3)
|
São aditadas ou inseridas as seguintes entradas, de acordo com a ordem numérica dos primeiros códigos NC e TARIC na segunda e na terceira colunas:
Número de ordem
|
Código NC
|
TARIC
|
Designação das mercadorias
|
Prazo de validade
|
Unidade suplementar
|
Data prevista para a revisão obrigatória
|
«0.8296
|
ex 2826 90 80
|
30
|
Hexafluorofosfato de lítio (CAS RN 21324-40-3) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso
|
2,7 %
|
-
|
31.12.2022
|
0.8237
|
ex 2845 90 10
|
10
|
4-(terc-Butil)-2-(2-(metil-d3) propan-2-il-1,1,1,3,3,3-d6)fenol (CAS RN 2342594-40-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2026
|
0.8282
|
ex 2903 19 00
|
20
|
1,3-Dicloropropano (CAS RN 142-28-9) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2026
|
0.8241
|
ex 2909 49 80
|
30
|
Álcool 3,4-dimetoxibenzílico (CAS RN 93-03-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2026
|
0.8288
|
ex 2914 40 90
|
10
|
Benzoína (CAS RN 119-53-9) com uma pureza igual ou superior a 99 % em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2026
|
0.8311
|
ex 2915 90 70
|
38
|
Ácido pelargónico (CAS RN 112-05-0) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2026
|
0.8302
|
ex 2917 19 80
|
55
|
Ácido maleico (CAS RN 110-16-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso
|
3,2 %
|
-
|
31.12.2022
|
0.8255
|
ex 2917 39 95
|
45
|
Ácido 3-(4-clorofenil)glutárico (CAS RN 35271-74-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2026
|
0.8256
|
ex 2918 30 00
|
55
|
3-Oxopentanoato de metilo (CAS RN 30414-53-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2026
|
0.8297
|
ex 2920 90 10
|
45
|
Carbonato de etileno (CAS RN 96-49-1) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso
|
3,2 %
|
-
|
31.12.2022
|
0.8298
|
ex 2920 90 10
|
55
|
Carbonato de vinileno (CAS RN 872-36-6) com uma pureza igual ou superior a 99,9 %, em peso
|
3,2 %
|
-
|
31.12.2022
|
0.8299
|
ex 2920 90 10
|
65
|
Carbonato etilenovinílico (CAS RN 4427-96-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso
|
3,2 %
|
-
|
31.12.2022
|
0.8234
|
ex 2922 49 85
|
33
|
Ácido 4-amino-2-clorobenzóico (CAS RN 2457-76-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2026
|
0.8236
|
ex 2922 49 85
|
43
|
Maleato e 4-(dimetilamino)but-2-enoato de (E)-etilo (CAS RN 1690340-79-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2026
|
0.8283
|
ex 2924 19 00
|
48
|
Cloreto de N,N-dimetilcarbamoílo (CAS RN 79-44-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2026
|
0.8235
|
ex 2924 29 70
|
32
|
N-(4-Amino-2-etoxifenil)acetamida (CAS RN 848655-78-7) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2026
|
0.8258
|
ex 2924 29 70
|
36
|
N,N'-(2-Cloro-5-metil-1,4-fenileno)bis[3-oxobutiramida], (CAS RN 41131-65-1) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2026
|
0.8272
|
ex 2931 90 00
|
30
|
terc-Butilclorodimetilsilano (CAS RN 18162-48-6) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2026
|
0.8252
|
ex 2932 19 00
|
55
|
(3S)-3-[4-[(5-Bromo-2-clorofenil)metil]fenoxi]tetra-hidro-furano (CAS RN 915095-89-5) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2026
|
0.8257
|
ex 2932 99 00
|
28
|
1,4,7,10,13-Pentaoxaciclopentadecano (CAS RN 33100-27-5) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso, o restante constituído principalmente por precursores lineares
|
0 %
|
-
|
31.12.2026
|
0.8240
|
ex 2933 19 90
|
53
|
Ácido 3-[2-(Diespiro[2.0.24.13]heptan-7-il)etoxi]-1H-pirazole-4-carboxílico (CAS RN 2608048-67-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2026
|
0.8312
|
ex 2933 21 00
|
45
|
