18.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/439 DA COMISSÃO

de 20 de outubro de 2021

que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam a metodologia de avaliação que as autoridades competentes devem seguir ao avaliar o cumprimento por parte das instituições de crédito e das empresas de investimento dos requisitos para utilização do Método das Notações Internas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 144.o, n.o 2, o artigo 173.o, n.o 3, terceiro parágrafo, e o artigo 180.o, n.o 3, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O requisito previsto no Regulamento (UE) n.o 575/2013 segundo o qual as autoridades competentes avaliam o cumprimento por parte de uma instituição dos requisitos de utilização do Método das Notações Internas (IRB) está relacionado com todos os requisitos para a utilização do Método IRB, independentemente do seu grau de relevância, e diz respeito ao seu cumprimento permanente. Consequentemente, este requisito não diz apenas respeito à avaliação do pedido inicial de autorização de uma instituição para utilizar os sistemas de notação para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios, mas também: à avaliação de quaisquer pedidos adicionais de autorização por uma instituição para utilizar os sistemas de notação implementados de acordo com o plano de aplicação sequencial do Método IRB aprovado para a instituição; à avaliação dos pedidos de alterações significativas aos métodos internos que a instituição tenha sido autorizada a utilizar em conformidade com o artigo 143.o, n.o 3, do referido regulamento e com o Regulamento Delegado (UE) n.o 529/2014 da Comissão (2); a alterações ao Método IRB que exijam notificação nos termos do artigo 143.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e do Regulamento Delegado (UE) n.o 529/2014; à revisão contínua do Método IRB que a instituição tenha sido autorizada a utilizar em conformidade com o artigo 101.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3); à avaliação dos pedidos de autorização para voltar a utilizar métodos menos sofisticados em conformidade com o artigo 149.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As autoridades competentes devem aplicar os mesmos critérios a todos estes aspetos específicos da avaliação do cumprimento dos requisitos para utilização do Método IRB. As regras que estabelecem essa metodologia de avaliação devem, por conseguinte, aplicar-se a todos esses casos, a fim de assegurar a harmonização das metodologias de avaliação pelas autoridades competentes e evitar o risco de arbitragem regulamentar.

(2)

A metodologia de avaliação deve definir nos métodos a utilizar pelas autoridades competentes, a título facultativo ou obrigatório, e prever critérios sujeitos a verificação pelas autoridades competentes.

(3)

A fim de assegurar uma avaliação consistente do cumprimento dos requisitos relevantes para a utilização do Método IRB em toda a União, é necessário que as autoridades competentes apliquem os mesmos métodos para essa avaliação. Por conseguinte, é necessário estabelecer um conjunto de métodos a aplicar por todas as autoridades competentes. No entanto, dada a natureza do modelo de avaliação e a diversidade e particularidades dos modelos, as autoridades competentes devem também aplicar a sua apreciação de supervisão na aplicação desses métodos no que respeita aos modelos específicos em análise. A metodologia de avaliação prevista no presente regulamento deve especificar os critérios mínimos para que as autoridades competentes verifiquem o cumprimento dos requisitos para utilização do Método IRB e estabelecer a obrigação de as autoridades competentes verificarem quaisquer outros critérios relevantes necessários para esse efeito. Além disso, em certos casos em que a autoridade competente tenha efetuado avaliações recentes para sistemas de notação semelhantes na mesma classe de posições em risco, é conveniente permitir a utilização dos resultados dessas avaliações, em vez de a autoridade competente ter de as repetir, se na sua apreciação considerar que os mesmos se mantêm substancialmente inalterados. O objetivo será evitar a complexidade, os encargos desnecessários e a duplicação de trabalho.

(4)

Caso as autoridades competentes devam avaliar o cumprimento por parte de uma instituição dos requisitos para utilização do Método IRB para outros fins que não o pedido inicial de autorização, as autoridades competentes só deverão aplicar as regras relevantes para o âmbito da avaliação para esses outros fins e deverão, em cada caso, utilizar como ponto de partida as conclusões das avaliações anteriores.

(5)

Se a avaliação disser respeito aos pedidos de autorização a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, aplicam-se as normas técnicas de execução a que se refere o n.o 8 do mesmo artigo em relação ao processo de decisão conjunta.

(6)

As autoridades competentes são obrigadas a verificar o cumprimento por parte das instituições dos requisitos regulamentares específicos para a utilização do Método IRB, bem como a avaliar a qualidade global das soluções, sistemas e métodos implementados por uma instituição, solicitando melhorias e adaptações constantes em função da evolução das circunstâncias, a fim de assegurar o cumprimento contínuo desses requisitos. Tal verificação exige, em grande medida, que as autoridades competentes exerçam a sua margem de apreciação. As regras relativas à metodologia de avaliação deverão, por um lado, permitir que as autoridades competentes exerçam a sua margem de apreciação através da realização de verificações adicionais às especificadas no presente regulamento, conforme necessário, e, por outro, deverão assegurar a harmonização e comparabilidade das práticas de supervisão em diferentes jurisdições. Pelas mesmas razões, as autoridades competentes devem dispor da flexibilidade necessária para aplicar o método facultativo mais adequado ou qualquer outro método necessário para verificar determinados requisitos, tendo em conta, nomeadamente, a relevância dos tipos de posições em risco abrangidos por cada sistema de notação, a complexidade dos modelos, as particularidades da situação, a solução específica implementada pela instituição, a qualidade dos elementos de prova fornecidos pela instituição e os recursos à disposição das próprias autoridades competentes. Além disso, pelas mesmas razões, as autoridades competentes devem poder realizar os testes e verificações adicionais necessários em caso de dúvidas quanto ao cumprimento dos requisitos do Método IRB, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade da atividade e da estrutura de uma instituição.

(7)

A fim de assegurar a coerência e a exaustividade da avaliação do Método IRB global, no caso de pedidos subsequentes de autorização com base no plano de aplicação sequencial aprovado de uma instituição, as autoridades competentes devem basear a sua avaliação, pelo menos, nas regras relativas aos testes de utilização e experiência, à afetação a graus ou categorias, aos sistemas de notação e à quantificação dos riscos, como aspetos para todos os sistemas de notação do Método IRB.

(8)

A fim de avaliar a adequação da aplicação do Método IRB, todos os sistemas de notação e processos conexos devem ser verificados sempre que uma instituição tenha delegado tarefas, atividades ou funções relacionadas com a conceção, implementação e validação de sistemas de notação a terceiros ou tenha obtido um sistema de notação ou dados partilhados junto de um fornecedor terceiro. Em especial, deve verificar-se se foram realizados controlos adequados na instituição e se está disponível toda a documentação. Além disso, uma vez que o órgão de administração da instituição é, em última instância, responsável pelos processos delegados e pelo desempenho dos sistemas de notação obtidos junto de um fornecedor terceiro, deve verificar-se se a instituição tem uma compreensão interna suficiente dos processos delegados e dos sistemas de notação adquiridos. Todas as tarefas, atividades e funções que tenham sido delegadas, bem como os sistemas de notação obtidos junto dos fornecedores terceiros, devem por conseguinte ser avaliados pelas autoridades competentes de forma semelhante aos casos em que o Método IRB tenha sido plenamente desenvolvido através de processos internos da instituição.

(9)

A fim de evitar que as instituições concluam apenas parcialmente a aplicação sequencial do Método IRB por um período alargado, as autoridades competentes devem verificar se o prazo para a implementação do chamado «plano de implantação» é adequado, se esse prazo é cumprido e se será necessário alterar esse plano. Deve verificar-se se todas as posições em risco abrangidas pelo plano de implantação incluem um prazo máximo definido e razoável para a implementação do Método IRB.

(10)

É importante avaliar a solidez da função de validação e, por conseguinte, a independência da unidade de controlo do risco de crédito, o caráter exaustivo, a frequência e adequação dos métodos e procedimentos e a solidez do processo de reporte, a fim de verificar a realização de uma avaliação objetiva dos sistemas de notação e a existência de um incentivo limitado para dissimular as deficiências e insuficiências do modelo. Ao verificar se existe um nível adequado de independência da função de validação, as autoridades competentes deverão ter em conta a dimensão e a complexidade da instituição.

(11)

Uma vez que os sistemas de notação são o elemento central do Método IRB e que a sua qualidade pode ter um impacto significativo no nível dos requisitos de fundos próprios, o seu desempenho deve ser revisto regularmente. Uma vez que as estimativas dos parâmetros de risco têm de ser objeto de revisão pelo menos uma vez por ano e que os sistemas de notação devem ser avaliados regularmente pelas autoridades competentes e pela função de auditoria interna, e dado que, para realizar esta tarefa, é necessário o contributo da função de validação, é conveniente verificar se a validação do desempenho dos sistemas de notação que abrangem carteiras materiais e as verificações a posteriori de todos os outros sistemas de notação são realizadas pelo menos uma vez por ano.

(12)

Todas as áreas do Método IRB devem ser efetivamente abrangidas por auditorias internas. No entanto, deve verificar-se se os recursos de auditoria interna são utilizados de forma eficiente, com prioridade para os domínios de maior risco. É importante alguma flexibilidade, especialmente no caso das instituições que utilizam vários sistemas de notação. Consequentemente, as autoridades competentes devem verificar se são realizadas revisões anuais a fim de determinar os domínios que exigem análise mais aprofundada durante o ano.

(13)

A fim de assegurar um nível mínimo de harmonização em relação ao âmbito de utilização dos sistemas de notação (o chamado «teste de utilização»), as autoridades competentes devem verificar se os sistemas de notação estão incorporados nos processos relevantes da instituição no âmbito mais vasto dos processos de gestão do risco, de aprovação de crédito e de tomada de decisões, de afetação interna do capital e das funções de governo das sociedades. Trata-se de domínios básicos em que os processos internos exigem a utilização de parâmetros de risco, pelo que, se existirem diferenças entre os parâmetros de risco utilizados nesses domínios e os utilizados para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios, deve verificar-se se são justificadas.

(14)

Em relação aos requisitos dos testes de experiência, ao avaliar se os sistemas de notação utilizados pela instituição antes da aplicação do Método IRB eram «globalmente conformes» com os requisitos do Método IRB, as autoridades competentes verificam em especial se, pelo menos durante pelo menos três anos no período anterior à utilização do Método IRB, o sistema de notação foi utilizado nos processos internos de medição e gestão dos riscos da instituição e se foi objeto de monitorização, validação interna e auditoria interna. Essa especificação da metodologia de avaliação é necessária para garantir um nível mínimo de harmonização. As autoridades competentes devem verificar se os sistemas de notação foram implementados, pelo menos, nas áreas de utilização mais básicas, a fim de assegurar que os sistemas de notação foram efetivamente utilizados pela instituição e que tanto o pessoal como a administração estão habituados a esses parâmetros e compreendem bem o seu significado e deficiências. Por último, o acompanhamento, a validação e a auditoria interna durante o período de experiência devem demonstrar que os sistemas de notação estavam em conformidade com os requisitos básicos do Método IRB e que foram gradualmente melhorados durante esse período.

(15)

A independência do processo de afetação das posições em risco a graus ou categorias é exigida para as posições em risco que não integrem a carteira de retalho, uma vez que a aplicação do julgamento humano é normalmente necessária no processo. No caso das posições em risco da carteira de retalho, o processo de afetação é geralmente totalmente automático, com base em informações objetivas sobre o devedor e as suas operações. A correção do processo de afetação é assegurada pela correta implementação do sistema de notação nos sistemas e procedimentos informáticos da instituição. No entanto, se forem permitidas derrogações, o processo de notação terá de envolver julgamento humano. Consequentemente, e tendo em conta que os responsáveis pela constituição ou renovação das posições em risco estarão normalmente inclinados a atribuir melhores notações a fim de aumentar as vendas e os volumes de crédito, sempre que sejam utilizadas derrogações, incluindo no caso de posições da carteira de retalho, deve verificar-se se a afetação foi aprovada por uma pessoa ou um comité independente das pessoas responsáveis pela constituição ou renovação das posições em risco.

(16)

Caso as notações tenham mais de 12 meses ou a revisão da afetação não tenha sido realizada em tempo útil de acordo com a política da instituição, as autoridades competentes verificam se foram efetuados ajustamentos prudentes em termos do cálculo dos ativos ponderados pelo risco. As razões para tal são múltiplas. Se a notação estiver desatualizada ou se basear em informações desatualizadas, a avaliação do risco pode não ser exata. Em especial se a situação do devedor se tiver deteriorado nos últimos 12 meses, isso não é refletido na notação e o risco é subvalorizado. Além disso, de acordo com a regra geral relativa à estimativa dos parâmetros de risco, caso essa estimativa se baseie em dados ou pressupostos insuficientes, deve ser adotada uma margem de prudência mais alargada. A mesma regra deve aplicar-se ao processo de afetação das posições em risco a graus ou categorias, ou seja, quando tiver sido tida em conta informação insuficiente no processo de afetação, deve ser adotada uma prudência adicional no cálculo dos ponderadores de risco. O método de aplicação da prudência adicional no cálculo dos ponderadores de risco não deve ser especificado, uma vez que a instituição pode ajustar diretamente a notação, a estimativa do parâmetro de risco ou a ponderação de risco. O ajustamento deve ser proporcional à duração do período durante o qual a notação ou a informação subjacente à notação está desatualizada.

(17)

As instituições devem documentar as definições específicas de incumprimento e de perda utilizadas internamente e assegurar a coerência com as definições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 575/2013. Ao avaliar esta coerência, as autoridades competentes devem verificar se as instituições dispõem de políticas claras que especifiquem quando um devedor, ou uma linha de crédito, é classificado como estando em situação de incumprimento. Estas políticas devem ser consistentes com os princípios gerais relativos à identificação dos incumprimentos. A EBA adotou orientações sobre a aplicação da definição de incumprimento nos termos do artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Estas políticas devem também ser integradas nos processos e sistemas de gestão dos riscos das instituições, uma vez que o Regulamento (UE) n.o 575/2013 exige, em especial, que as notações internas, ou seja, incluindo a afetação a um grau de notação de incumprimento, desempenhem um papel essencial na gestão dos riscos e noutros processos internos de uma instituição, que deverão também ser objeto de verificação pelas autoridades competentes.

(18)

As informações sobre o desempenho de um devedor e sobre as posições em risco em situação de incumprimento e sobre aquelas que se encontram em regra constituem a base para os processos internos de quantificação dos parâmetros de risco e de cálculo dos requisitos de fundos próprios da instituição. Por conseguinte, não só a identificação dos devedores em situação de incumprimento, mas também o processo de reclassificação dos devedores em situação de incumprimento para o estatuto de devedores que não se encontram em incumprimento têm de ser sólidos e eficazes. As autoridades competentes devem verificar se o processo de reclassificação prudente garante que os devedores não sejam reclassificados para um estatuto de não incumprimento quando a instituição considerar que a posição em risco irá provavelmente voltar a ficar em situação de incumprimento dentro de pouco tempo.

(19)

A fim de proporcionar às autoridades competentes uma visão global consistente e precisa dos sistemas de notação que a instituição tem vindo a utilizar, bem como de melhorar os sistemas de notação ao longo do tempo, é necessário que as autoridades competentes avaliem o caráter exaustivo do registo das versões atuais e históricas dos sistemas de notação utilizados pela instituição («registo dos sistemas de notação»). Tendo em conta que os requisitos do teste de experiência dizem respeito aos três anos anteriores a contar da análise de um pedido de aprovação de um modelo interno e que as autoridades competentes devem proceder a uma revisão global do modelo interno regularmente e, pelo menos, de três em três anos, é conveniente que as autoridades competentes verifiquem se esse registo dos sistemas de notação abrange, pelo menos, as versões dos modelos internos utilizadas pela instituição nos três anos anteriores.

(20)

O julgamento humano é aplicado em várias fases do desenvolvimento e utilização de sistemas de notação. Uma aplicação razoável do julgamento humano pode aumentar a qualidade do modelo e a exatidão das suas previsões. No entanto, uma vez que o julgamento humano altera de forma subjetiva as estimativas baseadas na experiência anterior, a aplicação do julgamento humano deve ser sujeita a controlo. As autoridades competentes devem, por conseguinte, verificar se a aplicação do julgamento humano se justifica pelo seu contributo positivo para a exatidão das previsões. Assim, um grande número de derrogações aos resultados do modelo pode indicar que algumas informações importantes não estão incluídas no sistema de notação. Por conseguinte, as autoridades competentes devem verificar se o número de derrogações e a respetiva justificação são regularmente analisados pelas instituições e se quaisquer deficiências detetadas do modelo são devidamente tidas em conta na sua revisão.

(21)

Em todos os casos, as autoridades competentes devem avaliar se a instituição adotou uma margem de prudência suficiente nas suas estimativas dos parâmetros de risco. Esta margem de prudência deve ter em conta quaisquer deficiências identificadas nos dados ou métodos utilizados na quantificação dos riscos e uma maior incerteza que possa resultar, por exemplo, de alterações nas políticas de concessão de empréstimos ou de recuperação de fundos. Caso uma instituição deixe de cumprir os requisitos para o Método IRB, as autoridades competentes devem verificar se cumpre o requisito de correção atempada dos sistemas de notação. A aplicação da margem de prudência não deve ser utilizada como alternativa à correção dos modelos e à garantia da sua plena conformidade com os requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(22)

No que respeita à quantificação dos riscos, é desejável que as estimativas das PD sejam relativamente estáveis ao longo do tempo, a fim de evitar uma ciclicidade excessiva dos requisitos de fundos próprios. As autoridades competentes devem verificar se as estimativas das PD se baseiam na média a longo prazo das taxas de incumprimento anuais. Além disso, uma vez que os fundos próprios devem ajudar as instituições a sobreviver num período de esforço, as estimativas de risco devem ter em conta a possível deterioração das condições económicas, mesmo em tempos de prosperidade. Por último, sempre que haja uma maior incerteza resultante de insuficiências dos dados, as autoridades competentes verificam se foi adotada uma margem de prudência adicional. Se a duração das séries cronológicas disponíveis não abranger a variabilidade esperada das taxas de incumprimento, devem ser adotados métodos adequados para ter em conta os dados em falta.

(23)

A estimativa das LGD baseia-se nas LGD médias realizadas ponderadas pelo número de incumprimentos. Se o valor da posição em risco for um fator de risco relevante, deve ser tido em conta, entre outros fatores de risco potenciais, para a segregação ou diferenciação do risco das LGD, a fim de assegurar que o parâmetro é calculado para categorias ou graus de linhas de crédito homogéneos. As autoridades competentes devem verificar se esta abordagem é aplicada de forma adequada, uma vez que assegura a coerência com o cálculo do parâmetro PD e uma aplicação significativa da fórmula de ponderação de risco. O Regulamento (UE) n.o 575/2013 distingue o método de estimativa das LGD para posições em risco individuais para efeitos dos montantes das posições ponderadas pelo risco da média das estimativas das LGD calculada ao nível da carteira. O limite mínimo das LGD para as posições em risco da carteira de retalho garantidas por bens imóveis, aplicado ao nível global da carteira, é definido como uma LGD média ponderada pelas posições em risco, o que não acontece com as estimativas individuais das LGD. A fim de assegurar níveis adequados de parâmetros de risco para as posições em risco garantidas por bens imóveis, as autoridades competentes devem verificar se os limites mínimos das LGD são aplicados corretamente.

