21.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 120/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/659 DO CONSELHO
de 21 de abril de 2022
que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007 (1), nomeadamente o artigo 47.o,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 30 de agosto de 2017, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2017/1509. |
(2) |
Nas suas Conclusões de 17 de julho de 2017, o Conselho declarou que a União ponderaria novas respostas adequadas às ações da República Popular Democrática da Coreia (RPDC) que prejudicassem o regime de não proliferação e desarmamento a nível mundial que passariam, nomeadamente, por novas medidas restritivas autónomas. |
(3) |
Em 22 de dezembro de 2017, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2397 (2017), na qual reafirmou que a RPDC não deve proceder a mais lançamentos em que seja utilizada tecnologia de mísseis balísticos, ensaios nucleares, nem a qualquer outro ato de provocação; deve suspender imediatamente todas as atividades relacionadas com o seu programa de mísseis balísticos e, neste contexto, deve restabelecer os seus compromissos previamente existentes para uma moratória sobre todos os lançamentos de mísseis; deve abandonar imediatamente todas as armas nucleares e todos os programas nucleares existentes de forma completa, verificável e irreversível, e cessar de imediato todas as atividades conexas; e deve abandonar quaisquer outros programas existentes de armas de destruição maciça e de mísseis balísticos, de forma completa, verificável e irreversível. |
(4) |
Em 24 de março de 2022, a RPDC lançou um míssil balístico intercontinental. A RPDC lançou mísseis em, pelo menos, doze ocasiões entre 5 de janeiro e 24 de março de 2022. |
(5) |
Em 25 de março de 2022, o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o «alto-representante») emitiu uma declaração em nome da União na qual condenava o lançamento, pela RPDC, em 24 de março de 2022, de um míssil balístico intercontinental, o que constitui uma violação de múltiplas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e uma grave ameaça à paz e à segurança internacionais e regionais. Essa declaração exortava a RPDC a abster-se de quaisquer outras ações suscetíveis de exacerbar as tensões regionais ou internacionais e a cumprir as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, abandonando todas as suas armas nucleares, outras armas de destruição maciça, programas de mísseis balísticos e programas nucleares existentes de forma completa, verificável e irreversível, e cessando imediatamente todas as atividades conexas. O alto-representante declarou igualmente que a União está pronta a implementar e complementar, se necessário, quaisquer medidas que possam ser tomadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em resposta ao lançamento de um míssil balístico intercontinental em 24 de março de 2022. |
(6) |
Tendo em conta a persistência das atividades relacionadas com mísseis balísticos levadas a cabo pela RPDC, em violação e flagrante desrespeito das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, deverão ser incluídas oito pessoas e quatro entidades nas listas de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constantes dos anexos XV e XVI do Regulamento (UE) 2017/1509. |
(7) |
Por conseguinte, os anexos XV e XVI do Regulamento (UE) 2017/1509 deverão ser alterados em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos XV e XVI do Regulamento (UE) 2017/1509 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de abril de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J.-Y. LE DRIAN
ANEXO
Os anexos XV e XVI do Regulamento (UE) 2017/1509 são alterados do seguinte modo:
1) |
no anexo XV, no título «Lista de pessoas, entidades e organismos referidos no artigo 34.o, n.os 1 e 3», na secção «a) Pessoas singulares designadas nos termos do artigo 34.o, n.o 4, alínea a)», são aditadas as seguintes entradas:
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2) |
no anexo XVI, no título «Lista de pessoas, entidades ou organismos referidos no artigo 34.o, n.os 1 e 3», na secção «a) Pessoas singulares», são aditadas as seguintes entradas:
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3) |
no anexo XVI, no título «Lista de pessoas, entidades ou organismos referidos no artigo 34.o, n.os 1 e 3», na secção «b) Pessoas coletivas, entidades e organismos», são aditadas as seguintes entradas:
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