17.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 162/23 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/933 DA COMISSÃO
de 13 de junho de 2022
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (2) do Conselho, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses. |
(5) |
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2022.
Pela Comissão
Gerassimos THOMAS
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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1 |
2 |
3 |
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Três artigos acondicionados em conjunto para venda a retalho, compreendendo:
Ver imagens (*). |
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A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada (RGI). Os três artigos apresentados em conjunto constituem três artigos distintos. Não são produtos compostos, pois em conjunto, não formam um todo, e podem ser postos à venda em partes separadas. Não se trata de produtos acondicionados em sortidos para venda a retalho na aceção da RGI 3 b), uma vez que não são apresentados em conjunto para satisfazer uma necessidade específica ou para o exercício de uma atividade determinada, especialmente porque a conceção dos bolsos não limita a sua utilização ao transporte de produtos específicos para necessidades ou atividades determinadas. Os artigos são elementos distintos que podem ser utilizados independentemente uns dos outros. As atividades de usar a peça de vestuário e de beber são diferentes, e não satisfazem a mesma necessidade específica (a peça de vestuário cobre a parte superior do corpo e os frascos utilizam-se para beber). Se um ou mais artigos de um «sortido» não satisfazem a mesma necessidade específica ou não se destinam ao exercício da mesma atividade determinada, são classificados separadamente [ver também as Diretrizes relativas à classificação na Nomenclatura Combinada de mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, parte B II, 1) (1)]. Logo, os artigos distintos, tal como referido na descrição das mercadorias, devem ser classificados separadamente do seguinte modo: |
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6110 30 99 |
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Com base nas suas características objetivas, o colete é uma peça de vestuário da posição 6110 . Essa posição abrange uma categoria de artigos de malha destinados a cobrir a parte superior do corpo [camisolas (suéteres), pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes] (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 6110 , primeiro parágrafo). As peças de vestuário dessa posição destinam-se a cobrir a parte superior do corpo, com ou sem mangas, com qualquer tipo de decote, com ou sem colarinho e com ou sem bolsos. Estas peças de vestuário podem ser confecionadas em quaisquer matérias têxteis e serem obtidas a partir de qualquer tipo de malha, mesmo com tecido de malhas finas (ver também as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada relativas à posição 6110 ). O colete não pode ser identificado como concebido para um ou outro sexo. Classifica-se como camisola (suéter), pulôver, cardigã, colete e artigos semelhantes, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino. |
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3924 90 00 |
Os frascos classificam-se como outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plástico. |
(1) JO C 105 de 11.4.2013, p. 1.
(*) As imagens destinam-se a fins meramente informativos.