17.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/932 DA COMISSÃO

de 9 de junho de 2022

relativo a disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais no que se refere aos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, ao conteúdo adicional específico dos planos nacionais de controlo plurianuais e às disposições adicionais específicas para a sua elaboração

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3, alínea a) e alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros a fim de verificar o cumprimento da legislação da União no domínio dos géneros alimentícios e da segurança dos alimentos. O artigo 109.o do referido regulamento determina a obrigação dos Estados-Membros de assegurarem que os controlos oficiais são realizados pelas autoridades competentes com base num plano nacional de controlo plurianual (PNCP). Além disso, o Regulamento (UE) 2017/625 especifica o conteúdo geral do PNCP, exige que os Estados-Membros prevejam, nos seus PNCP, controlos oficiais dos contaminantes presentes nos géneros alimentícios e, a este respeito, habilita a Comissão a estabelecer conteúdos específicos adicionais para o PNCP e disposições específicas adicionais para a sua elaboração, bem como uma frequência mínima uniforme dos controlos oficiais, tendo em conta os perigos e riscos associados às substâncias referidas no artigo 19.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

(2)

O Regulamento (UE) 2017/625 revogou a Diretiva 96/23/CE do Conselho (2), que estabelecia medidas de controlo a aplicar a certas substâncias, incluindo contaminantes, nos animais vivos e produtos de origem animal e previa requisitos específicos para os planos de vigilância dos Estados-Membros da pesquisa de resíduos ou substâncias abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. No entanto, o Regulamento (UE) 2017/625 não integra todas as medidas contidas nessa diretiva nem nos atos adotados pela Comissão com base na mesma. Por conseguinte, a fim de assegurar uma transição harmoniosa, o Regulamento (UE) 2017/625 prevê que as autoridades competentes devem continuar a realizar os controlos oficiais em conformidade com os anexos da Diretiva 96/23/CE até 14 de dezembro de 2022 ou até à data de aplicação das regras correspondentes a adotar pela Comissão. O presente regulamento, juntamente com o Regulamento Delegado (UE) 2022/931 da Comissão (3), visa, por conseguinte, assegurar a continuidade das regras da Diretiva 96/23/CE relativas ao conteúdo do PNCP e à sua elaboração, bem como à frequência mínima dos controlos oficiais, no que diz respeito aos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, no âmbito do Regulamento (UE) 2017/625.

(3)

À luz das disposições específicas relativas aos controlos oficiais dos géneros alimentícios de origem animal que entram na União em proveniência de países terceiros estabelecidas no artigo 47.o do Regulamento (UE) 2017/625, é adequado exigir que os Estados-Membros incluam nos seus PNCP dois planos diferentes para o controlo de contaminantes nos géneros alimentícios, um para os géneros alimentícios de origem animal que entram na União e outro para quaisquer outros géneros alimentícios colocados no mercado da União.

(4)

O plano para os géneros alimentícios de origem animal que entram na União deve incluir os controlos oficiais de todos os alimentos dessa natureza destinados a serem colocados no mercado da União, mas também os controlos oficiais dos produtos da pesca que devem ser efetuados nos navios quando estes fazem escala num porto de um Estado-Membro, em conformidade com o artigo 68.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão (4), uma vez que esses navios devem ser considerados similares aos pontos de controlo fronteiriços, independentemente do seu pavilhão.

(5)

O plano relativo aos géneros alimentícios colocados no mercado da União deve abranger quaisquer outros alimentos, a saber, a produção nacional de géneros alimentícios de cada Estado-Membro, os géneros alimentícios introduzidos a partir de outros Estados-Membros e os géneros alimentícios de origem não animal que entram na União. Deve também abranger os produtos compostos na aceção do Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão (5), mesmo os que entram na União em proveniência de países terceiros, uma vez que alguns desses produtos não têm de ser controlados nos pontos de controlo fronteiriços em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625.