(24)

As posições em risco em situação de incumprimento que, após o regresso ao estatuto de não incumprimento, sejam reclassificadas passado pouco tempo como estando em situação de incumprimento devem ser tratadas como tendo estado em incumprimento desde o primeiro momento em que o mesmo ocorreu, uma vez que a reclassificação temporária para o estatuto de não incumprimento terá sido muito provavelmente efetuada com base em informações incompletas sobre a situação real do devedor. Consequentemente, o tratamento de múltiplos incumprimentos como um único incumprimento representa melhor a experiência real de incumprimento. As autoridades competentes devem, por conseguinte, verificar se, na estimativa dos parâmetros de risco, vários incumprimentos do mesmo devedor num curto período de tempo são tratados como um único incumprimento. Além disso, o tratamento de incumprimentos múltiplos pelo mesmo devedor como incumprimentos separados pode conduzir a erros significativos nas estimativas dos parâmetros de risco, uma vez que taxas de incumprimento mais elevadas conduziriam a estimativas das PD mais elevadas. Por outro lado, as LGD seriam subvalorizadas, uma vez que os primeiros incumprimentos do devedor seriam tratados como casos sanados sem perdas relacionadas, ao passo que a instituição sofreu efetivamente uma perda. Além disso, devido à ligação entre as estimativas da PD e das LGD e a fim de assegurar uma estimativa realista das perdas esperadas, o tratamento de múltiplos incumprimentos deve ser consistente para efeitos da estimativa das PD e LGD.

(25)

O âmbito da informação à disposição da instituição no que respeita às posições em situação de incumprimento é significativamente diferente do relativo às posições produtivas. Em especial, estão disponíveis dois fatores de risco adicionais para as posições em risco em incumprimento, ou seja, o tempo em incumprimento e as recuperações realizadas. Por conseguinte, a estimativa das LGD realizada antes do incumprimento não é suficiente, uma vez que as estimativas de risco devem ter em conta todos os fatores de risco significativos. Além disso, no caso das posições em risco em incumprimento, as condições económicas no momento do incumprimento já são conhecidas. Além disso, as LGD para posições em risco em situação de incumprimento devem refletir a soma das perdas esperadas nas circunstâncias económicas atuais e de eventuais perdas inesperadas que possam ocorrer durante o período de recuperação. Por conseguinte, as autoridades competentes devem verificar se a LGD para as posições em situação de incumprimento («LGD em situação de incumprimento») é estimada diretamente ou como a soma da melhor estimativa das perdas esperadas («ELBE») e de um acréscimo que considere as perdas inesperadas que possam ocorrer durante o período de recuperação. Independentemente do método aplicado, a estimativa da LGD em situação de incumprimento deve ter em conta a informação sobre a duração do incumprimento e as recuperações realizadas até ao momento da estimativa e considerar uma eventual alteração adversa das condições económicas ao longo da duração esperada do processo de recuperação.

(26)

No caso das instituições que utilizam estimativas próprias das LGD, os requisitos internos para a gestão das cauções devem, em geral, ser consistentes com os requisitos da secção 3, capítulo 4, título II da parte 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As autoridades competentes devem centrar-se nos requisitos de avaliação das garantias e na segurança jurídica, uma vez que é importante assegurar uma avaliação regular e fiável das garantias e que a avaliação seja reflexo do valor real de mercado nas condições correntes de mercado. A frequência e o caráter da reavaliação devem ser ajustados ao tipo de garantia, uma vez que uma avaliação desatualizada ou inexata pode conduzir à subvalorização do risco relacionado com as posições em risco de crédito. É também crucial assegurar que as garantias sejam juridicamente eficazes e aplicáveis em todas as jurisdições relevantes. Caso contrário, a posição em risco deve ser tratada como não garantida; se essas garantias forem reconhecidas na quantificação dos riscos, podem conduzir à subvalorização do risco.

(27)

As autoridades competentes devem verificar se, para efeitos do Método IRB avançado, ou seja, quando são utilizadas estimativas próprias das LGD, os garantes são considerados elegíveis quando são notados utilizando um sistema de notação aprovado ao abrigo do Método IRB; outros garantes também podem ser elegíveis, desde que sejam classificados como instituição, administração central ou banco central, ou uma entidade empresarial que seja objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI, e que a garantia cumpra os requisitos estabelecidos na secção 3, capítulo 4, título II, da parte 3 do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que são igualmente aplicáveis no Método Padrão.

(28)

Na avaliação do processo de afetação das posições a classes de risco, devem ser estabelecidos requisitos específicos para a verificação pelas autoridades competentes da afetação das posições em risco a uma carteira de retalho, devido ao seu tratamento preferencial em termos de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco. Algumas classes de risco são definidas com base nas características da operação e outras com base no tipo de devedor; consequentemente, podem existir posições em risco que satisfaçam os critérios de mais do que uma classe de risco. As autoridades competentes devem, por conseguinte, verificar se a instituição aplica a sequência correta de classificação a fim de assegurar uma afetação consistente e inequívoca das posições às classes de risco.

(29)

As autoridades competentes devem verificar se os resultados dos testes de esforço são tidos em conta nos processos de gestão dos riscos e do capital, uma vez que a integração dos resultados dos testes de esforço nos processos de tomada de decisões assegura que os cenários e o seu impacto nos requisitos de fundos próprios sejam desenvolvidos e executados de forma significativa e que os aspetos prospetivos dos requisitos de fundos próprios sejam tidos em conta na gestão da instituição.

(30)

As instituições que utilizam estimativas próprias das LGD e fatores de conversão próprios devem calcular o prazo de vencimento efetivo das posições em risco de acordo com o Método IRB para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios. No caso de posições em risco renováveis, uma instituição está em risco por um período mais longo do que a data de reembolso do saque atual, dado que o mutuário pode voltar a sacar montantes adicionais. Por conseguinte, as autoridades competentes devem verificar se o cálculo do prazo de vencimento efetivo das posições em risco renováveis se baseia na data de maturidade da linha de crédito.

(31)

O cálculo da diferença entre os montantes das perdas esperadas, por um lado, e os ajustamentos para o risco de crédito, os ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios, por outro («défice IRB»), deve ser efetuado a um nível agregado separadamente para a carteira de posições em risco em situação de incumprimento e para a carteira de posições em risco que não se encontram em situação de incumprimento. A separação entre as posições em risco que se encontram e que não se encontram em situação de incumprimento é necessária para assegurar que os montantes negativos resultantes do cálculo efetuado para a carteira em situação de incumprimento não sejam utilizados para compensar os montantes positivos resultantes do cálculo efetuado para a carteira de posições em risco que não se encontram em situação de incumprimento. Além disso, o cálculo global está em conformidade com o conceito geral de fundos próprios, segundo o qual os fundos próprios devem estar totalmente disponíveis para cobrir perdas inesperadas em caso de insolvência da instituição. Uma vez que os montantes dos ajustamentos para o risco de crédito, dos ajustamentos de valor adicionais e de outras reduções dos fundos próprios incluídos no cálculo do défice IRB já foram deduzidos aos fundos próprios para cobrir as perdas esperadas («EL»), a sua parte excedentária em relação ao total dessas mesmas perdas esperadas estará plenamente disponível para cobrir as perdas identificadas em todas as posições em risco em situação de incumprimento. Por conseguinte, as autoridades competentes devem verificar se os ajustamentos aos fundos próprios com base no défice IRB são calculados e aplicados corretamente.

(32)

Dados não fiáveis, inexatos, incompletos ou desatualizados podem conduzir a erros na estimativa do risco e no cálculo dos requisitos de fundos próprios. Além disso, quando utilizados nos processos de gestão dos riscos da instituição, esses dados podem também conduzir a decisões de gestão e de crédito deficientes. A fim de assegurar a fiabilidade e a elevada qualidade dos dados, a infraestrutura e os procedimentos relativos à recolha e armazenamento dos mesmos devem estar bem documentados e conter uma descrição completa das características e das fontes dos dados, a fim de assegurar a sua correta utilização nos processos internos e nos processos de cálculo dos requisitos de fundos próprios. Por conseguinte, as autoridades competentes devem verificar a qualidade e a documentação dos dados utilizados no processo de estimativa dos parâmetros de risco, na afetação das posições em risco a graus ou categorias e no cálculo dos requisitos de fundos próprios.

(33)

A qualidade dos dados, a exatidão da estimativa do risco e a correção do cálculo dos requisitos de fundos próprios dependem em grande medida da fiabilidade dos sistemas informáticos utilizados para efeitos do Método IRB. Além disso, a continuidade e a coerência dos processos de gestão dos riscos e o cálculo dos requisitos de fundos próprios só podem ser assegurados quando os sistemas informáticos utilizados para esses fins forem seguros e fiáveis e a infraestrutura informática for suficientemente sólida. Por conseguinte, é necessário que as autoridades competentes verifiquem igualmente a fiabilidade dos sistemas informáticos da instituição e a solidez da sua infraestrutura informática.

(34)

As autoridades competentes devem verificar se, tanto quanto possível, são utilizadas observações não sobrepostas dos rendimentos das posições em risco sobre ações, tanto para o desenvolvimento como para a validação dos modelos internos utilizados para essas posições. As observações não sobrepostas asseguram uma melhor qualidade das previsões, dado que todas as observações recebem a mesma ponderação e não estão estreitamente correlacionadas entre si.

(35)

A utilização do Método IRB exige a aprovação das autoridades competentes e todas as alterações significativas a esse método têm de ser aprovadas. Consequentemente, as autoridades competentes devem verificar se o processo interno de gestão e, em especial, o processo interno de aprovação dessas alterações asseguram que apenas são aplicadas as alterações que estejam em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 e com o Regulamento Delegado (UE) n.o 529/2014 e, nesse contexto, que a classificação das alterações é consistente, a fim de evitar qualquer arbitragem regulamentar.

(36)

As disposições do presente regulamento estão estreitamente ligadas, uma vez que todas dizem respeito a aspetos da metodologia de avaliação que as autoridades competentes devem aplicar quando avaliam o cumprimento do Método IRB por uma instituição. A fim de assegurar a coerência entre essas disposições, que deverão entrar em vigor ao mesmo tempo, e de facilitar uma visão global e um acesso compacto às mesmas por parte das pessoas que abrangem, é desejável incluir num único regulamento todas as normas técnicas de regulamentação relativas à metodologia de avaliação do Método IRB exigidas pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(37)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia.

(38)

A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO

Artigo 1.o

Avaliação do cumprimento dos requisitos para utilização do Método das Notações Internas

1.   As autoridades competentes aplicam o presente regulamento para avaliar o cumprimento, por parte de uma instituição, dos requisitos para utilização do Método das Notações Internas («Método IRB»), da seguinte forma:

a)

Para efeitos da avaliação dos pedidos iniciais de autorização de utilização do Método IRB, como previsto no artigo 144.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes aplicam todas as disposições do presente regulamento;

b)

Para efeitos da avaliação dos pedidos de extensão do Método IRB em conformidade com o plano de aplicação sequencial aprovado, tal como previsto no artigo 148.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes aplicam os capítulos 4, 5, 7 e 8 e qualquer outra parte do presente regulamento que seja relevante para esse pedido;

c)

Para efeitos da avaliação dos pedidos de autorização prévia para efetuar as alterações a que se refere o artigo 143.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes aplicam todas as partes do presente regulamento que sejam relevantes para essas alterações;

d)

Para efeitos da avaliação das alterações dos sistemas de notação e dos métodos de modelos internos para as posições em risco sobre ações que tenham sido notificadas nos termos do artigo 143.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes aplicam todas as partes do presente regulamento que sejam relevantes para essas alterações;

e)

Para efeitos da realização das revisões contínuas da utilização do Método IRB nos termos do artigo 101.o da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades competentes aplicam todas as partes do presente regulamento que sejam relevantes para essa revisão;

f)

Para efeitos de avaliação dos pedidos de autorização de retorno à utilização de métodos menos sofisticados em conformidade com o artigo 149.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes aplicam os artigos 6.o a 8.o do presente regulamento.

2.   Para além dos critérios estabelecidos nas disposições do presente regulamento a que se refere o n.o 1, as autoridades competentes verificam quaisquer outros critérios relevantes necessários para a avaliação do cumprimento dos requisitos para utilização do Método IRB.

Artigo 2.o

Métodos a aplicar pelas autoridades competentes

1.   Para efeitos da avaliação dos pedidos iniciais de autorização para utilizar o Método IRB, as autoridades competentes aplicam todos os métodos obrigatórios estabelecidos no presente regulamento. Podem igualmente aplicar outros métodos estabelecidos no presente regulamento em conformidade com o n.o 7 e quaisquer outros métodos em conformidade com o n.o 8.

2.   Para efeitos da avaliação dos pedidos de autorização para a extensão do Método IRB de acordo com um plano de aplicação sequencial, as autoridades competentes aplicam todos os métodos obrigatórios estabelecidos nos capítulos 4, 5, 7 e 8. Podem igualmente aplicar outros métodos estabelecidos no presente regulamento em conformidade com o n.o 7 e quaisquer outros métodos em conformidade com o n.o 8.

3.   Para efeitos de avaliação dos pedidos de autorização prévia para efetuar alterações ao Método IRB, as autoridades competentes analisam os documentos a apresentar pelas instituições no que respeita à alteração em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 529/2014. Podem igualmente aplicar quaisquer métodos estabelecidos no presente regulamento em conformidade com o n.o 7 e quaisquer outros métodos em conformidade com o n.o 8.

4.   Para efeitos da avaliação das alterações dos sistemas de notação e dos métodos dos modelos internos para as posições em risco sobre ações que tenham sido notificadas, as autoridades competentes analisam os documentos a apresentar pelas instituições no que respeita à alteração em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 529/2014 e podem aplicar quaisquer métodos estabelecidos no presente regulamento em conformidade com o n.o 7 e quaisquer outros métodos em conformidade com o n.o 8.

5.   Para efeitos da realização das revisões contínuas da utilização do Método IRB, as autoridades competentes podem aplicar qualquer dos métodos estabelecidos no presente regulamento em conformidade com o n.o 7 e quaisquer outros métodos em conformidade com o n.o 8.

6.   Para efeitos da avaliação dos pedidos de retorno à utilização de métodos menos sofisticados, as autoridades competentes podem aplicar qualquer dos métodos estabelecidos no capítulo 2 do presente regulamento em conformidade com o n.o 7 e quaisquer outros métodos em conformidade com o n.o 8.

7.   Sempre que o presente regulamento prevê a utilização facultativa de métodos, as autoridades competentes podem aplicar qualquer um desses métodos que seja conveniente e adequado à natureza, dimensão e grau de complexidade da estrutura empresarial e organizativa da instituição, tendo em conta:

a)

A materialidade dos tipos de posições em risco abrangidos pelos sistemas de notação;

b)

A complexidade dos modelos de notação e dos parâmetros de risco e a sua implementação.

8.   Para além dos métodos estabelecidos no presente regulamento, as autoridades competentes podem utilizar outros métodos que sejam convenientes e adequados à natureza, dimensão e grau de complexidade da estrutura empresarial e organizativa da instituição, sempre que tal seja necessário para avaliar o cumprimento dos requisitos para a utilização do Método IRB.

9.   Ao aplicar os métodos estabelecidos no presente regulamento, as autoridades competentes podem ter em conta os resultados de avaliações recentes, efetuadas por si próprias ou por outras autoridades competentes, se essas avaliações preencherem ambas as condições seguintes:

a)

A avaliação baseou-se, no todo ou em parte, nos métodos obrigatórios;

b)

O objeto da avaliação incluiu o mesmo sistema de notação ou um sistema semelhante na mesma classe de posições em risco.

Artigo 3.o

Qualidade da documentação

1.   A fim de verificar o cumprimento por parte da instituição do requisito de documentação estabelecido no artigo 144.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam se a documentação dos sistemas de notação, na aceção do artigo 142.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 («sistemas de notação»):

a)

É suficientemente pormenorizada e exata para que possa ser utilizada de forma eficiente;

b)

É aprovada ao nível de direção adequado da instituição;

c)

Contém, relativamente a cada documento, pelo menos um registo do tipo de documento, do autor, do revisor, do gestor orçamental, do proprietário, das datas de desenvolvimento e de aprovação, do número da versão e do histórico das alterações ao documento;

d)

Permite a terceiros examinar e confirmar o funcionamento dos sistemas de notação e, em especial, analisar e confirmar que:

i)

a documentação relativa à conceção do sistema de notação é suficientemente pormenorizada para permitir que terceiros compreendam a lógica subjacente a todos os aspetos do sistema de notação, incluindo os pressupostos, as fórmulas matemáticas e, quando esteja em causa o julgamento humano, as decisões, bem como os procedimentos para o desenvolvimento do sistema de notação,

ii)

a documentação do sistema de notação é suficientemente pormenorizada para permitir que terceiros compreendam o funcionamento, as limitações e os principais pressupostos de cada modelo de notação e de cada parâmetro de risco e repliquem o desenvolvimento do modelo,

iii)

a documentação relativa ao processo de notação é suficientemente pormenorizada para permitir que terceiros compreendam o método de afetação e a afetação efetiva das posições em risco a graus ou categorias e possam replicar essa afetação.

2.   Para efeitos do n.o 1, a autoridade competente verifica se a instituição aplica políticas que definem normas específicas para a documentação que garantam:

a)

Que a documentação interna é suficientemente pormenorizada e exata;

b)

Que é atribuída a determinadas pessoas ou unidades a responsabilidade de assegurar que a documentação é completa, consistente, exata, atualizada, aprovada nos termos adequados e segura;

c)

Que a instituição documenta adequadamente as suas políticas, procedimentos e metodologias relacionados com a aplicação do Método IRB.

Artigo 4.o

Envolvimento de terceiros

1.   A fim de avaliar o cumprimento do requisito relativo à solidez e integridade dos sistemas de notação estabelecido no artigo 144.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, caso uma instituição tenha delegado tarefas, atividades ou funções relacionadas com a conceção, implementação e validação dos seus sistemas de notação a terceiros, ou tenha adquirido um sistema de notação ou dados partilhados a terceiros, a autoridade competente verifica se essa delegação ou aquisição não constitui um entrave à aplicação do presente regulamento e também se:

a)

A direção de topo da instituição na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 9, da Diretiva 2013/36/UE («direção de topo»), bem como o órgão de administração da instituição ou o comité designado por esse órgão de administração, estão ativamente envolvidos na supervisão e na tomada de decisões relativas às tarefas, atividades ou funções delegadas em terceiros ou aos sistemas de notação obtidos de terceiros;

b)

O pessoal da instituição tem conhecimentos e compreensão suficientes das tarefas, atividades ou funções delegadas em terceiros e da estrutura dos dados e sistemas de notação obtidos de terceiros;

c)

A continuidade das funções ou dos processos subcontratados é assegurada, nomeadamente através de planos de contingência adequados;

d)

A auditoria interna ou outros controlos das tarefas, atividades e funções delegadas em terceiros não são limitados ou inibidos pelo envolvimento do terceiro;

e)

É concedido à autoridade competente pleno acesso a todas as informações relevantes.

2.   Sempre que um terceiro esteja envolvido nas tarefas de desenvolvimento de um sistema de notação e de estimativa dos riscos para uma instituição, a autoridade competente verifica se:

a)

São cumpridas as alíneas a) a e) do n.o 1;

b)

As atividades de validação relativas a esses sistemas de notação e a essas estimativas de risco não são realizadas por esse terceiro;

c)

O terceiro fornece à instituição as informações necessárias para a realização dessas atividades de validação.

3.   Se, para efeitos do desenvolvimento de um sistema de notação e de uma estimativa dos parâmetros de risco, a instituição utilizar dados partilhados entre instituições, e um terceiro desenvolver o sistema de notação, esse terceiro pode prestar assistência à instituição nas suas atividades de validação, executando as tarefas de validação que exijam acesso aos dados partilhados.

4.   Para efeitos da aplicação dos n.os 1, 2 e 3, as autoridades competentes aplicam todos os seguintes métodos:

a)

Analisar os acordos com o terceiro e outros documentos relevantes que especifiquem as funções do terceiro;

b)

Obter declarações escritas ou entrevistar o pessoal relevante da instituição ou do terceiro em quem a tarefa, atividade ou função é delegada;

c)

Obter declarações escritas ou entrevistar a direção de topo ou o órgão de administração da instituição ou do terceiro em quem a tarefa, atividade ou função é delegada, ou o comité da instituição designado pelo órgão de administração;

d)

Analisar outros documentos relevantes da instituição ou do terceiro, se necessário.

