21.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 119/68


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/651 DA COMISSÃO

de 20 de abril de 2022

que dá início ao reexame do Regulamento de Execução (UE) 2017/1993 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China tornado extensivo às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia, da Indonésia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, para efeitos de determinar a possibilidade de conceder uma isenção dessas medidas a um produtor-exportador indiano, que revoga o direito anti-dumping no que diz respeito às importações provenientes desse produtor-exportador e que sujeita as importações desse produtor-exportador a registo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente os artigos 13.o, n.o 4, e 14.°, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2017/1993 da Comissão, de 6 de novembro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China tornado extensivo às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia, da Indonésia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

Após informar os Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

1.   PEDIDO

(1)

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de isenção das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia, independentemente de serem ou não declarados originários da Índia, no que diz respeito à Urja Products Private Limited («requerente»), nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base.

(2)

O pedido foi apresentado em 23 de agosto de 2021 pelo requerente, um produtor-exportador de tecidos de fibra de vidro de malha aberta da Índia («país em causa»).

2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME

(3)

O produto objeto de reexame são os tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibras de vidro, expedidos da Índia, independentemente de serem ou não declarados originários da Índia, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 63 00, ex 7019 64 00, ex 7019 65 00, ex 7019 66 00 e ex 7019 69 90 (códigos TARIC 7019630014, 7019640014, 7019650014, 7019660014 e 7019699014). Estes códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo.

3.   MEDIDAS EM VIGOR

(4)

Pelo Regulamento (UE) n.o 791/2011 (3), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China.

(5)

Pelos Regulamentos de Execução (UE) n.o 672/2012 (4), (UE) n.o 21/2013 (5) e (UE) n.o 1371/2013 (6) do Conselho, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1711 da Comissão (7), estas medidas foram tornadas extensivas às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia, da Indonésia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, com exceção dos produzidos pelas empresas Montex Glass Fibre Industries Pvt. Ltd e Pyrotek India Pvt. Ltd.

(6)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 976/2014 da Comissão (8), estas medidas foram tornadas extensivas às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta ligeiramente modificados.

(7)

As medidas atualmente em vigor foram instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1993, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/788 da Comissão (9), que concedeu uma isenção à empresa SPG Glass Fibre PVT. Ltd.

4.   MOTIVOS DO REEXAME

(8)

O requerente alegou não ter exportado o produto objeto de reexame para a União durante o período de referência que serviu de base ao inquérito que esteve na origem das medidas tornadas extensivas instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1371/2013, ou seja, durante o período compreendido entre 1 de abril de 2012 e 31 de março de 2013 («período de inquérito inicial»). Com efeito, o requerente já se tinha dado a conhecer no inquérito que levou à extensão das medidas, em que se concluiu que «a Urja Products não produz o produto objeto de inquérito» (10).

(9)

O requerente apresentou ainda elementos de prova de que é um produtor genuíno e alegou não ter recorrido a práticas de evasão das medidas em vigor.

(10)

Mais alegou que, depois do período de inquérito inicial, em 2020 e 2021, exportou o produto objeto de reexame para a União.

5.   PROCEDIMENTO

5.1.   Início

(11)

Após ter examinado os elementos de prova disponíveis, a Comissão conclui que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um inquérito em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base, a fim de determinar a possibilidade de conceder ao requerente uma isenção das medidas tornadas extensivas.

(12)

A indústria da União conhecida como interessada foi informada do pedido de reexame, tendo-lhe sido dada a oportunidade de se pronunciar.

(13)

No inquérito, a Comissão prestará especial atenção à relação do requerente com as empresas sujeitas às medidas em vigor, a fim de assegurar que este não foi estabelecido com o intuito de ser utilizado para evadir as medidas. A Comissão irá ainda ponderar se devem ser impostas condições especiais de acompanhamento caso o inquérito conclua que se justifica a concessão da isenção.

5.2.   Revogação das medidas anti-dumping em vigor e registo das importações

(14)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base, caso existam novos exportadores no país de exportação em causa que não tenham exportado o produto durante o período de inquérito na base da criação das medidas, deve ser revogado o direito anti-dumping em vigor sobre as importações do produto objeto de reexame produzido e vendido para exportação para a União pelo requerente.

(15)

Simultaneamente, essas importações devem ficar sujeitas a registo em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base, a fim de assegurar que, caso o reexame conclua pela existência de práticas de evasão por parte do requerente, possam ser cobrados direitos anti-dumping a partir da data do registo dessas importações. O montante da eventual futura dívida do requerente será igual ao direito aplicável a «todas as outras empresas» estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/1993 (62,9 %).

5.3.   Período de inquérito de reexame

(16)

O inquérito incide sobre o período compreendido entre 1 de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2021 («período de inquérito de reexame»).

5.4.   Inquérito ao requerente

(17)

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará um questionário ao requerente. O requerente deve devolver o questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, salvo disposição em contrário, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base.

5.5.   Outras observações por escrito

(18)

Sob reserva do disposto no presente regulamento, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, salvo especificação em contrário.

