23.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 143/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/802 DA COMISSÃO

de 20 de maio de 2022

que institui um direito anti-dumping provisório relativo às importações de produtos de aço cromado originários da República Popular da China e do Brasil

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 24 de setembro de 2021, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações de produtos de aço cromado (ECCS) originários da República Popular da China («RPC» ou «China») e do Brasil (em conjunto, «países em causa»), com base no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho («regulamento de base»). Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 13 de agosto de 2021 pela European Steel Association («EUROFER») («autor da denúncia»). A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

(3)

A denúncia foi apresentada em nome dos seguintes produtores da União: ArcelorMittal Atlantique et Lorraine (França), ArcelorMittal Etxebarri S.A. (Espanha) e ThyssenKrupp Rasselstein GmbH (Alemanha), que, alegadamente, representam 100 % da indústria da União. No decurso do inquérito, a Comissão tomou conhecimento da existência de um outro produtor de ECCS da União, a Acciaierie d’Italia. Não obstante este facto, uma vez que os autores da denúncia representavam [85-95] % da produção e das vendas da indústria da União, considerou-se que a denúncia tinha sido apresentada pela indústria da União, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base.

1.2.   Partes interessadas

(4)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o autor da denúncia, produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades da RPC e do Brasil, os importadores, fornecedores e utilizadores conhecidos, os comerciantes, bem como as associações conhecidas como partes interessadas, sobre o início do inquérito e convidou-os a participar.

1.3.   Observações sobre o início do inquérito

(5)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

(6)

A Associação do Ferro e do Aço da China («CISA») apresentou observações após o início do inquérito, em 5 de novembro de 2021. Além disso, a CISA, a Baoshan Iron & Steel Co., Ltd., China e a GDH Zhongyue (Zhongshan) Tinplate Industry Co., Ltd. solicitaram uma audição com os serviços da Comissão. Esses pedidos foram apresentados nos prazos estabelecidos e a audição teve lugar em 24 de janeiro de 2022.

(7)

Nas suas observações e durante a audiência, as partes alegaram, nomeadamente, que a denúncia se baseava demasiado em informações confidenciais, especialmente no que diz respeito aos custos, e que, por conseguinte, a versão não confidencial era insuficiente para permitir uma compreensão adequada dos elementos de prova subjacentes à denúncia.

(8)

A Comissão considerou que a versão não confidencial da denúncia disponível no dossiê para consulta pelas partes interessadas continha todos os elementos de prova essenciais e resumos não confidenciais dos dados confidenciais que permitiam às partes interessadas exercer devidamente os seus direitos de defesa durante o processo. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

1.4.   Amostragem

(9)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.4.1.   Amostragem de produtores da União

(10)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. Todavia, dado o reduzido número de produtores na União, a Comissão decidiu enviar questionários a todos os produtores da União conhecidos nessa altura.

(11)

Os seguintes produtores da União foram convidados a preencher o questionário destinado aos produtores da União e participaram no inquérito:

ArcelorMittal Atlantique et Lorraine, França

ArcelorMittal Etxebarri S.A, Espanha

ThyssenKrupp Rasselstein GmbH, Alemanha

(12)

Tal como se explica no considerando 3, a Comissão tomou conhecimento da existência de um terceiro produtor da União no decurso do inquérito. Uma vez que os produtores da União colaborantes representavam [85-95] % da produção total e das vendas do produto objeto de inquérito durante o período de inquérito, a Comissão emitiu, em 16 de março de 2022, uma nota apensa ao dossiê em que informava as partes interessadas de que decidira limitar o inquérito a esses produtores, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, e convidou as partes a apresentarem as suas observações. Não foram recebidas quaisquer observações.

1.4.2.   Amostragem de importadores

(13)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início.

(14)

Apenas um importador independente facultou essas informações. Por conseguinte, não foi necessário recorrer à amostragem de importadores independentes. No entanto, posteriormente, este importador independente decidiu não responder ao questionário. Assim, nenhum importador independente colaborou no presente inquérito.

1.4.3.   Amostra de produtores-exportadores da RPC e do Brasil

(15)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores conhecidos da RPC e do Brasil a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão da RPC junto da União Europeia e à Missão do Brasil junto da União Europeia que identificassem e/ou contactassem outros produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(16)

No que diz respeito à RPC, quatro produtores-exportadores facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de dois produtores-exportadores, com base no volume de exportações para a União mais representativo sobre o qual poderia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa e as autoridades do país em causa foram consultados sobre a seleção da amostra. Não foram recebidas quaisquer observações sobre a amostra.

(17)

No que diz respeito ao Brasil, apenas um produtor-exportador, que representava praticamente todas as importações provenientes do Brasil, facultou as informações solicitadas e aceitou ser incluído na amostra. Assim, a Comissão decidiu que essa amostragem não era necessária.

1.5.   Exame individual

(18)

Um produtor-exportador da China [GDH Zhongyue (Zhongshan) Tinplate Industry Co., Ltd.] solicitou um exame individual, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base e respondeu ao questionário dentro do prazo. A Comissão considerou que o exame deste pedido durante a fase provisória do inquérito teria sido demasiado moroso, tanto mais que teriam de ser organizadas verificações cruzadas à distância («VCD») para dois países e um dos produtores-exportadores incluídos na amostra tinha várias filiais estabelecidas na União Europeia. A Comissão apreciará a oportunidade de conceder ou não um exame individual na fase definitiva do inquérito.

1.6.   Respostas ao questionário e visitas de verificação

(19)

A Comissão enviou ao Governo da República Popular da China («Governo da RPC») um questionário sobre a existência de distorções importantes na RPC, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

(20)

Além disso, o autor da denúncia apresentou elementos de prova suficientes de distorções ao nível das matérias-primas na China relativamente ao produto objeto de inquérito. Por conseguinte, tal como anunciado no aviso de início, o inquérito abrangeu estas distorções ao nível das matérias-primas, a fim de determinar se é aplicável o disposto no artigo 7.o, n.os 2-A e 2-B, do regulamento de base, no que respeita à China. Por esta razão, a Comissão enviou um questionário adicional sobre esta matéria ao Governo da RPC.

(21)

A Comissão enviou questionários a três produtores da União, ao autor da denúncia, a um importador independente e a utilizadores conhecidos, bem como a três produtores-exportadores dos países em causa. Estes questionários foram também disponibilizados em linha (3) no dia de início do inquérito.

(22)

Em virtude do surto de COVID-19 e das medidas de confinamento adotadas por vários Estados-Membros e diversos países terceiros, a Comissão não pôde realizar visitas de verificação nos termos do artigo 16.o do regulamento de base. Em vez disso, a Comissão procedeu a uma verificação cruzada, à distância, de todas as informações que considerou necessárias para as suas determinações provisórias, em consonância com o seu Aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (4).

(23)

A Comissão realizou VCD das seguintes empresas/partes:

a)

Produtores da União

ArcelorMittal Atlantique et Lorraine, França

ArcelorMittal Etxebarri S.A, Espanha

ThyssenKrupp Rasselstein GmbH, Alemanha

b)

Produtores-exportadores

Na RPC:

Baoshan Iron & Steel Co., Ltd., China («Baosteel»)

Handan Jintai Packing Material Co., Ltd, China («Jintai»)

No Brasil:

Companhia Siderúrgica Nacional, Brasil («CSN»)

1.7.   Período de inquérito e período considerado

(24)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(25)

O produto em causa são produtos laminados planos, de ferro ou de aço não ligado, revestidos de óxidos de crómio ou de crómio e óxidos de crómio originários da RPC e do Brasil, atualmente classificados nos códigos CN 7210 50 00 e 7212 50 20 («produto em causa»).

(26)

O ECCS é utilizado num vasto leque de aplicações, normalmente para embalagens de consumo e industriais. É utilizado com mais frequência em embalagens de alimentos, por exemplo, em tampas e fundos para latas, cápsulas de parafusos e roscas, separadores, etc. Os tipos de utilizações incluem ainda partes exteriores para eletrodomésticos, estojos para películas fotográficas, material de proteção de fibras óticas ou outras peças elétricas e eletrónicas.

2.2.   Produto similar

(27)

O inquérito revelou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações de base:

o produto em causa,

o produto produzido e vendido nos mercados internos da RPC e do Brasil, e

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(28)

A Comissão decidiu, nesta fase, que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.3.   Registo

(29)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 5-A, do regulamento de base, a Comissão deve registar as importações objeto de inquérito anti-dumping durante o período de divulgação prévia, salvo se dispuser de elementos de prova suficientes, na aceção do artigo 5.o, de que não foram cumpridos os requisitos previstos no artigo 10.o, n.o 4, alíneas c) ou d).

(30)

Um desses requisitos, como indicado no artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base, é que, para além do nível das importações que causou prejuízo durante o período de inquérito, exista um novo aumento substancial das importações. Como se pode observar no quadro 1, as importações de ECCS originário dos países em causa registaram uma diminuição de 8 % nos quatro meses subsequentes ao início do inquérito, em comparação com o período de inquérito («PI») (1 de julho de 2020 a 30 de junho de 2021).

(31)

Todos os valores são apresentados sob a forma de índice ou de intervalos para proteger os dados confidenciais fornecidos pelos três produtores da União incluídos na amostra, dos quais dois pertencem ao mesmo grupo.

Quadro 1

 

Período de inquérito

Média mensal do período de inquérito

Outubro de 2021-janeiro de 2022

Média mensal de outubro de 2021-janeiro de 2022

Importações provenientes do Brasil na UE

[13 000 -16 000 ]

[1 200 -1 300 ]

[8 000 -9 000 ]

[2 000 -3 000 ]

Importações provenientes da China na UE

[64 000 -75 000 ]

[5 500 -6 500 ]

[15 000 -18 000 ]

[4 000 -5 000 ]

Importações provenientes dos países em causa na UE

[77 000 -91 000 ]

[6 500 -7 500 ]

[23 000 -27 000 ]

[6 000 -7 000 ]

Fonte: Eurostat e base de dados Surveillance.

(32)

Uma vez que não existiam indicações no dossiê de que as importações de produtos de ECCS, tal como definidos no considerando 25, estivessem sujeitas a flutuações sazonais, a Comissão considerou que não era necessário comparar também o nível das importações no período de outubro de 2021 a janeiro de 2022 com o nível das importações nos mesmos meses no ano anterior. Os dados relativos às importações após o início foram comparados com as importações médias mensais provenientes dos países em causa em quatro meses do período de inquérito.

(33)

Pelas razões expostas no considerando 140, a Comissão considerou adequado cumular as importações dos países em causa para efeitos da análise descrita nos considerandos acima. Conforme mostrado no quadro acima, as importações cumuladas provenientes dos países em causa não registaram um novo aumento substancial após o PI.

(34)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que não estavam preenchidos os requisitos de registo previstos no artigo 14.o, n.o 5-A, do regulamento de base.

3.   DUMPING

3.1.   República Popular da China

3.1.1.   Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base

(35)

Tendo em conta os elementos de prova disponíveis no momento do início do inquérito, que indiciam a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, no que respeita à RPC, a Comissão considerou adequado iniciar o inquérito com base no referido artigo.

(36)

Assim, a fim de recolher os dados necessários para a eventual aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, a Comissão convidou, no aviso de início, todos os produtores-exportadores da RPC a facultarem as informações relativas aos inputs utilizados na produção de ECCS. Apresentaram as informações pertinentes dois produtores-exportadores.

(37)

Além disso, a Comissão enviou um questionário ao Governo da RPC. Por outro lado, no ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista, a facultarem informações e a fornecerem elementos de prova de apoio quanto à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do referido aviso no Jornal Oficial da União Europeia. O Governo da RPC não apresentou qualquer resposta ao questionário, nem se receberam quaisquer observações sobre a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base dentro do prazo fixado.

(38)

No aviso de início, a Comissão assinalou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, poderia ter de selecionar um país representativo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções.

(39)

Em 12 de novembro de 2021, através de uma nota apensa ao dossiê («primeira nota»), a Comissão informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal. Nessa nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como matérias-primas, mão de obra e energia, utilizados na produção de ECCS. Além disso, com base nos critérios que orientam a escolha de preços ou de valores de referência sem distorções, a Comissão identificou o Brasil, a Colômbia, o México, a Tailândia e a Turquia como possíveis países representativos adequados. A Comissão recebeu observações da CISA e da Baosteel sobre a primeira nota. Essas observações confirmaram o Brasil ou a Turquia como possíveis países representativos adequados.

(40)

Em 6 de janeiro de 2022, através de uma segunda nota apensa ao dossiê («segunda nota»), a Comissão informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal, selecionando o Brasil como país representativo. Informou igualmente as partes interessadas de que iria estabelecer os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e os lucros com base nas informações facilmente disponíveis relativas à empresa CSN, o único produtor conhecido de ECCS no Brasil.

(41)

A Comissão recebeu observações da CISA e da Baosteel sobre a segunda nota. Ambas discordaram de que os preços do aço laminado a quente e do aço laminado a frio praticados no mercado interno brasileiro pudessem ser selecionados como preços representativos, uma vez que eram anormalmente elevados. Esta alegação foi abordada nos considerandos 91 e 92.

3.1.2.   Valor normal

(42)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, «[o] valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação».

(43)

No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «[n]o caso de se determinar [...] que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções», e «deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros» (os «encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais» são a seguir designados por «VAG»).

(44)

Como a seguir se explica, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

3.1.3.   Existência de distorções importantes

(45)

Em inquéritos recentes relativos ao setor siderúrgico da RPC (5) (o aço é o principal fator de produção de ECCS), a Comissão confirmou a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Neste inquérito, concluiu que, com base nos elementos de prova disponíveis, seria de toda a conveniência aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(46)

Nesses inquéritos, a Comissão concluiu que existe uma intervenção estatal substancial na RPC, que falseia a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (6). Em especial, a Comissão concluiu que, no setor do aço, que é a principal matéria-prima para a produção do produto objeto de inquérito, o Governo da RPC não só mantém um grau substancial de propriedade, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base (7), como também está em condições de interferir com os preços e os custos através da presença do Estado nas empresas, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base (8). A Comissão apurou ainda que a presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado. Em geral, o sistema de planeamento na RPC determina a atribuição dos recursos aos setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (9). Além disso, a Comissão concluiu que a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não funciona adequadamente na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base, o que dá azo a distorções quando se mantêm em atividade as empresas insolventes e quando se atribuem direitos de utilização de terrenos na RPC (10). Do mesmo modo, a Comissão apurou distorções dos custos salariais no setor siderúrgico, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base (11), bem como distorções nos mercados financeiros, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base, em especial no que se refere ao acesso ao capital por parte das empresas na RPC (12).

(47)

Neste caso, a denúncia remetia para o Relatório, em particular para as conclusões relativas ao setor siderúrgico em geral; para o elevado número de empresas estatais no setor do aço; as orientações do Estado sobre o desenvolvimento da indústria (por exemplo, a decisão da China de consolidar a indústria siderúrgica até 2025); a presença de células do PCC em empresas produtoras de aço; e diversos documentos de planeamento e de orientação relativos ao setor siderúrgico. Além disso, a denúncia enumerava distorções específicas nas matérias-primas utilizadas na produção de ECCS: aço plano laminado a quente, crómio, minério de ferro e coque. Estas referências incluíam, no que respeita ao aço plano laminado a quente, as conclusões de um inquérito antissubvenções recente sobre o setor (13) e as conclusões do relatório ministerial do Fórum Mundial do G20 sobre a Capacidade Siderúrgica Excedentária. Relativamente ao crómio, a denúncia especificava que o 13.o Plano Quinquenal («Plano Quinquenal») para os Recursos Minerais (2016-2020) regulamentava o crómio, que é enumerado como um elemento «estratégico». Além disso, a denúncia explicava que o catálogo de mercadorias sujeitas a licenças de exportação do Ministério do Comércio da República Popular da China («MOFCOM») inclui o ferrocrómio, o crómio em formas brutas, o crómio em pó, a sucata de crómio e outros produtos de crómio e os respetivos produtos na lista de produtos sujeitos a licenças de exportação. A denúncia incluía ainda informações relativas aos direitos de exportação sobre o crómio, o minério de ferro e o coque, que têm um efeito de distorção nos preços.

