13.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/913 DA COMISSÃO

de 30 de maio de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (2), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), e o artigo 54.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão (3) estabelece regras relativas ao aumento temporário dos controlos oficiais à entrada na União de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de determinados países terceiros enumerados no anexo I desse regulamento de execução, bem como à imposição de condições especiais aplicáveis à entrada na União de determinadas remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, resíduos de pesticidas, pentaclorofenol e dioxinas, e de contaminação microbiológica, enumerados no anexo II desse regulamento de execução.

(2)

O artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 estabelece que as listas constantes dos anexos desse regulamento de execução devem ser reexaminadas regularmente, não excedendo um intervalo de seis meses, a fim de ter em conta as novas informações relacionadas com os riscos para a saúde humana e o incumprimento da legislação da União, tais como os dados resultantes das notificações recebidas através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais («RASFF») estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002, bem como os dados e informações relativos às remessas e os resultados dos controlos documentais, de identidade e físicos comunicados pelos Estados-Membros à Comissão.

(3)

Notificações recentes recebidas através do RASFF indicam a existência de um risco grave, direto ou indireto, para a saúde humana decorrente de alguns géneros alimentícios ou alimentos para animais. Além disso, os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros a alguns géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal no segundo semestre de 2021 indicam que as listas estabelecidas nos anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devem ser alteradas a fim de proteger a saúde humana na União.

(4)

Determinadas remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal estão isentas de controlos oficiais em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, se não excederem 30 kg. Essas remessas incluem amostras comerciais, amostras laboratoriais, artigos de exposição e remessas destinadas a fins científicos. À luz da experiência adquirida com a aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, certos Estados-Membros indicaram que, em determinados casos, essas remessas excedem 30 kg. Uma vez que essas remessas não se destinam a ser colocadas no mercado, é desnecessariamente oneroso efetuar controlos oficiais das mesmas. Por conseguinte, o limite de peso para a isenção dos controlos oficiais em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser aumentado para 50 kg. Além disso, nos casos em que essas remessas excedam 50 kg, os Estados-Membros devem poder aceitá-las, desde que o Estado-Membro de destino tenha previamente emitido uma autorização e que estejam em vigor disposições de controlo adequadas para garantir que as referidas remessas não são colocadas no mercado.

(5)

As remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais que façam parte da bagagem pessoal dos passageiros e se destinem ao consumo ou utilização pessoais e as remessas não comerciais de géneros alimentícios ou alimentos para animais enviadas a pessoas singulares que não se destinem a ser colocadas no mercado estão isentas de controlos oficiais em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, se não excederem 30 kg. A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 mostra que o limite de peso de 30 kg conduz à exclusão de uma vasta gama de remessas desses controlos. Além disso, o limite de peso de 30 kg ultrapassa o limite de bagagem normal autorizado no transporte internacional de passageiros. No caso de remessas não comerciais de 30 kg enviadas a pessoas singulares, é difícil assegurar, através de controlos oficiais, que partes dessas remessas não são colocadas no mercado. Por conseguinte, o limite de peso para as remessas que fazem parte da bagagem pessoal dos passageiros e para as remessas não comerciais enviadas a pessoas singulares deve ser reduzido para um nível que reflita de forma mais adequada a utilização pessoal prevista das remessas e as propriedades físicas das mesmas.

(6)

Sempre que sejam concedidas isenções dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços para determinadas mercadorias, devem ser estabelecidas condições para essas isenções, tais como disposições de controlo adequadas, a fim de assegurar que não existem riscos inaceitáveis para a saúde humana e animal decorrentes da entrada dessas mercadorias na União.

(7)

No que diz respeito ao termo «remessa», o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 estabelece várias definições, o que gera incerteza e diferenças na aplicação. O artigo 3.o, ponto 37, do Regulamento (UE) 2017/625 já fornece uma definição de «remessa». Assim sendo, por razões de clareza, as definições adicionais de «remessa» constantes do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devem ser suprimidas.

(8)

Os códigos 2008191340 e 2008199340 da Nomenclatura Combinada («NC») só podem ser utilizados para misturas que contenham amêndoas ou pistácios, mas não para misturas que contenham amendoins. Uma vez que apenas as misturas que contêm amendoins são suscetíveis de representar um risco de contaminação por aflatoxinas, estes códigos NC devem ser suprimidos nas entradas relativas à Argentina no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 e relativas ao Egito, ao Gana, à Gâmbia, à Índia e ao Sudão no quadro do anexo II, ponto 1, desse regulamento de execução.

(9)

No que se refere às remessas de laranjas provenientes do Egito, os dados resultantes das notificações no RASFF e as informações relativas aos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros indicam o aparecimento de novos riscos para a saúde humana devido a uma possível contaminação por resíduos de pesticidas. Assim sendo, é necessário exigir um nível reforçado de controlos oficiais às entradas dessas mercadorias provenientes do Egito. Essas mercadorias devem, pois, ser incluídas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, sendo a frequência de controlos de identidade e físicos fixada em 20% das remessas que entram na União.

(10)

No que se refere às remessas de avelãs provenientes da Geórgia, durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 foi detetada uma elevada frequência de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por aflatoxinas. Por conseguinte, é adequado aumentar para 30% a frequência dos controlos de identidade e físicos a efetuar a essas remessas.

(11)

Desde abril de 2016, o óleo de palma proveniente do Gana tem vindo a ser submetido a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por corantes Sudan. Os controlos oficiais efetuados a essa mercadoria pelos Estados-Membros revelam uma taxa elevada de incumprimento sistemática desde que os controlos oficiais foram reforçados. Esses controlos mostram que a entrada dessa mercadoria na União constitui um risco grave para a saúde humana.

(12)

Por conseguinte, é necessário, para além dos controlos oficiais reforçados, prever condições especiais para a importação de óleo de palma proveniente do Gana. Todas as remessas de óleo de palma provenientes do Gana devem, nomeadamente, ser acompanhadas de um certificado oficial que ateste que todos os resultados da amostragem e das análises demonstram a conformidade com os requisitos da União. Os resultados da amostragem e das análises devem ser anexados a esse certificado. Por conseguinte, a entrada relativa ao óleo de palma proveniente do Gana no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida e transferida para o anexo II desse regulamento de execução, sendo o nível de frequência dos controlos de identidade e físicos fixado em 50% das remessas que entram na União.

(13)

No que se refere às remessas de arroz provenientes da Índia e do Paquistão, os dados resultantes das notificações no RASFF e as informações relativas aos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros indicam o aparecimento de novos riscos para a saúde humana, devido a uma possível contaminação por resíduos de pesticidas. Por conseguinte, é necessário exigir um nível reforçado de controlos oficiais às entradas dessa mercadoria provenientes da Índia e do Paquistão. Essa mercadoria deve assim ser incluída no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, sendo a frequência dos controlos de identidade e físicos fixada em 5% das remessas que entram na União.

(14)

Os riscos potenciais para a saúde decorrentes da contaminação do arroz proveniente da Índia e do Paquistão por aflatoxinas e ocratoxina A não se limitam a certos tipos de arroz classificados no código NC 1006 10 79. Por conseguinte, a fim de assegurar uma proteção eficaz contra potenciais riscos para a saúde decorrentes da contaminação do arroz proveniente da Índia e do Paquistão por aflatoxinas e ocratoxina A, o código NC pertinente constante do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser alargado de modo a abranger todos os tipos de arroz. Devido ao alargamento do código NC e aos volumes comercializados, prevê-se que os encargos administrativos para os Estados-Membros aumentem significativamente. Assim sendo, a frequência dos controlos deve ser reduzida para 5% das remessas que entram na União, uma vez que essa frequência proporcionará informações suficientes para uma avaliação dos riscos associados à possível contaminação do arroz por aflatoxinas e ocratoxina A.

(15)

No que se refere às remessas de feijão-chicote (Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp. unguiculata) e goiaba (Psidium guajava) provenientes da Índia, os dados resultantes das notificações no RASFF e as informações relativas aos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros indicam o aparecimento de novos riscos para a saúde humana, devido a uma possível contaminação por resíduos de pesticidas. Por conseguinte, é necessário exigir um nível reforçado de controlos oficiais às entradas dessas mercadorias provenientes da Índia. Essas mercadorias devem assim ser incluídas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, sendo a frequência de controlos de identidade e físicos fixada em 20% das remessas que entram na União.

(16)

A noz-moscada proveniente da Índia, com os códigos NC 0908 11 00 e 0908 12 00, tem vindo a ser objeto de controlos oficiais reforçados desde julho de 2019, devido ao risco de contaminação por aflatoxinas. Os controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros e as informações disponíveis revelam melhorias no cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Esses controlos e essas informações provam que a entrada dessa mercadoria na União deixou de constituir um risco grave para a saúde humana. Por conseguinte, não é necessário continuar a exigir que todas as remessas de noz-moscada provenientes da Índia, classificadas nos códigos NC 0908 11 00 e 0908 12 00, sejam acompanhadas de um certificado oficial que ateste que todos os resultados da amostragem e das análises demonstram a conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (4). Ao mesmo tempo, os Estados-Membros devem continuar a efetuar controlos para garantir a manutenção do atual nível de conformidade. Assim sendo, a entrada relativa à noz-moscada proveniente da Índia, nos códigos NC 0908 11 00 e 0908 12 00, no quadro do anexo II, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida e transferida para o anexo I desse regulamento de execução, sendo o nível de frequência dos controlos de identidade e físicos fixado em 30% das remessas que entram na União.

(17)

No que se refere às remessas de pimentos do género Capsicum (exceto pimentos doces) provenientes da Tailândia, durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 foi detetada uma elevada frequência de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por resíduos de pesticidas. Por conseguinte, é adequado aumentar a frequência dos controlos de identidade e físicos a efetuar para 30% das remessas que entram na União.

(18)

Vários códigos NC não correspondem às mercadorias referidas em determinadas entradas do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, pelo que são redundantes. Os seguintes códigos NC devem ser suprimidos do anexo I do referido regulamento de execução: código NC ex ex0807190070 na entrada relativa à meloa Galia (C.melo var. reticulatus) proveniente das Honduras, código NC ex ex0709999025 na entrada relativa à centelha-asiática (Centella asiatica) proveniente do Seri Lanca e código NC 1211908610 na entrada relativa aos orégãos secos provenientes da Turquia.

(19)

A fim de permitir uma identificação mais precisa das mercadorias sujeitas a controlos oficiais reforçados, é adequado especificar a subdivisão TARIC para o código NC ex 0709 99 90 na entrada relativa às vagens de Moringa oleífera (Moringa oleifera) provenientes da Índia e, para o código NC ex 1211 90 86, na entrada relativa à centelha-asiática (Centella asiatica) proveniente do Seri Lanca, no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793.

(20)

No que se refere às remessas de noz-moscada provenientes da Indonésia, durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com o quadro do anexo II, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 foi detetada uma elevada frequência de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por aflatoxinas. Por conseguinte, é adequado aumentar a frequência dos controlos de identidade e físicos a efetuar para 30% das remessas que entram na União.

(21)

O potencial risco para a saúde decorrente da contaminação pelo óxido de etileno afeta as misturas de aditivos alimentares que contêm goma de alfarroba ou goma de guar. Por conseguinte, nas colunas que se referem a «Géneros alimentícios e alimentos para animais (utilização prevista)» e «código NC» no quadro do anexo II, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, na entrada relativa à Índia, há que aditar a categoria «misturas de aditivos alimentares que contenham goma de alfarroba ou goma de guar» e os códigos NC pertinentes para as misturas de aditivos alimentares. Do mesmo modo, nas entradas relativas à Malásia e à Turquia, devem ser aditadas a categoria «misturas de aditivos alimentares que contenham goma de alfarroba» e os códigos NC pertinentes para misturas de aditivos alimentares. A frequência dos controlos de identidade e físicos deve ser fixada em 20% para as remessas que entram na União provenientes da Índia, da Malásia e da Turquia.

