28.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 100/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/489 DA COMISSÃO
de 25 de março de 2022
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere aos períodos de aprovação das substâncias ativas flubendiamida, ácido L-ascórbico, espinetorame e espirotetramato
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) são enumeradas as substâncias ativas aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/2007 da Comissão (3) prorrogou o período de aprovação da substância ativa espirotetramato de 30 de abril de 2024 até 31 de julho de 2024, do espinetorame e do ácido L-ascórbico de 30 de junho de 2024 até 30 de setembro de 2024 e da flubendiamida de 31 de agosto de 2024 até 30 de novembro de 2024. As prorrogações foram necessárias uma vez que o Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 da Comissão (4) antecipou por três meses a data de apresentação dos processos de apoio à renovação da aprovação. Por conseguinte, foi necessário manter a data de apresentação do processo em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5), dando aos requerentes tempo para prepararem e apresentarem os processos no formato requerido. |
(3) |
No que diz respeito à flubendiamida, ao ácido L-ascórbico, ao espinetorame e ao espirotetramato, não foram apresentados pedidos de renovação da aprovação em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 até três anos antes da respetiva data de termo da aprovação estabelecida no anexo do presente regulamento. |
(4) |
As prorrogações dos períodos de aprovação dessas substâncias ativas previstas no Regulamento de Execução (UE) 2020/2007 já não se justificam. Por conseguinte, é adequado estabelecer o termo das aprovações destas substâncias nas datas em que essas aprovações expirariam sem a respetiva prorrogação. |
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por isso, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de março de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/2007 da Comissão, de 8 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-decanol, 1,4-dimetilnaftaleno, 6-benziladenina, acequinocil, vírus da granulose de Adoxophyes orana, sulfato de alumínio, amissulbrome, Aureobasidium pullulans (estirpes DSM 14940 e DSM 14941), azadiractina, Bacillus pumilus QST 2808, benalaxil-M, bixafene, bupirimato, Candida oleophila estirpe O, clorantraniliprol, fosfonato de dissódio, ditianão, dodina, emamectina, flubendiamida, fluometurão, fluxapiroxade, flutriafol, hexitiazox, imazamox, ipconazol, isoxabena, ácido L-ascórbico, calda sulfo-cálcica, óleo de laranja, Paecilomyces fumosoroseus estirpe FE 9901, pendimetalina, penflufene, pentiopirade, fosfonatos de potássio, prossulfurão, Pseudomonas sp. estirpe DSMZ 13134, piridalil, piriofenona, piroxsulame, quinmeraque, ácido S-abscísico, sedaxane, sintofena, tiossulfato de prata e sódio, espinetorame, espirotetramato, Streptomyces lydicus estirpe WYEC 108, tau-fluvalinato, tebufenozida, tembotriona, tiencarbazona, valifenalato, fosforeto de zinco (JO L 414 de 9.12.2020, p. 10).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 da Comissão, de 20 de novembro de 2020, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (JO L 392 de 23.11.2020, p. 20).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).
ANEXO
A parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:
1) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 60, espirotetramato, a data é substituída por «30 de abril de 2024»; |
2) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 66, ácido L-ascórbico, a data é substituída por «30 de junho de 2024»; |
3) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 67, espinetorame, a data é substituída por «30 de junho de 2024»; |
4) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 74, flubendiamida, a data é substituída por «31 de agosto de 2024». |