12.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 114/1 |
REGULAMENTO (UE) 2022/590 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 6 de abril de 2022
que altera o Regulamento (CE) n.o 138/2004 no que diz respeito às contas económicas da agricultura regionais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece o sistema europeu de contas 2010 ("SEC 2010") e contém o quadro de referência das normas, definições, nomenclaturas e regras contabilísticas comuns para a elaboração das contas dos Estados-Membros para efeitos dos requisitos estatísticos da União. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece as contas económicas da agricultura ("CEA") na União, estabelecendo a metodologia e os prazos para a transmissão das contas agrícolas. As CEA são contas satélite das contas nacionais, conforme previsto no SEC 2010, com o objetivo de obter resultados harmonizados e comparáveis entre os Estados-Membros, a fim de elaborar as contas para efeitos da União. Em 2016, o Tribunal de Contas Europeu publicou o relatório especial n.o 1/2016 intitulado "Apoio ao rendimento dos agricultores: o sistema da Comissão para medição do desempenho está bem concebido e assenta em dados fiáveis?". Esse relatório inclui observações e recomendações sólidas e pertinentes no que respeita às CEA e ao Regulamento (CE) n.o 138/2004. |
(3) |
As contas económicas da agricultura regionais ("CEAREG") são uma adaptação das CEA a nível regional. Os dados nacionais não podem, por si só, dar uma imagem completa e, por vezes, complexa do que se passa a um nível mais pormenorizado. Por conseguinte, os dados a nível regional ajudam a melhorar a compreensão da diversidade existente entre as regiões, complementam as informações para a União, a área do euro e os diferentes Estados-Membros, respondendo simultaneamente à crescente necessidade de estatísticas para efeitos de responsabilização, e aumentam o nível de harmonização, eficiência e coerência das estatísticas agrícolas da União. Por conseguinte, é necessário que as CEAREG sejam integradas no Regulamento (CE) n.o 138/2004, no que respeita à metodologia e ao programa de transmissão de dados. |
(4) |
As estatísticas já não são consideradas apenas uma entre muitas fontes de informação para efeitos de definição de políticas, tendo passado a desempenhar um papel central no processo decisório. A tomada de decisões baseada em provas requer estatísticas que cumpram os critérios de elevada qualidade estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), em conformidade com os objetivos visados. |
(5) |
Os dados estatísticos a nível regional de elevada qualidade são uma ferramenta central para executar, acompanhar, avaliar e rever o impacto económico, ambiental e social das políticas relacionadas com a agricultura na União, em especial a política agrícola comum ("PAC"), incluindo as medidas de desenvolvimento rural, o novo modelo de execução da PAC e os planos estratégicos nacionais, bem como as políticas da União relacionadas, nomeadamente, com o ambiente, as alterações climáticas, a biodiversidade, a economia circular, o uso do solo, o desenvolvimento regional equilibrado e sustentável, a saúde pública, o bem-estar dos animais, a segurança alimentar e os objetivos de desenvolvimento sustentável das Nações Unidas. As CEAREG são igualmente cruciais para avaliar com precisão a contribuição do setor agrícola para a realização do Pacto Ecológico Europeu, em particular a estratégia "do prado ao prato" e a estratégia de biodiversidade da União. Há um reconhecimento crescente do papel das regiões e dos dados regionais na aplicação da PAC. As regiões representam um motor importante para o emprego e o crescimento económico sustentável na União e fornecem melhores dados para avaliar a sustentabilidade do setor agrícola no respeitante ao ambiente, aos cidadãos, às regiões e à economia. |
(6) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), deverá ser concedido ao público acesso aos dados recolhidos ao abrigo do presente regulamento que não tenham sido publicados. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 223/2009 constitui o quadro normativo para as estatísticas europeias e obriga os Estados-Membros a agir em conformidade com os princípios estatísticos e os critérios de qualidade estabelecidos nesse regulamento. Os relatórios de qualidade são essenciais para avaliar, melhorar e dar a conhecer a qualidade das estatísticas europeias. O Comité do Sistema Estatístico Europeu ("CSEE") aprovou a estrutura integrada única de metadados como norma do Sistema Estatístico Europeu para a comunicação de informações sobre a qualidade, contribuindo assim para satisfazer, através de normas uniformes e de métodos harmonizados, os requisitos de qualidade estatística estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 223/2009, nomeadamente os que constam do artigo 12.o, n.o 3. Os recursos deverão ser utilizados da melhor forma e a carga sobre os respondentes deverá ser reduzida ao mínimo. |
(8) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito às modalidades de elaboração e ao conteúdo dos relatórios de qualidade. Deverão também ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito a eventuais derrogações dos requisitos das CEAREG. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
(9) |
