13.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/51


REGULAMENTO (UE, Euratom) 2022/615 DO CONSELHO

de 5 de abril de 2022

que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014, a fim de reforçar a previsibilidade para os Estados-Membros e de clarificar procedimentos para a resolução de litígios aquando da colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 322.o, n.o 2,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Embora o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho (2) tenha fornecido uma âncora sólida e estável para os mecanismos de financiamento da União, as disposições relativas à colocação à disposição dos recursos próprios devem ser melhoradas para reforçar a sua previsibilidade para os Estados-Membros e clarificar procedimentos para a resolução de litígios.

(2)

Atualmente, apenas os Estados-Membros gerem contas de recursos próprios abertas em nome da Comissão. Uma redução do número de contas bancárias utilizadas para a cobrança dos recursos próprios seria mais eficiente e permitiria uma abordagem comum da gestão de tesouraria. A fim de modernizar a gestão das contas de recursos próprios, a Comissão deverá poder criar uma conta centralizada de recursos próprios. Deverá ser possível para os Estados-Membros escolher se utilizam essa conta centralizada de recursos próprios ou uma conta aberta em nome da Comissão junto do respetivo tesouro ou banco central nacional. A fim de permitir que os Estados-Membros façam uma escolha informada, a Comissão deverá elaborar uma análise custo-benefício pormenorizada da utilização da conta centralizada.

(3)

Atualmente, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 não permite que os Estados-Membros efetuem adiantamentos. Contudo, no passado, alguns Estados-Membros pagaram as suas contribuições nacionais antecipadamente, com o acordo da Comissão. Por razões de segurança jurídica, esse regulamento deverá prever que os Estados-Membros têm a possibilidade de efetuar adiantamentos numa base casuística, desde que informem previamente a Comissão. Por razões de equidade, caso um Estado-Membro recorra a esta possibilidade, os outros Estados-Membros não deverão suportar quaisquer custos relacionados com o adiantamento, tais como juros negativos.

(4)

A data de pagamento pelos Estados-Membros dos ajustamentos aos recursos próprios baseados no IVA e no RNB de exercícios anteriores deverá ser adiada para março do ano seguinte, a fim de reforçar a previsibilidade para os procedimentos orçamentais nacionais. A data de pagamento pelos Estados-Membros de ajustamentos deverá aplicar-se igualmente aos montantes relativamente aos quais a Comissão tenha fornecido informações antes da entrada em vigor do presente regulamento.

(5)

A fim de assegurar um orçamento estável necessário para financiar os objetivos políticos da União, o procedimento de cálculo dos juros deverá assegurar, em particular, que os recursos próprios sejam colocados à disposição em tempo útil e na sua totalidade.

(6)

É necessário adaptar o atual limiar abaixo do qual é dispensada a cobrança dos montantes de juros. Por conseguinte, é necessário aumentar o montante relativamente ao qual é dispensada a cobrança de juros, a fim de melhorar a relação custo-eficácia dos procedimentos de cobrança.

(7)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 limita a majoração dos juros acima da taxa de base a 16 pontos percentuais. Contudo, este «limite máximo» de 16 pontos percentuais é aplicável apenas aos casos que tenham sido conhecidos após a entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2016/804 do Conselho (3). Consequentemente, os casos já conhecidos antes da entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2016/804, em que esteja em causa um montante de juros especialmente elevado, não podem beneficiar do referido limite independentemente de o montante dos juros já ter sido notificado aos Estados-Membros. Nesses casos, os Estados-Membros continuam sujeitos à obrigação de pagar montantes de juros que são desproporcionados em comparação com o montante do capital devido. A fim de assegurar a proporcionalidade do sistema, mantendo embora o efeito dissuasor, a majoração dos juros acima da taxa de base deverá limitar-se ainda a 14 pontos percentuais. A fim de clarificar e simplificar as disposições pertinentes do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014, a limitação da majoração a 14 pontos percentuais deverá ser aplicada a qualquer montante de juros não comunicado ao Estado-Membro antes da entrada em vigor do presente regulamento.