Artigo 5.o

Incumprimento temporário dos requisitos do Método IRB

Para efeitos da aplicação do artigo 146.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a autoridade competente:

a)

Verifica se o plano da instituição para um regresso atempado ao cumprimento é suficiente para corrigir o incumprimento e se o calendário é razoável, tendo em conta todos os seguintes aspetos:

i)

a materialidade do incumprimento,

ii)

a extensão das medidas necessárias para regressar ao cumprimento,

iii)

os recursos à disposição da instituição;

b)

Acompanha regularmente os progressos na realização do plano da instituição para um regresso atempado ao cumprimento;

c)

Verifica o cumprimento dos requisitos relevantes por parte da instituição após a implementação do plano, aplicando as metodologias de avaliação estabelecidas no presente regulamento.

CAPÍTULO 2

METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DOS PLANOS DE APLICAÇÃO SEQUENCIAL E DA UTILIZAÇÃO PARCIAL PERMANENTE DO MÉTODO PADRÃO

Artigo 6.o

Disposições gerais

1.   A fim de avaliar o cumprimento, por parte de uma instituição, das condições de aplicação do Método IRB estabelecidas no artigo 148.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e das condições para uma utilização parcial permanente estabelecidas no artigo 150.o do mesmo regulamento, as autoridades competentes verificam ambos os seguintes elementos:

a)

A cobertura inicial da instituição e o seu plano de aplicação sequencial do Método IRB são adequados, em conformidade com o artigo 7.o;

b)

As classes de risco, os tipos de posições em risco ou as unidades de negócio em que é aplicado o Método Padrão são elegíveis para isenção permanente do Método IRB.

2.   Para efeitos da verificação prevista no n.o 1, as autoridades competentes aplicam todos os seguintes métodos:

a)

Analisar o plano da instituição para a aplicação sequencial do Método IRB;

b)

Analisar as políticas e os procedimentos internos relevantes da instituição, incluindo os métodos de cálculo da parte das posições em risco a cobrir pela aplicação sequencial do Método IRB e pela isenção permanente do Método IRB;

c)

Analisar as funções e responsabilidades das unidades e dos órgãos de administração envolvidos na afetação das posições em risco individuais ao Método IRB ou ao Método Padrão;

d)

Analisar as atas relevantes das reuniões dos órgãos internos da instituição, incluindo o órgão de administração, ou dos comités;

e)

Analisar as conclusões relevantes da função de auditoria interna ou de outras funções de controlo da instituição;

f)

Analisar os relatórios de progresso relevantes sobre os esforços desenvolvidos pela instituição para corrigir as lacunas e atenuar os riscos detetados durante as auditorias;

g)

Obter declarações escritas do pessoal relevante e da direção de topo da instituição ou entrevistar essas pessoas.

3.   Para efeitos da verificação prevista no n.o 1, as autoridades competentes podem:

a)

Analisar a documentação funcional dos sistemas informáticos utilizados no processo de afetação das posições em risco individuais ao Método IRB ou ao Método Padrão;

b)

Realizar testes por amostragem e analisar documentos relativos às características dos devedores e à constituição e manutenção das posições em risco incluídas na amostra;

c)

Analisar outros documentos relevantes da instituição.

Artigo 7.o

Aplicação sequencial do Método IRB

1.   Ao avaliar a cobertura inicial e o plano da instituição para a aplicação sequencial do Método IRB nos termos do artigo 148.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam se:

a)

O plano de aplicação sequencial inclui pelo menos os seguintes elementos:

i)

uma especificação do intervalo de aplicação de cada sistema de notação, bem como dos tipos de posições em risco que são classificados utilizando cada modelo de notação,

ii)

as datas previstas de aplicação do Método IRB relativamente a cada tipo de posições em risco,

iii)

informações sobre os valores totais das posições em risco no momento da avaliação e os montantes das posições ponderadas pelo risco calculados de acordo com o método aplicado no momento da avaliação a cada tipo de posições em risco;

b)

O plano de aplicação sequencial inclui todas as posições em risco da instituição e, se aplicável, da sua empresa-mãe, bem como todas as posições em risco das filiais da instituição, a menos que as posições em risco sejam avaliadas em conformidade com o artigo 8.o;

c)

A implementação está planeada em conformidade com o artigo 148.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d)

Caso a instituição seja autorizada a utilizar o Método IRB para qualquer classe de risco, que utiliza esse método para as posições em risco sobre ações, exceto nos casos especificados no artigo 148.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

e)

A sequência e os períodos de aplicação do Método IRB são especificados com base nas capacidades reais da instituição, tendo em conta a disponibilidade de dados, os sistemas de notação e os períodos de experiência a que se refere o artigo 145.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e não são utilizados seletivamente para fins de redução dos requisitos de fundos próprios;

f)

A sequência da implementação do Método IRB assegura que seja dada prioridade às posições em risco de crédito relacionadas com a atividade principal da instituição;

g)

É fixado um prazo definido para a implementação do Método IRB para cada tipo de posições em risco e unidades de negócio, prazo esse que é razoável com base na natureza e escala das atividades da instituição.

2.   As autoridades competentes determinam se o prazo a que se refere o n.o 1, alínea g), é razoável com base em todos os seguintes elementos:

a)

A complexidade das operações da instituição, incluindo a sua empresa-mãe e as suas filiais;

b)

O número de unidades de negócio e segmentos de atividade da instituição e, se aplicável, da sua empresa-mãe e filiais;

c)

O número e a complexidade dos sistemas de notação a implementar por todas as entidades abrangidas pelo plano de aplicação sequencial;

d)

Os planos para a implementação de sistemas de notação em filiais situadas em países terceiros onde existam dificuldades jurídicas ou de outra natureza significativas para a aprovação dos modelos IRB;

e)

A disponibilidade de séries cronológicas exatas, adequadas e completas;

f)

A capacidade operacional da instituição para desenvolver e implementar os sistemas de notação;

g)

A experiência anterior da instituição na gestão de tipos específicos de posições em risco.

3.   Ao avaliar o cumprimento por parte da instituição do plano de aplicação sequencial do Método IRB que foi sujeito a autorização das autoridades competentes nos termos do artigo 148.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes só podem considerar alterações à sequência e ao período adequado se estiverem preenchidas uma ou mais das seguintes condições:

a)

Verificam-se alterações significativas no ambiente empresarial e, em especial, alterações estratégicas, fusões e aquisições;

b)

Verificam-se alterações significativas nos requisitos regulamentares relevantes;

c)

A autoridade competente, a auditoria interna ou a função de validação detetaram deficiências materiais nos sistemas de notação;

d)

Os elementos a que se refere o n.o 2 sofreram alterações significativas, ou qualquer um desses elementos não foi devidamente tido em conta no plano de aplicação sequencial do Método IRB que foi aprovado.

Artigo 8.o

Condições para a utilização parcial permanente

1.   Ao avaliar o cumprimento por parte da instituição das condições para uma utilização parcial permanente do Método Padrão em relação às posições em risco a que se refere o artigo 150.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam se:

a)

A disponibilidade de dados externos sobre as contrapartes representativas é avaliada e tida em conta pela instituição;

b)

O custo para a instituição do desenvolvimento de um sistema de notação para as contrapartes na classe de risco relevante é avaliado tendo em conta a dimensão da instituição e a natureza e escala das suas atividades;

c)

A capacidade operacional da instituição para desenvolver e implementar um sistema de notação é avaliada tendo em conta a natureza e escala da atividade da instituição.

2.   Ao avaliar o cumprimento, por parte da instituição, das condições para uma utilização parcial permanente do Método Padrão em relação às posições em risco a que se refere o artigo 150.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam se a instituição verificou e teve em conta pelo menos um dos seguintes elementos:

a)

Que as posições em risco, incluindo o número de carteiras e segmentos de atividade geridos separadamente, não são suficientemente homogéneas para permitir o desenvolvimento de um sistema de notação sólido e fiável;

b)

Que o montante da posição ponderada pelo risco calculado de acordo com o Método Padrão é significativamente mais elevado do que o montante esperado das posições ponderadas pelo risco calculado de acordo com o Método IRB;

c)

Que as posições em risco estão relacionadas com uma unidade de negócio ou um segmento de atividade da instituição cuja cessação está prevista;

d)

Que as posições em risco incluem carteiras sujeitas a consolidação proporcional das filiais parcialmente detidas, em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.   Ao avaliar o cumprimento, por parte da instituição, das condições para a utilização parcial permanente do Método Padrão, as autoridades competentes verificam se a instituição controla regularmente o cumprimento dos requisitos do artigo 150.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

CAPÍTULO 3

METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO PARA A FUNÇÃO DE VALIDAÇÃO DAS ESTIMATIVAS INTERNAS E PARA O GOVERNO INTERNO E MONITORIZAÇÃO DE UMA INSTITUIÇÃO

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 9.o

Disposições gerais

1.   A fim de avaliar se uma instituição cumpre os requisitos em matéria de governo interno, incluindo os requisitos relativos à direção de topo e ao órgão de administração, ao reporte interno, ao controlo do risco de crédito e auditoria interna, à monitorização e à validação, as autoridades competentes verificam todos os seguintes elementos:

a)

A solidez das medidas, mecanismos e processos de validação dos sistemas de notação de uma instituição e a adequação do pessoal responsável pela realização da validação («função de validação»), tal como referido no artigo 144.o, n.o 1, alíneas c) e f), no artigo 174.o, alínea d), no artigo 185.o e no artigo 188.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, no que respeita:

i)

à independência da função de validação, em conformidade com o artigo 10.o,

ii)

ao caráter exaustivo e à frequência da aplicação do processo de validação, em conformidade com o artigo 11.o,

iii)

à adequação dos métodos e procedimentos da função de validação, em conformidade com o artigo 12.o,

iv)

à solidez dos processos de reporte e de tratamento das conclusões, constatações e recomendações de validação em conformidade com o artigo 13.o;

b)

Ao governo interno e monitorização da instituição, incluindo a unidade de controlo do risco de crédito e a auditoria interna da instituição, como referido nos artigos 189.o, 190.o e 191.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, no que respeita:

i)

ao papel da direção de topo e do órgão de administração, em conformidade com o artigo 14.o;

ii)

aos relatórios de gestão, em conformidade com o artigo 15.o;

iii)

à unidade de controlo do risco de crédito, em conformidade com o artigo 16.o;

iv)

à auditoria interna, em conformidade com o artigo 17.o.

2.   Para efeitos da verificação prevista no n.o 1, as autoridades competentes aplicam todos os seguintes métodos:

a)

Analisar as políticas e os procedimentos internos relevantes da instituição;

b)

Analisar as atas relevantes dos órgãos internos da instituição, incluindo o órgão de administração, ou dos comités;

c)

Analisar os relatórios relevantes relativos aos sistemas de notação, bem como quaisquer conclusões e decisões tomadas com base nesses relatórios;

d)

Analisar os relatórios relevantes sobre as atividades das funções de controlo do risco de crédito, auditoria interna, monitorização e validação elaborados pelo pessoal responsável por cada uma dessas funções ou por qualquer outra função de controlo da instituição, bem como as conclusões, as constatações e as recomendações dessas funções;

e)

Obter declarações escritas ou entrevistar o pessoal relevante e a direção de topo da instituição.

3.   Para a avaliação da função de validação, para além dos métodos referidos no n.o 2, as autoridades competentes aplicam todos os seguintes métodos:

a)

Analisar as funções e responsabilidades de todo o pessoal envolvido na função de validação;

b)

Analisar a conveniência e a adequação do plano anual de trabalho de validação;

c)

Analisar os manuais de validação utilizados pela função de validação;

d)

Analisar o processo de categorização das conclusões e recomendações relevantes, de acordo com a sua materialidade;

e)

Analisar a coerência das conclusões, constatações e recomendações da função de validação;

f)

Analisar o papel da função de validação no procedimento de aprovação interna dos sistemas de notação e de todas as alterações conexas;

g)

Analisar o plano de ação para cada recomendação relevante, também em termos de seguimento, tal como aprovado pelo nível de gestão adequado.

4.   Para a avaliação da unidade de controlo do risco de crédito a que se refere o artigo 144.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 190.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para além dos requisitos referidos no n.o 2, as autoridades competentes aplicam todos os seguintes métodos:

a)

Analisar as funções e responsabilidades de todo o pessoal relevante e da direção de topo da unidade de controlo do risco de crédito;

b)

Analisar os relatórios relevantes apresentados pela unidade de controlo do risco de crédito e pela direção de topo ao órgão de administração ou ao comité designado do mesmo.

5.   Para a avaliação da auditoria interna ou de outra unidade de auditoria independente com características análogas a que se refere o artigo 191.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para além dos requisitos referidos no n.o 2, as autoridades competentes aplicam todos os seguintes métodos:

a)

Analisar as funções e responsabilidades relevantes de todo o pessoal relevante envolvido na auditoria interna;

b)

Analisar a conveniência e a adequação do plano de trabalho anual da auditoria interna;

c)

Analisar os manuais de auditoria e os programas de trabalho relevantes, bem como as conclusões e recomendações incluídas nos relatórios de auditoria relevantes;

d)

Analisar o plano de ação de cada recomendação relevante, também em termos de seguimento, tal como aprovado ao nível de direção adequado.

6.   Para além dos métodos enumerados no n.o 2, as autoridades competentes podem analisar outros documentos relevantes da instituição para efeitos da verificação prevista no n.o 1.

SECÇÃO 2

Metodologia de avaliação da função de validação

Artigo 10.o

Independência da função de validação

1.   Ao avaliar a independência da função de validação para efeitos do artigo 144.o, n.o 1, alínea f), do artigo 174.o, alínea d), do artigo 185.o e do artigo 188.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam se a unidade responsável pela função de validação ou, caso não exista uma unidade separada dedicada exclusivamente à função de validação, o pessoal que desempenha a função de validação cumpre todos os seguintes elementos:

a)

A função de validação é independente do pessoal e da função de gestão responsáveis pela constituição ou renovação de posições em risco e pela conceção ou desenvolvimento do modelo;

b)

O pessoal que desempenha a função de validação é diferente do pessoal responsável pela conceção e desenvolvimento do sistema de notação, bem como do pessoal responsável pela função de controlo do risco de crédito;

c)

Reporta diretamente à direção de topo.

2.   Para efeitos do n.o 1, se a unidade responsável pela função de validação estiver separada em termos organizativos da unidade de controlo do risco de crédito e cada uma reportar a membros da direção de topo diferentes, as autoridades competentes verificam ambos os seguintes elementos:

a)

Que a função de validação dispõe de recursos adequados, incluindo pessoal experiente e qualificado para desempenhar as suas funções;

b)

Que a remuneração do pessoal e dos quadros superiores responsáveis pela função de validação não está associada ao desempenho das funções relacionadas com o controlo do risco de crédito nem com a constituição ou renovação das posições em risco.

3.   Para efeitos do n.o 1, se a unidade responsável pela função de validação estiver separada em termos organizativos da unidade de controlo do risco de crédito e ambas as unidades reportarem ao mesmo membro da direção de topo, as autoridades competentes verificam todos os seguintes elementos:

a)

Que a função de validação dispõe de recursos adequados, incluindo pessoal experiente e qualificado para desempenhar as suas funções;

b)

Que a remuneração do pessoal e dos quadros superiores responsáveis pela função de validação não está associada ao desempenho das funções relacionadas com o controlo do risco de crédito nem com a constituição ou renovação das posições em risco;

c)

Que está em vigor um processo de tomada de decisões para assegurar que as conclusões, constatações e recomendações da função de validação são devidamente tidas em conta pela direção de topo da instituição;

d)

Que não é exercida qualquer influência indevida sobre as conclusões, constatações e recomendações da função de validação;

e)

Que todas as medidas corretivas necessárias para dar resposta às conclusões, constatações e recomendações da função de validação são decididas e implementadas atempadamente;

f)

que a auditoria interna avalia regularmente o cumprimento das condições referidas nas alíneas a) a e).

4.   Para efeitos do n.o 1, caso não exista uma unidade distinta responsável pela função de validação, as autoridades competentes verificam todos os seguintes elementos:

a)

Que a função de validação dispõe de recursos adequados, incluindo pessoal experiente e qualificado para desempenhar as suas funções;

b)

Que a remuneração do pessoal e dos quadros superiores responsáveis pela função de validação não está associada ao desempenho das funções relacionadas com o controlo do risco de crédito nem com a constituição ou renovação das posições em risco;

c)

Que está em vigor um processo de tomada de decisões para assegurar que as conclusões, constatações e recomendações da função de validação são devidamente tidas em conta pela direção de topo da instituição;

d)

Que não é exercida qualquer influência indevida sobre as conclusões, constatações e recomendações da função de validação;

e)

Que todas as medidas corretivas necessárias para dar resposta às conclusões, constatações e recomendações da função de validação são decididas e implementadas atempadamente;

f)

Que essa auditoria interna avalia regularmente o cumprimento das condições referidas nas alíneas a) a e);

g)

Que existe uma separação efetiva entre o pessoal que desempenha a função de validação e o pessoal que executa as outras tarefas;

h)

que a instituição não é uma instituição de importância sistémica global ou outra instituição de importância sistémica na aceção do artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE.

5.   Ao avaliar a independência da função de validação, as autoridades competentes avaliam se a escolha da instituição no que respeita à organização da função de validação a que se referem os n.os 2, 3 e 4 é adequada, tendo em conta a natureza, a dimensão e a escala da instituição e a complexidade dos riscos inerentes ao seu modelo de negócio.

Artigo 11.o

Caráter exaustivo e frequência do processo de validação

1.   Ao avaliar o caráter exaustivo da função de validação para efeitos dos requisitos estabelecidos no artigo 144.o, n.o 1, alínea f), no artigo 174.o, alínea d), no artigo 185.o e no artigo 188.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam se:

a)

A instituição definiu e documentou um processo de validação completo para todos os sistemas de notação;

b)

A instituição executa o processo de validação referido na alínea a) com uma frequência adequada.

2.   Ao avaliar o caráter exaustivo do processo de validação a que se refere o n.o 1, alínea a), as autoridades competentes verificam se a função de validação:

a)

Analisa de forma crítica todos os aspetos da especificação das notações internas e dos parâmetros de risco, incluindo os procedimentos de recolha e de limpeza dos dados, as escolhas da metodologia e da estrutura do modelo e o processo de seleção das variáveis;

b)

Verifica a adequação da implementação das notações internas e dos parâmetros de risco nos sistemas informáticos e se as definições dos graus e categorias são aplicadas de forma consistente em todos os departamentos e zonas geográficas da instituição;

c)

Verifica o desempenho dos sistemas de notação tendo em conta, pelo menos, a diferenciação e quantificação dos riscos e a estabilidade das notações internas e dos parâmetros de risco e as especificações do modelo;

d)

Verifica todas as alterações relativas às notações internas e aos parâmetros de risco e a sua relevância em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 529/2014 e dá seguimento de forma consistente às suas próprias conclusões, constatações e recomendações.

3.   Ao avaliar se a frequência do processo de validação a que se refere o n.o 1, alínea b), é adequada, as autoridades competentes verificam se o processo de validação é realizado regularmente em relação a todos os sistemas de notação da instituição seguindo um plano de trabalho anual e se:

a)

Em relação a todos os sistemas de notação, os processos exigidos pelo artigo 185.o, alínea b), e pelo artigo 188.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 («verificações a posteriori») são realizados pelo menos uma vez por ano;

b)

Em relação aos sistemas de notação que abranjam tipos significativos de posições em risco, a verificação do desempenho dos sistemas de notação a que se refere o n.o 2, alínea c), é efetuada pelo menos uma vez por ano.

4.   Caso uma instituição solicite uma autorização para utilizar as notações internas e os parâmetros de risco de um sistema de notação ou qualquer alteração relevante das notações internas e dos parâmetros de risco de um sistema de notação, as autoridades competentes verificam se a instituição procede à validação a que se refere o n.o 2, alíneas a), b) e c), antes de o sistema de notação ser utilizado para o cálculo dos requisitos de fundos próprios e para efeitos de gestão interna dos riscos.

