificadas. Em especial, o Regulamento de Execução (UE) 2021/758 estabelece que os produtos citratos de sódio, citratos de potássio, sorbitol, manitol e hidróxido de cálcio são aditivos para a alimentação animal a retirar do mercado nos termos do artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 (5), embora estando também incluídos no Catálogo de matérias-primas para alimentação animal. A fim de ter em conta a incerteza jurídica quanto à classificação desses aditivos, o Regulamento de Execução (UE) 2021/758 prevê um período transitório até 30 de maio de 2028 para a sua retirada do mercado e utilização. Tal deverá permitir que as partes interessadas apresentem novos pedidos de autorização desses aditivos para a alimentação animal em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003. A consequente retirada dos referidos produtos do Catálogo de matérias-primas para alimentação animal deve, por conseguinte, ser acompanhada de um período transitório semelhante no que se refere à sua colocação no mercado e utilização como matérias-primas para alimentação animal.

(4)

Além disso, o Regulamento de Execução (UE) 2021/758 estabelece que os produtos xilitol, lactato de amónio e acetato de amónio, respetivamente incluídos no Catálogo de matérias-primas para alimentação animal, são aditivos para a alimentação animal abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Em resultado da classificação desses produtos como aditivos para a alimentação animal em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2021/758, é adequado prever um período transitório como o estabelecido no referido regulamento de execução, a fim de permitir que as partes interessadas se adaptem ao novo estatuto desses produtos e apresentem um novo pedido de autorização desses aditivos para a alimentação animal ao abrigo dos procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

Estão preenchidas as condições estabelecidas no artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 767/2009.

(6)

Devido ao número muito elevado de alterações a efetuar ao Regulamento (UE) n.o 68/2013, importa, por questões de coerência, clareza e simplificação, substituir o respetivo anexo.

(7)

É conveniente reduzir os encargos administrativos que pesam sobre os operadores, prevendo tempo suficiente para permitir uma conversão harmoniosa da rotulagem, de modo a evitar perturbações desnecessárias das práticas comerciais.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 68/2013 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As matérias-primas para alimentação animal que tenham sido rotuladas antes de 24 de julho de 2023 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 68/2013, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até ao esgotamento das existências.

Artigo 3.o

Os aditivos para a alimentação animal citratos de sódio, citratos de potássio, sorbitol, manitol, hidróxido de cálcio, xilitol, lactato de amónio e acetato de amónio podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados como matérias-primas para alimentação animal até 30 de maio de 2028, o mais tardar.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 229 de 1.9.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 68/2013 da Comissão, de 16 de janeiro de 2013, relativo ao Catálogo de matérias-primas para alimentação animal (JO L 29 de 30.1.2013, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2021/758 da Comissão, de 7 de maio de 2021, relativo ao estatuto de determinados produtos como aditivos para a alimentação animal no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e à retirada do mercado de determinados aditivos para a alimentação animal (JO L 162 de 10.5.2021, p. 5).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29).


«ANEXO

CATÁLOGO DE MATÉRIAS-PRIMAS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL

PARTE A

Disposições gerais

1)

É voluntária a utilização do presente Catálogo pelos operadores das empresas do setor dos alimentos para animais. Todavia, a designação de uma matéria-prima enumerada na parte C só pode ser utilizada para uma matéria-prima que cumpra os requisitos da entrada pertinente.

2)

Todas as entradas da lista de matérias-primas para alimentação animal constante da parte C devem cumprir as restrições à utilização de matérias-primas para alimentação animal, em conformidade com a legislação pertinente da União Europeia, devendo dedicar-se uma atenção especial ao cumprimento do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) no respeitante às matérias-primas que sejam organismos geneticamente modificados ou sejam produzidas a partir destes, ou que resultem de um processo de fermentação que envolva microrganismos geneticamente modificados. As matérias-primas para alimentação animal que consistam em subprodutos animais ou que os contenham devem preencher os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (3) e a sua utilização pode estar sujeita a restrições nos termos do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Os operadores de empresas do setor dos alimentos para animais que utilizam uma matéria-prima constante do Catálogo devem garantir que a mesma cumpre o disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 767/2009.

3)

Entende-se por “restos de géneros alimentícios”, os géneros alimentícios, exceto os restos de cozinha e de mesa, que tenham sido fabricados para consumo humano em plena conformidade com a legislação alimentar da União, mas que já não se destinem ao consumo humano, por motivos de ordem prática ou de logística, ou devido a problemas de fabrico ou a defeitos de embalagem ou outros defeitos, e que não representem quaisquer riscos para a saúde, quando utilizados como alimentos para animais. A fixação de um teor máximo específico, tal como referido no anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 767/2009, não deve ser aplicável aos restos de géneros alimentícios e de cozinha e mesa. É aplicável quando estes forem objeto de nova transformação como alimentos para animais.

4)

Em conformidade com as boas práticas referidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), as matérias-primas para alimentação animal devem estar isentas de impurezas químicas resultantes do processo de fabrico e de adjuvantes tecnológicos, a não ser que esteja fixado um teor máximo específico no Catálogo. As substâncias cuja utilização é proibida em alimentos para animais não devem estar presentes e para essas substâncias tais teores máximos não devem ser fixados. No interesse da transparência, as matérias-primas para alimentação animal com resíduos tolerados devem ser complementadas com informações pertinentes fornecidas pelos operadores de empresas do setor dos alimentos para animais no contexto das transações comerciais habituais.

5)

Em conformidade com as boas práticas referidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005, segundo a aplicação do princípio ALARA (6) (ao nível mais baixo que possa ser razoavelmente atingido) e sem prejuízo da aplicação do Regulamento (CE) n.o 183/2005, da Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), é adequado especificar no Catálogo de matérias-primas para alimentação animal o teor máximo de impurezas químicas resultantes do processo de fabrico ou de adjuvantes tecnológicos que se encontram presentes em níveis de 0,1 % ou superiores. Podem igualmente ser estabelecidos no Catálogo teores máximos para impurezas químicas e adjuvantes tecnológicos presentes em níveis inferiores a 0,1 %, se tal for considerado adequado às boas práticas comerciais. Salvo especificação em contrário na parte B ou C do presente anexo, um teor máximo é expresso numa base peso/peso (10).

Os teores máximos específicos para impurezas químicas e adjuvantes tecnológicos são estabelecidos quer na descrição do processo na parte B, na descrição da matéria-prima para alimentação animal na parte C, quer no final de uma categoria na parte C. A não ser que seja fixado um teor máximo específico na parte C, qualquer teor máximo estabelecido na parte B para um determinado processo é aplicável a qualquer matéria-prima para alimentação animal enumerada na parte C, na medida em que a descrição da matéria-prima faça referência a este processo e desde que o processo em causa corresponda à descrição dada na parte B.

6)

As matérias-primas para alimentação animal não enumeradas no capítulo 12 da parte C que tenham sido produzidas por fermentação e/ou onde estejam naturalmente presentes microrganismos podem ser colocadas no mercado com microrganismos vivos desde que a sua utilização pretendida e a dos alimentos compostos que as contenham

a)

Não seja a multiplicação dos microrganismos e

b)

Não esteja ligada a uma função exercida pelos microrganismos em conformidade com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

A presença de microrganismos, assim como qualquer função deles resultante, não deve ser objeto de alegações relativamente às matérias-primas para alimentação animal nem aos alimentos compostos que as contenham.

7)

A pureza botânica de uma matéria-prima não deve ser inferior a 95 %. No entanto, as impurezas botânicas como os resíduos de outras sementes oleaginosas ou frutos oleaginosos provenientes de um processo de fabrico anterior não devem exceder 0,5 % para cada tipo de semente oleaginosa ou de fruto oleaginoso. Em derrogação a estas normas gerais, deve ser definido um nível específico na lista de matérias-primas para alimentação animal constante da parte C.

8)

A designação comum/termo qualificativo de um ou mais dos processos, tal como enumerados na última coluna do glossário de processos constante da parte B, deve (11) ser incluída, se aplicável, na designação da matéria-prima para alimentação animal tal como consta da parte C para indicar que foi submetida ao respetivo processo ou processos, a menos que este processo esteja previsto na respetiva descrição da matéria-prima na parte C. Uma matéria-prima para alimentação animal cuja designação é uma combinação de uma designação enumerada na parte C com a designação comum/termo qualificativo de um ou mais dos processos enumerados na parte B será considerada incluída no Catálogo e o seu rótulo deve ostentar as declarações obrigatórias aplicáveis a esta matéria-prima para alimentação animal, tal como estabelecido nas últimas colunas das partes B e C, conforme aplicável. Sempre que previsto na última coluna da parte B, o método específico utilizado para o processo deve ser especificado na designação da matéria-prima para alimentação animal. Se a combinação da designação da matéria-prima e do termo qualificativo relacionado com o processo de produção existir na parte C, aplicam-se exclusivamente as declarações indicadas nas últimas colunas da parte C. A denominação da matéria-prima, tal como se refere no artigo 24.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 767/2009 deve ser a designação enumerada na parte C, juntamente com a designação comum/termo qualificativo de um ou mais dos processo enumerados na parte B, conforme adequado.

9)

Se o processo de fabrico de uma matéria-prima for diferente da descrição do processo em questão, tal como definido no glossário de processos constante da parte B, o processo de fabrico deve ser mencionado na descrição da matéria-prima em causa.

10)

Para algumas matérias-primas para alimentação animal podem ser usados sinónimos. Estes sinónimos são incluídos entre parêntesis retos na coluna “Designação” da entrada da matéria-prima em questão na lista de matérias-primas para alimentação animal da parte C.

11)

Na lista de matérias-primas para alimentação animal na parte C, além dos subprodutos animais, o termo “produto” ou “coproduto”, conforme adequado, é utilizado em vez do termo “subproduto” para refletir a situação do mercado e a linguagem utilizada na prática pelos operadores de empresas do setor dos alimentos para animais para destacar o valor comercial das matérias-primas para alimentação animal.

12)

A designação botânica de um vegetal só é dada na descrição da primeira entrada na lista de matérias-primas para alimentação animal da parte C relativamente a esse vegetal.

13)

O princípio subjacente à rotulagem obrigatória dos constituintes analíticos de uma determinada matéria-prima constante do Catálogo é a necessidade de assinalar que um certo produto contém elevadas concentrações de um constituinte específico ou que um processo de fabrico alterou as características nutricionais do produto.

14)

O artigo 15.o, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 767/2009, em conjugação com o ponto 6 do seu anexo I, define os requisitos de rotulagem no que se refere ao teor de humidade. O artigo 16.o, n.o 1, alínea b), daquele regulamento, em conjugação com o seu anexo V, define os requisitos de rotulagem no que se refere a outros constituintes analíticos. Além disso, o anexo I, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 767/2009 exige a declaração do teor de cinza insolúvel em ácido clorídrico sempre que exceda, em geral, 2,2 % ou, para determinadas matérias-primas para alimentação animal, sempre que exceda o teor definido na secção pertinente do anexo V daquele regulamento. Todavia, algumas entradas na lista de matérias-primas para alimentação animal constante da parte C desviam-se destas normas do seguinte modo:

a)

As declarações obrigatórias relativamente aos constituintes analíticos na lista de matérias-primas para alimentação animal da parte C substituem as declarações obrigatórias definidas na secção pertinente do anexo V do Regulamento (CE) n.o 767/2009;

b)

Se a coluna relativa às declarações obrigatórias na lista de matérias-primas para alimentação animal da parte C for deixada em branco no que se refere aos constituintes analíticos que teriam de ser declarados em conformidade com a secção pertinente do anexo V do Regulamento (CE) n.o 767/2009, nenhum desses constituintes tem de ser enumerado no rótulo. Para a cinza insolúvel em ácido clorídrico, contudo, sempre que não seja definido um teor na lista de matérias-primas para alimentação animal da parte C, o teor tem de ser declarado caso exceda 2,2 %;

c)

Sempre que sejam definidos na coluna “Declarações obrigatórias” da lista de matérias-primas para alimentação animal da parte C um ou mais teores de humidade específicos, esses teores devem aplicar-se em vez dos teores constantes do anexo I, ponto 6, do Regulamento (CE) n.o 767/2009. Todavia, se o teor de humidade for inferior a 14 %, a sua declaração não é obrigatória. Sempre que não seja definido nenhum teor de humidade específico naquela coluna, deve aplicar-se o disposto no anexo I, ponto 6, do Regulamento (CE) n.o 767/2009.

15)

Um operador de uma empresa do setor dos alimentos para animais que alegue que uma matéria-prima tem mais propriedades do que as especificadas na coluna “Descrição” da lista de matérias-primas para alimentação animal da parte C, ou que remeta para um processo enumerado na parte B que possa ser assimilado a uma alegação (p. ex., proteção no rúmen), tem de cumprir o disposto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 767/2009. Além disso, as matérias-primas para alimentação animal podem satisfazer um objetivo nutricional específico, de acordo com o disposto nos artigos 9.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 767/2009.

16)

Se uma matéria-prima para alimentação animal enumerada na parte C, para a qual seja exigido numa nota de rodapé que a designação seja complementada com a espécie, for constituída por várias espécies, essa matéria-prima só pode ser considerada como matéria-prima para alimentação animal se as características e a origem dos vegetais ou dos animais usados para essa matéria-prima, ou respetivas partes, forem as mesmas.

PARTE B

Glossário de processos

 

Processo

Definição

Designação comum/termo qualificativo

1

Fracionamento por fluxo de ar

Separação de partículas através de um fluxo de ar

Fracionado por fluxo de ar

2

Aspiração

Processo para remover poeiras, partículas finas e outros elementos com partículas de grãos em suspensão de uma massa de grãos durante a sua transferência por meio de um fluxo de ar

Aspirado

3

Branqueamento

Processo que consiste num tratamento térmico de uma substância orgânica por fervura ou vaporização para desnaturar as enzimas naturais, amolecer os tecidos e eliminar os aromas grosseiros, seguido por imersão em água fria para interromper o processo de cozedura

Branqueado

4

Descoloração

Eliminação da cor natural através de processos físicos ou químicos ou pela utilização de terra descolorante

Descolorado

5

Arrefecimento

Redução da temperatura, abaixo da temperatura ambiente mas acima do ponto de congelação, para favorecer a conservação

Arrefecido

6

Corte

Redução da dimensão das partículas com recurso a uma ou várias lâminas

Cortado

7

Limpeza

Remoção de objetos (contaminantes, p. ex., pedras) ou partes vegetativas de plantas, p. ex., partículas soltas de palha ou cascas ou ervas daninhas

Limpo/triado

8

Concentração  (12)

Remoção de água e/ou de outros constituintes (13)

Concentrado

9

Condensação

Transição de uma substância da fase gasosa para a fase líquida

Condensado

10

Cozedura

Aplicação de calor para alterar as propriedades físicas e químicas das matérias-primas para alimentação animal

Cozido

11

Esmagamento

Redução da dimensão das partículas com recurso a um esmagador

Esmagado

12

Cristalização

Purificação de uma solução líquida por formação de cristais sólidos. As impurezas no líquido não se incorporam, geralmente, na estrutura reticular do cristal

Cristalizado

13

Decorticagem  (14)

Remoção parcial ou total dos tecidos exteriores dos grãos, sementes, frutos, frutos de casca rija e outros

Decorticado, parcialmente decorticado

14

Despeliculação/descasque

Remoção das camadas exteriores de leguminosas, grãos e sementes, habitualmente por processos físicos

Despeliculado ou descascado (15)

15

Despectinização

Extração das pectinas de uma matéria-prima

Despectinizado

16

Dessecagem

Processo de extração da humidade

Dessecado ou desidratado

17

Desenlamear

Processo utilizado para remover a camada viscosa numa superfície

Desenlameado

18

Dessacarificação

Remoção total ou parcial dos mono e dissacáridos do melaço e de outros produtos contendo açúcar por processos químicos ou físicos

Desaçucarado, parcialmente desaçucarado

19

Destoxificação

Processo que visa a destruição dos contaminantes tóxicos ou a redução do seu teor

Destoxificado

20

Destilação

Fracionamento de líquidos por ebulição e recolha do vapor condensado num recipiente separado

Destilado

21

Secagem

Desidratação por processos artificiais ou naturais

Seco naturalmente ou seco artificialmente, conforme adequado

22

Ensilagem

Processo pelo qual a deterioração natural das matérias-primas para alimentação animal é controlada por acidificação em condições anaeróbias resultante da fermentação natural e/ou adição de aditivos de silagem

Ensilado

23

Evaporação

Redução do teor de água

Evaporado

24

Expansão

Processo térmico durante o qual o teor interno de água do produto, abruptamente vaporizada, provoca a rutura da estrutura física do produto

Expandido ou intumescido

25

Extração por pressão

Remoção de óleos/gorduras por pressão

Bagaço por pressão/bagaço e óleo/gordura

26

Extração

Remoção por separação parcial ou total dos componentes solúveis de uma matéria-prima com água ou outro solvente em fases líquida e sólida, sendo as matérias resultantes um extrato (16) e um ou vários coprodutos de extração (17)

Extrato/óleo/açúcar ou coproduto de extração/bagaço/melaços/polpa, conforme adequado

27

Extrusão

Processo térmico durante o qual o teor interno de água do produto se evapora rapidamente provocando a rutura do produto, seguido de uma moldagem específica do produto através da passagem por um orifício definido

Extrudido

28

Fermentação

Processo através do qual são produzidos microrganismos (bactérias, fungos ou leveduras) ou estes são utilizados nas matérias-primas a fim de modificar as suas propriedades ou a sua composição química

Fermentado

29

Filtração

Processo de passagem de um líquido através de um meio poroso ou de um filtro de membrana para remover partículas sólidas, resultando nas matérias-primas para alimentação animal filtradas e no resíduo do filtro2

Filtrado

30

Floculação

Rolagem de material tratado com calor húmido a fim de produzir finas partículas do material

Flocos

31

Moagem

Redução da dimensão das partículas do grão seco para facilitar a separação nas frações constituintes (principalmente farinha, sêmea grosseira e sêmea)

Farinha, sêmea grosseira, sêmea (18) ou farinha forrageira, conforme adequado

32

Precipitação a frio (winterização)

O arrefecimento de óleos separa as partes mais saturadas dos óleos das partes mais insaturadas. As partes mais saturadas do óleo precipitam pelo arrefecimento, enquanto as mais insaturadas ficam líquidas e podem, por exemplo, ser decantadas. O produto precipitado a frio (winterizado) é o óleo arrefecido

Precipitado a frio (winterizado)

33

Fragmentação

Processo de quebra de uma matéria-prima para alimentação animal em fragmentos

Fragmentado

34

Fritura

Processo de cozinhar matérias-primas para alimentação animal num óleo ou gordura

Frito

35

Gelificação

Processo de formação de um gel, um material sólido de aspeto gelatinoso que pode ter propriedades que variem de macio e frágil a duro e forte, geralmente utilizando agentes gelificantes

Gelificado

36

Granulação

Tratamento de matérias-primas para alimentação animal no sentido de obter uma dimensão de partículas e uma consistência específicas

Granulado

37

Trituração/Moenda

Redução da dimensão das partículas de matérias-primas para alimentação animal sólidas, mediante um processo seco ou húmido

Triturado/moído

38

Aquecimento

Tratamentos térmicos efetuados sob condições específicas, por exemplo de pressão e humidade

Aquecido/tratado termicamente

39

Hidrogenação

Processo catalítico destinado a saturar as ligações duplas de óleos/gorduras/ácidos gordos efetuado a alta temperatura sob pressão de hidrogénio, a fim de obter triglicéridos/ácidos gordos total ou parcialmente saturados, ou visando a obtenção de polióis através da redução dos grupos carbonilo dos hidratos de carbono para grupos hidroxilo

Hidrogenado, parcialmente hidrogenado

40

Hidrólise

Redução da dimensão das moléculas através de um tratamento adequado com água e com calor/pressão, enzimas ou ácidos/bases. No caso das matérias-primas para alimentação animal hidrolisadas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1069/2009, aplica-se a definição nele estabelecida

Hidrolisado

41

Liquefação

Transição de uma fase sólida ou gasosa para uma fase líquida

Liquefeito

42

Maceração

Processo de colocar uma matéria-prima proposta para uma matéria-prima para alimentação animal, ou uma matéria-prima para alimentação animal propriamente dita, num líquido a fim de solubilizar os seus compostos, utilizando métodos mecânicos. Tal resulta numa redução da dimensão da matéria-prima para alimentação animal2

Macerado

43

Maltagem

Desencadeamento da germinação do grão para ativar as enzimas naturais capazes de quebrar o amido em hidratos de carbono fermentescíveis e as proteínas em aminoácidos e péptidos

Maltado

44

Fusão

Transição da fase sólida para a fase líquida mediante a aplicação de calor

Fundido

45

Micronização

Processo que permite reduzir à escala micrométrica o diâmetro médio das partículas que constituem um material sólido

Micronizado

46

Parboilização

Processo de imersão em água e de sujeição a um tratamento pelo calor, de modo a que o amido seja completamente gelatinizado, seguindo-se um processo de secagem

Parboilizado

47

Pasteurização

Aquecimento a uma temperatura crítica por um período específico para eliminar microrganismos nocivos, seguido de arrefecimento rápido

Pasteurizado

48

Pelar

Remoção da pele/casca de frutos e produtos hortícolas

Pelado

49

Granulação

Modelação por compressão através de uma matriz

Granulado

50

Moenda do arroz

Remoção da quase totalidade ou de parte da sêmea grosseira e do gérmen do arroz descascado

Moído

51

Pré-gelatinização

Modificação do amido a fim de melhorar significativamente as suas propriedades de intumescimento em água fria

Pré-gelatinizado (19)

52

Prensagem  (20)

Separação parcial ou total das fases líquida e sólida por forças mecânicas

Prensado

53

Refinação

Remoção completa ou parcial de impurezas ou componentes indesejados mediante tratamento físico/químico

Refinado, parcialmente refinado

54

Torrefação

Aquecimento de matérias-primas para alimentação animal até um estado seco para melhorar a digestibilidade, intensificar a cor e/ou reduzir fatores antinutricionais naturais

Torrefacto/Torrado

55

Rolagem

Redução da dimensão das partículas pela passagem das matérias-primas para alimentação animal, p. ex., grãos, entre pares de rolos

Rolado

56

Proteção no rúmen

Processo que, por tratamento físico com recurso ao calor, pressão, vapor e combinação destas condições e/ou pela ação, p. ex., de lignossulfonatos, hidróxido de sódio ou ácidos orgânicos (tais como o ácido propiónico ou o ácido tânico), tem por objetivo proteger os nutrientes da degradação ruminal.