(8)

A prática seguida de acordo com o atual quadro jurídico demonstrou que pode ser difícil identificar a data a partir da qual começaram a correr os juros de mora devido à dificuldade em identificar o momento exato em que os esforços de cobrança se revelaram insuficientes. Por razões de simplificação, deverá ser proposto um «período de carência» de cinco anos a contar da data de apuramento do montante, na condição de o montante ter sido apurado, lançado em tempo útil na contabilidade separada e mantido na contabilidade separada em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014. Em conformidade, os juros só começariam a correr após cinco anos, devendo manter-se a responsabilidade pelo montante do capital.

(9)

A fim de assegurar o tratamento equitativo dos casos em que os montantes correspondentes aos direitos apurados dos recursos próprios tradicionais se revelem incobráveis, os Estados-Membros deverão ser dispensados da obrigação de pôr à disposição da Comissão os montantes correspondentes aos direitos apurados dos recursos próprios tradicionais, sempre que o Estado-Membro possa provar que determinado erro cometido pelo Estado-Membro após o apuramento dos direitos não teve qualquer influência na impossibilidade de cobrança do montante correspondente a esses direitos. Exemplos de tal erro poderão incluir o lançamento tardio na contabilidade separada ou em certas deficiências no procedimento de cobrança.

(10)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 menciona apenas um prazo, que exige que a Comissão comunique as suas observações acerca dos casos de renúncia à cobrança comunicados à Comissão ao Estado-Membro em causa no prazo de seis meses a contar da receção do relatório por esse Estado-Membro. A fim de dar seguimento atempado e de forma mais flexível aos relatórios de renúncia à cobrança e de apoiar uma avaliação rápida e totalmente transparente da decisão do Estado-Membro de não colocar à disposição o montante incobrável dos recursos próprios tradicionais, deverá proceder-se ao ajustamento de prazos processuais para a Comissão e os Estados-Membros.

(11)

A fim de permitir a interrupção do período durante o qual correm os juros, em caso de desacordo entre Estados-Membros e a Comissão, deverão introduzir-se disposições para refletir a prática atual do pagamento sob reserva no que diz respeito aos montantes de recursos próprios devidos ao orçamento da União, o que abre a possibilidade de iniciar uma ação por enriquecimento sem causa contra a Comissão, em conformidade com o artigo 268.o e o artigo 340.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(12)

Em caso de desacordo entre Estados-Membros e a Comissão relativamente à colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais, deverá ser previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 um procedimento de revisão para melhorar a transparência e para clarificar os direitos de defesa dos Estados-Membros. A pedido do Estado-Membro em causa, os resultados do procedimento de revisão, bem como o ponto da situação dos processos pendentes, deverão ser debatidos com a Comissão numa reunião anual. Essa reunião deverá ser organizada a um nível adequado de representação dos órgãos de gestão, com vista a reconsiderar as respetivas posições e a procurar evitar o recurso a eventuais processos por infração, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça.

(13)

A Comissão deverá rever o funcionamento do procedimento de revisão no âmbito de uma eventual revisão do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 ou, o mais tardar, até ao final de 2026 e, em especial, oportunidades de racionalizar o procedimento de revisão, que, se for caso disso, pode ser concluído por meio de uma decisão da Comissão.

(14)

Os artigos 6.o e 10.o-A do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 deverão ser adaptados para eliminar a referência à correção concedida ao Reino Unido e para incluir a Alemanha como beneficiária de correções fixas, em conformidade com a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho (4).

(15)

Em consonância com os princípios relativos a legislar melhor, a existência paralela de vários regulamentos relativos à colocação à disposição deverá ser apenas temporária e esses atos jurídicos deverão ser fundidos num só o mais rapidamente possível.

(16)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 6.o, n.o 3, terceiro parágrafo, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Todavia, o recurso próprio IVA e o recurso próprio RNB, tendo em conta o efeito nesses recursos da redução bruta concedida à Dinamarca, Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia, são lançados na contabilidade referida no primeiro parágrafo do seguinte modo:»;

2)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 10.o, 10.o-A e 10.o-B, cada Estado-Membro inscreve os recursos próprios a crédito numa conta escolhida voluntariamente de entre as seguintes:

a)

uma conta aberta em nome da Comissão junto do tesouro do Estado-Membro;

b)

uma conta aberta em nome da Comissão junto do banco central nacional; ou

c)

uma conta central aberta para o efeito pela Comissão na instituição financeira pública da sua escolha.