(22)

Em relação às especiarias provenientes da Índia, o código NC 0910 abrange produtos na forma de raízes, flores e folhas, como a raiz de curcuma. Tendo em conta que não foi detetada qualquer contaminação por óxido de etileno durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com o quadro do anexo II, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, esses produtos podem ser excluídos dos controlos oficiais reforçados. Por conseguinte, é adequado indicar no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 que apenas as especiarias secas provenientes da Índia devem ser sujeitas a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, sendo a frequência dos controlos de identidade e físicos fixada em 20% das remessas que entram na União.

(23)

No que diz respeito às massas instantâneas provenientes da Coreia do Sul e do Vietname, a fim de assegurar clareza quanto ao tipo de massas sujeitas a controlos reforçados e de excluir dos controlos oficiais outras variedades de massas, tais como massas de trigo, massas de ovos, vermicelli e outros tipos desses produtos que não podem ser classificados como massas instantâneas e que são declarados no mesmo código NC 1902 30 10, é adequado fornecer esclarecimentos nas colunas relativas a «géneros alimentícios e alimentos para animais (utilização prevista)», «código NC» e «subdivisão TARIC» nas entradas pertinentes do quadro do anexo II, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793.

(24)

Para assegurar a coerência e a clareza, é conveniente substituir integralmente os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

(25)

A fim de permitir a entrada na União de remessas que já tenham sido expedidas do país de origem ou de outro país terceiro se esse país for diferente do país de origem, quando o presente regulamento entrar em vigor, e de modo a ter em conta a possibilidade de conhecer e cumprir o presente regulamento, é adequado prever um período transitório para as remessas de óleo de palma provenientes do Gana, para as misturas de aditivos alimentares que contenham goma de alfarroba ou goma de guar provenientes da Índia e para as misturas de aditivos alimentares que contenham goma de alfarroba provenientes da Malásia e da Turquia, se estas não estiverem acompanhadas pelos resultados da amostragem e das análises e por um certificado oficial. Ao mesmo tempo, a saúde pública continua a estar protegida em relação às remessas de óleo de palma provenientes do Gana, que continuam a estar sujeitas a controlos de identidade e físicos com uma frequência de 50% das remessas que entram na União.

(26)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(27)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 é alterado do seguinte modo:

1)

no artigo 1.o, os n.os 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«3.   O presente regulamento não se aplica às seguintes categorias de remessas de produtos, exceto se o seu peso bruto exceder 5 kg de produtos frescos ou 2 kg de outros produtos:

a)

remessas que façam parte das bagagens pessoais dos passageiros e se destinem ao seu consumo ou uso pessoal;

b)

remessas não comerciais enviadas a pessoas singulares que não se destinem a ser colocadas no mercado.

O presente regulamento não se aplica às seguintes categorias de remessas de produtos, exceto se o seu peso bruto exceder 50 kg de produtos frescos ou 10 kg de outros produtos:

a)

remessas enviadas como amostras comerciais, amostras laboratoriais ou artigos de exposição, que não se destinem a ser colocadas no mercado;

b)

remessas destinadas a fins científicos.

4.   O presente regulamento não se aplica aos géneros alimentícios e alimentos para animais referidos no n.o 1, alíneas a) e b), a bordo de meios de transporte que efetuem transportes internacionais, que não sejam descarregados e se destinem a ser consumidos pela tripulação e pelos passageiros.

5.   Em caso de dúvida sobre a utilização prevista das remessas dos produtos referidos no n.o 3, primeiro parágrafo, o ónus da prova recai, respetivamente, sobre os proprietários das bagagens pessoais e sobre os destinatários das remessas.

6.   A autoridade competente pode isentar dos controlos de identidade e físicos, incluindo da amostragem e das análises laboratoriais, em conformidade com o presente regulamento, as remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal enviados como amostras comerciais, amostras laboratoriais, artigos para exposições e remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais destinados a fins científicos que excedam os limites de peso previstos no n.o 3, terceiro parágrafo, e que não se destinem a ser colocados no mercado, desde que:

a)

estejam acompanhados de uma autorização de introdução na União emitida previamente pela autoridade competente do Estado-Membro de destino e que preveja:

i)

a finalidade da introdução na União,

ii)

o local de destino,

iii)

garantias de que as remessas não serão colocadas no mercado como géneros alimentícios ou alimentos para animais;

b)

o operador apresente as remessas no posto de controlo fronteiriço de entrada na União;

c)

a autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de entrada na União informe a autoridade competente do Estado-Membro de destino, através do IMSOC, da introdução das remessas.»;

2)

no artigo 2.o, é suprimido o n.o 2;

3)

o artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.o

Período transitório

As remessas de óleo de palma do Gana, de misturas de aditivos alimentares que contenham goma de alfarroba ou goma de guar provenientes da Índia e de misturas de aditivos alimentares que contenham goma de alfarroba provenientes da Malásia e da Turquia, que tenham sido expedidas do país de origem ou de outro país terceiro se esse país for diferente do país de origem, antes da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2022/913 da Comissão (*1), podem entrar na União até 3 de setembro de 2022 sem que estejam acompanhadas dos resultados da amostragem e das análises e do certificado oficial previstos nos artigos 10.o e 11.°.

(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2022/913 da Comissão, de 30 de maio de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 158 de 13.6.2022, p. 1)»;"

4)

os anexos I e II são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão, de 22 de outubro de 2019, relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 669/2009, (UE) n.o 884/2014, (UE) 2015/175, (UE) 2017/186 e (UE) 2018/1660 da Comissão (JO L 277 de 29.10.2019, p. 89).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).