(6)

Além das regras relativas às combinações de contaminantes ou grupos de contaminantes e grupos de produtos a amostrar pelos Estados-Membros e à estratégia de amostragem, incluindo os critérios a utilizar para definir o conteúdo dos seus planos e a realização dos controlos oficiais conexos, estabelecidas no Regulamento Delegado 2022/931, devem ser estabelecidas no presente regulamento frequências mínimas de controlo para cada um dos planos, a fim de assegurar que os controlos são realizados em todos os produtos pelo menos em certa medida em toda a União. No entanto, para garantir a proporcionalidade, essas frequências mínimas de controlo anuais devem ser fixadas, dependendo dos produtos, em função dos dados de produção dos Estados-Membros e da dimensão da sua população, mas com um volume mínimo razoável, bem como em função do número de remessas importadas. Pela mesma razão, e em especial a fim de evitar encargos e custos excessivos, é adequado permitir que os Estados-Membros não efetuem anualmente controlos oficiais de determinadas combinações de contaminantes/produtos, desde que os PNCP o justifiquem. No que diz respeito, em especial, às remessas importadas, os produtos alimentares importados de países terceiros enumerados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2129 da Comissão (6), com os quais a União celebrou acordos de equivalência para os controlos físicos, não devem ser imputados ao número de remessas importadas, uma vez que os Estados-Membros devem efetuar os controlos de acordo com taxas de frequência estabelecidas nesses acordos.

(7)

Para assegurar a exaustividade do conteúdo dos PNCP no que se refere à presença de contaminantes nos géneros alimentícios, devem definir-se as informações que os Estados-Membros devem incluir nos respetivos PNCP sobre as escolhas que fizeram nos seus planos.

(8)

A fim de garantir uma aplicação uniforme do presente regulamento, é conveniente exigir que os Estados-Membros apresentem anualmente os seus planos de controlo à Comissão para avaliação e estabelecer um procedimento para essa avaliação.

(9)

Os dados relativos à presença de contaminantes nos géneros alimentícios recolhidos pelos Estados-Membros através dos controlos oficiais devem também ser transmitidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («EFSA»), em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Para que se possam monitorizar os dados de ocorrência recentes, todos os Estados-Membros devem apresentar os dados periodicamente e dentro do mesmo prazo.

(10)

O artigo 150.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 estabelece um período transitório que obriga os Estados-Membros a realizar controlos oficiais em conformidade com a Diretiva 96/23/CE até 14 de dezembro de 2022. O artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 estabelece que os controlos oficiais destinados a verificar o cumprimento das regras no domínio dos géneros alimentícios e da segurança dos alimentos, bem como dos alimentos para animais e da segurança dos alimentos para animais, devem incluir controlos oficiais de substâncias relevantes, incluindo substâncias a utilizar em materiais que entram em contacto com os géneros alimentícios, contaminantes e substâncias não autorizadas, proibidas e indesejáveis cuja utilização ou presença em culturas ou animais ou para produzir ou transformar géneros alimentícios ou alimentos para animais possa resultar em resíduos dessas substâncias nos géneros alimentícios ou nos alimentos para animais. No entanto, uma vez que os últimos planos de monitorização adotados pelos Estados-Membros ao abrigo da Diretiva 96/23/CE serão aplicáveis ao ano de 2022 e, por conseguinte, além de 14 de dezembro de 2022, é adequado que o presente regulamento seja aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece disposições práticas uniformes para a realização de controlos oficiais da presença de contaminantes nos géneros alimentícios, no que diz respeito:

a)

à frequência mínima uniforme anual desses controlos oficiais; e

b)

às disposições específicas e ao conteúdo específico para os PNCP dos Estados-Membros,em complemento dos estabelecidos no artigo 110.o do Regulamento (UE) 2017/625.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho (8), no Regulamento (CE) n.o 178/2002, no Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), no Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), na Recomendação 2013/165/UE da Comissão (12), no Regulamento (UE) 2017/644 da Comissão (13) e no Regulamento (UE) 2017/2158 da Comissão (14).

CAPÍTULO II

CONTEÚDO DO PNCP

Artigo 3.o

Disposições gerais

Os Estados-Membros devem assegurar que a parte do PNCP relativa à realização de controlos oficiais da presença de contaminantes nos géneros alimentícios inclui o seguinte:

a)

um «plano de controlo dos géneros alimentícios colocados no mercado da União», tal como previsto no artigo 4.o; e

b)

um «plano de controlo dos géneros alimentícios de origem animal que entram na União», tal como previsto no artigo 5.o.