Sob reserva da aplicação de juros negativos a que se referem o terceiro e o quarto parágrafos, consoante aplicável, essa conta só pode ser debitada mediante instruções da Comissão.

As contas referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) e b), são mantidas na moeda nacional, com isenção de encargos e de juros. Se forem aplicados juros negativos a essas contas, o Estado-Membro em causa credita a conta com o montante correspondente aos juros negativos aplicados, o mais tardar no primeiro dia útil do segundo mês seguinte à aplicação dos juros negativos.

Os Estados-Membros creditam na conta referida no primeiro parágrafo, alínea c), os montantes na moeda nacional. Se forem aplicados juros negativos à conta central, o Estado-Membro em causa credita a conta central com um montante correspondente à sua quota-parte de recursos próprios que é creditada nesta conta, o mais tardar no primeiro dia útil do segundo mês seguinte à aplicação dos juros negativos.

A Comissão efetua as suas operações de gestão de tesouraria nas contas referidas no primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 4, primeiro parágrafo.

A Comissão elabora, sem demora injustificada, uma análise custo-benefício pormenorizada sobre a utilização da conta a que se refere o primeiro parágrafo, alínea c), e informa o Conselho sobre a aplicação da conta central no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   A Comissão transmite mensalmente aos Estados-Membros, por via eletrónica, uma previsão das necessidades de tesouraria para os quatro meses seguintes.»;

3)

O artigo 10.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o-A

Colocação à disposição dos recursos próprios IVA e RNB

1.   O lançamento do recurso próprio IVA e do recurso próprio RNB, tendo em conta o efeito nesses recursos da redução bruta concedida à Dinamarca, Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia, é efetuado no primeiro dia útil de cada mês. Os montantes a creditar são à razão de um duodécimo dos montantes resultantes a esse título do orçamento, convertido em moedas nacionais às taxas de câmbio do último dia de cotação do ano civil que antecede o exercício orçamental, tal como publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

2.   Para as necessidades específicas relativas ao pagamento das despesas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e de posterior legislação pertinente da União, e em função da situação da tesouraria da União, a Comissão pode convidar os Estados-Membros a anteciparem até dois meses, durante o primeiro trimestre do exercício orçamental, o lançamento de um duodécimo ou de uma fração de duodécimo dos montantes previstos no orçamento a título do recurso próprio IVA e do recurso próprio RNB, tendo em conta o efeito nesses recursos da redução bruta concedida à Dinamarca, Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia.

Sob reserva do disposto no terceiro parágrafo, no que se refere às necessidades específicas relativas ao pagamento das despesas dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) e de posterior legislação pertinente da União, e em função da situação da tesouraria da União, a Comissão pode convidar os Estados-Membros a anteciparem, durante o primeiro semestre do exercício orçamental, o lançamento de meio duodécimo adicional, no máximo, dos montantes previstos no orçamento a título do recurso próprio IVA e do recurso próprio RNB, tendo em conta o efeito nesses recursos da redução bruta concedida à Dinamarca, Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia.

O montante total que a Comissão pode convidar os Estados-Membros a anteciparem no mesmo mês ao abrigo do primeiro e do segundo parágrafos não pode, em caso algum, exceder o montante correspondente a dois duodécimos adicionais.

Depois do primeiro semestre, o lançamento mensal solicitado não pode ultrapassar um duodécimo dos recursos próprios IVA e RNB, sempre dentro do limite dos montantes lançados no orçamento a título desses recursos.

A Comissão informa previamente os Estados-Membros a esse respeito, o mais tardar duas semanas antes do lançamento solicitado ao abrigo do primeiro e do segundo parágrafos.

