11.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/1


REGULAMENTO (UE) 2022/585 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de abril de 2022

que altera os Regulamentos (UE) n.o 514/2014 que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, (UE) n.o 516/2014 que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e (UE) 2021/1147 que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.o, n.o 2, o artigo 79.o, n.os 2 e 4, o artigo 82.o, n.o 1, o artigo 84.o e o artigo 87.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A invasão da Ucrânia pela Federação da Rússia, em 24 de fevereiro de 2022, deu origem a um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia para vários Estados-Membros. Esta situação coloca uma pressão renovada sobre os recursos financeiros dos Estados-Membros para fazer face às necessidades urgentes em matéria de migração, de gestão das fronteiras e de segurança que, dada a natureza e a dimensão da crise, persistirão para além de 2022.

(2)

Desde 1 de janeiro de 2014, a política de assuntos internos da União em matéria de migração, de gestão das fronteiras e de segurança tem sido apoiada por financiamento do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, criado pelo Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e do Fundo para a Segurança Interna, constituído pelo instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, criado pelo Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e pelo instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, criado pelo Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) («fundos para os Assuntos Internos 2014-2020»).

(3)

É necessário prorrogar por um ano o período de execução dos fundos para os Assuntos Internos 2014-2020, a fim de possibilitar que os Estados-Membros utilizem plenamente quaisquer montantes não despendidos desses programas, e, se necessário, rever rapidamente a execução dos seus programas, conforme necessário, para fazer face aos desafios imprevistos decorrentes da invasão da Ucrânia.

(4)

É necessário prever uma maior flexibilidade na utilização dos recursos afetados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 516/2014 que atualmente impede a utilização dos montantes não despendidos do período de programação de 2014-2020 para ações destinadas a dar resposta a necessidades prementes decorrentes da invasão da Ucrânia.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece as regras gerais de execução dos fundos para os Assuntos Internos 2014-2020 no que diz respeito, nomeadamente, ao financiamento das despesas e ao período de execução. Essas regras limitam a elegibilidade dos pagamentos dos Estados-Membros, o mais tardar a 30 de junho de 2023 e estabelece 31 de dezembro de 2023 como o fim do período de execução.

(6)

Em 1 de janeiro de 2021, no âmbito do quadro financeiro plurianual para 2021-2027, entrou em vigor um novo pacote de fundos no domínio da migração e da gestão das fronteiras, sob a forma do novo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, criado pelo Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos, criado pelo Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e do Fundo para a Segurança Interna, criado pelo Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) («fundos para os Assuntos Internos 2021-2027»).

(7)

Embora os fundos para os Assuntos Internos 2021-2027 tenham entrado em vigor em 15 de julho de 2021, com aplicação retroativa desde 1 de janeiro de 2021, os programas de todos os Estados-Membros ainda não foram aprovados.

(8)

A fim de assegurar a continuidade na execução dos objetivos estratégicos dos fundos para os Assuntos Internos 2014-2020 e 2021-2027, e para permitir uma transição harmoniosa entre os períodos de programação de 2014-2020 e de 2021-2027, minimizando assim os encargos administrativos para os Estados-Membros, é necessário que exista alguma sobreposição entre a execução desses instrumentos de financiamento. Essa necessidade é expressamente reconhecida pelos fundos para os Assuntos Internos 2021-2027 e pelo Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), que permitem a elegibilidade retroativa das despesas desde 1 de janeiro de 2021.

(9)

Apesar das disposições destinadas a ajudar a colmatar o fosso entre os fundos para os Assuntos Internos 2014-2020 e os fundos para os Assuntos Internos 2021-2027, a data de termo da execução dos fundos para os Assuntos Internos 2014-2020 e as datas previstas para a aprovação dos programas ao abrigo dos fundos para os Assuntos Internos 2021-2027 correm o risco de expor os Estados-Membros a um défice de financiamento considerável. Tal défice de financiamento poderá criar problemas de liquidez decorrentes da pressão adicional nos domínios da migração e da gestão das fronteiras dos Estados-Membros na sequência do afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia.

