19.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/631 DA COMISSÃO

de 13 de abril de 2022

que altera as normas técnicas de execução estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/637 no que diz respeito à divulgação das exposições ao risco de taxa de juro sobre posições não detidas na carteira de negociação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 434.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

Em dezembro de 2019, o Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) reviu o seu quadro do Pilar 3, incluindo os requisitos de divulgação relativos ao risco de taxa de juro da carteira bancária (IRRBB) (2). Em consonância com a evolução das normas internacionais acordadas pelo CBSB, os requisitos de divulgação do IRRBB, aplicáveis a partir de junho de 2021, foram introduzidos no artigo 448.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 pelo Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/637 da Comissão (4) deve também incorporar as novas normas técnicas de execução relativas à divulgação pública das informações sobre o IRRBB previstas no artigo 448.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(3)

A fim de assegurar que as instituições divulgam informações completas e comparáveis sobre o IRRBB, deve ser elaborado um quadro que contenha informações qualitativas sobre os riscos de taxa de juro das atividades não incluídas na carteira de negociação, bem como um modelo que contenha informações quantitativas sobre os riscos de taxa de juro das atividades não incluídas na carteira de negociação.

(4)

A fim de dar às instituições tempo suficiente para se prepararem para a divulgação de informações nos termos do presente regulamento, as instituições devem ser obrigadas a fornecer na sua primeira divulgação apenas as informações relativas ao período em curso.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/637 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de execução apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia.

(7)

A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de execução que serve de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2021/637

O Regulamento de Execução (UE) 2021/637 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo 16.o-A:

«Artigo 16.o-A

Divulgação das exposições ao risco de taxa de juro sobre posições não detidas na carteira de negociação

1.   As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 448.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o modelo EU IRRBB1 constante do anexo XXXVII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXXVIII do presente regulamento.

2.   As instituições devem divulgar as informações referidas no artigo 448.o, n.o 1, alíneas c) a g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 utilizando o quadro EU IRRBBA constante do anexo XXXVII do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo XXXVIII do presente regulamento.

3.   Caso as instituições divulguem pela primeira vez uma informação nos termos dos n.os 1 ou 2, não é exigida a divulgação dessa informação relativamente à data de referência anterior.»;

2)

É aditado o anexo XXXVII, cujo texto figura no anexo I do presente regulamento;

3)

É aditado o anexo XXXVIII, cujo texto figura no anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de abril de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)   Disclosure requirements: DIS70: Interest rate risk in the banking book («Requisitos de divulgação: DIS70: Risco de taxa de juro da carteira bancária»). Versão em vigor a partir de 15 de dezembro de 2019. https://www.bis.org/basel_framework/chapter/DIS/70.htm.

(3)  Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2021/637 da Comissão, de 15 de março de 2021, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito à divulgação pública, pelas instituições, das informações referidas na parte VIII, títulos II e III, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1423/2013 da Comissão, o Regulamento Delegado (UE) 2015/1555 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2016/200 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2017/2295 da Comissão (JO L 136 de 21.4.2021, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


ANEXO I

«ANEXO XXXVII

Quadro EU IRRBBA - Informações qualitativas sobre os riscos de taxa de juro das atividades não incluídas na carteira de negociação

Caixas de texto livre para divulgação de informações qualitativas

Número da linha

Informações qualitativas - Formato livre

Base jurídica

a)

Uma descrição da forma como a instituição define o IRRBB para efeitos de controlo e medição do risco

 

Artigo 448.o, n.o 1, alínea e)

b)

Uma descrição das estratégias globais de gestão e atenuação do IRRBB da instituição

 

Artigo 448.o, n.o 1, alínea f)

c)

A periodicidade do cálculo das medidas IRRBB da instituição e uma descrição das medidas específicas que a instituição utiliza para avaliar a sua sensibilidade ao IRRBB

 

Artigo 448.o, n.o 1, alínea e), subalíneas i) e v); Artigo 448.o, n.o 2

d)

Uma descrição dos cenários de choque e de esforço de taxa de juro que a instituição utiliza para avaliar as alterações do valor económico e dos resultados líquidos de juros (se aplicável)

 

Artigo 448.o, n.o 1, alínea e), subalínea iii); Artigo 448.o, n.o 2

e)

Uma descrição dos principais pressupostos de modelização e paramétricos diferentes dos utilizados para a divulgação do modelo EU IRRBB1 (se aplicável)

 

Artigo 448.o, n.o 1, alínea e), subalínea ii); Artigo 448.o, n.o 2

f)

Uma descrição de alto nível da forma como a instituição cobre o seu IRRBB, bem como o tratamento contabilístico associado (se aplicável)

 

Artigo 448.o, n.o 1, alínea e), subalínea iv); Artigo 448.o, n.o 2

g)

