24.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/7


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/804 DA COMISSÃO

de 16 de fevereiro de 2022

que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando as regras processuais para as medidas aplicáveis no âmbito da supervisão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de determinados administradores de índices de referência

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (1), nomeadamente o artigo 48.o-I, n.o 10,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com os artigos 48.o-F e 48.o-G do Regulamento (UE) 2016/1011, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») está habilitada em certas condições, a aplicar coimas e sanções pecuniárias compulsórias aos administradores de índices de referência que estejam sob a sua supervisão. Nos termos do artigo 48.o-I, n.o 10, do Regulamento (UE) 2016/1011 a Comissão deve especificar as regras processuais relativas ao exercício do poder de imposição destas coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, incluindo os direitos de defesa, a cobrança das coimas ou sanções pecuniárias compulsórias e os prazos de prescrição para a imposição e a execução de sanções.

(2)

Se concluir que há indícios sérios da possível existência de factos suscetíveis de configurar uma ou mais das infrações aos requisitos a que se refere o artigo 42.o do Regulamento (UE) 2016/1011 no que diz respeito aos administradores de índices de referência sob a sua supervisão, a ESMA nomeia no seu seio um inquiridor independente para investigar o assunto. Após a conclusão do seu trabalho, o inquiridor deve apresentar um processo completo à ESMA. Ser informado sobre essas conclusões e ter a oportunidade de responder às mesmas faz parte integrante do direito de defesa. Por conseguinte, a pessoa sob investigação deve ser informada das conclusões do inquiridor e deve ser-lhe dada a oportunidade de responder às mesmas num prazo razoável. A pessoa sujeita a investigação deve poder ser assistida por um consultor da sua escolha. O inquiridor deve ponderar se, em resultado das observações apresentadas pela pessoa sujeita a investigação, é necessário alterar as suas conclusões antes de as enviar à ESMA.

(3)

A ESMA deve avaliar se o processo apresentado pelo inquiridor está completo com base numa lista de documentos. A fim de assegurar que a pessoa sujeita a investigação pode preparar adequadamente a sua defesa, antes de adotar uma decisão final no tocante a coimas ou medidas de supervisão, a ESMA deve certificar-se de que é dada a essa pessoa a oportunidade de apresentar observações por escrito adicionais.

(4)

Para garantir que a pessoa sujeita a investigação coopera com a investigação, a ESMA deve poder tomar certas medidas coercivas. Caso tenha tomado uma decisão que exija que uma pessoa ponha termo a uma infração ou lhe tenha solicitado o fornecimento de informações completas ou a apresentação na íntegra de registos dados ou qualquer outro material, ou, ainda, caso tenha tomado a decisão de realizar uma inspeção no local, a ESMA pode aplicar sanções pecuniárias compulsórias à pessoa sujeita a investigação para a obrigar a cumprir a decisão tomada. Antes de aplicar sanções pecuniárias compulsórias, a ESMA deve dar à pessoa em causa a oportunidade de apresentar observações por escrito.

(5)

Tendo em conta que o inquiridor realiza o seu trabalho de forma independente, a ESMA não deve ficar vinculada ao processo por ele preparado. Contudo, para garantir que a pessoa sujeita a investigação pode preparar convenientemente a sua defesa, caso a ESMA discorde, a pessoa em causa deve ser informada e ter a oportunidade de responder.

(6)

Para garantir que a pessoa sujeita a investigação pode preparar convenientemente a sua defesa, deve ser informada e deve ter a oportunidade de responder nos casos em que a ESMA concorda com a totalidade ou com parte das conclusões do inquiridor.

(7)

O direito de ser ouvido deve ser ponderado face à necessidade, em circunstâncias específicas, de ação urgente por parte da ESMA. Nos casos em que se justifique uma ação urgente nos termos do artigo 48.o-E do Regulamento (UE) 2016/1011, o direito da pessoa sujeita a investigação a ser ouvida não deve obstar à adoção de medidas urgentes pela ESMA. Nesses casos, o direito da pessoa sujeita a investigação a ser ouvida deve ser garantido assim que possível após a adoção da decisão. Todavia, o procedimento deve conceder à pessoa sujeita a investigação o direito de ser ouvida pelo inquiridor.

