1.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/56


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/518 DA COMISSÃO

de 13 de janeiro de 2022

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2018/985 no que diz respeito às suas disposições transitórias para determinados tratores agrícolas e florestais equipados com motores na gama de potências igual ou superior a 56 kW e inferior a 130 kW, a fim de fazer face ao impacto da crise da COVID-19

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 167/2013, os motores montados em tratores agrícolas e florestais seguem os limites de emissões poluentes da fase V e as disposições transitórias estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(2)

Como resultado das continuadas perturbações causadas pela pandemia de COVID-19, o Regulamento (UE) 2021/1068 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) alterou o Regulamento (UE) 2016/1628 com vista a adiar os prazos de 2021 para as máquinas móveis não rodoviárias equipadas com motores de transição na gama de potências entre 56 kW e 130 kW. O prazo de 30 de junho de 2021 para a produção das máquinas equipadas com esses motores foi prorrogado por seis meses e o prazo de 31 de dezembro de 2021 para a colocação no mercado das máquinas equipadas com esses motores foi prorrogado por nove meses.

(3)

A perturbação continuada na cadeia de abastecimento e na produção provocada pela pandemia de COVID-19 continua a causar atrasos na produção e colocação no mercado de tratores agrícolas e florestais equipados com motores de transição na gama de potências entre 56 kW e 130 kW. A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, proporcionar segurança jurídica e evitar potenciais perturbações do mercado, é necessário prorrogar as disposições transitórias do Regulamento Delegado (UE) 2018/985 da Comissão (4) para as categorias de motores referidas.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) 2018/985 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

Uma vez que a prorrogação das disposições transitórias não terá repercussões ambientais, visto que os motores de transição em causa já foram produzidos, a prorrogação dos períodos em questão deve ser de nove e seis meses, a fim de refletir os períodos alargados previstos no Regulamento (UE) 2016/1628.

(6)

Tendo em conta que o período de transição previsto no artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2018/985 para certos motores expira em 31 de dezembro de 2021 e que os fabricantes tiveram até 30 de junho de 2021 para produzir tratores agrícolas e florestais equipados com motores de transição dessas subcategorias, o presente regulamento deve entrar em vigor urgentemente no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e deve aplicar-se a partir de 1 de julho de 2021. Esta disposição é necessária devido à continuada perturbação da pandemia de COVID-19, que foi imprevisível, bem como à necessidade de garantir a segurança jurídica e a igualdade de tratamento dos fabricantes, independentemente de produzirem tratores agrícolas e florestais antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 13.o, n.o 5, é aditado o seguinte parágrafo:

«No caso dos motores das subcategorias da categoria NRE para os quais a data de aplicação obrigatória estabelecida no anexo III do Regulamento (UE) 2016/1628 no que diz respeito à colocação no mercado de motores da fase V é 1 de janeiro de 2020, com exceção dos motores referidos no terceiro parágrafo, os Estados-Membros devem autorizar a prorrogação do período de 24 meses a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos por nove meses e a prorrogação do período de 18 meses a que se refere o segundo parágrafo por seis meses.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de janeiro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 60 de 2.3.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1024/2012 e (UE) n.o 167/2013 e que altera e revoga a Diretiva 97/68/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 53).

(3)  Regulamento (UE) 2021/1068 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2016/1628 no que diz respeito às suas disposições transitórias para máquinas específicas equipadas com motores na gama de potências igual ou superior a 56 kW, e inferior a 130 kW, ou igual ou superior a 300 kW, para fazer face aos efeitos da crise da COVID-19 (JO L 230 de 30.6.2021, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2018/985 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2018, que completa o Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de desempenho ambiental e da unidade de propulsão de tratores agrícolas e florestais e respetivos motores e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2015/96 da Comissão (JO L 182 de 18.7.2018, p. 1).