As matérias-primas para alimentação animal não devem ser protegidas no rúmen com formaldeído

Protegido no rúmen através da ação de [inserir conforme aplicável]

57

Peneiramento/Crivagem

Separação de partículas de dimensões diferentes, agitando ou espalhando as matérias-primas para alimentação animal através de crivos

Peneirado, crivado

58

Desnatagem

Separação da camada sobrenadante de um líquido através de meios mecânicos, p. ex., matérias gordas do leite

Desnatado

59

Fatiagem/Laminagem

Corte das matérias-primas para alimentação animal em fatias/lâminas

Fatiado/Laminado

60

Embebição/Molhagem

Humedecimento e amolecimento de matérias-primas para alimentação animal, normalmente sementes, para reduzir o tempo de cozedura, auxiliar na remoção do tegumento e facilitar a absorção de água para ativar o processo de germinação ou reduzir a concentração de fatores antinutritivos naturais

Molhado

61

Atomização

Redução do teor de humidade de matérias-primas para alimentação animal na forma líquida por criação de uma nuvem ou névoa para aumentar a relação área superficial/peso, através da qual o ar quente é ventilado

Atomizado

62

Cozedura a vapor

Processo que utiliza vapor pressurizado para aquecer e cozer a fim de aumentar a digestibilidade

Vaporizado

63

Tostagem

Aquecimento com calor seco aplicado geralmente a oleaginosas, p. ex., para reduzir ou remover fatores antinutritivos naturais

Tostado

64

Ultrafiltração

Filtração de líquidos através de uma fina membrana permeável apenas a moléculas pequenas

Ultrafiltrado

65

Degerminação

Processo de remoção total ou parcial do gérmen a partir dos grãos de cereais triturados

Degerminado

66

Micronização por infravermelhos

Processo térmico que utiliza a energia dos raios infravermelhos para a cozedura e a torrefação de cereais, raízes, sementes ou tubérculos, ou dos seus coprodutos, geralmente seguido de floculação

Micronizado por infravermelhos

67

Separação de óleos/gorduras e de óleos/gorduras hidrogenados

Processo químico de hidrólise de gorduras/óleos. A reação de gorduras/óleos com água, efetuada a elevadas temperaturas e pressões, permite obter ácidos gordos em bruto na fase hidrofóbica e água doce (glicerol em bruto) na fase hidrofílica

Separado

68

Sonicação por ultrassons

Libertação de compostos solúveis por tratamento mecânico com ultrassons de alta potência e calor em água

Sonicado

69

Remoção mecânica da embalagem dos alimentos

Remoção mecânica do material de embalagem

Desembalado mecanicamente

70

Tratamento alcalino

[tratamento com soda]

Aplicação de hidróxido de sódio (21) numa matéria-prima para alimentação animal rica em fibra para melhorar a sua digestibilidade

Tratado como soda

PARTE C

Lista de matérias-primas para alimentação animal

1.   Grãos de cereais e seus produtos derivados

Número

Designação (22)

Descrição

Declarações obrigatórias

1.1.1

Cevada

Grãos de Hordeum vulgare L.

 

1.1.2

Cevada intumescida

Produto obtido a partir de cevada moída ou partida por tratamento em meio húmido e quente e sob pressão

Amido

1.1.3

Cevada torrada

Produto do processo da torrefação incompleta da cevada, pouco colorido

Amido, se > 10 %

Proteína bruta, se > 15 %

1.1.4

Flocos de cevada

Produto obtido por cozedura a vapor ou micronização por infravermelhos e rolagem de cevada descascada. Pode conter uma pequena proporção de cascas de cevada

Amido

1.1.5

Fibra de cevada

Produto do fabrico do amido de cevada. É constituído por partículas do endosperma e principalmente por fibra

Fibra bruta

Proteína bruta, se > 10 %

1.1.6

Casca de cevada

Produto obtido após moenda a seco, crivagem e descasque de grãos de cevada

Fibra bruta

Proteína bruta, se > 10 %

1.1.7

Sêmea de cevada

Produto obtido durante o processamento de cevada descascada e crivada em cevadinha, semolina ou farinha. É constituído principalmente por partículas de endosperma com fragmentos finos das camadas exteriores e alguns resíduos da crivagem dos grãos

Fibra bruta

Amido

1.1.8

Proteína de cevada

Produto da cevada obtido após a separação do amido e da sêmea grosseira. É constituído principalmente por proteína

Proteína bruta

1.1.9

Alimento proteico de cevada

Produto da cevada obtido após a separação do amido. É constituído principalmente por proteína e partículas de endosperma

Humidade, se < 45 % ou > 60 %

Se humidade < 45 %:

Proteína bruta

Amido

1.1.10

Solúveis de cevada

Produto da cevada obtido após extração da proteína e do amido por via húmida

Proteína bruta

1.1.11

Sêmea grosseira de cevada

Produto do fabrico da farinha, obtido a partir de grãos descascados de cevada crivados. É constituído principalmente por fragmentos das camadas exteriores e por partículas do grão, ao qual foi retirada a maior parte do endosperma

Fibra bruta

1.1.12

Amido líquido de cevada

Fração secundária do amido resultante da produção de amido a partir de cevada

Se humidade < 50 %:

Amido

1.1.13

Resíduos da crivagem da cevada para maltagem

Produto da crivagem mecânica (fracionamento), constituído por grãos de cevada de tamanho inferior ao regulamentar e respetivas frações separadas antes do processo de maltagem

Fibra bruta

Cinza bruta, se > 2,2 %

1.1.14

Cevada para maltagem e partículas do malte

Produto constituído por frações de grãos de cevada e de malte separadas durante a produção de malte

Fibra bruta

1.1.15

Cascas de cevada para maltagem

Produto da limpeza da cevada para maltagem constituído por frações de casca e partículas

Fibra bruta

1.1.16

Sólidos da destilação da cevada, húmidos

Produto do fabrico de etanol de cevada. Contém a fração sólida decorrente da destilação, utilizada em alimentos para animais

Humidade, se < 65 % ou > 88 %

Se humidade < 65 %:

Proteína bruta

1.1.17

Solúveis da destilação da cevada, húmidos

Produto do fabrico de etanol de cevada. Contém a fração solúvel decorrente da destilação, utilizada em alimentos para animais

Humidade, se < 45 % ou > 70 %

Se humidade < 45 %:

Proteína bruta

1.1.18

Malte  (23)

Produto da germinação de cereais, seco, moído e/ou extratado

 

1.1.19

Radículas de malte  (23)

Produto da germinação de cereais para malte e limpeza do malte constituído por radículas, partículas, cascas e pequenos grãos de cereais maltados

 

1.2.1

Milho  (24)

Grãos de Zea mays L. ssp. mays

 

1.2.2

Flocos de milho  (24)

Produto obtido por cozedura a vapor ou micronização por infravermelhos e rolagem de milho descascado. Pode conter uma pequena proporção de cascas de milho

Amido

1.2.3

Sêmea de milho  (24)

Produto do fabrico de farinha ou semolina a partir de milho. É constituído principalmente por fragmentos das camadas exteriores e por partículas do grão ao qual foi retirado menos endosperma do que à sêmea grosseira de milho. Pode conter alguns fragmentos de gérmen de milho

Fibra bruta

Amido

Matéria gorda bruta, se > 5 %

1.2.4

Sêmea grosseira de milho  (24)

Produto do fabrico de farinha ou semolina a partir de milho. É constituído, principalmente, pelas camadas exteriores e por alguns fragmentos de gérmen de milho, com algumas partículas de endosperma

Fibra bruta

1.2.5

Carolo de milho  (24)

Parte central de uma espiga de milho. Pode incluir pequenas quantidades de milho e de folhelho que possam não ter sido removidas na colheita mecânica

Fibra bruta

Amido

1.2.6

Resíduos da crivagem do milho  (24)

Fração dos grãos de milho separados pelo processo de crivagem quando da entrada do produto

 

1.2.7

Fibra de milho  (24)

Produto do fabrico de amido de milho. É constituído principalmente por fibra

Humidade, se < 50 % ou > 70 %

Se humidade < 50 %:

Fibra bruta

1.2.8

Proteína de milho [Glúten de milho]  (24)

Produto do fabrico de amido de milho. É constituído principalmente por proteína (prolaminas) obtida durante a separação do amido

Humidade, se < 70 % ou > 90 %

Se humidade < 70 %:

Proteína bruta

1.2.9

Alimento proteico de milho [Glúten feed de milho]  (24)

Produto obtido durante o fabrico de amido de milho. É constituído por sêmea grosseira e solúveis de milho. O produto pode conter também milho partido e coprodutos da extração de óleo de gérmen de milho. Podem ser adicionados outros produtos derivados do amido e da refinação ou fermentação dos produtos de amido.

Pode conter, no máximo, 2 % de sódio e 2 % de cloreto

Humidade, se < 40 % ou > 65 %

Se humidade < 40 %:

Proteína bruta

Fibra bruta

Amido

1.2.10

Gérmen de milho  (24)

Produto do fabrico de semolina, farinha ou amido de milho. É constituído principalmente por gérmen de milho, camadas exteriores e partes do endosperma

Humidade, se < 40 % ou > 60 %

Se humidade < 40 %:

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

1.2.11

Bagaço de gérmen de milho por pressão  (24)

Produto da indústria de óleo, obtido por prensagem de gérmen de milho processado, podendo ainda conter algum endosperma e tegumento

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

1.2.12

Bagaço de gérmen de milho  (24)

Produto da indústria de óleo, obtido por extração de gérmen de milho processado

Proteína bruta

1.2.13

Óleo de gérmen de milho  (24)

Óleo e gordura obtidos por prensagem e/ou extração de gérmen de milho

Humidade, se > 1 %

1.2.14

Milho intumescido  (24)

Produto obtido a partir de milho moído ou partido por tratamento em meio húmido e quente e sob pressão

Amido

1.2.15

Água de maceração de milho  (24)

Fração líquida concentrada do processo de embebição do milho

Humidade, se < 45 % ou > 65 %

Se humidade < 45 %:

Proteína bruta

1.2.16

Silagem de milho doce  (24)

Coproduto da indústria de processamento do milho doce, constituído por carolos, cascas, base dos grãos, cortados e escorridos ou prensados. Obtido pelo corte de carolos, cascas e folhas de milho doce na presença de grãos de milho doce

Fibra bruta

1.2.17

Milho triturado degerminado  (24)

Produto obtido por degerminação de milho triturado. É constituído, principalmente, por fragmentos de endosperma e pode conter algum gérmen de milho e partículas da película exterior

Fibra bruta

Amido

1.2.18

Farelo de milho  (24)

Porções de milho triturado de forma grosseira, com pouca ou nenhuma sêmea ou gérmen

Fibra bruta

Amido

1.2.19

Alimento de bagaço de gérmen de milho  (24)

Produto da indústria de óleo, obtido por extração de gérmen de milho processado. Unicamente quando produzido numa unidade integrada de trituração e refinação, o produto pode conter até:

1 % da soma da terra descolorante e do adjuvante de filtração usados (p. ex., terra de diatomáceas, silicatos amorfos e sílica, filossilicatos e fibras de celulose ou de madeira)

1,3 % de lecitinas brutas

2 % de pastas de neutralização

Proteína bruta

1.2.20

Mistura de carolos de milho

Grãos e carolos de milho

 

1.2.21

Mistura de carolos de milho com cascas

Grãos, carolos e cascas de milho

 

1.3.1

Milho painço

Grãos de Panicum miliaceum L.

 

1.4.1

Aveia

Grãos de Avena sativa L. e outros cultivares de aveia

 

1.4.2

Aveia descascada

Grãos descascados de aveia

 

1.4.3

Flocos de aveia

Produto obtido por cozedura a vapor ou micronização por infravermelhos e rolagem de aveia descascada. Pode conter uma pequena proporção de cascas de aveia

Amido

1.4.4

Sêmea de aveia

Produto obtido durante o processamento de aveia descascada e crivada em farinha e grumos de aveia. É constituído, principalmente, por sêmea grosseira de aveia e algum endosperma

Fibra bruta

Amido

1.4.5

Sêmea grosseira de aveia

Produto do fabrico da farinha, obtido a partir de grãos descascados de aveia crivados. É constituído principalmente por fragmentos das camadas exteriores e por partículas do grão, ao qual foi retirada a maior parte do endosperma

Fibra bruta

1.4.6

Casca de aveia

Produto obtido durante o descasque de grãos de aveia

Fibra bruta

1.4.7

Aveia intumescida

Produto obtido a partir de aveia moída ou partida por tratamento em meio húmido e quente e sob pressão

Amido

1.4.8

Grumos de aveia

Aveia limpa com remoção da casca

Fibra bruta

Amido

1.4.9

Farinha de aveia

Produto obtido durante a moenda de grãos de aveia

Fibra bruta

Amido

1.4.10

Farinha de aveia forrageira

Produto da aveia com elevado teor de amido, após decorticagem

Fibra bruta

1.4.11

Farinha de sêmea de aveia

Produto obtido durante o processamento de aveia descascada e crivada em farinha e grumos de aveia. É constituído, principalmente, por sêmea grosseira de aveia e algum endosperma

Fibra bruta

1.5.1

Semente de quinoa extratada

Grão inteiro de quinoa (Chenopodium quinoa Willd.) limpo, do qual foram eliminadas as saponinas contidas na camada exterior

 

1.6.1

Trinca de arroz

Parte do grão do arroz de Oryza sativa L., com um comprimento inferior a três quartos de um grão inteiro. O arroz pode ter sido parboilizado

Amido

1.6.2

Arroz moído

Arroz descascado ao qual foi removida, por moenda, quase a totalidade da sêmea grosseira e do gérmen. O arroz pode ter sido parboilizado

Amido

1.6.3

Arroz pré-gelatinizado

Produto obtido a partir de arroz moído ou trinca de arroz através de pré-gelatinização

Amido

1.6.4

Arroz extrudido

Produto da extrusão da farinha de arroz

Amido

1.6.5

Flocos de arroz

Produto obtido pela floculação de grãos de arroz ou trinca pré-gelatinizados

Amido

1.6.6

Arroz descascado

Arroz paddy (Oryza sativa L.) em que apenas a casca foi removida. Os processos de descasque e manuseamento podem conduzir a uma certa perda de sêmea grosseira

Amido

Fibra bruta

1.6.7

Arroz forrageiro moído

Produto da moagem de arroz forrageiro, constituído por grãos verdes, imaturos ou gessados, obtidos durante o processamento do arroz descascado, ou por grãos de arroz normais descascados, manchados ou amarelos

Amido

1.6.8

Farinha de arroz

Produto obtido pela moenda de arroz branqueado. O arroz pode ter sido parboilizado

Amido

1.6.9

Farinha de arroz descascado

Produto obtido pela moenda de arroz descascado. O arroz pode ter sido parboilizado

Amido

Fibra bruta

1.6.10

Sêmea grosseira de arroz

Produto da moenda de arroz, constituído principalmente pelas camadas exteriores do grão (pericarpo, tegumento, núcleo, aleurona) com parte do gérmen. Pode ter sido parboilizado ou extrudido

Fibra bruta

1.6.11

Sêmea grosseira de arroz com carbonato de cálcio

Produto da moenda de arroz, constituído principalmente pelas camadas exteriores do grão (pericarpo, tegumento, núcleo, aleurona) com parte do gérmen. Pode conter, no máximo, 23 % de carbonato de cálcio utilizado como adjuvante tecnológico. O arroz pode ter sido parboilizado

Fibra bruta

Carbonato de cálcio

1.6.12

Sêmea grosseira desengordurada de arroz

Sêmea grosseira de arroz resultante da extração de óleo

Fibra bruta

1.6.13

Óleo de sêmea grosseira de arroz

Óleo extratado de sêmea grosseira de arroz estabilizada

 

1.6.14

Sêmea de arroz

Produto da produção de farinha e amido de arroz, obtido por moenda por via seca ou húmida e peneiramento. É constituído principalmente por amido, proteína, matéria gorda e fibra. Pode ter sido parboilizado. Pode conter, no máximo, 0,25 % de sódio e até 0,25 % de sulfato

Amido, se > 20 %

Proteína bruta, se > 10 %

Matéria gorda bruta, se > 5 %

Fibra bruta

1.6.15

Sêmea de arroz com carbonato de cálcio

Produto da moenda de arroz constituído, principalmente, por partículas da camada de aleurona e por endosperma. Pode conter até 23 % de carbonato de cálcio utilizado como adjuvante tecnológico. O arroz pode ter sido parboilizado

Amido

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Fibra bruta

Carbonato de cálcio

1.6.16

Arroz

Grãos de Oryza sativa L.

 

1.6.17

Gérmen de arroz

Produto da moenda de arroz constituído, principalmente, pelo gérmen

Matéria gorda bruta

Proteína bruta

1.6.18

Bagaço de gérmen de arroz por pressão5

Produto restante depois de triturado o gérmen de arroz para extração do óleo

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Fibra bruta

1.6.20

Proteína de arroz

Produto da produção de amido de arroz, obtido por moenda em meio húmido, peneiramento, separação, concentração e secagem

Proteína bruta

1.6.21

Alimento líquido de arroz

Produto líquido concentrado decorrente da moenda em meio húmido e peneiramento do arroz

Amido

1.6.22

Arroz, expandido

Produto obtido pela expansão de grãos de arroz ou de trincas

Amido

1.6.23

Arroz fermentado

Produto obtido pela fermentação do arroz

Amido

1.6.24

Arroz deformado, moído / arroz gessado, moído

Produto da moenda do arroz, constituído, principalmente, por grãos deformados e/ou gessados e/ou danificados e/ou naturalmente corados (verdes, vermelhos, amarelos), e/ou grãos normais descascados, inteiros ou partidos

Amido

1.6.25

Arroz imaturo, moído

Produto da moenda do arroz, constituído, principalmente, por grãos imaturos e/ou gessados

Amido

1.7.1

Centeio

Grãos de Secale cereale L.

 

1.7.2

Sêmea de centeio

Produto do fabrico da farinha, obtido a partir de centeio crivado. É constituído principalmente por partículas de endosperma, com fragmentos finos das camadas exteriores e várias partes do grão

Amido

Fibra bruta

1.7.3

Farinha de sêmea de centeio

Produto do fabrico da farinha, obtido a partir de centeio crivado. É constituído, principalmente, por fragmentos das camadas exteriores e por partículas do grão, ao qual foi retirado menos endosperma do que na sêmea grosseira de centeio

Amido

Fibra bruta

1.7.4

Sêmea grosseira de centeio

Produto do fabrico da farinha, obtido a partir de centeio crivado. É constituído principalmente por fragmentos das camadas exteriores e por partículas do grão ao qual foi retirada a maior parte do endosperma

Amido

Fibra bruta

1.8.1

Sorgo [Milo]

Grãos/sementes de Sorghum bicolor (L.) Moench

 

1.8.2

Sorgo branco

Grãos de cultivares específicos de sorgo com tegumento branco.

 

1.8.3

Glúten feed de sorgo

Produto seco obtido durante a separação do amido de sorgo. É constituído principalmente por sêmea grosseira. O produto pode também incluir resíduos secos da água de maceração, podendo conter gérmen

Proteína bruta

1.9.1

Espelta

Grãos de espelta Triticum spelta L., Triticum dicoccum Schrank ou Triticum monococcum L.

 

1.9.2

Sêmea grosseira de espelta

Produto do fabrico de farinha de espelta. É constituído, principalmente, pelas camadas exteriores e por alguns fragmentos de gérmen de espelta, com algumas partículas de endosperma

Fibra bruta

1.9.3

Casca de espelta

Produto obtido durante o descasque de grãos de espelta

Fibra bruta

1.9.4

Sêmea de espelta

Produto obtido durante o processamento de espelta descascada e crivada em farinha de espelta. É constituído principalmente por partículas de endosperma com fragmentos finos das camadas exteriores e alguns resíduos da crivagem dos grãos

Fibra bruta

Amido

1.10.1

Triticale

Grãos do híbrido Triticum × Secale cereale L.

 

1.11.1

Trigo

Grãos de Triticum aestivum L., Triticum durum Desf. e outros cultivares de trigo.

 

1.11.2

Radículas de trigo

Produto da germinação do trigo para malte e limpeza do malte constituído por radículas, partículas e cascas de cereais e de pequenos grãos de trigo maltado

 

1.11.3

Trigo pré-gelatinizado

Produto obtido a partir de trigo moído ou partido por tratamento em meio húmido e quente e sob pressão

Amido

1.11.4

Sêmea de trigo

Produto do fabrico da farinha, obtido a partir de grãos de trigo crivados ou de espelta descascada. É constituído principalmente por partículas de endosperma com fragmentos finos das camadas exteriores e alguns resíduos da crivagem dos grãos

Fibra bruta

Amido

1.11.5

Flocos de trigo

Produto obtido por cozedura a vapor ou micronização por infravermelhos e rolagem de trigo descascado. Pode conter uma pequena proporção de cascas

Fibra bruta

Amido

1.11.6

Farinha de sêmea de trigo

Produto do fabrico da farinha ou da maltagem, obtido a partir de grãos de trigo crivados ou de espelta descascada. É constituído principalmente por fragmentos das camadas exteriores e por partículas do grão, ao qual foi retirado menos endosperma do que à sêmea grosseira de trigo

Fibra bruta

1.11.7

Sêmea grosseira de trigo  (25)

Produto do fabrico da farinha ou da maltagem, obtido a partir de grãos de trigo crivados ou de espelta descascada. É constituído principalmente por fragmentos das camadas exteriores e por partículas do grão, ao qual foi retirada a maior parte do endosperma

Fibra bruta

1.11.8

Partículas de trigo maltado e fermentado

Produto obtido por um processo combinado de maltagem e fermentação de trigo e de sêmea grosseira de trigo. O produto é então seco e triturado

Amido

Fibra bruta

1.11.10

Fibra de trigo

Fibra extratada do processamento do trigo. É constituído principalmente por fibra

Humidade, se < 60 % ou > 80 %

Se humidade < 60 %:

Fibra bruta

1.11.11

Gérmen de trigo

Produto da moenda da farinha constituído essencialmente por gérmen de trigo rolado ou não, podendo ainda conter fragmentos de endosperma e camadas exteriores

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

1.11.12

Gérmen de trigo fermentado

Produto da fermentação do gérmen de trigo

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

1.11.13

Bagaço de gérmen de trigo por pressão5

Produto do fabrico de óleo, obtido por prensagem do gérmen de trigo (Triticum aestivum L., Triticum durum Desf. e outros cultivares de trigo) e de espelta descascada (Triticum spelta L., Triticum dicoccum Schrank, Triticum monococcum L.) podendo ainda conter partes do endosperma e tegumento

Proteína bruta

1.11.15

Proteína de trigo

Proteína de trigo extratada durante a produção de amido ou etanol, podendo ser parcialmente hidrolisada

Proteína bruta

1.11.16

Glúten feed de trigo

Produto do fabrico de amido e glúten de trigo. É constituído por sêmea grosseira, da qual o gérmen pode ter sido parcialmente removido. Podem ser adicionados solúveis de trigo, trigo partido e outros produtos derivados de amido e da refinação ou fermentação de produtos à base de amido

Humidade, se < 45 % ou > 60 %

Se humidade < 45 %:

Proteína bruta

Amido

1.11.18

Glúten de trigo

Proteína de trigo caracterizada por uma elevada visco-elasticidade na sua forma hidratada com um mínimo de 80 % de proteína (N × 6,25) e um máximo de 2 % de cinza na matéria seca

Proteína bruta

1.11.19

Amido líquido de trigo

Produto obtido da produção de amido/glucose e de glúten de trigo

Humidade, se < 65 % ou > 85 %

Se humidade < 65 %:

Amido

1.11.20

Amido de trigo contendo proteína parcialmente desaçucarado

Produto obtido durante a produção de amido de trigo contendo amido parcialmente açucarado, proteínas solúveis e outras partes solúveis do endosperma

Proteína bruta

Amido

Açúcares totais, expressos em sacarose

1.11.21

Solúveis de trigo

Produto do trigo obtido após extração da proteína e do amido por via húmida. Pode ser hidrolisado

Humidade, se < 55 % ou > 85 %

Se humidade < 55 %:

Proteína bruta

1.11.22

Concentrado de levedura de trigo

Coproduto húmido libertado após a fermentação do amido de trigo para produção de álcool

Humidade, se < 60 % ou > 80 %

Se humidade < 60 %:

Proteína bruta

1.11.23

Resíduos da crivagem do trigo para maltagem

Produto da crivagem mecânica (fracionamento), constituído por grãos de trigo de tamanho inferior ao regulamentar e respetivas frações separadas antes do processo de maltagem

Fibra bruta

1.11.24

Grão e finos de trigo para maltagem

Produto constituído por frações de grãos de trigo e de malte separadas durante a produção de malte

Fibra bruta

1.11.25

Cascas de trigo para maltagem

Produto da limpeza do trigo para maltagem constituído por frações de casca e partículas

Fibra bruta

1.11.26

Aleurona de trigo

Produto obtido pela separação da camada de aleurona da sêmea grosseira de trigo

Proteína bruta

Fibra bruta

1.12.2

Farinha de grãos  (23)

Farinha da moenda de grãos

Amido

Fibra bruta

1.12.3

Concentrado de proteína de grãos  (23)

Produto concentrado e seco obtido de grãos após a remoção do amido através de fermentação por leveduras

Proteína bruta

1.12.4

Resíduos da crivagem dos grãos de cereais  (23)

Produtos da crivagem mecânica (fracionamento), constituídos por pequenos grãos e frações de grãos, possivelmente germinados, separados antes de qualquer outro tratamento subsequente dos grãos. Os produtos contêm mais fibra bruta (p. ex., cascas) do que os cereais não fracionados

Fibra bruta

1.12.5

Gérmen de grãos  (23)

Produto da moenda da farinha e do fabrico de amido constituído essencialmente por gérmen de grãos, rolados ou não, podendo ainda conter fragmentos de endosperma e camadas exteriores

Proteína bruta,

Matéria gorda bruta

1.12.6

Xarope de água de maceração dos grãos  (23)

Produto de grãos obtido por evaporação do concentrado da água de maceração da fermentação e da destilação de grãos utilizados na produção de álcool de cereais

Humidade, se < 45 % ou > 70 %

Se humidade < 45 %:

Proteína bruta

1.12.7

Resíduos húmidos da indústria da destilação  (23)

Produto húmido constituído pela fração sólida obtida por centrifugação e/ou filtração da água de maceração de grãos fermentados e destilados utilizados na produção de álcool de cereais

Humidade, se < 65 % ou > 88 %

Se humidade < 65 %:

Proteína bruta

1.12.8

Solúveis concentrados da indústria de destilação  (23)

Produto húmido da produção de álcool por fermentação e destilação de um mosto de trigo e xarope de açúcar, após separação prévia da sêmola grosseira e do glúten. Pode conter células mortas e/ou partes dos microrganismos da fermentação.

