31.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/1


REGULAMENTO (UE) 2022/838 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 30 de maio de 2022

que altera o Regulamento (UE) 2018/1727 no que se refere à preservação, análise e armazenamento, pela Eurojust, de provas relacionadas com genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 85.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) criou a Eurojust e define as suas atribuições, competências e funções.

(2)

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1727 dispõe que a Eurojust é competente em relação às formas graves de criminalidade enumeradas no anexo I do referido regulamento, que incluem o genocídio, os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra. Nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1727, a competência da Eurojust abrange igualmente as infrações penais relacionadas com as infrações penais enumeradas no anexo I desse regulamento.

(3)

Em 24 de fevereiro de 2022, a Federação da Rússia iniciou uma agressão militar contra a Ucrânia. Existem motivos razoáveis para acreditar que foram e estão a ser cometidos na Ucrânia crimes contra a humanidade e crimes de guerra no contexto das atuais hostilidades.

(4)

Tendo em conta a gravidade da situação, a União deverá adotar, com caráter de urgência, todas as medidas necessárias para assegurar que aqueles que cometem crimes contra a humanidade e crimes de guerra na Ucrânia sejam responsabilizados.

(5)

Os serviços do Ministério Público em vários Estados-Membros e na Ucrânia iniciaram investigações sobre os acontecimentos na Ucrânia, valendo-se, sempre que necessário, do apoio da Eurojust. Em 27 de junho de 2016, a Eurojust celebrou um acordo de cooperação com a Ucrânia. Em conformidade com o disposto nesse acordo, a Ucrânia destacou para a Eurojust um procurador de ligação, a fim de facilitar a cooperação entre a Eurojust e a Ucrânia.

(6)

Nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI) de 17 de julho de 1998, o TPI pode exercer a sua competência em relação às pessoas responsáveis pelos crimes mais graves que tenham um âmbito internacional, conforme referido no mesmo Estatuto. A competência do TPI é complementar da dos órgãos jurisdicionais penais nacionais. O gabinete do procurador do TPI anunciou que tinha dado início a um inquérito sobre a situação na Ucrânia.

(7)

Em razão da aplicação do princípio da competência universal em vários Estados-Membros e da natureza complementar da competência do TPI, é importante coordenar e proceder ao intercâmbio de provas entre as autoridades nacionais competentes para a investigação e exercício da ação penal em diferentes jurisdições e o TPI ou qualquer outro tribunal, órgão jurisdicional ou mecanismo criado para o efeito, a fim de assegurar a eficácia das investigações e ações penais relativas a genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas, incluindo os que possam ser cometidos na Ucrânia no contexto das atuais hostilidades.

(8)

A fim de assegurar que as provas e boas práticas relacionadas com a ação penal por genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas sejam partilhadas com as autoridades nacionais competentes e as autoridades judiciárias internacionais, a Eurojust deverá reforçar a sua cooperação com os tribunais, órgãos jurisdicionais e os mecanismos penais criados para combater as violações do direito internacional. Para o efeito, a Eurojust deverá estabelecer uma estreita cooperação com o TPI e com qualquer outro tribunal, órgão jurisdicional ou mecanismo que vise combater crimes lesivos da paz e da segurança internacionais. Por conseguinte, a Eurojust deverá facilitar a execução de pedidos de cooperação judiciária do TPI ou de tribunais, órgãos jurisdicionais ou mecanismos penais especiais relativos a provas relacionadas com genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas.

(9)

Existe o risco de as provas relacionadas com genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas não poderem ser armazenadas de forma segura no território onde ocorrem as hostilidades. É também esse o caso das provas relacionadas com as hostilidades em curso na Ucrânia. Por conseguinte, é adequado criar uma instalação de armazenamento central num lugar seguro. Poderá também ser necessária uma instalação de armazenamento central para que as provas recolhidas pelos órgãos e organismos da União, pelas autoridades internacionais ou por terceiros, tais como organizações da sociedade civil, estejam acessíveis às autoridades nacionais competentes e às autoridades judiciárias internacionais.