(48)

No presente inquérito, a Comissão analisou se era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova que se encontram no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes do Relatório, que assentam em fontes de acesso público. Essa análise abordou as intervenções estatais substanciais na economia da RPC em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, incluindo o produto objeto de inquérito. A Comissão completou ainda estes elementos de prova com a sua própria pesquisa sobre os vários critérios com relevância para confirmar a existência de distorções importantes na RPC.

(49)

No caso concreto do setor do aço, que é a principal matéria-prima para a produção do produto objeto de inquérito, o Governo da RPC mantém um grau substancial de propriedade. Muitos dos maiores produtores de aço são propriedade do Estado. Por exemplo, o produtor-exportador incluído na amostra Baosteel é uma grande empresa estatal chinesa dedicada à produção de aço inoxidável, detida pelo China Baowu Steel Group Co. Ltd. recentemente consolidado (antigo Baosteel Group e Wuhan Iron & Steel), detido a 100 % pela Comissão de Supervisão e Administração dos Ativos Estatais do Conselho de Estado («SASAC») (14). A Baowu também detém atualmente 62,7 % das ações da outra grande empresa estatal siderúrgica, a Shanxi Taiyuan Iron & Steel Co. Ltd. («TISCO»), pelo que a SASAC central detém o controlo das suas ações, em resultado da transferência gratuita de 51 % da participação na TISCO pela SASAC da província de Shanxi para a Baowu, em agosto de 2020 (15). Embora se estime que a repartição nominal entre o número de empresas estatais e de empresas privadas seja praticamente equitativa, dos cinco produtores de aço chineses que se encontram entre os dez maiores produtores a nível mundial, quatro deles são empresas estatais (16). Ao mesmo tempo, embora os dez principais produtores tenham sido responsáveis por apenas 36 % da produção industrial total em 2016, o Governo da RPC estabeleceu, nesse mesmo ano, o objetivo de consolidar 60 % a 70 % da produção de aço num conjunto de cerca de dez grandes empresas até 2025 (17). Este objetivo foi reiterado pelo Governo da RPC em abril de 2019, anunciando a publicação de orientações para a consolidação da indústria siderúrgica (18). Uma tal consolidação poderá implicar a fusão forçada de empresas privadas lucrativas com empresas estatais com resultados pouco satisfatórios (19).

(50)

Além disso, no setor siderúrgico, muitos dos maiores produtores são especificamente referidos no «Plano de Ajustamento e Modernização da Indústria Siderúrgica para 2016-2020». Por exemplo, a Tisco define-se no seu sítio Web como «um colosso da siderurgia», que «se transformou num extraordinário complexo siderúrgico de grande dimensão, integrado com indústrias de extração de ferro e de produção, transformação, distribuição e transação de produtos de aço» (20).

(51)

Quanto ao facto de o Governo da RPC poder interferir com os preços e os custos através da presença do Estado nas empresas, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base, o inquérito revelou a existência de ligações pessoais entre os produtores do produto em causa e o PCC, nomeadamente a presença de membros do PCC nos quadros superiores ou no conselho de administração dos principais produtores de ECCS, a saber, a Baosteel e a Jintai. Foi igualmente possível estabelecer a existência de ligações ao PCC nos quadros da CISA (o presidente executivo é simultaneamente secretário do Partido). Para dar um exemplo específico, o presidente do conselho de administração da Baowu exerce simultaneamente funções de secretário do Comité do Partido e o diretor-geral é o secretário adjunto do Comité do Partido (21). Do mesmo modo, o presidente do conselho de administração da Baosteel ocupa o cargo de secretário do Comité do Partido, enquanto o diretor executivo é o secretário adjunto do Comité do Partido (22). Esta tendência aplica-se igualmente às empresas privadas. Na Jintai, o presidente do conselho de administração é simultaneamente membro do Congresso Popular da província de Hebei. De um modo mais geral, tendo em conta a aplicabilidade geral da legislação relativa à presença do PCC nas empresas, pode concluir-se com segurança que a capacidade do Governo da RPC para interferir nos preços e nos custos através da presença do Estado nas empresas é significativa no setor do aço em geral, bem como especificamente no caso dos produtores-exportadores abrangidos pelo presente inquérito.

(52)

Tanto as empresas públicas como as privadas do setor do ECCS estão sujeitas às orientações e à supervisão políticas. Os exemplos seguintes ilustram bem a referida tendência de intervenção crescente por parte do Governo da RPC no setor do ECCS. Os produtores do produto objeto de inquérito dão um claro destaque às atividades de reforço partidário nos seus sítios Web, contam com membros do Partido nos órgãos de gestão da empresa e fazem questão de sublinhar a sua filiação partidária. O inquérito revelou atividades de reforço partidário na Baosteel. O sítio Web oficial refere que existem 301 comités do PCC e 85 437 membros do PCC no China Baowu Group (23) (a sociedade holding da Baosteel). Além disso, o grupo indica o seguinte no que respeita ao reforço do PCC na empresa: «Reforçar a integração da liderança do Partido com a melhoria do governo das sociedades e melhorar o sistema empresarial moderno. «A China Baowu aplica plenamente os requisitos dos pareceres sobre o reforço da liderança do Partido na melhoria do governo das empresas centrais, [...]»«O sistema de tomada de decisões revisto e melhorado em matérias importantes melhorou ainda mais a autoridade de decisão do Comité do Partido, do conselho de administração, dos gestores e de outros órgãos de governação, as questões de tomada de decisão e os formulários autorizados pelo conselho de administração [...]. [...] A Baowu adere e executa o planeamento simultâneo do reforço partidário e da reforma empresarial, a criação simultânea de organizações do Partido e de entidades operacionais, a afetação simultânea de pessoas responsáveis pelas organizações do Partido e do pessoal responsável pelos assuntos do Partido» (24). A empresa Baosteel descreve as atividades de reforço do PCC do seguinte modo: «Assumir a responsabilidade principal de administrar o Partido de forma rigorosa e abrangente; liderar o trabalho ideológico e político da empresa, o trabalho da frente unida, a construção de uma civilização espiritual, bem como de uma cultura empresarial e de trabalho em massa, como os sindicatos e a Liga Comunista da Juventude; liderar a construção de um governo de tipo partidário e honesto, apoiar as comissões disciplinares a desempenharem eficazmente as suas responsabilidades de supervisão» (25).

(53)

Além disso, no setor do ECCS vigoram políticas discriminatórias a favor dos produtores nacionais ou que, de outra forma, influenciam o mercado na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base.

(54)

A indústria siderúrgica (o aço é o principal componente para a produção de ECCS) é considerada uma indústria fundamental pelo Governo da RPC (26), como se atesta por diversos planos, diretivas e outros documentos relativos ao aço, publicados a nível nacional, regional e municipal, entre os quais o «Plano de Ajustamento e Modernização da Indústria Siderúrgica para 2016-2020». Este plano destaca que a indústria siderúrgica é «um setor importante e fundamental da economia chinesa, um marco nacional» (27). As principais tarefas e objetivos estabelecidos no plano abrangem todos os aspetos do desenvolvimento da indústria (28).

(55)

O 13.o Plano Quinquenal para o Desenvolvimento Económico e Social (29) prevê a concessão de apoio às empresas que produzem tipos de produtos de aço de topo de gama (30). Centra-se igualmente na obtenção da qualidade, durabilidade e fiabilidade dos produtos mediante a prestação de apoio às empresas que utilizam tecnologias relacionadas com a produção de aço não poluente, a laminagem de precisão e a melhoria da qualidade (31).

(56)

O «Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2019)» (32), aprovado pelo Decreto n.o 29 da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma da República Popular da China, de 27 de agosto de 2019, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020 («catálogo»), enumera o aço como indústria incentivada.

(57)

O Governo da RPC orienta ainda o desenvolvimento do setor em conformidade com um leque alargado de diretivas e instrumentos estratégicos relacionados, nomeadamente, com a composição e a reestruturação do mercado, as matérias-primas, o investimento, a eliminação de capacidades, a gama de produtos, a deslocalização, a modernização, etc. Através destes meios, entre outros, o Governo da RPC dirige e controla praticamente todos os aspetos do desenvolvimento e funcionamento do setor (33). O atual problema da sobrecapacidade é, provavelmente, o exemplo mais claro das implicações das políticas do Governo da RPC e das distorções que delas decorrem.

(58)

Em resumo, o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública de apoio às indústrias incentivadas, incluindo a produção de aço como principal matéria-prima utilizada no fabrico de ECCS. Estas medidas obstam ao livre funcionamento das forças de mercado.

(59)

O presente inquérito não revelou quaisquer elementos de prova de que a aplicação discriminatória ou inadequada da legislação em matéria de insolvência e propriedade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base, no setor dos ECCS, tal como se refere no considerando 46, não afetaria os fabricantes do produto objeto de inquérito.

(60)

O setor do ECCS é igualmente afetado pelas distorções dos custos salariais na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base, como também se refere no considerando 46. Essas distorções afetam o setor quer diretamente (ao produzir o produto objeto de inquérito ou os principais inputs), quer indiretamente (ao aceder a capital ou a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema laboral na RPC) (34).

(61)

Acrescente-se que, no presente inquérito, não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que o setor do ECCS não seria afetado pela intervenção estatal no sistema financeiro, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base, tal como se refere no considerando 46. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis. Além disso, o inquérito revelou que ambos os produtores-exportadores incluídos na amostra tinham montantes significativos de empréstimos em dívida de credores chineses durante o período de inquérito.

(62)

De facto, durante o inquérito, verificou-se que os produtores de ECCS beneficiam de apoio adicional do governo. Por exemplo, uma das empresas incluídas na amostra, a Jintai, consta da lista das empresas de alta tecnologia da província de Hebei, em 2020 (segundo lote). Especificamente, esta empresa encontra-se na quarta posição na lista (35), o que significa que o governo lhe concede tratamento e apoio especiais. Além disso, o 13.o Plano Quinquenal da província de Hebei (2016-2020) continha uma série de disposições de apoio ao setor siderúrgico: «Promover os pilares do desenvolvimento e da inovação: (Hebei) criará uma série de empresas emblemáticas inovadoras no domínio da indústria, centrar-se-á numa centena de empresas líderes e tirará o máximo partido da sua força motriz inovadora em indústrias competitivas, apoiando os seus esforços para aumentar o contributo da I&D, [...]. (Hebei) apoiará as principais empresas em setores como o aço, o equipamento, os materiais de construção, os produtos farmacêuticos, os produtos químicos e os produtos alimentares». O 14.o Plano Quinquenal (2021-2025) (a Jintai Packaging está localizada em Hebei) prevê o seguinte: «Reforçar a posição de liderança das indústrias competitivas: indústria siderúrgica: [...] promover a transformação e a modernização das instalações siderúrgicas na principal zona urbana. [...] reforçar a cooperação internacional em matéria de capacidade de produção, centrar a atenção na construção de polos da indústria siderúrgica de alta qualidade em Handan e Tangshan». Além disso, o 14.o Plano Quinquenal de Hebei (2021-2025) para as indústrias estratégicas e emergentes inclui também disposições de apoio ao aço: «desenvolver com determinação materiais de aço avançados para produtos de alta qualidade, tais como aço para componentes, aço para ferramentas e moldes, aço marítimo de alto desempenho, aço para rolamentos, aço avançado para condutas, pó metálico para fabrico de aditivos».

(63)

Por último, a Comissão recordou que o fabrico do produto objeto de inquérito requer uma vasta gama de inputs para além do aço. Quando os produtores do produto objeto de inquérito adquirem ou assinam contratos de fornecimento relativos a estes inputs, incluindo o aço, os preços pagos (e que são registados como custos dos produtores) estão sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções mencionadas; podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital e estão sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis de governo e a todos os setores.

(64)

Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas do produto objeto de inquérito no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como a formação dos preços de todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) é provavelmente afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes A e B do relatório. Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a RPC, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na RPC combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante.

(65)

Nas observações que apresentou sobre a primeira nota, a CISA formulou uma série de observações que também foram apoiadas e ratificadas por observações apresentadas pela Baosteel. A CISA alegou, em primeiro lugar, que o Acordo Anti-Dumping da OMC («AAD») não reconhece o conceito de distorções importantes no seu artigo 2.2, que só permite o cálculo do valor normal quando não forem efetuadas vendas no decurso de operações comerciais normais. A CISA observou que este artigo não menciona distorções importantes que permitam o cálculo do valor normal. Em segundo lugar, a CISA alegou que o cálculo de qualquer valor teria de ser efetuado em conformidade com o artigo 2.2.1.1. do AAD e com a interpretação do Órgão de Recurso da OMC no processo UE - Biodiesel, bem como pelo painel da OMC no processo UE - Metodologias de ajustamento dos custos II (Rússia) (DS494), que não mencionam o conceito de distorções importantes nem a possibilidade de ignorar os dados da empresa exportadora.

(66)

A Comissão considerou que o disposto no artigo 2.o, n.o 6-A, é plenamente consentâneo com as obrigações da União Europeia no âmbito da OMC e com a jurisprudência citada pela CISA. Em primeiro lugar, não é necessário que os membros da OMC utilizem os termos exatos dos acordos da OMC na sua legislação de execução. Por conseguinte, o facto de o conceito de «distorções importantes», enquanto tal, não estar presente no AAD da OMC não restringe a utilização deste termo por parte da União. Ademais, a Comissão entende que, em conformidade com a decisão do Painel da OMC e do Órgão de Recurso no processo UE - Biodiesel (DS473), as disposições do regulamento de base que se aplicam de um modo geral a todos os membros da OMC, como o artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, permitem a utilização de dados de um país terceiro, devidamente ajustados quando tal ajustamento for necessário e justificado. A existência de distorções importantes faz com que os custos e os preços no país de exportação não sejam adequados para o cálculo do valor normal. Nestas circunstâncias, o artigo 2.o, n.o 6-A, prevê o cálculo dos custos de produção e dos encargos de venda com base em preços ou valores de referência sem distorções, incluindo os de um país representativo adequado com um nível de desenvolvimento semelhante ao do país de exportação. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(67)

Quanto ao processo UE - Metodologias de ajustamento dos custos II (Rússia) (DS494), a Comissão recorda que tanto a UE como a Federação da Rússia apresentaram recurso contra as conclusões do Painel, pelo que estas não são definitivas e, como tal, de acordo com a jurisprudência constante da OMC, não têm qualquer valor jurídico no sistema da OMC porque não foram aprovadas pelo Órgão de Resolução de Litígios por meio de uma decisão dos membros da OMC. Em todo o caso, o relatório do painel considerou especificamente que as disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base ultrapassavam o âmbito deste litígio. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(68)

Em segundo lugar, a CISA alegou a inexistência de elementos de prova no tocante às alegadas «distorções importantes» em relação à indústria chinesa de ECCS. Segundo a CISA, o relatório sobre a China em que a Comissão se baseou não cumpriu as normas em matéria de elementos de prova imparciais e objetivos e com força probatória suficiente. Além disso, alegou que, uma vez que o relatório sobre a China foi publicado em 2017, não podia ser aplicável ao período de inquérito compreendido entre julho de 2020 e junho de 2021. Por último, a CISA observou que o relatório sobre a China não aborda a indústria chinesa de ECCS per se, mas apenas a indústria siderúrgica chinesa em geral.

(69)

A Comissão salientou que o relatório sobre a China é um documento abrangente que assenta em elementos de prova objetivos e exaustivos, incluindo legislação, regulamentos e outros documentos políticos oficiais publicados pelo Governo da RPC, relatórios de terceiros provenientes de organizações internacionais, estudos e artigos científicos, bem como outras fontes independentes fiáveis. Foi publicado em dezembro de 2017, pelo que qualquer parte interessada teria tido ampla oportunidade para refutar, complementar ou comentar tanto o relatório como os elementos de prova nos quais se fundamenta. Nem o Governo da RPC nem outras partes apresentaram argumentos ou elementos de prova que refutassem as fontes incluídas no relatório sobre a China. Do mesmo modo, relativamente ao argumento de que o relatório estava desatualizado, a Comissão assinalou que os principais documentos estratégicos e elementos de prova constantes do relatório, incluindo os planos quinquenais e a legislação aplicável ao produto objeto de inquérito, eram ainda pertinentes durante o período de inquérito e nem a Câmara de Comércio de Metais, Minérios e Produtos Químicos da China (CCCMC) nem outras partes demonstraram que a situação se alterara. A China só começou a publicar novos planos quinquenais em 2021, e muitos desses planos só foram tornados públicos no segundo semestre do ano, ou seja, após o período de inquérito. Tal foi confirmado pela investigação específica realizada pela Comissão, tal como se resumiu acima.