Pode conter até 4 % de potássio, com um teor de humidade de 12 %

Humidade, se < 65 % ou > 88 %

Se humidade < 65 %:

Proteína bruta, se > 10 %

1.12.9

“Drèches” e solúveis da indústria de destilação  (23)

Produto obtido durante a produção de álcool por fermentação e destilação de um mosto de grãos de cereais e/ou outros produtos contendo amido e açúcar. Pode conter células mortas e/ou partes dos microrganismos da fermentação. Pode conter 2 % de sulfato e/ou até 2 % de potássio, com um teor de humidade de 12 %

Humidade, se < 60 % ou > 80 %

Se humidade < 60 %:

Proteína bruta

1.12.10

“Drèches” secos da indústria de destilação  (23)

Produto da destilação do álcool, obtido por secagem dos coprodutos sólidos de grãos fermentados. Pode conter até 2 % de potássio, com um teor de humidade de 12 %

Proteína bruta

1.12.11

“Drèches” escuros da indústria de destilação  (23) [“Drèches” secos e solúveis da indústria de destilação  (23)]

Produto da destilação do álcool, obtido por secagem dos coprodutos sólidos de grãos fermentados, aos quais foram adicionados xarope de resíduos da fermentação ou resíduos evaporados das águas de maceração. Pode conter até 2 % de potássio, com um teor de humidade de 12 %

Proteína bruta

1.12.12

Resíduos de cereais do fabrico de cerveja  (23)

Produto do fabrico de cerveja, constituído por coprodutos de cereais maltados e não maltados e outros produtos amiláceos, que podem conter materiais de lúpulo. Tipicamente comercializados numa forma húmida mas podendo igualmente ser vendidos numa forma seca. Pode conter até 0,3 % de dimetilpolissiloxano, pode conter até 1,5 % de enzimas, pode conter até 1,8 % de bentonite

Humidade, se < 65 % ou > 88 %

Se humidade < 65 %:

Proteína bruta

1.12.13

Borra  (23)

Produto sólido da produção de uísque de malte. É constituído pelos coprodutos da extração com água quente da cevada maltada. Tipicamente comercializado na forma húmida após remoção do extrato por gravidade

Humidade, se < 65 % ou > 88 %

Se humidade < 65 %:

Proteína bruta

1.12.14

Grãos do filtro de mosto

Produto sólido da produção de cerveja, extrato de malte e uísque. É constituído pelos coprodutos da extração com água quente do malte triturado e eventualmente outros produtos ricos em açúcar ou amido. Tipicamente comercializado na forma húmida após remoção do extrato por prensagem

Humidade, se < 65 % ou > 88 %

Se humidade < 65 %:

Proteína bruta

1.12.15

Rescaldo

Produto que permanece no alambique após a primeira destilação (lavado) de um malte

Proteína bruta, se > 10 %

1.12.16

Xarope de rescaldo

Produto resultante da evaporação do rescaldo

Humidade, se < 45 % ou > 70 %

Se humidade < 45 %:

Proteína bruta

2.   Sementes ou frutos oleaginosos e seus produtos derivados

Número

Designação1

Descrição

Declarações obrigatórias

2.1.1

Bagaço de babaçu por pressão  (26)

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de nozes de palmiste de babaçu, variedade da espécie Orbignya

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Fibra bruta

2.2.1

Sementes de camelina

Sementes de Camelina sativa L. Crantz

 

2.2.2

Bagaço de camelina por pressão  (26)

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de camelina

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Fibra bruta

2.2.3

Bagaço de camelina extratado

Produto da indústria do óleo, obtido por extração e tratamento térmico adequado de bagaço de sementes de camelina por pressão

Proteína bruta

2.3.1

Cascas de cacau

Tegumentos das favas secas e torradas de cacau Theobroma cacao L.

Fibra bruta

2.3.2

Películas de cacau

Produto da transformação das favas de cacau Theobroma cacao L.

Fibra bruta

Proteína bruta

2.3.3

Bagaço de favas de cacau parcialmente decorticadas extratado

Produto da indústria do óleo, obtido por extração a partir de favas secas e torradas de cacau Theobroma cacao L. às quais foi retirada uma parte das cascas

Proteína bruta

Fibra bruta

2.4.1

Bagaço de copra (coco) por pressão  (26)

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem a partir da amêndoa seca (endosperma) e da casca exterior (tegumento) da semente de coqueiro Cocos nucifera L.

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Fibra bruta

2.4.2

Bagaço de copra (coco) por pressão, hidrolisado  (26)

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem e hidrólise enzimática a partir da amêndoa seca (endosperma) e da casca exterior (tegumento) da semente do coqueiro Cocos nucifera L.

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Fibra bruta

2.4.3

Bagaço de copra (coco) extratado

Produto da indústria do óleo, obtido por extração a partir da amêndoa seca (endosperma) e da casca exterior (tegumento) da semente de coqueiro Cocos nucifera L.

Proteína bruta

2.5.1

Sementes de algodão

Sementes de algodão Gossypium spp. das quais foram removidas as fibras

 

2.5.2

Bagaço de sementes de algodão parcialmente decorticadas extratado

Produto da indústria do óleo, obtido por extração a partir de sementes de algodão às quais foram retiradas as fibras e uma parte das cascas. (Teor máximo de fibra bruta: 22,5 % na matéria seca)

Proteína bruta

Fibra bruta

2.5.3

Bagaço de algodão, obtido por pressão  (26)

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem a partir de sementes de algodão às quais foram retiradas as fibras

Proteína bruta

Fibra bruta

Matéria gorda bruta

2.6.1

Bagaço de amendoim  (27) parcialmente decorticado por pressão  (26)

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem a partir de amendoim Arachis hypogaea L. parcialmente decorticado e de outras espécies de Arachis. (Teor máximo de fibra bruta: 16 % na matéria seca)

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Fibra bruta

2.6.2

Bagaço de amendoim  (27) parcialmente decorticado extratado

Produto da indústria do óleo, obtido por extração a partir de bagaço por pressão de amendoim parcialmente decorticado. (Teor máximo de fibra bruta: 16 % na matéria seca)

Proteína bruta

Fibra bruta

2.6.3

Bagaço de amendoim  (27) decorticado por pressão  (26)

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem a partir de amendoim decorticado

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Fibra bruta

2.6.4

Bagaço de amendoim  (27) decorticado extratado

Produto da indústria do óleo, obtido por extração a partir do bagaço de amendoim decorticado por pressão

Proteína bruta

Fibra bruta

2.6.5

Amendoins  (27)

Sementes de Arachis hypogaea e outras espécies de Arachis

 

2.7.1

Bagaço de sumaúma (capoque) por pressão  (26)

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de sumaúma (capoque) (Ceiba pentadra L. Gaertn.)

Proteína bruta

Fibra bruta

2.8.1

Sementes de linho

Sementes de linho Linum usitatissimum L. (pureza botânica mínima: 93 %) inteiras, achatadas, ou trituradas

 

2.8.2

Bagaço de sementes de linho por pressão  (26)

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de linho

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Fibra bruta

2.8.3

Bagaço de sementes de linho extratado

Produto da indústria do óleo, obtido por extração e tratamento térmico adequado de bagaço de sementes de linho por pressão

Proteína bruta

2.8.4

Alimento de bagaço de sementes de linho por pressão  (26)

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de linho. Unicamente quando produzido numa unidade integrada de trituração e refinação, o produto pode conter até:

1 % da soma da terra descolorante e do adjuvante de filtração usados (por ex., terra de diatomáceas, silicatos amorfos e sílica, filossilicatos e fibras de celulose ou de madeira)

1,3 % de lecitinas brutas

2 % de pastas de neutralização

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Fibra bruta

2.8.5

Alimento de bagaço de sementes de linho extratado

Produto da indústria do óleo, obtido por extração e tratamento térmico adequado de bagaço de sementes de linho por pressão. Unicamente quando produzido numa unidade integrada de trituração e refinação, o produto pode conter até:

1 % da soma da terra descolorante e do adjuvante de filtração usados (por ex., terra de diatomáceas, silicatos amorfos e sílica, filossilicatos e fibras de celulose ou de madeira)

1,3 % de lecitinas brutas

2 % de pastas de neutralização

Proteína bruta

2.9.1

Sêmea grosseira de mostarda

Produto do fabrico da mostarda (Brassica juncea L.). É constituído por fragmentos das camadas exteriores e partículas de grãos

Fibra bruta

2.9.2

Bagaço de sementes de mostarda extratado

Produto obtido pela extração de óleo volátil de sementes de mostarda

Proteína bruta

2.10.1

Sementes de níger

Sementes de níger Guizotia abyssinica (L. F.) Cass

 

2.10.2

Bagaço de sementes de níger por pressão5

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de níger (cinza insolúvel em HCl: máximo 3,4 %)

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Fibra bruta

2.11.1

Polpa de azeitona

Produto da indústria do azeite, obtido por extração a partir de azeitonas Olea europaea L. prensadas e separadas, na medida do possível, dos pedaços de caroço

Proteína bruta

Fibra bruta

Matéria gorda bruta

2.11.2

Alimento de bagaço de azeitona desengordurada

Produto da indústria do azeite, obtido por extração e tratamento térmico adequado sobre a polpa da azeitona separada, na medida do possível, dos pedaços de caroço. Unicamente quando produzido numa unidade integrada de trituração e refinação, o produto pode conter até:

1 % da soma da terra descolorante e do adjuvante de filtração usados (por ex., terra de diatomáceas, silicatos amorfos e sílica, filossilicatos e fibras de celulose ou de madeira)

1,3 % de lecitinas brutas

2 % de pastas de neutralização

Proteína bruta

Fibra bruta

2.11.3

Bagaço de azeitona desengordurado

Produto da indústria do azeite, obtido por extração e tratamento térmico adequado sobre a polpa da azeitona separada, na medida do possível, dos pedaços de caroço

Proteína bruta

Fibra bruta

2.12.1

Bagaço de palmiste por pressão  (26)

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem da noz de palma Elaeis guineensis Jacq., Corozo oleifera (HBK) L. H. Bailey (Elaeis melanococca auct.), à qual foi retirado, tanto quanto possível, o invólucro lenhoso

Proteína bruta

Fibra bruta

Matéria gorda bruta

2.12.2

Bagaço de palmiste extratado

Produto da indústria do óleo, obtido por extração a partir de nozes de palmiste às quais foi retirado, tanto quanto possível, o invólucro lenhoso

Proteína bruta

Fibra bruta

2.13.1

Sementes de abóbora e abóbora-menina

Sementes de Cucurbita pepo L. e vegetais do género Cucurbita

 

2.13.2

Bagaço de sementes de abóbora e abóbora-menina por pressão  (26)

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem a partir de sementes de Cucurbita pepo L. e vegetais do género Cucurbita

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

2.14.1

Sementes de colza  (28)

Sementes de Brassica napus L. ssp. oleifera (Metzg.) Sinsk., de “Indian sarson”Brassica napus L. var. glauca (Roxb.) O.E. Schulz e de Brassica rapa ssp. oleifera (Metzg.) Sinsk. Pureza botânica mínima: 94 %

 

2.14.2

Bagaço de colza (28) por pressão (26)

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de colza

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Fibra bruta

2.14.3

Bagaço de colza (28) extratado

Produto da indústria do óleo, obtido por extração e tratamento térmico adequado de bagaço de colza por pressão

Proteína bruta

2.14.4

Sementes de colza  (28) extrudidas

Produto obtido a partir de colza completa por tratamento em meio húmido e quente e sob pressão, aumentando a gelatinização do amido

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

2.14.5

Concentrado de proteína de sementes de colza  (28)

Produto da indústria do óleo, obtido por separação da fração proteica do bagaço de colza por pressão ou de sementes de colza

Proteína bruta

2.14.6

Alimento de bagaço de colza  (28) por pressão  (26)

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de colza. Unicamente quando produzido numa unidade integrada de trituração e refinação, o produto pode conter até:

1 % da soma da terra descolorante e do adjuvante de filtração usados (por ex., terra de diatomáceas, silicatos amorfos e sílica, filossilicatos e fibras de celulose ou de madeira)

1,3 % de lecitinas brutas

2 % de pastas de neutralização

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Fibra bruta

2.14.7

Alimento de bagaço de colza extratado  (28)

Produto da indústria do óleo, obtido por extração e tratamento térmico adequado de bagaço de colza por pressão. Unicamente quando produzido numa unidade integrada de trituração e refinação, o produto pode conter até:

1 % da soma da terra descolorante e do adjuvante de filtração usados (por ex., terra de diatomáceas, silicatos amorfos e sílica, filossilicatos e fibras de celulose ou de madeira)

1,3 % de lecitinas brutas

2 % de pastas de neutralização

Proteína bruta

2.15.1

Sementes de cártamo

Sementes de cártamo Carthamus tinctorius L.

 

2.15.2

Bagaço de cártamo parcialmente decorticado extratado

Produto da indústria do óleo, obtido por extração a partir de sementes de cártamo parcialmente decorticadas

Proteína bruta

Fibra bruta

2.15.3

Cascas de cártamo

Produto obtido durante o descasque de sementes de cártamo

Fibra bruta

2.16.1

Sementes de sésamo

Sementes de Sesamum indicum L.

 

2.17.1

Sementes de sésamo parcialmente descascadas

Produto da indústria do óleo, obtido pela remoção de parte das cascas

Proteína bruta

Fibra bruta

2.17.2

Cascas de sésamo

Produto obtido durante o descasque de sementes de sésamo

Fibra bruta

2.17.3

Bagaço de sésamo por pressão  (26)

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de sésamo. (Cinza insolúvel em HCl: máximo 5 %)

Proteína bruta

Fibra bruta

Matéria gorda bruta

2.18.1

Soja tostada

Sementes de soja (Glycine max L. Merr.) submetidas a um tratamento térmico adequado. (Atividade ureásica máxima: 0,4 mg N/g × min.)

 

2.18.2

Bagaço de soja por pressão  (26)

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de soja

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Fibra bruta

2.18.3

Bagaço de soja extratado

Produto da indústria do óleo, obtido de sementes de soja após extração e tratamento térmico adequado. (Atividade ureásica máxima: 0,4 mg N/g × min.)

Proteína bruta

Fibra bruta

se > 8 % na matéria seca

2.18.4

Bagaço de soja descascada extratado

Produto da indústria do óleo, obtido de sementes de soja descascadas após extração e tratamento térmico adequado. (Atividade ureásica máxima: 0,5 mg N/g × min.)

Proteína bruta

2.18.5

Cascas de soja

Produto obtido durante o descasque da soja

Fibra bruta

2.18.6

Soja extrudida

Produto obtido a partir de sementes de soja por tratamento em meio húmido e quente e sob pressão, aumentando a gelatinização do amido

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

2.18.7

Concentrado proteico de soja

Produto obtido de sementes de soja descascadas e desengorduradas, após uma segunda extração ou um tratamento enzimático para reduzir o nível de extrato livre de azoto. Pode conter enzimas inativadas

Proteína bruta

2.18.8

Polpa de soja [Pasta de soja]

Produto obtido durante a extração de sementes de soja para a preparação de géneros alimentícios

Proteína bruta

2.18.9

Melaços de soja

Produto obtido durante o processamento de sementes de soja

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

2.18.10

Coproduto da preparação da soja

Produtos obtidos durante o processamento da soja para obter preparações alimentares à base de soja

Proteína bruta

2.18.11

Soja

Soja (Glycine max L. Merr.)

Atividade ureásica se > 0,4 mg N/g × min

2.18.12

Flocos de soja

Produto obtido por tratamento com vapor ou por micronização por infravermelhos e rolagem de soja descascada. (Atividade ureásica máxima: 0,4 mg N/g × min)

Proteína bruta

2.18.13

Alimento de bagaço de soja extratado

Produto da indústria do óleo, obtido de sementes de soja após extração e tratamento térmico adequado. (Atividade ureásica máxima: 0,4 mg N/g × min.). Unicamente quando produzido numa unidade integrada de trituração e refinação, o produto pode conter até:

1 % da soma da terra descolorante e do adjuvante de filtração usados (por ex., terra de diatomáceas, silicatos amorfos e sílica, filossilicatos e fibras de celulose ou de madeira)

1,3 % de lecitinas brutas

1,5 % de pastas de neutralização

Proteína bruta

Fibra bruta

se > 8 % na matéria seca

2.18.14

Alimento de bagaço de soja descascada extratado

Produto da indústria do óleo, obtido de sementes de soja descascadas após extração e tratamento térmico adequado. (Atividade ureásica máxima: 0,5 mg N/g × min.). Unicamente quando produzido numa unidade integrada de trituração e refinação, o produto pode conter até:

1 % da soma da terra descolorante e do adjuvante de filtração usados (por ex., terra de diatomáceas, silicatos amorfos e sílica, filossilicatos e fibras de celulose ou de madeira)

1,3 % de lecitinas brutas

1,5 % de pastas de neutralização

Proteína bruta

2.18.15

Proteína de soja fermentada (concentrada)

Produto obtido de sementes de soja descascadas e desengorduradas, após fermentação microbiana para reduzir o nível de extrato livre de azoto. Pode também incluir células mortas e/ou partes de células mortas dos microrganismos de fermentação utilizados

Proteína bruta

2.18.16

Farinha de soja, tostada ou vaporizada

Sementes de soja tostadas ou vaporizadas e trituradas para obter uma farinha. (Atividade ureásica máxima: 0,4 mg N/g × min.)

 

2.19.1

Sementes de girassol

Sementes de girassol Helianthus annuus L.

 

2.19.2

Bagaço de girassol por pressão  (26)

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de girassol

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Fibra bruta

2.19.3

Bagaço de girassol extratado

Produto da indústria do óleo, obtido por extração e tratamento térmico adequado de bagaço de girassol por pressão

Proteína bruta

Fibra bruta

2.19.4

Bagaço de girassol despeliculado extratado

Produto da indústria do óleo, obtido por extração e tratamento térmico adequado do bagaço de girassol por pressão ao qual foi retirada parte ou a totalidade das cascas. Teor máximo de fibra bruta: 27,5 % na matéria seca

Proteína bruta

Fibra bruta

2.19.5

Cascas de girassol

Produto obtido durante o descasque de sementes de girassol

Fibra bruta

2.19.6

Alimento de bagaço de girassol extratado

Produto da indústria do óleo, obtido por extração e tratamento térmico adequado de bagaço de girassol por pressão. Unicamente quando produzido numa unidade integrada de trituração e refinação, o produto pode conter até:

1 % da soma da terra descolorante e do adjuvante de filtração usados (por ex., terra de diatomáceas, silicatos amorfos e sílica, filossilicatos e fibras de celulose ou de madeira)

1,3 % de lecitinas brutas

2 % de pastas de neutralização

Proteína bruta

2.19.7

Alimento de bagaço de girassol despeliculado extratado

Produto da indústria do óleo, obtido por extração e tratamento térmico adequado do bagaço de girassol por pressão ao qual foi retirada parte ou a totalidade das cascas. Unicamente quando produzido numa unidade integrada de trituração e refinação, o produto pode conter até:

1 % da soma da terra descolorante e do adjuvante de filtração usados (por ex., terra de diatomáceas, silicatos amorfos e sílica, filossilicatos e fibras de celulose ou de madeira)

1,3 % de lecitinas brutas

2 % de pastas de neutralização.

Teor máximo de fibra bruta: 27,5 % na matéria seca

Proteína bruta

Fibra bruta

2.19.8

Fração do bagaço de girassol de elevado teor proteico e baixo teor de celulose

Produto da transformação do bagaço de girassol, obtido pela trituração e fracionamento (peneiramento e fracionamento por fluxo de ar) de bagaço de girassol despeliculado extratado.

Teor mínimo de proteína bruta: 45 %, numa base de 8 % de humidade.

Teor máximo de fibra bruta: 8 %, numa base de 8 % de humidade

Proteína bruta

Fibra bruta

2.19.9

Fração do bagaço de girassol de elevado teor de celulose

Produto da transformação do bagaço de girassol, obtido pela trituração e fracionamento (peneiramento e fracionamento por fluxo de ar) de bagaço de girassol despeliculado extratado.

Teor mínimo de fibra bruta: 38 %, numa base de 8 % de humidade.

Teor mínimo de proteína bruta: 17 %, numa base de 8 % de humidade

Proteína bruta

Fibra bruta

2.19.10

Fração do alimento de bagaço de girassol de elevado teor proteico e baixo teor de celulose

Produto da transformação do bagaço de girassol, obtido pela trituração e fracionamento (peneiramento e fracionamento por fluxo de ar) de bagaço de girassol despeliculado extratado. Unicamente quando produzido numa unidade integrada de trituração e refinação, o produto pode conter até 1 % da soma da terra descolorante e do adjuvante de filtração usados (p. ex., terra de diatomáceas, silicatos amorfos e sílica, filossilicatos e fibras de celulose ou de madeira).

Teor mínimo de proteína bruta: 45 %, numa base de 9,5 % de humidade.

Teor máximo de fibra bruta: 8 %, numa base de 10 % de humidade

Proteína bruta, fibra bruta

2.19.11

Fração do alimento de bagaço de girassol de elevado teor de celulose

Produto da transformação do bagaço de girassol, obtido pela trituração e fracionamento (peneiramento e fracionamento por fluxo de ar) de bagaço de girassol despeliculado extratado. Unicamente quando produzido numa unidade integrada de trituração e refinação, o produto pode conter até 1 % da soma da terra descolorante e do adjuvante de filtração usados (p. ex., terra de diatomáceas, silicatos amorfos e sílica, filossilicatos e fibras de celulose ou de madeira).

Teor mínimo de fibra bruta: 38 %, numa base de 10 % de humidade.

