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30.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 147/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/836 DO CONSELHO
de 30 de maio de 2022
que dá execução ao Regulamento (UE) 2016/1686 que impõe medidas restritivas adicionais dirigidas ao EIIL (Daexe) e à Alcaida e a pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos a eles associados
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1686 do Conselho, de 20 de setembro de 2016, que impõe medidas restritivas adicionais dirigidas ao EIIL (Daexe) e à Alcaida e a pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos a eles associados (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 20 de setembro de 2016, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2016/1686. |
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(2) |
Tendo em conta a permanente ameaça que o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos a eles associados representam, deverão ser acrescentadas duas pessoas e um grupo às listas de pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2016/1686. |
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(3) |
O Regulamento (UE) 2016/1686 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) 2016/1686 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2022.
Pelo Conselho
A Presidente
C. COLONNA
ANEXO
O anexo I do Regulamento (UE) 2016/1686 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No título «A. Pessoas singulares a que se refere o artigo 3.o» são aditadas as seguintes entradas:
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2) |
No título «B. Pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 3.o» é aditada a seguinte entrada:
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