12.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/1


REGULAMENTO (UE) 2022/590 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de abril de 2022

que altera o Regulamento (CE) n.o 138/2004 no que diz respeito às contas económicas da agricultura regionais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece o sistema europeu de contas 2010 ("SEC 2010") e contém o quadro de referência das normas, definições, nomenclaturas e regras contabilísticas comuns para a elaboração das contas dos Estados-Membros para efeitos dos requisitos estatísticos da União.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece as contas económicas da agricultura ("CEA") na União, estabelecendo a metodologia e os prazos para a transmissão das contas agrícolas. As CEA são contas satélite das contas nacionais, conforme previsto no SEC 2010, com o objetivo de obter resultados harmonizados e comparáveis entre os Estados-Membros, a fim de elaborar as contas para efeitos da União. Em 2016, o Tribunal de Contas Europeu publicou o relatório especial n.o 1/2016 intitulado "Apoio ao rendimento dos agricultores: o sistema da Comissão para medição do desempenho está bem concebido e assenta em dados fiáveis?". Esse relatório inclui observações e recomendações sólidas e pertinentes no que respeita às CEA e ao Regulamento (CE) n.o 138/2004.

(3)

As contas económicas da agricultura regionais ("CEAREG") são uma adaptação das CEA a nível regional. Os dados nacionais não podem, por si só, dar uma imagem completa e, por vezes, complexa do que se passa a um nível mais pormenorizado. Por conseguinte, os dados a nível regional ajudam a melhorar a compreensão da diversidade existente entre as regiões, complementam as informações para a União, a área do euro e os diferentes Estados-Membros, respondendo simultaneamente à crescente necessidade de estatísticas para efeitos de responsabilização, e aumentam o nível de harmonização, eficiência e coerência das estatísticas agrícolas da União. Por conseguinte, é necessário que as CEAREG sejam integradas no Regulamento (CE) n.o 138/2004, no que respeita à metodologia e ao programa de transmissão de dados.

(4)

As estatísticas já não são consideradas apenas uma entre muitas fontes de informação para efeitos de definição de políticas, tendo passado a desempenhar um papel central no processo decisório. A tomada de decisões baseada em provas requer estatísticas que cumpram os critérios de elevada qualidade estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), em conformidade com os objetivos visados.

(5)

Os dados estatísticos a nível regional de elevada qualidade são uma ferramenta central para executar, acompanhar, avaliar e rever o impacto económico, ambiental e social das políticas relacionadas com a agricultura na União, em especial a política agrícola comum ("PAC"), incluindo as medidas de desenvolvimento rural, o novo modelo de execução da PAC e os planos estratégicos nacionais, bem como as políticas da União relacionadas, nomeadamente, com o ambiente, as alterações climáticas, a biodiversidade, a economia circular, o uso do solo, o desenvolvimento regional equilibrado e sustentável, a saúde pública, o bem-estar dos animais, a segurança alimentar e os objetivos de desenvolvimento sustentável das Nações Unidas. As CEAREG são igualmente cruciais para avaliar com precisão a contribuição do setor agrícola para a realização do Pacto Ecológico Europeu, em particular a estratégia "do prado ao prato" e a estratégia de biodiversidade da União. Há um reconhecimento crescente do papel das regiões e dos dados regionais na aplicação da PAC. As regiões representam um motor importante para o emprego e o crescimento económico sustentável na União e fornecem melhores dados para avaliar a sustentabilidade do setor agrícola no respeitante ao ambiente, aos cidadãos, às regiões e à economia.

(6)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), deverá ser concedido ao público acesso aos dados recolhidos ao abrigo do presente regulamento que não tenham sido publicados.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 223/2009 constitui o quadro normativo para as estatísticas europeias e obriga os Estados-Membros a agir em conformidade com os princípios estatísticos e os critérios de qualidade estabelecidos nesse regulamento. Os relatórios de qualidade são essenciais para avaliar, melhorar e dar a conhecer a qualidade das estatísticas europeias. O Comité do Sistema Estatístico Europeu ("CSEE") aprovou a estrutura integrada única de metadados como norma do Sistema Estatístico Europeu para a comunicação de informações sobre a qualidade, contribuindo assim para satisfazer, através de normas uniformes e de métodos harmonizados, os requisitos de qualidade estatística estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 223/2009, nomeadamente os que constam do artigo 12.o, n.o 3. Os recursos deverão ser utilizados da melhor forma e a carga sobre os respondentes deverá ser reduzida ao mínimo.

(8)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito às modalidades de elaboração e ao conteúdo dos relatórios de qualidade. Deverão também ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito a eventuais derrogações dos requisitos das CEAREG. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(9)

As CEA fornecem dados macroeconómicos anuais importantes aos decisores políticos europeus três vezes por ano, tal como previsto no anexo II do presente regulamento. O atual prazo para transmissão das segundas estimativas das CEA, uma das três transmissões de dados a serem realizadas anualmente, não prevê muito tempo após o termo do período de referência para recolher dados melhorados comparativamente aos dados fornecidos nas primeiras estimativas das CEA. Para melhorar a qualidade das segundas estimativas das CEA, é necessário adiar ligeiramente o seu prazo de transmissão.

(10)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 138/2004 deverá ser alterado em conformidade.

(11)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a integração das CEAREG no atual regime jurídico das estatísticas europeias relativas às CEA, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, por razões de coerência e comparabilidade, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(12)

Foi consultado o CSEE,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 138/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   A primeira transmissão de dados deve realizar-se em novembro de 2003.

No entanto, a primeira transmissão de dados relativos às contas económicas da agricultura regionais ("CEAREG") ao nível NUTS 2, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), deve realizar-se até 30 de setembro de 2023.

(*1)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).";"

2)

São inseridos os seguintes artigos:

"Artigo 3.o-A

Divulgação das estatísticas

Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) e do Regulamento (CE) n.o 223/2009, a Comissão (Eurostat) divulga em linha, gratuitamente, os dados que lhe tenham sido transmitidos nos termos do artigo 3.o do presente regulamento.

Artigo 3.o-B

Avaliação da qualidade

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir a qualidade dos dados e metadados transmitidos.

2.   Para efeitos do presente regulamento, os critérios de qualidade constantes do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009 são aplicáveis aos dados a transmitir nos termos do artigo 3.o do presente regulamento.

3.   A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos. Para esse efeito, os Estados-Membros transmitem um relatório de qualidade à Comissão (Eurostat), pela primeira vez até 31 de dezembro de 2025 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, para os conjuntos de dados transmitidos durante o período de referência.

4.   Ao aplicar os critérios de qualidade constantes do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009 aos dados a transmitir nos termos do artigo 3.o do presente regulamento, a Comissão, por meio de atos de execução, define as modalidades, a estrutura e os indicadores de avaliação para os relatórios de qualidade referidos no n.o 3 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 4.o-A, n.o 2, do presente regulamento. Os referidos atos de execução não impõem uma carga ou custos adicionais significativos para os Estados-Membros.