Artigo 12.o

Adequação dos métodos e procedimentos da função de validação

Ao avaliar a adequação dos métodos e procedimentos de validação para efeitos dos requisitos estabelecidos no artigo 144.o, n.o 1, alínea f), no artigo 174.o, alínea d), no artigo 185.o e no artigo 188.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam se esses métodos e procedimentos permitem uma avaliação consistente e significativa do desempenho dos sistemas de notação interna e de estimativa dos riscos, e também se:

a)

Os métodos e procedimentos de validação são adequados para avaliar a exatidão e coerência do sistema de notação;

b)

Os métodos e procedimentos de validação são adequados à natureza, ao grau de complexidade e à gama de aplicação dos sistemas de notação da instituição e à disponibilidade de dados;

c)

Os métodos e procedimentos de validação especificam claramente os objetivos, normas e limitações da validação, incluem uma descrição de todos os testes de validação, conjuntos de dados e processos de limpeza de dados, indicam as fontes dos dados e os períodos de referência e estabelecem as metas e tolerâncias fixas para os parâmetros definidos, para a validação inicial e regular, respetivamente;

d)

Os métodos de validação utilizados e, em especial, os testes realizados e o conjunto de dados de referência utilizados para a validação e respetiva limpeza são aplicados de forma consistente ao longo do tempo;

e)

Os métodos de validação incluem verificações a posteriori e o estabelecimento de referenciais, tal como estabelecido no artigo 185.o, alínea c), e no artigo 188.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

f)

Os métodos de validação têm em conta a forma como os ciclos económicos e a variabilidade sistemática da experiência de incumprimento conexa são considerados nas notações internas e nos parâmetros de risco, especialmente no que respeita à estimativa das PD.

Artigo 13.o

Solidez do processo de reporte e do processo para dar resposta às conclusões, constatações e recomendações de validação

Ao avaliar a solidez do processo de reporte e do processo para dar resposta às conclusões, constatações e recomendações de validação, para efeitos dos requisitos estabelecidos no artigo 144.o, n.o 1, alínea f), no artigo 174.o, alínea d), no artigo 185.o e no artigo 188.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam se:

a)

Os relatórios de validação identificam e descrevem os métodos de validação utilizados, os testes realizados, o conjunto de dados de referência utilizado e os respetivos processos de limpeza, e incluem os resultados desses testes, as conclusões da validação, as constatações e as respetivas recomendações;

b)

As conclusões, as constatações e as recomendações dos relatórios de validação são diretamente comunicados à direção de topo e ao órgão de administração da instituição ou ao comité por esta designado;

c)

As conclusões, as constatações e as recomendações dos relatórios de validação estão refletidos em alterações e melhorias da conceção das notações internas e das estimativas de risco, incluindo nas situações descritas no artigo 185.o, alínea e), primeiro período, e no artigo 188.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d)

O processo de tomada de decisões da instituição tem lugar ao nível de direção adequado.

SECÇÃO 3

Metodologia de avaliação do governo interno e da monitorização

Artigo 14.o

Papel da direção de topo e do órgão de administração

Ao avaliar o governo das sociedades a que se refere o artigo 189.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 aplicado pela instituição, as autoridades competentes verificam se:

a)

O processo de tomada de decisões da instituição, a sua hierarquia, as linhas de reporte e os níveis de responsabilidade estão claramente definidos na documentação interna da instituição e refletidos de forma consistente nas atas dos seus órgãos internos;

b)

Tanto o órgão de administração como o comité por este designado e a direção de topo aprovam pelo menos os seguintes aspetos significativos dos sistemas de notação:

i)

todas as políticas relevantes relacionadas com a conceção e implementação de sistemas de notação e a aplicação do Método IRB, incluindo as políticas relativas a todos os aspetos significativos da atribuição de notações e dos processos de estimativa e validação dos parâmetros de risco,

ii)

todas as políticas de gestão dos riscos relevantes, incluindo as relacionadas com as infraestruturas informáticas e os planos de contingência,

iii)

os parâmetros de risco de todos os sistemas de notação utilizados nos processos internos de gestão dos riscos e no cálculo dos requisitos de fundos próprios;

c)

O órgão de administração ou o comité designado por este estabelece uma estrutura organizativa adequada para a correta implementação dos sistemas de notação através de uma decisão formal;

d)

O órgão de administração ou o comité designado por este aprova, através de uma decisão formal, a especificação do nível de risco aceitável, tendo em conta o sistema interno de notação da instituição;

e)

A direção de topo tem um bom conhecimento de todos os sistemas de notação da instituição, da sua conceção e funcionamento, dos requisitos aplicáveis no Método IRB e do método da instituição para cumprir esses requisitos;

f)

A direção de topo notifica o órgão de administração ou o comité designado por este de alterações significativas ou exceções às políticas estabelecidas que tenham um impacto significativo nas operações dos sistemas de notação da instituição;

g)

A direção de topo está em condições de assegurar, de forma contínua, o bom funcionamento dos sistemas de notação;

h)

A direção de topo toma medidas relevantes quando os processos de controlo do risco de crédito, validação, auditoria interna ou qualquer outra função de controlo identificarem deficiências dos sistemas de notação.

Artigo 15.o

Relatórios de gestão

Ao avaliar a adequação dos relatórios de gestão a que se refere o artigo 189.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam se:

a)

Os relatórios de gestão incluem informações sobre todos os seguintes elementos:

i)

o perfil de risco dos devedores ou das posições em risco, por grau,

ii)

a migração entre graus,

iii)

uma estimativa dos parâmetros de risco relevantes por grau,

iv)

uma comparação entre as taxas de incumprimento realizadas e, caso sejam utilizadas estimativas próprias, as LGD realizadas e os fatores de conversão realizados face às expectativas,

v)

os pressupostos e resultados dos testes de esforço,

vi)

o desempenho do processo de notação, as áreas que necessitam de melhorias e o estado dos esforços para melhorar as deficiências identificadas anteriormente nos sistemas de notação,

vii)

os relatórios de validação;

b)

A forma e a frequência dos relatórios de gestão são adequadas, tendo em conta o caráter significativo e o tipo de informação e o nível que o destinatário ocupa na hierarquia, à luz da estrutura organizativa da instituição;

c)

Os relatórios de gestão facilitam o controlo, por parte da direção de topo, do risco de crédito da carteira global de posições em risco abrangidas pelo Método IRB;

d)

Os relatórios de gestão são proporcionados à natureza, dimensão e grau de complexidade da estrutura empresarial e organizativa da instituição.

Artigo 16.o

Unidade de controlo do risco de crédito

1.   Ao avaliar o governo interno e monitorização da instituição em relação à unidade de controlo do risco de crédito a que se refere o artigo 190.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam se:

a)

A unidade ou unidades de controlo do risco de crédito são separadas e independentes do pessoal e das funções de gestão responsáveis pela constituição ou renovação das posições em risco;

b)

A unidade ou unidades de controlo do risco de crédito são funcionais e adequadas às suas tarefas.

2.   Para efeitos da verificação prevista no n.o 1, alínea a), as autoridades competentes verificam se:

a)

A unidade ou unidades de controlo do risco de crédito são estruturas organizativas distintas dentro da instituição;

b)

O responsável pela unidade de controlo do risco de crédito ou os responsáveis por unidades desse tipo fazem parte da direção de topo;

c)

A função de gestão do risco de crédito é organizada tendo em conta os princípios estabelecidos no artigo 76.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE;

d)

O pessoal e a direção de topo responsáveis pela unidade ou unidades de controlo do risco de crédito não são responsáveis pela constituição ou renovação das posições em risco;

e)

Os quadros superiores da unidade ou unidades de controlo do risco de crédito e das unidades responsáveis pela constituição ou renovação das posições em risco reportam a diferentes membros do órgão de administração da instituição ou do comité designado por este;

f)

A remuneração do pessoal e da direção de topo responsáveis pela unidade ou unidades de controlo do risco de crédito não está associada ao desempenho das funções relacionadas com a constituição ou renovação das posições em risco.

3.   Para efeitos da verificação prevista no n.o 1, alínea b), as autoridades competentes verificam se:

a)

A unidade ou unidades de controlo do risco de crédito são proporcionadas à natureza, dimensão e grau de complexidade da estrutura empresarial e organizativa da instituição e, em especial, à complexidade dos sistemas de notação e da sua aplicação;

b)

A unidade ou unidades de controlo do risco de crédito dispõem de recursos adequados e de pessoal experiente e qualificado para realizar todas as atividades relevantes;

c)

A unidade ou unidades de controlo do risco de crédito são responsáveis pela conceção ou seleção, implementação, controlo e desempenho dos sistemas de notação, tal como exigido no artigo 190.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e se as áreas de responsabilidade dessa unidade ou unidades incluem as enumeradas no artigo 190.o, n.o 2, do mesmo regulamento;

d)

A unidade ou unidades de controlo do risco de crédito informam regularmente a direção de topo sobre o desempenho dos sistemas de notação, sobre as áreas que necessitam de melhorias e sobre o estado dos esforços para corrigir as deficiências anteriormente identificadas.

Artigo 17.o

Auditoria interna

1.   Ao avaliar o governo interno e monitorização da instituição em relação à auditoria interna ou a outra unidade de auditoria independente com características análogas, tal como referido no artigo 191.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam se:

a)

A auditoria interna ou outra unidade de auditoria independente com características análogas analisa, pelo menos anualmente:

i)

todos os sistemas de notação da instituição,

ii)

as operações da função de controlo do risco de crédito,

iii)

as operações do processo de aprovação de crédito,

iv)

as operações da função de validação interna;

b)

A análise prevista na alínea a) facilita a especificação, no plano de trabalho anual, das áreas que exigem uma análise pormenorizada do cumprimento de todos os requisitos aplicáveis do Método IRB estabelecidos nos artigos 142.o a 191.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

A auditoria interna ou outra unidade de auditoria independente com características análogas é funcional e adequada às suas tarefas.

2.   Para efeitos da verificação prevista no n.o 1, alínea c), as autoridades competentes verificam se:

a)

A auditoria interna ou outra unidade de auditoria independente com características análogas fornece informações suficientes à direção de topo e ao órgão de administração da instituição sobre a conformidade dos sistemas de notação com todos os requisitos aplicáveis do Método IRB;

b)

A auditoria interna ou outra unidade de auditoria independente com características análogas é proporcionada à natureza, dimensão e grau de complexidade da estrutura empresarial e organizativa da instituição e, em especial, à complexidade dos sistemas de notação e da sua implementação;

c)

A auditoria interna ou outra unidade de auditoria independente com características análogas dispõe de recursos adequados e de pessoal experiente e qualificado para realizar todas as atividades relevantes;

d)

A auditoria interna ou outra unidade de auditoria independente com características análogas não está envolvida em qualquer aspeto do funcionamento dos sistemas de notação que analisa nos termos do n.o 1, alínea a);

e)

A auditoria interna ou outra unidade de auditoria independente com características análogas é independente do pessoal e dos gestores responsáveis pela constituição ou renovação das posições em risco e reporta diretamente à direção de topo;

f)

A remuneração do pessoal e da direção de topo responsáveis pela função de auditoria interna não está associada ao desempenho das funções relacionadas com a constituição ou renovação das posições em risco.

CAPÍTULO 4

METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO PARA O TESTE DE UTILIZAÇÃO E O TESTE DE EXPERIÊNCIA

Artigo 18.o

Disposições gerais

1.   A fim de avaliar se uma instituição cumpre os requisitos relativos à utilização de sistemas de notação para efeitos do artigo 144.o, n.o 1, alínea b), do artigo 145.o, do artigo 171.o, n.o 1, alínea c), do artigo 172.o, n.o 1, alínea a), do artigo 172.o, n.o 1, alínea c), do artigo 172.o, n.o 2, e do artigo 175.o, n.o 3 do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam se:

a)

As notações internas e as estimativas do incumprimento e das perdas integradas nos sistemas de notação e utilizadas no cálculo dos fundos próprios desempenham um papel essencial na gestão dos riscos, na aprovação do crédito e no processo de tomada de decisões em conformidade com o artigo 19.o;

b)

As notações internas e as estimativas do incumprimento e das perdas integradas nos sistemas de notação e utilizadas no cálculo dos fundos próprios desempenham um papel essencial no processo de afetação interna do capital em conformidade com o artigo 20.o;

c)

As notações internas e as estimativas do incumprimento e das perdas integradas nos sistemas de notação e utilizadas no cálculo dos fundos próprios desempenham um papel essencial nas funções de governo das sociedades em conformidade com o artigo 21.o;

d)

Os dados e estimativas utilizados pela instituição para o cálculo dos fundos próprios e os utilizados para fins internos são consistentes e, caso existam discrepâncias, se estas estão devidamente documentadas e se são razoáveis;

e)

Os sistemas de notação estão, de um modo geral, em conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 169.o a 191.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e foram aplicados pela instituição pelo menos três anos antes de esta começar a utilizar o Método IRB, tal como estabelecido no artigo 145.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conformidade com o artigo 22.o.

2.   Para efeitos da avaliação prevista no n.o 1, as autoridades competentes aplicam todos os seguintes métodos:

a)

Analisar as políticas e os procedimentos internos relevantes da instituição;

b)

Analisar as atas relevantes dos órgãos internos da instituição, incluindo o órgão de administração, ou dos comités envolvidos no governo da gestão do risco de crédito;

c)

Analisar a atribuição de poderes para tomar decisões de crédito, os manuais de gestão de crédito e os sistemas de canais comerciais;

d)

Examinar a análise que a instituição efetuou das aprovações de crédito e dos dados relativos aos pedidos de crédito rejeitados, incluindo todos os seguintes elementos:

i)

decisões de crédito que se afastam da política de crédito da instituição («exceções»),

ii)

os casos em que o julgamento humano resulta num afastamento em relação aos dados de partida ou aos resultados dos sistemas de notação («derrogações») e as justificações para as derrogações,

iii)

as posições em risco que não foram objeto de notação e as razões da ausência de notação,

iv)

decisões manuais e prazos-limite;

e)

Analisar as políticas de reestruturação de crédito da instituição;

f)

Analisar o reporte regular documentado sobre o risco de crédito;

g)

Analisar a documentação relativa ao cálculo interno do capital da instituição e à afetação interna do capital a tipos de risco, filiais e carteiras;

h)

Analisar as conclusões relevantes da auditoria interna ou de outras funções de controlo da instituição;

i)

Analisar os relatórios de progresso sobre os esforços desenvolvidos pela instituição para corrigir as lacunas e atenuar os riscos detetados durante as auditorias relevantes;

j)

Obter declarações escritas ou entrevistar o pessoal relevante e a direção de topo da instituição.

3.   Para efeitos da avaliação prevista no n.o 1, as autoridades competentes podem também aplicar qualquer um dos seguintes métodos adicionais:

a)

Analisar a documentação relativa aos sistemas de alerta precoce;

b)

Analisar a metodologia dos ajustamentos para o risco de crédito e a análise documentada da sua coerência com o cálculo dos requisitos de fundos próprios;

c)

Rever a análise documentada da rentabilidade da instituição ajustada para o risco;

d)

Analisar as políticas de determinação de preços da instituição;

e)

Analisar os procedimentos de cobrança e recuperação de dívidas;

f)

Analisar os manuais de planeamento e os relatórios sobre a orçamentação do custo do risco;

g)

Analisar a política de remunerações e as atas da comissão de remunerações;

h)

Analisar outros documentos relevantes da instituição.

Artigo 19.o

Utilizar testes na gestão dos riscos, na tomada de decisões e nos processos de aprovação de créditos

1.   Para avaliar se as notações internas e as estimativas do incumprimento e das perdas integradas nos sistemas de notação e utilizadas no cálculo dos requisitos de fundos próprios desempenham um papel fundamental na gestão do risco e no processo de tomada de decisões da instituição, bem como nos créditos que aprova, tal como exigido pelo artigo 144.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, no que respeita à afetação a graus ou categorias em conformidade com o artigo 171.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, do mesmo regulamento, no que respeita à afetação das posições em risco em conformidade com o artigo 172.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do mesmo regulamento e no que respeita à documentação dos sistemas de notação em conformidade com o artigo 175.o, n.o 3, do mesmo regulamento, as autoridades competentes verificam se:

a)

O número de posições em risco que não foram objeto de notação e de notações desatualizadas é irrelevante;

b)

Essas notações internas e estimativas do incumprimento e das perdas desempenham um papel importante, em especial:

i)

na tomada de decisões sobre a aprovação, rejeição, reestruturação e renovação de uma linha de crédito,

ii)

na elaboração das políticas de concessão de empréstimos, influenciando quer os limites máximos das posições em risco quer as técnicas de atenuação do risco de crédito e as melhorias de crédito necessárias, bem como qualquer outro aspeto do perfil global de risco de crédito da instituição,

iii)

na execução do processo de acompanhamento dos devedores e das posições em risco.

2.   Caso as instituições utilizem notações internas e estimativas do incumprimento e das perdas em qualquer dos seguintes domínios, as autoridades competentes avaliam de que forma essa utilização contribui para que essas notações e estimativas desempenhem um papel fundamental na gestão do risco e no processo de tomada de decisões da instituição e nos créditos que aprova, como referido n.o 1:

a)

A determinação dos preços para cada linha de crédito ou devedor;

b)

Os sistemas de alerta precoce utilizados para a gestão do risco de crédito;

c)

A determinação e implementação das políticas e processos de cobrança e recuperação;

d)

O cálculo dos ajustamentos para o risco de crédito, sempre que tal esteja em conformidade com o quadro contabilístico aplicável;

e)

A atribuição ou delegação de competências para o processo de aprovação dos créditos pelo conselho de administração em comités internos, na direção de topo e no pessoal.

Artigo 20.o

Teste de utilização na afetação interna do capital

1.   Para avaliar se as notações internas e as estimativas do incumprimento e das perdas integradas nos sistemas de notação e utilizadas no cálculo dos requisitos de fundos próprios desempenham um papel essencial na afetação interna do capital da instituição, tal como referido no artigo 144.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam se essas notações e estimativas desempenham um papel importante:

a)

Na avaliação do montante de capital interno que a instituição considera adequado para cobrir a natureza e o nível do risco a que está ou poderá vir a estar exposta, como referido no artigo 73.o da Diretiva 2013/36/UE;

b)

Na afetação do capital interno entre os tipos de risco, filiais e carteiras.

2.   Caso as instituições tomem em consideração as notações internas e as estimativas do incumprimento e das perdas para efeitos do cálculo do custo do risco para a instituição para efeitos orçamentais, as autoridades competentes avaliam de que forma a tomada em consideração desses elementos contribui para que essas notações e estimativas desempenhem um papel essencial na afetação interna do capital da instituição.

Artigo 21.o

Testes de utilização nas funções de governo das sociedades

1.   Para avaliar se as notações internas e as estimativas do incumprimento e das perdas integradas nos sistemas de notação e utilizadas no cálculo dos requisitos de fundos próprios desempenham um papel essencial nas funções de governo das sociedades da instituição a que se refere o artigo 144.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam se essas notações e estimativas desempenham um papel importante:

a)

Nos relatórios de gestão;

b)

No acompanhamento do risco de crédito a nível das carteiras.

2.   Caso as instituições tomem em consideração notações internas e estimativas do incumprimento e das perdas em qualquer dos seguintes domínios, as autoridades competentes avaliam de que forma a tomada em consideração desses elementos contribui para que essas notações e estimativas desempenhem um papel essencial nas funções de governo das sociedades da instituição a que se refere o n.o 1:

a)

No planeamento da auditoria interna;

b)

Na conceção das políticas de remunerações.

Artigo 22.o

Teste de experiência

1.   Ao avaliar se a instituição aplicou sistemas de notação globalmente conformes com os requisitos estabelecidos nos artigos 169.o a 191.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 durante pelo menos os três anos anteriores à utilização do Método IRB para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios a que se refere o artigo 145.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam se:

a)

Esses sistemas de notação foram utilizados nos processos de gestão dos riscos e de tomada de decisões da instituição e nos processos de aprovação dos créditos a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, alínea b);

b)

Está disponível documentação adequada sobre o funcionamento eficaz dos sistemas de notação durante esses três anos, em especial no que respeita aos respetivos relatórios de acompanhamento, validação e auditoria.

