25.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/54


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/478 DA COMISSÃO

de 24 de março de 2022

relativo à manutenção de medidas de proteção relativamente às importações de moluscos bivalves provenientes da Turquia e destinados ao consumo humano

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 128.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 743/2013 da Comissão (2) foi adotado em virtude de as auditorias da Comissão terem identificado deficiências na aplicação pelas autoridades competentes da Turquia dos controlos oficiais relativos à produção de moluscos bivalves destinados à entrada na União, e porque os Estados-Membros comunicaram a existência de remessas não conformes de moluscos bivalves originários da Turquia que não cumpriam as normas microbiológicas da União.

(2)

A mais recente auditoria da Comissão, realizada em setembro de 2015, revelou que continuavam a existir deficiências significativas no sistema de controlo dos moluscos bivalves destinados à entrada na União.

(3)

Em janeiro de 2020, as autoridades competentes turcas apresentaram informações sobre as medidas corretivas iniciadas para corrigir essas deficiências. Embora tal tenha sido inicialmente avaliado favoravelmente com base na documentação fornecida, ainda não foi possível realizar uma auditoria no local para verificar a aplicação dessas medidas devido às restrições impostas pela pandemia de COVID-19. Até que os resultados desta auditoria sejam considerados favoravelmente, as medidas impostas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 743/2013 devem permanecer em vigor.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 743/2013 caducou em 31 de dezembro de 2021. Além disso, dado que a Diretiva 97/78/CE do Conselho (3), que constitui a base do regulamento acima referido, já não é aplicável, a base jurídica do Regulamento de Execução da Comissão deve ser atualizada de modo a remeter para o artigo 128.o do Regulamento (UE) 2017/625.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento é aplicável aos moluscos bivalves vivos, refrigerados, congelados e transformados destinados ao consumo humano (Códigos NC: 0307, 1605) e originários ou expedidos da Turquia.

Artigo 2.o

Proibição de entrada de moluscos bivalves vivos ou refrigerados

Os Estados-Membros não devem permitir a entrada na União de moluscos bivalves vivos ou refrigerados originários ou expedidos da Turquia.

Artigo 3.o

Medidas relativas aos moluscos bivalves congelados ou transformados

1.   Os Estados-Membros devem, mediante recurso a planos de amostragem e métodos de deteção adequados, efetuar testes às remessas de moluscos bivalves congelados ou transformados originários ou expedidos da Turquia, tal como se indica no n.o 2.

Os referidos testes devem ser realizados no posto de controlo fronteiriço de entrada na União das remessas em causa.

2.   Os Estados-Membros devem efetuar os testes necessários para identificar:

a)

o nível de contaminação com Escherichia coli em todas as remessas de moluscos bivalves congelados;

b)

a presença de biotoxinas marinhas em todas as remessas de moluscos bivalves congelados ou transformados.

3.   As remessas sujeitas aos testes referidos nos n.os 1 e 2 devem permanecer sob supervisão das autoridades competentes no posto de controlo fronteiriço em causa até à receção e avaliação dos resultados desses testes.

4.   Caso os testes referidos nos n.os 1 e 2 indicarem que uma remessa é suscetível de ser prejudicial para a saúde humana, a autoridade competente deve apreender imediatamente essa remessa e destruí-la ou submetê-la a um tratamento especial, tal como previsto no artigo 67.o do Regulamento (UE) 2017/625 e em conformidade com o artigo 71.o, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento.

Artigo 4.o

Despesas

Todas as despesas efetuadas pelos Estados-Membros com a aplicação do presente regulamento ficam a cargo do operador responsável pela remessa quando da sua apresentação no posto de controlo fronteiriço de entrada na União, ou do seu representante.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e período de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no quarto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 743/2013 da Comissão, de 31 de julho de 2013, que introduz medidas de proteção relativamente às importações de moluscos bivalves provenientes da Turquia e destinados ao consumo humano (JO L 205 de 1.8.2013, p. 1).

(3)  Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9).