(5S,8S)-8-Metoxi-2,4-dioxo-1,3-diazaespiro[4.5]decan-3-ida de sódio (CAS RN 1400584-86-2) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2026
|
0.8238
|
ex 2933 39 99
|
15
|
(S)-6-Bromo-2-(4-(3-(1,3-dioxoisoindolin-2-il)propil)-2,2-dimetilpirrolidin-1-il)nicotinamida (CAS RN 2606972-45-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2026
|
0.8239
|
ex 2933 39 99
|
18
|
6-Fluoropiridino-2-sulfonato de perfluorofenilo (CAS RN 2608048-81-1) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2026
|
0.8266
|
ex 2933 39 99
|
42
|
Maleato de glasdegib (DCI) (CAS RN 2030410-25-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2026
|
0.8248
|
ex 2933 59 95
|
38
|
5-(5-Clorossulfonil-2-etoxifenil)-1-metil-3-propil-1,6-di-hidro-7H-pirazolo[4,3-d]pirimidin-7-ona (CAS No 139756-22-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2026
|
0.8243
|
ex 2933 59 95
|
41
|
2-(4-Fenoxifenil)-7-(piperidin-4-il)-4,5,6,7-tetra-hidropirazolo[1,5-a]pirimidino-3-carbonitrilo (CAS RN 2190506-57-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2026
|
0.8290
|
ex 2933 99 80
|
18
|
2-(2-Etoxifenil)-5-metil-7-propilimidazolo[5,1-f][1,2,4]-triazin-4(3H)-ona (CAS RN 224789-21-3) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2026
|
0.8249
|
ex 2933 99 80
|
22
|
Cloreto de dibenzo[b,f]azepino-5-carbonilo (CAS RN 33948-22-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2026
|
0.8284
|
ex 2933 99 80
|
32
|
1H-1,2,3-Triazole (CAS RN 288-36-8) ou 2H-1,2,3-triazole (CAS RN 288-35-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2026
|
0.8250
|
ex 2934 99 90
|
18
|
(1R,3R)-1-(1,3-benzodioxol-5-il)-2-(2-cloroacetil)-1,3,4,9-tetra-hidropirido[5,4-b]indole-3-carboxilato de metilo (CAS RN 171489-59-1) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2026
|
0.8253
|
ex 2934 99 90
|
22
|
4-(Oxiran-2-ilmetoxi)-9H-carbazole (CAS RN 51997-51-4) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2026
|
0.8267
|
ex 2934 99 90
|
35
|
Nusinersen de sódio (DCIM) (CAS RN 1258984-36-9) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2026
|
0.8289
|
ex 2934 99 90
|
71
|
3,4-Dicloro-1,2,5-tiadiazole (CAS RN 5728-20-1) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2026
|
0.8276
|
ex 2935 90 90
|
22
|
2-(Clorossulfonil)-4-(metilsulfonamidometil)benzoato de metilo (CAS RN 393509-79-0) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2026
|
0.8277
|
ex 2935 90 90
|
24
|
4-Metilbenzenossulfonato de 3-({[(4-metilfenil)sulfonil]carbamoíl}amino)fenilo (CAS RN 232938-43-1) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2026
|
0.8273
|
ex 3812 39 90
|
45
|
Produtos de reação de 2-aminoetanol com ciclo-hexano e produtos de reação de N-butil-2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinamina-2,4,6-tricloro-1,3,5-triazina (CAS RN 191743-75-6) peroxidados, com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2026
|
0.8278
|
ex 3824 99 92
|
94
|
Acetato de ({[2-(trifluorometil)fenil]carbonil}amino)metilo (CAS RN 895525-72-1) com um teor de, pelo menos, 45 % em peso, dissolvido em N,N-dimetilacetamida (CAS RN 127-19-5)
|
0 %
|
-
|
31.12.2026
|
0.8287
|
ex 3824 99 92
|
95
|
Solução de cis-1-{[(2,5-dimetilfenil)acetil]amino}-4-metoxiciclo-hexanocarboxilato de metilo (CAS RN 203313-47-7) em N,N-dimetilacetamida (CAS RN 127-19-5), contendo 25 % ou mais mas não mais de 45 % de carboxilato, em peso
|
0 %
|
-
|
31.12.2026
|
0.8268
|
ex 3917 32 00
|
30
|
Tubo termorretrátil:
—
|
contendo 80 % ou mais, em peso, de polímero,
|
—
|
com uma resistência de isolamento igual ou superior a 90 MW,
|
—
|
com uma resistência dielétrica igual ou superior a 35 kV / mm,
|
—
|
com paredes de espessura igual ou superior a 0,04 mm, mas não superior a 0,9 mm,
