10.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 133/9 |
REGULAMENTO (UE) 2022/710 DA COMISSÃO
de 6 de maio de 2022
que recusa autorizar uma alegação de saúde sobre os alimentos que refere a redução de um risco de doença
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas, exceto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com esse regulamento e incluídas na lista da União de alegações permitidas. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde podem ser apresentados pelos operadores das empresas do setor alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). |
(3) |
Após a receção de um pedido, a Autoridade deve informar imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão e emitir um parecer sobre a alegação de saúde em causa. |
(4) |
A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização de alegações de saúde tendo em consideração o parecer emitido pela Autoridade. |
(5) |
No seguimento de um pedido da Anxiofit Ltd., apresentado nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre a fundamentação científica de uma alegação de saúde relacionada com o Anxiofit-1 e a redução da ansiedade subclínica e da ansiedade ligeira (Pergunta n.o EFSA-Q-2020-00032). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «Demonstrou-se que o Anxiofit-1 permite uma melhoria da ansiedade subclínica e ligeira. A ansiedade subclínica e a ansiedade ligeira constituem fatores de risco no desenvolvimento de síndromas de ansiedade e depressão». |
(6) |
A Comissão, os Estados-Membros e o requerente receberam o parecer científico (2) da Autoridade sobre a alegação, no qual a Autoridade concluía que, com base nos dados apresentados, as provas científicas eram insuficientes para demonstrar uma relação de causa e efeito entre o consumo de Anxiofit-1 e a redução da ansiedade subclínica e ligeira. Por conseguinte, dado que a alegação de saúde não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 para a sua inclusão na lista da União de alegações autorizadas, não deve ser autorizada. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A alegação de saúde constante do anexo do presente regulamento não é incluída na lista da União de alegações permitidas prevista no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de maio de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.
(2) EFSA Journal (2020);18(10):6264.
ANEXO
Alegação de saúde rejeitada
Pedido — Disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 |
Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimento |
Alegação |
Referência do parecer da EFSA |
Alegação de saúde nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), relativa à redução de um risco de doença |
Anxiofit-1, um ingrediente alimentar que contém um extrato hidroalcoólico seco de raiz de Echinacea angustifolia, padronizado para o perfil de alcamidas específico |
Demonstrou-se que o Anxiofit-1 permite uma melhoria da ansiedade subclínica e ligeira. A ansiedade subclínica e a ansiedade ligeira constituem fatores de risco no desenvolvimento de síndromas ansiosos e depressão. |
EFSA-Q-2020-00032 |