(10)

A Eurojust tem os conhecimentos especializados e experiência necessários para apoiar investigações e ações penais relativas a crimes transfronteiriços, incluindo o genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e as infrações penais conexas. Esse apoio inclui a preservação, a análise e o armazenamento de provas no que diz respeito à sua admissibilidade perante os órgãos jurisdicionais e à sua fiabilidade.

(11)

Ao preservar, analisar e armazenar as provas relacionadas com genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas e, se tal for necessário e adequado, ao permitir o seu intercâmbio em conformidade com as regras da União aplicáveis em matéria de proteção de dados, a Eurojust pode apoiar a elaboração de processos em investigações nacionais e internacionais e prestar apoio adicional às autoridades nacionais competentes e às autoridades judiciárias internacionais. Essa análise poderá ser especialmente útil para verificar a fiabilidade dos depoimentos das testemunhas ou para estabelecer eventuais ligações pertinentes. No entanto, o presente regulamento não introduz qualquer obrigação de as autoridades nacionais partilharem provas com a Eurojust.

(12)

Deverá ser criada uma nova instalação de armazenamento temporário que permita a preservação, análise e armazenamento de provas relacionadas com genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas. Uma vez que a necessidade de preservar essas provas é urgente, será necessário que a Eurojust as armazene numa instalação de gestão e armazenamento automatizados de dados distinta do sistema de gestão de processos criado ao abrigo do artigo 23.o do Regulamento (UE) 2018/1727 («instalação de gestão e armazenamento automatizados de dados»). A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2005/671/JHA do Conselho, no que respeita ao intercâmbio de informações digitais em casos de terrorismo, contém disposições relativas à criação de um novo sistema de gestão de processos. Uma vez criado o novo sistema de gestão de processos, os dados operacionais temporariamente tratados na instalação de gestão e armazenamento automatizados de dados deverão ser integrados no mesmo. As normas gerais previstas no capítulo IX do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deverão aplicar-se, sem prejuízo das normas específicas em matéria de proteção de dados previstas no Regulamento (UE) 2018/1727.

(13)

A preservação, análise e armazenamento de provas relacionadas com genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas na instalação de gestão e armazenamento automatizados de dados, e o acesso a tais provas, sempre que necessário e adequado, pelas autoridades nacionais competentes e as autoridades judiciárias internacionais deverão respeitar as normas mais rigorosas em matéria de cibersegurança e de proteção de dados, em conformidade com os artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Regulamento (UE) 2018/1725, nomeadamente o artigo 91.o, e as normas específicas em matéria de proteção de dados previstas no Regulamento (UE) 2018/1727.

(14)

As imagens de satélite, fotografias, vídeos e gravações áudio poderão ser úteis para demonstrar a prática de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas. Por conseguinte, a Eurojust deverá poder tratar e armazenar imagens de satélite, fotografias, vídeos e gravações áudio para esse efeito.

(15)

A Eurojust e a Europol deverão cooperar estreitamente no âmbito dos respetivos mandatos, tendo em conta a necessidade de evitar a duplicação de esforços e a respetiva capacidade operacional, em especial no que diz respeito ao tratamento e análise de informações no contexto do sistema específico da Europol sobre crimes internacionais, designado «Projeto de Análise sobre os crimes internacionais fundamentais» (do inglês, Analysis Project Core International Crimes), a fim de apoiar as autoridades competentes na investigação e no exercício da ação penal em relação ao genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas. Por conseguinte, a Eurojust deverá poder transmitir à Europol as informações que receba no exercício das suas funções operacionais, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1727, para apoio à ação dos Estados-Membros na luta contra o genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e as infrações penais conexas. Tal cooperação deverá incluir uma avaliação conjunta regular das questões operacionais e técnicas.

(16)

Tendo em conta a necessidade urgente de criar uma instalação de gestão e armazenamento automatizados de dados na Eurojust para tratar de provas relacionados com genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas com vista a assegurar a responsabilização por tais crimes cometidos na Ucrânia, considera-se oportuno invocar a exceção ao prazo de oito semanas prevista no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE), ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(17)

Nos termos do artigo 3.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que acompanha o TUE e o TFUE, a Irlanda notificou a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.