5.   Os Estados-Membros fornecem à Comissão (Eurostat), sem demora, todas as informações ou alterações pertinentes relacionadas com a aplicação do presente regulamento suscetíveis de influenciar, de forma substancial, a qualidade dos dados transmitidos.

6.   A pedido devidamente justificado da Comissão (Eurostat), os Estados-Membros fornecem, sem demora, todas as clarificações adicionais necessárias para avaliar a qualidade dos dados estatísticos.

(*2)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos da União (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).";"

3)

São inseridos os seguintes artigos:

"Artigo 4.o-A

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 4.o-B

Derrogações

1.   Caso a aplicação do presente regulamento obrigue a adaptações importantes num sistema estatístico nacional de um Estado-Membro no que diz respeito à aplicação do capítulo VII do anexo I, e do programa de transmissão de dados para as CEAREG tal como referido no anexo II, a Comissão pode adotar atos de execução que concedam derrogações a esse Estado-Membro por um período máximo de dois anos. No entanto, a primeira data para a transmissão dos dados para as CEAREG não pode, em circunstância alguma, ser posterior a 30 de setembro de 2025. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 4.o-A, n.o 2.

2.   O Estado-Membro que decidir solicitar uma derrogação referida no n.o 1 apresenta à Comissão um pedido devidamente fundamentado com vista obter uma tal derrogação até 21 de agosto de 2022.

3.   A União pode conceder contribuições financeiras a partir do orçamento geral da União aos institutos nacionais de estatística e a outras autoridades nacionais referidas no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 223/2009, a fim de cobrir os custos de aplicação do presente regulamento, caso a compilação das CEAREG exija adaptações importantes no sistema estatístico nacional de um Estado-Membro.";

4)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

5)

O anexo II é substituído pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 6 de abril de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

C. BEAUNE


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 8 de março de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 29 de março de 2022.

(2)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (JO L 33 de 5.2.2004, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


ANEXO I

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 138/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No "Índice", é aditado o seguinte capítulo:

"VII.

Contas económicas da agricultura regionais ("CEAREG")

A.

Princípios gerais

1.

Introdução

2.

Economia regional, território regional

3.

Unidade de base para a compilação das CEAREG

4.

Métodos de compilação das CEAREG

5.

Conceitos de residência e território

6.

Ramo de atividade agrícola e unidades características

B.

Operações sobre produtos

1.

Realização

2.

Consumo intermédio

3.

Formação bruta de capital

C.

Operações de distribuição e outros fluxos

1.

Regras gerais

2.

Valor acrescentado

3.

Consumo de capital fixo

4.

Subsídios

5.

Impostos

6.

Remuneração dos empregados

7.

Excedente líquido de exploração

8.

Juros, rendas

9.

Rendimento empresarial agrícola: regras gerais de cálculo

D.

Breve análise da execução

1.

Introdução

2.

Definição de agricultura regional

3.

Medição da produção agrícola

4.

Atividades secundárias não agrícolas não separáveis

5.

Consumo intermédio";

2)

No ponto 1.27, o terceiro travessão passa a ter a seguinte redação:

"—

por convenção, não podem constituir produção de FBCF de produtos não agrícolas (como as construções ou as máquinas) por conta própria. Com efeito, presume-se que essa produção de FBCF de produtos não agrícolas para utilização final própria constitui uma atividade separável e que é registada como produção de uma UAE local distinta. Os serviços de alojamento oferecidos aos empregados a título de remuneração em espécie têm de ser tratados de forma similar (sendo registados como remuneração em espécie na conta de exploração),";

3)

O ponto 2.006 passa a ter a seguinte redação:

"2.006

as CEA, os preços são apresentados ou pelo algarismo inteiro mais próximo ou com uma ou duas casas decimais, em função da fiabilidade estatística dos dados disponíveis sobre os preços. Para compilar as CEA, é necessária informação pertinente sobre os preços das entradas-saídas.";

4)

No ponto 2.108, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

"g)

A remuneração dos serviços incluída nos prémios brutos de seguros feitos para cobertura dos riscos da empresa, como as perdas de gado, os danos causados pelo granizo, a geada, o fogo, a tempestade. O restante, ou seja, o prémio líquido, corresponde à parte do prémio bruto pago de que as companhias de seguros dispõem para a indemnização de sinistros.

A desagregação dos prémios brutos nas suas duas componentes apenas se pode fazer com certa precisão para o conjunto da economia nacional, como se faz para as contas nacionais. A imputação dos serviços aos ramos de atividade efetua-se, em geral, por meio de chaves de repartição adequadas, em ligação com a construção de quadros de entradas-saídas. Por conseguinte, é conveniente proceder a uma harmonização com a contabilidade nacional antes de preencher essa posição nas CEA (para o registo dos subsídios relativos a serviços de seguros, ver ponto 3.063, nota de rodapé 1);";

5)

No ponto 2.136, o terceiro travessão passa a ter a seguinte redação:

"—

mudanças na classificação ou na estrutura dos ativos fixos: por exemplo, mudanças no destino económico de terrenos, de animais leiteiros destinados à produção de carne (ver ponto 2.149, nota de rodapé 1) ou de edifícios agrícolas transformados com vista a uma utilização privada ou outra utilização económica.";

6)

É aditado o seguinte capítulo:

"VII.   CONTAS ECONÓMICAS DA AGRICULTURA REGIONAIS ("CEAREG")

A.   PRINCÍPIOS GERAIS

1.   Introdução

7.01.

As contas regionais desempenham um papel importante na formulação, na execução e na avaliação das políticas regionais. Indicadores estatísticos regionais objetivos, fiáveis, compatíveis, coerentes, comparáveis, pertinentes e harmonizados constituem uma base sólida para elaborar políticas destinadas a reduzir as disparidades económicas e sociais entre as regiões da União.

7.02.

As CEAREG são uma adaptação das CEA a nível regional.

7.03.

As CEAREG incluem o mesmo conjunto de contas que as CEA, mas, devido a problemas conceptuais e de medição, as contas regionais têm um âmbito mais limitado e são menos pormenorizadas do que as CEA a nível nacional.

7.04.

Enquanto contas regionais, as CEAREG são compiladas com base em dados regionais recolhidos diretamente e em dados nacionais com repartições regionais assentes em hipóteses. A inexistência de informação regional suficientemente exaustiva, atual e fiável, exige que se recorra a hipóteses para compilar as contas regionais. Isso implica que certas diferenças entre regiões poderão não se refletir necessariamente nas contas regionais (SEC 2010, ponto 13.08).

2.   Economia regional, território regional

7.05.

Qualquer compilação de contas regionais, quer se refiram a ramos de atividade ou a setores institucionais, necessita de uma definição estrita da economia regional e do território regional. Em teoria, o ramo de atividade agrícola de uma região abrange as unidades (explorações agrícolas) que exercem atividades agrícolas (ver pontos 1.60 a 1.66) no território regional.