Teor mínimo de proteína bruta: 17 %, numa base de 8 % de humidade

Proteína bruta, fibra bruta

2.20.1

Óleo e gordura vegetal  (29)

Óleo e gordura obtidos por prensagem e/ou extração a partir de sementes ou frutos oleaginosos (excluindo o óleo da planta de rícino)

Humidade, se > 1 %

2.21.1

Lecitinas brutas

Produto obtido durante a desmucilagem do óleo bruto das sementes ou dos frutos oleaginosos com água. Durante a desmucilagem do óleo bruto podem ser adicionados ácido cítrico, ácido fosfórico, hidróxido de sódio ou enzimas

 

2.22.1

Sementes de cânhamo

Sementes de variedades de Cannabis sativa L. com um teor de tetra-hidrocanabinol < 0,2 % de acordo com o método de quantificação estabelecido no Regulamento (UE) n.o 639/2014 (30)

 

2.22.2

Bagaço de cânhamo por pressão  (26)

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de cânhamo de variedades de Cannabis sativa L. com um teor de tetra-hidrocanabinol < 0,2 % de acordo com o método de quantificação estabelecido no Regulamento (UE) n.o 639/2014

Proteína bruta

Fibra bruta

2.22.3

Óleo de sementes de cânhamo

Óleo obtido por prensagem de sementes de cânhamo de variedades de Cannabis sativa L. com um teor de tetra-hidrocanabinol < 0,2 % de acordo com o método de quantificação estabelecido no Regulamento (UE) n.o 639/2014

Humidade, se > 1 %

2.23.1

Sementes de papoila

Sementes de Papaver somniferum L.

 

2.23.2

Bagaço de papoila extratado

Produto da indústria do óleo, obtido por extração a partir de bagaço de sementes de papoila

Proteína bruta

2.24.1

Sementes de chia

Sementes de Salvia hispanica L.

 

3.   Sementes de leguminosas e seus produtos derivados

Número

Designação1

Descrição

Declarações obrigatórias

3.1.1

Feijões tostados

Sementes de Phaseolus spp. ou Vigna spp. submetidas a um tratamento térmico adequado

 

3.1.2

Concentrado proteico de feijão

Produto obtido da separação da água dos feijões, na produção de amido

Proteína bruta

3.2.1

Vagens de alfarroba

Frutos secos da alfarrobeira Ceratonia siliqua L. contendo as sementes

Fibra bruta

3.2.3

Triturado de alfarroba

Produto obtido por esmagamento dos frutos secos (vagens) da alfarrobeira aos quais foram retiradas as sementes

Fibra bruta

3.2.4

Pó de alfarroba; [farinha de alfarroba]

Produto obtido por micronização dos frutos secos (vagens) da alfarrobeira aos quais foram retiradas as sementes

Fibra bruta

Açúcares totais, expressos em sacarose

3.2.5

Gérmen de alfarroba

Gérmen da semente de alfarrobeira

Proteína bruta

3.2.6

Bagaço de gérmen de alfarroba por pressão5

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de gérmen de alfarroba

Proteína bruta

3.2.7

Sementes de alfarroba

Sementes obtidas das vagens da alfarrobeira e constituídas por endosperma, casca e gérmen

Fibra bruta

3.2.8

Cascas de sementes de alfarroba

Casca de sementes de alfarroba, obtida por decorticagem de sementes de alfarrobeira

Fibra bruta

3.3.1

Grão-de-bico

Sementes de Cicer arietinum L.

 

3.4.1

Ervilha-de-pomba

Sementes de Ervum ervilia L.

 

3.5.1

Sementes de feno-grego

Sementes de feno-grego (Trigonella foenum-graecum)

 

3.6.1

Farinha de guar

Produto obtido após extração de mucilagem de sementes de guar Cyamopsis tetragonoloba (L.) Taub

Proteína bruta

3.6.2

Farinha de gérmen de guar

Produto da extração de mucilagem de gérmen de sementes de guar

Proteína bruta

3.7.1

Fava forrageira

Sementes de Vicia faba L. ssp. faba var. equina Pers. e var. minuta (Alef.) Mansf.

 

3.7.2

Flocos de fava forrageira

Produto obtido por cozedura a vapor ou micronização por infravermelhos e rolagem de fava forrageira descascada.

Amido

Proteína bruta

3.7.3

Películas de fava forrageira; [Cascas de fava forrageira]

Produto obtido durante a despeliculação de favas forrageiras, constituído principalmente pelas camadas exteriores

Fibra bruta

Proteína bruta

3.7.4

Fava forrageira despeliculada

Produto obtido durante a despeliculação de favas forrageiras, constituído principalmente pelas amêndoas de favas forrageiras

Proteína bruta

Fibra bruta

3.7.5

Proteína de fava forrageira

Produto obtido por trituração e fracionamento por fluxo de ar, de favas forrageiras

Proteína bruta

3.8.1

Lentilhas

Sementes de Lens culinaris a.o. Medik.

 

3.8.2

Cascas de lentilhas

Produto obtido durante o descasque de sementes de lentilhas

Fibra bruta

3.9.1

Tremoço doce

Sementes de Lupinus spp. com um máximo de 5 % de sementes amargas

Proteína bruta

3.9.2

Tremoço doce descascado

Sementes descascadas de tremoço doce

Proteína bruta

3.9.3

Películas de tremoço; [Casca de tremoço]

Produto obtido durante a despeliculação de sementes de tremoço doce, constituído principalmente pelas camadas exteriores

Proteína bruta

Fibra bruta

3.9.4

Polpa de tremoço

Produto obtido após a extração de componentes do tremoço doce

Fibra bruta

3.9.5

Sêmea de tremoço

Produto obtido durante o fabrico da farinha de tremoço doce. É constituído, principalmente, por partículas do cotilédone e, em menor quantidade, por películas

Proteína bruta

Fibra bruta

3.9.6

Proteína de tremoço

Produto obtido da separação da água do tremoço doce ao produzir amido ou após trituração e fracionamento por fluxo de ar

Proteína bruta

3.9.7

Farinha proteica de tremoço

Produto do processamento do tremoço doce para produzir uma farinha rica em proteína

Proteína bruta

3.10.1

Feijão mungo

Feijões de Vigna radiata L.

 

3.11.1

Ervilha

Sementes de Pisum spp.

 

3.11.2

Sêmea grosseira de ervilha

Produto obtido durante o fabrico de farinha de ervilha. É constituído, principalmente, por películas retiradas durante a despeliculação e a limpeza das ervilhas

Fibra bruta

3.11.3

Flocos de ervilha

Produto obtido por cozedura a vapor ou por micronização por infravermelhos e rolagem de ervilhas despeliculadas

Amido

3.11.4

Farinha de ervilha

Produto obtido durante a trituração de ervilhas

Proteína bruta

3.11.5

Películas de ervilha

Produto obtido durante o fabrico de farinha de ervilha. É constituído principalmente por películas retiradas durante a despeliculação e a limpeza das ervilhas e, em menor quantidade, por endosperma

Fibra bruta

3.11.6

Ervilha despeliculada

Sementes de ervilhas despeliculadas

Proteína bruta

Fibra bruta

3.11.7

Sêmea de ervilha

Produto obtido durante o fabrico de farinha de ervilha. É constituído, principalmente, por partículas do cotilédone e, em menor quantidade, por películas

Proteína bruta

Fibra bruta

3.11.8

Resíduos da crivagem de ervilha

Produto da crivagem mecânica constituído por frações de ervilha separadas antes da transformação subsequente

Fibra bruta

3.11.9

Proteína de ervilha

Produto obtido da separação da água das ervilhas ao produzir amido ou após trituração e fracionamento por fluxo de ar, pode ser parcialmente hidrolisado

Proteína bruta

3.11.10

Polpa de ervilha [fibra interna de ervilha]

Produto obtido após extração do amido e da proteína das ervilhas por via húmida. É constituído principalmente por fibra interna e amido

Humidade, se < 70 % ou > 85 %

Amido

Fibra bruta

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

3.11.11

Solúveis de ervilha

Produto obtido após extração do amido e da proteína das ervilhas por via húmida. É constituído principalmente por proteínas solúveis e oligossacáridos

Humidade, se < 60 % ou > 85 %

Açúcares totais, expressos em sacarose

Proteína bruta

3.11.12

Fibra de ervilha

Produto obtido por extração após trituração e peneiramento das ervilhas despeliculadas

Fibra bruta

3.11.13

Pasta de ervilha

Produto obtido após extração do amido e da proteína das ervilhas por via húmida. É constituído principalmente por proteínas solúveis, fibras internas, amido e oligossacáridos. Pode conter até 1 % de ácidos orgânicos

Humidade, se < 50 % ou > 85 %

Proteína bruta

Fibra bruta

Amido

3.12.1

Ervilhaca

Sementes de Vicia sativa L. var. sativa e outras variedades

 

3.13.1

Chícharo comum

Sementes de Lathyrus sativus L. submetidas a um tratamento térmico adequado

Método de tratamento térmico

3.14.1

Ervilhaca parda

Sementes de Vicia monanthos Desf.

 

4.   Tubérculos, raízes e seus produtos derivados

Número

Designação1

Descrição

Declarações obrigatórias

4.1.1

Beterraba sacarina

Raiz de Beta vulgaris L. ssp. vulgaris var. altissima Doell

 

4.1.2

Coroas e pedúnculos de beterraba sacarina

Produto fresco do fabrico do açúcar constituído principalmente por partes limpas de beterraba sacarina com ou sem partes de folhas

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % da matéria seca

Humidade, se < 50 %

4.1.3

Açúcar (de beterraba) [sacarose]

Açúcar extratado da beterraba sacarina com recurso à utilização de água

 

4.1.4

Melaços de beterraba (sacarina)

Produto xaroposo obtido durante o fabrico ou a refinação de açúcar de beterraba sacarina. Pode conter, no máximo, 0,5 % de agentes antiespuma, 0,5 % de agentes desincrustantes, 2 % de sulfato e 0,25 % de sulfito

Açúcares totais, expressos em sacarose

Humidade, se > 28 %

4.1.5

Melaços de beterraba (sacarina), parcialmente desaçucarada e/ou sem betaína

Produto obtido após nova extração com recurso à utilização de água de sacarose e/ou betaína de melaços de beterraba sacarina. Pode conter, no máximo, 2 % de sulfato e 0,25 % de sulfito

Açúcares totais, expressos em sacarose

Humidade, se > 28 %

4.1.6

Melaços de isomaltulose

Fração não cristalizada do fabrico de isomaltulose por conversão enzimática da sacarose de beterraba sacarina

Humidade, se > 40 %

4.1.7

Polpa de beterraba (sacarina) húmida

Produto do fabrico de açúcar constituído por fatias de beterraba sacarina das quais o açúcar foi extraído com água. Teor mínimo de humidade: 82 %. O teor de açúcar é baixo e tem tendência a aproximar-se de zero devido à fermentação (ácido láctico)

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % da matéria seca

Humidade, se < 82 % ou > 92 %

4.1.8

Polpa prensada de beterraba (sacarina)

Produto do fabrico de açúcar constituído por fatias de beterraba sacarina das quais o açúcar foi extraído com água e mecanicamente prensadas. Teor máximo de humidade: 82 %. O teor de açúcar é baixo e tem tendência a aproximar-se de zero devido à fermentação (ácido láctico). Pode conter até 1 % de sulfato

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % da matéria seca

Humidade, se < 65 % ou > 82 %

4.1.9

Polpa prensada de beterraba (sacarina) melaçada

Produto do fabrico de açúcar constituído por fatias de beterraba sacarina das quais o açúcar foi extraído com água, mecanicamente prensadas e a que se adicionaram melaços. Teor máximo de humidade: 82 %. O teor de açúcar diminui devido à fermentação (ácido láctico). Pode conter até 1 % de sulfato

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % da matéria seca

Humidade, se < 65 % ou > 82 %

4.1.10

Polpa de beterraba (sacarina) seca

Produto do fabrico de açúcar constituído por fatias de beterraba sacarina das quais o açúcar foi extraído com água, mecanicamente prensadas e secas. Pode conter até 2 % de sulfato

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

Açúcares totais, expressos em sacarose, se > 10,5 %

4.1.11

Polpa prensada seca de beterraba (sacarina) melaçada

Produto do fabrico de açúcar constituído por fatias de beterraba sacarina das quais o açúcar foi extraído com água, mecanicamente prensadas e secas, a que se adicionaram melaços. Pode conter, no máximo, 0,5 % de agentes antiespuma e 2 % de sulfato

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

Açúcares totais, expressos em sacarose

4.1.12

Xarope de açúcar

Produto obtido pelo processamento de açúcar e/ou melaços. Pode conter, no máximo, 0,5 % de sulfato e 0,25 % de sulfito

Açúcares totais, expressos em sacarose

Humidade, se > 35 %

4.1.13

Pedaços de beterraba (sacarina) cozidos

Produto do fabrico de xarope de beterraba sacarina comestível

Se seco:

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

Se prensado:

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 % da matéria seca

Humidade, se < 50 %

4.1.15

Melaços de beterraba (sacarina), ricos em betaína, líquidos/secos  (31)

Produto obtido após a extração do açúcar com água e subsequente filtração dos melaços de beterraba sacarina. O produto obtido contém os constituintes dos melaços e um teor máximo de 20 % de betaína natural.

Pode conter, no máximo, 0,5 % de agentes antiespuma, 0,5 % de agentes desincrustantes, 2 % de sulfato e 0,25 % de sulfito

Teor de betaína

Açúcares totais, expressos em sacarose

Humidade, se > 14 %

4.1.16

Isomaltulose

Isomaltulose como substância cristalina mono-hidratada. Obtém-se por conversão enzimática da sacarose proveniente da beterraba sacarina

 

4.2.1

Sumo de beterraba

Sumo obtido da prensagem de beterraba vermelha (Beta vulgaris convar. crassa var. conditiva) com subsequente concentração e pasteurização, mantendo o típico sabor e aroma do vegetal

Humidade, se < 50 % ou > 60 %

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

4.3.1

Cenouras

Raiz da cenoura amarela ou vermelha Daucus carota L.

 

4.3.2

Peles de cenoura, vaporizadas

Produto húmido da indústria de processamento de cenouras constituído pelas peles removidas da raiz da cenoura por tratamento com vapor às quais pode ser adicionada uma massa auxiliar de amido gelatinoso de cenoura. Teor máximo de humidade: 97 %

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

Humidade, se > 97 %

4.3.3

Raspas de cenoura

Produto húmido obtido por separação mecânica durante o processamento de cenouras e restos de cenouras. O produto pode ter sido submetido a tratamento térmico. Teor máximo de humidade: 97 %

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

Humidade, se > 97 %

4.3.4

Flocos de cenoura

Produto obtido pela floculação de raízes de cenouras amarelas ou vermelhas, que é posteriormente seco

 

4.3.5

Cenouras secas

Raízes de cenouras amarelas ou vermelhas, independentemente da sua apresentação, que são posteriormente secas

Fibra bruta

4.3.6

Alimento para animais à base de cenouras secas

Produto constituído pela polpa interna e pelas películas exteriores que são secas

Fibra bruta

4.3.7

Sumo de cenoura

Sumo obtido da prensagem de raízes de cenoura com subsequente concentração e pasteurização

Humidade, se < 40 % ou > 60 %

4.4.1

Raízes de chicória

Raízes de Cichorium intybus L.

 

4.4.2

Coroas e pedúnculos de chicória

Produto fresco do processamento da chicória. É constituído principalmente por pedaços limpos de chicória e partes de folhas

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

Humidade, se < 50 %

4.4.3

Sementes de chicória

Sementes de Cichorium intybus L.

 

4.4.4

Polpa prensada de chicória

Produto do fabrico de inulina a partir de raízes de Cichorium intybus L. constituído por fatias de chicória mecanicamente prensadas e extratadas. Os hidratos de carbono (solúveis) da chicória e a água foram removidos parcialmente. Pode conter, no máximo, 1 % de sulfato e 0,2 % de sulfito

Fibra bruta

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

Humidade, se < 65 % ou > 82 %

4.4.5

Polpa seca de chicória

Produto do fabrico de inulina a partir de raízes de Cichorium intybus L. constituído por fatias de chicória mecanicamente prensadas, extratadas e secas. Os hidratos de carbono (solúveis) da chicória foram extratados parcialmente. Pode conter, no máximo, 2 % de sulfato e 0,5 % de sulfito

Fibra bruta

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

4.4.6

Raízes de chicória em pó

Produto obtido pelo corte, secagem e trituração de raízes de chicória. Pode conter até 1 % de agentes antiaglomerantes

Fibra bruta

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

4.4.7

Melaço de chicória

Produto do processamento da chicória obtido durante a produção de inulina e oligofrutose. O melaço de chicória é constituído por material vegetal orgânico e por minerais. Pode conter, no máximo, 0,5 % de agentes antiespuma

Proteína bruta

Cinza bruta

Humidade, se < 20 % ou > 30 %

4.4.8

Vinassa de chicória

Coproduto do processamento da chicória, obtido após a separação da inulina e da oligofrutose e a eluição por permuta iónica. É constituído por material vegetal orgânico e por minerais. Pode conter, no máximo, 1 % de agentes antiespuma

Proteína bruta

Cinza bruta

Humidade, se < 30 % ou > 40 %

4.4.9

Inulina  (32)

A inulina é um frutano extratado, por exemplo, das raízes de Cichorium intybus L., Inula helenium ou de Helianthus tuberosus; a inulina bruta pode conter até 1 % de sulfato e 0,5 % de sulfito

 

4.4.10

Xarope de oligofrutose

Produto obtido a partir da hidrólise parcial da inulina de Cichorium intybus L.; o xarope de oligofrutose bruto pode conter até 1 % de sulfato e até 0,5 % de sulfito

Humidade, se < 20 % ou > 30 %

4.4.11

Oligofrutose seca

Produto obtido a partir da hidrólise parcial da inulina de Cichorium intybus L. e subsequente secagem

 

4.5.1

Alho seco

Pó de cor branca a amarela de alho puro triturado, Allium sativum L.

 

4.6.1

Mandioca [tapioca]; [cassava]

Raízes de Manihot esculenta Crantz, independentemente da sua apresentação

Humidade, se < 60 % ou > 70 %

4.6.2

Mandioca, seca [tapioca, seca]

Raízes de mandioca, independentemente da sua apresentação, que são posteriormente secas

Amido

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

4.7.1

Polpa de cebola

Produto húmido obtido durante o processamento de cebolas (género Allium) e constituído por cascas e cebolas inteiras. Se for decorrente do processo de produção de óleo de cebola, nesse caso é constituído principalmente por restos cozidos de cebola

Fibra bruta

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

4.7.2

Cebola frita

Pedaços de cebolas descascadas e raladas que são posteriormente fritos

Fibra bruta

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

Matéria gorda bruta

4.7.3

Solúveis de cebola, secos

Produto seco obtido durante a transformação de cebolas frescas. É obtido por extração aquosa e/ou alcoólica, sendo a fração aquosa ou alcoólica separada e atomizada. É constituído sobretudo por hidratos de carbono

Fibra bruta

4.8.1

Batata

Tubérculos de Solanum tuberosum L.

Humidade, se < 72 % ou > 88 %

4.8.2

Batata descascada

Batatas às quais foi retirada a casca por tratamento com vapor

Amido

Fibra bruta

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

4.8.3

Casca de batata, vaporizada

Produto húmido da indústria de processamento de batatas constituído pelas cascas removidas por tratamento com vapor dos tubérculos de batata, ao qual pode ser adicionada uma massa auxiliar de amido gelatinoso de batata

Humidade, se > 93 %

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

4.8.4

Fragmentos de batata crua

Produto obtido das batatas, que podem ter sido descascadas, durante a preparação de produtos à base de batata para consumo humano

Humidade, se > 88 %

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

4.8.5

Raspas de batata

Produto húmido obtido por separação mecânica durante o processamento de batatas e restos de batatas. O produto pode ter sido submetido a tratamento térmico

Humidade, se > 93 %

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

4.8.6

Batata esmagada

Produto resultante da batata branqueada ou cozida e depois esmagada

Amido

Fibra bruta

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

4.8.7

Flocos de batata

Produto obtido por secagem em secador de rolos de batatas lavadas, descascadas ou não, e vaporizadas

Amido

Fibra bruta

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

4.8.8

Polpa de batata

Produto do fabrico de amido de batata constituído por extratado de batatas trituradas

Humidade, se < 77 % ou > 88 %

4.8.9

Polpa de batata seca

Produto seco do fabrico de amido de batata constituído por extratado de batatas trituradas

 

4.8.10

Proteína de batata

Produto do fabrico do amido constituído principalmente por substâncias proteicas obtidas após a separação do amido

Proteína bruta

4.8.11

Proteína de batata hidrolisada

Proteína obtida por uma hidrólise enzimática controlada da proteína da batata

Proteína bruta

4.8.12

Proteína de batata fermentada

Produto obtido pela fermentação de proteína da batata e subsequente atomização

Proteína bruta

4.8.13

Proteína fermentada de batata, líquida

Produto líquido obtido pela fermentação da proteína de batata

Proteína bruta

4.8.14

Sumo de batata concentrado

Produto concentrado do fabrico do amido da batata constituído pela substância restante após remoção parcial da fibra, proteína e amido da polpa completa de batata e evaporação de parte da água

Humidade, se < 50 % ou > 60 %

Se humidade < 50 %:

Proteína bruta

Cinza bruta

4.8.15

Grânulos de batata

Batatas após lavagem, descasque, redução da dimensão (corte, floculação, etc.) e secagem

 

4.9.1

Batata-doce

Tubérculos de Ipomoea batatas L., independentemente da sua apresentação

Humidade, se < 57 % ou > 78 %

4.10.1

Tupinambo [Topinambur]

Tubérculos de Helianthus tuberosus L., independentemente da sua apresentação

Humidade, se < 75 % ou > 80 %

4.11.1

Sumo de rabanete vermelho

Sumo obtido da prensagem de raízes de rabanete vermelho (Raphanus sativus L.) com subsequente secagem e pasteurização

Humidade, se < 30 % ou > 50 %

5.   Outras sementes e frutos e seus produtos derivados

Número

Designação1

Descrição

Declarações obrigatórias

5.1.1

Bolota

Frutos inteiros do carvalho-roble Quercus robur L., do carvalho-alvo Quercus petraea (Matt.) Liebl., do sobreiro Quercus suber L. ou de outras espécies do género Quercus

 

5.1.2

Bolota descascada

Produto obtido durante o descasque da bolota

Proteína bruta

Fibra bruta

5.2.1

Amêndoa

Fruto inteiro ou partido de Prunus dulcis, com ou sem casca

 

5.2.2

Cascas de amêndoa

Cascas de amêndoas obtidas de amêndoas descascadas por separação física do miolo e trituradas

Fibra bruta

5.2.3

Bagaço de amêndoa por pressão5

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de miolo de amêndoa

Proteína bruta

Fibra bruta

5.3.1

Semente de anis

Sementes de Pimpinella anisum

 

5.4.1

Polpa de maçã seca; [bagaço de maçã seco]

Produto obtido da produção de sumo de Malus domestica ou da produção de cidra. É constituído principalmente pela polpa interna e pelas películas exteriores que são secas

Fibra bruta

5.4.2

Polpa de maçã prensada; [bagaço de maçã prensado]

Produto húmido obtido da produção de sumo de maçã ou da produção de cidra. É constituído principalmente pela polpa interna e pelas películas exteriores que são prensadas

Fibra bruta

5.4.3

Melaço de maçã

Produto obtido após produção de pectina de polpa de maçã

Proteína bruta

Fibra bruta

Matéria gorda bruta, se > 10 %

5.5.1

Sementes de beterraba sacarina

Sementes de beterraba sacarina

 

5.6.1

Trigo mouro

Sementes de Fagopyrum esculentum

 

5.6.2

Cascas e sêmea grosseira de trigo mouro

Produto obtido durante a moenda de grãos de trigo mouro

Fibra bruta

5.6.3

Sêmea de trigo mouro

Produto do fabrico da farinha, obtido a partir de trigo mouro crivado. É constituído principalmente por partículas de endosperma, com fragmentos finos das camadas exteriores e várias partes do grão. Não pode conter mais de 10 % de fibra bruta

Fibra bruta

Amido

5.7.1

Sementes de couve-roxa

Sementes de Brassica oleracea var. capitata f. rubra

 

5.8.1

Sementes de alpista

Sementes de Phalaris canariensis

 

5.9.1

Sementes de alcaravia

Sementes de Carum carvi L.