(70)

Quanto ao argumento de que o relatório sobre a China não inclui um capítulo específico sobre o ECCS, a Comissão observou que a existência de distorções importantes que determina a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base não está associada a um capítulo específico sobre o setor que abranja o produto em causa. O relatório descreve diferentes tipos de distorções existentes na RPC, que são transversais e aplicáveis a toda a economia chinesa e afetam os preços e/ou as matérias-primas e os custos de produção do produto em causa. Além disso, o relatório não é a única fonte de elementos de prova utilizada pela Comissão para a sua determinação, uma vez que esta secção do presente regulamento analisa elementos de prova adicionais recentes de distorções no setor do aço, incluindo a produção de ECCS, as matérias-primas utilizadas para produzir ECCS e os produtores-exportadores de ECCS abrangidos pelo presente inquérito. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(71)

Em terceiro lugar, a CISA argumentou que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, a avaliação relativa à existência de distorções importantes devia ser efetuada separadamente para cada produtor-exportador. Por isso, a Comissão tinha a obrigação de analisar a situação de cada produtor chinês incluído na amostra e decidir se, relativamente a cada um deles, havia distorção de algum dos fatores dos custos de produção e dos encargos de venda. A CISA alegou que não podiam ser permitidas conclusões «à escala nacional» ou «à escala da indústria» e que, uma vez que existia amostragem neste caso, era pelo menos necessário estabelecer distorções para cada produtor incluído na amostra e para cada fator de produção utilizado separadamente pelos mesmos.

(72)

A Comissão observou que a existência de distorções importantes que determina a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base foi estabelecida à escala nacional. No entanto, tal como demonstrado na presente secção, a Comissão analisou igualmente a situação específica dos produtores-exportadores e concluiu que cada um dos produtores incluídos na amostra foi efetivamente afetado por estas distorções importantes. Além disso, o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base prevê que os custos no mercado interno de cada produtor possam ser utilizados se se provar que não são afetados por distorções importantes, mas tal não foi o caso no presente inquérito. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(73)

Em resposta à segunda nota sobre os fatores de produção, a CISA reiterou as suas observações em reação à publicação da primeira nota sobre os fatores de produção. Acrescentou ainda que o conceito de distorções importantes não podia ser predeterminado num inquérito. A CISA alegou que a Comissão não podia iniciar o procedimento com base no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base antes de efetivamente determinar a existência de distorções importantes. Por conseguinte, de acordo com a CISA, a Comissão não podia tomar medidas como o envio de questionários relacionados com o artigo 2.o, n.o 6-A, e encetar a identificação de dados relativos ao valor normal junto de fontes alternativas até se estabelecer efetivamente a existência de distorções importantes. As alegações da CISA foram igualmente apoiadas nas observações apresentadas pela Baosteel em resposta à segunda nota sobre os fatores de produção.

(74)

A Comissão esclareceu que, embora a determinação da existência efetiva de distorções importantes e a consequente utilização da metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), só ocorra no momento da divulgação provisória e/ou definitiva e da adoção subsequente do ato jurídico aplicável, o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), estabelece a obrigação de recolher os dados necessários para a aplicação desta metodologia quando o inquérito tiver sido iniciado nessa base. No caso vertente, a Comissão considerou que os elementos de prova apresentados pelo autor da denúncia sobre as distorções importantes eram largamente suficientes para dar início a um inquérito nesta base. O aviso de início especificou claramente este aspeto no ponto 3, em conformidade com esta obrigação estabelecida no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), do regulamento de base. Por conseguinte, a Comissão tomou as medidas necessárias para poder aplicar a metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, caso o inquérito confirme a existência de distorções importantes. Este procedimento inclui o envio de questionários aos produtores-exportadores e ao Governo da RPC, bem como a identificação de possíveis países representativos adequados. Além disso, o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), segundo parágrafo, impõe ainda à Comissão a obrigação de informar as partes, prontamente após o início do inquérito, das fontes pertinentes que tenciona utilizar neste contexto. Esta constitui a base jurídica para as informações sobre os fatores de produção solicitadas nos questionários constantes das notas, como se explica acima. Tendo em conta todos estes elementos, a Comissão rejeitou esta alegação.

(75)

Em suma, os elementos de prova disponíveis mostraram que os preços ou custos do produto em causa, entre os quais os custos das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado, pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou mais dos elementos pertinentes indicados. Assim, na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal. Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

3.1.4.   País representativo

3.1.4.1.   Observações gerais

(76)

A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base:

um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC. Para este efeito, a Comissão analisou países com um rendimento nacional bruto per capita semelhante ao da RPC, de acordo com a base de dados do Banco Mundial (36),

a produção do produto objeto de inquérito nesse país,

a existência de dados facilmente disponíveis pertinentes no país representativo,

se houver mais de um país representativo possível, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.

(77)

Tal como explicado nos considerandos 39-40, a Comissão publicou duas notas apensas ao dossiê relativo às fontes para a determinação do valor normal. Estas notas descreviam os factos e os elementos de prova subjacentes aos critérios pertinentes e também davam resposta às observações formuladas pelas partes sobre esses elementos e as fontes pertinentes. Na segunda nota sobre os fatores de produção, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava considerar o Brasil como país representativo adequado no caso em apreço, caso se confirmasse a existência de distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

3.1.4.2.   Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC

(78)

Na primeira nota sobre os fatores de produção, a Comissão observou que se tinha conhecimento de que havia produção do produto objeto de inquérito no Brasil, na Colômbia, no México, na Tailândia e na Turquia, países que, com base nos dados do Banco Mundial, identificou como tendo um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da China, ou seja, o Banco Mundial classifica-os como países de «rendimento médio superior» com base no rendimento nacional bruto.

(79)

As observações recebidas sobre a primeira nota confirmaram o Brasil ou a Turquia como possíveis países representativos adequados.

3.1.4.3.   Existência de dados facilmente disponíveis pertinentes no país representativo

(80)

Na primeira nota, a Comissão verificou, em relação aos países identificados como países onde o produto objeto de inquérito era produzido, ou seja, o Brasil, a Colômbia, o México, a Tailândia e a Turquia, a disponibilidade dos dados necessários, sobretudo no que dizia respeito aos dados financeiros dos produtores do produto similar.

(81)

A Comissão identificou duas empresas que pareciam ser produtoras do produto objeto de inquérito e que foram rentáveis em 2020 (um período que se sobrepôs parcialmente ao período de inquérito): a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), do Brasil, e a Ereğli Demir ve Çelik Fabrikaları (Erdemir), da Turquia. A Comissão constatou que, para estas duas empresas, existiam dados financeiros consolidados facilmente disponíveis ao nível do grupo relativos ao ano de 2020.

(82)

Nas suas observações sobre a primeira nota, as partes interessadas salientaram que, relativamente à Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), estavam disponíveis dados financeiros não só a nível do grupo, mas também especificamente para o setor da «produção de aço». Pelo contrário, em relação ao produtor turco de ECCS Ereğli Demir ve Çelik Fabrikaları (Erdemir), não foi possível encontrar dados financeiros a nível setorial. Consequentemente, a Comissão considerou que os dados financeiros facilmente disponíveis do Brasil constituíam os dados mais pertinentes relativos aos VAG e ao lucro.

(83)

Tendo em conta o que precede, através da segunda nota, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar o Brasil como país representativo adequado e a empresa CSN como produtor do país representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base, a fim de obter preços ou valores de referência sem distorções para o cálculo do valor normal.

(84)

As partes interessadas foram convidadas a apresentar observações sobre a adequação do Brasil como país representativo e da CSN como produtor do país representativo.

(85)

As partes interessadas não apresentaram observações que refutassem a adequação do Brasil como país representativo e da CSN como produtor do país representativo.

3.1.4.4.   Nível de proteção social e ambiental

(86)

Tendo estabelecido que o Brasil era um país representativo adequado com base em todos os elementos acima referidos, não foi necessário proceder a uma avaliação do nível de proteção social e ambiental, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, última frase, do regulamento de base.

3.1.4.5.   Conclusão

(87)

Tendo em conta o que precede, o Brasil satisfez todos os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base para ser considerado um país representativo adequado.

3.1.5.   Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções

(88)

Na primeira nota, a Comissão enumerou os fatores de produção, tais como os materiais, a energia e a mão de obra, utilizados pelos produtores-exportadores na produção do produto objeto de inquérito e convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações e a proporem informações facilmente disponíveis sobre valores sem distorções para cada um dos fatores de produção mencionados na referida nota.

(89)

Posteriormente, na segunda nota, a Comissão informou as partes interessadas de que iria recorrer ao Atlas do Comércio Global («ACG») para determinar o custo sem distorções da maior parte dos fatores de produção. No entanto, no caso do aço laminado a quente e do aço laminado a frio, a China esteve na origem de mais de 90 % das importações destes produtos no Brasil. A Comissão analisou a questão e observou que as quantidades destes produtos importadas de outros países terceiros para o Brasil eram pequenas e não seriam suficientemente representativas. Por isso, a Comissão analisou outro valor de referência possível para o preço destas matérias-primas no Brasil e utilizou provisoriamente as avaliações dos preços do aço no mercado interno brasileiro do Metal Bulletin (preços da Fastmarkets).

(90)

Além disso, a Comissão afirmou que utilizaria as estatísticas da Organização Internacional do Trabalho («OIT») para determinar os custos da mão de obra sem distorções (37), os preços da empresa EDP Brasil, um dos maiores fornecedores de eletricidade do Brasil, para determinar os custos sem distorções da eletricidade (38), os preços do gás natural cobrados pelo maior distribuidor de gás do Brasil, a empresa Comgas, para determinar os custos sem distorções do gás (39), e os preços da empresa Sabesp, responsável pelo abastecimento de água e pela recolha e tratamento de águas residuais no Estado de São Paulo, para determinar os custos sem distorções da água (40).

(91)

Na sequência da segunda nota, a CISA alegou que os preços dos produtos planos de aço no mercado interno brasileiro não podiam ser utilizados como preço de referência, uma vez que eram significativamente mais elevados do que os preços noutros mercados, por exemplo, na Europa, na Índia ou na Turquia. Em vez disso, a Comissão deveria utilizar os preços de importação do GTA ou um valor de referência internacional, tal como indicado na SSB/S&P Platts.

(92)

A Comissão reiterou que, tal como mencionado na segunda nota sobre os fatores de produção (ver considerando 89), os preços de importação do GTA não podem ser utilizados. A Comissão observou igualmente que os preços do Metal Bulletin utilizados eram semelhantes aos dados da SBB / S&P Platts (variação inferior a 5 %). Tendo em conta o que precede, a Comissão decidiu rejeitar a alegação da CISA e confirmar a utilização dos preços do aço no mercado interno brasileiro, tal como indicados no Metal Bulletin.

3.1.6.   Custos e valores de referência sem distorções

3.1.6.1.   Fatores de produção

(93)

Tendo em conta todas as informações ao dispor da Comissão, foram identificados os seguintes fatores de produção e respetivas fontes para determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base:

Quadro 2

Fatores de produção de ECCS

Fator de produção

Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

Valor sem distorções em iuanes chineses («CNY»)

Unidade de medida

Fonte de informação

Minério de ferro em pó para sinterização

260111

1,112

kg

GTA

Óxido de crómio

281910

18,319

kg

GTA

Aço laminado a quente

720827

5,774

kg

Metal Bulletin

Péletes de minério de ferro

26011210

1,209

kg

GTA

Carvão de gás

270112

1,230

kg

Metal Bulletin

Sucata de aço/Coprodutos e subprodutos

720449

2,392

kg

GTA

Carvão pulverizado

270111

0,706

kg

GTA

Ferro-molibdénio

720270

113,684

kg

GTA

Manganês

81110010 , 81110020 , 81110090

13,210

kg

GTA

Coque

27040011 , 27040012

2,027

kg

GTA

Coque de hulha

270112

1,230

kg

Metal Bulletin

Minério de ferro em pó

260111

1,112

kg

GTA

Carvão de coque

270112

1,230

kg

Metal Bulletin

Carvão gordo

270112

1,230

kg

Metal Bulletin

Carvão betuminoso

270111

0,706

kg

GTA

Sucata de aço mista

720449

2,392

kg

GTA

Sucata de aço pesada

720449

2,392

kg

GTA

Cal viva

252210

0,850

kg

GTA

Brame de vazamento contínuo

720719

3,126

kg

GTA

Rolos laminados a frio de recozimento contínuo

720918

6,597

kg

Metal Bulletin

Bloco de ferro prensado a quente

732690 , 73269010 , 73269090

94,693

kg

GTA

Peneirado

27040011 , 27040012 , 27040090

2,030

kg

GTA

Péletes de minério de ferro

26011210

1,209

kg

GTA

Minério em bloco

260111

1,112

kg

GTA

Minério de ferro em pó

260111

1,112

kg

GTA

Escória de ferro de elevada pureza

261900

0,747

kg

GTA

Sucata de aço de silicone

720449

2,392

kg

GTA

Blocos de desperdícios de cantos

720449

2,392

kg

GTA

Sobras

720449

2,392

kg

GTA

Extrusão do alumínio

760429

51,287

kg

GTA

Pó de ferro reciclado

260111

0,961

kg

GTA

Escamas de laminagem recicladas

261900

0,750

kg

GTA

Escória granulada obtida com água reciclada

261800

0,785

kg

GTA

Escória de ferro reciclada de elevada pureza

261900

0,750

kg

GTA

Sucata de aço pesada reciclada

720449

2,392

kg

GTA

Sucata de aço misto reciclada

720449

2,392

kg

GTA

Gás

 

2,257

m3

Boletim Mensal de Acompanhamento da Indústria de Gás Natural (Brasil)

Eletricidade

 

5,034

kWh

EDP Brasil

Mão de obra

 

51 600

27,112

ano

hora

Estatísticas da OIT

3.1.6.2.   Matérias-primas

(94)

A fim de determinar o preço sem distorções das matérias-primas tal como fornecidas à entrada da fábrica de um produtor do país representativo, a Comissão utilizou como base o preço de importação médio ponderado do país representativo, segundo a base de dados do GTA, ao qual foram adicionados direitos de importação e custos de transporte. Determinou-se um preço de importação no país representativo como média ponderada dos preços unitários das importações de todos os países terceiros, com exceção da RPC e dos países que não são membros da OMC constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (41). A Comissão decidiu excluir as importações no país representativo provenientes da RPC à luz da sua conclusão de que não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Como não existem elementos de prova que demonstrem que estas distorções não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas afetavam os preços de exportação. Após a exclusão das importações para o país representativo provenientes da China e de países sem economia de mercado, a Comissão constatou que as importações das principais matérias-primas oriundas de outros países terceiros permaneciam representativas.

(95)

No que respeita a um número limitado de matérias-primas, a Comissão desviou-se do método acima descrito.

(96)

Para o minério de ferro, a Comissão baseou-se nos preços de exportação do GTA relativos ao Brasil. A Comissão observou que os preços de importação do minério de ferro do GTA eram significativamente inferiores aos preços geralmente observados para o minério de ferro utilizado na produção de aço. Por este motivo, a Comissão analisou estes preços em comparação com os preços de exportação igualmente verificados no GTA para o Brasil (que é um dos maiores produtores mundiais de minério de ferro). Esta análise confirmou que os preços de importação não estavam em conformidade com os observados para as exportações, sugerindo que seriam anormalmente baixos para serem representativos dos preços no Brasil. A Comissão comparou igualmente esses preços de importação com os preços pagos pelos produtores-exportadores incluídos na amostra, bem como com os preços comunicados no Metal Bulletin, o que conduziu à mesma conclusão. Consequentemente, a Comissão concluiu que os preços das importações de minério de ferro no Brasil não podiam ser considerados um valor de referência representativo.