7.06.

A economia regional de um país é parte do total da economia desse país. O total da economia define-se em termos de unidades e setores institucionais. É constituído por todas as unidades institucionais que têm um centro de interesse económico preponderante no território económico de um país. O território económico não coincide exatamente com o território geográfico (ver ponto 7.08). O território económico de um país está divido em territórios regionais e território extrarregional (SEC 2010, ponto 13.09).

7.07.

O território regional, na aceção do SEC 2010, é constituído pela parte do território económico de um país diretamente afetada a uma região. As zonas francas, entrepostos e fábricas sob controlo aduaneiro, estão ligadas às regiões onde estão localizadas.

7.08.

Contudo, essa divisão do território não é totalmente coerente com o conceito de território económico nacional utilizado nas contas nacionais. O território extra-regional é constituído por partes do território económico de um país que não podem estar diretamente ligadas a uma única região e que estão excluídas das CEAREG, a saber:

a)

O espaço aéreo nacional, as águas territoriais e a plataforma continental situada em águas internacionais em relação à qual o país dispõe de direitos exclusivos;

b)

Os enclaves territoriais, isto é, os territórios geográficos situados no resto do mundo e utilizados, em virtude de tratados internacionais ou de acordos entre Estados, por administrações públicas do país (embaixadas, consulados, bases militares, bases científicas, etc.);

c)

Os jazigos petrolíferos, de gás natural, etc. situados em águas internacionais, fora da plataforma continental do país, explorados por unidades residentes.

7.09.

A Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), fornece uma classificação única e uniforme do território económico da União. As CEAREG exigem estatísticas ao nível NUTS 2, tal como comummente estabelecido ao abrigo das atuais disposições nos termos desse regulamento. Para efeitos nacionais, podem também compilar-se contas regionais a um nível regional mais pormenorizado, ou seja, ao nível NUTS 3, se aplicável (SEC 2010, ponto 13.12).

3.   Unidade de base para a compilação das CEAREG

7.10.

As unidades utilizadas para as contas regionais por ramo de atividade são as UAE locais. A UAE local é a forma observável da unidade de produção.

7.11.

A abordagem estatística (ramo de atividade) "aceita" uma unidade observável, mesmo que tal signifique um desvio da atividade única. Tal como no SCN 2008, o SEC 2010 privilegia a abordagem estatística e preconiza a UAE local para a compilação das contas nacionais por ramo de atividade. Assim, definem a mesma unidade para os ramos de atividade, independentemente de estarem cobertos a nível regional ou nacional.

7.12.

À semelhança das CEA, as CEAREG utilizam a exploração agrícola – "adaptada" em conformidade com certas convenções para cumprir os objetivos em causa – como unidade de base para o ramo de atividade agrícola. Há duas razões fundamentais para essa escolha. Por um lado, a unidade exploração agrícola é a UAE local para a agricultura (ver pontos 1.09 a 1.17), definida como a parte de uma UAE que corresponde ao nível local. A UAE local é também a unidade mais adequada para o ramo de atividade agrícola, mesmo que inclua atividades secundárias não agrícolas, que não podem ser apresentadas separadamente das atividades agrícolas (ver pontos 1.15, 1.16 e 1.25 a 1.32).

7.13.

Utilizar a exploração agrícola como unidade de base significa incluir as atividades secundárias não agrícolas dessas explorações agrícolas nas CEAREG (ver ponto 7.12). Uma vez que o objetivo das CEA é medir, descrever e analisar a formação de rendimentos da atividade económica agrícola, ficam excluídas as unidades que produzem apenas uma atividade de lazer (por exemplo, as hortas e a produção animal familiares). Em contrapartida, as unidades que se dedicam à agricultura de subsistência são incluídas nas CEA (ver ponto 1.24).

7.14.

A exploração agrícola é a unidade de referência para os inquéritos estatísticos relativos à agricultura, sejam eles nacionais ou regionais. A vantagem é que as avaliações quantitativas da produção podem basear-se diretamente nos sistemas estatísticos de medição das superfícies, dos rendimentos, da dimensão dos efetivos, etc.. A escolha da exploração agrícola permite igualmente assegurar uma melhor coerência contabilística.

4.   Métodos de compilação das CEAREG

7.15.

O SEC (SEC 2010, pontos 13.24 a 13.32) propõe dois métodos, aplicáveis quer aos ramos de atividade quer aos setores institucionais: os métodos ascendente e descendente. O método ascendente consiste em recolher os dados ao nível das unidades (UAE locais, unidades institucionais) e em seguida adicioná-los para obter o valor regional para os diferentes agregados. O método descendente reconstrói os valores regionais repartindo o valor nacional, utilizando um indicador que reflete o mais fielmente possível a distribuição regional da variável em questão. Esses dois métodos podem também ser combinados de várias formas, que o SEC refere como uma combinação de métodos ascendentes e descendentes. No entanto, deve evitar-se que a mesma informação seja recolhida mais do que uma vez, pois geraria redundâncias na comunicação dos dados. Não obstante, é dada prioridade a método ascendente, embora em muitos casos se utilize efetivamente uma combinação de métodos ascendentes e descendentes. Os pormenores do método e das fontes específicas serão apresentados com total transparência nos relatórios de qualidade, indicando que dados regionais foram recolhidos diretamente e que dados se baseiam em dados nacionais com nomenclaturas regionais baseadas em pressupostos.

5.   Conceitos de residência e território

7.16.

As operações económicas das empresas e das famílias são suscetíveis de ultrapassar fronteiras regionais. As empresas podem também operar em mais do que uma região, quer em locais permanentes quer a título temporário, as grandes explorações agrícolas, por exemplo, podem efetuar trabalhos em regiões diferentes. Por conseguinte, é necessário um princípio claro para ajudar os Estados-Membros a afetarem sempre essa atividade inter-regional a uma região.

7.17.

As contas regionais dos ramos de atividade baseiam-se no critério da residência da unidade de produção. Cada ramo de atividade a nível regional remete para o grupo de UAE locais da mesma atividade económica principal ou similar, que têm o seu centro de interesse económico nesse território regional. Na maior parte dos casos, esse centro de interesse está associado a uma localização específica e duradoura na região, como as unidades institucionais a que pertencem as UAE locais.

7.18.

No entanto, as contas regionais apresentam várias características distintas. Para certas atividades, nem sempre é fácil definir a região como uma área específica. A relação entre a localização da sede social e a localização física da exploração agrícola pode criar um problema, uma vez que os fatores de produção agrícola podem ser geridos por uma sede social noutra região. Para as CEAREG, é importante separar as duas entidades, razão pela qual uma exploração agrícola tem de ser afetada à região onde se situam os seus fatores de produção e não à região onde está localizada a sua sede. Por conseguinte, uma sede pode dar origem a várias unidades na aceção das CEAREG, ou seja, a tantas unidades quantas as regiões de residência das UAE locais que não se encontram na região da sede.