ANEXO

«ANEXO I

Géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de certos países terceiros sujeitos a um aumento temporário dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e nos pontos de controlo

Linha

País de origem

Géneros alimentícios e alimentos para animais (utilização prevista)

Código NC  (1)

Subdivisão TARIC

Risco

Frequência dos controlos de identidade e físicos (%)

1

Argentina (AR)

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Aflatoxinas

5

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98 ;

ex 2008 19 12 ;

40

 

ex 2008 19 19 ;

50

ex 2008 19 92 ;

40

ex 2008 19 95 ;

40

ex 2008 19 99

50

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

 

Farinhas e sêmolas de amendoim

ex 1208 90 00

20

Pasta de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 2007 10 10

ex 2007 10 99

ex 2007 99 39

80

50

07; 08

2

Azerbaijão (AZ)

Avelãs (Corylus sp.), com casca

0802 21 00

 

Aflatoxinas

20

Avelãs (Corylus sp.), descascadas

0802 22 00

 

Misturas de fruta seca ou de

ex 0813 50 39 ;

70

fruta de casca rija que contenham avelãs

ex 0813 50 91 ;

70

 

ex 0813 50 99

70

Pasta de avelã

ex 2007 10 10 ;

70

 

ex 2007 10 99 ;

40

ex 2007 99 39 ;

05; 06

ex 2007 99 50 ;

33

ex 2007 99 97

23

Avelãs,

ex 2008 19 12 ;

30

preparadas ou conservadas de outro modo, incluindo misturas

ex 2008 19 19 ;

30

 

ex 2008 19 92 ;

30

ex 2008 19 95 ;

20

ex 2008 19 99 ;

30

ex 2008 97 12 ;

15

ex 2008 97 14 ;

15

ex 2008 97 16 ;

15

ex 2008 97 18 ;

15

ex 2008 97 32 ;

15

ex 2008 97 34 ;

15

ex 2008 97 36 ;

15

ex 2008 97 38 ;

15

ex 2008 97 51 ;

15

ex 2008 97 59 ;

15

ex 2008 97 72 ;

15

ex 2008 97 74 ;

15

ex 2008 97 76 ;

15

ex 2008 97 78 ;

15

ex 2008 97 92 ;

15

ex 2008 97 93 ;

15

ex 2008 97 94 ;

15

ex 2008 97 96 ;

15

ex 2008 97 97 ;

15

ex 2008 97 98 ;

15

Farinhas, sêmolas e pó de avelãs

ex 1106 30 90

40

Óleo de avelã

(Géneros alimentícios)

ex 1515 90 99

20

3

Bolívia (BO)

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

Farinhas e sêmolas de amendoim

ex 1208 90 00

20

Pasta de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 2007 10 10

ex 2007 10 99

ex 2007 99 39

80

50

07; 08

4

Brasil (BR)

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Aflatoxinas

10

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

Resíduos de pesticidas  (3)

20

Farinhas e sêmolas de amendoim

ex 1208 90 00

20

Pasta de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 2007 10 10

ex 2007 10 99

ex 2007 99 39

80

50

07; 08

5

China (CN)

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Aflatoxinas

10

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

Farinhas e sêmolas de amendoim

ex 1208 90 00

20

Pasta de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 2007 10 10

ex 2007 10 99

ex 2007 99 39

80

50

07; 08

Pimentos-doces (Capsicum

annuum)

(Géneros alimentícios — triturados ou em pó)

ex 0904 22 00

11

Salmonelas  (6)

10

Chá, mesmo aromatizado

(Géneros alimentícios)

0902

 

Resíduos de pesticidas  (3)  (7)

20

6

Egito (EG)

Pimentos-doces (Capsicum annuum)

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

0709 60 10 ;

0710 80 51

 

Resíduos de pesticidas  (3)  (9)

20

ex 0709 60 99 ;

20

ex 0710 80 59

20

Laranjas

(Géneros alimentícios — frescos ou secos)

0805 10

 

Resíduos de pesticidas  (3)

20

7

Geórgia (GE)

Avelãs (Corylus sp.), com casca

0802 21 00

 

Aflatoxinas

30

Avelãs (Corylus sp.), descascadas

0802 22 00

Misturas de fruta seca ou de

ex 0813 50 39 ;

70

fruta de casca rija que contenham avelãs

ex 0813 50 91 ;

70

 

ex 0813 50 99

70

Pasta de avelã

ex 2007 10 10 ;

70

 

ex 2007 10 99 ;

40

ex 2007 99 39 ;

05; 06

ex 2007 99 50 ;

33

ex 2007 99 97

23

Avelãs, preparadas ou conservadas de outro modo, incluindo misturas

ex 2008 19 12 ;

30

ex 2008 19 19 ;

30

ex 2008 19 92 ;

30

 

ex 2008 19 95 ;

20

ex 2008 19 99 ;

30

ex 2008 97 12 ;

15

ex 2008 97 14 ;

15

ex 2008 97 16 ;

15

ex 2008 97 18 ;

15

ex 2008 97 32 ;

15

ex 2008 97 34 ;

15

ex 2008 97 36 ;

15

ex 2008 97 38 ;

15

ex 2008 97 51 ;

15

ex 2008 97 59 ;

15

ex 2008 97 72 ;

15

ex 2008 97 74 ;

15

ex 2008 97 76 ;

15

ex 2008 97 78 ;

15

ex 2008 97 92 ;

15

ex 2008 97 93 ;

15

ex 2008 97 94 ;

15

ex 2008 97 96 ;

15

ex 2008 97 97 ;

15

ex 2008 97 98 ;

15

Farinhas, sêmolas e pó de avelãs

ex 1106 30 90

40

Óleo de avelã

(Géneros alimentícios)

ex 1515 90 99

20

8

Honduras (HN)

Meloa Gália (C. melo var. reticulatus)

(Géneros alimentícios)

ex 0807 19 00

60

Salmonella braenderup  (2)

10

9

Índia (IN)

Folhas de Murraya koenigii (Bergera/Murraya koenigii)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados, congelados ou secos)

ex 1211 90 86

10

Resíduos de pesticidas  (3)  (10)

50

Quiabos

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 99 90 ;

ex 0710 80 95

20

30

Resíduos de pesticidas  (3)  (11)  (21)

20

Vagens de Moringa oleifera (Moringa oleifera)

(Géneros alimentícios)

ex 0709 99 90

10

Resíduos de pesticidas  (3)

10

Arroz

(Géneros alimentícios)

1006

 

Aflatoxinas e

ocratoxina A

5

Resíduos de pesticidas  (3)

5

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp. unguiculata)

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0708 20 00 ;

ex 0710 22 00

10

10

Resíduos de pesticidas  (3)

20

Goiaba (Psidium guajava)