(18)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, que acompanha o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(19)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, permitir à Eurojust preservar, analisar e armazenar provas relacionadas com genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas, a fim de permitir o intercâmbio dessas provas e criar uma instalação de gestão e armazenamento automatizados de dados distinta do atual sistema de gestão de processos da Eurojust, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou os efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(20)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu um parecer em 13 de maio de 2022.

(21)

O presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, de modo a disponibilizar urgentemente uma nova instalação de gestão e armazenamento automatizados de dados na Eurojust que permita a preservação, análise e armazenamento de provas relacionadas com genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas, com vista a assegurar a responsabilização por tais crimes cometidos na Ucrânia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (UE) 2018/1727

O Regulamento (UE) 2018/1727 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 4.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«j)

Apoiar a ação dos Estados-Membros na luta contra o genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e as infrações penais conexas, nomeadamente através da preservação, análise e armazenamento das provas relacionadas com esses crimes e infrações penais conexas e permitindo o intercâmbio de tais provas ou colocando-as diretamente à disposição das autoridades nacionais competentes e das autoridades judiciárias internacionais, em especial do Tribunal Penal Internacional.»;

2)

Ao artigo 80.o, é aditado o seguinte número:

«8.   Em derrogação do artigo 23.o, n.o 6, a Eurojust pode criar uma instalação de gestão e armazenamento automatizados de dados distinta do sistema de gestão de processos a que se refere o artigo 23.o para efeitos de tratamento de dados pessoais operacionais para o exercício das funções operacionais referidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea j) (“instalação de gestão e armazenamento automatizados de dados”).

A instalação de gestão e armazenamento automatizados de dados deve respeitar as normas mais rigorosas em matéria de cibersegurança.

Não obstante o disposto no artigo 90.o do Regulamento (UE) 2018/1725, a Eurojust consulta a AEPD antes da utilização da instalação de gestão e armazenamento automatizados de dados. A AEPD emite um parecer no prazo de dois meses a contar da receção de uma notificação do responsável pela proteção de dados.

A notificação do responsável pela proteção de dados referida no terceiro parágrafo inclui, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Uma descrição geral das operações de tratamento previstas;

b)

Uma avaliação dos riscos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados;

c)

As medidas previstas para fazer face aos riscos referidos na alínea b);

d)

As garantias, as medidas de segurança e os mecanismos destinados a assegurar a proteção dos dados pessoais e a demonstrar a conformidade com o presente regulamento, tendo em conta os direitos e os interesses legítimos dos titulares dos dados e das outras pessoas afetadas.

As disposições em matéria de proteção de dados previstas no presente regulamento e no Regulamento (UE) 2018/1725 aplicam-se ao tratamento de dados na instalação de gestão e armazenamento automatizados de dados, na medida em que não estejam diretamente relacionadas com a configuração técnica do sistema de gestão de processos. O direito de acesso aos dados armazenados na instalação de gestão e armazenamento automatizados de dados e os prazos de conservação desses dados estão em conformidade com as regras aplicáveis ao acesso aos ficheiros de trabalho temporários em apoio dos quais os dados são armazenados, e com os respetivos prazos, nomeadamente os estabelecidos no artigo 29.o do presente regulamento.

A derrogação prevista no presente número é aplicável enquanto se mantiver em vigor o sistema de gestão de processos composto por ficheiros de trabalho temporários e por um índice.»;

3)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 1, a alínea n) passa a ter a seguinte redação:

«n)

Perfis de ADN obtidos a partir da parte não portadora de códigos de ADN, fotografias e impressões digitais e, em relação aos crimes e às infrações penais conexas referidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea j), vídeos e gravações áudio.»;

b)

No ponto 2, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Descrição e natureza das infrações que envolvem a pessoa em causa, a data e o local em que foram cometidas, a qualificação penal das infrações, o estado de adiantamento das investigações e, em relação aos crimes e às infrações penais conexas referidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea j), as informações relacionadas com a conduta criminosa, incluindo gravações áudio, vídeos, imagens de satélite e fotografias;».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

B. LE MAIRE


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 19 de maio de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de maio de 2022.

(2)  Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO L 295 de 21.11.2018, p. 138).

(3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).