|
8.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 109/1 |
REGULAMENTO (UE) 2022/562 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 6 de abril de 2022
que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 223/2014 no que respeita à Ação de Coesão a favor dos Refugiados na Europa (CARE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 175.o, terceiro parágrafo, e 177.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A recente agressão militar da Federação da Rússia contra a Ucrânia e o conflito armado em curso alteraram radicalmente a situação em matéria de segurança na Europa. Em resultado dessa agressão militar, a União e, em particular, as suas regiões orientais enfrentam um afluxo substancial de pessoas. Esta situação coloca um desafio adicional numa altura em que as economias dos Estados-Membros ainda estão a recuperar do impacto da pandemia de COVID-19. |
|
(2) |
Os Estados-Membros estão já aptos a financiar uma vasta gama de investimentos ao abrigo dos seus programas da política de coesão para fazer face aos desafios da migração no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo Social Europeu (FSE), nomeadamente ao abrigo dos recursos adicionais disponibilizados a título da Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU), a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e das suas consequências sociais, bem como à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia. As ações podem abranger investimentos nos domínios da inclusão social, saúde, educação, emprego, habitação e acolhimento de crianças, nomeadamente através de investimentos em infraestruturas, regeneração de zonas urbanas desfavorecidas, ações destinadas a reduzir o isolamento espacial e educativo dos migrantes, e empresas em fase de arranque. Os Estados-Membros podem redirecionar os recursos remanescentes no âmbito dos seus programas para fazer face a esses desafios da migração. Além disso, o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD) pode ser utilizado para fornecer alimentos e assistência material de base às pessoas, incluindo nacionais de países terceiros, afetadas pela agressão militar por parte da Federação da Rússia. |
|
(3) |
Embora os recursos adicionais disponibilizados ao abrigo da REACT-EU já comportem uma grande flexibilidade dos respetivos mecanismos de execução, é necessário tornar mais flexível a utilização dos recursos do FEDER, do FSE e do FEAD do quadro financeiro plurianual de 2014-2020. Tendo em conta que é urgente responder aos desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Federação da Rússia à Ucrânia, as despesas relativas a operações destinadas a fazer face a esses desafios deverão ser elegíveis desde a data do início daquela agressão militar. Além disso, deverá ser aumentada a flexibilidade de utilização do FEDER e do FSE para tais operações, de modo a que os fundos disponíveis nos programas possam ser utilizados rapidamente, desde que a operação em causa esteja em conformidade com o programa operacional alterado em conformidade. Essa flexibilidade deverá acrescer às possibilidades de financiamento complementar de operações já previstas. Deverão também ser introduzidas disposições simplificadas em matéria de apresentação de relatórios relativamente aos dados sobre os participantes nessas operações. |
|
(4) |
A fim de assegurar que as pessoas afetadas possam beneficiar sem demora de assistência ao abrigo do FEAD, é conveniente permitir que os Estados-Membros alterem determinados elementos dos programas operacionais apoiados pelo FEAD sem que para tal seja necessário adotar uma decisão da Comissão. |
|
(5) |
O apoio prestado no âmbito da política de coesão deverá ser complementar, em especial das ações financiadas ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, a fim de maximizar o impacto do financiamento disponível. |
|
(6) |
Os Estados-Membros foram afetados pelas consequências da pandemia de COVID-19 de uma forma sem precedentes. O impacto global dessa pandemia foi o de colocar uma pressão muito elevada sobre os orçamentos dos Estados-Membros devido ao aumento súbito e significativo dos investimentos públicos necessários nos seus sistemas de saúde e noutros sectores das suas economias. Além disso, arriscou uma perturbação do apoio prestado às pessoas mais carenciadas. À situação excecional que foi criada foi preciso responder com medidas específicas. |