(Géneros alimentícios)

ex 0804 50 00

30

Resíduos de pesticidas  (3)

20

Noz-moscada (Myristica fragrans)

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0908 11 00 ;

0908 12 00

 

Aflatoxinas

30

10

Quénia (KE)

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

0708 20

 

Resíduos de pesticidas  (3)

10

11

Camboja (KH)

Aipo-chinês (Apium graveolens)

(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

ex 0709 40 00

20

Resíduos de pesticidas  (3)  (12)

50

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp. unguiculata)

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0708 20 00 ;

ex 0710 22 00

10

10

Resíduos de pesticidas  (3)  (13)

50

12

Líbano (LB)

Nabos (Brassica rapa ssp. rapa)

(Géneros alimentícios — preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético)

ex 2001 90 97

11; 19

Rodamina B

50

Nabos (Brassica rapa ssp. rapa)

(Géneros alimentícios — preparados ou conservados em salmoura ou em ácido cítrico, não congelados)

ex 2005 99 80

93

Rodamina B

50

13

Seri Lanca (LK)

Centelha-asiática (Centella asiatica)

(Géneros alimentícios)

ex 1211 90 86

10

Resíduos de pesticidas  (3)

10

Alternanthera sessilis

(Géneros alimentícios)

ex 0709 99 90

35

Resíduos de pesticidas  (3)

10

14

Marrocos (MA)

Alfarroba

1212 92 00

 

Resíduos de pesticidas  (21)

10

Sementes de alfarroba, não descascadas, nem partidas, nem moídas

1212 99 41

Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados de alfarroba ou de sementes de alfarroba, mesmo modificados

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

1302 32 10

15

Madagáscar (MG)

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

Farinhas e sêmolas de amendoim

ex 1208 90 00

20

Pasta de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 2007 10 10

ex 2007 10 99

ex 2007 99 39

80

50

07; 08

16

México (MX)

Ketchup e outros molhos de tomate

(Géneros alimentícios)

2103 20 00

 

Resíduos de pesticidas  (21)

10

17

Malásia (MY)

Jacas (Artocarpus heterophyllus)

(Géneros alimentícios — frescos)

ex 0810 90 20

20

Resíduos de pesticidas  (3)

50

18

Nigéria (NG)

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios)

1207 40 90

ex 2008 19 19

ex 2008 19 99

40

40

Salmonelas  (2)

50

19

Paquistão (PK)

Misturas de especiarias

(Géneros alimentícios)

0910 91 10 ;

0910 91 90

 

Aflatoxinas

50

Arroz

(Géneros alimentícios)

1006

 

Aflatoxinas e ocratoxina A

5

Resíduos de pesticidas  (3)

5

20

Serra Leoa (SL)

Sementes de melancia (Egusi, Citrullus spp.) e produtos derivados

(Géneros alimentícios)

ex 1207 70 00 ;

ex 1208 90 00 ;

ex 2008 99 99

10

10

50

Aflatoxinas

50

21

Senegal (SN)

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

Farinhas e sêmolas de amendoim

ex 1208 90 00

20

Pasta de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 2007 10 10

ex 2007 10 99

ex 2007 99 39

80

50

07; 08

22

Síria (SY)

Nabos (Brassica rapa ssp. rapa)

(Géneros alimentícios — preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético)

ex 2001 90 97

11; 19

Rodamina B

50

Nabos (Brassica rapa ssp. rapa)

(Géneros alimentícios — preparados ou conservados em salmoura ou em ácido cítrico, não congelados)

ex 2005 99 80

93

Rodamina B

50

23

Tailândia (TH)

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

ex 0710 80 59

20

20

Resíduos de pesticidas  (3)  (14)

30

24

Turquia (TR)

Limões (Citrus limon, Citrus

limonum)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou secos)

0805 50 10

 

Resíduos de pesticidas  (3)

20

Toranjas

(Géneros alimentícios)

0805 40 00

 

Resíduos de pesticidas  (3)

10

Romãs

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

ex 0810 90 75

30

Resíduos de pesticidas  (3)  (15)

20

Pimentos-doces (Capsicum annuum)

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

0709 60 10 ;

0710 80 51 ;

 

Resíduos de pesticidas  (3)  (16)

20

ex 0709 60 99 ;

20

ex 0710 80 59

20

 

 

Caroços de damasco não transformados inteiros, triturados, moídos, partidos, picados, destinados a ser colocados no mercado para o consumidor final  (17)  (18)

(Géneros alimentícios)

ex 1212 99 95

20

Cianeto

50

Sementes de cominho

0909 31 00

 

Alcaloides de pirrolizidina

10

Sementes de cominho, trituradas ou em pó

(Géneros alimentícios)

0909 32 00

Orégãos secos

(Géneros alimentícios)

ex 1211 90 86

40

Alcaloides de pirrolizidina

10

25

Uganda (UG)

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

ex 0710 80 59

20

20

Resíduos de pesticidas  (3)

50

Resíduos de pesticidas  (21)

10

26

Estados Unidos

(US)

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Aflatoxinas

20

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

Farinhas e sêmolas de amendoim

ex 1208 90 00

20

Pasta de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 2007 10 10

ex 2007 10 99

ex 2007 99 39

80

50

07; 08

27

Usbequistão

(UZ)

Damascos secos

Damascos, preparados ou conservados de outro modo

(Géneros alimentícios)

0813 10 00

2008 50

 

Sulfitos  (19)

50

28

Vietname (VN)

Folhas de coentros

ex 0709 99 90

72

Resíduos de pesticidas  (3)  (20)

50

Manjericão (tulsi — Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

ex 1211 90 86

20

Hortelã

ex 1211 90 86

30

Salsa

(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

ex 0709 99 90

40

Quiabos

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 99 90 ;

ex 0710 80 95

20

30

Resíduos de pesticidas  (3)  (20)

50

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

ex 0710 80 59

20

20

Resíduos de pesticidas  (3)  (20)

50

ANEXO II

Géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros sujeitos a condições especiais para a entrada na União devido ao risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, resíduos de pesticidas, pentaclorofenol e dioxinas e de contaminação microbiológica