As CEA fornecem dados macroeconómicos anuais importantes aos decisores políticos europeus três vezes por ano, tal como previsto no anexo II do presente regulamento. O atual prazo para transmissão das segundas estimativas das CEA, uma das três transmissões de dados a serem realizadas anualmente, não prevê muito tempo após o termo do período de referência para recolher dados melhorados comparativamente aos dados fornecidos nas primeiras estimativas das CEA. Para melhorar a qualidade das segundas estimativas das CEA, é necessário adiar ligeiramente o seu prazo de transmissão. |
(10) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 138/2004 deverá ser alterado em conformidade. |
(11) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a integração das CEAREG no atual regime jurídico das estatísticas europeias relativas às CEA, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, por razões de coerência e comparabilidade, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
(12) |
Foi consultado o CSEE, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 138/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: "2. A primeira transmissão de dados deve realizar-se em novembro de 2003. No entanto, a primeira transmissão de dados relativos às contas económicas da agricultura regionais ("CEAREG") ao nível NUTS 2, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), deve realizar-se até 30 de setembro de 2023. (*1) Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).";" |
2) |
São inseridos os seguintes artigos: "Artigo 3.o-A Divulgação das estatísticas Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) e do Regulamento (CE) n.o 223/2009, a Comissão (Eurostat) divulga em linha, gratuitamente, os dados que lhe tenham sido transmitidos nos termos do artigo 3.o do presente regulamento. Artigo 3.o-B Avaliação da qualidade 1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir a qualidade dos dados e metadados transmitidos. 2. Para efeitos do presente regulamento, os critérios de qualidade constantes do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009 são aplicáveis aos dados a transmitir nos termos do artigo 3.o do presente regulamento. 3. A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos. Para esse efeito, os Estados-Membros transmitem um relatório de qualidade à Comissão (Eurostat), pela primeira vez até 31 de dezembro de 2025 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, para os conjuntos de dados transmitidos durante o período de referência. 4. Ao aplicar os critérios de qualidade constantes do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009 aos dados a transmitir nos termos do artigo 3.o do presente regulamento, a Comissão, por meio de atos de execução, define as modalidades, a estrutura e os indicadores de avaliação para os relatórios de qualidade referidos no n.o 3 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 4.o-A, n.o 2, do presente regulamento. Os referidos atos de execução não impõem uma carga ou custos adicionais significativos para os Estados-Membros. 5. Os Estados-Membros fornecem à Comissão (Eurostat), sem demora, todas as informações ou alterações pertinentes relacionadas com a aplicação do presente regulamento suscetíveis de influenciar, de forma substancial, a qualidade dos dados transmitidos. 6. A pedido devidamente justificado da Comissão (Eurostat), os Estados-Membros fornecem, sem demora, todas as clarificações adicionais necessárias para avaliar a qualidade dos dados estatísticos. (*2) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos da União (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).";" |
3) |
São inseridos os seguintes artigos: "Artigo 4.o-A Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. 2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Artigo 4.o-B Derrogações 1. Caso a aplicação do presente regulamento obrigue a adaptações importantes num sistema estatístico nacional de um Estado-Membro no que diz respeito à aplicação do capítulo VII do anexo I, e do programa de transmissão de dados para as CEAREG tal como referido no anexo II, a Comissão pode adotar atos de execução que concedam derrogações a esse Estado-Membro por um período máximo de dois anos. No entanto, a primeira data para a transmissão dos dados para as CEAREG não pode, em circunstância alguma, ser posterior a 30 de setembro de 2025. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 4.o-A, n.o 2. 2. O Estado-Membro que decidir solicitar uma derrogação referida no n.o 1 apresenta à Comissão um pedido devidamente fundamentado com vista obter uma tal derrogação até 21 de agosto de 2022. 3. A União pode conceder contribuições financeiras a partir do orçamento geral da União aos institutos nacionais de estatística e a outras autoridades nacionais referidas no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 223/2009, a fim de cobrir os custos de aplicação do presente regulamento, caso a compilação das CEAREG exija adaptações importantes no sistema estatístico nacional de um Estado-Membro."; |
4) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
5) |
O anexo II é substituído pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 6 de abril de 2022.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
C. BEAUNE
(1) Posição do Parlamento Europeu de 8 de março de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 29 de março de 2022.
