16.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 161/67 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/928 DA COMISSÃO
de 15 de junho de 2022
que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Canadá, ao Reino Unido e aos Estados Unidos nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1, o artigo 232.o, n.o 1, e o artigo 232.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 dispõe que, a fim de entrarem na União, as remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal têm de provir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona ou compartimento, listado em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do mesmo regulamento. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) estabelece os requisitos de saúde animal que têm de ser cumpridos para que as remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, possam entrar na União. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas ou compartimentos, a partir dos quais é permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692. |
(4) |
Em especial, os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelecem as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de, respetivamente, remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça. |
(5) |
O Canadá notificou a Comissão da ocorrência de dois focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira: um foco está localizado na província de Colúmbia Britânica, no Canadá, e o outro foco na província de Ontário, no Canadá, tendo sido confirmados em 18 de maio de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(6) |
Além disso, o Canadá notificou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira, localizado na província da Colúmbia Britânica, no Canadá, confirmado em 22 de maio de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(7) |
O Canadá notificou ainda a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira, localizado na província de Saskatchewan, no Canadá, confirmado em 26 de maio de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(8) |
O Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira, localizado perto de Ludlow, Ludlow, Shropshire, no Reino Unido, confirmado em 1 de junho de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(9) |
Além disso, o Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de um outro foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira, localizado perto de Ludlow, Ludlow, Shropshire, no Reino Unido, confirmado em 7 de junho de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(10) |
Os Estados Unidos notificaram a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira, localizado no estado de Pensilvânia, nos Estados Unidos, confirmado em 2 de junho de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(11) |
Na sequência da ocorrência destes focos de gripe aviária de alta patogenicidade, as autoridades veterinárias do Canadá, do Reino Unido e dos Estados Unidos estabeleceram uma zona de controlo de 10 km em redor dos estabelecimentos afetados e aplicaram uma política de abate sanitário para controlar a presença da gripe aviária de alta patogenicidade e limitar a propagação dessa doença. |
(12) |
O Canadá, o Reino Unido e os Estados Unidos apresentaram à Comissão informações sobre a situação epidemiológica no seu território e sobre as medidas que tomaram para prevenir a propagação da gripe aviária de alta patogenicidade. Essas informações foram avaliadas pela Comissão. Com base nessa avaliação, e a fim de proteger o estatuto zoossanitário da União, não deve continuar a ser autorizada a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça a partir das áreas submetidas a restrições estabelecidas pelas autoridades veterinárias do Canadá, do Reino Unido e dos Estados Unidos devido aos recentes focos de gripe aviária de alta patogenicidade. |
(13) |
Ademais, o Reino Unido apresentou informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território relativa a cinco focos de gripe aviária de alta patogenicidade em estabelecimentos de aves de capoeira: dois focos perto de North Somescotes, East Lindsey, Lincolnshire, Inglaterra, no Reino Unido, confirmados em 28 de dezembro de 2021 e 5 de janeiro de 2022, dois focos perto de Louth, East Lindsey, Lincolnshire, Inglaterra, no Reino Unido, confirmados em 31 de dezembro de 2021 e 10 de janeiro de 2022, e um foco perto de Lazonby, Eden, Cúmbria, Inglaterra, no Reino Unido, confirmado em 4 de janeiro de 2022. O Reino Unido apresentou também informação sobre as medidas que tomou para prevenir a propagação dessa doença. Em especial, na sequência destes focos de gripe aviária de alta patogenicidade, o Reino Unido aplicou uma política de abate sanitário a fim de controlar e limitar a propagação dessa doença. Além disso, o Reino Unido concluiu as necessárias medidas de limpeza e desinfeção na sequência da aplicação da política de abate sanitário nos estabelecimentos de aves de capoeira infetadas no seu território. |
(14) |
A Comissão avaliou as informações apresentadas pelo Reino Unido e concluiu que os focos de gripe aviária de alta patogenicidade em estabelecimentos de aves de capoeira perto de North Somercotes, East Lindsey, Lincolnshire, Inglaterra, no Reino Unido, perto de Louth, East Lindsey, Lincolnshire, Inglaterra, no Reino Unido, e perto de Lazonby, Eden, Cúmbria, Inglaterra, no Reino Unido, foram eliminados e que deixou de existir qualquer risco associado à entrada na União de produtos à base de aves de capoeira provenientes das zonas do Reino Unido a partir das quais a entrada na União de produtos à base de aves de capoeira foi suspensa devido a esses focos. |
(15) |
Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, portanto, ser alterados de forma a ter em conta a atual situação epidemiológica no que respeita à gripe aviária de alta patogenicidade no Canadá, no Reino Unido e nos Estados Unidos. O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
(16) |
Atendendo à situação epidemiológica atual no Canadá, no Reino Unido e nos Estados Unidos no que diz respeito à gripe aviária de alta patogenicidade e ao risco elevado da sua introdução na União, as alterações a introduzir no Regulamento de Execução (UE) 2021/404 pelo presente regulamento devem produzir efeitos com caráter de urgência. |
(17) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).
ANEXO
Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
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2) |
No anexo XIV, a parte 1 é alterada do seguinte modo:
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