8.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 109/32 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/565 DA COMISSÃO
de 7 de abril de 2022
relativo à autorização de uma preparação de 3-nitro-oxipropanol como aditivo em alimentos para vacas leiteiras e vacas para reprodução (detentor da autorização: DSM Nutritional Products Ltd, representada na União por DSM Nutritional Products Sp. z o.o.)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de 3-nitro-oxipropanol. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização de uma preparação de 3-nitro-oxipropanol como aditivo em alimentos para vacas leiteiras e vacas para reprodução, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e no grupo funcional «substâncias que afetam favoravelmente o ambiente». |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 30 de setembro de 2021 (2), que, nas condições de utilização propostas, o 3-nitro-oxipropanol não produz efeitos adversos na saúde das vacas leiteiras e vacas para reprodução, na segurança dos consumidores nem no ambiente. A Autoridade concluiu que o aditivo deve ser considerado irritante para os olhos e pele e que a substância 3-NOP pode ser nociva se for inalada, com um potencial risco associado à exposição por inalação. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. Além disso, o risco de inalação deve ser combatido colocando o aditivo no mercado na forma de granulado com uma percentagem negligenciável de partículas inaláveis. A Autoridade concluiu que o aditivo tem potencial para reduzir a produção de metano entérico nas vacas leiteiras e vacas para reprodução. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação do 3-nitro-oxipropanol revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização dessa substância, tal como especificado no anexo do presente regulamento. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «substâncias que afetam favoravelmente o ambiente», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal (2021);19(11):6905.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: substâncias que afetam favoravelmente o ambiente (redução da produção de metano entérico) |
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4c1 |
DSM Nutritional Products Ltd, representada na União por DSM Nutritional Products Sp. z o.o. |
3-nitro-oxipropanol |
Composição do aditivo Preparação com um mínimo de 10 % de 3-nitro-oxipropanol Partículas < 50 μm: menos de 0,5 % Partículas < 10 μm: 0 % Pó granular |
Vacas leiteiras e vacas para reprodução |
- |
53 |
80 |
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28 de abril de 2032 |
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Caracterização da substância ativa 3-nitro-oxipropanol (Mononitrato de propano-1,3-diol) Fórmula química: C3H7NO4 Número CAS: 100502-66-7 |
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Método analítico (1) Para a quantificação do 3-nitro-oxipropanol no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos compostos para animais:
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(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports