16.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 137/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/739 DA COMISSÃO

de 13 de maio de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/761 no respeitante à gestão de determinados contingentes pautais para a importação de aves de capoeira e de um contingente pautal para a exportação de leite em pó para a República Dominicana

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão (2) estabelece as normas de gestão dos contingentes pautais de importação e de exportação de produtos agrícolas geridos por um sistema de certificados de importação e de exportação, abre contingentes pautais de importação e de exportação para determinados produtos agrícolas e estabelece normas específicas para a gestão desses contingentes pautais.

(2)

O artigo 55.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 abre um contingente pautal para as exportações de leite em pó originário da UE para a República Dominicana. O contingente é aberto para todos os produtos dos códigos NC 0402 10, 0402 21 e 0402 29.

(3)

Atualmente, este contingente de exportação abrange 13 códigos NC. Por conseguinte, para facilitar essas exportações de leite em pó para a República Dominicana, o certificado de exportação deve ser válido para todos os produtos dos códigos NC abrangidos por este contingente, independentemente dos códigos NC explicitamente mencionados no pedido.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/760 da Comissão (3) complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante às normas de gestão dos contingentes pautais de importação e de exportação sujeitos a certificados.

(5)

De acordo com o artigo 9.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/760, no caso dos grupos de contingentes pautais com os números de ordem 09.4211, 09.4212, 09.4213 e 09.4290, a quantidade de referência deve ser calculada cumulando as quantidades de produtos introduzidas em livre prática na União abrangidas por cada um dos números de ordem dos contingentes do grupo.

(6)

No anexo XII do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, os períodos de contingentamento para os contingentes pautais com os números de ordem 09.4211 e 09.4212 são divididos em subperíodos, ao passo que os períodos de contingentamento para os contingentes pautais com os números de ordem 09.4213 e 09.4290 não o são, o que torna particularmente difícil o cálculo da quantidade de referência.

(7)

Para simplificar o cálculo da quantidade de referência, é conveniente dividir os períodos de contingentamento para os números de ordem 09.4213 e 09.4290 nos mesmos subperíodos que os previstos para os números de ordem 09.4211 e 09.4212.

(8)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2020/761

O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 é alterado do seguinte modo:

(1)

No artigo 56.o, n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Na casa 20, deve indicar-se:

“Regulamento de Execução (UE) 2020/761

Contingente pautal de leite em pó para o período de 1 de julho de 20... a 30 de junho de 20..., em conformidade com o anexo III, apêndice 2, do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, cujas assinatura e aplicação provisória foram aprovadas pela Decisão 2008/805/CE do Conselho.

O certificado de exportação é válido para qualquer dos produtos dos códigos NC a que se refere o artigo 55.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2020/761”.»

(2)

O anexo XII é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável aos períodos de contingentamento pautal com início após a entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema de gestão dos contingentes pautais com certificados (JO L 185 de 12.6.2020, p. 24).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2020/760 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de gestão dos contingentes pautais de importação e de exportação sujeitos a certificados e que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à constituição de garantias no âmbito da gestão de contingentes pautais (JO L 185 de 12.6.2020, p. 1).


ANEXO

O anexo XII do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 é alterado do seguinte modo:

(1)

O quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4213 é alterado como segue:

a)

A linha «Subperíodos de contingentamento pautal» passa a ter a seguinte redação:

«Subperíodos de contingentamento pautal

de 1 de julho a 30 de setembro

de 1 de outubro a 31 de dezembro

de 1 de janeiro a 31 de março

de 1 de abril a 30 de junho»

b)

A linha «Quantidade em quilogramas» passa a ter a seguinte redação:

«Quantidade em quilogramas

368 000 kg, divididos como segue:

30 % para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro

30 % para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro

20 % para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março

20 % para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho»

(2)

O quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4290 é alterado como segue:

a)

A linha «Subperíodos de contingentamento pautal» passa a ter a seguinte redação:

«Subperíodos de contingentamento pautal

de 1 de julho a 30 de setembro

de 1 de outubro a 31 de dezembro

de 1 de janeiro a 31 de março

de 1 de abril a 30 de junho»

b)

A linha «Quantidade em quilogramas» passa a ter a seguinte redação:

«Quantidade em quilogramas

456 000 kg, divididos como segue:

30 % para o subperíodo de 1 de julho a 30 de setembro

30 % para o subperíodo de 1 de outubro a 31 de dezembro

20 % para o subperíodo de 1 de janeiro a 31 de março

20 % para o subperíodo de 1 de abril a 30 de junho»