16.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 137/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/739 DA COMISSÃO
de 13 de maio de 2022
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/761 no respeitante à gestão de determinados contingentes pautais para a importação de aves de capoeira e de um contingente pautal para a exportação de leite em pó para a República Dominicana
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão (2) estabelece as normas de gestão dos contingentes pautais de importação e de exportação de produtos agrícolas geridos por um sistema de certificados de importação e de exportação, abre contingentes pautais de importação e de exportação para determinados produtos agrícolas e estabelece normas específicas para a gestão desses contingentes pautais. |
(2) |
O artigo 55.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 abre um contingente pautal para as exportações de leite em pó originário da UE para a República Dominicana. O contingente é aberto para todos os produtos dos códigos NC 0402 10, 0402 21 e 0402 29. |
(3) |
Atualmente, este contingente de exportação abrange 13 códigos NC. Por conseguinte, para facilitar essas exportações de leite em pó para a República Dominicana, o certificado de exportação deve ser válido para todos os produtos dos códigos NC abrangidos por este contingente, independentemente dos códigos NC explicitamente mencionados no pedido. |
(4) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/760 da Comissão (3) complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante às normas de gestão dos contingentes pautais de importação e de exportação sujeitos a certificados. |
(5) |
De acordo com o artigo 9.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760, no caso dos grupos de contingentes pautais com os números de ordem 09.4211, 09.4212, 09.4213 e 09.4290, a quantidade de referência deve ser calculada cumulando as quantidades de produtos introduzidas em livre prática na União abrangidas por cada um dos números de ordem dos contingentes do grupo. |
(6) |
No anexo XII do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, os períodos de contingentamento para os contingentes pautais com os números de ordem 09.4211 e 09.4212 são divididos em subperíodos, ao passo que os períodos de contingentamento para os contingentes pautais com os números de ordem 09.4213 e 09.4290 não o são, o que torna particularmente difícil o cálculo da quantidade de referência. |
(7) |
Para simplificar o cálculo da quantidade de referência, é conveniente dividir os períodos de contingentamento para os números de ordem 09.4213 e 09.4290 nos mesmos subperíodos que os previstos para os números de ordem 09.4211 e 09.4212. |
(8) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2020/761
O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 é alterado do seguinte modo:
(1) |
No artigo 56.o, n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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(2) |
O anexo XII é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável aos períodos de contingentamento pautal com início após a entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema de gestão dos contingentes pautais com certificados (JO L 185 de 12.6.2020, p. 24).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2020/760 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de gestão dos contingentes pautais de importação e de exportação sujeitos a certificados e que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à constituição de garantias no âmbito da gestão de contingentes pautais (JO L 185 de 12.6.2020, p. 1).
ANEXO
O anexo XII do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 é alterado do seguinte modo:
(1) |
O quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4213 é alterado como segue:
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