(97)

Relativamente a vários produtos do carvão comunicados pelo produtor-exportador da China (carvão de gás, coque de hulha, carvão de coque, carvão gordo), a Comissão considerou que, à semelhança das suas conclusões no Regulamento de Execução (UE) 2022/58 da Comissão (42), os preços de importação para o Brasil comunicados pelo GTA não eram representativos. Com efeito, estes preços de importação situavam-se fora do intervalo dos preços observados para esses produtos nos relatórios sobre os preços dos produtos de base, como os da Bloomberg ou do Metal Bulletin, e dos preços pagos pelo produtor-exportador na China. A Comissão considerou que o preço do coque de hulha premium, tal como comunicado pelo Metal Bulletin, constituía um preço de referência adequado. Corresponde ao tipo de carvão metalúrgico utilizado na produção de ferro e aço. Este valor de referência foi utilizado em inquéritos anteriores relativos aos produtos de aço, como o acima referido.

(98)

Relativamente a um grande número de fatores de produção, os custos reais incorridos pelos produtores-exportadores colaborantes representavam individualmente uma percentagem negligenciável do custo de fabrico do produto objeto de inquérito durante o período de inquérito. Por conseguinte, a Comissão decidiu, na fase provisória, considerar como consumíveis esses fatores, que, globalmente, representavam menos de 4 % do custo de fabrico.

(99)

Agruparam-se como «consumíveis» os fatores de produção autoproduzidos que tinham uma importância insignificante no custo total de produção dos produtores-exportadores, bem como ao nível do tipo do produto. A Comissão calculou a percentagem dos consumíveis no custo total das matérias-primas e aplicou esta percentagem ao custo recalculado das matérias-primas, quando utilizou os preços sem distorções estabelecidos.

3.1.6.3.   Mão de obra

(100)

A OIT publica informações detalhadas sobre os salários em diferentes setores económicos do Brasil (43). A Comissão utilizou as estatísticas da OIT sobre os salários mensais dos trabalhadores na indústria transformadora e sobre a média de horas semanais de trabalho no Brasil, em 2020. Foram adicionados custos laborais adicionais (44) (segurança social e contribuições de desemprego a cargo do empregador). Com base nestes dados, foi calculada uma taxa horária.

3.1.6.4.   Eletricidade

(101)

A EDP Brasil publicou os preços da eletricidade para as empresas (utilizadores industriais) relativos a 2020 e 2021. A Comissão utilizou os dados relativos aos preços da eletricidade industrial no escalão de consumo correspondente em CNY/kWh, tal como publicados de julho de 2020 a junho de 2021.

3.1.6.5.   Gás natural

(102)

A fim de estabelecer o valor de referência para o custo do gás, a Comissão utilizou os dados do Ministério da Energia do Brasil. Os preços utilizados são os preços unitários médios do gás para os utilizadores industriais, fornecidos pelo boletim mensal do Ministério da Energia. Esses boletins indicavam os dados históricos de 2018 a abril de 2021. A Comissão utilizou a média do período de julho de 2020 a junho de 2021.

3.1.6.6.   Encargos gerais de produção, VAG, lucros e depreciação

(103)

É necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados. Os encargos gerais de produção suportados pelos produtores-exportadores colaborantes foram expressos em percentagem dos custos de fabrico efetivamente suportados pelos produtores-exportadores. Esta percentagem foi aplicada aos custos de produção sem distorções.

(104)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «[o] valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros». Para determinar um montante razoável e sem distorções dos VAG e do lucro, a Comissão recorreu aos dados financeiros da CSN relativos a 2020 incluídos no Relato Integrado da CSN de 2020 (45).

3.1.6.7.   Cálculo

(105)

Com base no acima exposto, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(106)

Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de produção sem distorções e aplicou os custos unitários sem distorções ao consumo real de cada fator de produção do produtor-exportador colaborante. Estas taxas de consumo foram verificadas por meio de trabalho documental e de verificações cruzadas à distância. A Comissão multiplicou os fatores de utilização pelos custos unitários sem distorções observados no país representativo (quadro 2 acima).

(107)

Em seguida, e tal como explicado no considerando 103, a Comissão adicionou os encargos gerais de produção, que, no total, representavam menos de 10 % dos custos de produção, aos custos de fabrico sem distorções, a fim de determinar os custos de produção sem distorções.

(108)

A Comissão aplicou os VAG e o lucro da CSN, conforme referidos no considerando 104, aos custos de produção estabelecidos da forma descrita no considerando anterior. Os VAG, expressos em percentagem do custo dos produtos vendidos e aplicados aos custos de produção sem distorções, ascenderam a 6,51 %. O lucro, expresso em percentagem do custo dos produtos vendidos e aplicado aos custos de produção sem distorções, ascendeu a 10,65 %.

(109)

Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo de produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

3.1.6.8.   Preço de exportação

(110)

Um produtor-exportador colaborante incluído na amostra, a Jintai, exportou o produto objeto de inquérito diretamente para clientes independentes na União. No caso destas vendas, o preço de exportação foi o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto objeto de inquérito vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(111)

O outro produtor-exportador colaborante incluído na amostra, a Baosteel, exportou o produto objeto de inquérito através de empresas coligadas na União, agindo enquanto importadores e filiais de vendas. Para estas vendas, o preço de exportação foi calculado com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, incluindo as despesas VAG e os lucros gerados.

3.1.6.9.   Comparação

(112)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação do produtor-exportador colaborante no estádio à saída da fábrica.

(113)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de transporte, seguro, movimentação e carregamento, custos de crédito e outros ajustamentos (seguro de crédito à exportação).

3.1.6.10.   Margens de dumping

(114)

No que diz respeito aos produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra, a Comissão comparou o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto objeto de inquérito correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(115)

Nesta base, as margens de dumping médias ponderadas provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Baoshan Iron & Steel Co. Ltd.

43,3 %

Handan Jintai Packing Material Co., Ltd

53,9 %

(116)

Relativamente aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, a Comissão calculou as margens de dumping médias ponderadas dos dois produtores-exportadores incluídos na amostra. No que se refere a todos os outros produtores-exportadores da China, a Comissão estabeleceu a margem de dumping com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão determinou o nível de colaboração dos produtores-exportadores. O nível de colaboração é o volume das exportações para a União dos produtores-exportadores colaborantes expresso como uma percentagem do total das importações provenientes do país em causa para a União durante o período de inquérito, estabelecido com base em dados sobre o comércio constantes da base de dados Comext e nas respostas verificadas dos produtores-exportadores colaborantes ao questionário.

(117)

Neste caso, o nível de colaboração é baixo, uma vez que as importações dos produtores-exportadores colaborantes constituíram apenas cerca de metade do total das exportações para a União durante o período de inquérito. Por esta razão, a Comissão decidiu estabelecer a margem de dumping residual ao nível da margem de dumping mais elevada estabelecida para os tipos do produto vendidos em quantidades representativas pelo produtor-exportador colaborante incluído na amostra com a margem de dumping individual mais elevada.

(118)

As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Baoshan Iron & Steel Co. Ltd.

43,3 %

Handan Jintai Packing Material Co., Ltd

53,9 %

Outras empresas colaborantes

45,1 %

Todas as outras empresas

77,9 %

3.2.   Brasil

3.2.1.   Valor normal

(119)

A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas da CSN no mercado interno era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno tiver representado, pelo menos, 5 % do seu volume total das vendas de exportação do produto objeto de inquérito para a União durante o período de inquérito. Nesta base, as vendas totais da CSN no mercado interno foram representativas.

(120)

Posteriormente, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno que eram idênticos ou comparáveis aos tipos do produto vendidos para exportação para a União com vendas representativas no mercado interno.

(121)

A Comissão analisou em seguida se as vendas no mercado interno da CSN no seu mercado interno de cada tipo do produto idêntico ou comparável ao tipo do produto vendido para exportação para a União eram representativas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo do produto são representativas se o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes, durante o período de inquérito, representar, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação para a União do tipo do produto idêntico ou comparável. A Comissão estabeleceu que, para um número reduzido de tipos do produto que foram exportados para a União durante o período de inquérito, não se realizaram vendas no mercado interno ou as vendas no mercado interno desse tipo do produto representaram menos de 5 % do volume, pelo que não foram representativas.

(122)

Seguidamente, a Comissão definiu a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno para cada tipo do produto durante o período de inquérito, a fim de decidir se deveria ou não utilizar as vendas efetivas no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(123)

O valor normal baseia-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, por tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:

a)

O volume de vendas do tipo do produto, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representar mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto; e

b)

O preço médio ponderado das vendas desse tipo do produto for igual ou superior ao custo unitário de produção.

(124)

Neste caso, o valor normal é a média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito.

(125)

O valor normal é o preço efetivamente praticado no mercado interno, por tipo do produto, unicamente das vendas rentáveis no mercado interno dos tipos do produto durante o período de inquérito, se:

a)

O volume das vendas rentáveis do tipo do produto corresponder a 80 % ou menos do volume total das vendas desse tipo; ou

b)

O preço médio ponderado desse tipo do produto for inferior ao custo unitário de produção.

(126)

A análise das vendas no mercado interno mostrou que 91 % das vendas no mercado interno eram rentáveis e que o preço médio ponderado das vendas era superior ao custo unitário de produção.

(127)

Relativamente aos tipos do produto que não foram vendidos em quantidades representativas no mercado interno, foram acrescentadas ao custo de fabrico as despesas VAG médias e o lucro médio das operações efetuadas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno para esses tipos do produto. No caso dos tipos do produto que não foram de todo vendidos no mercado interno, foram adicionados ao custo de fabrico a média ponderada das despesas VAG e os lucros de todas as transações realizadas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno.

3.2.2.   Preço de exportação

(128)

O produtor-exportador colaborante exportou o produto objeto de inquérito diretamente para clientes independentes na União. Por conseguinte, o preço de exportação é o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto objeto de inquérito vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

3.2.3.   Comparação

(129)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação do produtor-exportador colaborante no estádio à saída da fábrica.

(130)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de transporte, seguro, movimentação e carregamento, despesas de embalagem, custos de crédito e encargos bancários, descontos e outros ajustamentos.

3.2.4.   Margem de dumping

(131)

No que diz respeito ao produtor-exportador colaborante, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto objeto de inquérito correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(132)

O nível de colaboração no presente caso é elevado, uma vez que as exportações do produtor-exportador colaborante constituíram cerca de 100 % do total das importações durante o período de inquérito. Por este motivo, a Comissão considerou adequado estabelecer a margem de dumping dos produtores-exportadores não colaborantes ao nível da empresa colaborante.

(133)

As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Companhia Siderúrgica Nacional

66,8 %

Todas as outras empresas

66,8 %

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(134)

O produto similar foi fabricado por quatro produtores da União durante o período de inquérito. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(135)

Tal como explicado no considerando 31, uma vez que os dados relativos à avaliação do prejuízo foram obtidos principalmente dos três produtores da União incluídos na amostra, dois dos quais pertencem ao mesmo grupo, todos os valores são apresentados sob a forma de índice ou de intervalos para proteger a confidencialidade dos dados fornecidos.

(136)

A produção total da União durante o período de inquérito foi determinada em [439 000-513 000] toneladas. A Comissão determinou o valor com base em todas as informações disponíveis sobre a indústria da União, tais como as respostas ao questionário macroeconómico. Como indicado no considerando 12, os três produtores colaborantes da União representavam [85-95] % do total da produção da União do produto similar.

4.2.   Consumo da União

(137)

A Comissão estabeleceu o consumo da União com base no volume do total de vendas da indústria da União na União, bem como nas importações na União provenientes de países terceiros. A Comissão estabeleceu as vendas totais da indústria da União com base nos dados recolhidos junto dos produtores da União incluídos na amostra e nas informações fornecidas pela Eurofer relativamente ao produtor não incluído na amostra. Os volumes de importação foram obtidos a partir dos dados do Eurostat.

(138)

O consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 3

Consumo da União (toneladas)

 

2018

2019

2020

Período de inquérito

Consumo total na União

[522 000 -611 000 ]

[508 000 -595 000 ]

[506 000 -593 000 ]

[505 000 -591 000 ]

Índice

100

97

97

97

Fonte: Eurostat, Eurofer e respostas ao questionário (verificadas).

(139)

O consumo da União diminuiu 3 % entre 2018 e 2019 e, posteriormente, permaneceu estável até ao final do período de inquérito. A procura no mercado da União flutuou marginalmente durante o período considerado e pôde ser considerada globalmente estável.

4.3.   Importações provenientes dos países em causa

4.3.1.   Avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes dos países em causa

(140)

A Comissão analisou se as importações de ECCS originário dos países em causa deveriam ser avaliadas cumulativamente, em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base.

(141)

A margem de dumping estabelecida para as importações provenientes da RPC e do Brasil situou-se abaixo do limiar de minimis previsto no artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base. O volume das importações provenientes de cada um dos países em causa não foi insignificante, na aceção do artigo 5.o, n.o 7, do regulamento de base. As partes de mercado no período de inquérito foram de [12-13] % e [2-3] %, respetivamente.

(142)

As condições de concorrência entre as importações objeto de dumping provenientes da RPC e do Brasil e entre as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa e o produto similar foram semelhantes. Mais especificamente, os produtos importados concorreram entre si e com os ECCS produzidos na União, porque são vendidos através dos mesmos canais de vendas e a categorias similares de clientes.

(143)

Por conseguinte, todos os critérios definidos no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base foram cumpridos e as importações provenientes da RPC e do Brasil foram examinadas cumulativamente para efeitos da determinação do prejuízo.

4.3.2.   Volume e parte de mercado das importações provenientes dos países em causa

(144)

A Comissão utilizou os dados do Eurostat para determinar o volume das importações. A parte de mercado das importações foi estabelecida com base na parte que estas importações representaram no total do consumo da União.

(145)

As importações provenientes dos países em causa evoluíram do seguinte modo:

Quadro 4

Volume das importações (toneladas) e parte de mercado (em%)

 

2018

2019

2020

Período de inquérito

Volume das importações provenientes da RPC

[56 000 -66 000 ]

[66 000 -77 000 ]

[80 000 -94 000 ]

[64 000 -75 000 ]

Índice

100

118

143

114

Volume das importações provenientes do Brasil

[12 000 -14 000 ]

[3 000 -4 600 ]

[8 000 -10 000 ]

[14 000 -16 000 ]

Índice

100

32

70

113

Volume das importações provenientes dos países em causa

[68 000 -80 000 ]

[69 000 -82 000 ]

[88 000 -104 000 ]

[78 000 -91 000 ]

Índice

100

102

129

113

Parte de mercado da RPC (%)

Passivos [10 -11 ]

Passivos [12,5 -13,5 ]

Passivos [15 -16 ]

Passivos [12 -13 ]

Índice

100

121

147

117

Parte de mercado do Brasil (%)

Passivos [2 -3 ]

Passivos [0,5 -1,5 ]

Passivos [1 -2 ]

Passivos [2 -3 ]

Índice

100

33

72

117

Parte de mercado dos países em causa (%)

Passivos [12 -14 ]

Passivos [13 -15 ]

Passivos [16 -18 ]

Passivos [14 -16 ]

Índice

100

105

133

117

Fonte: Eurostat.

(146)

Entre 2018 e o PI, o volume das importações provenientes dos países em causa aumentou 13 % e a respetiva parte de mercado aumentou 17 %. O volume das importações aumentou constantemente até 2020, tendo em seguida diminuído no PI, principalmente devido a questões logísticas e de transporte relacionadas com as importações provenientes da China na segunda metade do PI. De qualquer modo, o volume das importações provenientes dos países em causa durante o PI foi mais elevado do que em 2018 e 2019.

4.3.3.   Preços das importações provenientes dos países em causa e subcotação dos preços

(147)

A Comissão utilizou os dados do Eurostat para determinar os preços das importações. A subcotação de preços das importações foi estabelecida com base nos dados fornecidos pelos produtores-exportadores colaborantes e pelos produtores da União colaborantes.

(148)

O preço médio ponderado das importações provenientes dos países em causa evoluiu do seguinte modo:

Quadro 5

Preços de importação (EUR/tonelada)

 

2018

2019

2020

Período de inquérito

Preços de importação da RPC

771

761

701

721

Índice

100

99

91

93

Preços de importação do Brasil

701

654

619

690

Índice

100

93

88

98

Preços de importação dos países em causa

759

755

693

715

Índice

100

99

91

94

Fonte: Eurostat.

(149)

O preço médio das importações provenientes dos países em causa diminuiu 6 % durante o período considerado, embora o preço das principais matérias-primas (minério de ferro e arcos laminados a quente) tenha aumentado no mesmo período. Os preços de importação foram inferiores aos preços da indústria da União, como se mostra no quadro 9.