Artigo 4.o

Plano de controlo dos géneros alimentícios colocados no mercado da União

1.   Os Estados-Membros devem elaborar um plano de controlo relativo à presença de contaminantes ou grupos de contaminantes nos géneros alimentícios colocados no mercado da União, com exceção dos géneros alimentícios de origem animal que entram na União. Esse plano deve abranger os controlos oficiais da produção nacional de géneros alimentícios de cada Estado-Membro, de géneros alimentícios introduzidos a partir de outros Estados-Membros, de géneros alimentícios de origem não animal que entram na União e de produtos compostos, incluindo os que entram na União em proveniência de países terceiros.

2.   O plano de controlo dos géneros alimentícios colocados no mercado da União deve estabelecer:

a)

a lista de combinações de contaminantes ou grupos de contaminantes e grupos de produtos a controlar, tal como decidido pelo Estado-Membro em conformidade com o anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/931;

b)

a estratégia de amostragem decidida pelo Estado-Membro em conformidade com o anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/931; e

c)

as frequências de controlo efetivas decididas pelo Estado-Membro tomando em conta as frequências mínimas de controlo anuais estabelecidas no anexo I.

3.   Os Estados-Membros podem incluir nos planos de controlo informações sobre os controlos relativos às combinações de contaminantes ou grupos de contaminantes e grupos de produtos para os quais a legislação nacional estabelece teores máximos nacionais ou outros teores regulamentares.

Artigo 5.o

Plano de controlo dos géneros alimentícios de origem animal que entram na União

1.   Os Estados-Membros devem elaborar um plano de controlo relativo à presença de contaminantes ou grupos de contaminantes nos géneros alimentícios de origem animal que entram na União e se destinam a ser colocados no mercado da União. Esse plano deve abranger os controlos oficiais dos géneros alimentícios de origem animal que entram na União e se destinam a ser colocados no mercado da União, bem como os controlos oficiais dos produtos da pesca que devem ser efetuados nos navios quando estes fazem escala num porto de um Estado-Membro.

2.   O plano de controlo dos géneros alimentícios de origem animal que entram na União deve estabelecer:

a)

a lista de combinações de contaminantes ou grupos de contaminantes e grupos de produtos a controlar, tal como decidido pelo Estado-Membro em conformidade com o anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/931;

b)

a estratégia de amostragem decidida pelo Estado-Membro em conformidade com o anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/931; e

c)

as frequências de controlo efetivas decididas pelo Estado-Membro tomando em conta as frequências mínimas anuais estabelecidas no anexo II.

3.   Os Estados-Membros podem incluir nos planos de controlo informações sobre os controlos relativos às combinações de contaminantes ou grupos de contaminantes e grupos de produtos para os quais a legislação nacional estabelece teores máximos nacionais ou outros teores regulamentares.

Artigo 6.o

Requisitos comuns aplicáveis aos planos de controlo

Os planos de controlo referidos no artigo 3.o devem, além disso, fornecer:

a)

Uma justificação da escolha das combinações de contaminantes ou grupos de contaminantes e grupos de produtos, incluindo uma explicação sobre a forma como os critérios enumerados no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/931 foram tidos em conta, mesmo que não tenham sido efetuadas alterações em relação ao plano do ano anterior;

b)

No caso de um plano prever que os controlos oficiais de determinadas combinações de contaminantes ou grupos de contaminantes e grupos de produtos não sejam realizados anualmente, mas sim dentro de um determinado prazo, uma justificação dessa decisão; e

c)

Informações sobre a autoridade ou autoridades competentes responsáveis pela execução dos planos.

CAPÍTULO III

APRESENTAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS PLANOS DE CONTROLO E APRESENTAÇÃO DE DADOS PELOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 7.o

Apresentação e avaliação dos planos de controlo

Até 31 de março de cada ano, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, por via eletrónica, os planos de controlo referidos no artigo 3.o para o ano em curso.

A Comissão avalia os planos de controlo com base no presente regulamento e no Regulamento Delegado (UE) 2022/931 e comunica a sua avaliação a cada Estado-Membro, conforme necessário.

Os Estados-Membros devem ter em conta as observações da Comissão quando da execução dos seus planos de controlo e quando da elaboração dos planos seguintes nos termos do presente artigo. No entanto, se identificar um incumprimento grave de um plano, a Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que apresente um plano atualizado numa data anterior a 31 de março do ano seguinte.

