28.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/680 DA COMISSÃO

de 27 de abril de 2022

que altera as informações constantes do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/178 mediante a inclusão do Reino Unido (Irlanda do Norte) como país de origem para o qual não é exigido um certificado fitossanitário para a introdução na União de plantas, frutos, legumes, flores ou sementes

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 45.o, n.o 1, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/178 da Comissão (2) estabelece que os Estados-Membros, os portos marítimos, os aeroportos e os operadores de transportes internacionais devem afixar cartazes com determinadas informações sobre as proibições e os requisitos relativos à introdução na União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos em todos os pontos de entrada na União, ou em todos os meios de transporte que entrem na União, em prol dos passageiros provenientes de países terceiros. Mais especificamente, o anexo do referido regulamento de execução estabelece um cartaz com essas informações, incluindo informações relativas aos países terceiros para os quais não é exigido um certificado fitossanitário para a introdução no território da União de plantas, frutos, legumes, flores ou sementes.

(2)

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 desse protocolo, o Regulamento (UE) 2016/2031 e os atos da Comissão baseados nesse regulamento, tal como o Regulamento de Execução (UE) 2020/178, são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte após o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída.

(3)

Por conseguinte, as informações constantes do cartaz estabelecido no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/178 devem ser alteradas de forma a incluir o Reino Unido (Irlanda do Norte) como país de origem para o qual não é exigido um certificado fitossanitário para a introdução no território da União de plantas, frutos, legumes, flores ou sementes. O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/178 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2020/178

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/178 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/178 da Comissão, de 31 de janeiro de 2020, relativo à apresentação de informações aos passageiros provenientes de países terceiros e aos clientes dos serviços postais e de certos operadores profissionais sobre as proibições relativas à introdução no território da União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 37 de 10.2.2020, p. 1).


ANEXO

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Cartaz referido no artigo 1.o

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