1.   Géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea i)

Linha

País de origem

Géneros alimentícios e alimentos para animais (utilização prevista)

Código NC  (22)

Subdivisão TARIC

Risco

Frequência dos controlos de identidade e físicos (%)

1

Bangladexe (BD)

Géneros alimentícios que contêm ou são constituídos por folhas de bétel (Piper betle)

(Géneros alimentícios)

ex 1404 90 00  (31)

10

Salmonelas  (27)

50

2

Brasil (BR)

Castanhas-do-brasil com casca

0801 21 00

 

Aflatoxinas

50

Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham castanhas-do-brasil com casca

(Géneros alimentícios)

ex 0813 50 31 ;

ex 0813 50 39 ;

ex 0813 50 91 ;

ex 0813 50 99

20

20

20

20

Pimenta-preta (Piper nigrum)

(Géneros alimentícios — não triturados nem em pó)

ex 0904 11 00

10

Salmonelas  (23)

50

3

China (CN)

Goma xantana

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 3913 90 00

40

Resíduos de pesticidas  (32)

20

4

República

Dominicana (DO)

Beringelas (Solanum melongena)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

0709 30 00

 

Resíduos de pesticidas  (25)

50

Pimentos-doces (Capsicum annuum)

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp. unguiculata)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

0709 60 10 ;

0710 80 51

 

Resíduos de pesticidas  (25)  (29)

50

ex 0709 60 99 ;

ex 0710 80 59

ex 0708 20 00 ;

ex 0710 22 00

20

20

10

10

5

Egito (EG)

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Aflatoxinas

20

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98 ;

ex 2008 19 12 ;

40

 

ex 2008 19 19 ;

50

ex 2008 19 92 ;

40

ex 2008 19 95 ;

40

ex 2008 19 99

50

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

 

Farinhas e sêmolas de amendoim

ex 1208 90 00

20

Pasta de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 2007 10 10

ex 2007 10 99

ex 2007 99 39

80

50

07; 08

6

Etiópia (ET)

Pimenta do género Piper; pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó

Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0904

0910

 

Aflatoxinas

50

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios)

1207 40 90

ex 2008 19 19

ex 2008 19 99

40

40

Salmonelas  (27)

50

7

Gana (GH)

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98 ;

ex 2008 19 12 ;

40

 

ex 2008 19 19 ;

50

ex 2008 19 92 ;

40

ex 2008 19 95 ;

40

ex 2008 19 99

50

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

 

Farinhas e sêmolas de amendoim

ex 1208 90 00

20

Pasta de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 2007 10 10

ex 2007 10 99

ex 2007 99 39

80

50

07; 08

Óleo de palma

(Géneros alimentícios)

1511 10 90 ;

1511 90 11 ;

 

Corantes Sudan  (33)

50

ex 1511 90 19 ;

90

1511 90 99

 

8

Gâmbia (GM)

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98 ;

ex 2008 19 12 ;

40

ex 2008 19 19 ;

50

ex 2008 19 92 ;

40

 

ex 2008 19 95 ;

40

 

ex 2008 19 99

50

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

 

Farinhas e sêmolas de amendoim

ex 1208 90 00

20

Pasta de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 2007 10 10

ex 2007 10 99

ex 2007 99 39

80

50

07; 08

9

Indonésia (ID)

Noz-moscada (Myristica fragrans)

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0908 11 00 ;

0908 12 00

 

Aflatoxinas

30

10

Índia (IN)

Folhas de bétel (Piper betle L.)

(Géneros alimentícios)

ex 1404 90 00

10

Salmonelas  (23)

10

Pimentos do género Capsicum (doces ou outros)

(Géneros alimentícios — secos, torrados, triturados ou em pó)

0904 21 10 ;

ex 0904 22 00 ;

ex 0904 21 90 ;

ex 2005 99 10 ;

ex 2005 99 80

11; 19

20

10; 90

94

Aflatoxinas

20

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98 ;

ex 2008 19 12 ;

40

ex 2008 19 19 ;

50

ex 2008 19 92 ;

40

 

ex 2008 19 95 ;

40

ex 2008 19 99

50

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

 

Farinhas e sêmolas de amendoim

ex 1208 90 00

20

Pasta de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 2007 10 10

ex 2007 10 99

ex 2007 99 39

80

50

07; 08

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

ex 0710 80 59

20

20

Resíduos de pesticidas  (25)  (26)

20

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

1207 40 90

ex 2008 19 19

ex 2008 19 99

40

40

Salmonelas  (27)

20

Resíduos de pesticidas  (32)

50

Alfarroba

1212 92 00

 

Resíduos de pesticidas  (32)

20

Sementes de alfarroba, não descascadas, nem partidas, nem moídas

1212 99 41

Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados de alfarroba ou de sementes de alfarroba, mesmo modificados

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

1302 32 10

Goma de guar

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 1302 32 90

 

Resíduos de pesticidas  (32)

20

Pentaclorofenol e dioxinas  (24)

5

Misturas de aditivos alimentares que contenham goma de alfarroba ou goma de guar

(Géneros alimentícios)

ex 2106 90 92

ex 2106 90 98

ex 3824 99 93

ex 3824 99 96

 

Resíduos de pesticidas  (32)

20

Pimenta do género Piper; pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó

0904

 

Resíduos de pesticidas  (32)

20

Baunilha

0905

Canela e flores de caneleira

0906

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

0907

Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

0908

Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro

0909

Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0910

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinhas de mostarda e mostarda preparada

(Géneros alimentícios)

2103

 

Resíduos de pesticidas  (32)

20

Carbonato de cálcio

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 2106 90 92 98

ex 2530 90 00

ex 2836 50 00

 

Resíduos de pesticidas  (32)

20

Suplementos alimentares que contenham substâncias botânicas

(Géneros alimentícios)

ex 1302

ex 2106

 

Resíduos de pesticidas  (32)

20

11

Irão (IR)

Pistácios, com casca

0802 51 00

 

Aflatoxinas

50

Pistácios, descascados

0802 52 00

Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham pistácios

ex 0813 50 39 ;

60

ex 0813 50 91 ;