7.19.

Um conceito alternativo, que geralmente não é aplicado nas contas nacionais e regionais, seria estritamente territorial. Esse conceito implica que as atividades sejam afetadas ao território onde são efetivamente realizadas, independentemente da residência das unidades envolvidas na atividade.

7.20.

Embora a abordagem residencial tenha precedência para a afetação regional das operações das unidades residentes, o SEC 2010 permite, de forma limitada, aplicar a abordagem territorial (SEC 2010, ponto 13.21). Tal ocorre quando são criadas unidades fictícias para terrenos e edifícios na região ou no país onde se situam os terrenos ou edifícios.

7.21.

No caso hipotético em que as unidades residentes de uma região apenas exercem atividades no seu território regional, o conceito de residência coincide com o conceito de território. É também o caso da afetação regional baseada em unidades fictícias criadas para terrenos e edifícios e para empresas não constituídas em sociedade noutros países ou em regiões diferentes da região de residência do proprietário.

6.   Ramo de atividade agrícola e unidades características

7.22.

O ramo de atividade é constituído por todas as UAE locais que exercem uma atividade económica idêntica ou similar (ver ponto 1.59). O ramo de atividade agrícola, tal como aparece nas CEA, corresponde, em princípio, à divisão 01 da NACE Rev. 2, com as diferenças indicadas nos pontos 1.62 a 1.66. O âmbito das CEAREG é definido com base na lista de atividades características estabelecida para as CEA. Existem algumas diferenças entre o ramo de atividade agrícola nas CEA e, por conseguinte, nas CEAREG, e o ramo de atividade estabelecido para o quadro central das contas nacionais (ver ponto 1.93).

B.   OPERAÇÕES SOBRE PRODUTOS

7.23.

A avaliação da produção agrícola coloca uma série de problemas específicos. Os mais importantes dizem respeito aos produtos sazonais, à produção animal e ao momento dos lançamentos contabilísticos. A metodologia das CEA prevê regras precisas sobre a forma como são tidos em conta os efeitos da armazenagem de produtos sazonais, como é medida a produção animal e como são registados os produtos sobre a forma de trabalhos em curso. Esses princípios são respeitados aquando da compilação das CEAREG. No entanto, tal não exclui certas adaptações a nível regional, por exemplo para a produção animal. Importa salientar que o total da avaliação regional tem de ser idêntico às avaliações das CEA.

1.   Realização

a)   Medida da produção

7.24.

Nas CEAREG, a produção de uma região representa todos os produtos do âmbito das CEA produzidos durante o período contabilístico nessa região por todas as unidades do ramo de atividade agrícola, quer se destinem a comercialização fora do ramo de atividade, a venda a outras explorações agrícolas ou, em certos casos, a ser utilizados pela mesma exploração agrícola. Por conseguinte:

a)

Qualquer produto agrícola que saia de uma exploração agrícola na região é registado como fazendo parte da produção da região, independentemente do seu destino ou da unidade que o compra;

b)

Certos produtos agrícolas utilizados como consumo intermédio pela mesma exploração agrícola são incluídos na produção da região (ver ponto 2.056).

7.25.

O processo de produção animal decorre, de um modo geral, ao longo de vários anos. Aquando das avaliações, tem de ser feita uma distinção entre animais classificados como ativos fixos (reprodutores e animais de tiro, vacas leiteiras, etc.) e os classificados como existências (animais destinados principalmente à produção de carne). Assim, a fim de evitar uma contabilização dupla, as operações de movimentação de animais entre explorações agrícolas (consideradas vendas positivas para as explorações agrícolas que vendem os animais e vendas negativas para as explorações agrícolas compradoras) são tratadas como se segue:

a)

As operações entre explorações agrícolas da mesma região que envolvam animais classificados como ativos fixos anulam-se mutuamente, com exceção da transferência de custos de propriedade (*2); não são contabilizados como vendas das explorações agrícolas, pelo que não estão incluídos na produção da região em causa;

b)

Os animais classificados como existências e que são objeto de operações entre regiões são tratados como vendas positivas (juntamente com as exportações) para a região de origem, e os animais comprados a outras regiões como vendas negativas (juntamente com as importações) (*3);

c)

Quando os custos de transferência de propriedade (transporte, margens comerciais, etc.) estejam relacionados com o comércio de animais classificados como existências, são deduzidos da produção; tal acontece automaticamente quando estão em causa compras a explorações agrícolas de outras regiões, uma vez que os custos fazem parte de vendas negativas; por outro lado, é necessário proceder a um ajustamento nas vendas, e, portanto, na produção, para o comércio de animais entre explorações agrícolas da mesma região;

b)   Avaliação da produção

7.26.

A produção é avaliada a preços de base (ver ponto 2.082), ou seja, incluindo os subsídios aos produtos menos os impostos sobre os produtos. Esse método de cálculo significa que os impostos e os subsídios aos produtos são necessariamente repartidos por região.

2.   Consumo intermédio

a)   Definição

7.27.

O consumo intermédio consiste nos bens (exceto ativos fixos) e serviços utilizados durante o processo de produção para produzir outros bens (ver pontos 2.097 a 2.109).

7.28.

Quando as CEAREG são compiladas, o consumo intermédio inclui:

a)

Os produtos agrícolas comprados para consumo durante o processo de produção a outras explorações agrícolas (na mesma região ou noutra região);

b)

Determinados produtos utilizados como intraconsumo das unidades e registados como produção (ver pontos 2.054 a 2.058 e 7.24).

7.29.

O caso específico dos SIFIM é tratado nas contas regionais da mesma forma que nas contas nacionais. Se a estimativa dos stocks de empréstimos e depósitos estiver disponível por região, pode utilizar-se o método ascendente. No entanto, normalmente, as estimativas dos stocks de empréstimos e depósitos não estão disponíveis por região. Se for esse o caso, a afetação dos SIFIM ao ramo de atividade utilizador é efetuada, à falta de melhor, de acordo com o seguinte método: a produção bruta regional ou o valor acrescentado bruto por ramo de atividade são utilizados enquanto indicadores de distribuição (SEC 2010, ponto 13.40).

b)   Avaliação do consumo intermédio

7.30.

Todos os produtos e serviços utilizados para consumo intermédio são avaliados ao preço de aquisição (excluindo o IVA dedutível) (ver pontos 2.110 a 2.114).

3.   Formação bruta de capital

7.31.

A formação bruta de capital para a agricultura subdivide-se em:

a)

FBCF;

b)

Variação de existências;

a)   FBCF

7.32.