(150)

A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito, mediante uma comparação entre:

1)

Os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, dos produtores da União incluídos na amostra, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e

2)

Os preços médios ponderados correspondentes por tipo do produto das importações provenientes dos produtores colaborantes da RPC incluídos na amostra e do produtor brasileiro colaborante, cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF), devidamente ajustados para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação.

(151)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para as transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios hipotético dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito e revelou uma margem média ponderada de subcotação entre 1,9 % e 13,7 % para a China e de 21,8 % para o Brasil.

(152)

O utilizador Eviosys alegou que os preços do produto em causa proveniente da RPC não eram diretamente comparáveis com os da indústria da União devido a problemas de qualidade. No entanto, este argumento não foi apoiado por qualquer elemento de prova. Por conseguinte, esta alegação foi provisoriamente rejeitada.

4.4.   Situação económica da indústria da União

4.4.1.   Observações gerais

(153)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos com influência na situação da indústria da União durante o período considerado.

(154)

Tal como referido no considerando 12, recorreu-se à amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União.

(155)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados constantes da resposta ao questionário macroeconómico. Os dados diziam respeito a todos os produtores da União. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas que os produtores da União incluídos na amostra deram ao questionário. Os dados diziam respeito aos produtores da União incluídos na amostra. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(156)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

(157)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

4.4.2.   Indicadores macroeconómicos

4.4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(158)

No período considerado, a produção total, a capacidade de produção e a utilização da capacidade da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2018

2019

2020

Período de inquérito

Volume de produção (toneladas)

[480 000 -562 000 ]

[464 000 -544 000 ]

[428 000 -501 000 ]

[439 000 -513 000 ]

Índice

100

97

89

91

Capacidade de produção (toneladas)

[581 000 -680 000 ]

[581 000 -680 000 ]

[581 000 -680 000 ]

[581 000 -680 000 ]

Índice

100

100

100

100

Utilização da capacidade (%)

Passivos [82 -89 ]

Passivos [80 -86 ]

Passivos [73 -79 ]

Passivos [75 -81 ]

Índice

100

97

89

91

Fonte: Eurofer e produtores da União incluídos na amostra.

(159)

O volume de vendas da indústria da União diminuiu durante o período considerado.

(160)

Embora a capacidade de produção da indústria da União se tenha mantido estável durante o período considerado, a utilização da capacidade seguiu a mesma tendência negativa da produção e diminuiu 9 % entre 2018 e o período de inquérito.

4.4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(161)

No período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

Volume de vendas e parte de mercado

 

2018

2019

2020

Período de inquérito

Volume de vendas no mercado da União (toneladas)

[336 000 -394 000 ]

[336 000 -394 000 ]

[317 000 -371 000 ]

[337 000 -394 000 ]

Índice

100

100

94

100

Parte de mercado (%)

Passivos [61 -66 ]

Passivos [63 -68 ]

Passivos [60 -64 ]

Passivos [64 -68 ]

Índice

100

103

97

104

Fonte: Eurofer e produtores da União incluídos na amostra.

(162)

No período considerado, o volume de vendas da indústria da União no mercado da União manteve-se globalmente estável, tendo sido observada uma diminuição de 6 % em 2020. A parte de mercado da indústria da União aumentou ligeiramente nesse período (4 %).

4.4.2.3.   Emprego e produtividade

(163)

No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma:

Quadro 8

Emprego e produtividade

 

2018

2019

2020

Período de inquérito

Número de trabalhadores

Passivos [680 -790 ]

Passivos [820 -960 ]

Passivos [840 -980 ]

Passivos [770 -900 ]

Índice

100

122

124

113

Produtividade (toneladas/trabalhador)

Passivos [658 -770 ]

Passivos [523 -612 ]

Passivos [473 -553 ]

Passivos [530 -621 ]

Índice

100

79

72

81

Fonte: Eurofer e produtores da União incluídos na amostra.

(164)

Embora o número de trabalhadores tenha aumentado 13 % entre 2018 e o período de inquérito, a produtividade diminuiu 19 %. A diminuição da produtividade deve-se principalmente à diminuição do volume de produção durante o período considerado. A diminuição da produtividade aponta para um aumento do custo da mão de obra por tonelada de ECCS produzida.

4.4.2.4.   Crescimento

(165)

Tal como explicado nas secções 4.4.2.1 a 4.4.2.3, o volume de produção e a utilização da capacidade da indústria da União diminuíram 9 % durante o período considerado, o que resultou num aumento dos custos fixos por unidade de produção e numa menor produtividade. Esta diminuição excedeu a diminuição do consumo da União, tal como mencionado no considerando 139.

(166)

Embora o volume de vendas no mercado da União se tenha mantido estável e a parte de mercado tenha aumentado 4 % entre 2018 e o período de inquérito, a indústria da União registou uma deterioração do seu desempenho financeiro. Tal como explicado na secção 4.4.3, esta enfrentou custos de produção mais elevados, ao mesmo tempo que não conseguiu ajustar os seus preços de venda em conformidade.

(167)

Por conseguinte, as perspetivas de crescimento da indústria da União foram postas em causa.

4.4.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(168)

Todas as margens de dumping foram significativamente superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude das margens de dumping efetivas sobre a indústria da União foi substancial, dado o volume e os preços das importações provenientes dos países em causa.

(169)

Este é o primeiro inquérito anti-dumping relativo ao produto objeto de inquérito. Por conseguinte, não havia dados disponíveis que permitissem avaliar os efeitos de eventuais práticas de dumping anteriores.

4.4.3.   Indicadores microeconómicos

4.4.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(170)

No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 9

Preços de venda na União (EUR/tonelada)

 

2018

2019

2020

Período de inquérito

Preço de venda unitário médio na União no mercado total

Passivos [780 -910 ]

Passivos [800 -930 ]

Passivos [760 -890 ]

Passivos [780 -910 ]

Índice

100

102

97

100

Custo unitário de produção

Passivos [770 -900 ]

Passivos [810 -950 ]

Passivos [810 -940 ]

Passivos [840 -980 ]

Índice

100

106

105

109

Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

(171)

No período considerado, os preços de venda médios da indústria da União mantiveram-se globalmente estáveis, embora o custo médio de produção tenha aumentado 9 % entre 2018 e o período de inquérito. A indústria da União não conseguiu aumentar os preços de venda para cobrir o aumento do custo de produção.

(172)

As vendas da indústria da União do produto similar no mercado da União basearam-se em contratos anuais com clientes que fixaram as quantidades e os preços para o ano seguinte. Embora a indústria da União disponha de uma margem mínima para aumentar os preços de venda no contexto do aumento dos preços das matérias-primas durante a aplicação do contrato anual, deve, em princípio, poder aumentar os seus preços de venda quando negoceia os contratos para o ano seguinte. No entanto, devido à pressão exercida pelas importações sobre os preços, a indústria da União não conseguiu fazê-lo no período considerado, o que conduziu a uma diminuição da sua rendibilidade, tal como explicado na secção 4.4.3.4.

4.4.3.2.   Custos da mão de obra

(173)

No período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

 

2018

2019

2020

Período de inquérito

Custos médios da mão de obra por trabalhador

[71 000 -83 000 ]

[72 000 -85 000 ]

[68 000 -80 000 ]

[71 000 -83 000 ]

Índice

100

102

96

100

Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

(174)

No período em causa, o custo médio da mão de obra por trabalhador da indústria da União manteve-se globalmente estável, com um ligeiro aumento em 2019 e uma diminuição de 4 % em 2020, sobretudo devido a paragens da produção causadas pela pandemia de COVID-19. No período de inquérito, o custo médio da mão de obra voltou ao nível registado em 2018.

4.4.3.3.   Existências

(175)

No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Existências

 

2018

2019

2020

Período de inquérito

Existências finais (toneladas)

[37 900 -44 400 ]

[41 800 -48 900 ]

[22 700 -26 600 ]

[33 700 -39 500 ]

Índice

100

110

60

89

Existências finais em percentagem da produção (%)

Passivos [7 -9 ]

Passivos [9 -11 ]

Passivos [5 -7 ]

Passivos [7 -9 ]

Índice

100

115

68

98

Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

(176)

As existências aumentaram 10 % em 2019, antes de caírem drasticamente em 2020. Globalmente, diminuíram 11 % entre 2018 e o período de inquérito. Tal como explicado no considerando 172, a indústria de ECCS da União caracteriza-se por contratos-quadro anuais entre produtores e clientes que fixam as quantidades e os preços. Estes contratos-quadro são executados através de encomendas de compra em função das necessidades dos clientes. Consequentemente, a indústria da União pode planear a sua produção e as suas existências. Por conseguinte, as existências não constituem um indicador principal para a avaliação do desempenho da indústria da União.

4.4.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(177)

No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 12

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2018

2019

2020

Período de inquérito

Rendibilidade das vendas da União a clientes independentes (% de volume de negócios das vendas)

Passivos [1 -3 ]

[(-1 )-(-3 )]

[(-7 )-(-9 )]

[(-8 )-(-10 )]

Índice

100

- 137

- 414

- 505

Cash flow (EUR)

[10 000 000 -11 700 000 ]

[1 000 000 - 2 000 000 ]

[(-5 400 000 ) -(-6 300 000 )]

[(-9 500 000 ) -(-11 150 000 )]

Índice

100

9

-54

-95

Investimentos (EUR)

[16 820 000 - 19 690 000 ]

[22 750 000 - 26 630 000 ]

[28 400 000 - 33 250 000 ]

[30 000 000 - 35 130 000 ]

Índice

100

135

169

178

Retorno dos investimentos (%)

Passivos [1 -2 ]

[(-1 )-(-2 )]

[(-3 )-(-4 )]

[(-4 )-(-5 )]

Índice

100

- 137

- 373

- 461

Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

(178)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas.

(179)

A rendibilidade da indústria da União diminuiu e tem registado perdas desde 2019, que se acentuaram durante o período de inquérito. Com efeito, embora a indústria da União tenha mantido os seus volumes de produção a fim de cobrir os elevados custos fixos, não foi capaz de aumentar os preços de venda para cobrir o aumento dos custos de produção e tornou-se deficitária.

(180)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. A tendência do cash flow líquido evoluiu em sentido descendente, com uma diminuição de cerca de 200 % durante o período considerado, e foi negativa no período de inquérito. Por conseguinte, a indústria da União teve dificuldades em autofinanciar as suas atividades, o que constitui mais uma indicação da deterioração da sua situação financeira.

(181)

O retorno dos investimentos, que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, seguiu uma tendência negativa semelhante à da rendibilidade e do cash flow líquido. Diminuiu consideravelmente entre 2018 e o período de inquérito e passou a ser negativo no período de inquérito. Por conseguinte, a indústria da União não conseguiu gerar lucros suficientes para cobrir os seus investimentos. Com efeito, a indústria da União aumentou progressivamente os seus investimentos durante o período considerado, sobretudo devido à necessidade de cumprir os requisitos legais, e não conseguiu obter um retorno desses investimentos. A evolução negativa do retorno dos investimentos durante o período considerado revelou ainda que a situação financeira global da indústria da União piorou significativamente.

(182)

A capacidade de obtenção de capital dos produtores da União incluídos na amostra foi afetada pela deterioração da sua situação financeira. A diminuição considerável da rendibilidade e do cash flow apontou para sérias preocupações quanto à situação de liquidez da indústria da União e à sua capacidade de obter capital para financiar a sua atividade operacional e os investimentos necessários.

4.4.4.   Conclusão sobre o prejuízo

(183)

Os indicadores económicos, tanto a nível macroeconómico como a nível microeconómico, deterioraram-se durante o período considerado.

(184)

Apesar de a capacidade de produção da indústria da União se ter mantido estável, a utilização da capacidade diminuiu 9 % entre 2018 e o período de inquérito, o que resultou num custo fixo mais elevado por tonelada de ECCS. Embora o volume de vendas da indústria da União se tenha mantido globalmente estável e tenha conquistado alguma parte de mercado no período considerado, sobretudo devido à diminuição das importações provenientes de outros países terceiros (em 21 % em termos de parte de mercado), o seu volume de produção diminuiu 9 % no mesmo período.

(185)

Não obstante a indústria da União ter mantido globalmente a sua posição no mercado durante o período considerado, a sua situação financeira deteriorou-se, sobretudo devido ao aumento do custo de produção, que não pôde ser coberto por um aumento correspondente dos seus preços de venda.

(186)

Os preços de venda médios da indústria da União permaneceram estáveis durante o período considerado, embora o custo médio de produção tenha aumentado 9 % no mesmo período. A significativa contenção dos preços exercida pelas importações objeto de dumping provocou perdas a partir de 2019, que aumentaram novamente no PI. A rendibilidade da indústria da União passou a ser negativa, de [1-3] %, em 2018, para [(-8)-(-10)] % no período de inquérito, o que significa que diminuiu de um fator de seis. Embora os investimentos líquidos tenham aumentado 78 %, o retorno dos investimentos passou a ser negativo durante o período considerado, passando de [1-2] %, em 2018, para [(-4)-(-5)] % no período de inquérito, o que significa que diminuiu cinco vezes. O cash flow também passou a ser negativo, o que afetou a capacidade da indústria da União para autofinanciar as suas operações. O número de trabalhadores aumentou 13 % durante o mesmo período. No entanto, a produtividade diminuiu 19 %, o que resultou num custo de mão de obra mais elevado por tonelada de ECCS.

(187)

Tal como acima referido, indicadores económicos como a rendibilidade, o cash flow e o retorno dos investimentos deterioraram-se significativamente durante o período considerado. Esta situação afetou negativamente a capacidade da indústria da União para autofinanciar operações, realizar os investimentos necessários e obter capital, impedindo assim o seu crescimento e ameaçando mesmo a sua sobrevivência.

(188)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu provisoriamente que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

(189)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa não fosse atribuído às importações objeto de dumping. Esses fatores são: importações provenientes de outros países terceiros, a pandemia de COVID-19, a evolução do custo de produção, os resultados das exportações da indústria da União e o efeito dos contratos anuais.

5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

5.1.1.   Volume e parte de mercado das importações objeto de dumping provenientes do país em causa

(190)

A Comissão examinou a evolução do volume das importações provenientes dos países em causa e o seu impacto na indústria da União, conforme exigido pelo artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base.

(191)

A quantidade das importações provenientes dos países em causa continuou a aumentar durante o período considerado, embora se tenha observado uma diminuição durante o período de inquérito, sobretudo devido à perturbação do transporte internacional e, por conseguinte, do abastecimento de ECCS em 2021. Os volumes acumulados das importações provenientes dos países em causa aumentaram de [68 000-80 000] toneladas em 2018 para [78 000-91 000] toneladas no período de inquérito, o que representou um aumento de 13,5 %.

(192)

A parte de mercado das importações provenientes dos países em causa aumentou de 13,1 %, em 2018, para 15,4 % no período de inquérito, ou seja, um aumento de 17,5 %. Por conseguinte, registou-se um aumento significativo das importações objeto de dumping, na aceção do artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base.

5.1.2.   Preços das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa e efeitos sobre os preços

(193)

O preço médio das importações provenientes dos países em causa diminuiu 6 % durante o período considerado, embora o preço da principal matéria-prima (minério de ferro ou arcos laminados a quente) tenha aumentado no mesmo período. Os preços médios de importação foram significativamente inferiores aos preços de venda médios da indústria da União no mercado da União (715 EUR/tonelada, em comparação com 780-910 EUR/tonelada no período de inquérito). Tal como explicado no considerando 151, as importações provenientes dos países em causa subcotaram os preços da indústria da União em 1,9 % a 13,7 % para a China e 21,8 % para o Brasil. Independentemente da subcotação dos preços, os volumes de importação significativos a baixos preços depreciaram os preços da indústria da União, que não conseguiram cobrir os custos de produção, registando assim perdas.

5.1.3.   Nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União

(194)

O aumento do volume das importações provenientes dos países em causa, combinado com os seus baixos preços de venda médios, teve um impacto negativo na situação financeira da indústria da União. A indústria da União não conseguiu aumentar os seus preços de venda a fim de repercutir o aumento do custo das matérias-primas nos clientes, uma vez que enfrentou uma concorrência desleal das importações do produto em causa. A estratégia da indústria da União consistia em manter os volumes de produção e a parte de mercado para cobrir os elevados custos fixos, em detrimento da sua rendibilidade. Por conseguinte, as importações a baixos preços provenientes dos países em causa impediram os aumentos de preços por parte da indústria da União, na aceção do artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base, tendo, deste modo, causado uma contenção dos preços.