|
(7) |
A fim de responder ao impacto do surto de COVID-19, os Regulamentos (UE) n.o 1301/2013 (3) e (UE) n.o 1303/2013 (4) do Parlamento Europeu e do Conselho foram alterados pelo Regulamento (UE) 2020/460 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), de molde a permitir uma maior flexibilidade na execução dos programas apoiados pelo FEDER, pelo FSE e pelo Fundo de Coesão (em conjunto designados por «Fundos») e pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas. No entanto, uma vez que os impactos sérios da referida crise nas economias e nas sociedades da União se agravaram, ambos os regulamentos foram novamente alterados pelo Regulamento (UE) 2020/558 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Além disso, a fim de responder ao impacto da crise de COVID-19 nas pessoas mais carenciadas, o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) foi alterado pelo Regulamento (UE) 2020/559 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), a fim de introduzir medidas específicas para o FEAD fazer face ao surto de COVID-19. Essas alterações têm proporcionado uma flexibilidade acrescida excecional para permitir que os Estados-Membros se concentrem na resposta necessária a esta crise sem precedentes, através do reforço da possibilidade de mobilizar o apoio não utilizado dos Fundos e simplificando os requisitos processuais relacionados com a execução do programa para responder rapidamente à referida crise. Uma alteração subsequente do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, introduzida pelo Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), disponibilizou recursos adicionais substanciais ao abrigo da REACT-EU, a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia. No âmbito do mesmo pacote, o Regulamento (UE) n.o 223/2014 foi igualmente alterado pelo Regulamento (UE) 2021/177 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), a fim de permitir a mobilização desses recursos adicionais pelos Estados-Membros em benefício das pessoas mais carenciadas no contexto da aplicação do FEAD. |
|
(8) |
Embora as flexibilidades e os recursos adicionais previstos para o período de programação 2014-2020 tenham ajudado os Estados-Membros nos seus esforços de resposta à crise e de recuperação, a emergência de novas variantes do coronavírus, nomeadamente a variante Omicron, bem como o aumento generalizado das restrições no último trimestre de 2021, continuaram a ter graves efeitos negativos nas economias e sociedades dos Estados-Membros e dificultaram a execução normal dos programas da política de coesão e dos programas apoiados pelo FEAD. A recente agressão militar por parte da Federação da Rússia e os fluxos migratórios daí resultantes agravaram esses efeitos e correm o risco de comprometer ainda mais a recuperação da economia da União. Em conformidade com a possibilidade prevista no Regulamento (UE) 2020/558, é, por conseguinte, necessário prever uma prorrogação excecional de uma das medidas introduzidas por esse regulamento, a saber, a opção de aplicar uma taxa de cofinanciamento de 100 % para o exercício contabilístico de 2020-2021 ao exercício contabilístico seguinte. |
|
(9) |
A fim de reduzir os encargos para os orçamentos públicos que estão a emergir da necessidade de responder à situação de crise, acelerar a execução dos programas e permitir os investimentos necessários para a recuperação das regiões, os Estados-Membros deverão, por conseguinte, ter a possibilidade excecional de aplicar uma taxa de cofinanciamento de 100 % aos programas apoiados pelo FEDER, pelo FSE, pelo Fundo de Coesão ou pelo FEAD também para o exercício contabilístico de 2021-2022. |
|
(10) |
A fim de respeitar os limites máximos de pagamentos do quadro financeiro plurianual em 2022 e 2023, deverá ser estabelecido, para esses anos, um limite máximo dos pagamentos resultantes da aplicação da taxa de cofinanciamento de 100 % ao abrigo do FEDER, do Fundo de Coesão ou do FSE. Os pagamentos que não possam ser efetuados em resultado da aplicação desses limites máximos deverão ser efetuados pela Comissão o mais rapidamente possível, sob reserva da disponibilidade de fundos, quer com a aprovação das contas, quer através de pagamentos subsequentes. Esses pagamentos diferidos não deverão afetar a aprovação das contas nem ter qualquer outro efeito. |