(8)

O poder da ESMA de aplicar uma sanção pecuniária compulsória deve ser exercido no respeito do direito de defesa e não deve manter-se além do período necessário. Sempre que a ESMA decida aplicar uma sanção pecuniária compulsória, a pessoa em causa deve, consequentemente, ter a oportunidade de ser ouvida, e o pagamento de qualquer sanção deixa de ser devido a partir do momento em que a pessoa em causa cumpra a ordem da ESMA a que a sanção diz respeito.

(9)

Os processos preparados pela ESMA e pelo inquiridor contêm informações que são indispensáveis para a pessoa em causa se poder preparar para processos judiciais ou administrativos. Depois de receber a notificação das conclusões do inquiridor ou da ESMA, uma pessoa sujeita a investigação deve ter o direito de consultar o processo sob reserva do interesse legítimo de outras pessoas na proteção dos seus segredos comerciais. A utilização de documentos do processo consultados só deve ser permitida para processos judiciais ou administrativos relacionados com infrações ao artigo 42.o do Regulamento (UE) 2016/1011.

(10)

Tanto o poder de aplicar coimas e sanções pecuniárias compulsórias como o poder de as executar devem ser exercidos dentro de um prazo razoável, devendo, portanto, estar sujeitos a um prazo de prescrição. Por motivos de coerência, os prazos de prescrição para a imposição e a execução de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias devem ter em conta a legislação da União aplicável à imposição e execução de sanções às entidades supervisionadas, bem como a experiência da ESMA na aplicação dessa legislação. A fim de garantir a custódia das coimas e sanções pecuniárias compulsórias cobradas, a ESMA deve depositá-las em contas remuneradas, abertas exclusivamente para efeitos de pagamentos de uma única coima ou sanções pecuniárias compulsórias destinadas a pôr fim a uma única infração. Por uma questão de prudência orçamental, a ESMA apenas deve transferir os montantes para a Comissão quando as decisões se tornarem definitivas pelo facto de as vias de recurso se terem esgotado ou caducado.

(11)

De acordo com o Regulamento (UE) 2021/168 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), podem ser utilizados na União índices de referência de países terceiros sem necessidade de os administradores relevantes procurarem obter equivalência, reconhecimento ou validação num período de transição prorrogado até 2023. Durante este período de transição, o reconhecimento na União é um regime de inclusão voluntária para administradores de índices de referência localizados em países terceiros, o que indica que os seus índices de referência continuarão disponíveis para utilização na União após o fim do período de transição. Consequentemente, durante esse período, as disposições relativas a coimas só são aplicáveis a administradores localizados em países terceiros que tenham solicitado voluntariamente o reconhecimento antes da expiração do período de transição introduzido pelo Regulamento (UE) 2021/168 e aos quais a autoridade nacional competente ou a ESMA tenha concedido o reconhecimento.

(12)

A fim de assegurar a correta aplicação dos novos poderes de supervisão atribuídos à ESMA, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

1)

«Índice de referência crítico», um índice de referência crítico na aceção do artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) 2016/1011;

2)

«Índice de referência de um país terceiro», um índice de referência cujo administrador está localizado fora da União.

Artigo 2.o

Regras processuais em processos de infração perante o inquiridor

1.   Uma vez concluída uma investigação de potenciais infrações enumeradas no artigo 42.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/1011, e antes de apresentar um processo à ESMA, o inquiridor a que se refere o artigo 48.o-I, n.o 1, do referido regulamento informa a pessoa sujeita a investigação, por escrito, sobre as suas conclusões e dá-lhe a oportunidade de apresentar observações por escrito nos termos do n.o 3. Nas conclusões devem expor-se os factos suscetíveis de configurar uma ou mais das infrações aos requisitos a que se refere o título VI do Regulamento (UE) 2016/1011, incluindo uma avaliação da natureza e da gravidade dessas infrações, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 48.o-E, n.o 2, do referido regulamento.