(195)

O utilizador Eviosys alegou que as importações exercem uma pressão concorrencial muito limitada, ou inexistente, sobre a indústria da União, remetendo para uma decisão da Comissão relativa a uma concentração (46). Com base na mesma decisão, o utilizador e a CISA alegaram que as importações, em especial as provenientes da China, eram utilizadas principalmente para aplicações de gama baixa, devido à sua qualidade inferior, e que os clientes da União preferiam adquirir os seus produtos localmente, uma vez que as importações tinham prazos de entrega mais longos e custos de transporte mais elevados, bem como níveis de qualidade inferiores e prazos de entrega mais longos.

(196)

As decisões da Comissão em matéria de concentrações têm objetivos diferentes e baseiam-se em diferentes tipos de avaliações. Em todo o caso, a decisão referida pelo utilizador tinha uma definição do produto muito mais ampla do que a de ECCS e abrangia outros produtos de aço, alguns dos quais já sujeitos a direitos anti-dumping. Além disso, nas partes da decisão de concentração referidas pelo utilizador, a Comissão efetuou uma análise conjunta do mercado de folha-de-flandres e de ECCS. Ademais, a análise das importações efetuada nesta decisão incidiu num período anterior ao período considerado. Por último, a alegação relativa a prazos de entrega mais longos, níveis de qualidade inferiores e custos de transporte mais elevados não foi fundamentada por elementos de prova. Por conseguinte, a Comissão rejeitou provisoriamente a alegação.

(197)

Tendo em conta o que precede, a Comissão estabeleceu provisoriamente que o prejuízo importante sofrido pela indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes dos países em causa, na aceção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base.

5.2.   Impacto de outros fatores

5.2.1.   Importações provenientes de países terceiros

(198)

No período considerado, o volume das importações provenientes de outros países terceiros evoluiu do seguinte modo:

Quadro 13

Importações provenientes de países terceiros

País

 

2018

2019

2020

Período de inquérito

Reino Unido

Volume (em toneladas)

[67 000 -78 000 ]

[68 000 -78 000 ]

[73 000 -80 000 ]

[60 000 -85 000 ]

 

Índice

100

102

109

91

 

Parte de mercado (%)

Passivos [11 -14 ]

Passivos [12 -15 ]

Passivos [13 -16 ]

Passivos [11 -14 ]

 

Índice

100

105

112

94

 

Preço médio (EUR/tonelada)

850

854

837

839

 

Índice

100

100

98

98

Japão

Volume (em toneladas)

[8 900 -10 500 ]

[11 800 -13 900 ]

[14 400 -17 000 ]

[13 400 -15 800 ]

 

Índice

100

132

161

150

 

Parte de mercado (%)

Passivos [1 -2 ]

Passivos [2 -3 ]

Passivos [2,5 -3,5 ]

Passivos [2 -3 ]

 

Índice

100

135

166

155

 

Preço médio (EUR/tonelada)

850

848

777

776

 

Índice

100

100

91

91

Coreia do Sul

Volume (em toneladas)

[11 600 -13 600 ]

[4 300 -5 100 ]

[3 900 -4 500 ]

[4 700 -5 500 ]

 

Índice

100

36

33

40

 

Parte de mercado (%)

Passivos [2 -3 ]

Passivos [0,5 -1,5 ]

Passivos [0,5 -1,5 ]

Passivos [0,5 -1,5 ]

 

Índice

100

38

34

42

 

Preço médio (EUR/tonelada)

802

855

771

763

 

Índice

100

107

96

95

Outros países terceiros

Volume (em toneladas)

[29 000 -34 000 ]

[17 000 -20 000 ]

[8 000 -9 000 ]

[11 000 -13 000 ]

 

Índice

100

59

29

37

 

Parte de mercado (%)

Passivos [5 -7 ]

Passivos [3 -5 ]

Passivos [1 -3 ]

Passivos [2 -4 ]

 

Índice

100

60

29

38

 

Preço médio (EUR/tonelada)

869

805

732

812

 

Índice

100

93

84

93

Total de todos os países terceiros, exceto os países em causa

Volume (em toneladas)

[117 000 -137 000 ]

[101 000 -119 000 ]

[100 000 -117 000 ]

[90 000 -105 000 ]

 

Índice

100

87

85

77

 

Parte de mercado (%)

Passivos [21 -24 ]

Passivos [18 -21 ]

Passivos [18 -21 ]

Passivos [16 -19 ]

 

Índice

100

89

88

79

 

Preço médio (EUR/tonelada)

850

845

817

822

 

Índice

100

99

96

97

Fonte: Eurostat.

(199)

Os volumes das importações provenientes de outros países terceiros representavam uma parte de mercado de 22,4 %, em 2018, e de 17,8 %, no período de inquérito. O volume destas importações diminuiu 23 % durante o período considerado e a sua parte de mercado seguiu a mesma tendência, com uma diminuição de 21 %. O preço médio de importação destas importações diminuiu ligeiramente durante o período considerado (3 %). No entanto, os seus níveis de preços mantiveram-se próximos do preço de venda médio da indústria da União (822 EUR/tonelada, em comparação com 780-910 EUR/tonelada no PI) e eram significativamente mais elevados do que o preço médio de importação das importações provenientes dos países em causa (822 EUR/tonelada, em comparação com 715 EUR/tonelada no período de inquérito). O único país que aumentou as suas importações na União durante o período considerado foi o Japão. No entanto, as suas importações diminuíram no PI em comparação com 2020 e os seus níveis de preços permaneceram significativamente mais elevados do que os preços dos países em causa.

(200)

A CISA alegou que as importações provenientes do Reino Unido («UK») quebram o nexo de causalidade existente entre as importações provenientes da RPC e o prejuízo apurado, tendo em conta as quantidades importadas desse país. No entanto, as importações provenientes do Reino Unido foram efetuadas a preços muito mais elevados do que as provenientes da RPC ou do Brasil e diminuíram 6 % durante o período considerado. Assim, a Comissão rejeitou provisoriamente a alegação.

(201)

Por conseguinte, a Comissão concluiu, a título provisório, que as importações originárias de outros países não contribuíram significativamente para o prejuízo sofrido pela indústria da União.

5.2.2.   A pandemia de COVID-19

(202)

O utilizador Eviosys e a CISA alegaram que a crise causada pela pandemia de COVID-19, que resultou num aumento natural dos custos combinado com uma contração da procura, foi a causa do desfasamento entre a evolução dos custos e dos preços durante esse período. A CISA alegou igualmente que a pandemia de COVID-19 deve ser considerada como um fator de «quebra do nexo de causalidade».

(203)

A este respeito, com efeito, a pandemia de COVID-19 teve um impacto negativo na indústria da União, especialmente em 2020, quando os locais de produção da indústria da União tiveram de encerrar temporariamente. Por conseguinte, é possível que a pandemia de COVID-19 possa ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(204)

No entanto, a deterioração da situação da indústria da União tivera início ainda antes da pandemia e continuou após a retoma da sua produção durante o PI. Com efeito, a situação financeira da indústria da União continuou a deteriorar-se durante o PI. A rendibilidade foi de [(-7)-(-9)] % em 2020, tendo diminuído para [(-8)-(-10)] % no período de inquérito. No que diz respeito ao cash flow e ao rendimento dos investimentos, verificou-se a mesma tendência.

(205)

Por estes motivos, a Comissão concluiu provisoriamente que a pandemia de COVID-19 não foi suficiente para atenuar o nexo de causalidade existente entre as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa e o prejuízo importante que a indústria da União sofreu.

5.2.3.   A evolução do custo de produção

(206)

Tal como explicado na secção 4.4.3.1, embora o custo médio de produção da indústria da União tenha aumentado 9 % entre 2018 e o período de inquérito, o preço de venda médio da indústria da União no mercado da União permaneceu estável.

(207)

A Eviosys e a CISA alegaram que o aumento do custo das matérias-primas, bem como das despesas de transporte, contribuiu para a deterioração do desempenho da indústria da União. A Eviosys chamou a atenção para os «efeitos preço-custo» negativos que são característicos da indústria siderúrgica, devido ao desfasamento temporal entre o aumento dos custos das matérias-primas e o aumento dos preços de venda.

(208)

A este respeito, tal como explicado nos considerandos 172 e 194, a indústria da União não conseguiu ajustar os seus preços de venda durante todo o período considerado. Este padrão foi observado durante um longo período de tempo e, portanto, não pode ser explicado apenas pelo aumento do custo das matérias-primas. Esta impossibilidade de ajustar os preços de venda coincide, no tempo, com o aumento das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa, com níveis significativos de subcotação dos preços, o que teve por efeito a contenção dos preços de venda da indústria da União e levou a uma diminuição da rendibilidade.

(209)

Por conseguinte, a Comissão concluiu provisoriamente que a evolução dos custos, por si só, não podia ser uma causa do prejuízo sofrido pela indústria da União.

5.2.4.   Resultados das exportações da indústria da União

(210)

No período considerado, o volume das exportações dos produtores da União incluídos na amostra evoluiu do seguinte modo:

Quadro 14

Resultados das exportações dos produtores da União incluídos na amostra

 

2018

2019

2020

Período de inquérito

Volume das exportações (toneladas)

[105 000 -123 000 ]

[110 000 -128 000 ]

[109 000 -127 000 ]

[98 000 -115 000 ]

Índice

100

104

103

93

Preço médio (EUR/tonelada)

Passivos [750 -880 ]

Passivos [760 -890 ]

Passivos [710 -840 ]

Passivos [720 -840 ]

Índice

100

101

95

94

Fonte: Eurofer, no que respeita aos volumes de exportação e ao preço médio dos produtores da União incluídos na amostra.

(211)

As vendas de exportação a clientes independentes representaram 22,5 % da produção total da indústria da União no PI. Durante o período considerado, os volumes de exportação variaram: aumentaram 4 % entre 2018 e 2019 e, em seguida, diminuíram em 2020 e novamente no período de inquérito. Globalmente, as vendas de exportação diminuíram 7 % no período considerado.

(212)

Segundo a indústria da União, as vendas de exportação representam os volumes que não poderiam ter sido vendidos no mercado da União. Com efeito, tal como mencionado no considerando 194, a indústria da União precisa de manter os volumes de produção e a utilização da capacidade a níveis elevados e estáveis para cobrir os elevados custos fixos.

(213)

No PI, a indústria da União vendeu mais de 75 % da sua produção no mercado da União. Por conseguinte, embora a diminuição dos resultados das exportações pudesse ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União, a Comissão concluiu provisoriamente que, tendo em conta a elevada parte das vendas na União em comparação com as vendas de exportação, tal não é suficiente para atenuar o nexo de causalidade existente entre as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

5.2.5.   Efeito dos contratos anuais

(214)

As vendas da indústria da União do produto similar no mercado da União basearam-se em contratos anuais com clientes, que fixam as quantidades e os preços para o ano seguinte. A indústria da União dispõe de uma margem mínima para aumentar os preços de venda no contexto do aumento dos preços das matérias-primas durante a vigência do contrato anual. Em princípio, a indústria da União deve poder aumentar os seus preços de venda quando negoceia os contratos para o ano seguinte. No entanto, tal como explicado no considerando 208, a indústria da União não conseguiu aumentar os seus preços de venda durante todo o período considerado. Este padrão foi observado durante um longo período de tempo e, portanto, não pode ser explicado apenas pelo aumento do custo das matérias-primas.

(215)

Por conseguinte, o desfasamento temporal entre o aumento do custo das matérias-primas e o aumento dos preços de venda por força dos contratos anuais não pareceu impedir a indústria da União de adaptar os seus preços de venda ao aumento do custo de produção, durante o período considerado. Consequentemente, a Comissão concluiu provisoriamente que a fixação dos preços de venda nos contratos anuais não atenuou o nexo de causalidade existente entre as importações objeto de dumping e o prejuízo constatado.

5.2.6.   Consumo

(216)

A Eviosys e a CISA alegaram que a contração do mercado de ECCS da União causou prejuízo à indústria da União.

(217)

Tal como mencionado no considerando 139, o consumo da União diminuiu [17 000 – 20 000] toneladas, ou seja, 3 % no período considerado. No entanto, os valores das vendas da União mantiveram-se constantes. Foi, pois, a contenção dos preços exercida pelas importações a baixos preços objeto de dumping e não uma perda de volumes devida à queda do consumo que foi a causa do prejuízo para a indústria da União.

(218)

Por conseguinte, a Comissão concluiu provisoriamente que a contração da procura no mercado em 3 % não podia ser considerada uma causa de prejuízo que atenuasse o nexo de causalidade existente entre as importações objeto de dumping e o prejuízo constatado. Por conseguinte, as alegações foram provisoriamente rejeitadas.

5.2.7.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(219)

A deterioração da situação financeira da indústria da União coincidiu com o aumento dos volumes de importações de ECCS provenientes dos países em causa, efetuadas a preços de dumping, os quais diminuíram mesmo durante o período considerado, tal como mencionado na secção 5.1.

(220)

A Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping. O efeito das importações provenientes de outros países terceiros, a pandemia de COVID-19, a evolução do custo de produção, os resultados das exportações da indústria da União e o efeito dos contratos a longo prazo na evolução negativa da indústria da União em termos de volumes de produção, preços de venda e rendibilidade foi apenas limitado.

(221)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu provisoriamente que o prejuízo importante para a indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes dos países em causa e que os outros fatores, considerados quer isoladamente quer em conjunto, não eram suficientes para atenuar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante.

6.   NÍVEL DAS MEDIDAS

(222)

Para determinar o nível das medidas, a Comissão examinou se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo que as importações objeto de dumping causaram à indústria da União.

(223)

O autor da denúncia alegou a existência de distorções ao nível das matérias-primas, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. Assim, a fim de realizar uma avaliação do nível adequado das medidas, a Comissão começou por determinar o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União na ausência de distorções, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. Em seguida, avaliou se a margem de dumping do produtor-exportador incluído na amostra, cuja principal matéria-prima foi considerada objeto da distorção, seria superior à margem de subcotação dos custos (ver secção 6.2).

6.1.   Cálculo da margem de subcotação dos custos

(224)

A Comissão começou por determinar o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União na ausência de distorções, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. Neste caso, o prejuízo seria eliminado se a indústria da União estivesse em condições de cobrir os seus custos de produção, incluindo os custos decorrentes de acordos multilaterais no domínio do ambiente e dos respetivos protocolos, dos quais a União é parte, ou das convenções da OIT enumeradas no anexo I-A, e conseguisse obter um lucro razoável («lucro-alvo»).

(225)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base, a Comissão teve em conta os seguintes fatores, ao estabelecer o lucro-alvo: o nível de rendibilidade antes do aumento das importações provenientes dos países objeto de inquérito, o nível de rendibilidade necessário para cobrir todos os custos e investimentos, a investigação e desenvolvimento (I&D) e a inovação. Essa margem de lucro não deveria ser inferior a 6 %.

(226)

Numa primeira fase, a Comissão determinou um lucro de base capaz de cobrir todos os custos em condições normais de concorrência. A este respeito, a Comissão teve em conta o lucro que a indústria da União obteve antes do aumento das importações provenientes dos países em causa, que foi de [1-3] %. Uma vez que este lucro era inferior a 6 %, a Comissão utilizou provisoriamente o lucro de 6 %, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base.

(227)

Nesta base, o preço não prejudicial é de [850-990] EUR/tonelada, resultante da aplicação da margem de lucro de 6 % acima mencionada ao custo de produção durante o PI dos produtores da União incluídos na amostra.

(228)

Numa segunda fase, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-D, do regulamento de base, a Comissão avaliou os custos futuros decorrentes de acordos multilaterais no domínio do ambiente e dos respetivos protocolos, dos quais a União é parte, ou das convenções da OIT constantes da lista do anexo I-A do regulamento de base, em que a indústria da União venha a incorrer durante o período de aplicação das medidas nos termos do artigo 11.o, n.o 2. Com base nos elementos de prova disponíveis, a Comissão determinou provisoriamente um custo adicional futuro de [10-20] EUR/tonelada. Este custo adicional foi adicionado ao preço não prejudicial mencionado no considerando 227.