(2) Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (JO L 33 de 5.2.2004, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
(5) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(6) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
ANEXO I
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 138/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
No "Índice", é aditado o seguinte capítulo:
|
2) |
No ponto 1.27, o terceiro travessão passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
O ponto 2.006 passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
No ponto 2.108, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:
|
5) |
No ponto 2.136, o terceiro travessão passa a ter a seguinte redação:
|
6) |
É aditado o seguinte capítulo: "VII. CONTAS ECONÓMICAS DA AGRICULTURA REGIONAIS ("CEAREG") A. PRINCÍPIOS GERAIS 1. Introdução
2. Economia regional, território regional
3. Unidade de base para a compilação das CEAREG
4. Métodos de compilação das CEAREG
5. Conceitos de residência e território
6. Ramo de atividade agrícola e unidades características
B. OPERAÇÕES SOBRE PRODUTOS
1. Realização a) Medida da produção
b) Avaliação da produção
2. Consumo intermédio a) Definição
b) Avaliação do consumo intermédio
3. Formação bruta de capital
a) FBCF
b) Variação de existências
C. OPERAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO E OUTROS FLUXOS
1. Regras gerais
2. Valor acrescentado a) Regras gerais
b) Avaliação do valor acrescentado
3. Consumo de capital fixo
4. Subsídios
5. Impostos
6. Remuneração dos empregados
7. Excedente líquido de exploração
8. Juros, rendas
9. Rendimento empresarial agrícola: regras gerais de cálculo
D. BREVE ANÁLISE DA EXECUÇÃO 1. Introdução
2. Definição de agricultura regional
3. Medição da produção agrícola
4. Atividades secundárias não agrícolas não separáveis
5. Consumo intermédio
(*1) Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1)." (*2) Desde que as vendas e as compras correspondentes tenham lugar durante o mesmo exercício contabilístico." (*3) A compra de um animal nunca deve ser registada como consumo intermédio (basicamente, trata se de uma aquisição de trabalhos em curso, ver ponto 2.067) e a produção animal só pode ser calculada indiretamente, com base nas vendas, na FBCF e nas variações de existências." (*4) De acordo com o método utilizado, o intraconsumo é ajustado aos valores das CEA." (*5) Os produtos agrícolas importados (exceto animais) estão excluídos."." |
(*1) Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
(*2) Desde que as vendas e as compras correspondentes tenham lugar durante o mesmo exercício contabilístico.
(*3) A compra de um animal nunca deve ser registada como consumo intermédio (basicamente, trata se de uma aquisição de trabalhos em curso, ver ponto 2.067) e a produção animal só pode ser calculada indiretamente, com base nas vendas, na FBCF e nas variações de existências.
(*4) De acordo com o método utilizado, o intraconsumo é ajustado aos valores das CEA.
(*5) Os produtos agrícolas importados (exceto animais) estão excluídos."."
ANEXO II
«ANEXO II
PROGRAMA DE TRANSMISSÃO DE DADOS
Para cada um dos itens de produção (itens 01 a 18, incluindo subitens), são transmitidos o valor a preço de base e as suas componentes (valor a preços no produtor, subsídios aos produtos e impostos sobre os produtos).
Os dados relativos à conta de produção e à formação bruta de capital fixo ("FBCF") são transmitidos tanto a preços correntes como aos preços do ano anterior.
Todos os valores são expressos em milhões de unidades da moeda nacional. O volume de mão de obra é expresso em 1 000 unidades de trabalho/ano.
Os dados para as contas económicas da agricultura regionais ("CEAREG") são disponibilizados ao nível NUTS 2 e transmitidos apenas a preços correntes.