Se um Estado-Membro decidir não atualizar os seus planos de controlo com base nas observações da Comissão, deve justificar a sua posição.

Artigo 8.o

Apresentação de dados pelos Estados-Membros

Até 30 de junho, os Estados-Membros devem transmitir à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) todos os dados recolhidos no âmbito dos planos de controlo referidos no artigo 3.o.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 9.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de junho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2022/931 da Comissão, de 23 de março de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo regras para a realização de controlos oficiais no que diz respeito aos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (ver página 7 do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão, de 15 de março de 2019, que estabelece disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão no que se refere aos controlos oficiais (JO L 131 de 17.5.2019, p. 51).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (JO L 131 de 17.5.2019, p. 18).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2129 da Comissão, de 25 de novembro de 2019, que estabelece regras para a aplicação uniforme das taxas de frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos de determinadas remessas de animais e mercadorias que entram na União (JO L 321 de 12.12.2019, p. 122).

(7)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(8)  Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 37 de 13.2.1993, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(11)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

(12)  Recomendação 2013/165/UE da Comissão, de 27 de março de 2013, relativa à presença das toxinas T-2 e HT-2 em cereais e produtos à base de cereais (JO L 91 de 3.4.2013, p. 12).

(13)  Regulamento (UE) 2017/644 da Comissão, de 5 de abril de 2017, que estabelece métodos de amostragem e análise para o controlo dos teores de dioxinas, PCB sob a forma de dioxina e PCB não semelhantes a dioxinas em determinados géneros alimentícios e que revoga o Regulamento (UE) n.o 589/2014 (JO L 92 de 6.4.2017, p. 9).

(14)  Regulamento (UE) 2017/2158 da Comissão, de 20 de novembro de 2017, que estabelece medidas de mitigação e níveis de referência para a redução da presença de acrilamida em géneros alimentícios (JO L 304 de 21.11.2017, p. 24).


ANEXO I

Frequência mínima de controlo por Estado-Membro no plano de controlo dos géneros alimentícios colocados no mercado da União

1.   Géneros alimentícios de origem animal

a)

os Estados-Membros devem respeitar as seguintes frequências mínimas de controlo no plano de controlo dos géneros alimentícios colocados no mercado da União:

 

Frequência de controlo

Carne não transformada de bovino (incluindo miudezas comestíveis)

No mínimo 0,02% do número total de animais abatidos

Carne não transformada de ovinos e caprinos (incluindo miudezas comestíveis)

No mínimo 0,004% do número total de animais abatidos

Carne não transformada de suínos (incluindo miudezas comestíveis)

No mínimo 0,003% do número total de animais abatidos

Carne não transformada de equídeos (incluindo miudezas comestíveis)

O número de amostras deve ser determinado por cada Estado-Membro em função do nível de produção e dos problemas identificados

Carne não transformada de aves de capoeira (incluindo miudezas comestíveis)

Para cada categoria de aves de capoeira considerada (frangos de carne, galinhas de reforma, perus e outras aves de capoeira), no mínimo 1 amostra por 3 000 toneladas de produção anual (peso morto)

Carne não transformada de outros animais terrestres de criação (*1) (incluindo miudezas comestíveis)

O número de amostras deve ser determinado por cada Estado-Membro em função do nível de produção e dos problemas identificados

Leite cru de bovinos

No mínimo 1 amostra por 110 000 toneladas de produção anual de leite

Leite cru de ovinos e caprinos

O número de amostras deve ser determinado por cada Estado-Membro em função do nível de produção e dos problemas identificados

Ovos frescos de galinha e outros ovos

No mínimo 1 amostra por 3 700 toneladas de produção anual de ovos

Mel

No mínimo 1 amostra por 1 300 toneladas de produção anual

Produtos da pesca não transformados (*2) (excluindo crustáceos)

No mínimo 1 amostra por 700 toneladas de produção anual aquícola para as primeiras 60 000 toneladas de produção e, em seguida, 1 amostra por cada 2 000 toneladas adicionais

No caso dos produtos da pesca capturados em meio selvagem, o número de amostras deve ser determinado por cada Estado-Membro em função do nível de produção e dos problemas identificados