Uma descrição dos principais pressupostos de modelização e paramétricos utilizados para as medidas IRRBB no modelo EU IRRBB1 (se aplicável)

 

Artigo 448.°, n.o 1, alínea c); Artigo 448.o, n.o 2

h)

Explicação da importância das medidas IRRBB e das suas variações significativas desde as divulgações anteriores

 

Artigo 448.°, n.o 1, alínea d)

i)

Quaisquer outras informações relevantes relativas às medidas IRRBB divulgadas no modelo EU IRRBB1 (facultativo)

 

 

(1) (2)

Divulgação do prazo médio e do prazo mais longo para revisão das taxas atribuídas a depósitos sem prazo de vencimento

 

Artigo 448.o, n.o 1, alínea g)


Modelo EU IRRBB1 - Riscos de taxa de juro das atividades não incluídas na carteira de negociação

Cenários de choque para efeitos de supervisão

a

b

c

d

Alterações do valor económico do capital próprio

Alterações dos resultados líquidos de juros

Período em curso

Último período

Período em curso

Último período

1

Movimento paralelo ascendente

 

 

 

 

2

Movimento paralelo descendente

 

 

 

 

3

Aumento da inclinação da curva

 

 

 

 

4

Diminuição da inclinação da curva

 

 

 

 

5

Taxas a curto prazo em alta

 

 

 

 

6

Taxas a curto prazo em baixa

 

 

 

 

»

ANEXO II

«ANEXO XXXVIII

Instruções para os modelos de divulgação do risco de taxa de juro sobre posições não detidas na carteira de negociação

Instruções de divulgação para o modelo EU IRRBBA

As instituições devem divulgar as informações qualitativas indicadas abaixo com base na metodologia do seu sistema interno de medição do risco, na metodologia padrão ou na metodologia padrão simplificada, quando aplicável, em conformidade com o artigo 84.o da Diretiva 2013/36/UE.

Estas instruções foram elaboradas com base nos requisitos do artigo 448.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e em conformidade com a norma de divulgação do Pilar 3 de Basileia.

Referências jurídicas e instruções

Número da linha

Explicação

a)

Uma descrição da forma como a instituição define o IRRBB para efeitos de controlo e medição do risco

Em conformidade com o artigo 448.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem apresentar uma descrição geral da forma como definem, medem, atenuam e controlam o risco de taxa de juro das suas atividades não incluídas na carteira de negociação para efeitos da avaliação a efetuar pelas autoridades competentes nos termos do artigo 84.o da Diretiva 2013/36/UE.

b)

Uma descrição das estratégias globais da instituição no que se refere à gestão e atenuação do IRRBB

Em conformidade com o artigo 448.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem apresentar uma descrição geral das estratégias globais de gestão e atenuação do IRRBB, incluindo: o acompanhamento do valor económico do capital próprio e dos resultados líquidos de juros em relação aos limites estabelecidos, práticas de cobertura, realização de testes de esforço, análise dos resultados, papel da auditoria independente, papel e práticas do comité de gestão de ativos e passivos, práticas da instituição para assegurar uma validação adequada dos modelos e atualizações atempadas dos modelos em resposta à evolução das condições de mercado.

c)

A periodicidade do cálculo das medidas IRRBB da instituição e uma descrição das medidas específicas que a instituição utiliza para avaliar a sua sensibilidade ao IRRBB

Em conformidade com o artigo 448.o, n.o 1, alínea e), subalíneas i) e v), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem apresentar uma descrição geral das medidas de risco específicas utilizadas para avaliar a alteração do valor económico do seu capital próprio e dos seus resultados líquidos de juros, bem como indicar a frequência de avaliação dos riscos de taxa de juro.

Em conformidade com o artigo 448.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a descrição das medidas de risco específico utilizadas para avaliar a sensibilidade ao IRRBB não se aplica às instituições que utilizam a metodologia padrão ou a metodologia padrão simplificada a que se refere o artigo 84.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE.

d)

Uma descrição dos cenários de choque e de esforço de taxa de juro que a instituição utiliza para avaliar as alterações do valor económico e dos resultados líquidos de juros (se aplicável)

Em conformidade com o artigo 448.o, n.o 1, alínea e), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem apresentar uma descrição geral dos cenários de choque de taxa de juro utilizados para estimar o risco de taxa de juro.

Em conformidade com o artigo 448.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os requisitos de divulgação não se aplicam às instituições que utilizam a metodologia padrão ou a metodologia padrão simplificada a que se refere o artigo 84.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE.

e)

Uma descrição dos principais pressupostos de modelização e paramétricos diferentes dos utilizados para a divulgação do modelo EU IRRBB1 (se aplicável)

Em conformidade com o artigo 448.o, n.o 1, alínea e), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se os principais pressupostos de modelização e paramétricos utilizados nos sistemas internos de medição da instituição diferirem dos referidos no artigo 98.o, n.o 5-A, da Diretiva 2013/36/UE utilizados para a divulgação do modelo EU IRRBB1, a instituição deve apresentar uma descrição geral desses pressupostos, incluindo as razões dessas diferenças (por exemplo, dados históricos, investigação publicada, apreciação e análise da gestão, etc.).

