20.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/791 DA COMISSÃO

de 19 de maio de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 no respeitante à notificação das existências de cereais, de oleaginosas e de arroz

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 223.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão (2) estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 referentes aos deveres dos Estados-Membros de notificarem à Comissão informações e documentos relevantes.

(2)

Para monitorizar o mercado e assegurar um nível adequado de transparência, é essencial garantir a qualidade dos dados recolhidos e divulgados. Por conseguinte, incumbe aos Estados-Membros notificar à Comissão os dados necessários à consecução destes objetivos.

(3)

Embora continue a ser da responsabilidade dos Estados-Membros tomar as medidas necessárias para garantir que as informações notificadas são relevantes para o mercado em causa, exatas e completas, cabe à Comissão tirar partido da sua especialização setorial para determinar quais os dados que devem ser publicados, nos casos em que os Estados-Membros não tenham notificado as informações exigidas.

(4)

A invasão da Ucrânia pela Rússia, em 24 de fevereiro de 2022, e as consequentes perturbações do mercado mundial tornaram patentes uma série de lacunas de informação. Para decidir das medidas pertinentes para prevenir e atenuar as perturbações do mercado, é essencial dispor de informações atualizadas sobre as existências de cereais, de oleaginosas e de arroz, incluindo a produção e as existências de sementes certificadas, detidas pelos produtores, pelos grossistas e pelos operadores envolvidos. As obrigações de notificação devem, portanto, ser alargadas a estas informações.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

Tendo em conta o facto de que a invasão russa da Ucrânia já afeta o comércio e os preços dos cereais, das oleaginosas e do arroz, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. No entanto, os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para desenvolver as metodologias e os sistemas operacionais que permitam recolher as informações necessárias, pelo que as novas disposições relativas às notificações previstas no anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 devem ser aplicáveis a partir de julho de 2022.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185

O Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Notificação por defeito

Salvo disposição em contrário nos atos referidos no artigo 1.o, se os Estados-Membros e, se for caso disso, os países terceiros ou os operadores não tiverem notificado à Comissão as informações ou os documentos devidos dentro do prazo (“omissão de notificação”), considerar-se-á que notificaram o seguinte:

a)

A ausência de informações, tratando-se de preços;

b)

O valor zero, tratando-se de outros dados quantitativos;

c)

A situação “nada a assinalar”, tratando-se de informações qualitativas.

Em todos os casos, a Comissão decide se o valor por defeito deve ser publicado e/ou substituído por uma sua estimativa ou pela menção da falta de notificação.»;

2)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, ponto 2, é aplicável a partir de 1 de julho de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de maio de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documentos, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 113).


ANEXO

No anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185, o ponto «1. Arroz» passa a ter a seguinte redação:

«1-A.   Arroz

Teor da notificação: relativamente aos tipos de arroz referidos no anexo II, parte I, pontos 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

a)

Superfície plantada, rendimento agronómico, produção de arroz com casca (arroz paddy) no ano de colheita e rendimento na transformação;

b)

Consumo interno de arroz (inclusive pela indústria de transformação), expresso em equivalente branqueado;

c)

Existências mensais de arroz (expressas em equivalente branqueado) detidas pelos produtores e pelas fábricas de descasque, discriminadas por arroz produzido na União e arroz importado.

Prazo de notificação: até 15 de janeiro de cada ano, em relação ao ano anterior, no que respeita à superfície plantada e ao consumo interno; até ao fim de cada mês, em relação ao mês anterior, no que respeita às existências mensais.

Estados-Membros abrangidos:

a)

Produção de arroz paddy: todos os Estados-Membros produtores;

b)

Consumo interno: todos os Estados-Membros;

c)

Existências de arroz: todos os Estados-Membros produtores de arroz e Estados-Membros com fábricas de descasque de arroz.

1-B.   Cereais

Teor da notificação: existências mensais dos cereais pertinentes para o mercado da União, com base nas existências detidas pelos produtores, grossistas e operadores envolvidos.

Prazo de notificação: até ao fim de cada mês, em relação ao mês anterior.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.

1-C.   Sementes de oleaginosas

Teor da notificação: existências mensais de colza, girassol, soja, farinha de colza, farinha de girassol, farinha de soja, óleo de colza em bruto, óleo de girassol em bruto e óleo de soja em bruto, com base nas existências detidas pelos produtores, grossistas e operadores envolvidos.

Prazo de notificação: até ao fim de cada mês, em relação ao mês anterior.

Estados-Membros abrangidos: todos os Estados-Membros.

1-D.   Sementes certificadas

Teor da notificação: relativamente aos cereais, arroz, oleaginosas e proteaginosas para os quais os Estados-Membros notifiquem os preços com base nos pontos 1, 2 e 3 do anexo I ou no ponto 2 do anexo II:

a)

Superfície aceite para certificação;

b)

Quantidades de sementes colhidas para certificação;

c)

Existências de sementes certificadas detidas pelos operadores envolvidos.

Prazo de notificação: até 15 de novembro de cada ano, em relação à superfície colhida no ano em apreço, no respeitante à superfície aceite para certificação; até 15 de janeiro de cada ano, em relação ao ano anterior, no respeitante às sementes colhidas; até ao final de fevereiro e até ao final de julho, relativamente ao mês anterior, no respeitante às existências.

Estados-Membros abrangidos: Estados-Membros abrangidos pelos pontos 1, 2 e 3 do anexo I ou pelo ponto 2 do anexo II.».