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1.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 150/69 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/854 DA COMISSÃO
de 31 de maio de 2022
que altera o anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 no que se refere aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União de remessas de determinados produtos de origem animal
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, alínea a),
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (2), nomeadamente o artigo 238.o, n.o 3, e o artigo 239.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (3), nomeadamente o artigo 90.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), e o artigo 126.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão (4) estabelece regras relativas aos certificados sanitários previstos no Regulamento (UE) 2016/429, aos certificados oficiais previstos no Regulamento (UE) 2017/625 e aos certificados sanitários/oficiais baseados nesses regulamentos, exigidos para a entrada na União de determinadas remessas de animais e mercadorias. Em particular, o anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 estabelece, nomeadamente, modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União de remessas de determinados de produtos de origem animal destinados ao consumo humano. |
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(2) |
Mais precisamente, o anexo III, capítulo 1, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 estabelece os modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União de carne fresca destinada ao consumo humano, excluindo carne separada mecanicamente, de bovinos domésticos (MODELO BOV). Nas notas da parte I do referido modelo, na casa I.27, a categoria em falta «miudezas» deve ser acrescentada na descrição da remessa em «natureza da mercadoria». Assim, é necessário alterar o referido modelo em conformidade. |
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(3) |
Além disso, os capítulos 33, 34 e 35 do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 estabelecem os modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União de, respetivamente, leite cru destinado ao consumo humano (MODELO MILK-RM), produtos lácteos destinados ao consumo humano derivados de leite cru ou que não têm de ser submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos (MODELO MILK-RMP/NT), e produtos lácteos destinados ao consumo humano que têm de ser submetidos a um tratamento de pasteurização (MODELO DAIRY-PRODUCTS-PT). O atestado sanitário desses modelos deve ser clarificado no que diz respeito aos requisitos de saúde animal relativos à origem do leite. Por conseguinte, é necessário alterar esses modelos em conformidade. |
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(4) |
O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(5) |
A fim de evitar qualquer perturbação do comércio no que se refere à entrada na União de remessas de produtos de origem animal abrangidos pelos modelos de certificados sanitários/oficiais estabelecidos nos capítulos 1, 33, 34 e 35 do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235, a utilização de certificados sanitários/oficiais emitidos em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/2235, tal como aplicável antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento de execução, deve continuar a ser autorizada durante um período de transição, sob reserva de determinadas condições. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Durante um período de transição até 15 de fevereiro de 2023, as remessas de determinados produtos de origem animal, acompanhados dos certificados sanitários/oficiais emitidos em conformidade com os modelos estabelecidos nos capítulos 1, 33, 34 e 35 do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235, tal como aplicável antes das alterações introduzidas nesse regulamento de execução pelo presente regulamento de execução, devem continuar a ser autorizadas para a entrada na União desde que o certificado sanitário/oficial tenha sido emitido o mais tardar em 15 de novembro de 2022.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
(2) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(3) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).
ANEXO
O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 é alterado do seguinte modo:
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a) |
no capítulo 1, no modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de carne fresca destinada ao consumo humano, excluindo carne separada mecanicamente, de bovinos domésticos (Modelo BOV), nas notas da parte I, a casa I.27 passa a ter a seguinte redação:
Descrição da remessa:
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b) |
os capítulos 33 a 35 passam a ter a seguinte redação: «CAPÍTULO 33 MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE LEITE CRU DESTINADO AO CONSUMO HUMANO (MODELO MILK-RM)
CAPÍTULO 34 MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE PRODUTOS LÁCTEOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO DERIVADOS DE LEITE CRU OU QUE NÃO TÊM DE SER SUBMETIDOS A UM TRATAMENTO ESPECÍFICO DE MITIGAÇÃO DOS RISCOS (MODELO MILK-RMP/NT)
CAPÍTULO 35 MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE PRODUTOS LÁCTEOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO QUE TÊM DE SER SUBMETIDOS A UM TRATAMENTO DE PASTEURIZAÇÃO (MODELO DAIRY-PRODUCTS-PT)
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