A Comissão informa os Estados-Membros da sua intenção de solicitar um lançamento ao abrigo do segundo parágrafo, com a antecedência suficiente e o mais tardar seis semanas antes do lançamento solicitado.

As disposições relativas ao lançamento do mês de janeiro de cada exercício, previstas no n.o 4, e as disposições aplicáveis se o orçamento não estiver definitivamente adotado antes do início do exercício, previstas no n.o 5, são aplicáveis aos lançamentos antecipados.

Os Estados-Membros podem, excecionalmente e em casos devidamente justificados, solicitar uma autorização da Comissão para adiantar a colocação à disposição dos recursos próprios IVA e RNB, em particular no contexto de orçamentos retificativos no final do ano, tendo em conta o efeito nesses recursos da redução bruta concedida à Dinamarca, Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia. Qualquer adiantamento deve ser precedido de pré-aviso feito com pelo menos sete dias úteis de antecedência e o respetivo pedido deve ser devidamente justificado pelo Estado-Membro em causa. A Comissão deve avaliar o pedido tendo em conta a situação de tesouraria e as necessidades de liquidez da Comissão. O Estado-Membro só pode executar o adiantamento com a autorização da Comissão. Quaisquer custos adicionais ligados a esta colocação à disposição antecipada dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB deve ser suportado pelo Estado-Membro que a solicita.

3.   Qualquer alteração da taxa uniforme do recurso próprio IVA, da taxa do recurso próprio RNB e do financiamento da redução bruta concedida à Dinamarca, Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia exige a adoção definitiva de um orçamento retificativo e dá lugar a reajustamentos dos duodécimos inscritos desde o início do exercício.

Esses reajustamentos são efetuados por ocasião do primeiro lançamento subsequente à adoção definitiva do orçamento retificativo, se essa adoção ocorrer antes do dia 16 do mês. Caso contrário, os reajustamentos são efetuados por ocasião do segundo lançamento a seguir à adoção definitiva. Em derrogação do disposto no artigo 10.o do Regulamento Financeiro, esses reajustamentos são contabilizados no exercício do orçamento retificativo a que se referem.

4.   Os duodécimos relativos ao lançamento do mês de janeiro de cada exercício são calculados com base nos montantes previstos no projeto de orçamento a que se refere o artigo 314.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio do primeiro dia de cotação a seguir ao dia 15 de dezembro do ano civil que precede o exercício. A regularização desses montantes é efetuada por ocasião do lançamento relativo ao mês seguinte.

5.   Se a adoção final do orçamento não tiver tido lugar pelo menos duas semanas antes do lançamento de janeiro do exercício seguinte, os Estados-Membros lançam no primeiro dia útil de cada mês, incluindo o mês de janeiro, um duodécimo do montante previsto a título do recurso próprio IVA e do recurso próprio RNB, tendo em conta o efeito nesses recursos da redução bruta concedida à Dinamarca, Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia, inscrito no último orçamento definitivamente adotado. A regularização é efetuada no momento do primeiro vencimento subsequente à adoção definitiva do orçamento, se esta tiver lugar antes do dia 16 do mês. Caso contrário, a regularização é efetuada por ocasião do segundo vencimento a seguir à adoção definitiva do orçamento.

6.   Não será efetuada posteriormente qualquer revisão do financiamento da redução bruta concedida à Dinamarca, Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia, em caso de alterações dos dados do RNB, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3).

(*1)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608)."

(*2)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320)."

(*3)  Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado, que revoga a Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho (“Regulamento RNB”) (JO L 91 de 29.3.2019, p. 19).»;"

4)

No artigo 10.o-B, n.o 5, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão informa os Estados-Membros dos montantes resultantes deste cálculo antes de 1 de fevereiro do ano a seguir àquele em que foram fornecidos os dados relativos aos ajustamentos. Cada Estado-Membro lança o montante líquido na conta a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, no primeiro dia útil do mês de março do ano seguinte àquele em que a Comissão informou os Estados-Membros dos montantes resultantes do cálculo.