|
—
|
de largura, quando achatado, igual ou superior a 18 mm, mas não superior a 156 mm,
|
para utilização no fabrico de condensadores eletrolíticos de alumínio (2)
|
0 %
|
-
|
31.12.2022
|
0.8274
|
ex 3920 61 00
|
50
|
Película coextrudida com camada principal de policarbonato e camada de topo em polimetacrilato de metilo com:
—
|
uma espessura total superior a 230 μm mas não superior a 270 μm,
|
—
|
uma espessura da camada de topo superior a 40 μm mas não superior a 55 μm,
|
—
|
rugosidade definida da camada de topo igual ou inferior a 0,5 μm (de acordo com a norma ISO 4287),
|
—
|
Camada de topo estabilizada por UV
|
|
0 %
|
-
|
31.12.2026
|
0.8291
|
ex 3921 90 55
|
60
|
Membrana constituída por uma camada de poliamida e uma camada de polissulfona numa camada de suporte de celulose com:
—
|
uma espessura total igual ou superior a 0,25 mm mas não superior a 0,40 mm,
|
—
|
um peso igual ou superior a 109 g/m2, mas não superior a 114 g/m2
|
|
0 %
|
-
|
31.12.2026
|
0.8265
|
ex 7007 11 10
|
10
|
Vidro de segurança especialmente trabalhado e temperado:
—
|
com uma largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 600 mm,
|
—
|
com uma altura igual ou superior a 150 mm, mas não superior a 500 mm,
|
para utilização no fabrico de conjuntos para janelas de veículos a motor (2)
|
0 %
|
-
|
31.12.2026
|
0.8247
|
ex 8302 10 00
|
20
|
Dobradiça de apoio de braço feita de magnésio com:
—
|
um comprimento igual ou superior a 255 mm, mas não superior a 265 mm,
|
—
|
uma largura igual ou superior a 155 mm, mas não superior a 165 mm,
|
—
|
uma altura igual ou superior a 115 mm, mas não superior a 125 mm,
|
—
|
furos de montagem para um mecanismo de bloqueio
|
|
0 %
|
-
|
31.12.2026
|
0.8304
|
ex 8302 30 00
|
20
|
Dois suportes de aço produzidos a frio:
—
|
com um comprimento igual ou superior a 160 mm, mas não superior a 180 mm,
|
—
|
com uma largura igual ou superior a 60 mm, mas não superior a 80 mm,
|
—
|
com uma altura igual ou superior a 60 mm, mas não superior a 80 mm,
|
—
|
com ligação rebitada móvel,
|
—
|
com ou sem amortecedor elastomérico,
|
—
|
formando um mecanismo de movimento indireto do mecanismo do posicionador longitudinal dos bancos de automóveis, interagindo com o fecho de segurança,
|
—
|
unido ao mecanismo do posicionador longitudinal através de uma ligação de parafuso amovível, por meio de rebites, soldadura ou soldadura por pontos
|
|
0 %
|
-
|
31.12.2026
|
0.8260
|
ex 8407 34 10
|
10
|
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão), com:
—
|
uma capacidade do cilindro igual ou superior a 1 200 cm3, mas não superior a 2 000 cm3,
|
—
|
uma potência igual ou superior a 95 kW, mas não superior a 135 kW,
|
—
|
um peso não superior a 120 kg,
|
para utilização no fabrico de veículos a motor da posição 8703 (2)
|
0 %
|
-
|
31.12.2026
|
0.8300
|
ex 8408 90 65
ex 8408 90 67
ex 8408 90 81
|
20
20
20
|
Motores de pistão, de ignição por compressão:
—
|
com uma capacidade do cilindro igual ou superior a 7 100 cm3 mas não superior a 18 000 cm3,
|
—
|
com uma potência igual ou superior a 205 kW, mas não superior a 597 kW,
|
—
|
com um módulo de pós-tratamento dos gases de escape,
|
—
|
com dimensões exteriores de largura/altura/profundidade não superiores a 1 310 /1 300 /1 040 mm ou 2 005 /1 505 /1 300 mm ou 2 005 /1 505 /1 800 mm,
|
para utilização no fabrico de máquinas para esmagar, peneirar ou separar (2)
|
0 %
|
-
|
31.12.2026
|
0.8244
|
ex 8409 91 00
|
85
|
Cabeça de motor vazia para um motor de quatro cilindros com dez núcleos, feito de liga de alumínio EN AC-45500, com:
—
|
mais nenhum componente.