60

 

ex 0813 50 99

60

Pasta de pistácio

ex 2007 10 10 ;

60

 

ex 2007 10 99 ;

30

ex 2007 99 39 ;

03; 04

ex 2007 99 50 ;

32

ex 2007 99 97

22

Pistácios, preparados ou conservados, incluindo misturas

ex 2008 19 13 ;

20

ex 2008 19 93 ;

20

 

ex 2008 97 12 ;

19

ex 2008 97 14 ;

19

ex 2008 97 16 ;

19

ex 2008 97 18 ;

19

ex 2008 97 32 ;

19

ex 2008 97 34 ;

19

ex 2008 97 36 ;

19

ex 2008 97 38 ;

19

ex 2008 97 51 ;

19

ex 2008 97 59 ;

19

ex 2008 97 72 ;

19

ex 2008 97 74 ;

19

ex 2008 97 76 ;

19

ex 2008 97 78 ;

19

ex 2008 97 92 ;

19

ex 2008 97 93 ;

19

ex 2008 97 94 ;

19

ex 2008 97 96 ;

19

ex 2008 97 97 ;

19

ex 2008 97 98

19

Farinhas, sêmolas e pó de pistácios

(Géneros alimentícios)

ex 1106 30 90

50

12

Coreia do Sul

(KR)

Suplementos alimentares que contenham substâncias botânicas

(Géneros alimentícios)

ex 1302

ex 2106

 

Resíduos de pesticidas  (32)

20

Massas instantâneas contendo especiarias/condimentos ou molhos

(Géneros alimentícios)

ex 1902 30 10

30

Resíduos de pesticidas  (32)

20

13

Seri Lanca (LK)

Pimentos do género Capsicum

(doces ou outros)

(Géneros alimentícios — secos, torrados, triturados ou em pó)

0904 21 10 ;

ex 0904 21 90 ;

ex 0904 22 00 ;

ex 2005 99 10 ;

ex 2005 99 80

20

11; 19

10; 90

94

Aflatoxinas

50

14

Malásia (MY)

Alfarroba

1212 92 00

 

Resíduos de pesticidas  (32)

20

Sementes de alfarroba, não descascadas, nem partidas, nem moídas

1212 99 41

Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados de alfarroba ou de sementes de alfarroba, mesmo modificados

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

1302 32 10

Misturas de aditivos alimentares que contenham goma de alfarroba

(Géneros alimentícios)

ex 2106 90 92

ex 2106 90 98

ex 3824 99 93

ex 3824 99 96

 

Resíduos de pesticidas  (32)

20

15

Nigéria (NG)

Sementes de melancia (Egusi, Citrullus spp.) e produtos derivados

(Géneros alimentícios)

ex 1207 70 00 ;

ex 1208 90 00 ;

ex 2008 99 99

10

10

50

Aflatoxinas

50

16

Paquistão (PK)

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

ex 0710 80 59

20

20

Resíduos de pesticidas  (25)

20

17

Sudão (SD)

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98 ;

ex 2008 19 12 ;

40

ex 2008 19 19 ;

50

ex 2008 19 92 ;

40

 

ex 2008 19 95 ;

40

ex 2008 19 99

50

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

 

Farinhas e sêmolas de amendoim

ex 1208 90 00

20

Pasta de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 2007 10 10

ex 2007 10 99

ex 2007 99 39

80

50

07; 08

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios)

1207 40 90

 

Salmonelas  (27)

50

 

ex 2008 19 19

40

ex 2008 19 99

40

18

Turquia (TR)

Figos secos

0804 20 90

 

Aflatoxinas

20

Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham figos

ex 0813 50 99

50

Pasta de figos secos

ex 2007 10 10 ;

50

 

ex 2007 10 99 ;

20

ex 2007 99 39 ;

01; 02

ex 2007 99 50 ;

31

ex 2007 99 97

21

Figos secos, preparados ou conservados, incluindo misturas

ex 2008 97 12 ;

11

ex 2008 97 14 ;

11

ex 2008 97 16 ;

11

 

ex 2008 97 18 ;

11

ex 2008 97 32 ;

11

ex 2008 97 34 ;

11

ex 2008 97 36 ;

11

ex 2008 97 38 ;

11

ex 2008 97 51 ;

11

ex 2008 97 59 ;

11

ex 2008 97 72 ;

11

ex 2008 97 74 ;

11

ex 2008 97 76 ;

11

ex 2008 97 78 ;

11

ex 2008 97 92 ;

11

ex 2008 97 93 ;

11

ex 2008 97 94 ;

11

ex 2008 97 96 ;

11

ex 2008 97 97 ;

11

ex 2008 97 98 ;

11

ex 2008 99 28 ;

10

ex 2008 99 34 ;

10

ex 2008 99 37 ;

10

ex 2008 99 40 ;

10

ex 2008 99 49 ;

60

ex 2008 99 67 ;

95

ex 2008 99 99

60

Farinhas, sêmolas ou pó de figos secos

(Géneros alimentícios)

ex 1106 30 90

60

Pistácios, com casca

0802 51 00

 

Aflatoxinas

50

Pistácios, descascados

0802 52 00

 

Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham pistácios

ex 0813 50 39 ;

60

ex 0813 50 91 ;

60

 

ex 0813 50 99

60

Pasta de pistácio

ex 2007 10 10 ;

60

 

ex 2007 10 99 ;

30

ex 2007 99 39 ;

03; 04

ex 2007 99 50 ;

32

ex 2007 99 97

22

Pistácios, preparados ou conservados, incluindo misturas

ex 2008 19 13 ;

20

ex 2008 19 93 ;

20

 

ex 2008 97 12 ;

19

ex 2008 97 14 ;

19

ex 2008 97 16 ;

19

ex 2008 97 18 ;

19

ex 2008 97 32 ;

19

ex 2008 97 34 ;

19

ex 2008 97 36 ;

19

ex 2008 97 38 ;

19

ex 2008 97 51 ;

19

ex 2008 97 59 ;

19

ex 2008 97 72 ;

19

ex 2008 97 74 ;

19

ex 2008 97 76 ;

19

ex 2008 97 78 ;