Existe formação de capital fixo na agricultura sempre que um agricultor adquire ou produz ativos fixos destinados a ser utilizados por um período superior a um ano como meio de produção no processo de produção agrícola. O critério de atribuição para o registo da FBCF diz respeito aos ramos de atividade utilizadores e não ao ramo de atividade a que pertence o proprietário legal.

7.33.

Os ativos fixos detidos por uma unidade multirregional são afetados à UAE local onde são utilizados. Os ativos fixos utilizados ao abrigo de uma locação operacional são registados na região do seu proprietário, e os utilizados ao abrigo de uma locação financeira na região do utilizador (SEC 2010, ponto 13.33).

7.34.

Os novos ativos incluídos no capital fixo são contabilizados brutos, ou seja, sem dedução do consumo de capital fixo. Além disso, o consumo de capital fixo é geralmente calculado com base nesses ativos. A formação líquida de capital é obtida deduzindo o consumo de capital fixo da formação bruta de capital.

7.35.

As unidades de produção podem vender entre si ativos existentes, por exemplo máquinas em segunda mão. Quando os ativos circulam entre ramos de atividade e regiões, o preço total pago é incluído na FBCF de um ramo de atividade ou região e o preço recebido é deduzido da FBCF no outro ramo de atividade ou região. Os custos das operações ligadas à propriedade de ativos, tais como as despesas jurídicas relativas à venda de terrenos e edifícios existentes, são contabilizados como FBCF suplementar pelo adquirente, mesmo que alguns dos custos sejam pagos pelo vendedor.

7.36.

A FBCF para os animais de uma região tem de ser compilada nos termos do SEC 2010 (pontos 3.124 a 3.138) e dos pontos 2.149 a 2.161 do presente anexo. A FBCF para os animais é equivalente à diferença entre a aquisição de animais ao longo do ano (crescimento natural e compras fora da região, incluindo as importações) incluindo as resultantes da produção por conta própria, e as cessões de animais (para abate, vendas a outras regiões, incluindo exportações, ou qualquer outra utilização final). Quando todas as regiões são agregadas, é importante garantir que os fluxos inter-regionais se anulam mutuamente (excluindo os custos de transferência de propriedade), de modo a que a soma de todas as FBCF regionais seja a mesma que a FBCF das contas da agricultura nacionais. Quando se utiliza o método ascendente, aplica-se o seguinte: as vendas de animais a explorações agrícolas de outras regiões constituem uma FBCF negativa, ao passo que as compras a outras regiões correspondem a FBCF positiva. Para o cálculo da FBCF para os animais de uma região, pode ser utilizado o método indireto recomendado (ver ponto 2.156);

b)   Variação de existências

7.37.

As existências incluem todos os ativos que não fazem parte do capital fixo e que, num dado momento, são temporariamente detidos pelas unidades produtivas. Distinguem-se dois tipos de existências: as existências nos utilizadores e as existências nos produtores (ver ponto 2.171).

7.38.

Para os animais classificados como existências, as trocas a ter em conta no cálculo da variação de existências incluem as vendas e as compras a outras regiões, bem como as importações e exportações.

C.   OPERAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO E OUTROS FLUXOS

7.39.

As dificuldades práticas na obtenção de informações regionais fiáveis sobre as operações de distribuição em certos casos, em especial quando as unidades exercem atividades em mais do que uma região, ou quando a região nem sempre é uma zona claramente definida em que determinadas atividades são exercidas, explica por que razão o SEC abrange as contas regionais do ramo de atividade agrícola apenas no que diz respeito a alguns agregados: valor acrescentado, subsídios, impostos, remunerações dos empregados, rendas e outros rendimentos, juros e FBCF.

1.   Regras gerais

7.40.

As operações de distribuição são registadas com base na especialização económica, isto é, no momento do aparecimento, da transformação ou do desaparecimento/anulação de um valor económico, de um crédito ou de uma obrigação e não quando o pagamento é efetivamente feito. Esse princípio de registo (com base nos direitos e obrigações) aplica-se a todos os fluxos, quer sejam monetários ou não monetários e quer se tenham realizado entre unidades ou no seio da mesma unidade.

7.41.

No entanto, quando a data de aquisição do crédito (dívida) não puder ser determinada com precisão, pode ser utilizada a data de pagamento ou outra aproximação aceitável da base de especialização económica (ver ponto 3.007).

2.   Valor acrescentado

a)   Regras gerais

7.42.

O valor acrescentado é o resultado da atividade de produção de uma economia ou de um dos seus ramos de atividade durante um determinado período, e constitui o saldo contabilístico da conta de produção. Corresponde à diferença entre o valor da produção e o valor do consumo intermédio. É um elemento fundamental para medir a produtividade de uma economia ou de um dos seus ramos (ver ponto 3.013) ou de uma região ou ramo de atividade dentro de uma região.

b)   Avaliação do valor acrescentado

7.43.

O valor acrescentado pode ser contabilizado numa base bruta (valor acrescentado bruto a preços de base) ou numa base líquida (valor acrescentado líquido a preços de base), ou seja, antes ou depois de se deduzir o consumo de capital fixo. Em harmonia com o método de avaliação da produção (preço de base) e do consumo intermédio (preço de aquisição), o valor acrescentado líquido é medido a preços de base (ver ponto 3.0.13).

7.44.

A utilização de preços de base significa que os impostos sobre os produtos e os subsídios aos produtos têm de ser afetados a bens e serviços específicos, que depois são repartidos entre as regiões.

7.45.

Deduzindo do valor acrescentado a preços de base os outros impostos sobre a produção e acrescentando-lhe os outros subsídios à produção, obtém-se o valor acrescentado a custo de fatores. O valor acrescentado líquido a custo de fatores constitui o rendimento dos fatores de produção (ver ponto 3.0.14).

3.   Consumo de capital fixo

7.46.

Nas CEAREG, os bens e os serviços que compõem o capital fixo da exploração agrícola (tais como plantações que geram produtos de forma regular, maquinaria e edifícios, grandes melhoramentos de terrenos, software, custos de transferência de propriedade de ativos não produzidos) sofrem desgaste e tornam-se obsoletos como meio de produção no processo produtivo. Este desgaste e obsolescência são medidos como o consumo de capital fixo. À semelhança das CEA, o consumo de capital fixo não é calculado para os animais produtivos.

4.   Subsídios

7.47.

As CEAREG aplicam as mesmas regras que as CEA: os fluxos classificados como subsídios operacionais nas CEA são classificados da mesma forma nas CEAREG, aplicando-se um tratamento semelhante aos fluxos sob a forma de transferências de capital.

5.   Impostos

7.48.

As CEAREG aplicam as mesmas regras que as CEA: os diferentes tipos de impostos são classificados da mesma forma nas CEAREG como nas CEA.

6.   Remuneração dos empregados

7.49.