|
—
|
uma dureza de 52 HRB ou mais,
|
—
|
defeitos na moldagem de tamanho inferior a 0,4 mm e não mais de 10 defeitos por cm2,
|
—
|
espaçamento dos braços dendríticos na câmara de combustão não superior a 25 μm,
|
—
|
manga de arrefecimento dupla, e
|
—
|
peso igual ou superior a 18 kg, mas não superior a 19 kg,
|
—
|
comprimento igual ou superior a 506 mm, mas não superior a 510 mm,
|
—
|
altura igual ou superior a 282 mm, mas não superior a 286 mm,
|
—
|
largura igual ou superior a 143,7 mm, mas não superior a 144,3 mm,
|
numa única remessa de 1 000 unidades ou mais
|
0 %
|
-
|
31.12.2026
|
0.8303
|
ex 8483 40 25
|
20
|
Caixa de engrenagem de veio sem fim
—
|
numa caixa de liga de alumínio,
|
—
|
com um veio sem fim de plástico ou de aço,
|
—
|
com direção reversível a 90 graus,
|
—
|
com uma relação de transmissão de 4:19,
|
—
|
equipada com um parafuso de potência com um comprimento de 333 mm e com uma porca guia incorporada no suporte de montagem, com ou sem suporte para o parafuso de potência,
|
destinada a ser ligada indiretamente ao motor de acionamento de um sistema de comando para assentos de automóveis (2)
|
0 %
|
-
|
31.12.2026
|
0.8285
|
ex 8501 53 50
|
40
|
Motor de tração AC de ímanes permanentes, com:
—
|
uma potência contínua igual ou superior a 110 kW, mas não superior a 150 kW,
|
—
|
um sistema de arrefecimento por líquido,
|
—
|
um comprimento total igual ou superior a 460 mm, mas não superior a 590 mm,
|
—
|
uma largura total igual ou superior a 450 mm, mas não superior a 580 mm,
|
—
|
uma altura total igual ou superior a 490 mm, mas não superior a 590 mm,
|
—
|
um peso não superior a 310 kg,
|
—
|
quatro pontos de montagem
|
|
0 %
|
-
|
31.12.2026
|
0.8259
|
ex 8507 60 00
|
73
|
Acumuladores elétricos de iões de lítio constituídos por três módulos contendo 102 células no total, com:
—
|
uma capacidade nominal igual ou superior a 51 Ah por célula,
|
—
|
uma tensão nominal igual ou superior a 285 V, mas não superior a 426 V,
|
—
|
um peso igual ou superior a 33 kg, mas não superior a 36 kg por módulo,
|
—
|
um comprimento igual ou superior a 1 400 mm, mas não superior a 1 600 mm,
|
—
|
uma altura igual ou superior a 340 mm, mas não superior a 395 mm,
|
—
|
uma largura igual ou superior a 220 mm, mas não superior a 420 mm,
|
para utilização no fabrico de veículos das subposições 8703 60 e 8703 80 (2)
|
1,3 %
|
-
|
31.12.2022
|
0.8275
|
ex 8507 60 00
|
83
|
Módulos para a montagem de acumuladores elétricos de iões de lítio com:
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um comprimento igual ou superior a 570 mm, mas não superior a 610 mm,
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—
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uma largura igual ou superior a 210 mm, mas não superior a 240 mm,
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—
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uma altura igual ou superior a 100 mm, mas não superior a 120 mm,
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—
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um peso igual ou superior a 28 kg, mas não superior a 35 kg, e
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uma capacidade não superior a 2 500 Ah e energia nominal inferior a 7,5 kW,
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para utilização no fabrico de veículos das subposições 8703 60 , 8703 70 , 8703 80 e 8704 60 (2)
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1,3 %
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-
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31.12.2022
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0.8286
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ex 8507 60 00
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88
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Bateria recarregável de iões de lítio, com:
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um comprimento igual ou superior a 1 050 mm, mas não superior a 1 070 mm,
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uma largura igual ou superior a 624 mm, mas não superior a 636 mm,
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—
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uma altura igual ou superior a 235 mm, mas não superior a 245 mm,
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uma massa igual ou superior a 214,4 kg, mas não superior a 227,6 kg,
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uma capacidade de 228 Ah,
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uma cobertura exterior superior de material compósito,
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uma classificação de proteção de IP68,
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uma densidade de energia igual ou superior a 220 Wh/l,
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Uma energia específica igual ou superior a 159 Wh/kg,
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para o fabrico de baterias para autocarros elétricos (2)
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1,3 %
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31.12.2022
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0.8279
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ex 8708 40 20
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80
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Caixa de velocidades de transmissão sem conversor de binário, com:
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sete ou mais velocidades de marcha avante.
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uma velocidade de marcha atrás,
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um binário máximo de 390 Nm,
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com ou sem motor elétrico integrado,
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uma altura igual ou superior a 480 mm, mas não superior a 600 mm,
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—
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uma largura igual ou superior a 350 mm, mas não superior a 450 mm, e
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um peso igual ou superior a 80 kg, mas não superior a 110 kg,
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para utilização no fabrico de veículos automóveis da posição 8703 (2)
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0 %
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-
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31.12.2026
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0.8292
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ex 8708 95 99
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50
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Insuflador de airbag contendo produtos pirotécnicos e gás frio como propulsor para airbags de veículos, contendo cada remessa individual 1 000 ou mais peças
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0 %
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31.12.2026
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