28.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/489 DA COMISSÃO

de 25 de março de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere aos períodos de aprovação das substâncias ativas flubendiamida, ácido L-ascórbico, espinetorame e espirotetramato

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) são enumeradas as substâncias ativas aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/2007 da Comissão (3) prorrogou o período de aprovação da substância ativa espirotetramato de 30 de abril de 2024 até 31 de julho de 2024, do espinetorame e do ácido L-ascórbico de 30 de junho de 2024 até 30 de setembro de 2024 e da flubendiamida de 31 de agosto de 2024 até 30 de novembro de 2024. As prorrogações foram necessárias uma vez que o Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 da Comissão (4) antecipou por três meses a data de apresentação dos processos de apoio à renovação da aprovação. Por conseguinte, foi necessário manter a data de apresentação do processo em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5), dando aos requerentes tempo para prepararem e apresentarem os processos no formato requerido.

(3)

No que diz respeito à flubendiamida, ao ácido L-ascórbico, ao espinetorame e ao espirotetramato, não foram apresentados pedidos de renovação da aprovação em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 até três anos antes da respetiva data de termo da aprovação estabelecida no anexo do presente regulamento.

(4)

As prorrogações dos períodos de aprovação dessas substâncias ativas previstas no Regulamento de Execução (UE) 2020/2007 já não se justificam. Por conseguinte, é adequado estabelecer o termo das aprovações destas substâncias nas datas em que essas aprovações expirariam sem a respetiva prorrogação.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por isso, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de março de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2007 da Comissão, de 8 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-decanol, 1,4-dimetilnaftaleno, 6-benziladenina, acequinocil, vírus da granulose de Adoxophyes orana, sulfato de alumínio, amissulbrome, Aureobasidium pullulans (estirpes DSM 14940 e DSM 14941), azadiractina, Bacillus pumilus QST 2808, benalaxil-M, bixafene, bupirimato, Candida oleophila estirpe O, clorantraniliprol, fosfonato de dissódio, ditianão, dodina, emamectina, flubendiamida, fluometurão, fluxapiroxade, flutriafol, hexitiazox, imazamox, ipconazol, isoxabena, ácido L-ascórbico, calda sulfo-cálcica, óleo de laranja, Paecilomyces fumosoroseus estirpe FE 9901, pendimetalina, penflufene, pentiopirade, fosfonatos de potássio, prossulfurão, Pseudomonas sp. estirpe DSMZ 13134, piridalil, piriofenona, piroxsulame, quinmeraque, ácido S-abscísico, sedaxane, sintofena, tiossulfato de prata e sódio, espinetorame, espirotetramato, Streptomyces lydicus estirpe WYEC 108, tau-fluvalinato, tebufenozida, tembotriona, tiencarbazona, valifenalato, fosforeto de zinco (JO L 414 de 9.12.2020, p. 10).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 da Comissão, de 20 de novembro de 2020, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (JO L 392 de 23.11.2020, p. 20).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).


ANEXO

A parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:

1)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 60, espirotetramato, a data é substituída por «30 de abril de 2024»;

2)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 66, ácido L-ascórbico, a data é substituída por «30 de junho de 2024»;

3)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 67, espinetorame, a data é substituída por «30 de junho de 2024»;

4)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 74, flubendiamida, a data é substituída por «31 de agosto de 2024».