Em conformidade com o artigo 448.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os requisitos de divulgação não se aplicam às instituições que utilizam a metodologia padrão ou a metodologia padrão simplificada a que se refere o artigo 84.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE.

f)

Uma descrição de alto nível da forma como a instituição cobre o seu IRRBB, bem como o tratamento contabilístico associado (se aplicável)

Especificamente, em conformidade com o artigo 448.o, n.o 1, alínea e), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem identificar o efeito das coberturas contra os seus riscos de taxa de juro, incluindo coberturas internas que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 106.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Em conformidade com o artigo 448.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os requisitos de divulgação não se aplicam às instituições que utilizam a metodologia padrão ou a metodologia padrão simplificada a que se refere o artigo 84.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE.

g)

Uma descrição dos principais pressupostos de modelização e paramétricos utilizados para as medidas IRRBB no modelo EU IRRBB1 (se aplicável)

Em conformidade com o artigo 448.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem apresentar uma descrição geral dos principais pressupostos de modelização e paramétricos, diferentes dos referidos no artigo 98.o, n.o 5-A, alíneas b) e c), da Diretiva 2013/36/UE, utilizados para calcular as alterações do valor económico do capital próprio e dos resultados líquidos de juros no modelo EU IRRBB1. Esta descrição geral deve incluir, pelo menos:

a)

A forma como foi determinado o prazo médio para revisão das taxas atribuídas a depósitos sem prazo de vencimento, incluindo quaisquer características únicas do produto que afetem a data de revisão comportamental assumida;

b)

A metodologia utilizada para estimar as taxas de pré-pagamento de empréstimos e/ou as taxas de levantamento antecipado dos depósitos a prazo fixo, bem como outros pressupostos significativos;

c)

Quaisquer outros pressupostos, nomeadamente para instrumentos com opções comportamentais, que tenham um impacto significativo nas medidas IRRBB divulgadas no modelo EU IRRBB1, incluindo uma explicação dos motivos pelos quais são significativos.

Em conformidade com o artigo 448.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os requisitos de divulgação não se aplicam às instituições que utilizam a metodologia padrão ou a metodologia padrão simplificada a que se refere o artigo 84.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE.

h)

Explicação da importância das medidas IRRBB e das suas alterações significativas desde as divulgações anteriores

Em conformidade com o artigo 448.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem fornecer uma explicação geral da importância das medidas IRRBB divulgadas no modelo EU IRRBB1 e de quaisquer variações significativas dessas medidas desde a anterior data de referência da divulgação.

i)

Quaisquer outras informações relevantes relativas às medidas IRRBB divulgadas no modelo EU IRRBB1 (facultativo)

Quaisquer outras informações relevantes que as instituições pretendam divulgar relativamente às medidas IRRBB incluídas no modelo EU IRRBB1.

Até serem aplicáveis os critérios das orientações especificadas no artigo 84.o, n.o 6, da Diretiva 2013/36/UE e os outros elementos enumerados no artigo 98.o, n.o 5-A, da Diretiva 2013/36/UE, as instituições devem divulgar os parâmetros utilizados para os cenários de choque para fins de supervisão, a definição de resultados líquidos de juros que utilizam e quaisquer outras informações relevantes para compreender a forma como as alterações dos resultados líquidos de juros foram calculadas no modelo EU IRRBB1.

1), 2)

Divulgação dos prazos de vencimento médio e mais longo para revisão das taxas atribuídas a depósitos sem prazo de vencimento

De acordo com o artigo 448.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem divulgar o prazo de vencimento médio e mais longo para revisão das taxas atribuídas a depósitos sem prazo de vencimento de contrapartes de retalho e de contrapartes grossistas não financeiras. A divulgação deve referir-se separadamente à parte principal e ao montante total dos depósitos sem prazo de vencimento de contrapartes de retalho e de contrapartes grossistas não financeiras.

Instruções de divulgação para o modelo EU IRRBB1

1.

As instituições devem avaliar o risco de taxa de juro das atividades não incluídas na carteira de negociação com base na metodologia dos seus sistemas internos de medição, na metodologia padrão ou na metodologia padrão simplificada, quando aplicável, como definido em conformidade com o artigo 84.o da Diretiva 2013/36/UE, tendo em conta os cenários de choque para fins de supervisão e os pressupostos comuns de modelização e paramétricos definidos no artigo 98.o, n.o 5-A, da Diretiva 2013/36/UE.

2.

