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28.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 170/17 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1010 DO CONSELHO
de 27 de junho de 2022
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e que revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 23 de março de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 267/2012. |
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(2) |
Com base na reapreciação do anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho (2), deverão ser mantidas as medidas restritivas contra todas as pessoas e entidades incluídas na lista constante desse anexo, desde que os seus nomes não sejam mencionados no anexo VI da referida decisão, e deverão ser atualizadas 17 entradas incluídas no anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012. |
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(3) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 267/2012 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 27 de junho de 2022.
Pelo Conselho
A Presidente
A. PANNIER-RUNACHER
(1) JO L 88 de 24.3.2012, p. 1.
(2) Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195 de 27.7.2010, p. 39).
ANEXO
O anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No título «I. Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades associadas aos mísseis balísticos e pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão», as entradas seguintes substituem as entradas correspondentes na lista constante do subtítulo «A. Pessoas»:
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2) |
No título «I. Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades associadas aos mísseis balísticos e pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão», as entradas seguintes substituem as entradas correspondentes na lista constante do subtítulo «B. Entidades»:
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3) |
No título «II. Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica (CGRI)», as entradas seguintes substituem as entradas correspondentes na lista constante do subtítulo «A. Pessoas»:
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4) |
No título «II. Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica (CGRI)», as entradas seguintes substituem as entradas correspondentes na lista constante do subtítulo «B. Entidades»:
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