|
(11) |
Tendo em conta que a aplicação da taxa de cofinanciamento de 100 % não afetará substancialmente o conteúdo dos próprios programas operacionais, é conveniente permitir a sua rápida execução, sem necessidade de uma decisão da Comissão que aprove a alteração dos quadros financeiros do programa operacional por parte dos Estados-Membros. No entanto, o Estado-Membro deverá notificar os quadros financeiros revistos antes da apresentação do pedido de pagamento final para o exercício contabilístico. As eventuais alterações consequentes, incluindo os valores dos indicadores, podem ser feitas no âmbito de uma alteração subsequente do programa após o final do exercício contabilístico. |
|
(12) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a introdução de medidas de flexibilidade no domínio da concessão de apoio dos Fundos, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros isoladamente mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação prevista, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
|
(13) |
Por conseguinte, os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 223/2014 deverão ser alterados em conformidade. |
|
(14) |
Tendo em conta a urgência de responder aos desafios migratórios decorrentes da recente agressão militar por parte da Federação da Rússia e da crise sanitária em curso decorrente da pandemia de COVID-19, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. |
|
(15) |
Dada a necessidade de permitir que os Estados-Membros alterem os seus programas a tempo de beneficiarem da aplicação da taxa de cofinanciamento de 100 % para o exercício contabilístico de 2021-2022, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 1303/2013
O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
No artigo 25.o-A, é inserido o seguinte número: «1.-A Em derrogação do disposto no artigo 60.o, n.o 1, e no artigo 120.o, n.o 3, primeiro e quarto parágrafos, pode ser aplicada uma taxa de cofinanciamento de 100 % às despesas declaradas nos pedidos de pagamento para o exercício contabilístico com início a 1 de julho de 2021 e termo a 30 de junho de 2022 no que diz respeito a um ou mais eixos prioritários de um programa apoiado pelo FEDER, pelo FSE ou pelo Fundo de Coesão. Em derrogação do disposto no artigo 30.o, n.os 1 e 2, e do artigo 96.o, n.o 10, a aplicação da taxa de cofinanciamento de 100 % não requer uma decisão da Comissão que aprove uma alteração do programa. O Estado-Membro notifica os quadros financeiros revistos à Comissão, após aprovação pelo comité de acompanhamento. A taxa de cofinanciamento de 100 % só é aplicável se os quadros financeiros forem notificados à Comissão antes da apresentação do último pedido de pagamento intercalar para o exercício contabilístico com início em 1 de julho de 2021 e termo em 30 de junho de 2022, nos termos do artigo 135.o, n.o 2. O total dos pagamentos adicionais resultantes da aplicação da taxa de cofinanciamento de 100 % não pode exceder cinco mil milhões de EUR em 2022 e mil milhões de EUR em 2023. A Comissão efetua pagamentos intercalares aplicando a taxa de cofinanciamento aplicável aos eixos prioritários em causa antes da notificação a que se refere o segundo parágrafo. Em derrogação do disposto no artigo 135.o, n.o 5, a Comissão efetua os pagamentos adicionais resultantes da aplicação da taxa de cofinanciamento de 100 % após a receção de todos os pedidos finais de pagamento intercalar para o exercício contabilístico de 2021-2022, se necessário numa base proporcional para respeitar os limites máximos fixados no terceiro parágrafo. Em derrogação do disposto no artigo 139.o, n.o 7, os montantes remanescentes resultantes da aplicação da taxa de cofinanciamento de 100 % que, para respeitar os limites máximos fixados no terceiro parágrafo, não possam ser pagos na sequência da aprovação das contas, são pagos em 2024 ou posteriormente.»; |
|
2) |
Ao artigo 65.o, n.o 10, é aditado o seguinte parágrafo: «Em derrogação do disposto no n.o 9, as despesas relativas a operações destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Federação da Rússia são elegíveis a partir de 24 de fevereiro de 2022.»; |
|
3) |