 

5.12.1

Castanha inteira ou partida

Produto da produção da farinha de castanha constituído principalmente por partículas de endosperma, com finos fragmentos de envelopes e alguns restos de castanhas (Castanea spp.)

Proteína bruta

Fibra bruta

5.13.1

Polpa de citrinos  (33)

Produto obtido por prensagem de citrinos Citrus (L.) spp. ou durante a produção de sumo de citrinos. Pode conter, coletivamente, até 1 % de metanol, etanol e propan-2-ol, numa base anidra

Fibra bruta

5.13.2

Polpa de citrinos  (33) seca

Produto obtido por prensagem de citrinos ou durante a produção de sumo de citrinos, que é posteriormente seco. Pode conter, coletivamente, até 1 % de metanol, etanol e propan-2-ol, numa base anidra

Fibra bruta

5.14.1

Sementes de trevo-violeta

Sementes de Trifolium pratense L.

 

5.14.2

Sementes de trevo-branco

Sementes de Trifolium repens L.

 

5.15.1

Cascas de café

Produto obtido das sementes descascadas de Coffea

Fibra bruta

5.16.1

Sementes de fidalguinhos

Sementes de Centaurea cyanus L.

 

5.17.1

Sementes de pepino

Sementes de Cucumis sativus L.

 

5.18.1

Sementes de cipreste

Sementes de Cupressus L.

 

5.19.1

Tâmara

Frutos de Phoenix dactylifera L.

 

5.19.2

Sementes de tâmara

Sementes inteiras de Phoenix dactylifera L.

Fibra bruta

5.20.1

Sementes de funcho

Sementes de Foeniculum vulgare Mill.

 

5.21.1

Figo

Frutos de Ficus carica L.

 

5.22.1

Caroços de frutos11  (34)

Produto constituído pelas sementes interiores comestíveis de um fruto de casca rija ou de prunóideas

 

5.22.2

Polpa de frutos  (34)

Produto obtido durante a produção de sumo de frutos e purés de frutos

Fibra bruta

5.22.3

Polpa seca de frutos  (34)

Produto obtido durante a produção de sumo de frutos e purés de frutos, que é posteriormente seco

Fibra bruta

5.23.1

Agrião picante

Sementes de Lepidium sativum L.

Fibra bruta

5.24.1

Sementes de gramíneas

Sementes de gramíneas das famílias Poaceae, Cyperaceae e Juncaceae

 

5.25.1

Grainha de uva

Grainhas de Vitis L. separadas do bagaço de uva, antes da extração do óleo

Matéria gorda bruta

Fibra bruta

5.25.2

Bagaço de grainha de uva por pressão

Produto obtido da extração do óleo de grainhas de uva

Fibra bruta

5.25.3

Bagaço de uva

Bagaço de uva, seco rapidamente após a extração do álcool, do qual se separaram tanto quanto possível os engaços e grainhas

Fibra bruta

5.25.4

Solúveis de grainha de uva

Produto obtido a partir de grainha de uva após a produção de sumo de uvas. Contém principalmente hidratos de carbono

Fibra bruta

5.26.1

Avelã

Fruto inteiro ou partido de Corylus (L.) spp., com ou sem películas

 

5.26.2

Bagaço de avelã por pressão5

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de miolo de avelã

Proteína bruta

Fibra bruta

5.27.1

Pectina

A pectina é obtida por extração em fase aquosa (de variedades naturais) de plantas apropriadas, geralmente citrinos ou maçãs. Não deve ser usado outro precipitante orgânico que não o metanol, etanol e propan-2-ol. Pode conter até 1 % de metanol, etanol e propan-2-ol individualmente ou combinados, numa base anidra. A pectina é constituída essencialmente por ésteres metílicos parciais do ácido poligalaturónico e respetivos sais de amónio, sódio, potássio e cálcio

 

5.28.1

Sementes de perila

Sementes de Perilla frutescens L. e seus produtos da moenda

 

5.29.1

Pinhão

Sementes de Pinus (L.) spp.

 

5.30.1

Pistácio

Frutos de Pistacia vera L.

 

5.31.1

Sementes de plantago

Sementes de Plantago (L.) spp.

 

5.32.1

Sementes de rábano

Sementes de Raphanus sativus L.

 

5.33.1

Sementes de espinafres

Sementes de Spinacia oleracea L.

 

5.34.1

Sementes de cardo

Sementes de Carduus marianus L.

 

5.35.1

Resíduo de tomate [bagaço de tomate]

Produto obtido por prensagem de tomate Solanum lycopersicum L. durante a produção de sumo de tomate. É constituído principalmente por peles e sementes de tomate

Fibra bruta

5.36.1

Sementes de milfolhada

Sementes de Achillea millefolium L.

 

5.37.1

Bagaço de alperce por pressão5

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de caroços de alperce (Prunus armeniaca L.). Pode conter ácido cianídrico

Proteína bruta

Fibra bruta

5.38.1

Bagaço de cominho preto por pressão5

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de cominho preto (Bunium persicum L.)

Proteína bruta

Fibra bruta

5.39.1

Bagaço de sementes de borragem por pressão5

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de borragem (Borago officinalis L.)

Proteína bruta

Fibra bruta

5.40.1

Bagaço de onagra por pressão5

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de onagra (Oenothera L.)

Proteína bruta

Fibra bruta

5.41.1

Bagaço de romã por pressão5

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de sementes de romã (Punica granatum L.)

Proteína bruta

Fibra bruta

5.42.1

Bagaço de noz por pressão5

Produto da indústria do óleo, obtido por prensagem de miolo de nozes (Juglans regia L.)

Proteína bruta

Fibra bruta

6.   Forragens e outros alimentos grosseiros e seus produtos derivados

Número

Designação1

Descrição

Declarações obrigatórias

6.1.1

Acelgas

Folhas de Beta spp.

 

6.2.1

Plantas cerealíferas11

Plantas inteiras de espécies cerealíferas ou suas partes

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

6.3.1

Palha de cereais11

Palha de cereais

 

6.3.2

Palha de cereal tratada11

Produto obtido por tratamento adequado de palhas de cereais

Sódio, se tratada com NaOH

6.4.1

Farinha de trevo

Produto obtido por secagem e moenda de trevo Trifolium spp. Pode conter até 20 % de luzerna (Medicago sativa L. e Medicago var. Martyn) ou de outras plantas forrageiras que tenham sido secas e moídas juntamente com o trevo

Proteína bruta

Fibra bruta

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

6.5.1

Farinha de forragem  (35) [farinha de erva  (35) ]; [farinha verde]  (35)

Produto obtido por secagem, moenda e, em alguns casos, compactação de plantas forrageiras (36)

Proteína bruta

Fibra bruta

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

6.6.1

Feno

Espécies de quaisquer gramíneas ou leguminosas ou plantas aromáticas, secas no campo ou secas artificialmente

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

6.6.2

Gramíneas; leguminosas; outras plantas, secas

Produto obtido de gramíneas, plantas aromáticas ou leguminosas que foram desidratadas artificialmente (sob qualquer forma)

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

6.6.3

Gramíneas; leguminosas; outras plantas [forragens]

Biomassa fresca constituída por gramíneas, leguminosas ou plantas aromáticas

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

6.6.4

Silagem verde

Biomassa ensilada de terras aráveis e prados constituída por quaisquer gramíneas, leguminosas ou plantas aromáticas

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

6.6.5

Fenossilagem

Culturas aráveis ensiladas ou secas constituídas por gramíneas, leguminosas ou plantas aromáticas com um teor mínimo de 50 % de matéria seca, acondicionadas em fardos ou armazenadas em silos

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

6.7.1

Farinha de cânhamo

Farinha triturada de caules de cânhamo de variedades de Cannabis sativa L. com um teor de tetra-hidrocanabinol < 0,2 % de acordo com o método de quantificação estabelecido no Regulamento (UE) n.o 639/2014

Proteína bruta

6.7.2

Fibra de cânhamo

Produto obtido durante o processamento mecânico dos caules de cânhamo de variedades de Cannabis sativa L. com um teor de tetra-hidrocanabinol < 0,2 % de acordo com o método de quantificação estabelecido no Regulamento (UE) n.o 639/2014

Fibra bruta

6.8.1

Palha de fava forrageira

Palha de fava forrageira (Vicia faba L. ssp. faba var. equina Pers. e var. minuta (Alef.) Mansf.)

 

6.9.1

Palha de linho

Palha de linho (Linum usitatissimum L.)

 

6.10.1

Luzerna [alfafa]

Plantas das espécies Medicago sativa L. e Medicago var. Martyn ou suas partes

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

6.10.2

Luzerna seca no campo; [alfafa seca no campo]

Luzerna seca no campo

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

6.10.3

Luzerna seca a alta temperatura [alfafa seca a alta temperatura]; [luzerna desidratada]

Luzerna desidratada artificialmente sob qualquer forma

Proteína bruta

Fibra bruta

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

6.10.4

Luzerna extrudida [alfafa extrudida]

Pellets de alfafa que foram extrudidos

 

6.10.5

Farinha de luzerna  (37) [farinha de alfafa16]

Produto obtido por secagem e moenda de luzerna. Pode conter até 20 % de trevo ou de outras plantas forrageiras secas e moídas juntamente com a luzerna

Proteína bruta

Fibra bruta

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 % da matéria seca

6.10.6

Bagaço de luzerna [bagaço de alfafa]

Produto seco obtido por prensagem do sumo de luzerna

Proteína bruta

Fibra bruta

6.10.7

Concentrado proteico de luzerna [concentrado proteico de alfafa]

Produto obtido por secagem artificial de frações de sumo de luzerna obtido por prensagem, o qual foi separado por centrifugação e sujeito a tratamento térmico a fim de precipitar a proteína

Proteína bruta

Caroteno

6.10.8

Solúveis de luzerna

Produto obtido após a extração de proteínas do sumo de luzerna

Proteína bruta

6.11.1

Silagem de milho

Plantas ou partes de plantas de Zea mays L. ssp. mays ensiladas

 

6.12.1

Palha de ervilha

Palha de Pisum spp.

 

6.13.1

Palha de colza7

Palha de Brassica napus L. ssp. oleifera (Metzg.) Sinsk., de «Indian sarson»Brassica napus L. var. glauca (Roxb.) O.E. Schulz e de colza Brassica rapa ssp. oleifera (Metzg.)

 

7.   Outras plantas, algas, fungos e seus produtos derivados

Número

Designação1

Descrição

Declarações obrigatórias

7.1.1

Algas  (38)

Algas, vivas ou processadas, incluindo algas frescas, refrigeradas ou congeladas. Pode conter, no máximo, 0,1 % de agentes antiespuma

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Cinza bruta

Iodo, se > 100 ppm

7.1.2

Algas  (38) secas

Produto obtido por secagem de algas. O produto pode ter sido lavado para reduzir o teor de iodo e as algas podem ter sido inativadas. Pode conter, no máximo, 0,1 % de agentes antiespuma

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Cinza bruta

Iodo, se > 100 ppm

7.1.3

Bagaço de algas (38) extratado

Produto da indústria do óleo de algas, obtido por extração de algas. As algas foram inativadas. Pode conter, no máximo, 0,1 % de agentes antiespuma

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Cinza bruta

Iodo, se > 100 ppm

7.1.4

Óleo de algas (38)

Óleo obtido por extração a partir de algas. Pode conter, no máximo, 0,1 % de agentes antiespuma

Matéria gorda bruta

Humidade, se > 1 %

7.1.6

Farinha de algas marinhas (38)

Produto obtido por secagem e esmagamento de macro-algas, em especial de algas marinhas vermelhas, castanhas ou verdes. Pode ter sido lavado para reduzir o teor de iodo. Pode conter, no máximo, 0,1 % de agentes antiespuma

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Cinza bruta

Iodo, se > 100 ppm

7.1.7

Farinha de algas de Asparagopsis

Produto obtido por secagem e esmagamento de macro-algas do género Asparagopsis. Pode ser lavado para reduzir o teor de iodo e bromo

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Cinza bruta

Iodo, se > 100 ppm

7.2.1

Fungos  (38) secos

Cogumelos e/ou micélio secos derivados de fungos comestíveis, ricos em fibras, aminoácidos e polissacáridos

Fibra bruta

Proteína bruta

7.3.1

Cascas  (38)

Cascas limpas e secas de árvores ou arbustos

Fibra bruta

7.4.1

Flores15,  (38) secas

Todas as partes de flores secas de plantas comestíveis e suas frações

Fibra bruta

7.5.1

Brócolos secos

Produto obtido por secagem de Brassica oleracea L. após lavagem, redução da dimensão (corte, floculação, etc.) e remoção do teor de água

 

7.6.1

Melaço de cana (de açúcar)

Produto xaroposo obtido durante o fabrico ou a refinação de açúcar de Saccharum L. Pode conter, no máximo, 0,5 % de agentes antiespuma, 0,5 % de agentes desincrustantes, 3,5 % de sulfato e 0,25 % de sulfito

Açúcares totais, expressos em sacarose

Humidade, se > 30 %

7.6.2

Melaço de cana (de açúcar) parcialmente desaçucarado

Produto obtido após nova extração com recurso à utilização de água de sacarose de melaços de cana-de-açúcar

Açúcares totais, expressos em sacarose

Humidade, se > 28 %

7.6.3

Açúcar (de cana) [sacarose]

Açúcar extraído da cana-de-açúcar com recurso à utilização de água

 

7.6.4

Bagaço de cana

Produto obtido durante a extração com água do açúcar da cana-de-açúcar. É constituído principalmente por fibra

Fibra bruta

7.7.1

Folhas15,  (38) secas

Folhas secas de plantas consumíveis e suas frações

Fibra bruta

7.8.1

Lenhinocelulose

Produto obtido por processamento mecânico de madeira bruta natural seca que é constituído principalmente por lenhinocelulose

 

7.8.2

Celulose em pó

Produto obtido por decomposição, separação da lenhina e subsequente limpeza como celulose de fibras vegetais15 de madeira não tratada e modificada unicamente por processamento mecânico. NDF (fibra por detergente neutro): no mínimo 87 %

 

7.9.1

Raiz de alcaçuz

Raízes de Glycyrrhiza L.

 

7.10.1

Hortelã

Produto obtido da secagem das partes aéreas de Mentha apicata, Mentha piperita ou Mentha viridis (L.), independentemente da sua apresentação

 

7.11.1

Espinafre seco

Produto obtido por secagem de Spinacia oleracea L., independentemente da sua apresentação

 

7.12.1

Iúca schidigera

Produto pulverizado obtido dos caules de Yucca schidigera Roezl

Fibra bruta

7.12.2

Sumo de iúca [Schidigera]

Produto obtido pelo corte e prensagem de caules de Yucca schidigera, composto essencialmente por hidratos de carbono

 

7.13.1

Carvão vegetal; [carvão]

Produto obtido pela carbonização de matérias vegetais orgânicas

 

7.14.1

Madeira  (38)

Madeira ou fibras de madeira não tratada quimicamente

Fibra bruta

7.14.2

Melaços de madeira  (38)

Produto obtido por aquecimento e prensagem de madeira bruta não tratada e que é constituído principalmente por xilose

Açúcares totais, expressos em sacarose

7.15.1

Farinha de Solanum glaucophyllum

Produto obtido após secagem e trituração das folhas de Solanum glaucophyllum

Fibra bruta

Vitamina D3

8.   Produtos lácteos e seus produtos derivados

As matérias-primas para alimentação animal do presente capítulo devem preencher os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e os requisitos específicos aplicáveis ao leite, ao colostro e a determinados outros produtos derivados do leite, em conformidade com o anexo X do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

Número

Designação1

Descrição

Declarações obrigatórias

8.1.1

Manteiga e produtos à base de manteiga

Manteiga e produtos obtidos pela produção ou processamento de manteiga (p. ex., soro de manteiga), exceto quando mencionados separadamente

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Lactose

Humidade, se > 6 %

8.2.1

Leitelho/leitelho em pó  (39)

Produto obtido por butirificação da nata para separação da manteiga ou processo semelhante.

Quando especificamente preparado como matéria-prima para alimentação animal, pode incluir:

até 0,5 % de fosfatos, por ex., polifosfatos (p. ex., hexametafosfato de sódio), difosfatos (p, ex., pirofosfato de tetrassódio), utilizados para reduzir a viscosidade e estabilizar as proteínas durante a transformação;

até 0,3 % de ácidos inorgânicos: ácido sulfúrico, ácido clorídrico, ácido fosfórico, utilizados para ajustamentos de pH em muitas etapas dos processos de produção;

até 0,5 % de bases, por exemplo, hidróxidos de sódio, potássio, cálcio, magnésio, usados para ajustamentos de pH em muitas etapas dos processos de produção;

até 2 % de agentes fluidificantes, por exemplo, dióxido de silício, trifosfato de pentassódio, fosfato de tricálcio, utilizados para melhorar as propriedades de fluidez do pó

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Lactose

Humidade, se > 6 %

8.3.1

Caseína

Produto obtido a partir de leite desnatado ou de leitelho, por secagem da caseína precipitada através de ácidos ou de coalho

Proteína bruta

Humidade, se > 10 %

8.4.1

Caseinatos

Produto extraído da coalhada ou da caseína através da utilização de substâncias neutralizantes e secagem

Proteína bruta

Humidade, se > 10 %

8.5.1

Queijo e produtos à base de queijo

Queijo e produtos feitos de queijo e de produtos à base de leite

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

8.6.1

Colostro/colostro em pó  (39)

Fluido excretado pelas glândulas mamárias de animais produtores de leite até cinco dias após o parto

Proteína bruta

8.7.1

Subprodutos lácteos

Produtos obtidos da produção de produtos lácteos, incluindo impurezas decorrentes da centrifugação ou da separação, água branca, minerais do leite.

Quando especificamente preparado como matéria-prima para alimentação animal, pode incluir:

até 0,5 % de fosfatos, por ex., polifosfatos (p. ex., hexametafosfato de sódio), difosfatos (p, ex., pirofosfato de tetrassódio), utilizados para reduzir a viscosidade e estabilizar as proteínas durante a transformação;

até 0,3 % de ácidos inorgânicos: ácido sulfúrico, ácido clorídrico, ácido fosfórico, utilizados para ajustamentos de pH em muitas etapas dos processos de produção;

até 0,5 % de bases, por exemplo, hidróxidos de sódio, potássio, cálcio, magnésio, usados para ajustamentos de pH em muitas etapas dos processos de produção;

até 2 % de agentes fluidificantes, por exemplo, dióxido de silício, trifosfato de pentassódio, fosfato de tricálcio, utilizados para melhorar as propriedades de fluidez do pó

Humidade

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Açúcares totais, expressos em sacarose

8.8.1

Produtos lácteos fermentados

Produtos obtidos pela fermentação do leite (p. ex., iogurte, etc.)

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

8.9.1

Lactose

Açúcar separado do leite ou do soro de leite por purificação e secagem

Humidade, se > 5 %

8.10.1

Leite/Leite em pó18

Secreção mamária normal obtida de uma ou mais ordenhas

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Humidade, se > 5 %

8.11.1

Leite desnatado, leite desnatado em pó  (39)

Leite cujo teor de matéria gorda foi reduzido por separação

Proteína bruta

Humidade, se > 5 %

8.12.1

Gordura do leite

Produto obtido pela desnatagem do leite

Matéria gorda bruta

8.13.1

Proteína de leite em pó  (39)

Produto obtido por secagem dos constituintes proteicos extraídos do leite através de tratamento químico ou físico

Proteína bruta

Humidade, se > 8 %

8.14.1

Leite condensado e evaporado e seus produtos

Leite condensado e evaporado e produtos obtidos pela produção ou processamento destes produtos

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Humidade, se > 5 %

8.15.1

Permeato lácteo/Permeato lácteo em pó  (39)

Produto obtido da fase líquida da filtração (ultra, nano ou micro) do leite e do qual a lactose pode ter sido parcialmente removida.

Pode ser aplicada osmose inversa

Cinza bruta

Proteína bruta

Lactose

Humidade, se > 8 %

8.16.1

Concentrado lácteo/Concentrado lácteo em pó  (39)

Produto retido pela membrana na filtração (ultra, nano ou micro) do leite

Proteína bruta

Cinza bruta

Lactose

Humidade, se > 8 %

8.17.1

Soro de leite/Soro de leite em pó  (39)

Produto do fabrico de queijo, quark ou caseína ou processos semelhantes.

Quando especificamente preparado como matéria-prima para alimentação animal, pode incluir:

até 0,5 % de fosfatos, por ex., polifosfatos (p. ex., hexametafosfato de sódio), difosfatos (p, ex., pirofosfato de tetrassódio), utilizados para reduzir a viscosidade e estabilizar as proteínas durante a transformação;

até 0,3 % de ácidos inorgânicos: ácido sulfúrico, ácido clorídrico, ácido fosfórico, utilizados para ajustamentos de pH em muitas etapas dos processos de produção;

até 0,5 % de bases, por exemplo, hidróxidos de sódio, potássio, cálcio, magnésio, usados para ajustamentos de pH em muitas etapas dos processos de produção;

até 2 % de agentes fluidificantes, por exemplo, dióxido de silício, trifosfato de pentassódio, fosfato de tricálcio, utilizados para melhorar as propriedades de fluidez do pó

Proteína bruta

Lactose

Humidade, se > 8 %

Cinza bruta

8.18.1

Soro de leite deslactosado/Soro de leite em pó deslactosado  (39)

Soro de leite ao qual foi parcialmente retirada a lactose.

Quando especificamente preparado como matéria-prima para alimentação animal, pode incluir:

até 0,5 % de fosfatos, por ex., polifosfatos (p. ex., hexametafosfato de sódio), difosfatos (p, ex., pirofosfato de tetrassódio), utilizados para reduzir a viscosidade e estabilizar as proteínas durante a transformação;

até 0,3 % de ácidos inorgânicos: ácido sulfúrico, ácido clorídrico, ácido fosfórico, utilizados para ajustamentos de pH em muitas etapas dos processos de produção;

até 0,5 % de bases, por exemplo, hidróxidos de sódio, potássio, cálcio, magnésio, usados para ajustamentos de pH em muitas etapas dos processos de produção;

até 2 % de agentes fluidificantes, por exemplo, dióxido de silício, trifosfato de pentassódio, fosfato de tricálcio, utilizados para melhorar as propriedades de fluidez do pó

Proteína bruta

Lactose

Humidade, se > 8 %

Cinza bruta

8.19.1

Proteína de soro de leite/Proteína de soro de leite em pó  (39)

Produto obtido por secagem dos constituintes proteicos extraídos do soro de leite através de tratamento químico ou físico.

Quando especificamente preparado como matéria-prima para alimentação animal, pode incluir:

até 0,5 % de fosfatos, por ex., polifosfatos (p. ex., hexametafosfato de sódio), difosfatos (p, ex., pirofosfato de tetrassódio), utilizados para reduzir a viscosidade e estabilizar as proteínas durante a transformação;

até 0,3 % de ácidos inorgânicos: ácido sulfúrico, ácido clorídrico, ácido fosfórico, utilizados para ajustamentos de pH em muitas etapas dos processos de produção;

até 0,5 % de bases, por exemplo, hidróxidos de sódio, potássio, cálcio, magnésio, usados para ajustamentos de pH em muitas etapas dos processos de produção;

até 2 % de agentes fluidificantes, por exemplo, dióxido de silício, trifosfato de pentassódio, fosfato de tricálcio, utilizados para melhorar as propriedades de fluidez do pó

Proteína bruta

Humidade, se > 8 %

8.20.1

Soro de leite desmineralizado, deslactosado/Soro de leite em pó desmineralizado, deslactosado  (39)

Soro de leite, ao qual se retiraram parcialmente a lactose e os minerais.