2.   Para efeitos da avaliação de um pedido de autorização para a extensão do Método IRB em conformidade com o plano de aplicação sequencial, o n.o 1 é igualmente aplicável se a extensão disser respeito a posições em risco significativamente diferentes do âmbito da cobertura existente, de tal modo que não se possa razoavelmente presumir que a experiência existente é suficiente para cumprir os requisitos do artigo 145.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que respeita às posições em risco adicionais, tal como estabelecido no artigo 145.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

CAPÍTULO 5

METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO PARA A AFETAÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO A GRAUS OU CATEGORIAS

Artigo 23.o

Disposições gerais

1.   A fim de avaliar o cumprimento, por parte da instituição, dos requisitos relativos à afetação de devedores ou posições em risco a graus ou categorias previstos nos artigos 169.o, 171.o, 172.o e 173.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam ambos os seguintes elementos:

a)

A adequação das definições, processos e critérios utilizados pela instituição para a afetação ou revisão da afetação das posições em risco a graus ou categorias, incluindo o tratamento das derrogações, em conformidade com o artigo 24.o;

b)

A integridade do processo de afetação a que se refere o artigo 173.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, incluindo a independência do processo de afetação, bem como as revisões da afetação, em conformidade com o artigo 25.o.

2.   Para efeitos da verificação prevista no n.o 1, as autoridades competentes aplicam todos os seguintes métodos:

a)

Analisar as políticas e procedimentos internos relevantes da instituição;

b)

Analisar as funções e responsabilidades das unidades responsáveis pela constituição e renovação das posições em risco e das unidades responsáveis pela afetação das posições em risco a graus ou categorias;

c)

Analisar as atas relevantes dos órgãos internos da instituição, incluindo o órgão de administração, ou dos comités;

d)

Analisar os relatórios internos da instituição sobre a execução do processo de afetação;

e)

Analisar as conclusões relevantes da auditoria interna ou de outras funções de controlo da instituição;

f)

Analisar os relatórios de progresso sobre os esforços desenvolvidos pela instituição para corrigir as lacunas no processo de afetação ou de revisão e para atenuar os riscos detetados durante as auditorias;

g)

Obter declarações escritas ou entrevistar o pessoal relevante e a direção de topo da instituição;

h)

Analisar os critérios utilizados pelo pessoal responsável pelo julgamento humano na afetação das posições em risco a graus ou categorias.

3.   Para efeitos da verificação prevista no n.o 1, as autoridades competentes podem também aplicar qualquer um dos seguintes métodos adicionais:

a)

Analisar a documentação funcional dos sistemas informáticos relevantes;

b)

Realizar testes por amostragem e analisar documentos relativos às características de um devedor e à constituição e manutenção das posições em risco;

c)

Realizar os seus próprios testes com base nos dados da instituição ou exigir que esta realize testes específicos;

d)

Analisar outros documentos relevantes da instituição.

Artigo 24.o

Definições, processos e critérios de afetação

1.   Ao avaliar a adequação das definições, processos e critérios utilizados pela instituição para afetar ou rever a afetação das posições em risco a graus ou categorias em conformidade com os artigos 169.o, 171.o, 172.o e 173.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam se:

a)

Estão em vigor procedimentos e mecanismos adequados que assegurem uma afetação consistente dos devedores ou das linhas de crédito a um sistema de notação adequado;

b)

Estão em vigor procedimentos e mecanismos adequados para assegurar que cada posição em risco detida pela instituição seja afetada a um grau ou categoria de acordo com o sistema de notação;

c)

No caso das posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais, bem como no caso das posições em risco sobre ações em que a instituição utiliza o método PD/LGD estabelecido no artigo 155.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, estão em vigor procedimentos e mecanismos adequados para assegurar que todas as posições em risco perante o mesmo devedor são afetadas ao mesmo grau de devedores, incluindo posições em risco atribuíveis a diferentes segmentos de atividade, departamentos, localizações geográficas, entidades jurídicas do grupo e sistemas informáticos, e para assegurar a correta aplicação da dispensa do requisito de ter uma escala de notação dos devedores que reflita exclusivamente a quantificação do risco de incumprimento do devedor para posições em risco relativas a empréstimos especializados, estabelecida no artigo 170.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e da dispensa da obrigação de afetar diferentes posições em risco perante o mesmo devedor ao mesmo grau de devedores, estabelecida no artigo 172.o, n.o 1, alínea e), do mesmo regulamento;

d)

As definições e critérios utilizados para a afetação são suficientemente pormenorizados para assegurar um entendimento comum e uma afetação consistente a graus ou categorias por todo o pessoal responsável em todos os segmentos de atividade, departamentos, localizações geográficas e entidades jurídicas do grupo, independentemente do sistema informático utilizado;

e)

Estão em vigor procedimentos e mecanismos adequados para obter todas as informações relevantes sobre os devedores e as linhas de crédito;

f)

São tidas em conta todas as informações relevantes, atualmente disponíveis e mais atualizadas;

g)

No caso das posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais, e no caso das posições em risco sobre ações em que uma instituição utiliza o método PD/LGD, são tidas em conta tanto informações financeiras como não financeiras;

h)

Caso faltem ou não estejam atualizadas as informações necessárias para a afetação das posições em risco a graus ou categorias, a instituição estabeleceu tolerâncias para os parâmetros definidos e adotou regras para ter em conta esse facto de uma forma adequada e prudente;

i)

As demonstrações financeiras com mais de 24 meses são consideradas desatualizadas e tratadas de forma prudente;

j)

A afetação a graus ou categorias faz parte do processo de aprovação dos créditos, em conformidade com o artigo 19.o;

k)

Os critérios de afetação a graus ou categorias são consistentes com as normas de concessão de empréstimos da instituição e com as suas políticas para os devedores e linhas de crédito em dificuldades.

2.   Para efeitos da verificação prevista no n.o 1, as autoridades competentes avaliam as situações em que o julgamento humano é utilizado para derrogar quaisquer dados de partida ou resultados do sistema de notação, em conformidade com o artigo 172.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As autoridades competentes verificam se:

a)

Estão em vigor políticas documentadas que definam os fundamentos e a extensão máxima das derrogações e que especifiquem em que fases do processo de afetação as derrogações são permitidas;

b)

As derrogações são suficientemente justificadas por referência aos fundamentos estabelecidos nas políticas referidas na alínea a) e se essa justificação está documentada;

c)

A instituição efetua regularmente uma análise do desempenho das posições em risco cuja notação tenha sido derrogada, incluindo uma análise das derrogações efetuadas por cada membro do pessoal que as aplica, e se os resultados dessa análise são tidos em conta no processo de tomada de decisões a um nível de direção adequado;

d)

A instituição recolhe informações completas sobre as derrogações, incluindo informações anteriores e posteriores às mesmas, controla regularmente o número e as justificações das derrogações e analisa o seu efeito no desempenho do modelo;

e)

O número e as justificações das derrogações não indicam deficiências significativas do modelo de notação.

3.   Para efeitos da verificação prevista no n.o 1, as autoridades competentes verificam se as definições, processos e critérios de afetação cumprem todos os seguintes requisitos:

a)

São identificados grupos de clientes ligados entre si na aceção do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

As informações sobre as notações e os incumprimentos de outras entidades relevantes do grupo de clientes ligados entre si são tidas em conta na atribuição a um grau de devedores, de modo a que os graus de notação de cada entidade relevante do grupo reflitam a situação diferente de cada entidade relevante e as suas relações com as outras entidades relevantes do grupo;

c)

Os casos em que os devedores são classificados num grau superior ao das suas entidades-mãe são documentados e justificados.

Artigo 25.o

Integridade do processo de afetação

1.   Ao avaliar a independência do processo de afetação em conformidade com o artigo 173.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam se:

a)

O pessoal e os gestores responsáveis pela aprovação final da afetação ou pela revisão da afetação das posições em risco a graus ou categorias não estão envolvidos nem são responsáveis pela constituição ou renovação das posições em risco;

b)

Os quadros superiores das unidades responsáveis pela aprovação final da afetação ou pela revisão da afetação das posições em risco a graus ou categorias e os membros da direção de topo das unidades responsáveis pela constituição ou renovação das posições em risco reportam a diferentes membros do órgão de administração ou do comité relevante designado da instituição;

c)

A remuneração do pessoal e dos gestores responsáveis pela aprovação final da afetação ou pela revisão da afetação das posições em risco a graus ou categorias não está associada ao desempenho das funções relacionadas com a constituição ou renovação das posições em risco.

d)

Se aplicam as práticas referidas nas alíneas a), b) e c) às derrogações na classe de risco sobre a carteira de retalho.

2.   Ao avaliar a adequação e a frequência do processo de afetação, tal como estabelecido no artigo 173.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam se:

a)

Políticas adequadas e pormenorizadas especificam a frequência da revisão e os critérios que determinam a necessidade de revisões mais frequentes, tendo em conta o risco mais elevado dos devedores ou das posições em risco problemáticas, e se essas políticas são aplicadas de forma consistente ao longo do tempo;

b)

É efetuada uma revisão da afetação no prazo máximo de doze meses após a aprovação da mesma e se quaisquer ajustamentos que seja considerado necessário aplicar-lhe durante a revisão são efetuados dentro desse prazo;

c)

É efetuada uma revisão da afetação quando estiverem disponíveis novas informações relevantes sobre o devedor ou a posição em risco e se quaisquer ajustamentos à mesma que sejam considerados necessários durante a revisão são efetuados sem demora injustificada;

d)

A instituição definiu critérios e processos para avaliar a relevância das novas informações e a subsequente necessidade de reafetação e se esses critérios e processos são aplicados de forma consistente;

e)

As informações mais recentes disponíveis são utilizadas na revisão da afetação;

f)

Quando por razões práticas a afetação não tiver sido revista tal como previsto nas alíneas a) a e), se estão em vigor políticas adequadas para identificar, acompanhar e corrigir a situação e se são tomadas medidas para assegurar o retorno ao cumprimento das alíneas a) a e);

g)

A direção de topo é regularmente informada sobre as revisões da afetação das posições em risco a graus ou categorias e sobre quaisquer atrasos das revisões da afetação a que se refere a alínea f);

h)

Existem políticas adequadas para obter efetivamente e atualizar regularmente as informações relevantes, e se tal se reflete adequadamente nos termos dos contratos com os devedores.

3.   Para efeitos da verificação prevista no n.o 2, as autoridades competentes avaliam o valor e o número de posições em risco que não foram revistas em conformidade com o n.o 2, alíneas a) a e), e verificam se essas posições em risco são tratadas de forma prudente no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco. A avaliação e a verificação devem ser efetuadas separadamente para cada sistema de notação e cada parâmetro de risco.

CAPÍTULO 6

METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO PARA A IDENTIFICAÇÃO DE INCUMPRIMENTOS

Artigo 26.o

Disposições gerais

1.   A fim de avaliar se a instituição identifica todas as situações que devem ser consideradas incumprimentos nos termos do artigo 178.o, n.os 1 a 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e do Regulamento Delegado (UE) 2018/171 da Comissão, (5) as autoridades competentes verificam todos os seguintes elementos:

a)

A especificação pormenorizada e a aplicação prática dos eventos de desencadeamento para identificar o incumprimento de um devedor, em conformidade com o artigo 27.o;

b)

A solidez e eficácia do processo utilizado por uma instituição para identificar o incumprimento de um devedor, em conformidade com o artigo 28.o;

c)

Os eventos de desencadeamento e o processo utilizado por uma instituição para a reclassificação de um devedor em situação de incumprimento para o estatuto de não incumprimento, em conformidade com o artigo 29.o.

2.   Para efeitos da verificação prevista no n.o 1, as autoridades competentes aplicam todos os seguintes métodos:

a)

Analisar os critérios, políticas e procedimentos internos da instituição para determinar se ocorreu um incumprimento («definição de incumprimento») e para o tratamento das posições em risco em incumprimento;

b)

Analisar as funções e responsabilidades das unidades e dos órgãos de administração envolvidos na identificação do incumprimento de um devedor e na gestão das posições em risco em incumprimento;

c)

Analisar as atas relevantes dos órgãos internos da instituição, incluindo o órgão de administração, ou dos comités;

d)

Analisar as conclusões relevantes da auditoria interna ou de outras funções de controlo da instituição;

e)

Analisar os relatórios de progresso sobre os esforços desenvolvidos pela instituição para corrigir as lacunas e atenuar os riscos detetados durante as auditorias relevantes;

f)

Obter declarações escritas ou entrevistar o pessoal relevante e a direção de topo da instituição;

g)

Analisar os critérios utilizados pelo pessoal responsável para a atribuição manual do estatuto de incumprimento a um devedor ou a uma posição em risco e para o retorno ao estatuto de não incumprimento.

3.   Para efeitos da verificação prevista no n.o 1, as autoridades competentes podem também aplicar qualquer um dos seguintes métodos adicionais:

a)

Analisar a documentação funcional dos sistemas informáticos utilizados no processo de identificação do incumprimento de um devedor;

b)

Realizar testes por amostragem e analisar documentos relativos às características de um devedor e à constituição e manutenção das posições em risco;

c)

Realizar os seus próprios testes com base nos dados da instituição ou exigir que esta realize testes específicos;

d)

Analisar outros documentos relevantes da instituição.

Artigo 27.o

Eventos que desencadeiam a identificação do incumprimento de um devedor

1.   Ao avaliar a especificação pormenorizada e a aplicação prática dos eventos que desencadeiam a identificação do incumprimento de um devedor aplicados pela instituição e a sua conformidade com o artigo 178.o, n.os 1 a 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e com o Regulamento Delegado (UE) 2018/171, as autoridades competentes verificam se:

a)

Está em vigor uma política adequada no que respeita à contagem dos dias em atraso, incluindo a recontagem da idade das linhas de crédito, a concessão de prorrogações, alterações ou diferimentos, renovações e compensação de contas existentes;

b)

A definição de incumprimento aplicada pela instituição inclui, pelo menos, todos os eventos de desencadeamento do incumprimento estabelecidos no artigo 178.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

Se uma instituição utilizar mais do que uma definição de incumprimento no âmbito das suas entidades jurídicas, se o âmbito de aplicação de cada definição de incumprimento está claramente especificado e se as diferenças entre as definições são justificadas.

2.   Para efeitos da verificação a que se refere o n.o 1, as autoridades competentes avaliam se a definição de incumprimento é implementada na prática e suficientemente pormenorizada para ser aplicada de forma consistente por todos os membros do pessoal a todos os tipos de posições em risco, e se todos os seguintes potenciais indicadores da reduzida probabilidade de pagamento estão suficientemente especificados:

a)

O estatuto de crédito improdutivo;

b)

Eventos que constituam ajustamentos específicos do risco de crédito resultantes da perceção de uma importante deterioração da qualidade de crédito;

c)

Vendas de obrigações de crédito que constituam uma perda económica significativa relacionada com o crédito;

d)

Eventos que constituam uma reestruturação urgente;

e)

Eventos que constituam uma proteção semelhante à da falência;

f)

Outras indicações de reduzida probabilidade de pagamento.

3.   As autoridades competentes verificam se as políticas e os procedimentos asseguram que os devedores não são classificados como não estando em situação de incumprimento caso se apliquem quaisquer dos fatores de desencadeamento do incumprimento.

Artigo 28.o

Solidez e eficácia do processo de identificação do incumprimento de um devedor

1.   Ao avaliar a solidez e a eficácia do processo de identificação do incumprimento de um devedor em conformidade com o artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam se:

a)

Estão em vigor procedimentos e mecanismos adequados para garantir que todos os incumprimentos sejam identificados atempadamente, em especial se a recolha e a atualização das informações relevantes são eficazes e têm lugar com uma frequência suficiente;

b)

Quando a identificação do incumprimento de um devedor se basear em processos automáticos, são realizados testes para verificar se os incumprimentos são corretamente identificados pelo sistema informático;

c)

Para efeitos de identificação do incumprimento de um devedor com base no julgamento humano, os critérios para a avaliação dos devedores e dos eventos de desencadeamento do incumprimento são definidos de forma suficientemente pormenorizada na documentação interna para assegurar a coerência na identificação dos incumprimentos por parte de todos os membros do pessoal envolvidos nessa identificação;

d)

Quando a instituição aplicar a definição de incumprimento a nível do devedor, estão em vigor procedimentos e mecanismos adequados para assegurar que, uma vez identificado o incumprimento relativamente a um devedor, todas as posições em risco perante esse devedor sejam registadas como estando em situação de incumprimento em todos os sistemas, segmentos de atividade e localizações geográficas relevantes da instituição e das suas filiais e, se for caso disso, na sua empresa-mãe e nas suas filiais;

e)

Quando a atribuição do estatuto de incumprimento a todas as posições em risco perante um devedor, tal como referido na alínea d), for adiada na sequência do incumprimento de uma ou várias posições em risco do devedor, que esse atraso não conduz a erros ou incoerências na gestão e reporte dos riscos, no cálculo dos requisitos de fundos próprios ou na utilização dos dados para a quantificação dos riscos.

2.   Para efeitos da verificação prevista no n.o 1, as autoridades competentes avaliam a aplicação do limiar de materialidade definido nos termos do artigo 178.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 na definição de incumprimento e a coerência desse limiar de materialidade com o limiar de materialidade de uma obrigação de crédito vencida, estabelecido pelas autoridades competentes em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2018/171, e verificam se:

a)

Estão em vigor procedimentos e mecanismos adequados para assegurar que o estatuto de incumprimento é atribuído em conformidade com o artigo 178.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com base na avaliação prevista no artigo 178.o, n.o 2, alínea d), do mesmo regulamento e em conformidade com o limiar de materialidade relevante para uma obrigação de crédito vencida, tal como definido pelas autoridades competentes em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2018/171;

b)

O processo de contagem dos dias em atraso é coerente com as obrigações contratuais ou legais do devedor, reflete adequadamente os pagamentos parciais e é aplicado de forma consistente.

3.   No caso das posições em risco da carteira de retalho, para além da verificação prevista no n.o 1 e da avaliação prevista no n.o 2, as autoridades competentes verificam se:

a)

A instituição tem uma política clara no que respeita à aplicação da definição de incumprimento para as posições em risco da carteira de retalho, quer ao nível do devedor quer ao nível da linha de crédito individual;

b)

A política a que se refere a alínea a) está alinhada com a gestão dos riscos da instituição e é aplicada de forma consistente;

c)

Quando a instituição aplicar a definição de incumprimento ao nível de cada linha de crédito:

i)

estão em vigor procedimentos e mecanismos adequados para assegurar que, logo que uma linha de crédito seja identificada como estando em situação de incumprimento, essa linha de crédito seja classificada como estando em situação de incumprimento em todos os sistemas relevantes da instituição,

ii)

quando houver um desfasamento no que respeita à atribuição do estatuto de incumprimento de uma linha de crédito em todos os sistemas relevantes a que se refere a subalínea i), esse desfasamento não conduz a erros ou incoerências na gestão dos riscos, no reporte de riscos, no cálculo dos requisitos de fundos próprios ou na utilização dos dados para a quantificação dos riscos.

Artigo 29.o

Reclassificação para o estatuto de não incumprimento

1.   Ao avaliar a solidez dos eventos de desencadeamento e do processo de reclassificação de um devedor em situação de incumprimento para um estatuto de não incumprimento, em conformidade com o artigo 178.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam se:

a)

Os eventos de desencadeamento da reclassificação são determinados para cada evento de incumprimento e se a identificação e o tratamento das obrigações de crédito objeto de reestruturação urgente são claramente especificados;

b)

A reclassificação só é possível depois de deixarem de se aplicar todos os eventos de desencadeamento do incumprimento e de estarem preenchidas todas as condições relevantes para a reclassificação;

c)

Os eventos de desencadeamento e o processo de reclassificação são determinados de forma prudente, em especial se asseguram que a reclassificação para um estatuto de não incumprimento não é efetuada quando a instituição tiver a expectativa de que a obrigação de crédito não seja paga na íntegra sem recurso, por parte da instituição, a ações como o acionamento de garantias.