Ao artigo 98.o, é aditado o seguinte número: «4. As operações destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Federação da Rússia podem ser financiadas pelo FEDER ou pelo FSE com base nas regras aplicáveis ao outro Fundo. Nesses casos, essas operações devem ser programadas no âmbito de um eixo prioritário específico desse outro Fundo que contribua para as suas prioridades de investimento correspondentes. Caso seja necessário comunicar dados sobre os participantes para as operações ao abrigo do eixo prioritário específico a que se refere o segundo parágrafo, esses dados devem basear-se em estimativas informadas e limitar-se ao número total de pessoas apoiadas e ao número de crianças com menos de 18 anos de idade. O disposto no presente número não é aplicável aos programas no âmbito do objetivo da Cooperação Territorial Europeia.». |
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 223/2014
O Regulamento (UE) n.o 223/2014 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
Ao artigo 9.o, n.o 4, é aditado o seguinte parágrafo: «O primeiro e o segundo parágrafos são igualmente aplicáveis para efeitos de alteração de elementos de um programa operacional que dê resposta aos desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Federação da Rússia.»; |
|
2) |
No artigo 20.o, é inserido o seguinte número: «1.-B Em derrogação do disposto no n.o 1, pode ser aplicada uma taxa de cofinanciamento de 100 % à despesa declarada nos pedidos de pagamento para o exercício contabilístico com início a 1 de julho de 2021 e termo a 30 de junho de 2022. Em derrogação do disposto no artigo 9.o, n.os 1, 2 e 3, a aplicação da taxa de cofinanciamento de 100 % não requer uma decisão da Comissão que aprove uma alteração do programa. O Estado-Membro deve comunicar à Comissão os quadros financeiros revistos, referidos na secção 5.1 dos modelos de programa operacional constantes do anexo I. A taxa de cofinanciamento de 100 % só é aplicável se os quadros financeiros forem notificados à Comissão antes da apresentação do último pedido de pagamento intercalar para o exercício contabilístico com início em 1 de julho de 2021 e termo em 30 de junho de 2022, nos termos do artigo 45.o, n.o 2.»; |
|
3) |
Ao artigo 22.o, n.o 4, é aditado o seguinte parágrafo: «Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, as despesas relativas a operações destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Federação da Rússia são elegíveis a partir de 24 de fevereiro de 2022.». |
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 6 de abril de 2022.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
C. BEAUNE
(1) Parecer de 23 de março de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Posição do Parlamento Europeu de 24 de março de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de abril de 2022.
(3) Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).
(4) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(5) Regulamento (UE) 2020/460 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 508/2014 no respeitante a medidas específicas para mobilizar investimentos nos sistemas de saúde dos Estados-Membros e noutros setores das suas economias em resposta ao surto de COVID-19 (Iniciativa de Investimento Resposta ao Coronavírus) (JO L 99 de 31.3.2020, p. 5).
(6) Regulamento (UE) 2020/558 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1301/2013 e (UE) n.o 1303/2013 no que respeita a medidas específicas destinadas a proporcionar uma flexibilidade excecional para a utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento em resposta ao surto de COVID-19 (JO L 130 de 24.4.2020, p. 1).
(7) Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2020/559 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 223/2014 no que respeita à introdução de medidas específicas para fazer face ao surto de COVID-19 (JO L 130 de 24.4.2020, p. 7).
(9) Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução a fim de prestar assistência à promoção da recuperação da crise no contexto da pandemia de COVID-19 e respetivas consequências sociais e à preparação de uma recuperação ecológica, digital e resiliente da economia (REACT-EU) (JO L 437 de 28.12.2020, p. 30).
(10) Regulamento (UE) 2021/177 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.o 223/2014 no que respeita à introdução de medidas específicas para fazer face à crise associada ao surto de COVID-19 (JO L 53 de 16.2.2021, p. 1).