(229)

Estes custos incluíam os seguintes elementos:

a)

Os custos adicionais para assegurar a conformidade com o Sistema de Comércio de Licenças da União Europeia («CELE»), em termos dos custos de aquisição de licenças de emissão e dos custos futuros indiretos associados ao CELE relacionados com a aquisição de eletricidade;

(230)

O CELE é uma pedra angular da política da União para o cumprimento das obrigações ambientais do Acordo de Paris (47) e constitui um instrumento fundamental da mesma para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa. Os custos adicionais relacionados com a aquisição de licenças foram calculados com base na média estimada de licenças de emissão adicionais da UE, que terão de ser adquiridas durante o período de vigência das medidas. As licenças de emissão da UE utilizadas no cálculo eram líquidas das licenças de emissão concedidas gratuitamente e, como todos os custos de produção, foram verificadas, a fim de garantir que foram corretamente afetadas ao produto objeto de inquérito. Os custos das licenças de emissão da UE foram extrapolados para ter em conta a variação prevista dos preços durante a vigência das medidas. A Comissão determinou os preços previstos das licenças de emissão do CELE utilizando dados extraídos da Bloomberg New Energy Finance, em 10 de fevereiro de 2022. O preço médio das licenças de emissão da UE previsto para este período é de 71,3 EUR/tonelada de CO2 produzido.

(231)

Para calcular os custos futuros relacionados com a aquisição de eletricidade, a Comissão teve em conta a evolução futura dos custos das emissões de CO2 relacionados com o consumo de eletricidade. Ao calcular os custos futuros, a Comissão teve devidamente em conta qualquer compensação recebida pelos produtores da União. Para determinar os custos futuros das emissões de CO2, a Comissão utilizou os preços previstos nos dados extraídos da Bloomberg New Energy Finance mencionados no considerando 231.

b)

Os custos futuros resultantes de investimentos para reduzir as emissões de CO2;

(232)

A política da União para reduzir as emissões de CO2 está igualmente em consonância com os compromissos assumidos pela União no âmbito do Acordo de Paris. A fim de calcular os custos futuros, a Comissão teve em conta os custos futuros adicionais em termos de amortização desses investimentos.

(233)

Nesta base, a Comissão calculou um preço não prejudicial do produto similar para a indústria da União, aplicando a margem de lucro acima mencionada ao custo de produção dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito, e adicionando, em seguida, os ajustamentos nos termos do artigo 7.o, n.o 2-D, por tipo do produto. A Comissão está ainda a analisar as informações constantes do dossiê relativas aos investimentos que possam ser pertinentes nos termos do artigo 7.o, n.o 2-C, e/ou do artigo 7.o, n.o 2-D, do regulamento de base.

(234)

Em seguida, a Comissão determinou a margem de subcotação com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores colaborantes dos países em causa incluídos na amostra, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido pelos produtores da União incluídos na amostra no mercado da União durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado. Relativamente às outras empresas colaborantes não incluídas na amostra no que se refere à RPC, a Comissão utilizou as margens médias ponderadas dos dois produtores-exportadores incluídos na amostra.

País

Empresa

Margem de dumping provisória

Margem de prejuízo provisória

República Popular da China

Baoshan Iron & Steel Co., Ltd.

43,3 %

33,2 %

 

Handan Jintai Packing Material Co., Ltd.

53,9 %

23,7 %

 

Outras empresas colaborantes

45,1 %

31,6 %

Brasil

Companhia Siderúrgica Nacional

66,8 %

52,0 %

6.2.   Exame da margem adequada para eliminar o prejuízo para a indústria da União, no que respeita à Indonésia e à RPC

(235)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que era necessário avaliar se existem distorções no que respeita ao produto objeto de inquérito, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, suscetíveis de tornar um direito inferior à margem de dumping insuficiente para eliminar o prejuízo causado pelas importações objeto de dumping do produto objeto de inquérito.

(236)

Tal como explicado no aviso de início, o autor da denúncia forneceu elementos de prova suficientes de que existem distorções ao nível das matérias-primas na RPC, relativamente ao produto objeto de inquérito. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, a Comissão examinou as alegadas distorções para determinar se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo.

(237)

De acordo com os elementos de prova constantes da denúncia, o aço plano laminado a quente, que representa uma parte significativa do custo de produção do produto objeto de inquérito, foi sujeito à retirada do reembolso do IVA na China.

(238)

Por conseguinte, tal como anunciado no aviso de início, nos termos do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, a Comissão examinou o impacto das alegadas distorções ao nível das matérias-primas na produção de ECCS na China.

(239)

A Comissão observou que um dos produtores chineses incluídos na amostra, a Jintai, adquiriu rolos laminados a quente, enquanto o outro, a Baosteel, não realizou tais aquisições. A avaliação da Comissão na fase provisória centrou-se nos rolos de aço laminados a quente, em conformidade com as distorções ao nível das matérias-primas apresentadas na denúncia, mas prosseguirá o inquérito, também no que diz respeito a outras eventuais distorções ao nível das matérias-primas, nos termos do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base.

(240)

A Comissão confirmou que os rolos laminados a quente representavam mais de 17 % do custo de produção da Jintai. Para efeitos deste cálculo, na fase provisória, foi utilizado um preço sem distorções da matéria-prima, tal como estabelecido no Brasil.

(241)

Em seguida, a Comissão examinou se o preço dos rolos laminados a quente era objeto de distorção por via de uma das medidas enumeradas no artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão utilizou as bases de dados relativas ao IVA sobre as exportações e às taxas de restituição à exportação da República Popular da China e o anúncio conexo do Ministério chinês das Finanças e Administração Fiscal Estatal. A Comissão determinou que os rolos laminados a quente tinham sido sujeitos a uma retirada do reembolso do IVA, pelo menos, desde 2019.

(242)

Posteriormente, a Comissão comparou os preços dos rolos laminados a quente na China com os preços nos mercados internacionais representativos. Na fase provisória, a Comissão comparou os preços pagos pela empresa Jintai com os preços do Metal Bulletin para os rolos laminados a quente em diferentes mercados, incluindo à saída da fábrica no Brasil, uma vez que foram provisoriamente considerados como estando em consonância com os preços nos mercados internacionais representativos. Nessa base, a Comissão constatou que os preços nos mercados internacionais representativos eram [10-30] – [30-50] % mais elevados do que no país em causa, o que foi considerado significativo.

(243)

Por conseguinte, a Comissão concluiu provisoriamente que os rolos laminados a quente eram objeto de uma distorção significativa na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base.

7.   INTERESSE DA UNIÃO

7.1.   Interesse da União, nos termos do artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base

(244)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base, a Comissão averiguou se podia concluir claramente que seria do interesse da União determinar o montante dos direitos provisórios em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, apenas no que diz respeito à Jintai. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação de todas as informações pertinentes para o presente inquérito, tais como as capacidades não utilizadas no país de exportação, a concorrência no domínio das matérias-primas e o efeito sobre as cadeias de abastecimento das empresas da União.

7.1.1.   Capacidades não utilizadas no país de exportação

(245)

Os autores da denúncia estimaram a capacidade interna chinesa de ECCS em cerca de 990 000 toneladas e a produção de ECCS em cerca de 650 000 toneladas em 2018 (48), o que significa uma utilização da capacidade estimada de 66 %. Além disso, relativamente aos dois produtores-exportadores incluídos na amostra, a utilização da capacidade foi, em média, de [70-90] %, o que é superior à estimativa dos autores da denúncia para todo o país. Mesmo que a capacidade não utilizada média das duas empresas incluídas na amostra (ou seja, [10-30] %) fosse extrapolada para o país em causa, a capacidade não utilizada na China ascenderia a cerca de [100 000-300 000] toneladas, o que representa uma parte significativa do consumo da União durante o PI.

(246)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que existe uma capacidade não utilizada significativa na China e que, se utilizada, esta capacidade não utilizada tinha potencial para aumentar a oferta global do produto objeto de inquérito, depreciar os preços e, consequentemente, comprometer a eficácia da medida se não fosse fixada ao nível do dumping.

7.1.2.   Concorrência no domínio das matérias-primas

(247)

De modo geral, o setor siderúrgico mundial tem uma capacidade excedentária significativa, em grande parte devido à política industrial da China. Os produtos de aço estão amplamente disponíveis no mercado, tanto na UE como na China.

(248)

A Comissão estabeleceu que o preço dos rolos laminados a quente na China era significativamente inferior ao preço destes produtos nos mercados internacionais representativos (ver considerando 242). Tal cria uma desvantagem comparativa para a indústria da União face aos produtores-exportadores da China. Por conseguinte, a Comissão concluiu que, embora estejam disponíveis para a indústria da União, os rolos laminados a quente estão disponíveis a um preço mais elevado do que para os seus concorrentes na China. Assim, a indústria da União encontra-se numa posição de desvantagem em relação aos produtores-exportadores chineses.

7.1.3.   Efeito sobre as cadeias de abastecimento das empresas da União

(249)

Tal como explicado nos considerandos 262 e 263, a indústria da União tem capacidade suficiente para absorver o total da procura do produto objeto de inquérito na União.

(250)

Por último, os utilizadores da União poderiam obter o produto objeto de inquérito noutros países terceiros. No período considerado, o volume total de importações originárias de outros países terceiros diminuiu 23 %, enquanto a sua parte de mercado diminuiu 21 %. Em especial, as vendas da Coreia do Sul diminuíram de [11 600-13 600] toneladas, em 2018, para [4 700-5 500] toneladas no período de inquérito, ou seja, 60 %. Na ausência de importações objeto de dumping originárias dos países em causa, as importações originárias de outros países terceiros aumentariam, uma vez que os preços de venda no mercado da União seriam mais atrativos.

(251)

Por conseguinte, os utilizadores teriam acesso suficiente a ECCS, mesmo que as importações provenientes da China diminuíssem devido ao direito mais elevado aplicado. Consequentemente, não se preveem perturbações nas cadeias de valor dos utilizadores da União.

7.1.4.   Conclusão sobre o interesse da União, nos termos do artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base

(252)

Tendo analisado todas as informações pertinentes para o presente inquérito, a Comissão concluiu que é do interesse da União determinar o montante dos direitos provisórios em relação à Handan Jintai Packing Material Co., Ltd, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base.

(253)

Tendo em conta a análise acima exposta, a Comissão concluiu que, nos termos do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, é do interesse da União estabelecer o nível dos direitos provisórios com base no nível de dumping, sob reserva de outras considerações no contexto do artigo 21.o apresentadas na secção 7.2 infra.

7.2.   Interesse da União, nos termos do artigo 21.o do regulamento de base

(254)

Tendo apreciado o interesse da União nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou então, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, se se podia concluir claramente que, no caso em apreço, não era do interesse da União adotar medidas, não obstante a determinação da existência de dumping prejudicial. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação de todos os vários interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores.

7.2.1.   Interesse da indústria da União

(255)

As medidas anti-dumping terão um efeito positivo para os produtores da União, uma vez que permitirão à indústria da União adaptar os seus preços de venda para cobrir o aumento do custo de produção. Por conseguinte, a indústria da União regressaria a uma situação sustentável que lhe permitiria realizar investimentos futuros, em especial, para cumprir os requisitos ambientais e sociais.

(256)

Na ausência de medidas, a indústria da União continuará a sofrer um prejuízo importante e a sua situação financeira, em especial em termos de rendibilidade, retorno dos investimentos e cash flow, deverá continuar a agravar-se, ameaçando a sua viabilidade.

7.2.2.   Interesse dos utilizadores e dos importadores e comerciantes independentes

(257)

O ECCS é utilizado principalmente na produção de embalagens para géneros alimentícios, tais como latas para géneros alimentícios.

(258)

Apenas um utilizador, a Eviosys, respondeu ao questionário. Trata-se do maior produtor de embalagens para géneros alimentícios na União e, por conseguinte, o utilizador mais importante do produto objeto de inquérito.

(259)

Além disso, um consórcio de seis comerciantes e utilizadores, bem como dois outros utilizadores, não responderam ao questionário, mas apresentaram observações sobre o prejuízo e o interesse da União, opondo-se igualmente à adoção de medidas anti-dumping.

(260)

Os utilizadores e os comerciantes invocaram os seguintes argumentos.

(261)

Em primeiro lugar, alegaram que os produtores da União têm dificuldades em assegurar quantidades suficientes de ECCS, especialmente após o Brexit, que excluiu a Tata Steel da indústria da União. Alegaram ainda que a indústria da União tende a exportar a maior parte da sua produção (cerca de 50 %) para países terceiros, alegando que as vendas de exportação são mais rentáveis do que as vendas da União. Por conseguinte, a instituição de medidas sobre as importações provenientes dos países em causa, que representam metade do total das importações, iria perturbar a cadeia de abastecimento dos utilizadores da União e as novas fontes de abastecimento poderão não ser fiáveis.

(262)

No período de inquérito, o consumo total de ECCS da União foi de [505 000-591 000] toneladas. A capacidade total da indústria da União foi de [581 000-680 000] toneladas. A produção total da indústria da União foi de [439 000-513 000] toneladas e as vendas de exportação da indústria da União no período de inquérito foram de [98 000-115 000] toneladas, enquanto o volume das importações provenientes dos países em causa foi de [78 000-91 000] toneladas. Estes valores mostram que a indústria da União dispõe de capacidade de produção suficiente para cobrir a procura total de ECCS na União.

(263)

Por conseguinte, as alegações dos utilizadores da União quanto à escassez de ECCS no mercado da União devido à capacidade insuficiente da indústria da União ou ao facto de metade da produção da União ter sido exportada não se afiguraram fundadas.

(264)

Em segundo lugar, alguns utilizadores alegaram que a instituição de direitos aumentaria significativamente os seus custos de produção e que não poderiam repercutir esses aumentos de preços nos seus clientes. Alegaram que o preço é um fator predominante no mercado a jusante, pelo que as medidas teriam um impacto grave na sua posição concorrencial. A concorrência dos utilizadores localizados em países terceiros que poderiam adquirir ECCS mais barato e não sujeito a direitos anti-dumping afetaria ainda mais os utilizadores da União. Além disso, segundo a Eviosys, o aumento dos preços das embalagens para géneros alimentícios teria o efeito de aumentar ainda mais os preços dos géneros alimentícios, afetando, em especial, os agregados familiares com rendimentos mais baixos, que dependem mais de géneros alimentícios enlatados.

(265)

Os utilizadores e os comerciantes da União já se abastecem em cerca de 70 % das suas necessidades de ECCS junto da indústria da União. As importações provenientes dos países em causa representavam uma parte de mercado de [14-16] % no período de inquérito, e as importações provenientes de outros países terceiros tinham um preço muito semelhante ao preço de venda da indústria da União. Com base nos dados da Eviosys, o único utilizador que respondeu ao questionário, verificou-se que esta seria capaz de absorver um eventual aumento dos custos, tendo em conta a sua atual rendibilidade das vendas de produtos com ECCS e a parte das importações provenientes dos países em causa na sua carteira de abastecimento. Por conseguinte, esta alegação foi provisoriamente rejeitada.

(266)

No que diz respeito ao possível efeito sobre os preços dos géneros alimentícios, a Eviosys não fundamentou a sua alegação de que o aumento dos preços do ECCS resultaria num aumento dos preços das embalagens para géneros alimentícios e, em última análise, num aumento dos preços dos géneros alimentícios, ou que esse eventual aumento seria na mesma proporção que o aumento dos preços do ECCS. Além disso, o ECCS só é utilizado para o fundo das latas para géneros alimentícios, enquanto a folha-de-flandres, que é mais cara, é utilizada para o corpo das latas. Por último, tal como explicado no considerando 265, o utilizador será capaz de absorver o eventual aumento dos custos resultante das medidas. Por conseguinte, qualquer potencial aumento dos preços do ECCS, por si só, não é suscetível de afetar os preços das embalagens para géneros alimentícios, ou apenas o fará de forma muito reduzida. Por conseguinte, a Comissão rejeitou provisoriamente este argumento.

(267)

Em terceiro lugar, a Eviosys e a CISA alegaram que o mercado de ECCS da União era caracterizado por um duopólio, em que a escolha do produto e o poder de negociação dos utilizadores a jusante seriam ameaçados pela instituição de medidas anti-dumping, e remeteram para a decisão da Comissão relativa a uma concentração mencionada no considerando 195.