Crustáceos e moluscos bivalves

O número de amostras deve ser determinado por cada Estado-Membro em função do nível de produção e dos problemas identificados

Gorduras e óleos de origem animal e marinha

O número de amostras deve ser determinado por cada Estado-Membro em função do nível de produção e dos problemas identificados

Produtos transformados de origem animal (*3)

O número de amostras deve ser determinado por cada Estado-Membro em função do nível de produção e dos problemas identificados

b)

os Estados-Membros devem efetuar controlos anuais dos «metais» em pelo menos 10% das amostras colhidas para cada grupo de produtos em conformidade com o quadro do presente anexo, com exceção dos grupos de produtos «crustáceos e moluscos bivalves», «gorduras e óleos de origem animal e marinha» e «produtos transformados de origem animal».

c)

os Estados-Membros devem efetuar controlos anuais das «micotoxinas» em pelo menos 10% das amostras colhidas do grupo de produtos «leite cru de bovinos» e «leite cru de ovinos e caprinos», em conformidade com o quadro do presente anexo.

d)

no grupo de produtos «carne não transformada de bovino, ovino e caprino (incluindo miudezas comestíveis)», os Estados-Membros devem colher amostras de todas as espécies, tendo em conta o seu volume de produção relativo.

e)

no grupo de produtos «carne não transformada de aves de capoeira (incluindo miudezas comestíveis)», os Estados-Membros devem colher amostras de todas as espécies, tendo em conta o seu volume de produção relativo.

f)

para a determinação do número de amostras de produtos da pesca e moluscos bivalves, os Estados-Membros devem ter igualmente em conta os aspetos geográficos, os volumes de desembarque/produção e os padrões de contaminação específicos nas zonas em que são colhidos.

g)

para calcular as frequências mínimas de controlo, os Estados-Membros devem utilizar os dados de produção mais recentes disponíveis, pelo menos do ano anterior ou, no máximo, do penúltimo ano, ajustados, se for caso disso, para refletir a evolução conhecida da produção desde o momento em que os dados foram disponibilizados.

h)

caso a frequência de controlo calculada em conformidade com o presente anexo represente menos de cinco amostras por ano, a amostragem pode ser efetuada uma vez em cada dois anos.

i)

se num período de três anos não for atingida a produção correspondente a pelo menos uma amostra, os Estados-Membros devem analisar um mínimo de duas amostras uma vez em cada três anos, desde que a produção desse produto tenha lugar no seu território.

j)

as amostras colhidas para efeitos de outros planos de controlo relevantes para a análise de contaminantes (por exemplo, substâncias farmacologicamente ativas e respetivos resíduos, resíduos de pesticidas, etc.) podem também ser utilizadas para o controlo de contaminantes, desde que sejam cumpridos os requisitos relativos aos controlos de contaminantes.

2.   Géneros alimentícios de origem não animal (1)

Os Estados-Membros devem colher pelo menos 100 a 2 000 amostras por ano, em função da dimensão da sua população. No entanto, se tal for necessário devido ao risco, devem ser colhidas mais amostras, a fim de assegurar a eficácia dos controlos.

A amostragem deve ser representativa da diversidade de contaminantes que podem estar presentes nos diferentes produtos no mercado do Estado-Membro, tomando igualmente em conta os diferentes padrões de contaminantes presentes nos produtos originários de regiões distintas e o diferente número e dimensão dos operadores das empresas do setor alimentar.


(*1)  Outros animais de criação terrestres, conforme indicados no anexo I, parte A, entrada 1017000, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(*2)  Produtos da pesca, conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004.

(*3)  Produtos transformados, conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004.

(1)  Para efeitos do presente regulamento, os critérios relevantes para os géneros alimentícios de origem não animal são aplicáveis aos produtos compostos.


ANEXO II

Frequência mínima de controlo por Estado-Membro no plano de controlo dos géneros alimentícios de origem animal que entram na União

Os Estados-Membros devem respeitar a frequência mínima de controlo indicada no quadro abaixo.

Os controlos efetuados ao abrigo do artigo 47.o, n.o 1, alínea d) (controlos reforçados), e do artigo 47.o, n.o 1, alínea e) (medidas de salvaguarda), do Regulamento (UE) 2017/625 não devem ser tidos em conta para atingir as frequências mínimas de controlo previstas no presente anexo.

