25.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/672 DA COMISSÃO

de 22 de abril de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 no que se refere às especificações do novo alimento trans-resveratrol (de fonte microbiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União de novos alimentos podem ser colocados no mercado da União.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) estabeleceu a lista da União de novos alimentos.

(3)

A lista da União estabelecida no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 inclui o trans-resveratrol de fontes sintética e microbiana como novo alimento autorizado.

(4)

O novo alimento trans-resveratrol de fonte microbiana foi autorizado como novo ingrediente alimentar, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), para utilização em suplementos alimentares tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), sob a forma de cápsulas ou comprimidos, destinados à população adulta, com base na sua equivalência substancial ao resveratrol, que tem um historial de consumo anterior a 15 de maio de 1997, extraído de poligonácea-japonesa (Fallopia Japonica).

(5)

A Decisão de Execução (UE) 2016/1190 da Comissão (5) autorizou a colocação no mercado da União de trans-resveratrol sintético como novo ingrediente alimentar, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97, a utilizar igualmente em suplementos alimentares tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE sob a forma de cápsulas ou comprimidos, destinados à população adulta.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/51 da Comissão (6) alterou as condições de utilização do trans-resveratrol. Em especial, foram suprimidas as restrições aos formatos de distribuição dos suplementos alimentares que contêm o novo alimento.

(7)

Em 29 de julho de 2021, a empresa Evolva AG («requerente») apresentou à Comissão, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, um pedido de alteração das especificações do trans-resveratrol de fonte microbiana. O requerente solicitou a supressão do requisito de que 100% das partículas do novo alimento produzido por S. cerevisiae devem ter uma dimensão inferior a 62,23 micrómetros (< 62,23 μm).

(8)

O requerente justifica o pedido indicando que a alteração é necessária para ter em conta a variação da dimensão das partículas do trans-resveratrol de fonte microbiana no decurso do seu processo de produção e da transformação para utilização em suplementos alimentares. Em apoio do pedido, o requerente apresentou dados analíticos que demonstram que o perfil granulométrico do trans-resveratrol de fonte microbiana é comparável ao perfil granulométrico do trans-resveratrol de síntese química que foi avaliado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») (7) e para o qual não são incluídos requisitos em matéria de dimensão das partículas na lista da União de novos alimentos.

(9)

A Comissão considera que a atualização solicitada da lista da União não é suscetível de afetar a saúde humana e que não é necessária uma avaliação da segurança pela Autoridade em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283, uma vez que a supressão solicitada do requisito relativo à dimensão das partículas para o trans-resveratrol de fonte microbiana não altera o seu perfil de segurança, dado que as provas analíticas apresentadas pelo requerente demonstram que o seu perfil de distribuição granulométrica é comparável ao do trans-resveratrol de síntese química que foi avaliado pela Autoridade.

(10)

As informações fornecidas no pedido contêm fundamentos suficientes para concluir que as alterações solicitadas das especificações do trans-resveratrol estão em conformidade com as condições do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2015/2283 e devem ser aprovadas.

(11)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de abril de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(3)  Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).

(4)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2016/1190 da Comissão, de 19 de julho de 2016, que autoriza a colocação no mercado de trans-resveratrol como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 196 de 21.7.2016, p. 53).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2021/51 da Comissão, de 22 de janeiro de 2021, que autoriza uma alteração das condições de utilização do novo alimento trans-resveratrol ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (JO L 23 de 25.1.2021, p. 10).

(7)   EFSA Journal 2016;14(1):4368.


ANEXO

No quadro 2 (Especificações) do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470, a entrada relativa ao trans-resveratrol passa a ter a seguinte redação:

Novo alimento autorizado

Especificações

«Trans-resveratrol

Descrição/definição:

Sintético: O trans-resveratrol apresenta-se sob a forma de cristais de cor esbranquiçada a bege.

Denominação química: 5-[(E)-2-(4-hidroxifenil)etenil]benzeno-1,3-diol

Fórmula química: C14H12O3

Peso molecular: 228,25 Da

N.o CAS: 501-36-0

Pureza:

Trans-resveratrol: ≥ 98 - 99%

Total de subprodutos (substâncias relacionadas): ≤ 0,5%

Qualquer substância relacionada individual: ≤ 0,1%

Cinzas sulfatadas: ≤ 0,1%

Perda por secagem: ≤ 0,5%

Metais pesados:

Chumbo: ≤ 1,0 ppm

Mercúrio: ≤ 0,1 ppm

Arsénio: ≤ 1,0 ppm

Impurezas:

Di-isopropilamina: ≤ 50 mg/kg

Fonte microbiana: uma estirpe geneticamente modificada de Saccharomyces cerevisiae

Aspeto: produto pulverulento de cor esbranquiçada a ligeiramente amarela

Teor de trans-resveratrol: mín. 98% m/m (peso seco)

Cinzas: máx. 0,5% m/m

Humidade: máx. 3% m/m»