16.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 137/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/740 DA COMISSÃO
de 13 de maio de 2022
relativo à não aprovação da substância ativa 1,3-dicloropropeno, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13,o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 2 de março de 2015, as empresas Dow AgroSciences e Kanesho Soil Treatment SPRL/BVBA apresentaram à Espanha («Estado-Membro relator») um pedido de aprovação da substância ativa 1,3-dicloropropeno nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(2) |
Nos termos do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em 7 de julho de 2015, o Estado-Membro relator informou o requerente, os restantes Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») da admissibilidade do pedido. |
(3) |
Os efeitos da substância ativa em causa na saúde humana e animal e no ambiente foram avaliados em conformidade com o artigo 11.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 no que respeita à utilização proposta pelos requerentes. Em 17 de março de 2017, o Estado-Membro relator apresentou à Comissão e à Autoridade o projeto de relatório de avaliação. |
(4) |
Nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Autoridade transmitiu o projeto de relatório de avaliação recebido do Estado-Membro relator ao requerente e aos outros Estados-Membros e organizou uma consulta pública sobre o mesmo. |
(5) |
Nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Autoridade solicitou aos requerentes a apresentação de informações adicionais aos Estados-Membros, à Comissão e à própria Autoridade. |
(6) |
A avaliação dessas informações adicionais pelo Estado-Membro relator foi apresentada à Autoridade sob a forma de projeto de relatório de avaliação atualizado. |
(7) |
Os Estados-Membros e a Autoridade analisaram o projeto de relatório de avaliação. Em 8 de outubro de 2018, a Autoridade apresentou à Comissão a sua conclusão (2) sobre a avaliação dos riscos relativa à substância ativa 1,3-dicloropropeno. |
(8) |
Na sua conclusão, a Autoridade indicou que, com base nas informações disponíveis apresentadas no processo, não podia finalizar a avaliação dos riscos para os consumidores, operadores, trabalhadores, transeuntes e residentes, tendo identificado potenciais preocupações relacionadas com as águas subterrâneas, os artrópodes não visados (incluindo as abelhas), as aves e os mamíferos e os organismos do solo para todas as utilizações representativas. |
(9) |
A Comissão convidou os requerentes a apresentarem as suas observações sobre a conclusão da Autoridade e, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, sobre o projeto de relatório de revisão. Os requerentes enviaram as suas observações, que foram objeto de uma análise atenta. |
(10) |
Em 22 de outubro de 2021, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o seu relatório de revisão e um projeto do presente regulamento relativo à não aprovação da substância ativa 1,3-dicloropropeno. A Comissão observou que as preocupações identificadas pela Autoridade não podiam ser dissipadas e que, por conseguinte, não se podia concluir que os critérios de aprovação estão preenchidos. |
(11) |
Por carta de 19 de janeiro de 2022, os requerentes retiraram o seu pedido de aprovação do 1,3-dicloropropeno. Por conseguinte, o 1,3-dicloropropeno não deve ser aprovado. |
(12) |
O presente regulamento não impede a apresentação de um novo pedido de aprovação relativo ao 1,3-dicloropropeno nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não aprovação da substância ativa
A substância ativa 1,3-dicloropropeno não é aprovada.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) EFSA Journal 2018;16(11):5464, Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance (EZ)-1,3-Dichloropropene (não traduzido para português). doi:10.2903/j.efsa.2018.5464.