O prazo para os Estados-Membros procederem ao pagamento dos ajustamentos aplica-se igualmente aos montantes relativamente aos quais a Comissão tenha fornecido informações antes de 3 de maio de 2022.»;

5)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1, são aditados os seguintes parágrafos:

«Relativamente aos recursos próprios tradicionais referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho (*4), são cobrados juros pelo período compreendido entre a data em que o montante deveria ter sido colocado à disposição e a data em que foi efetivamente depositado na conta da Comissão a que se refere o artigo 9.o.

Sem prejuízo do artigo 13.o, n.o 1, e se o montante tiver sido apurado nos termos do artigo 2.o, lançado em tempo útil na contabilidade separada nos termos do artigo 6.o e mantido na contabilidade separada em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, não são devidos juros por um período de cinco anos a contar da data do apuramento do montante.

Em caso de recurso administrativo ou judicial, o prazo de cinco anos tem início na data da decisão definitiva, da sua notificação ou da sua publicação. Em caso de pagamentos escalonados, o período de cinco anos corre, o mais tardar, a partir do último pagamento efetivo, na medida em que este não tenha saldado a dívida.

(*4)  Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).»;"

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   É dispensada a cobrança de montantes de juros inferiores a 1 000 EUR.»;

c)

No n.o 4, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A majoração total a título do primeiro e do segundo parágrafos não pode exceder 14 pontos percentuais. A limitação da majoração a 14 pontos percentuais é aplicável a qualquer caso em que o montante de juros não tenha sido comunicado ao Estado-Membro em causa antes de 3 de maio de 2022. A taxa majorada é aplicada ao período total do atraso, tal como referido no n.o 1.»;

d)

No n.o 5, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A majoração total a título do primeiro e do segundo parágrafos não pode exceder 14 pontos percentuais. A limitação da majoração a 14 pontos percentuais é aplicável a qualquer caso em que o montante de juros não tenha sido comunicado ao Estado-Membro em causa antes de 3 de maio de 2022. A taxa majorada é aplicada ao período total do atraso, tal como referido no n.o 1.»;

6)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo, após o primeiro parágrafo:

«Os Estados-Membros são igualmente dispensados da obrigação de pôr à disposição da Comissão os montantes correspondentes aos direitos apurados nos termos do artigo 2.o sempre que provem que determinado erro cometido pelo Estado-Membro após o apuramento desses direitos, tal como os que implicam um lançamento tardio na contabilidade separada, não teve qualquer influência na impossibilidade de cobrança do montante correspondente aos direitos apurados nos termos do artigo 2.o.»;

b)

No n.o 2, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Em caso de pagamentos escalonados, o período de cinco anos corre, o mais tardar, a partir do último pagamento efetivo, na medida em que este não tenha saldado a dívida.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   No prazo de três meses a contar da receção do relatório previsto no n.o 3, a Comissão envia as suas observações ao Estado-Membro em questão. A Comissão pode prorrogar esse prazo uma vez, por mais três meses, e informar o Estado-Membro em questão desse facto.

A Comissão pode solicitar informações complementares. Nestes casos, o prazo previsto no primeiro parágrafo é contado a partir da data de receção das informações complementares solicitadas. O Estado-Membro em causa deve transmitir as informações complementares no prazo de três meses. A pedido do Estado-Membro em causa, esse prazo é prorrogado uma vez, por mais três meses.

Caso o Estado-Membro não possa fornecer as informações complementares solicitadas pela Comissão, pode notificá-la desse facto. Seguidamente, a Comissão envia as suas observações finais no prazo de três meses a contar da data de receção da referida notificação, com base nas informações disponíveis. A Comissão pode prorrogar esse prazo uma vez, por mais três meses, e deve informar o Estado-Membro em questão desse facto.»;

d)

É aditado o seguinte n.o 5:

«5.   Se o Estado-Membro e a Comissão não puderem chegar a acordo sobre as razões referidas no n.o 2, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão que reveja as suas observações em conformidade com o artigo 13.o-B.»;

7)

É inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO III-A

PAGAMENTO SOB RESERVA E PROCEDIMENTO DE REVISÃO

Artigo 13.o-A

Pagamento sob reserva

1.   Em caso de desacordo entre um Estado-Membro e a Comissão relativamente a montantes de recursos próprios tradicionais devidos ao orçamento da União ou relativamente a montantes de IVA sujeitos às medidas referidas no artigo 12.o, n.o 2, alínea c), o Estado-Membro pode, aquando da realização de um pagamento do montante contestado, manifestar reservas quanto à posição da Comissão.