1. Conta de produção
|
|
Transmissão para o ano de referência n |
|||||
a |
b |
c |
d |
||||
Rubrica |
Lista de variáveis |
Novembro ano n (Estimativas CEA) |
Março ano n + 1 (Estimativas CEA) |
Setembro ano n +1 (Dados CEA) |
Setembro ano n +2 (Dados CEAREG) |
||
01 |
CEREAIS (incluindo sementes) |
X |
X |
X |
X |
||
01.1 |
Trigo e espelta |
X |
X |
X |
X |
||
01.1/1 |
Trigo-mole e espelta |
— |
— |
X |
X |
||
01.1/2 |
Trigo-duro |
— |
— |
X |
X |
||
01.2 |
Centeio e mistura de trigo e centeio |
X |
X |
X |
X |
||
01.3 |
Cevada |
X |
X |
X |
X |
||
01.4 |
Aveia e mistura de cereais de verão |
X |
X |
X |
X |
||
01.5 |
Milho (grão) |
X |
X |
X |
X |
||
01.6 |
Arroz |
X |
X |
X |
X |
||
01.7 |
Outros cereais |
X |
X |
X |
X |
||
02 |
PLANTAS INDUSTRIAIS |
X |
X |
X |
X |
||
02.1 |
Sementes e frutos oleaginosos (incluindo sementes) |
X |
X |
X |
X |
||
02.1/1 |
Sementes de colza e de nabo silvestre |
— |
— |
X |
X |
||
02.1/2 |
Girassol |
— |
— |
X |
X |
||
02.1/3 |
Sementes de soja |
— |
— |
X |
X |
||
02.1/4 |
Outros produtos oleaginosos |
— |
— |
X |
X |
||
02.2 |
Proteaginosas (incluindo sementes) |
X |
X |
X |
X |
||
02.3 |
Tabaco não manufaturado |
X |
X |
X |
X |
||
02.4 |
Beterraba sacarina |
X |
X |
X |
X |
||
02.5 |
Outras plantas industriais |
X |
X |
X |
X |
||
02.5/1 |
Plantas fibrosas |
— |
— |
X |
— |
||
02.5/2 |
Lúpulo |
— |
— |
X |
— |
||
02.5/3 |
Outras plantas industriais: outras |
— |
— |
X |
— |
||
03 |
PLANTAS FORRAGEIRAS |
X |
X |
X |
X |
||
03.1 |
Milho forrageiro |
— |
— |
X |
X |
||
03.2 |
Raízes forrageiras (incluindo beterraba forrageira) |
— |
— |
X |
X |
||
03.3 |
Outras plantas forrageiras |
— |
— |
X |
X |
||
04 |
PRODUTOS HORTÍCOLAS |
X |
X |
X |
X |
||
04.1 |
Produtos hortícolas frescos |
X |
X |
X |
X |
||
04.1/1 |
Couve-flor |
— |
— |
X |
— |
||
04.1/2 |
Tomate |
— |
— |
X |
— |
||
04.1/3 |
Outros produtos hortícolas frescos |
— |
— |
X |
— |
||
04.2 |
Plantas e flores |
X |
X |
X |
X |
||
04.2/1 |
Plantas de viveiro |
— |
— |
X |
— |
||
04.2/2 |
Plantas e flores ornamentais (incluindo árvores de Natal) |
— |
— |
X |
— |
||
04.2/3 |
Plantações |
— |
— |
X |
— |
||
05 |
BATATA (incluindo sementes) |
X |
X |
X |
X |
||
06 |
FRUTOS |
X |
X |
X |
X |
||
06.1 |
Frutos frescos |
X |
X |
X |
X |
||
06.1/1 |
Maçã de mesa |
— |
— |
X |
— |
||
06.1/2 |
Pera de mesa |
— |
— |
X |
— |
||
06.1/3 |
Pêssego |
— |
— |
X |
— |
||
06.1/4 |
Outros frutos frescos |
— |
— |
X |
— |
||
06.2 |
Citrinos |
X |
X |
X |
X |
||
06.2/1 |
Laranja |
— |
— |
X |
— |
||
06.2/2 |
Tangerinas |
— |
— |
X |
— |
||
06.2/3 |
Limões |
— |
— |
X |
— |
||
06.2/4 |
Outros citrinos |
— |
— |
X |
— |
||
06.3 |
Frutos subtropicais |
X |
X |
X |
X |
||
06.4 |
Uvas |
X |
X |
X |
X |
||
06.4/1 |
Uva de mesa |
— |
— |
X |
— |
||