(268)

A este respeito, tal como explicado no considerando 196, a avaliação da Comissão nos processos de concentração tem objetivos diferentes. De qualquer modo, a decisão citada tinha uma definição do produto muito mais ampla do que a de ECCS e englobava vários outros produtos de aço, tais como a folha-de-flandres, e a análise das importações efetuada nesta decisão dizia respeito a um período anterior ao período considerado. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(269)

Por último, dois outros utilizadores e a CISA referiram que as medidas de salvaguarda em vigor relativas às importações de produtos de aço, incluindo ECCS, já protegem suficientemente a indústria da União, e que os contingentes para as importações provenientes da China não foram plenamente utilizados. Alegaram ainda que, em 2020 e 2021, os preços das importações chinesas eram muito semelhantes aos preços dos produtores da União, após um aumento devido aos custos de transporte mais elevados e à abolição da redução do IVA de 13 % das exportações de ECCS na China.

(270)

A este respeito, as medidas de salvaguarda não têm como objetivo nem podem proteger contra as importações objeto de dumping. Embora os preços das importações provenientes da China tenham aumentado 2,8 % no PI, em comparação com 2020, foram ainda [7,5-20,7] % mais baixos, em comparação com os preços de venda da União no mercado da União no período de inquérito. Assim, o aumento dos custos de transporte e a abolição da redução de 13 % do IVA das exportações de ECCS na China, como alegam os utilizadores, não parecem ter eliminado o dumping. Por conseguinte, as alegações foram provisoriamente rejeitadas.

(271)

A CISA solicitou igualmente à Comissão que analisasse os desenvolvimentos no período posterior ao PI. A este respeito, em 31 de março de 2022, a CISA apresentou observações sobre os desenvolvimentos do período posterior ao PI e sobre as consequências de eventuais medidas para as indústrias a jusante da UE.

(272)

As observações foram recebidas após o prazo fixado no aviso de início e serão tratadas na fase definitiva.

7.2.3.   Conclusão sobre o interesse da União

(273)

Os efeitos das medidas nos produtores da União seriam positivos. Os riscos de um potencial impacto negativo sobre os utilizadores e os importadores/comerciantes independentes, em especial no que diz respeito ao abastecimento, seriam atenuados pela capacidade disponível livre da indústria da União, bem como pelas importações provenientes de outros países. O restabelecimento de uma concorrência leal e de condições de concorrência equitativas, na ausência de importações objeto de dumping, beneficiará o desenvolvimento saudável do mercado em geral e permitiria à indústria da União cumprir os custos decorrentes das obrigações da União e dos Estados-Membros ao abrigo dos acordos internacionais.

(274)

Com base no que precede, a Comissão concluiu provisoriamente que não existiam razões imperiosas para afirmar que não seria do interesse da União, nesta fase do inquérito, instituir medidas sobre as importações de ECCS originário dos países em causa.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

(275)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade, o nível das medidas e o interesse da União, devem ser instituídas medidas provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping.

(276)

De acordo com a avaliação acima, os direitos anti-dumping provisórios são fixados ao nível da margem de prejuízo para a Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. e a Companhia Siderúrgica Nacional, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base,

(277)

Relativamente à Handan Jintai Packing Material Co., Ltd, a Comissão examinou se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo. Tendo constatado distorções ao nível das matérias-primas no que diz respeito ao produto em causa, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, a saber, sob a forma de uma retirada do reembolso do IVA para os rolos laminados a quente, a Comissão concluiu que seria do interesse da União, tal como previsto no artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base, estabelecer o montante do direito ao nível da margem de dumping, uma vez que um direito inferior à margem de dumping não seria suficiente para resolver o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(278)

O direito provisório para as outras empresas colaborantes da RPC não incluídas na amostra baseia-se na margem de prejuízo média ponderada acima estabelecida para as duas empresas da RPC incluídas na amostra, que é inferior às margens de dumping médias ponderadas para as duas empresas da RPC incluídas na amostra.

(279)

Tendo em conta o reduzido nível de colaboração dos produtores da RPC e o facto de o nível do direito para a Jintai se basear na margem de dumping determinada em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, o nível do direito à escala nacional baseou-se nas margens de dumping mais elevadas determinadas para os tipos do produto vendidos em quantidades representativas pela Jintai. A Comissão não precisou de calcular as margens de subcotação dos custos ou de prejuízo no que respeita às empresas que não colaboraram no inquérito, devido às conclusões relativas à existência de distorções importantes nos termos do artigo 7.o, n.o 2-A.

(280)

A cooperação no Brasil foi elevada, pelo que o direito residual é fixado ao mesmo nível que o aplicável à Companhia Siderúrgica Nacional.

(281)

O quadro que se segue apresenta informações detalhadas. Atendendo ao que precede, as taxas do direito anti-dumping provisório (apresentadas na última coluna), expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

País

Empresa

Margem de dumping provisória

Margem de prejuízo provisória

Direito anti-dumping provisório

República Popular da China

Baoshan Iron & Steel Co., Ltd.

43,3 %

33,2 %

33,2 %

 

Handan Jintai Packing Material Co., Ltd.

53,9 %

53,9 %

53,9 %

 

Outras empresas colaborantes

45,1 %

36,7 %

36,7 %

 

Todas as outras empresas

77,9 %

77,9 %

77,9 %

Brasil

Companhia Siderúrgica Nacional

66,8 %

52,0 %

52,0 %

 

Todas as outras empresas

66,8 %

52,0 %

52,0 %

(282)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o presente inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, deverão estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não podem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

(283)

A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito como também aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

(284)

Para minimizar os riscos de evasão devido à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas».

(285)

Embora a apresentação desta fatura seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, não é o único elemento a ter em conta por estas autoridades. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(286)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional.

9.   INFORMAÇÕES NA FASE PROVISÓRIA

(287)

Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, em 25 de abril de 2022, a Comissão informou as partes interessadas da instituição prevista de direitos provisórios. Esta informação foi também disponibilizada ao público em geral através do sítio Web da DG TRADE. Foi concedido às partes interessadas um prazo de três dias úteis para apresentarem as suas observações sobre a exatidão dos cálculos que lhes foram especificamente comunicados. Na sequência das observações recebidas, a Comissão corrigiu os cálculos sempre que tal se justificou.

10.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(288)

No interesse de uma boa administração, a Comissão convidará as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito e/ou a solicitarem uma audição à Comissão no prazo estipulado. As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição com o conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

(289)

As conclusões relativas à instituição de direitos provisórios são provisórias e podem ser alteradas na fase definitiva do inquérito,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, revestidos de óxidos de crómio ou de crómio e óxidos de crómio, também designados como produtos de aço cromado, atualmente classificados nos códigos NC 7210 50 00 e 7212 50 20 e originários da República Popular da China e do Brasil.

2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas, são as seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping provisório

Código adicional TARIC

República Popular da China

Baoshan Iron & Steel Co., Ltd.

33,2 %

C039

 

Handan Jintai Packing Material Co., Ltd.

53,9 %

C862

 

Outras empresas colaborantes:

GDH Zhongyue (Zhongshan) Tinplate Industry Co., Ltd.

Shougang Jingtang United Iron & Steel Co., Ltd.

36,7 %

C137

 

Todas as outras empresas

77,9 %

C999

Brasil

Companhia Siderúrgica Nacional

52,0 %

C212

 

Todas as outras empresas

52,0 %

C999

3.   A aplicação das taxas do direito individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) do (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi fabricado por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita ao depósito de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   As partes interessadas devem apresentar as suas observações sobre o presente regulamento, por escrito, à Comissão no prazo de 15 dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição à Comissão devem fazê-lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais são convidadas a fazê-lo no prazo de cinco dias civis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. O conselheiro auditor pode examinar os pedidos apresentados fora deste prazo e pode decidir se aceita ou não esses pedidos, se for caso disso.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de produtos de aço cromado (ECCS) originários da República Popular da China e do Brasil (JO C 387 de 24.9.2021, p. 2).

(3)  Disponíveis em https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2549.

(4)   JO C 86 de 16.3.2020, p. 6.

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2022/191 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China; Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 da Comissão, de 15 de dezembro de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas torres eólicas em aço, para produção industrial de energia, originárias da República Popular da China, Regulamento de Execução (UE) 2021/635 da Comissão, de 16 de abril de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos soldados, de ferro ou de aço não ligado originários da Bielorrússia, da República Popular da China e da Rússia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento de Execução (UE) 2020/508 da Comissão, de 7 de abril de 2020, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da Indonésia, da República Popular da China e de Taiwan.

(6)  Ver considerandos 206 a 208 do Regulamento de Execução (UE) 2022/191 da Comissão, considerando 135 do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 da Comissão, considerandos 149 a 150 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635 da Comissão e considerandos 158 a 159 do Regulamento de Execução (UE) 2020/508 da Comissão.

(7)  Ver considerando 192 do Regulamento de Execução (UE) 2022/191 da Comissão, considerandos 58 a 61 do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 da Comissão, considerandos 115 a 118 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635 da Comissão e considerandos 122 a 127 do Regulamento de Execução (UE) 2020/508 da Comissão.

(8)  Ver considerandos 193 a 194 do Regulamento de Execução (UE) 2022/191 da Comissão, considerandos 62 a 66 do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 da Comissão, considerandos 119 a 122 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635 da Comissão e considerandos 128 a 132 do Regulamento de Execução (UE) 2020/508 da Comissão: embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os altos quadros de gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes, as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro meio importante através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da RPC, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC reforçou as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas estatais por uma questão de princípio político. Alegadamente, o PCC tem também pressionado as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária. Segundo se apurou, em 2017, as células do Partido estavam instaladas em 70 % de cerca de 1,86 milhões de empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas. Estas regras aplicam-se, em geral, a toda a economia chinesa e a todos os setores, incluindo aos produtores de produtos planos de fio-máquina e aos fornecedores dos respetivos inputs.

(9)  Ver considerandos 195 a 201 do Regulamento de Execução (UE) 2022/191 da Comissão, considerandos 67 a 74 do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 da Comissão, considerandos 123 a 129 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635 da Comissão e considerandos 133 a 138 do Regulamento de Execução (UE) 2020/508 da Comissão.

(10)  Ver considerando 202 do Regulamento de Execução (UE) 2022/191 da Comissão, considerando 75 do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 da Comissão, considerandos 130 a 133 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635 da Comissão e considerandos 139 a 142 do Regulamento de Execução (UE) 2020/508 da Comissão.

(11)  Ver considerando 203 do Regulamento de Execução (UE) 2022/191 da Comissão, considerando 76 do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 da Comissão, considerandos 134 a 135 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635 da Comissão e considerandos 143 a 144 do Regulamento de Execução (UE) 2020/508 da Comissão.

(12)  Ver considerando 203 do Regulamento de Execução (UE) 2022/191 da Comissão, considerando 76 do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 da Comissão, considerandos 136 a 145 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635 da Comissão e considerandos 145 a 154 do Regulamento de Execução (UE) 2020/508 da Comissão.

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 146 de 9.6.2017, p. 17).

(14)  Baowu, «Perfil da empresa», http://www.baowugroup.com/en/contents/5273/102759.html (última consulta em 6 de maio de 2021).

(15)  Ver 202041312652.pdf (sohu.com), última consulta em 7 de abril de 2022

(16)  Relatório – capítulo 14, p. 358: 51 % de empresas privadas e 49 % de empresas estatais em termos de produção e 44 % de empresas estatais e 56 % de empresas privadas em termos de capacidade.

(17)  Disponível em

www.gov.cn/zhengce/content/2016-02/04/content_5039353.htm (última consulta em 6 de maio de 2021),

https://policycn.com/policy_ticker/higher-expectations-for-large-scale-steel-enterprise/?iframe=1&secret=c8uthafuthefra4e (última consulta em 6 de maio de 2021), e

www.xinhuanet.com/english/2019-04/23/c_138001574.htm (última consulta em 6 de maio de 2021).

(18)  Disponível em http://www.xinhuanet.com/english/2019-04/23/c_138001574.htm (última consulta em 6 de maio de 2021) e http://www.jjckb.cn/2019-04/23/c_137999653.htm (última consulta em 6 de maio de 2021).

(19)  Tal como sucedeu no caso da fusão da empresa privada Rizhao com a empresa estatal Shandong Iron and Steel, em 2009. Ver o relatório sobre a indústria siderúrgica de Pequim, p. 58, e a aquisição da participação maioritária do China Baowu Steel Group na Magang Steel, em junho de 2019, em https://www.ft.com/content/a7c93fae-85bc-11e9-a028-86cea8523dc2 (última consulta em 6 de maio de 2021).

(20)  TISCO, «Perfil da empresa», http://en.tisco.com.cn/CompanyProfile/20151027095855836705.html (última consulta em 2 de março de 2020).

(21)  Ver o sítio Web do grupo, disponível em http://www.baowugroup.com/about/board_of_directors (última consulta em 28 de março de 2022).

(22)  Ver o sítio Web da empresa, disponível em https://www.baosteel.com/about/manager (última consulta em 28 de março de 2022).

(23)  http://www.baowugroup.com/party_building/overview

(24)   Idem.

(25)  Ver estatutos da Baosteel, artigo 133.o, n.o 4:

http://static.sse.com.cn//disclosure/listedinfo/announcement/c/2021-01-08/600019_20210108_8.pdf (última consulta em 6 de maio de 2021).

(26)  Relatório – parte III, capítulo 14, p. 346 e seguintes.

(27)  Introdução do «Plano de adaptação e modernização da indústria siderúrgica».

(28)  Relatório – capítulo 14, p. 347.

(29)  13.o Plano Quinquenal para o Desenvolvimento Económico e Social Nacional da República Popular da China (2016-2020), disponível em

https://en.ndrc.gov.cn/newsrelease_8232/201612/P020191101481868235378.pdf (última consulta em 2 de março de 2020).

(30)  Relatório – capítulo 14, p. 349.

(31)  Relatório – capítulo 14, p. 352.

(32)   «Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2019)», aprovado pelo Decreto n.o 29 da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma da República Popular da China, de 27 de agosto de 2019 http://www.gov.cn/xinwen/2019-11/06/5449193/files/26c9d25f713f4ed5b8dc51ae40ef37af.pdf, consultado pela última vez em 11 de abril de 2022.

(33)  Relatório – capítulo 14, pp. 375 e 376.

(34)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2021/635 da Comissão, considerandos 134-135, e Regulamento de Execução (UE) 2020/508 da Comissão, considerandos 143-144.

(35)  A lista completa está disponível em

https://view.officeapps.live.com/op/view.aspx?src=https%3A%2F%2Fkjt.hebei.gov.cn%2Fwww%2Fxwzx15%2Ftzgg35%2Fsttz15%2F227382%2F2020102009523655218.doc&wdOrigin=BROWSELINK

(36)  Dados abertos do Banco Mundial – rendimento médio superior: https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income

(37)  https://ilostat.ilo.org/

(38)  http://www.edp.com.br/distribuicao-es/saiba-mais/informativos/tarifas-aplicadas-a-clientes-atendidos-em-alta-e-media-tensao-(grupo-a).

(39)  https://www.comgas.com.br/tarifas/historico-de-tarifas/.

(40)  http://site.sabesp.com.br/site/interna/Default.aspx?secaoId=183.

(41)  Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33). O artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base considera que os preços no mercado interno desses países não podem ser utilizados para a determinação do valor normal e, em qualquer caso, esses dados de importação eram negligenciáveis.

(42)  Regulamento de Execução (UE) 2022/58 da Comissão, de 14 de janeiro de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo relativo às importações de determinados produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários da República Popular da China, do Japão, da República da Coreia, da Federação da Rússia e dos Estados Unidos da América, na sequência de um reexame da caducidade (JO L 10 de 17.1.2022, p. 17).

(43)  https://ilostat.ilo.org/

(44)  Disponível em https://establishbrazil.com/articles/whats-real-cost-employee (última consulta em 8 de abril de 2022).

(45)  https://www.csn.com.br/wp-content/uploads/sites/452/2021/07/Relato-Integrado-2020-PT.pdf

(46)  Decisão da Comissão no processo M.8713 – Tata steel/ThyssenKrupp/JV, 11 de junho de 2019, considerandos 384, 388 e 390.

(47)  O Acordo de Paris é um acordo no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas.

(48)  Denúncia anti-dumping de 12 de agosto de 2021, n.o 32.