Os Estados-Membros fornecem informações sobre essas reservas, no que diz respeito aos montantes relativos aos recursos próprios tradicionais, juntamente com o seu extrato mensal referido no artigo 6.o, n.o 4, e, no que diz respeito aos montantes relativos ao recurso próprio IVA, juntamente com a sua declaração referida no artigo 10.o-B, n.o 1. Os Estados-Membros notificam a Comissão do levantamento das reservas logo que possível.

2.   Se o desacordo a que se refere o n.o 1 for resolvido a favor do Estado-Membro, este é autorizado pela Comissão a deduzir o montante pago do seu ou dos seus pagamentos seguintes a título de recursos próprios.

3.   O lançamento na conta, ao abrigo do artigo 9.o, do pagamento sob reserva interrompe o período durante o qual correm os juros, conforme referido no artigo 12.o.

4.   Até ao final de setembro de cada ano, a Comissão apresenta uma nota informativa anual em que demonstra o montante total pago sob reserva e o montante total das reservas levantadas durante o ano anterior.

Artigo 13.o-B

Procedimento de revisão

1.   Em caso de desacordo entre um Estado-Membro e a Comissão relativamente a montantes de recursos próprios tradicionais devidos ao orçamento da União, o Estado-Membro pode solicitar à Comissão que reveja a sua avaliação no prazo de seis meses a contar da sua receção. Esse pedido deve aduzir razões para a revisão solicitada e incluir as provas e os documentos de apoio em que se baseia. O pedido e o procedimento subsequente não podem alterar a obrigação dos Estados-Membros de colocar à disposição recursos próprios quando são devidos ao orçamento da União.

2.   No prazo de três meses a contar da receção de um pedido a que se refere o n.o 1, a Comissão notifica o Estado-Membro em causa das suas observações sobre as razões aduzidas no pedido. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode prorrogar esse prazo uma vez, por mais três meses, e informar o Estado-Membro em questão desse facto.

3.   Quando a Comissão considerar necessário solicitar informações complementares, o prazo referido no n.o 2 é contado a partir da data de receção das informações complementares solicitadas. O Estado-Membro em causa deve transmitir as informações complementares no prazo de três meses após receber o pedido de informação adicional pela Comissão. A pedido do Estado-Membro em causa, a Comissão deve prorrogar o prazo uma vez, por mais três meses.

4.   Caso o Estado-Membro não possa fornecer informações adicionais, pode notificar a Comissão desse facto. A Comissão procede então à notificação das suas observações com base nas informações disponíveis. Nesse caso, o prazo referido no n.o 2 é contado a partir da data de receção dessa notificação.

5.   O procedimento de revisão termina, o mais tardar, dois anos a contar da data em que o Estado-Membro tenha enviado o pedido de revisão a que se refere o n.o 1.

6.   Um Estado-Membro pode solicitar, uma vez por ano, uma reunião de alto nível com a Comissão para debater o ponto da situação dos casos que sejam ou tenham sido objeto do procedimento de revisão, bem como para os examinar a fim de reconsiderar as respetivas posições e procurar chegar a um acordo.

7.   No âmbito de uma eventual revisão do presente regulamento ou, o mais tardar, até ao final de 2026, a Comissão efetua uma avaliação do funcionamento do procedimento de revisão a que se refere o presente artigo. A referida avaliação inclui consultas com os Estados-Membros e tem em conta as suas conclusões e posições. A Comissão apresenta, se for caso disso, propostas com vista a melhorar o funcionamento do procedimento de revisão.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 5 de abril de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

B. LE MAIRE


(1)   JO C 402 I de 5.10.2021, p. 1.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) 2016/804 do Conselho, de 17 de maio de 2016, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 132 de 21.5.2016, p. 85).

(4)  Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).