2.   As conclusões devem fixar um prazo razoável para que a pessoa sujeita a investigação possa apresentar as suas observações escritas. Em investigações que não as referidas no artigo 5.o, este prazo deve ser de, pelo menos, quatro semanas. O inquiridor não é obrigado a tomar em consideração observações escritas recebidas após o termo desse prazo.

3.   Nas suas observações escritas, a pessoa sujeita a investigação pode expor os factos que considere pertinentes para a sua defesa e deve, se possível, anexar documentos comprovativos dos factos expostos. A pessoa sujeita a investigação pode propor que o inquiridor ouça outras pessoas que possam corroborar os factos que expôs nas suas observações.

4.   O inquiridor pode igualmente convocar para uma audição oral uma pessoa sujeita a investigação à qual tenham sido enviadas conclusões. A pessoa sujeita a investigação pode ser assistida por um consultor da sua escolha. As audições orais não são públicas.

Artigo 3.o

Regras processuais em processos de infração perante a ESMA no que diz respeito a coimas e medidas de supervisão

1.   O processo completo a apresentar pelo inquiridor à ESMA deve incluir os seguintes documentos:

as conclusões, e uma cópia das mesmas, dirigidas ao administrador do índice de referência ou à pessoa sujeita a investigação;

uma cópia das observações apresentadas por escrito pelo administrador do índice de referência ou pela pessoa sujeita a investigação;

as atas das audições orais.

2.   Quando um processo estiver incompleto, a ESMA dirige ao inquiridor um pedido de documentação adicional, devidamente fundamentado.

3.   Se considerar que os factos descritos nas conclusões do inquiridor não constituem infrações aos requisitos a que se refere o título VI do Regulamento (UE) 2016/1011, a ESMA decide encerrar o processo, notificando essa decisão à pessoa sujeita a investigação.

4.   Caso não concorde com as conclusões do inquiridor, a ESMA deve apresentar novas conclusões à pessoa sujeita a investigação. Nas conclusões deve fixar-se um prazo de, pelo menos, quatro semanas para que a pessoa sujeita a investigação possa apresentar as suas observações por escrito. A ESMA não é obrigada a tomar em consideração observações escritas recebidas após o termo do prazo para adotar uma decisão sobre a existência de uma infração, sobre medidas de supervisão ou sobre a aplicação de uma coima, em conformidade com os artigos 48.o-E e 48.o-F do Regulamento (UE) 2016/1011.

5.   Se a ESMA concordar com a totalidade ou uma parte das conclusões do inquiridor, deve informar desse facto a pessoa sujeita a investigação. Essa comunicação deve fixar um prazo de, pelo menos, duas semanas, caso a ESMA concorde com todas as conclusões, e de, pelo menos, quatro semanas, caso a ESMA não concorde com algumas das conclusões, período durante o qual a pessoa sujeita a investigação pode apresentar observações por escrito. A ESMA não é obrigada a tomar em consideração observações escritas recebidas após o termo do prazo para adotar uma decisão sobre a existência de uma infração, sobre medidas de supervisão ou sobre a aplicação de uma coima, em conformidade com os artigos 48.o-E e 48.o-F do Regulamento (UE) 2016/1011.

6.   A ESMA pode convocar para uma audição oral uma pessoa sujeita a investigação à qual tenham sido enviadas conclusões. A pessoa sujeita a investigação pode ser assistida por um consultor da sua escolha. As audições orais não são públicas.

7.   Se a ESMA decidir que uma pessoa sujeita a investigação cometeu uma ou mais das infrações aos requisitos a que se refere o título VI do Regulamento (UE) 2016/1011 e tiver adotado uma decisão em que aplica uma coima em conformidade com o artigo 48.o-F do referido regulamento, deve de imediato notificar essa decisão à pessoa sujeita a investigação.

Artigo 4.o

Regras processuais em processos de infração perante a ESMA no que diz respeito a sanções pecuniárias compulsórias

1.   Antes de tomar uma decisão que aplica uma sanção pecuniária compulsória em conformidade com o disposto no artigo 48.o-G do Regulamento (UE) 2016/1011, a ESMA deve apresentar as suas conclusões à pessoa sujeita a investigação, indicando os motivos que justificam a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, bem como o montante a pagar por cada dia de incumprimento. Nas conclusões deve fixar-se um prazo de, pelo menos, quatro semanas durante o qual a pessoa sujeita ao processo pode apresentar observações por escrito. A ESMA não é obrigada a tomar em consideração observações escritas recebidas após o termo do referido prazo para decidir da sanção pecuniária compulsória.