06.4/2 |
Outras uvas |
— |
— |
X |
— |
||
06.5 |
Azeitona |
X |
X |
X |
X |
||
06.5/1 |
Azeitona de mesa |
— |
— |
X |
— |
||
06.5/2 |
Outras azeitonas |
— |
— |
X |
— |
||
07 |
VINHO |
X |
X |
X |
X |
||
07.1 |
Vinho de mesa |
— |
— |
X |
— |
||
07.2 |
Vinho de qualidade |
— |
— |
X |
— |
||
08 |
AZEITE |
X |
X |
X |
X |
||
09 |
OUTROS PRODUTOS VEGETAIS |
X |
X |
X |
X |
||
09.1 |
Materiais para entrançar |
— |
— |
X |
— |
||
09.2 |
Sementes |
— |
— |
X |
— |
||
09.3 |
Outros produtos vegetais: outros |
— |
— |
X |
— |
||
10 |
PRODUÇÃO VEGETAL (01 A 09) |
X |
X |
X |
X |
||
11 |
ANIMAIS |
X |
X |
X |
X |
||
11.1 |
Bovinos |
X |
X |
X |
X |
||
11.2 |
Suínos |
X |
X |
X |
X |
||
11.3 |
Equídeos |
X |
X |
X |
X |
||
11.4 |
Ovinos e caprinos |
X |
X |
X |
X |
||
11.5 |
Aves de capoeira |
X |
X |
X |
X |
||
11.6 |
Outros animais |
X |
X |
X |
X |
||
12 |
PRODUTOS ANIMAIS |
X |
X |
X |
X |
||
12.1 |
Leite |
X |
X |
X |
X |
||
12.2 |
Ovos |
X |
X |
X |
X |
||
12.3 |
Outros produtos animais |
X |
X |
X |
X |
||
12.3/1 |
Lã em bruto |
— |
— |
X |
— |
||
12.3/2 |
Casulos de bicho-da-seda |
— |
— |
X |
— |
||
12.3/3 |
Outros produtos animais: outros |
— |
— |
X |
— |
||
13 |
PRODUÇÃO ANIMAL (11+12) |
X |
X |
X |
X |
||
14 |
PRODUÇÃO DE BENS AGRÍCOLAS (10+13) |
X |
X |
X |
X |
||
15 |
PRODUÇÃO DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS |
X |
X |
X |
X |
||
15.1 |
Serviços agrícolas |
— |
— |
X |
— |
||
15.2 |
Aluguer de quota leiteira |
— |
— |
X |
— |
||
16 |
PRODUÇÃO AGRÍCOLA (14+15) |
X |
X |
X |
X |
||
17 |
ATIVIDADES SECUNDÁRIAS NÃO AGRÍCOLAS (NÃO SEPARÁVEIS) |
X |
X |
X |
X |
||
17.1 |
Transformação de produtos agrícolas |
X |
X |
X |
X |
||
17.2 |
Outras atividades secundárias não separáveis (bens e serviços) |
X |
X |
X |
X |
||
18 |
PRODUÇÃO DO RAMO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA (16+17) |
X |
X |
X |
X |
||
19 |
CONSUMO INTERMÉDIO TOTAL |
X |
X |
X |
X |
||
19.01 |
Sementes e plantas |
X |
X |
X |
X |
||
19.02 |
Energia; lubrificantes |
X |
X |
X |
X |
||
19.02/1 |
|
— |
— |
X |
— |
||
19.02/2 |
|
— |
— |
X |
— |
||
19.02/3 |
|
— |
— |
X |
— |
||
19.02/4 |
|
— |
— |
X |
— |
||
19.03 |
Adubos e produtos corretivos do solo |
X |
X |
X |
X |
||
19.04 |
Produtos fitossanitários e pesticidas |
X |
X |
X |
X |
||
19.05 |
Despesas de veterinária |
X |
X |
X |
X |
||
19.06 |
Alimentos para animais |
X |
X |
X |
X |
||
19.06/1 |
|
X |
X |
X |
X |
||
19.06/2 |
|
X |
X |
X |
X |
||
19.06/3 |
|
X |
X |
X |
X |
||
19.07 |
Manutenção de materiais |
X |
X |
X |
X |
||
19.08 |
Manutenção de edifícios |
X |
X |
X |
X |
||
19.09 |
Serviços agrícolas |
X |
X |
X |
X |
||
19.10 |
Serviços de intermediação financeira indiretamente medidos (SIFIM) |
X |
X |
X |
X |
||
19.11 |
Outros bens e serviços |