2.   Para efeitos da avaliação prevista no n.o 1, as autoridades competentes verificam se as políticas e os procedimentos da instituição não permitem a reclassificação de um devedor em situação de incumprimento para um estatuto de não incumprimento meramente em resultado de alterações dos termos ou condições das obrigações de crédito, a menos que a instituição tenha concluído que essas alterações permitirão considerar que a probabilidade de o devedor pagar deixa de ser reduzida.

3.   As autoridades competentes verificam a análise em que a instituição baseou os seus critérios de reclassificação. Verificam se a análise tem em conta o anterior historial de incumprimento da instituição e a percentagem dos devedores em situação de incumprimento que, tendo sido reclassificados para o estatuto de não incumprimento, voltam a entrar em situação de incumprimento passado pouco tempo.

CAPÍTULO 7

METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DA CONCEÇÃO, FUNCIONAMENTO E DOCUMENTAÇÃO DOS SISTEMAS DE NOTAÇÃO

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 30.o

Disposições gerais

1.   A fim de avaliar o cumprimento, por parte de uma instituição, dos requisitos em matéria de conceção, gestão e documentação dos sistemas de notação a que se refere o artigo 144.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam todos os seguintes elementos:

a)

A adequação da documentação sobre as razões, a conceção e o funcionamento dos sistemas de notação, tal como previsto no artigo 175.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conformidade com os artigos 31.o e 32.o;

b)

A adequação da estrutura dos sistemas de notação a que se refere o artigo 170.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conformidade com os artigos 33.o a 36.o;

c)

A aplicação pela instituição dos requisitos específicos aplicáveis aos modelos estatísticos ou outros métodos mecânicos a que se refere o artigo 174.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conformidade com os artigos 37.o a 40.°.

2.   Para efeitos da verificação prevista no n.o 1, as autoridades competentes aplicam todos os seguintes métodos:

a)

Analisar as políticas internas relevantes da instituição;

b)

Analisar a documentação técnica da instituição sobre a metodologia e o processo de desenvolvimento dos sistemas de notação;

c)

Analisar os manuais de desenvolvimento, as metodologias e os processos em que se baseiam os sistemas de notação;

d)

Analisar as atas dos órgãos internos da instituição responsáveis pela aprovação dos sistemas de notação, incluindo o órgão de administração ou os comités designados por este;

e)

Analisar os relatórios sobre o desempenho dos sistemas de notação e as recomendações da unidade de controlo do risco de crédito, da função de validação, da função de auditoria interna ou de qualquer outra função de controlo da instituição;

f)

Analisar os relatórios de progresso sobre os esforços desenvolvidos pela instituição para corrigir as lacunas e atenuar os riscos detetados durante o acompanhamento, as validações e as auditorias relevantes;

g)

Obter declarações escritas ou entrevistar o pessoal relevante e a direção de topo da instituição.

3.   Para efeitos da verificação prevista no n.o 1, as autoridades competentes podem aplicar qualquer um dos seguintes métodos adicionais:

a)

Solicitar e analisar os dados utilizados no processo de desenvolvimento dos sistemas de notação;

b)

Efetuar as suas próprias estimativas ou replicar as estimativas efetuadas pela instituição durante o desenvolvimento e o acompanhamento dos sistemas de notação utilizando dados relevantes fornecidos pela instituição;

c)

Solicitar documentação adicional à instituição ou solicitar que esta forneça análises relacionadas com a escolha da metodologia para a conceção do sistema de notação e forneça informações sobre os resultados obtidos;

d)

Analisar a documentação funcional dos sistemas informáticos relevante para o âmbito da avaliação da conceção, funcionamento e documentação dos sistemas de notação;

e)

Realizar testes próprios da autoridade competente com base nos dados da instituição ou solicitar à instituição que realize os testes propostos pela autoridade competente;

f)

Analisar outros documentos relevantes da instituição.

SECÇÃO 2

Metodologia de avaliação da documentação sobre os fundamentos, a conceção e o funcionamento dos sistemas de notação

Artigo 31.o

Caráter exaustivo da documentação dos sistemas de notação

1.   Ao avaliar o caráter exaustivo da documentação sobre a conceção, o funcionamento e os fundamentos subjacentes aos sistemas de notação, tal como referido no artigo 144.o, n.o 1, alínea e), e estabelecido no artigo 175.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam se a documentação está completa e se inclui os seguintes elementos:

a)

A adequação do sistema de notação e dos modelos utilizados no âmbito do sistema de notação, tendo em conta as características da carteira;

b)

Uma descrição das fontes de dados e das práticas de limpeza dos dados;

c)

Definições de incumprimento e de perda;

d)

Escolhas metodológicas;

e)

Especificação técnica dos modelos;

f)

As deficiências e limitações dos modelos e os seus eventuais fatores atenuantes;

g)

Os resultados dos testes de aplicação dos modelos nos sistemas informáticos, em especial informações sobre o êxito da implementação e a ausência de erros;

h)

Uma autoavaliação do cumprimento dos requisitos regulamentares aplicáveis ao Método das Notações Internas a que se referem os artigos 169.o a 191.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.   Para efeitos da verificação prevista no n.o 1, alínea a), as autoridades competentes verificam se:

a)

A documentação descreve claramente a finalidade do sistema de notação e dos modelos;

b)

A documentação inclui uma descrição do âmbito de aplicação do sistema de notação e do âmbito de aplicação dos modelos utilizados no sistema de notação, ou seja, uma especificação do tipo de posições em risco abrangidas por cada modelo no âmbito do sistema de notação, tanto de forma qualitativa como quantitativa, o tipo de resultados de cada modelo e a utilização que lhes é dada;

c)

A documentação inclui uma explicação sobre a forma como as informações obtidas através do sistema de notação e os resultados dos modelos são tidos em conta para efeitos da gestão dos riscos, da tomada de decisões e dos processos de aprovação de crédito, tal como referido no artigo 19.o.

3.   Para efeitos da verificação prevista no n.o 1, alínea b), as autoridades competentes verificam se a documentação inclui:

a)

Informações pormenorizadas sobre todos os dados utilizados para o desenvolvimento do modelo, incluindo uma definição precisa do seu conteúdo, da sua origem, formato e codificação e, se for caso disso, dos dados excluídos do mesmo;

b)

Quaisquer procedimentos de limpeza de dados, incluindo procedimentos de exclusão de dados, deteção e tratamento de dados atípicos e adaptações dos dados, bem como uma justificação explícita da sua utilização e uma avaliação do seu impacto.

4.   Para efeitos da verificação prevista no n.o 1, alínea c), as autoridades competentes verificam se as definições de incumprimento e de perdas utilizadas no desenvolvimento do modelo estão adequadamente documentadas, em especial quando para efeitos de especificação do modelo forem utilizadas definições de incumprimento diferentes das utilizadas pela instituição em conformidade com o artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

5.   Para efeitos da verificação prevista no n.o 1, alínea d), as autoridades competentes verificam se a documentação inclui:

a)

Pormenores sobre a conceção, a teoria, os pressupostos e a lógica subjacente ao modelo;

b)

Descrições pormenorizadas das metodologias do modelo e dos respetivos fundamentos, técnicas estatísticas e aproximações e, se for caso disso, dos fundamentos e pormenores sobre os métodos de segmentação, os resultados dos processos estatísticos e os diagnósticos e medidas da capacidade de previsão dos modelos;

c)

O papel dos peritos das áreas de negócio relevantes no desenvolvimento do sistema de notação e dos modelos, incluindo uma descrição pormenorizada do processo de consulta com peritos das áreas de negócio relevantes na conceção do sistema de notação e dos modelos, bem como dos resultados e dos fundamentos facultados por esses peritos das áreas de negócio relevantes;

d)

Uma explicação da forma como o modelo estatístico e o julgamento humano são combinados para obter o resultado final do modelo;

e)

Uma explicação da forma como a instituição tem em conta a qualidade insatisfatória dos dados, a falta de conjuntos homogéneos de posições em risco, alterações nos processos empresariais, o contexto económico ou jurídico e outros fatores relacionados com a qualidade dos dados que possam afetar o desempenho do sistema ou modelo de notação;

f)

Uma descrição das análises efetuadas para efeitos de modelos estatísticos ou de outros métodos mecânicos, consoante o caso:

i)

a análise univariada das variáveis consideradas e os respetivos critérios de seleção das variáveis,

ii)

a análise multivariada das variáveis selecionadas e os respetivos critérios de seleção das variáveis,

iii)

o procedimento de conceção do modelo final, incluindo:

a seleção final das variáveis;

ajustamentos às variáveis baseados no julgamento humano e resultantes da análise multivariada;

transformações das variáveis;

atribuição de ponderações às variáveis;

o método de composição dos componentes do modelo, em especial quando se associa a contribuição dos componentes qualitativos e quantitativos.

6.   Para efeitos da verificação prevista no n.o 1, alínea e), as autoridades competentes verificam se a documentação inclui:

a)

A especificação técnica da estrutura final do modelo, incluindo as respetivas especificações finais, os componentes dos dados de partida, incluindo o tipo e formato das variáveis selecionadas, as ponderações aplicadas às variáveis e aos componentes dos resultados, incluindo o tipo e formato dos dados correspondentes a esses mesmos resultados;

b)

Referências aos códigos e ferramentas informáticos utilizados em termos de linguagens e programas informáticos que permitem a um terceiro reproduzir os resultados finais.

Para efeitos da alínea b), o terceiro pode ser o vendedor, no caso dos modelos de vendedor.

7.   Para efeitos da verificação prevista no n.o 1, alínea f), as autoridades competentes verificam se a documentação inclui uma descrição das deficiências e limitações do modelo, uma avaliação do cumprimento dos principais pressupostos do modelo e uma antecipação das situações em que o modelo pode ter um desempenho abaixo das expectativas ou tornar-se inadequado, bem como uma avaliação da importância das deficiências do modelo e dos seus eventuais fatores atenuantes.

8.   Para efeitos da verificação prevista no n.o 1, alínea g), as autoridades competentes verificam se:

a)

A documentação especifica o processo a seguir quando é implementado um modelo novo ou alterado no ambiente de produção;

b)

A documentação abrange os resultados dos testes de implementação dos modelos de notação nos sistemas informáticos, incluindo a confirmação de que o modelo de notação implementado no sistema de produção é o descrito na documentação e que funciona como previsto.

9.   Para efeitos da verificação prevista no n.o 1, alínea h), as autoridades competentes verificam se a autoavaliação do cumprimento, por parte da instituição, dos requisitos regulamentares aplicáveis ao Método IRB é efetuada separadamente para cada sistema de notação e se é analisada pela auditoria interna ou por outra unidade de auditoria independente com características análogas.

Artigo 32.o

Registo dos sistemas de notação

1.   Ao avaliar o sistema de documentação e os procedimentos de recolha e armazenamento de informações sobre os mesmos a que se refere o artigo 144.o, n.o 1, alínea e), e o artigo 175.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam se a instituição implementou e mantém um registo de todas as versões atuais e passadas dos sistemas de notação durante pelo menos os últimos três anos («registo dos sistemas de notação»).

2.   Para efeitos do n.o 1, as autoridades competentes verificam se os procedimentos de manutenção do registo dos sistemas de notação incluem um registo das seguintes informações relativas a cada versão:

a)

O âmbito de aplicação do sistema de notação, especificando o tipo de posições em risco que devem ser notadas por cada modelo de notação;

b)

Os gestores responsáveis pela aprovação e a data de aprovação interna, a data de notificação às autoridades competentes, a data de aprovação pelas autoridades competentes, se for caso disso, e a data de aplicação da versão;

c)

Uma breve descrição de quaisquer alterações em relação à versão anterior que tenham sido consideradas no registo, incluindo uma descrição dos aspetos do sistema de notação que tenham sido alterados e uma referência à documentação do modelo;

d)

A categoria de alterações atribuída em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 529/2014 e uma referência aos critérios de atribuição a uma categoria de alterações.

SECÇÃO 3

Metodologia de avaliação da estrutura dos sistemas de notação

Artigo 33.o

Fatores de risco e critérios de notação

1.   Ao avaliar os fatores de risco e os critérios de notação utilizados no sistema de notação para efeitos do artigo 170.o, n.o 1, alíneas a), c) e e), do n.o 3, alínea a), e do n.o 4 do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam todos os seguintes elementos:

a)

O processo de seleção dos fatores de risco e critérios de notação relevantes, incluindo a definição dos potenciais fatores de risco, os critérios de seleção dos fatores de risco e as decisões tomadas sobre os fatores de risco relevantes;

b)

A consistência dos fatores de risco e critérios de classificação selecionados e do seu contributo para a avaliação dos riscos com as expectativas dos utilizadores empresariais do sistema de notação;

c)

A consistência dos fatores de risco e critérios de classificação selecionados com base em métodos estatísticos com os dados estatísticos sobre a diferenciação dos riscos associados a cada grau ou categoria.

2.   Os potenciais fatores de risco e critérios de notação a analisar em conformidade com o n.o 1, alínea a), incluem os seguintes elementos, quando disponíveis para o tipo de posições em risco:

a)

Características de risco do devedor, incluindo:

i)

no caso das posições em risco sobre empresas e instituições: demonstrações financeiras, informações qualitativas, riscos do setor, riscos do país, apoio da entidade-mãe,

ii)

no caso das posições em risco da carteira de retalho: demonstrações financeiras ou informação sobre o rendimento pessoal, informações qualitativas, informações comportamentais, informações sociodemográficas;

b)

Características do risco da operação, incluindo o tipo de produto, o tipo de cauções, a prioridade na hierarquia, o rácio empréstimo/valor;

c)

Informações sobre os atrasos de pagamento: informações internas ou informações provenientes de fontes externas, como as agências de crédito.

Artigo 34.o

Distribuição dos devedores e posições em risco pelos graus ou categorias

1.   Ao avaliar a distribuição dos devedores e das posições em risco dentro dos graus ou categorias de cada sistema de notação para efeitos do artigo 170.o, n.o 1, alíneas b), d) e f), n.o 2 e n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam se:

a)

O número de graus e categorias de notação é adequado para assegurar uma diferenciação adequada dos riscos e uma quantificação das características das perdas ao nível do grau ou categoria e se:

i)

no caso das posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais e posições em risco sobre empréstimos especializados, a escala de notação de devedores tem pelo menos o número de graus estabelecido no artigo 170.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, respetivamente,

ii)

no caso dos montantes a receber adquiridos classificados como posições em risco da carteira de retalho, se o agrupamento reflete as práticas de tomada firme dos vendedores e a heterogeneidade dos seus clientes;

b)

A concentração do número de posições em risco ou devedores não é excessiva em qualquer grau ou categoria, a menos que essa distribuição seja apoiada por dados empíricos sólidos sobre a homogeneidade do risco dessas posições em risco ou devedores;

c)

A notação e os graus ou categorias das linhas de crédito no caso das posições em risco da carteira de retalho têm um número suficiente de posições em risco ou de devedores num único grau ou categoria, a menos que essa distribuição seja apoiada por dados empíricos sólidos no sentido de que o agrupamento dessas posições em risco ou devedores é adequado ou que são utilizadas estimativas diretas dos parâmetros de risco em relação a determinados devedores ou posições em risco, tal como referido no artigo 169.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d)

A notação e os graus ou categorias das linhas de crédito no caso das posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais, caso estejam disponíveis dados suficientes, não têm muito poucas posições em risco ou devedores num único grau ou categoria, a menos que a distribuição das posições em risco ou dos devedores seja apoiada por dados empíricos sólidos no sentido de que o agrupamento dessas posições em risco ou devedores é adequado ou que são utilizadas estimativas diretas dos parâmetros de risco em relação a determinados devedores ou posições em risco, tal como referido no artigo 169.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.   Para além da verificação prevista no n.o 1, as autoridades competentes avaliam, se for caso disso, os critérios aplicados pela instituição para determinar:

a)

O número total máximo e mínimo de graus ou categorias;

b)

A proporção de posições em risco e devedores afetada a cada grau ou categoria.

3.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes têm em conta as distribuições observadas, atuais e passadas, do número de posições em risco e devedores e dos valores das posições em risco, incluindo a migração das posições em risco e dos devedores entre diferentes graus ou categorias.

Artigo 35.o

Diferenciação dos riscos

1.   Ao avaliar a diferenciação dos riscos de cada sistema de notação para efeitos do artigo 170.o, n.o 3, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, relativamente às posições em risco da carteira de retalho, as autoridades competentes verificam todos os seguintes elementos:

a)

Se os instrumentos utilizados para avaliar a diferenciação dos riscos são sólidos e adequados, tendo em conta os dados disponíveis, e se a diferenciação dos riscos adequada é comprovada por registos de séries cronológicas de taxas de incumprimento ou de perdas realizadas para graus ou categorias em várias condições económicas;

b)

Se o desempenho esperado do sistema de notação no que respeita à diferenciação dos riscos é definido pela instituição através de metas e tolerâncias fixas claramente estabelecidas para parâmetros e instrumentos definidos, bem como de ações para retificar afastamentos em relação a essas metas ou tolerâncias; podem ser definidas metas e tolerâncias separadas para o desenvolvimento inicial e para o desempenho durante a vida do instrumento;

c)

Se as metas e tolerâncias relativas aos parâmetros e aos instrumentos e mecanismos definidos aplicados para cumprir essas metas e tolerâncias asseguram uma diferenciação suficiente dos riscos.

2.   As autoridades competentes aplicam também o n.o 1 à avaliação da diferenciação dos riscos relativamente às posições em risco que não sejam posições da carteira de retalho, nos termos do artigo 170.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se estiver disponível uma quantidade suficiente de dados para que essa aplicação seja possível.

Artigo 36.o

Homogeneidade

1.   Ao avaliar a homogeneidade dos devedores ou das posições em risco afetados ao mesmo grau ou categoria para efeitos do artigo 170.o, n.os 1 e 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes avaliam a semelhança entre os devedores e as características das perdas das operações incluídos em cada grau ou categoria no que respeita a todos os seguintes fatores:

a)

Notações internas;

b)

Estimativas da PD;

c)

Se for caso disso, estimativas próprias das LGD;

d)

Se for caso disso, estimativas próprias dos fatores de conversão;

e)

Se for caso disso, estimativas próprias das perdas totais.

No caso das posições em risco da carteira de retalho, as autoridades competentes avaliam esses fatores em relação a cada sistema de notação. No caso das posições em risco que não sejam posições da carteira de retalho, as autoridades competentes devem avaliá-las apenas em relação aos sistemas de notação relativamente aos quais exista uma quantidade suficiente de dados disponíveis.

2.   Para efeitos da avaliação nos termos do n.o 1, as autoridades competentes avaliam o intervalo de valores e as distribuições dos devedores e as características das perdas das operações incluídas em cada grau ou categoria.

SECÇÃO 4

Metodologia de avaliação dos requisitos específicos aplicáveis a modelos estatísticos ou outros métodos mecânicos

Artigo 37.o

Requisitos de dados

1.   Ao avaliar o processo de controlo dos dados utilizados para a aplicação do modelo em conformidade com o artigo 174.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam:

a)

A fiabilidade e a qualidade das fontes de dados internas e externas e a gama de dados obtidos a partir dessas fontes, bem como os períodos cobertos pelas fontes;

b)

O processo de fusão dos dados, quando o modelo é alimentado com dados provenientes de várias fontes;

c)

A fundamentação e a escala das exclusões de dados, discriminadas por motivos de exclusão, utilizando estatísticas sobre a percentagem dos dados totais que cada exclusão abrange quando certos dados foram excluídos da amostra de desenvolvimento do modelo;

d)

Os procedimentos para lidar com dados errados e em falta e o tratamento de dados discrepantes e categóricos, e verificar se, em caso de alteração do tipo de categorização, tal não conduz a uma diminuição da qualidade dos dados ou a quebras estruturais dos dados;

e)

Os processos de transformação de dados, incluindo a normalização e outras transformações funcionais, e a adequação dessas transformações, tendo em conta o risco de sobreajustamento do modelo.