Quando especificamente preparado como matéria-prima para alimentação animal, pode incluir:

até 0,5 % de fosfatos, por ex., polifosfatos (p. ex., hexametafosfato de sódio), difosfatos (p, ex., pirofosfato de tetrassódio), utilizados para reduzir a viscosidade e estabilizar as proteínas durante a transformação;

até 0,3 % de ácidos inorgânicos: ácido sulfúrico, ácido clorídrico, ácido fosfórico, utilizados para ajustamentos de pH em muitas etapas dos processos de produção;

até 0,5 % de bases, por exemplo, hidróxidos de sódio, potássio, cálcio, magnésio, usados para ajustamentos de pH em muitas etapas dos processos de produção;

até 2 % de agentes fluidificantes, por exemplo, dióxido de silício, trifosfato de pentassódio, fosfato de tricálcio, utilizados para melhorar as propriedades de fluidez do pó

Proteína bruta

Lactose

Cinza bruta

Humidade, se > 8 %

8.21.1

Permeato de soro de leite/Permeato de soro de leite em pó  (39)

Produto obtido da fase líquida da filtração (ultra, nano ou micro) do soro de leite e do qual a lactose pode ter sido parcialmente removida. Pode ser aplicada osmose inversa.

Quando especificamente preparado como matéria-prima para alimentação animal, pode incluir:

até 0,5 % de fosfatos, por ex., polifosfatos (p. ex., hexametafosfato de sódio), difosfatos (p, ex., pirofosfato de tetrassódio), utilizados para reduzir a viscosidade e estabilizar as proteínas durante a transformação;

até 0,3 % de ácidos inorgânicos: ácido sulfúrico, ácido clorídrico, ácido fosfórico, utilizados para ajustamentos de pH em muitas etapas dos processos de produção;

até 0,5 % de bases, por exemplo, hidróxidos de sódio, potássio, cálcio, magnésio, usados para ajustamentos de pH em muitas etapas dos processos de produção;

até 2 % de agentes fluidificantes, por exemplo, dióxido de silício, trifosfato de pentassódio, fosfato de tricálcio, utilizados para melhorar as propriedades de fluidez do pó

Cinza bruta

Proteína bruta

Lactose

Humidade, se > 8 %

8.22.1

Concentrado de soro de leite/Concentrado de soro de leite em pó  (39)

Produto retido pela membrana na filtração (ultra, nano ou micro) do soro de leite.

Quando especificamente preparado como matéria-prima para alimentação animal, pode incluir:

até 0,5 % de fosfatos, por ex., polifosfatos (p. ex., hexametafosfato de sódio), difosfatos (p, ex., pirofosfato de tetrassódio), utilizados para reduzir a viscosidade e estabilizar as proteínas durante a transformação;

até 0,3 % de ácidos inorgânicos: ácido sulfúrico, ácido clorídrico, ácido fosfórico, utilizados para ajustamentos de pH em muitas etapas dos processos de produção;

até 0,5 % de bases, por exemplo, hidróxidos de sódio, potássio, cálcio, magnésio, usados para ajustamentos de pH em muitas etapas dos processos de produção;

até 2 % de agentes fluidificantes, por exemplo, dióxido de silício, trifosfato de pentassódio, fosfato de tricálcio, utilizados para melhorar as propriedades de fluidez do pó

Proteína bruta

Cinza bruta

Lactose

Humidade, se > 8 %

9.   Produtos de animais terrestres e seus produtos derivados

As matérias-primas para alimentação animal do presente capítulo devem preencher os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1069/2009. A designação das matérias-primas para alimentação animal deve ser completada com a indicação em conformidade com o anexo X ou o anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011 ou com o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001, a fim de clarificar os requisitos específicos, e uma identificação clara das restrições de utilização em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001.

Número

Designação1

Descrição

Declarações obrigatórias

9.1.1

Subprodutos animais  (40)

Animais terrestres de sangue quente inteiros, ou partes de animais terrestres de sangue quente, frescos, congelados, cozidos, tratados com ácido ou secos

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Humidade, se > 8 %

9.2.1

Gorduras animais  (41)

Produto constituído por matéria gorda de animais terrestres, incluindo invertebrados, com exceção de espécies patogénicas para o ser humano, e animais em todas as fases da vida. Se extraído com solventes, pode conter, no máximo, 0,1 % de hexano

Matéria gorda bruta

Humidade, se > 1 %

9.3.1

Subprodutos apícolas  (42)

Mel, ceras de abelhas, geleia real, própolis, pólen, processados ou não processados

Açúcares totais, expressos em sacarose

9.4.1

Proteínas animais transformadas  (41)

Produto obtido por aquecimento, secagem e trituração da totalidade ou de partes de animais terrestres, incluindo invertebrados em todas as fases da vida, dos quais a gordura pode ter sido parcialmente extraída ou separada por processos físicos. Se extraído com solventes, pode conter, no máximo, 0,1 % de hexano

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Cinza bruta

Humidade, se > 8 %

9.5.1

Proteínas derivadas da produção de gelatina  (41)

Proteínas animais secas derivadas da produção de gelatina obtida a partir de matérias-primas conformes ao disposto no Regulamento (CE) n.o 853/2004

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Cinza bruta

Humidade, se > 8 %

9.6.1

Proteínas animais hidrolisadas  (41)

Polipéptidos, péptidos e aminoácidos, e suas misturas, obtidos por hidrólise de subprodutos animais, que podem ser concentrados por secagem

Proteína bruta

Humidade, se > 8 %

9.7.1

Farinha de sangue  (41)

Produto derivado do tratamento térmico do sangue de animais de sangue quente abatidos

Proteína bruta

Humidade, se > 8 %

9.8.1

Produtos à base de sangue  (40)

Produtos derivados do sangue ou de frações do sangue de animais de sangue quente abatidos; incluem-se aqui o plasma seco/congelado/líquido, o sangue total seco, os glóbulos vermelhos secos/congelados/líquidos ou as respetivas frações e misturas

Proteína bruta

Humidade, se > 8 %

9.9.1

Restos de cozinha e mesa [reciclagem de restos de cozinha e mesa]

Todos os restos alimentares de origem animal, incluindo óleos alimentares utilizados, provenientes de restaurantes, instalações de fornecimento de comidas e cozinhas, incluindo cozinhas centrais e cozinhas de casas particulares

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Cinza bruta

Humidade, se > 8 %

9.10.1

Colagénio  (41)

Produto à base de proteínas derivado de ossos, couros, peles e tendões de animais

Proteína bruta

Humidade, se > 8 %

9.11.1

Farinha de penas

Produto obtido por secagem e trituração de penas de animais abatidos

Proteína bruta

Humidade, se > 8 %

9.12.1

Gelatina  (41)

Proteínas naturais solúveis, coaguladas ou não, obtidas pela hidrólise parcial do colagénio produzido a partir de ossos, couros e peles e tendões e nervos de animais

Proteína bruta

Humidade, se > 8 %

9.13.1

Torresmos  (41)

Produto obtido do fabrico de sebo, banha e outras gorduras de origem animal extraídas ou separadas por processos físicos, fresco, congelado ou seco.

Se extraído com solventes, pode conter, no máximo, 0,1 % de hexano

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Cinza bruta

Humidade, se > 8 %

9.14.1

Produtos de origem animal  (40)

Restos de géneros alimentícios que contenham produtos de origem animal; com ou sem tratamento, frescos, congelados, secos

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Humidade, se > 8 %

9.15.1

Ovos

Ovos inteiros de Gallus gallus L. com ou sem casca

 

9.15.2

Albúmen

Produto obtido de ovos após a separação das cascas e das gemas, pasteurizado e possivelmente desnaturado

Proteína bruta

Método de desnaturação, se aplicável

9.15.3

Ovoprodutos secos

Produtos constituídos por ovos secos pasteurizados, sem cascas, ou uma mistura de proporções variáveis de albúmen seco e de gema de ovo seca

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Humidade, se > 5 %

9.15.4

Ovos em pó açucarados

Ovos inteiros, ou partes de ovo, secos, açucarados

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Humidade, se > 5 %

Açúcares totais, expressos em sacarose

9.15.5

Cascas de ovo secas

Produto obtido de ovos de aves de capoeira após remoção do conteúdo (gema e clara). As cascas são secas

Cinza bruta

9.16.1

Invertebrados terrestres  (40) , vivos

Invertebrados terrestres vivos, em todas as fases da vida, à exceção de espécies com efeitos adversos para a saúde dos seres humanos, dos animais e das plantas

 

9.16.2

Invertebrados terrestres  (40) , mortos

Invertebrados terrestres mortos, em todas as fases da vida, à exceção de espécies com efeitos adversos para a saúde dos seres humanos, dos animais e das plantas, com ou sem tratamento mas não transformados tal como se refere no Regulamento (CE) n.o 1069/2009

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Cinza bruta

9.17.1

Colesterol de suarda

Produto obtido a partir de suarda (lanolina) por saponificação, separação e cristalização. Teor mínimo de (3β)-colest-5-en-3-ol, C27H46O: 90 %

 

10.   Peixes, outros animais aquáticos e produtos deles derivados

As matérias-primas para alimentação animal do presente capítulo devem preencher os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e do Regulamento (UE) n.o 142/2011 e podem estar sujeitas a restrições de utilização nos termos do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

Número

Designação1

Descrição

Declarações obrigatórias

10.1.1

Invertebrados aquáticos  (43)

Invertebrados marinhos ou de água doce, ou partes de invertebrados marinhos ou de água doce, em todas as fases da vida, à exceção de espécies patogénicas para os seres humanos e os animais

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Cinza bruta

10.2.1

Subprodutos de animais aquáticos  (43)

Provenientes de instalações ou unidades que preparam ou fabricam produtos para consumo humano

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Cinza bruta

10.3.1

Farinha de crustáceos  (44)

Produto obtido por aquecimento, prensagem e secagem de crustáceos inteiros, ou partes de crustáceos, incluindo camarões selvagens ou de piscicultura

Cálcio

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 %

10.4.1

Peixe  (44)

Peixe inteiro ou partes de peixe: fresco, congelado, cozido, tratado com ácido ou seco

Proteína bruta

Humidade, se > 8 %

10.4.2

Farinha de peixe  (44)

Produto obtido por aquecimento, prensagem e secagem de peixe inteiro, ou partes de peixe, aos quais podem ter sido adicionados novamente solúveis de peixe antes da secagem

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Cinza bruta, se > 20 %

Humidade, se > 8 %

10.4.3

Solúveis de peixe

Produto condensado obtido durante o fabrico de farinha de peixe, separado e estabilizado por acidificação ou secagem

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Humidade, se > 5 %

10.4.4

Proteína de peixe hidrolisada

Proteína obtida por hidrólise de peixe inteiro, ou partes de peixe, que pode ser concentrada por secagem

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Cinza bruta, se > 20 %

Humidade, se > 8 %

10.4.5

Farinha de espinhas de peixe

Produto obtido por aquecimento, prensagem e secagem de partes de peixe. É constituído principalmente por espinhas de peixe

Cinza bruta

10.4.6

Óleo de peixe

Óleo obtido de peixe, ou partes de peixe, com posterior centrifugação para remover a água (pode incluir pormenores específicos à espécie, p. ex., óleo de fígado de bacalhau)

Matéria gorda bruta

Humidade, se > 1 %

10.4.7

Óleo de peixe, hidrogenado

Óleo obtido a partir da hidrogenação de óleo de peixe

Humidade, se > 1 %

10.4.8

Estearina de óleo de peixe [Óleo de peixe precipitado a frio (winterizado)]

Fração do óleo de peixe com um elevado teor de gorduras saturadas durante a refinação do óleo de peixe bruto através do processo de precipitação a frio (winterização) em que as gorduras saturadas são arrefecidas e posteriormente recuperadas

Matéria gorda bruta

Humidade, se > 1 %

10.5.1

Óleo de krill

Óleo obtido de krill planctónico marinho cozido e prensado com posterior centrifugação para remover a água

Humidade, se > 1 %

10.5.2

Proteína de concentrado de krill hidrolisado

Produto obtido por hidrólise enzimática de krill inteiro, ou partes de krill, concentrado frequentemente por secagem

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Cinza bruta, se > 20 %

Humidade, se > 8 %

10.6.1

Farinha de anelídeos marinhos

Produto obtido por aquecimento e secagem de anelídeos marinhos inteiros, ou partes de anelídeos marinhos, incluindo Nereis virens M. Sars

Matéria gorda bruta

Cinza, se > 20 %

Humidade, se > 8 %

10.7.1

Farinha de zooplâncton marinho

Produto obtido por aquecimento, prensagem e secagem de zooplâncton marinho, p. ex., krill

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Cinza bruta, se > 20 %

Humidade, se > 8 %

10.7.2

Óleo de zooplâncton marinho

Óleo obtido de zooplâncton marinho cozido e prensado com posterior centrifugação para remover a água

Humidade, se > 1 %

10.8.1

Farinha de molusco

Produto obtido por aquecimento e secagem de moluscos inteiros, ou partes de moluscos, incluindo lulas e bivalves

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Cinza bruta, se > 20 %

Humidade, se > 8 %

10.9.1

Farinha de lulas

Produto obtido por aquecimento, prensagem e secagem de lulas inteiras ou partes de lulas

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Cinza bruta, se > 20 %

Humidade, se > 8 %

10.10.1

Farinha de estrela-do-mar

Produto obtido por aquecimento, prensagem e secagem de Asteroidea inteiras ou partes de Asteroidea

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Cinza bruta, se > 20 %

Humidade, se > 8 %

10.11.1

Farinha de invertebrados marinhos  (43)

Produto obtido por aquecimento, prensagem e secagem de invertebrados marinhos ou suas partes

Proteína bruta

Matéria gorda bruta

Cinza bruta, se > 20 %

Humidade, se > 8 %

11.   Minerais e seus produtos derivados

As matérias-primas para alimentação animal do presente capítulo que contenham subprodutos de origem animal devem preencher os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e do Regulamento (UE) n.o 142/2011 e podem estar sujeitas a restrições de utilização nos termos do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

Número

Designação1

Descrição

Declarações obrigatórias

11.1.1

Carbonato de cálcio  (45) [calcário]

Produto obtido através da trituração de fontes de carbonato de cálcio (CaCO3), como calcário, ou por precipitação com uma solução ácida.

Pode conter, no máximo, 0,25 % de propilenoglicol. Pode conter, no máximo, 0,1 % de adjuvantes de trituração

Cálcio

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 %

11.1.2

Conchas marinhas calcárias

Produto de origem natural obtido a partir de conchas marinhas calcárias trituradas ou granuladas, tais como conchas de ostras ou outras

Cálcio

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 %

11.1.3

Carbonato de cálcio e magnésio

Mistura natural de carbonato de cálcio (CaCO3) e de carbonato de magnésio (MgCO3). Pode conter, no máximo, 0,1 % de adjuvantes de trituração

Cálcio

Magnésio

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 %

11.1.4

Maërl

Produto de origem natural obtido a partir de algas marinhas calcárias trituradas ou granuladas

Cálcio

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 %

11.1.5

Lithotamnion

Produto de origem natural obtido a partir de algas marinhas calcárias (Phymatolithon calcareum (Pall.)), trituradas ou granuladas

Cálcio

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 %

11.1.6

Cloreto de cálcio

Cloreto de cálcio (CaCl2) e suas formas hidratadas. Pode conter, no máximo, 0,2 % de sulfato de bário

Cálcio

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 %

11.1.7

Hidróxido de cálcio  (46)

Hidróxido de cálcio (Ca(OH)2).

Pode conter, no máximo, 0,1 % de adjuvantes de trituração

Cálcio

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 %

11.1.8

Sulfato de cálcio anidro

Sulfato de cálcio anidro (CaSO4) obtido por trituração de sulfato de cálcio anidro ou por desidratação de sulfato de cálcio di-hidratado

Cálcio

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 %

11.1.9

Sulfato de cálcio hemi-hidratado

Sulfato de cálcio hemi-hidratado (CaSO4 × ½ H2O) obtido por desidratação parcial de sulfato de cálcio di-hidratado

Cálcio

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 %

11.1.10

Sulfato de cálcio di-hidratado

Sulfato de cálcio di-hidratado (CaSO4 × 2H2O) obtido por trituração de sulfato de cálcio di-hidratado, ou por hidratação de sulfato de cálcio na forma hemi-hidratada

Cálcio

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 %

11.1.11

Sais de cálcio de ácidos orgânicos  (47)

Sais de cálcio de ácidos orgânicos comestíveis com, pelo menos, 4 átomos de carbono (48)

Cálcio

Ácido orgânico

11.1.12

Óxido de cálcio

Óxido de cálcio (CaO) obtido da calcificação de calcário natural. Pode conter, no máximo, 0,1 % de adjuvantes de trituração

Cálcio

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 %

11.1.13

Gluconato de cálcio

Sal de cálcio do ácido glucónico expresso normalmente como Ca(C6H11O7)2 e suas formas hidratadas

Cálcio

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 %

11.1.14

Quelatos de cálcio  (49)

Ca(x)1-3 x nH2O

(x) = anião de aminoácidos de hidrolisado de proteína de soja ou aminoácidos sintéticos autorizados como aditivo para alimentação animal. A quelação do catião é comprovada por um máximo de 10 % de moléculas com mais de 1 500 Dalton e por um método analítico adequado que comprove a estrutura quelatada da matéria-prima para alimentação animal.

Pode conter até 40 % de cloreto

Cálcio

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 %

11.1.15

Sulfato/Carbonato de cálcio

Produto obtido durante o fabrico de carbonato de sódio

Cálcio

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 %

11.1.16

Pidolato de cálcio

L-Pidolato de cálcio (C10H12CaN2O6). Pode conter até 5 % de ácido glutâmico

Cálcio

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 %

11.1.17

Óxido de cálcio carbonato-magnésio

Produto obtido por aquecimento de cálcio e magnésio naturais que contenham substâncias como a dolomite. Pode conter, no máximo, 0,1 % de adjuvantes de trituração

Cálcio

Magnésio

11.1.18

Sal duplo de nitrato de cálcio

5 Ca(NO3)2 x NH4NO3x10 H2O. Deriva de uma síntese química de rocha de carbonato de cálcio e ácido nítrico

Cálcio

Azoto

11.2.1

Óxido de magnésio

Óxido de magnésio (MgO) calcinado com um teor de MgO não inferior a 70 %

Magnésio

Cinza insolúvel em HCl, se > 15 %,

Teor de ferro como Fe2O3, se > 5 %.

11.2.2

Sulfato de magnésio hepta-hidratado

Sulfato de magnésio (MgSO4 × 7 H2O)

Magnésio

Enxofre

Cinza insolúvel em HCl, se > 15 %

11.2.3

Sulfato de magnésio monohidratado

Sulfato de magnésio (MgSO4 × H2O)

Magnésio

Enxofre

Cinza insolúvel em HCl, se > 15 %

11.2.4

Sulfato de magnésio anidro

Sulfato de magnésio anidro (MgSO4)

Magnésio

Enxofre

Cinza insolúvel em HCl, se > 10 %

11.2.5

Propionato de magnésio

Propionato de magnésio (C6H10MgO4)

Magnésio

11.2.6

Cloreto de magnésio

Cloreto de magnésio (MgCl2) ou solução obtida pela concentração natural de água do mar após depósito do cloreto de sódio

Magnésio

Cloro

Cinza insolúvel em HCl, se > 10 %

11.2.7

Carbonato de magnésio

Carbonato de magnésio natural (MgCO3)

Magnésio

Cinza insolúvel em HCl, se > 10 %

11.2.8

Hidróxido de magnésio

Hidróxido de magnésio (Mg(OH)2)

Magnésio

Cinza insolúvel em HCl, se > 10 %

11.2.9

Sulfato de magnésio e potássio

Sulfato de magnésio e potássio (K2Mg(SO4)2 x nH2O, n= 4,6)

Magnésio

Potássio

Cinza insolúvel em HCl, se > 10 %

11.2.10

Sais de magnésio de ácidos orgânicos  (47)

Sais de magnésio de ácidos orgânicos comestíveis com, pelo menos, 4 átomos de carbono (48)

Magnésio

Ácido orgânico

11.2.11

Gluconato de magnésio

Sal de magnésio do ácido glucónico expresso normalmente como Mg(C6H11O7)2 e suas formas hidratadas

Magnésio

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 %

11.2.12

Quelatos de magnésio  (49)

fórmula Mg(x)1-3 x nH2O

(x) = anião de aminoácidos de hidrolisado de proteína de soja ou aminoácidos sintéticos autorizados como aditivo para alimentação animal.

A quelação do catião é comprovada por um máximo de 10 % de moléculas com mais de 1 500 Dalton e por um método analítico adequado que comprove a estrutura quelatada da matéria-prima para alimentação animal.

Pode conter, no máximo, 55 % de cloreto e/ou sulfato

Magnésio

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 %

11.2.13

Pidolato de magnésio

L-Pidolato de magnésio (C10H12MgN2O6). Pode conter até 5 % de ácido glutâmico

Magnésio

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 %

11.3.1

Fosfato dicálcico  (50) ,  (51) [Hidrogeno-ortofosfato de cálcio]

Mono-hidrogenofosfato de cálcio obtido de ossos ou de fontes inorgânicas (CaHPO4 × nH2O, n = 0 ou 2).

Ca/P > 1,2.

Pode conter até 3 % de cloreto expresso como NaCl

Cálcio

Fósforo total

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 %

11.3.2

Fosfato monodicálcico

Produto composto por fosfato dicálcico e fosfato monocálcico (CaHPO4 × Ca(H2PO4)2 × nH2O, n = 0 ou 1)

0,8 < Ca/P < 1,3

Fósforo total,

Cálcio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.3

Fosfato monocálcico; [Tetra-hidrogeno-di-ortofosfato de cálcio]

Bis-di-hidrogenofosfato de cálcio (Ca(H2PO4)2 × nH2O, n=0 ou 1)

Ca/P < 0,9

Fósforo total

Cálcio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.4

Fosfato tricálcico  (51) [Ortofosfato tricálcico]

Fosfato tricálcico de ossos ou de fontes inorgânicas (Ca3(PO4)2 × H2O) ou hidroxiapatite (Ca5(PO4)3OH)

Ca/P > 1,3

Cálcio

Fósforo total

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 %

11.3.5

Fosfato de cálcio e magnésio

Fosfato de cálcio e magnésio (Ca3Mg3(PO4)4).

Cálcio

Magnésio

Fósforo total

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.6

Fosfato desfluoretado

Produto obtido de fontes inorgânicas, calcinado e com posterior tratamento térmico.

Fósforo total

Cálcio

Sódio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 %

11.3.7

Pirofosfato dicálcico; [Difosfato dicálcico]

Pirofosfato dicálcico (Ca2P2O7) de ossos ou fontes inorgânicas.

Fósforo total

Cálcio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.8

Fosfato de magnésio

Produto constituído por fosfato monobásico e/ou dibásico e/ou tribásico de magnésio.

Fósforo total

Magnésio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

Cinza insolúvel em HCl, se > 10 %

11.3.9

Fosfato de sódio, cálcio e magnésio

Produto constituído por fosfato de sódio, de cálcio e de magnésio.

Fósforo total

Magnésio

Cálcio

Sódio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.10

Fosfato monossódico; [Di-hidrogeno-ortofosfato de sódio]

Fosfato monossódico.