X |
X |
X |
X |
||
20 |
VALOR ACRESCENTADO BRUTO A PREÇOS DE BASE (18-19) |
X |
X |
X |
X |
||
21 |
CONSUMO DE CAPITAL FIXO |
X |
X |
X |
X |
||
21.1 |
Equipamento |
— |
— |
X |
— |
||
21.2 |
Edifícios |
— |
— |
X |
— |
||
21.3 |
Plantações |
— |
— |
X |
— |
||
21.4 |
Outros setores |
— |
— |
X |
— |
||
22 |
VALOR ACRESCENTADO LÍQUIDO A PREÇOS DE BASE (20-21) |
X |
X |
X |
X |
2. Conta de exploração
|
|
Transmissão para o ano de referência n |
|||
a |
b |
c |
d |
||
Ponto |
Lista de variáveis |
Novembro ano n (Estimativas CEA) |
Março ano n +1 (Estimativas CEA) |
Setembro ano n +1 (Dados CEA) |
Setembro ano n +2 (Dados CEAREG) |
23 |
REMUNERAÇÕES DOS EMPREGADOS |
X |
X |
X |
X |
24 |
OUTROS IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO |
X |
X |
X |
X |
25 |
OUTROS SUBSÍDIOS À PRODUÇÃO |
X |
X |
X |
X |
26 |
RENDIMENTO DOS FATORES (22-24+25) |
X |
X |
X |
X |
27 |
EXCEDENTE DE EXPLORAÇÃO/ RENDIMENTO MISTO (22-23-24+25) |
X |
X |
X |
X |
3. Conta de rendimento empresarial
|
|
Transmissão para o ano de referência n |
|||
a |
b |
c |
d |
||
Ponto |
Lista de variáveis |
Novembro ano n (Estimativas CEA) |
Março ano n +1 (Estimativas CEA) |
Setembro ano n +1 (Dados CEA) |
Setembro ano n +2 (Dados CEAREG) |
28 |
RENDAS A PAGAR |
X |
X |
X |
X |
29 |
JUROS A PAGAR |
X |
X |
X |
X |
30 |
JUROS A RECEBER |
X |
X |
X |
X |
31 |
RENDIMENTO EMPRESARIAL (27-28-29+30) |
X |
X |
X |
X |
4. Elementos da conta de capital
|
|
Transmissão para o ano de referência n |
|||
a |
b |
c |
d |
||
Ponto |
Lista de variáveis |
Novembro ano n (Estimativas CEA) |
Março ano n +1 (Estimativas CEA) |
Setembro ano n +1 (Dados CEA) |
Setembro ano n +2 (Dados CEAREG) |
32 |
FBCF EM PRODUTOS AGRÍCOLAS |
— |
— |
X |
X |
32.1 |
FBCF em plantações |
— |
— |
X |
— |
32.2 |
FBCF em animais |
— |
— |
X |
— |
33 |
FBCF EM PRODUTOS NÃO AGRÍCOLAS |
— |
— |
X |
X |
33.1 |
FBCF em material |
— |
— |
X |
— |
33.2 |
FBCF em edifícios |
— |
— |
X |
— |
33.3 |
Outra FBCF |
— |
— |
X |
— |
34 |
FBCF (SEM IVA DEDUTÍVEL) (32+33) |
— |
— |
X |
X |
35 |
FORMAÇÃO LÍQUIDA DE CAPITAL FIXO (SEM IVA DEDUTÍVEL) (34-21) |
— |
— |
X |
X |
36 |
VARIAÇÃO DE EXISTÊNCIAS |
— |
— |
X |
X |
37 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL |
— |
— |
X |
X |
37.1 |
Ajudas ao investimento |
— |
— |
X |
— |
37.2 |
Outras transferências de capital |
— |
— |
X |
— |
5. Volume de mão de obra agrícola
|
|
Transmissão para o ano de referência n |
||
a |
b |
c |
||
Ponto |
Lista de variáveis |
Novembro ano n (Estimativas CEA) |
Março ano n +1 (Estimativas CEA) |
Setembro ano n +1 (Dados CEA) |
38 |
VOLUME DE MÃO DE OBRA AGRÍCOLA TOTAL |
X |
X |
X |
38.1 |
Volume de mão de obra agrícola não assalariada |
X |
X |
X |
38.2 |
Volume de mão de obra agrícola assalariada |
X |
X |
X |