No que respeita aos produtores, a remuneração dos empregados é afetada às UAE locais que os empregam. Se esses dados não estiverem disponíveis, deve-se, como segundo método preferencial, afetar a remuneração dos empregados com base no número de horas trabalhadas. Se não se dispuser nem da remuneração dos empregados nem das horas trabalhadas, utiliza-se o número de empregados por UAE local (ver SEC 2010, ponto 13.42).

7.   Excedente líquido de exploração

7.50.

O excedente líquido de exploração é obtido a partir do valor acrescentado líquido a preços de base, deduzindo as remunerações dos empregados e outros impostos sobre a produção e adicionando outros subsídios à produção.

8.   Juros, rendas

7.51.

As CEAREG aplicam as mesmas regras que as CEA: os fluxos classificados como juros e rendas nas CEA são classificados da mesma forma nas CEAREG.

9.   Rendimento empresarial agrícola: regras gerais de cálculo

7.52.

Os rendimentos de propriedade provenientes de atividades agrícolas e de atividades secundárias não agrícolas a pagar diretamente, ou seja, os juros a pagar sobre empréstimos contraídos no âmbito dessas atividades, incluindo a aquisição de terrenos agrícolas, e as rendas a pagar aos proprietários, são deduzidos do excedente de exploração (ver pontos 3.070 a 3.087).

D.   BREVE ANÁLISE DA EXECUÇÃO

1.   Introdução

7.53.

A presente secção visa destacar alguns aspetos da metodologia, em especial a escolha da exploração agrícola e a medida da produção.

7.54.

A exploração agrícola é a unidade de referência para os inquéritos estatísticos sobre a agricultura, tanto a nível nacional como subnacional. Trata-se de uma vantagem importante para as CEAREG, uma vez que significa que a avaliação das quantidades produtivas pode basear-se diretamente em sistemas estatísticos de medição das superfícies, rendimentos, dimensão dos efetivos, etc.. A escolha da exploração agrícola tem também a vantagem de permitir melhor coerência das contas. A produção e os custos referem-se, de facto, a conjuntos de unidades idênticos, mesmo que os métodos de extrapolação variem em função da fonte. Por último, a escolha da exploração agrícola, juntamente com os conceitos de atividades e unidades características, evita a necessidade de proceder a ajustamentos que possam ser controversos, como no caso das hortas familiares e da criação de animais que não para exploração. Essa convenção facilita a comparação entre países. Com efeito, a articulação com dados estatísticos em quantidades físicas, que são cruciais para a agricultura e garantem a coerência das medições dos lançamentos contabilísticos porque os ajustamentos ou correções "extra-estatísticos" são assim limitados, simplifica e melhora claramente os cálculos. Esses aspetos são igualmente coerentes com o objetivo de dar prioridade à abordagem ascendente nas CEAREG.

2.   Definição de agricultura regional

7.55.

Para cada região, o ramo de atividade agrícola é constituído por todas as explorações agrícolas cujos fatores de produção se situam na região. Esse princípio, que é coerente com o conceito de residência das unidades de produção, pode colocar alguns problemas: as estatísticas agrícolas definem normalmente a localização das explorações agrícolas em função da sua sede e não diretamente em função da localização dos fatores de produção. Essas duas localizações nem sempre coincidem e é provável que esse fenómeno seja mais frequente à medida que as explorações agrícolas aumentam de dimensão. Por conseguinte, aquando da compilação das CEAREG, algumas explorações agrícolas são reclassificadas entre regiões e mesmo, em alguns casos, divididas. É provável que tal se revele difícil na prática, caso em que poderá ser preferível manter o mesmo local para as explorações agrícolas que nos inquéritos estatísticos. No entanto, essa proposta depende de duas condições: em primeiro lugar, o método de definição da localização tem de ser idêntico para todas as regiões do país e, em segundo lugar, os lançamentos contabilísticos têm de ser avaliados a partir de fontes que utilizem as mesmas regras para definir a localização das explorações agrícolas.

3.   Medição da produção agrícola

7.56.

A produção agrícola inclui determinados produtos vegetais que são reutilizados pela mesma exploração agrícola sob a forma de consumo intermédio; trata-se principalmente de produtos destinados à alimentação animal. No que respeita, em especial, às culturas arvenses, a produção regional pode ser, muitas vezes, determinada com base nas quantidades colhidas em cada região, sendo-lhes depois atribuído um valor mediante os preços. Nesse caso, toda a produção é avaliada, quer se destine à comercialização fora do ramo de atividade, à venda a outras explorações agrícolas ou à utilização pela mesma exploração agrícola. A produção de cada região é assim obtida diretamente, em conformidade com o conceito adotado nas CEA e nas CEAREG. Os preços que servem para valorizar a produção que constitui intraconsumo das unidades podem também basear-se em dados regionais, correspondentes aos preços a que a produção é comercializada. No entanto, a falta de dados regionais sobre os preços coloca um problema geral quando se trata de avaliar a produção, tanto a produção (regional) que é comercializada como a produção que constitui intraconsumo. Assim, a avaliação, no quadro das CEAREG, dos produtos que constituem intraconsumo suscita as mesmas dificuldades que a avaliação dos produtos comercializados. Obviamente, a questão é diferente quando as quantidades não podem ser avaliadas a nível regional. Nesse caso, de um modo geral, o único método que pode ser utilizado é um método descendente baseado em avaliações a nível nacional (*4).

7.57.

No que respeita aos animais, quer sejam classificados como existências ou como capital fixo, são tidos em conta os seguintes elementos:

as avaliações a nível regional na variação de existências e na FBCF relativamente aos animais, sendo esses dois fluxos componentes do método indireto de cálculo da produção;

as avaliações do comércio de animais entre regiões, sendo aquelas uma componente do método indireto de cálculo da produção;

a repartição por regiões dos fluxos de importação e exportação de animais;

o tratamento adequado dos custos de transferência de propriedade;

o método de ajustamento das CEAREG em relação às CEA.

7.58.

Em certos casos, o método indireto de cálculo da produção animal pode ser demasiado difícil a nível regional. Nesses casos, é preferível calcular a produção com base num modelo que utiliza dados físicos e, em seguida, ajustar os valores aos das CEA.

4.   Atividades secundárias não agrícolas não separáveis

7.59.

Existem várias formas de integrar as atividades secundárias não agrícolas não separáveis nas CEAREG, consoante o tipo de atividade. Com efeito, algumas dessas atividades secundárias estão altamente concentradas a nível regional, por exemplo, a transformação de produtos agrícolas. Nesse caso, as avaliações da produção tanto das quantidades como dos preços podem basear-se em dados estatísticos locais. Para essa produção, os valores das CEA são, de facto, idênticos aos das CEAREG. No entanto, outros casos podem revelar-se mais complicados. Por exemplo, pode não existir uma fonte regional para algumas atividades, especialmente se estas não estiverem, desde logo, concentradas em regiões específicas. Para outras atividades, os dados regionais são fornecidos por inquéritos estatísticos ou informações sobre contas microeconómicas [por exemplo, a rede de informação de contabilidades agrícolas ("RICA")], mas não há garantia de que sejam representativos a nível regional. Além disso, os dados podem ser antigos, não havendo fontes disponíveis para uma atualização fiável. Por último, por vezes os indicadores qualitativos não estão disponíveis a nível regional. Em todos esses casos, os valores das CEA são o ponto de partida para as CEAREG e tem de ser frequentemente usado o método descendente.