Os controlos efetuados ao abrigo das medidas de emergência estabelecidas e os controlos oficiais intensificados, com base no artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 e no artigo 65.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/625, não devem ser tidos em conta para atingir as frequências mínimas de controlo previstas no presente anexo.

Os controlos de produtos alimentares provenientes de determinados países terceiros enumerados no anexo II do Regulamento (UE) 2019/2129, com os quais a União celebrou acordos de equivalência para os controlos físicos, não devem ser tidos em conta para atingir as frequências mínimas de controlo previstas no presente anexo.

Para os controlos dos produtos da pesca efetuados em conformidade com o artigo 68.o do Regulamento (UE) 2019/627, os Estados-Membros devem ter em conta os aspetos geográficos, os volumes de desembarque/produção e os padrões de contaminação específicos nas zonas em que são colhidos.

 

Frequência de controlo

Bovinos (incluindo carne, carne picada, carne separada mecanicamente, miudezas comestíveis, preparados de carne e produtos à base de carne)

No mínimo 1% das remessas importadas

Ovinos/caprinos (incluindo carne, carne picada, carne separada mecanicamente, miudezas comestíveis, preparados de carne e produtos à base de carne)

No mínimo 1% das remessas importadas

Suínos (incluindo carne, carne picada, carne separada mecanicamente, miudezas comestíveis, preparados de carne e produtos à base de carne)

No mínimo 1% das remessas importadas

Equídeos (incluindo carne, carne picada, carne separada mecanicamente, miudezas comestíveis, preparados de carne e produtos à base de carne)

No mínimo 1% das remessas importadas

Aves de capoeira (incluindo carne, carne picada, miudezas comestíveis, preparados de carne e produtos à base de carne)

No mínimo 1% das remessas importadas

Carne de outros animais de criação terrestres (*1) (incluindo carne, carne picada, miudezas comestíveis, preparados de carne e produtos à base de carne)

No mínimo 1% das remessas importadas

Leite (incluindo leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro de todas as espécies)

No mínimo 1% das remessas importadas

Ovos (incluindo ovos e ovoprodutos de todas as espécies de aves)

No mínimo 1% das remessas importadas

Mel (incluindo mel e outros produtos apícolas)

No mínimo 1% das remessas importadas

Produtos da pesca não transformados (*2), excluindo crustáceos

No mínimo 1% das remessas importadas

Crustáceos e moluscos bivalves (incluindo a carne do músculo e os produtos à base da carne do músculo)

No mínimo 1% das remessas importadas

Gorduras e óleos de origem animal e marinha não transformados (*3)

No mínimo 1% das remessas importadas

Disposições complementares:

1.

A frequência de controlo de outros produtos transformados de alimentos de origem animal, como a gelatina e o colagénio, deve ser determinada por cada Estado-Membro tendo em conta o número de remessas importadas e os problemas identificados.

2.

Para o cálculo das frequências mínimas de controlo indicadas no presente anexo, os Estados-Membros devem utilizar os dados mais recentes, pelo menos do ano anterior ou, no máximo, do penúltimo ano, relativos ao número de remessas que entram na União através dos seus postos de controlo fronteiriços.

3.

Se o número de remessas de géneros alimentícios que entram na União e se destinam a ser colocadas no mercado da União for inferior ao número de remessas correspondente a uma amostra, os Estados-Membros podem proceder à amostragem uma vez em cada dois ou três anos. Se o número de remessas importadas durante um período de três anos for inferior ao número de remessas correspondente a uma amostra, os Estados-Membros devem colher pelo menos uma amostra uma vez em cada três anos.

4.

As amostras colhidas para efeitos de outros planos de controlo relevantes para a análise de contaminantes (por exemplo, substâncias farmacologicamente ativas e respetivos resíduos, resíduos de pesticidas, etc.) podem também ser utilizadas para o controlo de contaminantes, desde que sejam cumpridos os requisitos relativos aos controlos de contaminantes.


(*1)  Outros animais de criação terrestres, conforme indicados no anexo I, parte A, entrada 1017000, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(*2)  Produtos da pesca, conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004.

(*3)  Produtos transformados, conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004.