(NaH2PO4 × nH2O; n = 0, 1 ou 2)

Fósforo total

Sódio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.11

Fosfato dissódico; [Hidrogeno-ortofosfato dissódico]

Fosfato dissódico (Na2HPO4 × nH2O; n = 0, 2, 7 ou 12)

Fósforo total

Sódio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.12

Fosfato trissódico; [Ortofosfato trissódico]

Fosfato trissódico (Na3PO4 × nH2O; n = 0, 1/2, 1, 6, 8 ou 12)

Fósforo total

Sódio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.13

Pirofosfato de sódio; [Difosfato tetrassódico]

Pirofosfato de sódio (Na4P2O7× nH2O; n = 0 ou 10)

Fósforo total

Sódio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.14

Fosfato monopotássico; [Di-hidrogeno-ortofosfato de potássio]

Fosfato monopotássico (KH2PO4)

Fósforo total

Potássio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.15

Fosfato dipotássico; [Di-hidrogeno-ortofosfato dipotássico]

Fosfato dipotássico (K2HPO4 × nH2O; n = 0, 3 ou 6)

Fósforo total

Potássio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.16

Fosfato de cálcio e de sódio

Fosfato de cálcio e de sódio (CaNaPO4)

Fósforo total

Cálcio

Sódio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.17

Fosfato monoamónico; [Di-hidrogeno-ortofosfato de amónio]

Fosfato monoamónico (NH4H2PO4)

Azoto total

Fósforo total

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.18

Fosfato diamónico; [Hidrogeno-ortofosfato de diamónio]

Fosfato diamónico ((NH4)2HPO4)

Azoto total

Fósforo total

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.19

Tripolifosfato de sódio; [Trifosfato pentassódico]

Tripolifosfato de sódio (Na5P3O10 × nH2O; n = 0 ou 6)

Fósforo total

Sódio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.20

Fosfato de sódio e magnésio

Fosfato de sódio e magnésio (MgNaPO4)

Fósforo total

Magnésio

Sódio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.21

Hipofosfito de magnésio

Hipofosfito de magnésio (Mg(H2PO2)2 × 6H2O)

Magnésio

Fósforo total

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.22

Farinha de ossos degelatinizados

Ossos degelatinizados, esterilizados e triturados, aos quais foi extraída a matéria gorda.

Fósforo total

Cálcio

Cinza insolúvel em HCl, se > 10 %

11.3.23

Cinza de ossos

Resíduos minerais da incineração, combustão ou gaseificação de subprodutos animais.

Fósforo total

Cálcio

Cinza insolúvel em HCl, se > 10 %

11.3.24

Polifosfato de cálcio

Misturas heterogéneas de sais de cálcio de ácidos polifosfóricos condensados de fórmula genérica H(n+2)PnO(3n+1), em que “n” não é inferior a 2.

Fósforo total

Cálcio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.25

Di-hidrogenodifosfato de cálcio

Di-hidrogenopirofosfato de monocálcio (CaH2P2O7)

Fósforo total

Cálcio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.26

Pirofosfato ácido de magnésio

Pirofosfato ácido de magnésio (MgH2P2O7.) Produzido a partir de ácido fosfórico purificado e de hidróxido de magnésio purificado ou de óxido de magnésio por evaporação da água e condensação do ortofosfato para difosfato.

Fósforo total

Magnésio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.27

Di-hidrogenodifosfato dissódico

Di-hidrogenodifosfato dissódico (Na2H2P2O7)

Fósforo total

Sódio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.28

Difosfato trissódico

Difosfato mono-hidrogenotrissódico (forma anidra: Na3HP2O7; forma mono-hidratada: Na3HP2O7 × nH2O; n = 0, 1 ou 9)

Fósforo total

Sódio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.29

Polifosfato sódico; [Hexametafosfato sódico]

Misturas heterogéneas de sais de sódio de ácidos polifosfóricos condensados lineares de fórmula genérica H(n + 2)PnO(3n + 1), em que “n” não é inferior a 2.

Fósforo total

Sódio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.30

Fosfato tripotássico

Monofosfato tripotássico (K3PO4 × nH2O; n = 0, 1, 3, 7 ou 9)

Fósforo total

Potássio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.31

Difosfato tetrapotássico

Pirofosfato tetrapotássico (K4P2O7 × nH2O; n = 0, 1 ou 3)

Fósforo total

Potássio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.32

Trifosfato pentapotássico

Tripolifosfato pentapotássico (K5P3O10)

Fósforo total

Potássio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.33

Polifosfato de potássio

Misturas heterogéneas de sais de potássio de ácidos polifosfóricos condensados lineares de fórmula genérica H(n + 2)PnO(3n + 1), em que “n” não é inferior a 2

Fósforo total

Potássio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.3.34

Polifosfato de cálcio e sódio

Polifosfato de cálcio e sódio

Fósforo total

Sódio

Cálcio

P insolúvel em ácido cítrico a 2 %, se > 10 %

11.4.1

Cloreto de sódio  (45)

Cloreto de sódio (NaCl) ou produto obtido da cristalização evaporativa de água salgada (saturada ou concentrada por outro processo) (sal de vácuo) ou evaporação de água do mar (sal marinho e sal solar) ou trituração do sal-gema

Sódio

Cinza insolúvel em HCl, se > 10 %

11.4.2

Bicarbonato de sódio [Hidrogenocarbonato de sódio]

Bicarbonato de sódio (NaHCO3)

Sódio

Cinza insolúvel em HCl, se > 10 %

11.4.3

(Bi)carbonato de sódio/amónio [(hidrogeno)carbonato de sódio/amónio]

Produto obtido durante a produção de carbonato de sódio e bicarbonato de sódio com vestígios de bicarbonato de amónio (máx. 5 % de bicarbonato de amónio)

Sódio

Cinza insolúvel em HCl, se > 10 %

11.4.4

Carbonato de sódio

Carbonato de sódio (Na2CO3)

Sódio

Cinza insolúvel em HCl, se > 10 %

11.4.5

Sesquicarbonato de sódio [Hidrogeno-di-carbonato trissódico]

Sesquicarbonato de sódio (Na3H(CO3)2)

Sódio

Cinza insolúvel em HCl, se > 10 %

11.4.6

Sulfato de sódio

Sulfato de sódio (Na2SO4)

Pode conter até 0,3 % de metionina

Sódio

Cinza insolúvel em HCl, se > 10 %

11.4.7

Sais de sódio de ácidos orgânicos ,  (47)  (52)

Sais de sódio de ácidos orgânicos comestíveis com, pelo menos, 4 átomos de carbono27

Sódio

Ácido orgânico

11.4.8

Gluconato de sódio

Sal de sódio do ácido glucónico expresso normalmente como Na(C6H11O7) e suas formas hidratadas.

Sódio

Cinza insolúvel em HCl, se > 10 %

11.5.1

Cloreto de potássio

Cloreto de potássio (KCl) ou produto obtido pela evaporação da água do mar ou trituração de fontes naturais de cloreto de potássio

Potássio

Cinza insolúvel em HCl, se > 10 %

11.5.2

Sulfato de potássio

Sulfato de potássio (K2SO4)

Potássio

Cinza insolúvel em HCl, se > 10 %

11.5.3

Carbonato de potássio

Carbonato de potássio (K2CO3)

Potássio

Cinza insolúvel em HCl, se > 10 %

11.5.4

Bicarbonato de potássio [Hidrogenocarbonato de potássio]

Bicarbonato de potássio (KHCO3)

Potássio

Cinza insolúvel em HCl, se > 10 %

11.5.5

Sais de potássio de ácidos orgânicos  (47) ,  (53)

Sais de potássio de ácidos orgânicos comestíveis com, pelo menos, 4 átomos de carbono (48)

Potássio

Ácido orgânico

11.5.6

Pidolato de potássio

L-Pidolato de potássio (C5H6KNO3). Pode conter até 5 % de ácido glutâmico

Potássio

Cinza insolúvel em HCl, se > 5 %

11.6.1

Flor-de-enxofre

Pó obtido de depósitos naturais do mineral. Produto também obtido da refinação do petróleo, tal como executada por fabricantes de enxofre

Enxofre

11.7.1

Atapulgite

Mineral natural de magnésio, alumínio e silício

Magnésio

11.7.2

Quartzo

Mineral natural obtido pela trituração de fontes de quartzo.

Pode conter, no máximo, 0,1 % de adjuvantes de trituração

 

11.7.3

Cristobalite

Dióxido de silício (SiO2) obtido da recristalização do quartzo

Pode conter, no máximo, 0,1 % de adjuvantes de trituração

 

11.8.1

Sulfato de amónio

Sulfato de amónio ((NH4)2SO4) obtido por síntese química. Pode apresentar-se sob a forma de uma solução aquosa

Azoto

Enxofre

11.8.3

Sais de amónio de ácidos orgânicos  (47)

Sais de amónio de ácidos orgânicos comestíveis com, pelo menos, 4 átomos de carbono (48)

Azoto

Ácido orgânico

11.8.4

Lactato de amónio  (46)

Lactato de amónio (CH3CHOHCOONH4). Inclui o lactato de amónio produzido por fermentação com Lactobacillus delbrueckii ssp. bulgaricus, Lactococcus lactis ssp., Leuconostoc mesenteroides, Streptococcus thermophilus, Lactobacillus spp. ou Bifidobacterium spp., com um teor de azoto não inferior a 7 %.

Pode conter, no máximo, 2 % de fósforo, 2 % de potássio, 0,7 % de magnésio, 2 % de sódio, 2 % de sulfatos, 0,5 % de cloretos, 5 % de açúcares e 0,1 % de silicone como antiespuma

Azoto

Cinza bruta

Potássio, se > 1,5 %

Magnésio, se > 1,5 %,

Sódio, se > 1,5 %

11.8.5

Acetato de amónio  (46)

Acetato de amónio (CH3COONH4) em solução aquosa contendo, pelo menos, 55 % de acetato de amónio

Azoto

11.9.1

Cascalho fino (para moelas)

Produto obtido pelo esmagamento de mineral natural sob a forma de cascalho

Dimensão das partículas

11.9.2

Tijolo moído/redstone (para moelas)

Produto obtido pelo esmagamento e moagem de produtos derivados da queima de argila

Dimensão das partículas

Humidade, se > 2 %

12.   Produtos e coprodutos obtidos por fermentação utilizando microrganismos

As matérias-primas para alimentação animal cujo número começa por “12.1” são produtos de fermentação obtidos a partir de microrganismos inteiros ou suas partes. As matérias-primas para alimentação animal cujo número começa por “12.2” são coprodutos de fermentação constituídos principalmente por biomassa microbiana e aquelas cujo número começa por “12.3” são outros coprodutos de fermentação.

As matérias-primas para alimentação animal cujo número começa por “12.1” ou “12.2” podem conter até 0,3 % de agentes antiespuma, 1,5 % de agentes de filtração/clarificação e 2,9 % de ácido propiónico. As matérias-primas para alimentação animal cujo número começa por “12.3” podem conter até 0,6 % de agentes antiespuma, 0,5 % de agentes desincrustantes, e 0,2 % de sulfitos.

Todos os microrganismos (incluindo os esporos germináveis) utilizados para fermentação devem ser inativados, resultando na ausência de microrganismos viáveis nas matérias-primas para alimentação animal.

As matérias-primas para alimentação animal do presente capítulo produzidas a partir de organismos geneticamente modificados devem estar conformes com o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 relativo aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.

Número

Designação1

Descrição

Declarações obrigatórias

12.1.5

Leveduras, inativadas [levedura de cerveja inativada, se apropriado]

Leveduras inteiras  (54) e suas partes  (55) obtidas de Saccharomyces bayanus, Saccharomyces cerevisiae, Saccharomyces pastorianus, Saccharomyces carlsbergensis, Kluyveromyces lactis, Kluyveromyces marxianus, Metschnikowia pulcherrima, Metschnikowia fructicola, Torulaspora delbrueckii, Cyberlindnera jadinii  (56), Saccharomycodes ludwigii, Wickerhamomyces anomalus, Debaryomyces hansenii, Pichia guilliermondii, Yarrowia lypolitica ou Brettanomyces ssp. em substrato/meio de cultura constituído por uma fonte de carbono sobretudo de origem vegetal, uma fonte de azoto de origem vegetal ou química, vitaminas e minerais

Humidade, se < 75 % ou > 97 %

Se humidade < 75 %:

Proteína bruta

Ácido propiónico, se > 0,5 %

12.1.9

Proteínas monocelulares de fungos  (57)

Produto de fermentação obtido pela cultura de Aspergillus oryzae, Paecilomyces varioti ou Trichoderma viride em substratos na sua maioria de origem vegetal, tais como melaços, xarope de açúcar, álcool, resíduos de destilaria, cereais e produtos contendo amido, sumo de fruta, soro de leite, ácido láctico, açúcar, fibras vegetais hidrolisadas e nutrientes da fermentação, tais como amónia ou sais minerais

Proteína bruta

Cinza bruta

Ácido propiónico, se > 0,5 %

12.1.10

Produto de Bacillus subtilis rico em proteínas

Produto de fermentação obtido pela cultura de Bacillus subtilis em substratos na sua maioria de origem vegetal, tais como melaços, xarope de açúcar, álcool, resíduos de destilaria, cereais e produtos contendo amido, sumo de fruta, soro de leite, ácido láctico, açúcar, fibras vegetais hidrolisadas e nutrientes da fermentação, tais como amónia ou sais minerais

Proteína bruta

Cinza bruta

Ácido propiónico, se > 0,5 %

12.1.12

Produtos de leveduras

Todas as leveduras32 e suas partes (54) obtidas por rompimento e/ou fracionamento de células de levedura de Saccharomyces bayanus, Saccharomyces cerevisiae, Saccharomyces pastorianus, Saccharomyces carlsbergensis, Kluyveromyces lactis, Kluyveromyces marxianus, Metschnikowia pulcherrima, Metschnikowia fructicola, Torulaspora delbrueckii, Cyberlindnera jadinii  (55), Saccharomycodes ludwigii, Wickerhamomyces anomalus, Debaryomyces hansenii, Pichia guilliermondii, Yarrowia lypolitica ou Brettanomyces ssp. em substrato/meio de cultura constituído por uma fonte de carbono sobretudo de origem vegetal, uma fonte de azoto de origem vegetal ou química, vitaminas e minerais

Humidade, se < 75 % ou > 97 %

12.1.13

Proteínas monocelulares de bactérias  (57)

Produtos proteicos obtidos por fermentação com bactérias num substrato/meio de cultura constituído por metanol (fermentado com Methylophilus methylotrophus) ou gás natural (fermentado com Methylococcus capsulatus, Alcaligenes acidovorans, Aneurinibacillus danicus (anteriormente Bacillus brevis) e/ou Bacillus firmus) como fonte de carbono, uma fonte de azoto de origem vegetal ou química, vitaminas e minerais

Proteína bruta

Cinza bruta

12.1.14

Bactérias inativadas e suas partes  (57)

Bactérias inteiras ou suas partes (54) obtidas de Bifidobacterium spp., Lactobacillus acidophilus, Lactobacillus delbrueckii ssp. bulgaricus, Lacticaseibacillus casei, Limosilactobacillus fermentum (anteriormente Lactobacillus fermentum), Lacticaseibacillus paracasei (anteriormente Lactobacillus paracasei), Lactiplantibacillus plantarum (anteriormente Lactobacillus plantarum), Limosilactobacillus reuteri (anteriormente Lactobacillus reuteri), Lacticaseibacillus rhamnosus (anteriormente Lactobacillus rhamnosus), Lactobacillus helveticus ou Streptococcus thermophiles ou outras espécies de bactérias autorizadas como aditivos para alimentação animal fermentadas em substrato/meio de cultura constituído por uma fonte de carbono sobretudo de origem vegetal, uma fonte de azoto de origem vegetal ou química, vitaminas e minerais

Cinza bruta

12.2.8

Biomassa bacteriana rica em proteína  (57)

Coprodutos ricos em proteína obtidos da produção de aminoácidos, vitaminas, ácidos orgânicos, enzimas e/ou seus sais, obtidos por fermentação com Bacillus coagulans, Bacillus subtilis, Bacillus velezensis, Bacillus licheniformis, Bacillus smithii, Corynebacterium casei, Corynebacterium glutamicum, Corynebacterium melassecola, Ensifer adhaerens, Enterococcus faecium, Escherichia coli K12 ou Lactobacillaceae em substrato/meio de cultura constituído por uma fonte de carbono sobretudo de origem vegetal, uma fonte de azoto de origem vegetal ou química, vitaminas e minerais. O produto pode ser hidrolisado

Proteína bruta

Cinza bruta

12.2.9

Biomassa fúngica  (57)

Coprodutos ricos em proteína obtidos da produção de produtos tais como enzimas, vitaminas e/ou ácidos orgânicos, obtidos por fermentação com Ashbya gossypii, Aspergillus niger, Aspergillus tubingensis, Aspergillus sojae, Neurospora intermedia, Neurospora tetrasperma, Trichoderma viride, Trichoderma longibrachiatum ou Trichoderma reesei em substrato/meio de cultura constituído por uma fonte de carbono sobretudo de origem vegetal, uma fonte de azoto de origem vegetal ou química, vitaminas e minerais

Proteína bruta

Cinza bruta

12.3.1

Vinassa [melaços condensados solúveis]

Coprodutos derivados do processamento industrial de mostos resultantes de processos de fermentação microbiana, tais como o fabrico de álcool, ácidos orgânicos e leveduras. São compostos pela fração líquida/pasta obtida após a separação dos mostos de fermentação. Podem também incluir células mortas e/ou partes (54) de células mortas dos microrganismos de fermentação utilizados

Proteína bruta

Substrato e indicação do processo de produção, conforme adequado

12.3.2

Coprodutos da produção de (sais de) aminoácidos  (57)

Coprodutos da produção de aminoácidos e seus sais por fermentação com Escherichia coli K12, Corynebacterium casei, Corynebacterium glutamicum ou Corynebacterium melassecola em substrato/meio de cultura constituído por uma fonte de carbono sobretudo de origem vegetal, uma fonte de azoto de origem vegetal ou química, vitaminas e minerais

Proteína bruta

Cinza bruta

12.3.3

Coprodutos da produção de enzimas  (57)

Coprodutos da produção de enzimas por fermentação com Aspergillus niger, Aspergillus tubingensis, Aspergillus oryzae, Aspergillus sojae, Neurospora intermedia, Trichoderma longibrachiatum, Trichoderma viride ou Trichoderma reesei em substrato/meio de cultura constituído por uma fonte de carbono de origem vegetal, uma fonte de azoto de origem vegetal ou química, vitaminas e minerais

Proteína bruta

Cinza bruta

12.3.4

Produto bacteriano rico em poli-hidroxibutirato

Produto contendo 3-hidroxibutirato e 3-hidroxivalerato, produzido por fermentação com Cupriavidus necator, e farinha de proteína de bactérias não viáveis que sobram das bactérias produtoras e do caldo de fermentação

Butirato

12.3.5

Produto bacteriano rico em lactato de amónio  (57)

Produto rico em lactato de amónio (CH3CHOHCOONH4) obtido da fermentação com Lactobacillus delbrueckii ssp. bulgaricus e outrosLactobacillaceae, Lactococcus lactis, Leuconostoc mesenteroides, Streptococcus thermophiles ou Bifidobacterium spp., com um teor de azoto não inferior a 5,6 %

Azoto

Cinza bruta

Potássio, se > 1,5 %

Magnésio, se > 1,5 %,

Sódio, se > 1,5 %

12.3.6

Coproduto da produção de glucono-delta-lactona rico em ácido glucónico  (57)

Coproduto líquido da cristalização de glucono-delta-lactona de qualidade alimentar obtido por fermentação com Gluconobacter oxydans ou Aspergillus niger. Contém, no mínimo, 50 % de ácido glucónico

Ácido glucónico

13.   Diversos

As matérias-primas para alimentação animal do presente capítulo que contenham subprodutos de origem animal devem preencher os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e do Regulamento (UE) n.o 142/2011 e podem estar sujeitas a restrições de utilização nos termos do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

Número

Designação1

Descrição

Declarações obrigatórias

13.1.1

Produtos de padaria e do fabrico de massas alimentícias

Produtos obtidos durante e a partir da produção de pão, biscoitos, bolachas ou massas alimentícias

Amido

Açúcares totais, expressos em sacarose,

Matéria gorda bruta, se > 5 %

13.1.2

Produtos da indústria da pastelaria

Produtos obtidos durante e a partir da produção de pastéis e bolos

Amido

Açúcares totais, expressos em sacarose,

Matéria gorda bruta, se > 5 %

13.1.3

Produtos do fabrico de cereais de pequeno-almoço

Substâncias ou produtos destinados ao consumo humano, ou sempre que seja razoável esperar o seu consumo pelos seres humanos, nas suas formas processadas, parcialmente processadas ou não processadas

Proteína bruta, se > 10 %

Fibra bruta

Matéria gorda/óleos em bruto, se > 10 %,

Amido, se > 30 %

Açúcares totais, expressos em sacarose, se > 10 %

13.1.4

Produtos da indústria da confeitaria

Produtos obtidos durante e a partir da produção de doces, incluindo chocolate

Amido

Matéria gorda bruta, se > 5 %

Açúcares totais, expressos em sacarose

13.1.5

Produtos da indústria dos gelados

Produtos obtidos durante a produção de gelados

Amido

Açúcares totais, expressos em sacarose,

Matéria gorda bruta

13.1.6

Produtos e coprodutos do processamento de frutos e produtos hortícolas frescos17

Produtos obtidos durante o processamento de frutos e produtos hortícolas frescos (incluindo cascas, pedaços inteiros de frutos/produtos hortícolas e suas misturas). Podem ter sido ou congelados

Amido

Fibra bruta

Matéria gorda bruta, se > 5 %

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 %

13.1.7

Produtos do processamento de plantas17

Produtos obtidos da congelação ou secagem de plantas inteiras15 ou respetivas partes

Fibra bruta

13.1.8

Produtos do processamento de especiarias e condimentos17

Produtos obtidos da congelação ou secagem de especiarias e condimentos ou respetivas partes

Proteína bruta, se > 10 %

Fibra bruta

Matéria gorda/óleos em bruto, se > 10 %,

Amido, se > 30 %

Açúcares totais, expressos em sacarose, se > 10 %

13.1.9

Produtos do processamento de ervas aromáticas17

Produtos obtidos do esmagamento, trituração, congelação ou secagem de ervas aromáticas ou respetivas partes

Fibra bruta

13.1.10

Produtos da indústria do processamento da batata

Produtos obtidos durante o processamento da batata. Podem ter sido ou congelados

Amido

Fibra bruta

Matéria gorda bruta, se > 5 %

Cinza insolúvel em HCl, se > 3,5 %

13.1.11

Produtos e coprodutos da produção de molhos

Substâncias da produção de molhos destinados ao consumo humano, ou sempre que seja razoável esperar o seu consumo pelos seres humanos, nas suas formas processadas, parcialmente processadas ou não processadas

Matéria gorda bruta

13.1.12

Produtos e coprodutos da indústria dos snacks

Produtos e coprodutos da indústria dos snacks obtidos durante e da produção de snacks — batatas fritas, snacks à base de batata e/ou cereais (snacks extrudidos diretamente, à base de massa e granulados) e frutos de casca rija

Matéria gorda bruta

13.1.13

Produtos da indústria dos alimentos prontos a consumir

Produtos obtidos durante a produção de alimentos prontos a consumir (58)

Matéria gorda bruta, se > 5 %

13.1.14

Coprodutos de plantas da produção de bebidas espirituosas

Produtos sólidos de plantas (incluindo bagas e sementes como o anis) obtidos após maceração destas plantas numa solução alcoólica ou após evaporação/destilação do álcool, ou ambos, na elaboração de aromas para a produção de bebidas espirituosas. Estes produtos têm de ser destilados para eliminar o resíduo alcoólico

Proteína bruta, se > 10 %

Fibra bruta

Matéria gorda/óleos em bruto, se > 10 %

13.1.15

Cerveja para alimentação animal

Produto do processo de fabrico de cerveja não comercializável como bebida para consumo humano

Teor de álcool

Humidade, se < 75 %

13.1.16

Bebida doce aromatizada

Produtos da indústria de refrigerantes obtidos da produção de refrigerantes doces aromatizados ou de refrigerantes doces aromatizados não embalados e não comercializáveis

Açúcares totais, expressos em sacarose.