5.   Consumo intermédio

7.60.

O consumo intermédio nas CEAREG inclui os produtos agrícolas utilizados pelas explorações agrícolas, quer sejam diretamente transacionados entre agricultores na mesma região ou em regiões diferentes, quer passem por intermediários que podem ou não tornar-se proprietários dos produtos antes de serem revendidos. Além disso, alguns produtos agrícolas para intraconsumo são também contabilizados como consumo intermédio, essencialmente certas culturas utilizadas como alimentos para animais. A compra de animais, mesmo de animais que são importados, não pode ser contabilizada como consumo intermédio.

7.61.

O primeiro método de cálculo do consumo intermédio dos produtos agrícolas a nível regional consiste em calcular a diferença entre a produção das CEAREG e a parte da produção destinada a deixar o ramo de atividade, produto a produto (*5). No entanto, não constitui uma representação totalmente exata do consumo intermédio de produtos agrícolas em cada região, uma vez que, ao incluir produtos agrícolas destinados ao consumo intermédio pelas explorações agrícolas de outras regiões, os produtos agrícolas provenientes de explorações agrícolas de outras regiões não estão incluídos. Por conseguinte, o consumo intermédio tem de ser ajustado de acordo com os valores das CEA.

7.62.

É igualmente possível utilizar outro método de cálculo, utilizando a RICA como fonte de informação. Essa fonte permite avaliar o consumo intermédio dos produtos agrícolas, independentemente de serem provenientes de vendas de outras explorações agrícolas ou de outras fontes, como as importações. No entanto, a RICA não abrange exatamente da mesma forma os produtos que são utilizados como consumo intermédio pela mesma exploração agrícola, pelo que são necessárias correções. Do mesmo modo, portanto, o consumo intermédio tem de ser ajustado de acordo com os valores das CEA.

(*1)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1)."

(*2)  Desde que as vendas e as compras correspondentes tenham lugar durante o mesmo exercício contabilístico."

(*3)  A compra de um animal nunca deve ser registada como consumo intermédio (basicamente, trata se de uma aquisição de trabalhos em curso, ver ponto 2.067) e a produção animal só pode ser calculada indiretamente, com base nas vendas, na FBCF e nas variações de existências."

(*4)  De acordo com o método utilizado, o intraconsumo é ajustado aos valores das CEA."

(*5)  Os produtos agrícolas importados (exceto animais) estão excluídos."."


(*1)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

(*2)  Desde que as vendas e as compras correspondentes tenham lugar durante o mesmo exercício contabilístico.

(*3)  A compra de um animal nunca deve ser registada como consumo intermédio (basicamente, trata se de uma aquisição de trabalhos em curso, ver ponto 2.067) e a produção animal só pode ser calculada indiretamente, com base nas vendas, na FBCF e nas variações de existências.

(*4)  De acordo com o método utilizado, o intraconsumo é ajustado aos valores das CEA.

(*5)  Os produtos agrícolas importados (exceto animais) estão excluídos."."


ANEXO II

«ANEXO II

PROGRAMA DE TRANSMISSÃO DE DADOS

Para cada um dos itens de produção (itens 01 a 18, incluindo subitens), são transmitidos o valor a preço de base e as suas componentes (valor a preços no produtor, subsídios aos produtos e impostos sobre os produtos).

Os dados relativos à conta de produção e à formação bruta de capital fixo ("FBCF") são transmitidos tanto a preços correntes como aos preços do ano anterior.

Todos os valores são expressos em milhões de unidades da moeda nacional. O volume de mão de obra é expresso em 1 000 unidades de trabalho/ano.

Os dados para as contas económicas da agricultura regionais ("CEAREG") são disponibilizados ao nível NUTS 2 e transmitidos apenas a preços correntes.

1.   Conta de produção

 

 

Transmissão para o ano de referência n

a

b

c

d

Rubrica

Lista de variáveis

Novembro

ano n (Estimativas CEA)

Março

ano n + 1 (Estimativas CEA)

Setembro

ano n +1 (Dados CEA)

Setembro

ano n +2 (Dados CEAREG)

01

CEREAIS (incluindo sementes)

X

X

X

X

01.1

Trigo e espelta

X

X

X

X

01.1/1

Trigo-mole e espelta

X

X

01.1/2

Trigo-duro

X

X

01.2

Centeio e mistura de trigo e centeio

X

X

X

X

01.3

Cevada

X

X

X

X

01.4

Aveia e mistura de cereais de verão

X

X

X

X

01.5

Milho (grão)

X

X

X

X

01.6

Arroz

X

X

X

X

01.7

Outros cereais

X

X

X

X

02

PLANTAS INDUSTRIAIS

X

X

X

X

02.1

Sementes e frutos oleaginosos (incluindo sementes)

X

X

X

X

02.1/1

Sementes de colza e de nabo silvestre

X

X

02.1/2

Girassol

X

X

02.1/3

Sementes de soja

X

X

02.1/4

Outros produtos oleaginosos

X

X

02.2

Proteaginosas (incluindo sementes)

X

X

X

X

02.3

Tabaco não manufaturado

X

X

X

X

02.4

Beterraba sacarina

X

X

X

X

02.5

Outras plantas industriais

X

X

X

X

02.5/1

Plantas fibrosas

X

02.5/2

Lúpulo

X

02.5/3

Outras plantas industriais: outras

X

03

PLANTAS FORRAGEIRAS

X

X

X

X

03.1

Milho forrageiro

X

X

03.2

Raízes forrageiras (incluindo beterraba forrageira)

X

X

03.3

Outras plantas forrageiras

X

X

04

PRODUTOS HORTÍCOLAS

X

X

X

X

04.1

Produtos hortícolas frescos

X

X

X

X

04.1/1

Couve-flor

X

04.1/2

Tomate

X

04.1/3

Outros produtos hortícolas frescos

X

04.2

Plantas e flores

X

X

X

X

04.2/1

Plantas de viveiro

X

04.2/2

Plantas e flores ornamentais (incluindo árvores de Natal)

X

04.2/3

Plantações

X

05

BATATA (incluindo sementes)