(10)

O risco de um défice de financiamento considerável é agravado pelo facto de os fundos para os Assuntos Internos 2014-2020 seguirem um ciclo mais curto de execução das autorizações orçamentais (a regra N+2) que não está alinhado com outros instrumentos de financiamento da União em regime de gestão partilhada, como os fundos de coesão, em que é aplicável um período de execução mais longo (a regra N+3). A regra N+3 é aplicável aos fundos para os Assuntos Internos 2021-2027, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1060. A regra N+3 significa que uma autorização concedida no ano N tem de ser coberta pelo mesmo montante de pedidos de pré-financiamento e de pagamentos intermédios antes de 31 de dezembro do ano N+3 (por exemplo, uma autorização concedida em 2014 tem de ser totalmente coberta por pedidos de pré-financiamento e de pagamento antes de 31 de dezembro de 2017). O montante não coberto é anulado, o que significa que o Estado-Membro perde o financiamento correspondente.

(11)

A informação disponível sobre o ponto da situação da execução pelos Estados-Membros indicam um risco elevado de anulação de fundos, que, ao invés, poderiam ser utilizados para dar resposta a novas necessidades. Esse risco deve-se, em parte, a razões alheias ao controlo dos Estados-Membros, tais como os atrasos na execução causados pela pandemia de COVID-19 em 2020-2021. Entretanto, a prorrogação por um ano do prazo de execução dos fundos permitiria que os Estados-Membros utilizassem plenamente as autorizações orçamentais no âmbito dos programas de 2014-2020 para fazer face aos desafios que enfrentam neste momento devido à guerra na Ucrânia.

(12)

O Regulamento (UE) n.o 514/2014 reconhece que, à luz de circunstâncias novas ou imprevistas, por iniciativa da Comissão ou do Estado-Membro em causa, um programa nacional aprovado pode ser reavaliado e, se necessário, revisto para o período de programação remanescente. É adequado considerar que a guerra na Ucrânia constitui uma «circunstância nova ou imprevista» que justifica um reexame e uma reorientação operacional de um programa, à luz das novas necessidades e no âmbito dos objetivos específicos do programa, tal como anteriormente adotado.

(13)

A fim de conceder aos Estados-Membros um acesso contínuo aos montantes não despendidos ao abrigo dos fundos para os Assuntos Internos 2014-2020, é necessário prorrogar o período de elegibilidade desses fundos por um ano e proceder aos ajustamentos conexos necessários às datas aplicáveis à execução, à apresentação de relatórios, à avaliação e ao encerramento dos programas, bem como às datas relativas aos montantes anulados.

(14)

A fim de assegurar que a prorrogação do período de elegibilidade seja introduzida da forma mais clara possível, é necessário estabelecer uma data-limite para a realização e o pagamento das despesas.

(15)

O Regulamento (UE) 2018/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) alterou o Regulamento (UE) n.o 516/2014, a fim de desbloquear o acesso aos recursos destinados à transferência de requerentes de proteção internacional ou de beneficiários de proteção internacional e de permitir a sua utilização para determinadas outras ações ao abrigo do programa nacional. É necessário alargar esse princípio de flexibilidade para dar resposta a necessidades prementes à luz de circunstâncias novas ou imprevistas, em especial para dar resposta às novas necessidades de gestão do asilo e da migração dos Estados-Membros decorrentes da invasão da Ucrânia.

(16)

A fim de desbloquear o acesso a todos os fundos disponíveis e evitar a sua perda através da anulação de recursos não utilizados previamente afetados a determinados fins específicos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 516/2014, incluindo recursos para ações específicas e para o Programa de Reinstalação da União, é necessário proporcionar aos Estados-Membros flexibilidade para utilizar excecionalmente esses recursos à luz de circunstâncias novas ou imprevistas, como as decorrentes da invasão da Ucrânia.

(17)

A fim de reforçar o âmbito das fontes de financiamento disponíveis para ajudar a fazer face a acontecimentos futuros imprevisíveis, é conveniente permitir que, no período de programação de 2021-2027, os Estados-Membros e outros doadores públicos ou privados efetuem contribuições financeiras adicionais para a gestão do asilo e da migração sob a forma de receitas afetadas externas. Essas receitas afetadas externas devem constituir uma contribuição específica dos Estados-Membros e de outros doadores públicos ou privados para financiar despesas específicas no âmbito do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração relativas a 2021-2027 e permitirão uma medida de preparação adicional para financiar atividades no domínio do asilo e da migração nos Estados-Membros durante crises como a decorrente da invasão da Ucrânia.

(18)

O apoio prestado ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração 2014-2020 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração 2021-2027 é complementar das ações financiadas ao abrigo de outros fundos da União, em especial no âmbito da política de coesão, a fim de maximizar o impacto do financiamento disponível.