2.   Ao avaliar a representatividade dos dados utilizados para construir o modelo, tal como referido no artigo 174.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam:

a)

A comparabilidade das características de risco dos devedores ou das linhas de crédito refletidas nos dados utilizados para construir o modelo com as das posições em risco abrangidas por um determinado modelo de notação;

b)

A comparabilidade dos atuais padrões de tomada firme e de recuperação com os aplicados no momento a que respeita o conjunto de dados de referência utilizado para a modelização;

c)

A coerência da definição de incumprimento ao longo do tempo nos dados utilizados para a modelização, verificando também:

i)

se foram efetuados ajustamentos para assegurar a coerência com a atual definição de incumprimento, caso a definição por defeito tenha sido alterada durante o período de observação,

ii)

se foram adotadas pela instituição medidas adequadas para assegurar a representatividade dos dados, quando a instituição operar em várias jurisdições com definições de incumprimento diferentes,

iii)

se a definição de incumprimento utilizada para efeitos da especificação do modelo não tem um impacto negativo na estrutura e no desempenho do modelo de notação, caso esta definição seja diferente da definição de incumprimento estabelecida no artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d)

Quando forem utilizados dados externos ou dados partilhados entre instituições no desenvolvimento do modelo, a relevância e a adequação desses dados para as posições em risco, os produtos e o perfil de risco da instituição.

Artigo 38.o

Conceção do modelo

Ao avaliar a conceção do modelo de notação para efeitos do artigo 174.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam:

a)

A adequação do modelo tendo em conta a sua aplicação específica;

b)

A análise, pela instituição, de pressupostos ou métodos alternativos aos escolhidos no modelo;

c)

A metodologia da instituição para o desenvolvimento do modelo;

d)

Se o pessoal relevante da instituição compreende plenamente as capacidades e limitações do modelo, em especial se a documentação do modelo pela instituição:

i)

descreve quais das limitações do modelo estão relacionadas com os dados utilizados para a sua aplicação, com pressupostos incertos, com a componente de processamento do modelo e se os resultados do modelo são produzidos manualmente ou no sistema informático,

ii)

identifica as situações em que o modelo pode ter um desempenho abaixo das expectativas ou tornar-se inadequado e se contém uma avaliação da relevância das deficiências do modelo e dos seus eventuais fatores atenuantes.

Artigo 39.o

Julgamento humano

Ao avaliar se o modelo estatístico ou outro método mecânico é complementado pelo julgamento humano em conformidade com o artigo 174.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e se o julgamento humano é aplicado de forma proporcionada e adequada no desenvolvimento do modelo de notação e no processo de afetação das posições em risco a graus ou categorias, as autoridades competentes verificam se:

a)

O modo como o julgamento humano é aplicado é justificado e devidamente documentado e se o impacto do julgamento humano no sistema de notação é avaliado, se possível também através do cálculo do contributo marginal do julgamento humano para o desempenho do sistema de notação;

b)

Todas as informações relevantes não consideradas no modelo são tidas em conta e se é aplicado um nível adequado de prudência;

c)

Quando o processo de afetação das posições em risco a graus ou categorias num sistema de notação exigir a aplicação do julgamento humano sob a forma de dados de partida subjetivos ou quando a política de crédito permitir derrogações a dados de entrada ou a resultados do modelo, se são aplicáveis todos os seguintes elementos:

i)

o manual para os utilizadores do modelo define claramente os dados de partida e as situações em que podem ser ajustados pelo julgamento humano,

ii)

as situações em que os dados de partida foram efetivamente ajustados são limitadas,

iii)

o manual para os utilizadores do modelo define claramente as situações em que os dados de partida ou os resultados dos modelos de notação podem ser derrogados e os procedimentos para esse efeito,

iv)

todos os dados relativos à aplicação do julgamento humano e às situações em que os dados de partida ou os resultados dos modelos de notação foram derrogados são armazenados e analisados periodicamente pela unidade de controlo do risco de crédito ou pela função de validação, a fim de determinar o seu impacto no modelo de notação;

d)

A aplicação do julgamento humano é gerida de forma adequada e proporcionada ao tipo de posições em risco para cada sistema de notação.

Artigo 40.o

Desempenho do modelo

Ao avaliar a capacidade de previsão do modelo exigida pelo artigo 174.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam se as normas internas da instituição:

a)

Apresentam uma descrição dos pressupostos e da teoria subjacentes aos parâmetros escolhidos pela instituição para efeitos da avaliação do desempenho do modelo;

b)

Especificam a aplicação dos parâmetros, indicam se a utilização de cada parâmetro é obrigatória ou discricionária e quando deve ser utilizada e asseguram que os parâmetros são utilizados de forma coerente;

c)

Especificam as condições de aplicabilidade e os limiares aceitáveis e afastamentos aceites em relação aos parâmetros e determinam se e, em caso afirmativo, de que modo os erros estatísticos relativos aos valores desses parâmetros são tidos em conta no processo de avaliação e, se for calculado mais do que um parâmetro, estabelecem os métodos de agregação dos resultados de vários testes numa única avaliação;

d)

determinam um processo para assegurar que as situações de deterioração do desempenho do modelo que conduzam ao incumprimento dos limiares a que se refere a alínea c) sejam comunicados aos membros adequados da direção de topo responsáveis pelo mesmo e que os membros da gestão responsáveis pela tomada de decisões finais sobre a implementação das alterações necessárias ao modelo fornecem orientações claras sobre a forma como os resultados dos parâmetros são considerados.

CAPÍTULO 8

METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DA QUANTIFICAÇÃO DOS RISCOS

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 41.o

Disposições gerais

1.   A fim de avaliar o cumprimento, por parte de uma instituição, dos requisitos de quantificação dos parâmetros de risco, para efeitos do artigo 144.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam se a instituição:

a)

Cumpre os requisitos gerais em matéria de estimativas estabelecidos no artigo 179.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conformidade com os artigos 42.o, 43.o e 44.o;

b)

Cumpre os requisitos específicos para as estimativas da PD estabelecidos no artigo 180.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conformidade com os artigos 45.o e 46.o;

c)

Cumpre os requisitos específicos aplicáveis às estimativas próprias das LGD estabelecidos no artigo 181.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conformidade com os artigos 47.o a 52.o;

d)

Cumpre os requisitos específicos aplicáveis às estimativas próprias dos fatores de conversão estabelecidos no artigo 182.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conformidade com os artigos 53.o a 56.o;

e)

Cumpre os requisitos de avaliação do efeito das garantias e derivados de crédito estabelecidos no artigo 183.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conformidade com o artigo 57.o;

f)

Cumpre os requisitos aplicáveis aos montantes a receber adquiridos estabelecidos no artigo 184.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conformidade com o artigo 58.o.

2.   Para efeitos da verificação prevista no n.o 1, as autoridades competentes aplicam todos os seguintes métodos:

a)

Analisar as políticas internas relevantes da instituição;

b)

Analisar a documentação técnica da instituição sobre a metodologia e o processo de estimativa relevantes;

c)

Analisar e contestar a estimativa relevante dos manuais, metodologias e processos ligados aos parâmetros de risco;

d)

Analisar as atas relevantes dos órgãos internos da instituição, incluindo o órgão de administração, o comité responsável pelo modelo ou outros comités;

e)

Analisar os relatórios sobre o desempenho dos parâmetros de risco e as recomendações formuladas pela unidade de controlo do risco de crédito, pela função de validação, pela função de auditoria interna ou por qualquer outra função de controlo da instituição;

f)

Avaliar os relatórios de progresso sobre os esforços desenvolvidos pela instituição para corrigir as lacunas e atenuar os riscos detetados durante as auditorias, as validações e o acompanhamento relevantes;

g)

Obter declarações escritas ou entrevistar o pessoal relevante e a direção de topo da instituição.

3.   Para efeitos da verificação prevista no n.o 1, as autoridades competentes podem também aplicar qualquer um dos seguintes métodos adicionais:

a)

Solicitar o fornecimento de documentação ou análise adicional que comprove as escolhas metodológicas da instituição e os resultados obtidos;

b)

Efetuar as suas próprias estimativas dos parâmetros de risco ou replicar os da instituição, utilizando os dados relevantes fornecidos pela instituição;

c)

Solicitar e analisar os dados utilizados no processo de estimativa;

d)

Analisar a documentação funcional dos sistemas informáticos que sejam relevantes para o âmbito da avaliação;

e)

Realizar os seus próprios testes com base nos dados da instituição ou solicitar à instituição que realize os testes propostos pelas autoridades competentes;

f)

Analisar outros documentos relevantes da instituição.

SECÇÃO 2

Metodologia de avaliação dos requisitos gerais aplicáveis à quantificação dos parâmetros de risco

Artigo 42.o

Requisitos de dados

1.   Ao avaliar o cumprimento dos requisitos gerais em matéria de estimativas estabelecidos no artigo 179.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os dados utilizados para a quantificação dos parâmetros de risco e a qualidade desses dados, as autoridades competentes verificam:

a)

O caráter exaustivo dos dados quantitativos e qualitativos e de outras informações relativas aos métodos utilizados para a quantificação dos parâmetros de risco, a fim de assegurar a utilização de toda a experiência histórica e de todos os dados empíricos relevantes;

b)

A disponibilidade de dados quantitativos que apresentem uma desagregação da experiência de perdas pelos fatores que desencadeiam os respetivos parâmetros de risco, tal como referido no artigo 179.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

A representatividade dos dados utilizados para estimar os parâmetros de risco para certos tipos de posições em risco;

d)

A adequação do número de posições em risco da amostra e a duração do período histórico de observação a que se referem os artigos 45.o, 47.o e 53.o, utilizado para a quantificação, a fim de assegurar que as estimativas da instituição são exatas e sólidas;

e)

A justificação e a documentação de qualquer limpeza dos dados, incluindo quaisquer exclusões de observações da estimativa e uma confirmação de que essas exclusões não distorcem a quantificação do risco; no caso das estimativas da PD, em especial, a justificação e a documentação do impacto da limpeza dos dados na taxa média de incumprimento a longo prazo;

f)

A consistência entre os conjuntos de dados utilizados para a estimativa dos parâmetros de risco, em especial no que respeita à definição por defeito, ao tratamento dos incumprimentos, incluindo os incumprimentos múltiplos a que se referem o artigo 46.o, n.o 1, alínea b) e o artigo 49.o, e a composição da amostra.

2.   Para efeitos da verificação prevista no n.o 1, alínea c), as autoridades competentes avaliam a representatividade dos dados utilizados para estimar os parâmetros de risco em relação a certos tipos de posições em risco, avaliando:

a)

A estrutura das posições em risco abrangidas por cada modelo de notação e as diferentes características de risco dos devedores ou das linhas de crédito, e se a carteira atual é, na medida do exigido, comparável às carteiras que constituem o conjunto de dados de referência;

b)

A comparabilidade das atuais normas de tomada firme e de recuperação com as aplicadas no momento em que foi recolhido o conjunto de dados de referência;

c)

A coerência da definição de incumprimento no período de observação:

i)

quando a definição por defeito tiver sido alterada no período de observação, a descrição dos ajustamentos efetuados a fim de alcançar o nível exigido de coerência com a atual definição de incumprimento,

ii)

quando as definições de incumprimento variarem consoante as jurisdições em que a instituição opera, a adequação das medidas e da prudência adotadas pela instituição;

d)

Quando forem utilizados dados externos e dados partilhados entre instituições na quantificação dos parâmetros de risco, a relevância e adequação desses dados para as posições em risco, os produtos e o perfil de risco da instituição e para a definição de incumprimento;

e)

Quando os dados externos ou partilhados não forem coerentes com a definição interna de incumprimento da instituição, a descrição dos ajustamentos aos dados externos ou partilhados realizados pela instituição a fim de alcançar o nível exigido de consistência com a definição interna de incumprimento.

3.   Ao avaliar a qualidade dos dados partilhados entre instituições que são utilizados para quantificar os parâmetros de risco, as autoridades competentes aplicam a metodologia de avaliação estabelecida nos n.os 1 e 2, para além de verificarem o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 179.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 43.o

Reanálise das estimativas

Ao avaliar a reanálise das estimativas dos parâmetros de risco pela instituição a que se refere o artigo 179.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam se:

a)

O processo e o plano anual de reanálise das estimativas preveem uma reanálise atempada de todas as estimativas;

b)

Foram identificados critérios para a identificação de situações que desencadeiem uma reanálise mais frequente;

c)

As metodologias e os dados utilizados para a estimativa dos parâmetros de risco refletem as alterações no processo de tomada firme e na composição das carteiras;

d)

As metodologias e os dados utilizados para a estimativa das LGD refletem as alterações do processo de recuperação, os tipos de recuperações e a duração dos processos de recuperação;

e)

As metodologias e os dados utilizados para a estimativa dos fatores de conversão refletem as alterações do processo de controlo dos montantes não sacados;

f)

O conjunto de dados utilizado para a estimativa dos parâmetros de risco inclui os dados relevantes do último período de observação e é atualizado pelo menos com uma periodicidade anual;

g)

Os progressos técnicos e outras informações relevantes são refletidos nas estimativas dos parâmetros de risco.

Artigo 44.o

Margem de prudência

1.   As autoridades competentes avaliam se os valores dos parâmetros de risco utilizados no cálculo dos requisitos de fundos próprios a que se refere o artigo 179.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 incluem uma margem de prudência adequada, nas seguintes situações:

a)

Os métodos e os dados não proporcionam uma certeza suficiente das estimativas dos parâmetros de risco, nomeadamente quando os erros de estimativa forem elevados;

b)

Foram identificadas deficiências relevantes nos métodos, informações e dados pela unidade de controlo do risco de crédito, pela função de validação ou de auditoria interna ou por qualquer outra função da instituição;

c)

Alterações relevantes às normas de tomada firme ou às políticas de recuperação ou alterações à propensão da instituição para o risco.

2.   As autoridades competentes avaliam se as instituições não utilizam a margem de prudência em substituição de qualquer medida corretiva aplicada pela instituição nos termos do artigo 146.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

SECÇÃO 3

Metodologia de avaliação dos requisitos específicos aplicáveis à estimativa da PD

Artigo 45.o

Duração do período histórico de observação

Ao avaliar a duração do período histórico de observação a que se refere o artigo 180.o, n.o 1, alínea h), e o artigo 180.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tendo em conta as condições estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2017/72 da Comissão no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as condições nas quais podem ser autorizadas derrogações relativamente aos dados (6), e o cálculo das taxas de incumprimento de um ano com base na experiência interna de incumprimento a que se refere o artigo 180.o, n.o 1, alínea e), as autoridades competentes verificam:

a)

Se a duração do período histórico de observação abrange pelo menos a duração mínima em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 180.o, n.o 1, alínea h), e n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e, se aplicável, no Regulamento Delegado (UE) 2017/72;

b)

Quando o período histórico de observação disponível for mais longo do que o período mínimo exigido no artigo 180.o, n.o 1, alínea h), ou no artigo 180.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para uma fonte de dados, e os dados obtidos a partir desta forem relevantes, se as informações relativas a esse período mais longo são utilizadas para estimar a média a longo prazo das taxas de incumprimento anuais;

c)

No caso das posições em risco da carteira de retalho, quando a instituição não atribuir igual importância a todos os dados históricos utilizados, se tal é justificado por uma melhor previsão das taxas de incumprimento e se uma ponderação nula ou muito reduzida aplicada a um período específico é devidamente justificada ou conduz a estimativas mais prudentes;

d)

Se as normas de tomada firme e os sistemas de notação em vigor são consistentes e se foram utilizadas normas de tomada firme comparáveis no momento da geração dos dados internos de incumprimento ou se as alterações das normas de tomada firme e dos sistemas de notação foram abordadas mediante a aplicação da margem de prudência a que se refere o artigo 44.o, n.o 1, alínea c);

e)

No caso das posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais, se são adequadas as definições de devedores altamente alavancados ou de devedores cujos ativos sejam predominantemente valores negociados, tal como referido no artigo 180.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, bem como a identificação dos períodos de elevada volatilidade para esses devedores, tal como referido nessa disposição.

Artigo 46.o

Método de estimativa da PD

1.   Ao avaliar o método de estimativa da PD a que se refere o artigo 180.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam se a taxa de incumprimento anual para cada grau ou categoria é calculada de forma coerente com as características da taxa de incumprimento anual definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 78, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, bem como se:

a)

O denominador da taxa de incumprimento anual inclui os devedores ou as posições em risco que, no início de um período de um ano, não se encontrem em situação de incumprimento e estejam afetados a esse grau ou categoria de notação;

b)

O numerador da taxa de incumprimento anual inclui os devedores ou as posições em risco a que se refere a alínea a) que tenham entrado em incumprimento durante esse período de um ano; os incumprimentos múltiplos ligados ao mesmo devedor ou à mesma posição em risco que tenham sido observados durante o período de um ano em termos de taxa de incumprimento, são considerados como um único incumprimento na aceção do artigo 49.o, alínea b), ocorrido na data do primeiro desses incumprimentos múltiplos.

2.   As autoridades competentes verificam se o método de estimativa da PD por grau ou categoria de devedores se baseia na média a longo prazo das taxas de incumprimento anuais.

Para esse efeito, verificam se o período utilizado pela instituição para estimar a média a longo prazo das taxas de incumprimento anual é representativo do intervalo provável de variabilidade das taxas de incumprimento para esse tipo de posições em risco.

3.   Se os dados observados utilizados para estimar a PD não forem representativos do intervalo provável de variabilidade das taxas de incumprimento para um tipo de posições em risco, as autoridades competentes verificam se estão preenchidas ambas as seguintes condições:

a)

A instituição utiliza um método alternativo adequado para estimar a média das taxas de incumprimento anuais durante um período representativo do intervalo provável de variabilidade das taxas de incumprimento para esse tipo de posições em risco;

b)

É aplicada uma margem de prudência adequada nos casos em que, após a aplicação de um método adequado, tal como referido na alínea a), a estimativa das médias das taxas de incumprimento não é fiável ou tem outras limitações.

4.   Para efeitos da verificação prevista no n.o 1, as autoridades competentes verificam se todos os seguintes elementos são adequados para o tipo de posições em risco:

a)

A forma funcional e estrutural do método de estimativa;

b)

Os pressupostos em que se baseia o método de estimativa;

c)

A ciclicidade do método de estimativa;

d)

A duração do período histórico de observação utilizado em conformidade com o artigo 45.o;

e)

A margem de prudência aplicada em conformidade com o artigo 44.o;

f)

O julgamento humano;

g)

se for caso disso, a escolha dos fatores de risco.

5.   No caso das posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais, quando os devedores estiverem altamente alavancados ou os ativos dos devedores forem predominantemente valores negociados, tal como referido no artigo 180.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam se a PD reflete o desempenho dos ativos subjacentes nos períodos de elevada volatilidade, tal como referido nessa disposição.

6.   No caso das posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais, quando a instituição utilizar uma escala de notação de uma ECAI, as autoridades competentes verificam a análise da instituição quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 180.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e também se essa análise aborda a questão de saber se os tipos de posições em risco notados pela ECAI são representativos dos tipos de posições em risco da instituição e do horizonte temporal para a avaliação de crédito pela ECAI.

7.   No caso das posições em risco da carteira de retalho, quando a instituição obtiver as estimativas da PD ou LGD a partir de uma estimativa das perdas totais e de uma estimativa adequada da PD ou LGD a que se refere o artigo 180.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam a análise da instituição quanto ao cumprimento de todos os critérios relevantes em matéria de estimativas da PD e LGD estabelecidos nos artigos 178.o a 184.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

8.   No caso das posições em risco da carteira de retalho, as autoridades competentes verificam se a instituição analisa regularmente e tem em conta as alterações esperadas da PD ao longo da vida das posições sujeitas a risco de crédito («efeitos das variações sazonais»), tal como referido no artigo 180.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

9.   Na avaliação dos modelos estatísticos para a estimativa da PD, as autoridades competentes devem aplicar, para além dos métodos previstos nos n.os 1 a 8, a metodologia de avaliação dos requisitos específicos aplicáveis aos modelos estatísticos ou a outros métodos mecânicos estabelecidos nos artigos 37.o a 40.°.