2.   A partir do momento em que o administrador do índice de referência ou a pessoa sujeita ao processo a que se refere o artigo 48.o-B, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011 cumprir a decisão relevante a que se refere o artigo 48.o-G, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011, deixa de se lhe aplicar uma sanção pecuniária compulsória.

3.   A decisão da ESMA que aplica uma sanção pecuniária compulsória deve indicar a base jurídica e os motivos da decisão, o seu montante e a sua data de início.

4.   A ESMA pode convocar para uma audição oral a pessoa sujeita ao processo. A pessoa sujeita ao processo pode ser assistida por um consultor da sua escolha. As audições orais não são públicas.

Artigo 5.o

Regras processuais para a tomada de decisões provisórias sobre medidas de supervisão

1.   Em derrogação do artigo 3.o, n.os 4, 5 e 6, e do artigo 4.o, n.os 1 e 4, deve aplicar-se o procedimento previsto no presente artigo sempre que a ESMA adote decisões provisórias nos termos do artigo 48.o-J, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/1011.

2.   Caso a ESMA decida que foi cometida uma infração a um requisito a que se refere o título VI do Regulamento (UE) 2016/1011 por uma pessoa sujeita a investigação e adote uma decisão provisória que aplica medidas de supervisão em conformidade com o artigo 48.o-E do Regulamento (UE) 2016/1011, deve de imediato notificar essa decisão provisória à pessoa objeto da mesma.

A ESMA deve fixar um prazo de, pelo menos, quatro semanas para que a pessoa objeto da decisão provisória possa apresentar as suas observações escritas sobre a mesma. A ESMA não é obrigada a tomar em consideração observações por escrito recebidas após o termo daquele prazo.

A ESMA deve permitir que a pessoa objeto da decisão provisória consulte o processo, sempre que esta lho solicite. Os documentos do processo consultados só podem ser utilizados no âmbito de processos de natureza judicial ou administrativa relativos à aplicação do Regulamento (UE) 2016/1011.

A ESMA pode convocar para uma audição oral a pessoa objeto da decisão provisória. A pessoa objeto da decisão provisória pode ser assistida por um consultor da sua escolha. As audições orais não são públicas.

3.   A ESMA toma uma decisão final o mais rapidamente possível após a adoção da decisão provisória.

Caso a ESMA considere, após ter ouvido a pessoa objeto da decisão provisória, que a mesma cometeu uma infração a um requisito a que se refere o título VI do Regulamento (UE) 2016/1011, deve adotar uma decisão confirmativa que aplique uma ou mais das medidas de supervisão estabelecidas no artigo 48.o-E do Regulamento (UE) 2016/1011. A ESMA notifica imediatamente essa decisão à pessoa objeto da decisão provisória.

4.   Caso a ESMA adote uma decisão final que não confirme a decisão provisória, a decisão provisória é considerada revogada.

Artigo 6.o

Consulta do processo e utilização de documentos

1.   A ESMA deve permitir que a pessoa sujeita a investigação, à qual o inquiridor ou a ESMA tenha enviado as suas conclusões, consulte o processo, sempre que esta lho solicite. A consulta é concedida após notificação de quaisquer conclusões.

2.   Os documentos do processo consultados só podem ser utilizados pela pessoa a que se refere o n.o 1 no âmbito de processos de natureza judicial ou administrativa relativos à aplicação do Regulamento (UE) 2016/1011.

Artigo 7.o

Prazos de prescrição para efeitos da aplicação de coimas e sanções pecuniárias compulsórias

1.   As coimas e sanções pecuniárias compulsórias aplicadas a administradores de índices de referência e a outras pessoas objeto de investigação estão sujeitas a um prazo de prescrição de cinco anos.

2.   O prazo de prescrição referido no n.o 1 começa a contar no dia seguinte àquele em que foi cometida a infração. No caso de infrações continuadas ou repetidas, o prazo de prescrição começa a contar no dia em que cessar a infração.