Estas instruções foram elaboradas com base nos requisitos do artigo 448.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e em conformidade com a norma de divulgação do Pilar 3 de Basileia.

3.

As instituições não são obrigadas a fornecer, na sua primeira divulgação, as informações relativas ao período anterior.

Instruções para o preenchimento do modelo de divulgação EU IRRBB1

Coluna

Explicação

a, b

Alterações do valor económico do capital próprio

Artigo 448.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

As instituições devem relatar as alterações do valor económico do capital próprio em cada cenário de choque das taxas de juro para fins de supervisão, no período em curso e no período anterior, de acordo com os requisitos previstos no artigo 84.o e no artigo 98.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE.

c, d

Alterações dos resultados líquidos de juros

Artigo 448.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

As instituições devem relatar as alterações dos resultados líquidos de juros nos dois cenários de choque das taxas de juro para fins de supervisão tidos em conta no modelo para o período em curso e o período anterior, de acordo com os requisitos previstos no artigo 84.o e no artigo 98.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE.

Até serem aplicáveis os critérios das orientações especificados no artigo 84.o, n.o 6, da Diretiva 2013/36/UE e os outros elementos enumerados no artigo 98.o, n.o 5-A, da Diretiva 2013/36/UE, as instituições devem descrever a definição e as principais características (cenários, pressupostos e horizontes de resultados líquidos de juros) dos resultados líquidos de juros que utilizam na alínea i) do quadro EU IRRBBA ou, se deixarem essas colunas em branco, devem explicar as razões na alínea i) do quadro EU IRRBBA.

Linha

Explicação

1

Movimento paralelo ascendente

As instituições devem divulgar as alterações do valor económico do capital próprio e as alterações dos resultados líquidos de juros tendo em conta um choque ascendente constante e paralelo na curva de rendimentos.

Até serem aplicáveis os critérios das orientações especificados no artigo 84.o, n.o 6, da Diretiva 2013/36/UE e os outros elementos enumerados no artigo 98.o, n.o 5-A, da Diretiva 2013/36/UE, os parâmetros utilizados para este cenário devem ser descritos na alínea i) do quadro EU IRRBBA.

2

Movimento paralelo descendente

As instituições devem divulgar as alterações do valor económico do capital próprio e as alterações dos resultados líquidos de juros tendo em conta um choque descendente constante e paralelo na curva de rendimentos.

Até serem aplicáveis os critérios das orientações especificados no artigo 84.o, n.o 6, da Diretiva 2013/36/UE e os outros elementos enumerados no artigo 98.o, n.o 5-A, da Diretiva 2013/36/UE, os parâmetros utilizados para este cenário devem ser descritos na alínea i) do quadro EU IRRBBA.

3

Aumento da inclinação da curva

As instituições devem divulgar as alterações do valor económico do capital próprio num cenário de taxas a curto prazo em baixa e taxas a longo prazo em alta da curva de rendimentos.

Até serem aplicáveis os critérios das orientações especificados no artigo 84.o, n.o 6, da Diretiva 2013/36/UE e os outros elementos enumerados no artigo 98.o, n.o 5-A, da Diretiva 2013/36/UE, os parâmetros utilizados para este cenário devem ser descritos na alínea i) do quadro EU IRRBBA.

4

Diminuição da inclinação da curva

As instituições devem divulgar as alterações do valor económico do capital próprio num cenário de taxas a curto prazo em alta e taxas a longo prazo em baixa da curva de rendimentos.

Até serem aplicáveis os critérios das orientações especificados no artigo 84.o, n.o 6, da Diretiva 2013/36/UE e os outros elementos enumerados no artigo 98.o, n.o 5-A, da Diretiva 2013/36/UE, os parâmetros utilizados para este cenário devem ser descritos na alínea i) do quadro EU IRRBBA.

5

Taxas a curto prazo em alta

As instituições devem divulgar as alterações do valor económico do capital próprio num cenário de taxas a curto prazo em alta da curva de rendimentos.

Até serem aplicáveis os critérios das orientações especificados no artigo 84.o, n.o 6, da Diretiva 2013/36/UE e os outros elementos enumerados no artigo 98.o, n.o 5-A, da Diretiva 2013/36/UE, os parâmetros utilizados para este cenário devem ser descritos na alínea i) do quadro EU IRRBBA.

6

Taxas a curto prazo em baixa

As instituições devem divulgar as alterações do valor económico do capital próprio num cenário de taxas a curto prazo em baixa da curva de rendimentos.

Até serem aplicáveis os critérios das orientações especificados no artigo 84.o, n.o 6, da Diretiva 2013/36/UE e os outros elementos enumerados no artigo 98.o, n.o 5-A, da Diretiva 2013/36/UE, os parâmetros utilizados para este cenário devem ser descritos na alínea i) do quadro EU IRRBBA.

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