(19)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(20)

Tendo em conta a urgência de disponibilizar recursos financeiros aos Estados-Membros para fazer face às necessidades em matéria de migração, de gestão das fronteiras e de segurança causadas pelo afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia, considera-se oportuno invocar a exceção ao prazo de oito semanas prevista no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(21)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeito à sua aplicação.

(22)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(23)

Por conseguinte, os Regulamentos (UE) n.o 514/2014, (UE) n.o 516/2014 e (UE) 2021/1147, deverão ser alterados em conformidade.

(24)

O presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, por forma a disponibilizar recursos financeiros aos Estados-Membros para fazer face às necessidades em matéria de migração, de gestão das fronteiras e de segurança causadas pelo afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 514/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 17.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A despesa é elegível para financiamento ao abrigo do regulamento específico se tiver sido incorrida por um beneficiário e efetivamente paga pela autoridade responsável designada entre 1 de janeiro de 2014 e 30 de junho de 2024.»;

2)

O artigo 40.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros apresentam até 31 de dezembro de 2024 os seguintes documentos:»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os pagamentos efetuados pela autoridade responsável entre 16 de outubro de 2023 e 30 de junho de 2024 são incluídos nas últimas contas anuais.»;

3)

No artigo 50.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As autorizações relativas aos dois últimos anos do período são anuladas conforme as regras aplicáveis ao encerramento dos programas.»;

4)

No artigo 54.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Até 31 de março de 2016 e até 31 de março de cada ano seguinte, até 2023 inclusive, a autoridade responsável apresenta à Comissão um relatório anual sobre a execução de cada programa nacional no exercício financeiro anterior, podendo a mesma autoridade publicar essas informações ao nível adequado. O relatório apresentado em 2016 abrange os exercícios financeiros de 2014 e 2015. Os Estados-Membros apresentam um relatório final sobre a execução dos programas nacionais até 31 de dezembro de 2024.»;

5)

O artigo 57.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Um relatório de avaliação ex post sobre os efeitos de ações no quadro dos programas nacionais, até 31 de dezembro de 2024.»;

b)

No n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Um relatório de avaliação ex post sobre os efeitos do presente regulamento e dos regulamentos específicos, após o encerramento dos programas nacionais, até 30 de junho de 2025.».

Artigo 2.o

O Regulamento (UE) n.o 516/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 16.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os montantes suplementares referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são atribuídos aos Estados-Membros através das decisões financeiras individuais de aprovação ou de revisão do seu programa nacional, no âmbito da revisão intercalar, pelo procedimento previsto nos artigos 14.o e 15.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014. Esses montantes apenas são utilizados na execução das ações específicas indicadas no anexo II do presente regulamento. Todavia, se necessário à luz de circunstâncias novas ou imprevistas, um Estado-Membro pode utilizar esses montantes para outras ações no âmbito do seu programa nacional, desde que consulte a Comissão antes de tal utilização.»;

2)

No artigo 17.o, o n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.   Os montantes suplementares referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são atribuídos aos Estados-Membros de dois em dois anos, pela primeira vez por decisões individuais de financiamento que aprovem o respetivo programa nacional, pelo procedimento previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e, em seguida, por uma decisão de financiamento a anexar à decisão de aprovação do respetivo programa nacional. Esses montantes não podem ser transferidos para outras ações previstas no programa nacional. Todavia, se necessário à luz de circunstâncias novas ou imprevistas, um Estado-Membro pode transferir esses montantes para outras ações no âmbito do seu programa nacional, desde que consulte a Comissão antes de tal transferência.».

Artigo 3.o

Ao artigo 10.o do Regulamento (UE) 2021/1147, é aditado o seguinte número:

«5.   O apoio ao abrigo do presente regulamento pode também ser financiado por contribuições dos Estados-Membros e de outros doadores públicos ou privados enquanto receitas afetadas externas, nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.».

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 6 de abril de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

C. BEAUNE


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 24 de março de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de abril de 2022.

(2)  Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168).

(3)  Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).

(4)  Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises, e revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 93).

(5)  Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).

(6)  Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (JO L 251 de 15.7.2021, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 251 de 15.7.2021, p. 48).

(8)  Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo para a Segurança Interna (JO L 251 de 15.7.2021, p. 94).

(9)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

(10)  Regulamento (UE) 2018/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à reautorização dos montantes remanescentes autorizados para apoiar a aplicação das Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601 do Conselho ou à afetação desses montantes a outras ações ao abrigo dos programas nacionais (JO L 328 de 21.12.2018, p. 78).