5.6.   Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão

(19)

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com o início do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.7.   Instruções para a apresentação de observações por escrito e para o envio de questionários preenchidos e demais correspondência

(20)

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

(21)

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Sensível». As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.

(22)

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base, a documentação enviada pelas partes com a indicação «Sensível» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial.

(23)

Se uma parte que preste informações «sensíveis» não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.

(24)

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos através da plataforma Tron.tdi (https://tron.trade.ec.europa.eu/tron/TDI), incluindo pedidos de registo enquanto partes interessadas, procurações e certificações digitalizadas. Ao utilizar a plataforma Tron.tdi ou o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf

(25)

As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, nomeadamente os princípios que se aplicam ao envio de observações através da plataforma Tron.tdi ou por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção G

CHAR 04/039

1040 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: TRADE-R766-DUMPING@ec.europa.eu

6.   POSSIBILIDADE DE APRESENTAR OBSERVAÇÕES SOBRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS OUTRAS PARTES

(26)

A fim de garantir os direitos de defesa, as partes interessadas devem ter a possibilidade de apresentar observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas. Ao fazê-lo, as partes interessadas podem apenas referir-se às questões suscitadas nas informações prestadas por outras partes interessadas, não podendo suscitar novas questões. Salvo especificação em contrário, as observações sobre as informações prestadas por outras partes interessadas em reação à divulgação das conclusões definitivas devem ser apresentadas no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre as conclusões definitivas. Salvo especificação em contrário, em caso de divulgação final adicional, as observações prestadas por outras partes interessadas em reação a esta divulgação adicional devem ser apresentadas no prazo de um dia a contar do termo do prazo para apresentar observações sobre esta divulgação adicional. O calendário previsto não prejudica o direito da Comissão de solicitar informações adicionais às partes interessadas em casos devidamente justificados.

7.   PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS ESPECIFICADOS NO PRESENTE REGULAMENTO

(27)

Qualquer prorrogação dos prazos previstos no presente regulamento só deve ser solicitada em circunstâncias excecionais e só será concedida se devidamente justificada com base em motivos válidos.

(28)

Em todo o caso, qualquer prorrogação do prazo de resposta aos questionários será limitada normalmente a três dias, e por norma não ultrapassará sete dias.

(29)

Relativamente aos prazos para a apresentação de outras informações especificadas no regulamento, as prorrogações serão limitadas a três dias, salvo se forem comprovadas circunstâncias excecionais.

8.   NÃO COLABORAÇÃO

(30)

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento anti-dumping de base.

(31)

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

(32)

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento anti-dumping de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

(33)

A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

9.   CONSELHEIRO AUDITOR

(34)

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Este examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e de terceiros que possam ocorrer no decurso do processo.

(35)

O conselheiro auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas. Os pedidos de audição com o conselheiro auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se devem realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.

(36)

Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. O conselheiro auditor examinará igualmente as razões para os pedidos de intervenção, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.

(37)

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do conselheiro auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/

10.   CALENDÁRIO DO INQUÉRITO

(38)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

11.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(39)

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(40)

A DG Comércio disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: http://ec.europa.eu/trade/policy/accessing-markets/trade-defence/

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É iniciado um reexame do Regulamento de Execução (UE) 2017/1993 nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036, a fim de determinar se as importações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibras de vidro, expedidos da Índia, independentemente de serem ou não declarados originários da Índia, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 63 00, ex 7019 64 00, ex 7019 65 00, ex 7019 66 00 e ex 7019 69 90 (códigos TARIC 7019 63 00 14, 7019 64 00 14, 7019 65 00 14, 7019 66 00 14 e 7019 69 90 14), produzidos por Urja Products Private Limited (código adicional TARIC C861), devem ser sujeitas ao direito anti-dumping instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1993.

Artigo 2.o

É revogado o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1993 no que respeita às importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras devem tomar as medidas adequadas no sentido de registar as importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036.

O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO L 288 de 7.11.2017, p. 4.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 do Conselho, de 3 de agosto de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China (JO L 204 de 9.8.2011, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 672/2012 do Conselho, de 16 de julho de 2012, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia (JO L 196 de 24.7.2012, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 21/2013 do Conselho, de 10 de janeiro de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários de Taiwan e da Tailândia (JO L 11 de 16.1.2013, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1371/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia e da Indonésia, independentemente de serem ou não declarados originários da Índia e da Indonésia (JO L 346 de 20.12.2013, p. 20).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1711 da Comissão, de 13 de novembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1371/2013 do Conselho no que respeita à data de aplicação das isenções concedidas a produtores-exportadores indianos (JO L 286 de 14.11.2018, p. 12).

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 976/2014 da Comissão, de 15 de setembro de 2014, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta ligeiramente modificados, também originários da República Popular da China (JO L 274 de 16.9.2014, p. 13).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2018/788 da Comissão, de 30 de maio de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1993 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China tornado extensivo às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos da Índia, da Indonésia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 134 de 31.5.2018, p. 5).

(10)  Ver os considerandos 11 e 50 do Regulamento (UE) n.o 1371/2013.

(11)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).