19

ex 2008 97 92 ;

19

ex 2008 97 93 ;

19

ex 2008 97 94 ;

19

ex 2008 97 96 ;

19

ex 2008 97 97 ;

19

ex 2008 97 98

19

Farinhas, sêmolas e pó de pistácios

(Géneros alimentícios)

ex 1106 30 90

50

Folhas de videira

(Géneros alimentícios)

ex 2008 99 99

11; 19

Resíduos de pesticidas  (25)  (28)

50

Mandarinas (incluindo as tangerinas e satsumas); clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

(Géneros alimentícios — frescos ou secos)

0805 21

0805 22 ;

0805 29

 

Resíduos de pesticidas (25)

20

Laranjas

(Géneros alimentícios — frescos ou secos)

0805 10

 

Resíduos de pesticidas (25)

20

Alfarroba

1212 92 00

 

Resíduos de pesticidas  (32)

20

Sementes de alfarroba, não descascadas, nem partidas, nem moídas

1212 99 41

Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados de alfarroba ou de sementes de alfarroba, mesmo modificados

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

1302 32 10

Misturas de aditivos alimentares que contenham goma de alfarroba

(Géneros alimentícios)

ex 2106 90 92

ex 3824 99 93

ex 2106 90 98

ex 3824 99 96

 

Resíduos de pesticidas  (32)

20

19

Uganda (UG)

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios)

1207 40 90

ex 2008 19 19

ex 2008 19 99

40

40

Salmonelas  (27)

20

20

Vietname (VN)

Pitaias (fruta do dragão)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

ex 0810 90 20

10

Resíduos de pesticidas  (25)  (29)

20

Massas instantâneas contendo especiarias/condimentos ou molhos

(Géneros alimentícios)

ex 1902 30 10

30

Resíduos de pesticidas  (32)

20

2.   Géneros alimentícios a que se refere artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii)

Linha

Géneros alimentícios constituídos por dois ou mais ingredientes que contenham qualquer dos produtos enumerados no quadro do ponto 1 devido ao risco de contaminação por aflatoxinas em quantidades superiores a 20 % de um único produto ou enquanto soma dos produtos enumerados

 

Código NC  (34)

Descrição  (35)

1

ex 1704 90

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco), exceto gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar

2

ex 1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

3

ex 1905

Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

»

(1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com “ex-“.

(2)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea a).

(3)  Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1) que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em GC-MS e LC-MS (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).

(4)  Resíduos de amitraze.

(5)  Resíduos de nicotina.

(6)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea b).

(7)  Resíduos de tolfenpirade.

(8)  Resíduos de amitraze (amitraze, incluindo os metabolitos com a fração 2,4-dimetilanilina, expressa em amitraze), diafentiurão, dicofol (soma de isómeros p,p’ e o,p’) e ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame).

(9)  Resíduos de dicofol (soma de isómeros p, p’ e o,p’), dinotefurão, folpete, procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham a fração 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz), tiofanato-metilo e triforina.

(10)  Resíduos de acefato.

(11)  Resíduos de diafentiurão.

(12)  Resíduos de fentoato.

(13)  Resíduos de clorbufame.

(14)  Resíduos de formetanato [soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato], protiofos e triforina.

(15)  Resíduos de procloraz.

(16)  Resíduos de diafentiurão, formetanato [soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato] e tiofanato-metilo.

(17)  “Produtos não transformados”, conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

(18)  “Colocação no mercado” e “consumidor final”, conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(19)  Métodos de referência: EN 1988-1:1998, EN 1988-2:1998 ou ISO 5522:1981.

(20)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), fentoato e quinalfos.

(21)  Resíduos de óxido de etileno (soma de óxido de etileno e 2-cloro-etanol, expressa em óxido de etileno). No caso dos aditivos alimentares, o LMR aplicável é de 0,1 mg/kg [limite de quantificação (LOQ)]. A proibição da utilização de óxido de etileno está prevista no Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

(22)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com “ex-“.

(23)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea b).

(24)  O relatório analítico referido no artigo 10.o, n.o 3, deve ser emitido por um laboratório acreditado em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17025 para a análise de pentaclorofenol (PCP) nos géneros alimentícios e alimentos para animais.

O relatório analítico deve indicar:

a)

os resultados da amostragem e das análises relativas à presença de PCP, realizadas pelas autoridades competentes do país de origem ou do país de expedição da remessa, se este for diferente do país de origem;

b)

a incerteza de medição do resultado analítico;

c)

o limite de deteção (LOD) do método analítico; e ainda

d)

o limite de quantificação (LOQ) do método analítico.

A extração antes da análise deve ser efetuada com um solvente acidificado. A análise deve ser realizada em conformidade com a versão modificada do método QuEChERS descrita nos sítios Web dos laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas, ou com um método de fiabilidade equivalente.

(25)  Resíduos de, pelo menos, os pesticidas enumerados no programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, que podem ser analisados por métodos multirresíduos com base em GC-MS e LC-MS (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).

(26)  Resíduos de carbofurano.

(27)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea a).

(28)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metrafenona.

(29)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), fentoato e quinalfos.

(30)  A descrição das mercadorias é apresentada de forma igual à da coluna correspondente à designação na NC constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(31)  Géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel (Piper betle), incluindo, mas não unicamente, os declarados ao abrigo do código NC 1404 90 00.

(32)  Resíduos de óxido de etileno (soma de óxido de etileno e 2-cloro-etanol, expressa em óxido de etileno). No caso dos aditivos alimentares, o LMR aplicável é de 0,1 mg/kg (LOQ). A proibição da utilização de óxido de etileno está prevista no Regulamento (UE) n.o 231/2012.

(33)  Para efeitos do presente anexo, entende-se por “corantes Sudan” as seguintes substâncias químicas: i) Sudan I (número CAS 842-07-9); ii) Sudan II (número CAS 3118-97-6); iii) Sudan III (número CAS 85-86-9); iv) Scarlet Red ou Sudan IV (número CAS 85-83-6).

(34)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com “ex-“.

(35)  A descrição das mercadorias é apresentada de forma igual à da coluna correspondente à designação na NC constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.