X

X

X

X

06

FRUTOS

X

X

X

X

06.1

Frutos frescos

X

X

X

X

06.1/1

Maçã de mesa

X

06.1/2

Pera de mesa

X

06.1/3

Pêssego

X

06.1/4

Outros frutos frescos

X

06.2

Citrinos

X

X

X

X

06.2/1

Laranja

X

06.2/2

Tangerinas

X

06.2/3

Limões

X

06.2/4

Outros citrinos

X

06.3

Frutos subtropicais

X

X

X

X

06.4

Uvas

X

X

X

X

06.4/1

Uva de mesa

X

06.4/2

Outras uvas

X

06.5

Azeitona

X

X

X

X

06.5/1

Azeitona de mesa

X

06.5/2

Outras azeitonas

X

07

VINHO

X

X

X

X

07.1

Vinho de mesa

X

07.2

Vinho de qualidade

X

08

AZEITE

X

X

X

X

09

OUTROS PRODUTOS VEGETAIS

X

X

X

X

09.1

Materiais para entrançar

X

09.2

Sementes

X

09.3

Outros produtos vegetais: outros

X

10

PRODUÇÃO VEGETAL (01 A 09)

X

X

X

X

11

ANIMAIS

X

X

X

X

11.1

Bovinos

X

X

X

X

11.2

Suínos

X

X

X

X

11.3

Equídeos

X

X

X

X

11.4

Ovinos e caprinos

X

X

X

X

11.5

Aves de capoeira

X

X

X

X

11.6

Outros animais

X

X

X

X

12

PRODUTOS ANIMAIS

X

X

X

X

12.1

Leite

X

X

X

X

12.2

Ovos

X

X

X

X

12.3

Outros produtos animais

X

X

X

X

12.3/1

Lã em bruto

X

12.3/2

Casulos de bicho-da-seda

X

12.3/3

Outros produtos animais: outros

X

13

PRODUÇÃO ANIMAL (11+12)

X

X

X

X

14

PRODUÇÃO DE BENS AGRÍCOLAS (10+13)

X

X

X

X

15

PRODUÇÃO DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS

X

X

X

X

15.1

Serviços agrícolas

X

15.2

Aluguer de quota leiteira

X

16

PRODUÇÃO AGRÍCOLA (14+15)

X

X

X

X

17

ATIVIDADES SECUNDÁRIAS NÃO AGRÍCOLAS (NÃO SEPARÁVEIS)

X

X

X

X

17.1

Transformação de produtos agrícolas

X

X

X

X

17.2

Outras atividades secundárias não separáveis (bens e serviços)

X

X

X

X

18

PRODUÇÃO DO RAMO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA (16+17)

X

X

X

X

19

CONSUMO INTERMÉDIO TOTAL

X

X

X

X

19.01

Sementes e plantas

X

X

X

X

19.02

Energia; lubrificantes

X

X

X

X

19.02/1

eletricidade

X

19.02/2

gás

X

19.02/3

outros combustíveis e carburantes

X

19.02/4

outros

X

19.03

Adubos e produtos corretivos do solo

X

X

X

X

19.04

Produtos fitossanitários e pesticidas

X

X

X

X

19.05

Despesas de veterinária

X

X

X

X

19.06

Alimentos para animais

X

X

X

X

19.06/1

alimentos para animais comprados a outras unidades agrícolas

X

X

X

X

19.06/2

alimentos para animais comprados fora do ramo de atividade

X

X

X

X

19.06/3

alimentos para animais produzidos e consumidos na própria exploração agrícola

X

X

X

X

19.07

Manutenção de materiais

X

X

X

X

19.08

Manutenção de edifícios

X

X

X

X

19.09

Serviços agrícolas

X

X

X

X

19.10

Serviços de intermediação financeira indiretamente medidos (SIFIM)

X

X

X

X

19.11

Outros bens e serviços

X

X

X

X

20

VALOR ACRESCENTADO BRUTO A PREÇOS DE BASE (18-19)

X

X

X

X

21

CONSUMO DE CAPITAL FIXO

X

X

X

X

21.1

Equipamento

X

21.2

Edifícios

X

21.3

Plantações

X

21.4

Outros setores

X

22

VALOR ACRESCENTADO LÍQUIDO A PREÇOS DE BASE (20-21)

X

X

X

X

2.   Conta de exploração

 

 

Transmissão para o ano de referência n

a

b

c

d

Ponto

Lista de variáveis

Novembro

ano n (Estimativas CEA)

Março

ano n +1 (Estimativas CEA)

Setembro

ano n +1 (Dados CEA)

Setembro

ano n +2 (Dados CEAREG)

23

REMUNERAÇÕES DOS EMPREGADOS

X

X

X

X

24

OUTROS IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO

X

X

X

X

25

OUTROS SUBSÍDIOS À PRODUÇÃO

X

X

X

X

26

RENDIMENTO DOS FATORES (22-24+25)

X

X

X

X

27

EXCEDENTE DE EXPLORAÇÃO/ RENDIMENTO MISTO (22-23-24+25)

X

X

X

X

3.   Conta de rendimento empresarial

 

 

Transmissão para o ano de referência n

a

b

c

d

Ponto

Lista de variáveis

Novembro

ano n (Estimativas CEA)

Março

ano n +1 (Estimativas CEA)

Setembro

ano n +1 (Dados CEA)

Setembro

ano n +2 (Dados CEAREG)

28

RENDAS A PAGAR

X

X

X

X

29

JUROS A PAGAR

X

X

X

X

30

JUROS A RECEBER

X

X

X

X

31

RENDIMENTO EMPRESARIAL (27-28-29+30)

X

X

X

X

4.   Elementos da conta de capital

 

 

Transmissão para o ano de referência n

a

b

c

d

Ponto

Lista de variáveis

Novembro

ano n (Estimativas CEA)

Março

ano n +1 (Estimativas CEA)

Setembro

ano n +1 (Dados CEA)

Setembro

ano n +2 (Dados CEAREG)

32

FBCF EM PRODUTOS AGRÍCOLAS

X

X

32.1

FBCF em plantações

X

32.2

FBCF em animais

X

33

FBCF EM PRODUTOS NÃO AGRÍCOLAS

X

X

33.1

FBCF em material

X

33.2

FBCF em edifícios

X

33.3

Outra FBCF

X

34

FBCF (SEM IVA DEDUTÍVEL) (32+33)

X

X

35

FORMAÇÃO LÍQUIDA DE CAPITAL FIXO (SEM IVA DEDUTÍVEL) (34-21)

X

X

36

VARIAÇÃO DE EXISTÊNCIAS

X

X

37

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

X

X

37.1

Ajudas ao investimento

X

37.2

Outras transferências de capital

X

5.   Volume de mão de obra agrícola

 

 

Transmissão para o ano de referência n

a

b

c

Ponto

Lista de variáveis

Novembro

ano n (Estimativas CEA)

Março

ano n +1 (Estimativas CEA)

Setembro

ano n +1 (Dados CEA)

38

VOLUME DE MÃO DE OBRA AGRÍCOLA TOTAL

X

X

X

38.1

Volume de mão de obra agrícola não assalariada

X

X

X

38.2

Volume de mão de obra agrícola assalariada

X

X

X

"