10.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/9


REGULAMENTO (UE) 2022/710 DA COMISSÃO

de 6 de maio de 2022

que recusa autorizar uma alegação de saúde sobre os alimentos que refere a redução de um risco de doença

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas, exceto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com esse regulamento e incluídas na lista da União de alegações permitidas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde podem ser apresentados pelos operadores das empresas do setor alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»).

(3)

Após a receção de um pedido, a Autoridade deve informar imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão e emitir um parecer sobre a alegação de saúde em causa.

(4)

A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização de alegações de saúde tendo em consideração o parecer emitido pela Autoridade.

(5)

No seguimento de um pedido da Anxiofit Ltd., apresentado nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre a fundamentação científica de uma alegação de saúde relacionada com o Anxiofit-1 e a redução da ansiedade subclínica e da ansiedade ligeira (Pergunta n.o EFSA-Q-2020-00032). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «Demonstrou-se que o Anxiofit-1 permite uma melhoria da ansiedade subclínica e ligeira. A ansiedade subclínica e a ansiedade ligeira constituem fatores de risco no desenvolvimento de síndromas de ansiedade e depressão».

(6)

A Comissão, os Estados-Membros e o requerente receberam o parecer científico (2) da Autoridade sobre a alegação, no qual a Autoridade concluía que, com base nos dados apresentados, as provas científicas eram insuficientes para demonstrar uma relação de causa e efeito entre o consumo de Anxiofit-1 e a redução da ansiedade subclínica e ligeira. Por conseguinte, dado que a alegação de saúde não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 para a sua inclusão na lista da União de alegações autorizadas, não deve ser autorizada.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A alegação de saúde constante do anexo do presente regulamento não é incluída na lista da União de alegações permitidas prevista no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de maio de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

(2)  EFSA Journal (2020);18(10):6264.


ANEXO

Alegação de saúde rejeitada

Pedido — Disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1924/2006

Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimento

Alegação

Referência do parecer da EFSA

Alegação de saúde nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), relativa à redução de um risco de doença

Anxiofit-1, um ingrediente alimentar que contém um extrato hidroalcoólico seco de raiz de Echinacea angustifolia, padronizado para o perfil de alcamidas específico

Demonstrou-se que o Anxiofit-1 permite uma melhoria da ansiedade subclínica e ligeira. A ansiedade subclínica e a ansiedade ligeira constituem fatores de risco no desenvolvimento de síndromas ansiosos e depressão.

EFSA-Q-2020-00032