3.   Qualquer ação tomada pela ESMA ou pela autoridade nacional competente atuando a pedido da ESMA em conformidade com o artigo 48.o-M do Regulamento (UE) 2016/1011 para efeitos de investigação ou de processo relativamente a uma infração nos termos do título VI do Regulamento (UE) 2016/1011 interrompe o prazo de prescrição para a aplicação de coimas e sanções pecuniárias compulsórias. A interrupção desse prazo de prescrição produz efeitos a partir da data em que a ação é notificada aos administradores de índices de referência ou à pessoa sujeita a investigação relativamente a uma infração nos termos do Regulamento (UE) 2016/1011.

4.   Cada interrupção referida no n.o 3 reinicia o prazo de prescrição. O prazo de prescrição cessa, o mais tardar, no dia em que um período correspondente ao dobro do prazo de prescrição chegar ao seu termo sem que a ESMA tenha aplicado uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. Esse prazo é prorrogado pelo período durante o qual a prescrição for suspensa nos termos do n.o 5.

5.   O prazo de prescrição para a aplicação de multas e sanções pecuniárias compulsórias é suspenso enquanto a decisão da ESMA for objeto de recurso pendente junto da Câmara de Recurso, a que se refere o artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), ou junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em conformidade com o artigo 48.o-K do Regulamento (UE) 2016/1011.

Artigo 8.o

Prazos de prescrição aplicáveis à execução de sanções

1.   O poder da ESMA para executar as decisões tomadas em conformidade com os artigos 48.o-E e 48.o-G do Regulamento (UE) 2016/1011 está sujeito a um prazo de prescrição de cinco anos.

2.   O prazo de prescrição a que se refere o n.o 1 é calculado a partir do dia seguinte àquele em que a decisão se torna definitiva.

3.   O prazo de prescrição para a execução das sanções é interrompido por:

a)

uma notificação da ESMA à pessoa objeto do processo de uma decisão que altere o montante inicial da coima ou da sanção pecuniária compulsória;

b)

qualquer ação da ESMA, ou de uma autoridade nacional competente que atue a pedido da ESMA em conformidade com o artigo 48.o-M do Regulamento (UE) 2016/1011, que visa executar o pagamento ou os termos e condições de pagamento da coima ou da sanção pecuniária compulsória.

4.   Cada interrupção referida no n.o 3 reinicia o prazo de prescrição.

5.   O prazo de prescrição para a execução de sanções fica suspenso durante o período em que:

a)

decorrer o prazo de pagamento;

b)

a execução do pagamento estiver suspensa na pendência de uma decisão da Câmara de Recurso da ESMA, em conformidade com o artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, ou do Tribunal de Justiça da União Europeia, por força do artigo 48.o-K do Regulamento (UE) 2016/1011.

Artigo 9.o

Cobrança de coimas e sanções pecuniárias compulsórias

1.   Até serem considerados definitivos, os montantes das coimas e sanções pecuniárias compulsórias cobrados pela ESMA devem ser depositados numa conta remunerada, aberta pela ESMA. Caso cubra várias coimas ou sanções pecuniárias compulsórias em paralelo, a ESMA deve assegurar que as mesmas são depositadas em contas ou subcontas diferentes. Os pagamentos de coimas e sanções pecuniárias compulsórias não devem ser inscritos no orçamento da ESMA nem registados como montantes orçamentais.

2.   Quando a ESMA considerar definitivos os pagamentos das coimas ou sanções pecuniárias compulsórias por terem sido esgotadas todas as vias de recurso, o contabilista transfere para a Comissão esses montantes, acrescidos dos eventuais juros. Esses montantes são depois inscritos nas receitas orçamentais da União.

3.   A ESMA comunica regularmente à Comissão os montantes das coimas e sanções pecuniárias compulsórias aplicadas e o respetivo estado.

Artigo 10.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor e é aplicável no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 171 de 29.6.2016, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2021/168 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no que respeita à isenção de determinados índices de referência de taxas de câmbio à vista de países terceiros e à designação de substitutos para determinados índices de referência em cessação e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 49 de 12.2.2021, p. 6).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).