4.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1103 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2022

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.

(5)

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2022.

Pela Comissão

Gerassimos THOMAS

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamentos

1

2

3

Farinha de soja proveniente da extração, por solventes, do óleo de grãos de soja.

A farinha de soja é produzida a partir de grãos de soja que são descascados, quebrados, aquecidos e transformados em flocos antes da extração do óleo com hexano. Subsequentemente, os flocos são secos, seguidos de um processo de dessolventização/tostagem. Depois disso, os flocos são secos com ar quente para reduzir a humidade. Como fase final de processamento, os flocos são triturados e as cascas previamente removidas são readicionadas para obter uma refeição com as seguintes características analíticas (aproximadamente, em peso):

47% de proteínas;

8% de água;

5% de fibras;

1,5% de matéria gorda.

Em resultado da tostagem, o solvente residual foi removido e os fatores antinutritivos, em especial a atividade ureásica, foram reduzidos.

No momento da importação, a farinha de soja apresenta-se a granel e pode ser utilizada diretamente como alimento para animais sem qualquer outra transformação.

2304 00 00

A classificação é determinada pela Regra Geral 1 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo do código NC 2304 00 00 .

A dessolventização/tostagem e a normalização do teor de fibras através da readição de cascas de sementes previamente removidas são processos técnicos normais na produção de óleo e farinha de soja. Por conseguinte, o produto conserva o caráter de um resíduo resultante da extração do óleo de soja, utilizado como alimento para animais [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), Considerações Gerais, relativas ao Capítulo 23, primeiro parágrafo, e as NESH relativas à posição 2304 , primeiro parágrafo].

Por conseguinte, o produto classifica-se no código NC 2304 00 00 como outros resíduos sólidos da extração do óleo de soja.