Humidade, se > 30 %

13.1.17

Xarope de fruta

Produtos da indústria dos xaropes de fruta obtidos do fabrico de xarope de fruta para consumo humano

Açúcares totais, expressos em sacarose

Humidade, se > 30 %

13.1.18

Xarope doce aromatizado

Produtos da indústria dos xaropes doces aromatizados obtidos da produção de xaropes ou de xaropes não embalados e não comercializáveis

Açúcares totais, expressos em sacarose.

Humidade, se > 30 %

13.1.19

Óleos vegetais usados da indústria alimentar

Óleos vegetais usados por operadores da indústria alimentar em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004 para efeitos de cozedura e que não estiveram em contacto com carnes, gorduras animais, peixe nem animais aquáticos

Humidade, se > 1 %

13.2.1

Açúcares caramelizados

Produto obtido pelo aquecimento controlado de qualquer açúcar

Açúcares totais, expressos em sacarose

13.2.2

Dextrose

Produto obtido após hidrólise do amido e constituído por glucose purificada e cristalizada, com ou sem água de cristalização

 

13.2.3

Frutose

Frutose em pó cristalino purificado. É obtida a partir da glucose do xarope de glucose com recurso à glucose isomerase e a partir da inversão da sacarose

 

13.2.4

Xarope de glucose

Solução aquosa purificada e concentrada de sacáridos nutritivos obtidos por hidrólise do amido

Humidade, se > 30 %

13.2.5

Melaço de glucose

Produto obtido durante o processo de refinação dos xaropes de glucose

Açúcares totais, expressos em sacarose

13.2.6

Xilose

Açúcar extraído da madeira

 

13.2.7

Lactulose

Dissacárido (4-O-D-galactopiranosil-D-frutose) semissintético obtido da lactose por isomerização da glucose para frutose. Presente em leite e produtos lácteos sujeitos a tratamento térmico

 

13.2.8

Glucosamina (quitosamina)  (59)

Aminoaçúcar (monossacárido) que é parte da estrutura dos polissacáridos quitosano e quitina. Produzido por hidrólise de exoesqueleto de crustáceos e outros artrópodes ou por fermentação de grãos de milho ou trigo

Sódio ou potássio, conforme aplicável

13.2.9

Xilo-oligossacárido

Cadeias de moléculas de xilose ligadas através de ligações β1–4 com um grau de polimerização entre 2 e 10 e produzidas por hidrólise enzimática de várias matérias para alimentação animal ricas em hemicelulose

Humidade, se > 5 %

13.2.10

Gluco-oligossacárido

Produto obtido por fermentação ou hidrólise e/ou tratamento térmico físico de polímeros de glucose, glucose, sacarose e maltose

Humidade, se > 28 %

13.2.11

Fruto-oligossacáridos

Produto obtido de açúcar de beterraba sacarina ou cana-de-açúcar através de um processo enzimático ou de tratamento físico de erva fresca de pasto cultivado

Humidade, se > 28 %

13.2.12

Trealose

Dissacárido não redutor formado por dois grupos glucose unidos através de uma ligação α-1,1-glucosídica. É produzido a partir de amido liquefeito por um processo enzimático com várias etapas

trealose, se < 98,0 % (numa base anidra),

humidade, se > 11,0 %

13.3.1

Amido  (60)

Amido

Amido

13.3.2

Amido  (60) , pré-gelatinizado

Produto constituído por amido expandido por tratamento térmico

Amido

13.3.3

Mistura de amido  (60)

Produto constituído por amido alimentar nativo e/ou modificado obtido de diferentes fontes botânicas

Amido

13.3.4

Bagaço de hidrolisados de amido  (60)

Produto da hidrólise do amido. Trata-se do licor de filtração que consiste no seguinte: proteína, amido, polissacáridos, gordura, óleo e adjuvante de filtração (por exemplo, terra de diatomáceas, fibras de madeira)

Humidade, se < 25 % ou > 45 %

Se humidade < 25 %:

Matéria gorda bruta

Proteína bruta

13.3.5

Dextrina

Amido parcialmente hidrolisado por ácidos

 

13.3.6

Maltodextrina

Amido parcialmente hidrolisado

 

13.4.1

Polidextrose

Polímeros de glucose ligados de forma aleatória produzidos por polimerização térmica de D-glucose

 

13.5.1

Poliósidos  (61)

Produto obtido pela hidrogenação ou fermentação, constituído por monossacáridos, dissacáridos, oligossacáridos ou polissacáridos reduzidos

 

13.5.2

Isomalte

Álcool de açúcar obtido da sacarose após conversão enzimática e hidrogenação

 

13.5.3

Manitol25

Produto obtido pela hidrogenação ou fermentação e constituído por glucose e/ou frutose reduzidas

 

13.5.4

Xilitol25

Produto obtido pela hidrogenação e fermentação de xilose

 

13.5.5

Sorbitol25

Produto obtido pela hidrogenação de glucose

 

13.6.1

Óleos ácidos de refinação química  (62)

Produto obtido durante a desacidificação de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, por meio de uma base, seguido de uma acidificação com separação subsequente da fase aquosa, contendo ácidos gordos livres, óleos ou gorduras e componentes naturais de sementes, frutos ou tecidos animais, tais como mono e diglicéridos, lecitina em bruto e fibras

Matéria gorda bruta

Humidade, se > 1 %

13.6.2

Ácidos gordos esterificados com glicerol26

Glicéridos obtidos por esterificação de ácidos gordos com glicerol. Pode conter até 50 ppm de níquel provenientes de hidrogenação

Humidade, se > 1 %

Matéria gorda bruta

Níquel, se > 20 ppm

13.6.3

Mono, di e triglicéridos de ácidos gordos 26

Produto constituído por massa de reação de mono, di e triésteres do glicerol com ácidos gordos.

Pode conter pequenas quantidades de ácidos gordos livres e até 7 % de glicerol.

Pode conter até 50 ppm de níquel provenientes de hidrogenação

Matéria gorda bruta

Níquel, se > 20 ppm

13.6.4

Sais de ácidos gordos 26

Produto obtido por reação de ácidos gordos contendo, pelo menos, 4 átomos de carbono com hidróxidos, óxidos ou sais de cálcio, de magnésio, de sódio ou de potássio.

Pode conter até 50 ppm de níquel provenientes de hidrogenação

Matéria gorda bruta (após hidrólise)

Humidade

Ca ou Na ou K ou Mg (consoante o caso)

Níquel, se > 20 ppm

13.6.5

Destilados de ácidos gordos da refinação física  (60)

Produto obtido durante a desacidificação de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, por meio de destilação, contendo ácidos gordos livres, óleos ou gorduras e componentes naturais de sementes, frutos ou tecidos animais, tais como mono e diglicéridos, esteróis e tocoferóis

Matéria gorda bruta

Humidade, se > 1 %

13.6.6

Ácidos gordos brutos  (60)  (63)

Produto obtido por fermentação da matéria orgânica, por interesterificação enzimática de óleo ou por separação de óleo/gordura. Por definição, consiste em ácidos gordos brutos C4-C24, alifáticos, lineares, monocarboxílicos, saturados e insaturados. Pode conter até 50 ppm de níquel caso tenha sido submetido a hidrogenação

Matéria gorda bruta

Humidade, se > 1 %

Níquel, se > 20 ppm

13.6.7

Ácidos gordos puros destilados (60), (61)

Produto obtido por destilação de ácidos gordos brutos produzidos por fermentação de matéria orgânica, por interesterificação enzimática de óleo ou por separação de óleo/gordura potencialmente com hidrogenação. Por definição, consiste em ácidos gordos puros C4-C24, destilados, alifáticos, lineares, monocarboxílicos, saturados e insaturados.

Pode conter até 50 ppm de níquel caso tenha sido submetido a hidrogenação

Matéria gorda bruta

Humidade, se > 1 %

Níquel, se > 20 ppm

13.6.8

Pastas de neutralização  (60)

Produto obtido durante a desacidificação de óleos e gorduras vegetais por meio de uma solução aquosa de hidróxido de cálcio, magnésio, sódio ou potássio, contendo sais de ácidos gordos, óleos ou gorduras e componentes naturais de sementes, frutos ou tecidos animais como mono e diglicéridos, lecitina bruta e fibras

Humidade, se < 40 % e > 50 %

Ca ou Na ou K ou Mg, conforme adequado

13.6.9

Mono e diglicéridos de ácidos gordos esterificados com ácidos orgânicos 26

Mono e diglicéridos de ácidos gordos, com, pelo menos, 4 átomos de carbono esterificados com ácidos orgânicos

Matéria gorda bruta

13.6.10

Ésteres de sacarose de ácidos gordos26

Ésteres de sacarose de ácidos gordos

Açúcares totais, expressos em sacarose

Matéria gorda bruta

13.6.11

Sacaroglicéridos de ácidos gordos26

Mistura de ésteres de sacarose e de mono e diglicéridos de ácidos gordos

Açúcares totais, expressos em sacarose

Matéria gorda bruta

13.6.12

Palmitoíl-glucosamina

Composto orgânico lipídico presente nas raízes de muitas plantas e, em especial, da maioria das leguminosas. A palmitoíl-glucosamina (C22H43NO6) é produzida por acilação da D-glucosamina com ácido palmítico. Pode conter até 0,5 % de acetona

Matéria gorda bruta

Humidade, se > 2 %

13.6.13

Sais de lactilatos de ácidos gordos

Ésteres não glicerídicos de ácidos gordos. O produto pode ser um sal de cálcio, magnésio, sódio ou potássio de ácidos gordos esterificados com ácido láctico. Pode conter os sais de ácidos gordos livres e ácido láctico

Matéria gorda bruta

Humidade, se > 1 %

Níquel, se > 20 ppm

Ca ou Na ou K ou Mg, conforme adequado

13.6.14

Palmitoíl-etanolamida

Composto orgânico lipídico presente na lecitina de soja, nos ovos e noutras fontes de alimentos para animais. A palmitoíl-etanolamida (C18H37NO2) é produzida por síntese da reação de ácido palmítico com etanolamina

Matéria gorda bruta

Humidade, se > 2 %

13.8.1

Glicerina bruta

[Glicerol, em bruto]

Coproduto obtido a partir:

do processo oleoquímico de separação de óleo/gordura para obtenção de ácidos gordos e de água doce, seguido de concentração da água doce para obtenção do glicerol em bruto ou por transesterificação (pode conter, no máximo, 0,5 % de metanol) de óleos/gorduras naturais para a obtenção de ésteres metílicos de ácidos gordos e de água doce, seguido de concentração da água doce para obter glicerol em bruto;

da produção de biodiesel (ésteres metílicos ou etílicos de ácidos gordos), por transesterificação de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal não especificada. Podem permanecer na glicerina sais minerais e orgânicos (até 7,5 %). Pode conter, no máximo, 0,5 % de metanol e até 4 % de matérias orgânicas não glicerólicas (MONG) constituídas por ésteres metílicos de ácidos gordos, ésteres etílicos de ácidos gordos, ácidos gordos livres e glicéridos;

da saponificação de gorduras/óleos de origem vegetal ou animal, normalmente com alcalinos/alcalino-terrosos, para a obtenção de sabões.

Pode conter até 50 ppm de níquel provenientes de hidrogenação

Glicerol

Potássio, se > 1,5 %

Sódio, se > 1,5 %

Níquel, se > 20 ppm

13.8.2

Glicerina

[Glicerol]

Produto obtido a partir:

do processo oleoquímico de a) separação de óleo/gordura, seguido de concentração de águas doces e da refinação por destilação (ver parte B, glossário de processos, entrada 20) ou processo de permuta iónica; b) transesterificação de óleos/gorduras naturais para a obtenção de ésteres metílicos de ácidos gordos e de água doce, em bruto, seguida de concentração da água doce para obter glicerol em bruto e de refinação por destilação ou processo de permuta iónica;

da produção de biodiesel (ésteres metílicos ou etílicos de ácidos gordos), por transesterificação de óleos e gorduras de origem vegetal e animal não especificada com subsequente refinação da glicerina. Teor mínimo de glicerol: 99 % da matéria seca;

da saponificação de gorduras/óleos de origem vegetal ou animal, normalmente com alcalinos/alcalino-terrosos, para a obtenção de sabões, seguida da refinação do glicerol em bruto e destilação.

Pode conter até 50 ppm de níquel provenientes de hidrogenação

Glicerol, se < 99 % numa base de matéria seca

Sódio, se > 0,1 %

Potássio, se > 0,1 %

Níquel, se > 20 ppm

13.9.1

Metil-sulfonil-metano

Composto organo-sulfuroso ((CH3)2SO2) obtido por síntese química e que é idêntico à forma natural que existe nas plantas

Enxofre

13.10.1

Turfa

Produto da decomposição natural de plantas (principalmente Sphagnum) em meio anaeróbico e oligotrófico

Fibra bruta

13.10.2

Leonardite

Produto que constitui um complexo de minerais de ocorrência natural de hidrocarbonetos fenólicos, igualmente conhecidos como humatos, com origem na decomposição de matéria orgânica ao longo de milhões de anos

Fibra bruta

13.11.1

Propilenoglicol; [1,2-propanodiol]; [propano-1,2-diol]

Composto orgânico (um diol ou álcool duplo) com a fórmula C3H8O2. É um líquido viscoso com ligeiro sabor adocicado, higroscópico e miscível com água, acetona e clorofórmio. Pode conter até 0,3 % de dipropilenoglicol

 

13.11.2

Monoésteres de propilenoglicol e ácidos gordos2 6

Monoésteres de propilenoglicol e ácidos gordos, isolados ou misturados com diésteres

Propilenoglicol

Matéria gorda bruta

13.12.1

Ácido hialurónico36

Glucosaminoglucano (polissacárido) com uma unidade repetida constituída por um aminoaçúcar (N-acetil-D-glucosamina) e ácido D-glucurónico, presente na pele, no líquido sinovial e no cordão umbilical e que pode ser produzido, por exemplo, a partir de tecido animal ou fermentação bacteriana

Sódio ou potássio, conforme aplicável

13.12.2

Sulfato de condroitina36

Produto obtido por extração de tendões, ossos e outros tecidos animais contendo cartilagem e tecidos conjuntivos moles, ou por sulfatação da condroitina isolada de fermentação microbiana

Sódio


(1)  Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais (JO L 35 de 8.2.2005, p. 1).

(6)   “As Low As Reasonably Achievable”.

(7)  Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais - Declaração do Conselho (JO L 140 de 30.5.2002, p. 10).

(8)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29).

(10)  As disposições relativas às impurezas químicas e aos adjuvantes tecnológicos estabelecidas no presente ponto não se aplicam às matérias-primas para alimentação animal enumeradas no Registo de matérias-primas para alimentação animal tal como referido no artigo 24.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 767/2009.

(11)  Em derrogação a esta obrigação, a designação comum/termo qualificativo pode ser aditada no que se refere ao processo de “secagem”.

(12)  Na versão em língua alemã, “Konzentrieren” pode, se adequado, ser substituído por “Eindicken”. A designação comum/termo qualificativo deve, nesse caso, ser “eingedickt”.

(13)  O objetivo principal das matérias-primas para alimentação animal resultantes é fornecer proteínas, hidratos de carbono, lípidos, energia, sais minerais ou fibras alimentares.

(14)   “Decorticagem” pode ser substituído por “despeliculação” ou “descasque”, conforme adequado, devendo nesse caso a designação comum/termo qualificativo ser “despeliculado” ou “descascado”.

(15)  No caso do arroz, este processo é referido como “descasque” e a designação comum/termo qualificativo é “descascado”.

(16)  Extrato refere-se à fase líquida que contém os solúveis (p. ex., gordura/óleo, açúcar ou outros componentes solúveis). O objetivo principal destes extratos como matérias-primas para alimentação animal é fornecer proteínas, hidratos de carbono, lípidos, energia, sais minerais ou fibras alimentares. O facto de a extração ser enumerada como um processo aplicável a matérias-primas para alimentação animal não impede que os extratos possam ser classificados como aditivos para a alimentação animal.

(17)  O coproduto de extração refere-se à fração remanescente do processo de extração que não o extrato, p. ex., bagaço ou polpa. O objetivo principal destes coprodutos de extração como matérias-primas para alimentação animal é fornecer proteínas, hidratos de carbono, lípidos, energia, sais minerais ou fibras alimentares.

(18)  Na versão em língua francesa, pode utilizar-se a designação “issues”.

(19)  Na versão em língua alemã, podem utilizar-se o termo qualificativo “aufgeschlossen” e a designação comum “Quellwasser” (relativamente ao amido). Na versão em língua dinamarquesa, podem utilizar-se o termo qualificativo “Kvældning” e a designação comum “Kvældet” (relativamente ao amido).

(20)  Na versão em língua francesa “Pressage” pode, se adequado, ser substituído por “Extraction mécanique”.

(21)  Devem ser respeitadas as instruções para uma utilização correta e segura.

(22)  Esta designação pode ser substituída pela designação em […], conforme adequado

(23)  Esta designação pode ser completada com a espécie de cereal.

(24)  Em língua inglesa, “maize” pode igualmente ser referido como “corn”.

(25)  Sempre que este produto tenha sido submetido a uma moagem fina, o termo qualificativo “fina” pode ser aditado à designação ou a designação pode ser substituída por uma denominação correspondente.

(26)  O termo «bagaço de babaçu por pressão» pode ser substituído por «bagaço de babaçu».

(27)  Na versão em língua inglesa “Groundnut” pode ser substituído por “peanut” no caso de Arachis hypogaea

(28)  Quando adequado, pode juntar-se à designação a expressão “baixo teor de glucosinolatos”, na aceção da legislação da União Europeia.

(29)  A designação “óleo e gordura vegetal” pode ser substituída por “óleo vegetal” ou “gordura vegetal”, conforme adequado. Deve ser completada com a espécie vegetal e, conforme adequado, com a parte da planta. Deve especificar-se se o óleo e/ou a gordura são brutos ou refinados.

(30)  Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que altera o anexo X do mesmo regulamento (JO L 181 de 20.6.2014 p 1).

(31)  Estas expressões diferem essencialmente em termos do teor de humidade e devem ser utilizadas conforme adequado.

(32)  Esta designação deve ser completada com a espécie vegetal.

(33)  O termo “citrinos” deve ser substituído pela espécie de citrino.

(34)  O termo “frutos” deve ser substituído pelo nome do fruto da espécie vegetal, conforme adequado.

(35)  Esta designação pode ser completada com a espécie de planta.

(36)  Com exceção de Cannabis sativa L.

(37)  O termo “farinha” pode ser substituído por “ pellets ”. O método de secagem também pode ser indicado na designação.

(38)  Esta designação deve ser completada, conforme adequado, com a espécie de planta, de fungo ou de alga. Se as matérias-primas para alimentação animal obtidas contiverem outras espécies acima de 5 %, essas espécies devem também ser indicadas.

(39)  Estas expressões não são sinónimas e diferem essencialmente em termos do teor de humidade; utilizar a respetiva expressão, conforme adequado. O termo “pó” implica um teor de humidade inferior a 12 % e pode substituir os termos “seco” ou “concentrado e seco”.

(40)  Sem prejuízo de requisitos obrigatórios sobre a rotulagem, os documentos comerciais e os certificados sanitários aplicáveis aos subprodutos animais e produtos derivados, como previsto no Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (anexo VIII, capítulo III), e caso o catálogo seja utilizado para fins de rotulagem, a designação deve, conforme apropriado a fim de dar informações adequadas, ser substituída:

pela espécie animal, e

pela parte do produto de origem animal (por exemplo, fígado, carne (apenas se músculo esquelético)), e/ou

pela fase da vida (por exemplo, larva), e/ou

pela designação da espécie animal não utilizada relativamente à proibição da reciclagem intra-espécies (por ex., isento de aves de capoeira)

ou, conforme apropriado a fim de dar informações adequadas, ser completada:

pela espécie animal, e/ou

pela parte do produto de origem animal (por exemplo, fígado, carne (apenas se músculo esquelético)), e/ou

pela fase da vida (por exemplo, larva), e/ou

pela designação da espécie animal não utilizada relativamente à proibição da reciclagem intra-espécies.

(41)  Sem prejuízo de requisitos obrigatórios sobre a rotulagem, os documentos comerciais e os certificados sanitários aplicáveis aos subprodutos animais e produtos derivados, como previsto no Regulamento (UE) n.o 142/2011 (anexo VIII, capítulo III) e no Regulamento (CE) n.o 999/2001 (anexo IV), e caso o catálogo seja utilizado para fins de rotulagem, a designação deve, conforme apropriado a fim de dar informações adequadas, ser completada:

pela espécie animal processada (por exemplo, suína, ruminante, aviária, inseto), e/ou

pela fase da vida (por exemplo, larva), e/ou

pela matéria transformada (por exemplo, osso), e/ou

pelo processo utilizado (por exemplo, desengordurado, refinado), e/ou

pela designação da espécie animal não utilizada relativamente à proibição da reciclagem intra-espécies (por ex., isento de aves de capoeira).

(42)  A designação deve ser substituída pelo nome do produto específico, conforme adequado.

(43)  Esta designação deve ser completada com a espécie animal.

(44)  Esta designação deve ser completada com a espécie animal sempre que produzida a partir de peixe/crustáceos de piscicultura, conforme for relevante.

(45)  A natureza da fonte pode substituir ou ser incluída na designação.

(46)  Pode ser colocado no mercado e utilizado até 30 de maio de 2028 em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2022/1104.

(47)  Esta designação deve ser alterada ou completada para especificar os ácidos gordos e/ou orgânicos, conforme adequado.

(48)  Tal não impede que sais específicos de ácidos orgânicos sejam classificados como aditivos em alimento para alimentação animal.

(49)  A designação deve ser completada pelo aminoácido ou pela fonte dos aminoácidos utilizados.

(50)  A designação pode ser completada com o processo de fabrico.

(51)  Esta designação deve ser completada, quando adequado, pela expressão “de ossos”.

(52)  Os citratos de sódio podem ser colocados no mercado e utilizados até 30 de maio de 2028 em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2022/1104

(53)  Os citratos de potássio podem ser colocados no mercado e utilizados até 30 de maio de 2028 em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2022/1104.

(54)  A designação utilizada para as estirpes de leveduras pode ser diferente da da taxonomia científica. Por conseguinte, podem também ser utilizados sinónimos das estirpes de leveduras enunciadas.

(55)  Por partes entende-se quaisquer frações solúveis ou insolúveis do microrganismo, incluindo da membrana ou do interior da célula.

(56)  Não podem ser cultivadas em n-alcanos (anexo III do Regulamento (UE) n.o 767/2009, conforme alterado).

(57)  A espécie do(s) microrganismo(s) deve ser indicada com a designação da matéria-prima para alimentação animal, podendo ser acrescentado o termo “inativado” (ou seja, “designação como no catálogo” + “designação da espécie”; exemplos i) “proteínas monocelulares provenientes de Methylococcus capsulatus ”, ii) “ Lactobacillus acidophilus inativado”).

(58)  Na aceção da artigo 2.o, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1–26).

(59)  Esta designação deve ser completada com os termos “de tecidos animais” ou “de fermentação”, conforme adequado.

(60)  Esta designação pode ser completada com a indicação da origem botânica.

(61)  Com exceção de manitol, sorbitol e xilitol.

(62)  Esta designação pode ser completada com a indicação da origem botânica ou animal, conforme adequado.

(63)  A designação das matérias-primas para alimentação animal deve ser completada pelos termos “por separação”, “por fermentação” ou “por transesterificação enzimática”, conforme adequado.