SECÇÃO 4

Metodologia de avaliação dos requisitos específicos aplicáveis às estimativas próprias das LGD

Artigo 47.o

Duração do período histórico de observação

Ao avaliar a duração do período utilizado para a estimativa das LGD para efeitos do artigo 181.o, n.o 1, alínea j), e do n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e do Regulamento Delegado (UE) 2017/72 («período histórico de observação»), as autoridades competentes verificam se:

a)

A duração do período histórico de observação abrange pelo menos a duração mínima em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 181.o, n.o 1, alínea j), e n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e, se aplicável, no Regulamento Delegado (UE) 2017/72;

b)

Quando o período histórico de observação disponível for mais longo do que o período mínimo em conformidade com o artigo 181.o, n.o 1, alínea j), e n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para uma fonte de dados, e os dados obtidos com base nesse período forem relevantes para a estimativa das LGD, se são utilizadas as informações relativas a esse período mais longo;

c)

No caso das posições em risco da carteira de retalho, e quando a instituição não atribuir igual importância a todos os dados históricos utilizados, se tal é justificado por uma melhor previsão das taxas de perda e se uma ponderação nula ou muito reduzida aplicada a um período específico é devidamente justificada ou conduz a estimativas mais prudentes.

Artigo 48.o

Método de estimativa das LGD

Ao avaliar o método de estimativa própria das LGD a que se refere o artigo 181.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam se:

a)

A instituição avalia as LGD por graus ou categorias de linhas de crédito homogéneos;

b)

As LGD médias realizadas por grau ou categoria de linhas de crédito são calculadas utilizando o número da média ponderada pelo incumprimento;

c)

Todos os incumprimentos observados nas fontes de dados são utilizados, em especial se os processos de recuperação incompletos são tidos em conta de forma prudente para efeitos da estimativa das LGD, e se a escolha do período de cálculo e das metodologias para estimar os custos adicionais e as recuperações após e, se necessário, durante esse período, são relevantes;

d)

As estimativas das LGD das posições em risco garantidas não se baseiam apenas no valor de mercado estimado da caução e têm em conta as receitas realizadas de liquidações anteriores e a potencial incapacidade de uma instituição para assumir o controlo da caução e para a liquidar;

e)

As estimativas das LGD das posições em risco garantidas têm em conta as potenciais diminuições do valor da caução desde o momento da estimativa das LGD até à eventual recuperação;

f)

O grau de dependência entre o risco do devedor e o risco da caução, bem como o custo da liquidação da caução, são tidos em conta de forma prudente;

g)

Quaisquer comissões em atraso que estejam por pagar e que tenham sido inscritas na demonstração de resultados da instituição antes do incumprimento são acrescentadas às estimativas das posições em risco e das perdas da instituição;

h)

A possibilidade de futuros saques após o incumprimento é devidamente tida em conta;

i)

Todos os seguintes aspetos são adequados para o tipo de posições em risco a que se aplicam:

i)

a forma funcional e estrutural do método de estimativa,

ii)

os pressupostos relativos ao método de estimativa,

iii)

o método de estimativa para um efeito de recessão,

iv)

a extensão das séries de dados utilizadas,

v)

a margem de prudência,

vi)

a utilização do julgamento humano,

vii)

se for caso disso, a escolha dos fatores de risco.

Artigo 49.o

Tratamento de incumprimentos múltiplos

Para o tratamento dos devedores que se encontram em situação de incumprimento e recuperam várias vezes durante um período limitado, tal como definido pela instituição («incumprimentos múltiplos»), as autoridades competentes avaliam a adequação dos métodos utilizados pela instituição e verificam se:

a)

São definidas condições explícitas antes de se considerar que uma linha de crédito regressou ao estatuto de não incumprimento;

b)

Os múltiplos incumprimentos identificados num período de tempo especificado pela instituição são considerados como um único incumprimento para efeitos da estimativa das LGD, utilizando a data do primeiro incumprimento observado como data de incumprimento relevante e considerando o processo de recuperação desde essa data até ao final do processo de recuperação, após o último incumprimento observado nesse período;

c)

A duração do período no qual os incumprimentos múltiplos são reconhecidos como um único incumprimento é determinada tendo em conta as políticas internas e a análise da experiência de incumprimento da instituição;

d)

Os incumprimentos utilizados para efeitos da estimativa da PD e dos fatores de conversão são tratados de forma consistente com os incumprimentos utilizados para efeitos da estimativa das LGD.

Artigo 50.o

Utilização de estimativas das LGD adequadas a uma recessão económica

Ao avaliar se se encontra cumprido o requisito de utilizar estimativas das LGD adequadas a uma recessão económica, tal como previsto no artigo 181.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam se:

a)

A instituição utiliza estimativas das LGD adequadas a uma recessão económica, caso estas sejam mais prudentes do que a média a longo prazo;

b)

A instituição fornece tanto médias a longo prazo como estimativas das LGD adequadas a uma recessão económica para justificar as suas escolhas;

c)

A instituição aplica um processo rigoroso e bem documentado para identificar uma recessão económica e avaliar os seus efeitos nas taxas de recuperação e para elaborar estimativas das LGD adequadas a uma recessão económica;

d)

A instituição incorpora nas estimativas das LGD quaisquer dependências adversas que tenham sido identificadas entre, por um lado, indicadores económicos selecionados e, por outro lado, as taxas de recuperação.

Artigo 51.o

Estimativa das LGD, ELBE e UL para as posições em risco em situação de incumprimento

1.   Ao avaliar os requisitos aplicáveis às estimativas das LGD relativamente às posições em risco em situação de incumprimento e para a melhor estimativa da perda esperada («ELBE») a que se refere o artigo 181.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam se a instituição utiliza um dos seguintes métodos e avalia o método utilizado pela instituição:

a)

Estimativa direta das LGD para as posições em risco em situação de incumprimento («LGD em situação de incumprimento») e estimativa direta da ELBE;

b)

Estimativa direta da ELBE e estimativa das LGD em situação de incumprimento como a soma da ELBE e de um acréscimo para ter em conta as perdas inesperadas relacionadas com posições em risco em situação de incumprimento que possam ocorrer durante o período de recuperação.

2.   Ao avaliar o método da instituição em conformidade com o n.o 1, as autoridades competentes verificam se:

a)

Os métodos de estimativa das LGD numa situação de incumprimento, quer como estimativa direta quer como acréscimo à ELBE, têm em conta eventuais perdas imprevistas adicionais durante o período de recuperação e, em especial, se consideram eventuais alterações adversas das condições económicas ao longo da duração esperada do processo de recuperação;

b)

As LGD numa situação de incumprimento, quer como estimativa direta quer como acréscimo à ELBE, e os métodos de estimativa da ELBE têm em conta as informações sobre o tempo em incumprimento e as recuperações realizadas até à data;

c)

Quando a instituição utilizar uma estimativa direta das LGD numa situação de incumprimento, os métodos de estimativa são coerentes com os requisitos dos artigos 47.o, 48.o e 49.o;

d)

A estimativa das LGD numa situação de incumprimento é superior à ELBE ou, se as LGD forem iguais à ELBE, se, analisando as posições em risco individuais, tais casos são limitados e devidamente justificados pela instituição;

e)

Os métodos de estimativa da ELBE têm em conta todas as informações atualmente disponíveis e relevantes e, em especial, se têm em conta as circunstâncias económicas atuais;

f)

Quando os ajustamentos para o risco específico de crédito excederem as estimativas da ELBE, as diferenças entre os dois são analisadas e devidamente justificadas;

g)

As LGD numa situação de incumprimento, quer como estimativa direta quer como acréscimo à ELBE, e os métodos de estimativa da ELBE estão claramente documentados.

Artigo 52.o

Requisitos em matéria de gestão das cauções, segurança jurídica e gestão dos riscos

Ao avaliar se a instituição estabeleceu requisitos internos em matéria de gestão das cauções, de segurança jurídica e de gestão dos riscos que sejam em geral coerentes com os estabelecidos no capítulo 4, secção 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tal como referido no artigo 181.o, n.o 1, alínea f), do mesmo regulamento, as autoridades competentes verificam se, pelo menos, as políticas e os procedimentos da instituição relativos aos requisitos internos em matéria de avaliação das cauções e de segurança jurídica são plenamente coerentes com os requisitos da secção 3 do capítulo 4 do título II da parte 3 do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

SECÇÃO 5

Metodologia de avaliação dos requisitos específicos aplicáveis às estimativas próprias dos fatores de conversão

Artigo 53.o

Duração do período histórico de observação

Ao avaliar a duração do período utilizado para a estimativa dos fatores de conversão a que se refere o artigo 182.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o Regulamento Delegado (UE) 2017/72 («período histórico de observação»), as autoridades competentes verificam se:

a)

A duração do período histórico de observação abrange pelo menos a duração mínima exigida pelo artigo 182.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e, quando aplicável, pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/72;

b)

Quando o período histórico de observação disponível for mais longo do que o período mínimo exigido pelo artigo 182.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para uma fonte de dados, e os dados obtidos com base nesse período forem relevantes para a estimativa dos fatores de conversão, se são utilizadas as informações relativas a esse período mais longo;

c)

No caso das posições em risco da carteira de retalho, quando a instituição não atribuir igual importância a todos os dados históricos utilizados, se tal é justificado por uma melhor previsão dos saques sobre a linha de crédito e se, caso seja aplicada uma ponderação nula ou muito reduzida a um período específico, se tal é devidamente justificado ou conduz a estimativas mais prudentes.

Artigo 54.o

Método de estimativa dos fatores de conversão

Ao avaliar o método de estimativa dos fatores de conversão a que se refere o artigo 182.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam se:

a)

A instituição avalia as estimativas dos fatores de conversão por grau ou categoria de linhas de crédito;

b)

Os fatores de conversão médios realizados por grau ou categoria de linhas de crédito são calculados utilizando o número da média ponderada pelo incumprimento;

c)

Todos os incumprimentos observados nas fontes de dados são utilizados para estimar os fatores de conversão;

d)

A possibilidade de saques adicionais é tida em conta de forma prudente, exceto no que se refere às posições em risco da carteira de retalho quando estiverem incluídas nas estimativas das LGD;

e)

As políticas e estratégias da instituição em matéria de controlo das contas, incluindo o controlo dos limites, e de processamento dos pagamentos estão refletidas na estimativa dos fatores de conversão;

f)

Todos os elementos que se seguem são adequados ao tipo de posições em risco a que se aplicam:

i)

a forma funcional e estrutural do método de estimativa,

ii)

os pressupostos em que se baseia o método de estimativa,

iii)

se for caso disso, o método de estimativa do efeito recessivo,

iv)

a duração do período histórico de observação, em conformidade com o artigo 53.o,

v)

a margem de prudência aplicada em conformidade com o artigo 44.o,

vi)

o julgamento humano,

vii)

se for caso disso, a escolha dos fatores de risco.

Artigo 55.o

Utilização de estimativas dos fatores de conversão adequadas à recessão económica

Ao avaliar se se encontra cumprido o requisito de utilizar estimativas dos fatores de conversão adequadas a uma recessão económica, tal como previsto no artigo 182.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam se:

a)

A instituição utiliza estimativas dos fatores de conversão adequadas a uma recessão económica, caso estas sejam mais prudentes do que a média a longo prazo;

b)

A instituição fornece tanto as médias a longo prazo como as estimativas dos fatores de conversão adequadas a uma recessão económica para justificar as suas escolhas;

c)

A instituição aplica um processo rigoroso e bem documentado para identificar uma recessão económica e avaliar os seus efeitos no saque dos limites de crédito e para elaborar estimativas dos fatores de conversão adequadas a uma recessão económica;

d)

A instituição incorpora nas estimativas dos fatores de conversão quaisquer dependências adversas que tenham sido identificadas entre, por um lado, os indicadores económicos selecionados e, por outro, o saque de limites de crédito.

Artigo 56.o

Requisitos em matéria de políticas e estratégias para o controlo das contas e o processamento de pagamentos

A fim de avaliar o cumprimento dos requisitos relativos à estimativa dos fatores de conversão a que se refere o artigo 182.o, n.o 1, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam se a instituição tem em vigor políticas e estratégias em matéria de controlo das contas e processamento de pagamentos, bem como sistemas e procedimentos adequados para controlar diariamente os montantes das linhas de crédito.

SECÇÃO 6

Metodologia de avaliação do efeito das garantias e dos derivados de crédito

Artigo 57.o

Elegibilidade dos garantes e das garantias

Ao avaliar o cumprimento dos requisitos de avaliação do efeito das garantias e dos derivados de crédito nos parâmetros de risco a que se refere o artigo 183.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam se:

a)

A instituição tem critérios claramente especificados para identificar situações em que as estimativas da PD ou das LGD devem ser ajustadas a fim de incorporar os efeitos de atenuação das garantias, e se esses critérios são utilizados de forma consistente ao longo do tempo;

b)

Caso a PD do prestador da proteção deva ser utilizada para efeitos de ajustamento dos montantes das posições ponderadas pelo risco em conformidade com o artigo 153.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os efeitos atenuantes das garantias não são incluídos nas estimativas das LGD ou da PD do devedor;

c)

A instituição tem critérios claramente especificados para o reconhecimento dos garantes e garantias para efeitos de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, em especial através de estimativas próprias das LGD ou da PD;

d)

A instituição documenta os critérios de ajustamento das estimativas próprias das LGD ou da PD para refletir os efeitos das garantias;

e)

Nas suas próprias estimativas das LGD ou da PD, a instituição reconhece apenas as garantias que cumpram os seguintes critérios:

i)

quando o garante for objeto de notação interna pela instituição com um sistema de notação que já tenha sido aprovado pelas autoridades competentes para efeitos do Método IRB, a garantia cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 183.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013,

ii)

quando a instituição tiver sido autorizada a utilizar o Método Padrão nos termos dos artigos 148.o e 150.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para as posições em risco perante entidades como o garante, estão satisfeitas ambas as seguintes condições:

o garante é afetado a uma classe de risco em conformidade com o artigo 147.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 enquanto instituição, administração central, banco central ou entidade empresarial objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI;

a garantia cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 213.o a 216.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

f)

A instituição cumpre os requisitos das alíneas a) e e) também em relação aos derivados de crédito com um único titular.

SECÇÃO 7

Metodologia de avaliação dos requisitos aplicáveis aos montantes a receber adquiridos

Artigo 58.o

Estimativas dos parâmetros de risco para montantes a receber sobre empresas adquiridos

1.   Ao avaliar a adequação das estimativas da PD e das LGD para os montantes a receber adquiridos sobre empresas, quando a instituição calcular a PD ou as LGD para montantes a receber sobre empresas adquiridos com base numa estimativa da EL em conformidade com o artigo 160.o, n.o 2, e o artigo 161.o, n.o 1, alíneas e) e f), e numa estimativa adequada da PD ou das LGD, as autoridades competentes verificam se:

a)

A EL é estimada com base na média a longo prazo das taxas de perda totais anuais ou através de outro método adequado;

b)

O processo de estimativa das perdas totais é coerente com o conceito de LGD estabelecido no artigo 181.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

A instituição está em condições de decompor as suas estimativas da EL em PD e LGD de forma fiável;

d)

No caso dos montantes a receber sobre empresas adquiridos, e quando for aplicado o artigo 153.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, são utilizados dados internos e externos suficientes.

2.   Ao avaliar a adequação das estimativas da PD e das LGD para os montantes a receber sobre empresas adquiridos em casos diferentes dos referidos no n.o 1, as autoridades competentes:

a)

Avaliam essas estimativas em conformidade com os artigos 42.o a 52.°;

b)

Verificam se estão cumpridos os requisitos do artigo 184.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

CAPÍTULO 9

METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO PARA A AFETAÇÃO DAS POSIÇÕES A CLASSES DE RISCO

Artigo 59.o

Disposições gerais

1.   A fim de avaliar o cumprimento, por parte de uma instituição, do requisito de afetar cada posição em risco a uma única classe de risco de forma consistente ao longo do tempo, tal como previsto no artigo 147.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes avaliam:

a)

A metodologia de afetação da instituição e sua implementação, em conformidade com o artigo 60.o;

b)

A sequência de afetação das posições em risco às classes de risco, em conformidade com o artigo 61.o;

c)

Se a instituição teve em conta considerações específicas relativas à classe de risco sobre a carteira de retalho, em conformidade com o artigo 62.o.

2.   Para efeitos da avaliação prevista no n.o 1, as autoridades competentes aplicam todos os seguintes métodos:

a)

Analisar as políticas e procedimentos internos relevantes da instituição, bem como a metodologia de afetação;

b)

Analisar as atas relevantes dos órgãos internos da instituição, incluindo o órgão de administração, ou dos comités;

c)

Analisar as conclusões relevantes da auditoria interna ou de outras funções de controlo da instituição;

d)

Analisar os relatórios de progresso sobre os esforços desenvolvidos pela instituição para corrigir as lacunas e atenuar os riscos detetados durante as auditorias relevantes;

e)

Obter declarações escritas ou entrevistar o pessoal relevante e a direção de topo da instituição;

f)

Analisar os critérios utilizados pelo pessoal responsável pela afetação manual das posições em risco às classes de risco.

3.   Para efeitos da avaliação prevista no n.o 1, as autoridades competentes podem também aplicar qualquer um dos seguintes métodos adicionais:

a)

Realizar testes por amostragem e analisar documentos relativos às características de um devedor e à constituição e manutenção das posições em risco;

b)

Analisar a documentação funcional dos sistemas informáticos relevantes;

c)

Comparar os dados da instituição com os dados publicamente disponíveis, incluindo os dados registados na base de dados mantida pela EBA em conformidade com o artigo 115.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou nas bases de dados mantidas pelas autoridades competentes;

d)

Verificar o cumprimento, por parte da instituição, da Decisão de Execução 2014/908/UE da Comissão (7) sobre a equivalência dos requisitos de supervisão e regulamentação de determinados territórios e países terceiros para efeitos do tratamento das posições em risco nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

e)

Realizar os seus próprios testes com base nos dados da instituição ou solicitar à instituição que realize os testes propostos pelas autoridades competentes;

f)

Analisar outros documentos relevantes da instituição.

Artigo 60.o

Metodologia de afetação e sua implementação

1.   Ao avaliar a metodologia de afetação da instituição em conformidade com o artigo 147.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam se:

a)

A metodologia está devidamente documentada e cumpre todos os requisitos estabelecidos no artigo 147.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

A metodologia reflete a sequência de afetação estabelecida no artigo 61.o;

c)

A metodologia inclui uma lista dos regimes regulamentares e de supervisão dos países terceiros considerados equivalentes aos aplicados na União em conformidade com a Decisão de Execução 2014/908/UE tal como referido no artigo 107.o, n.o 4, no artigo 114.o, n.o 7, no artigo 115.o, n.o 4, e no artigo 116.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quando essa equivalência for exigida para a afetação de uma posição em risco a uma classe específica.

2.   Ao avaliar a implementação da metodologia de afetação a que se refere o n.o 1, as autoridades competentes verificam se:

a)

Os procedimentos que regem a introdução e a transformação de dados nos sistemas informáticos são suficientemente sólidos para assegurar a correta afetação de cada posição em risco a uma classe de risco;

b)

Estão disponíveis critérios suficientemente pormenorizados para o pessoal responsável pela afetação das posições em risco, a fim de assegurar uma afetação consistente;

c)

A afetação a posições em risco sobre ações, elementos representativos de posições de titularização e posições em risco identificadas como posições em risco sobre empréstimos especializados em conformidade com o artigo 147.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 é efetuada por pessoal com conhecimento dos termos e condições e dos pormenores relevantes da operação que determinam a identificação dessas posições em risco;

d)

A afetação é realizada utilizando os dados mais recentes disponíveis.

3.   No caso das posições em risco sobre OIC, as autoridades competentes verificam se as instituições desenvolvem todos os esforços para afetar as posições em risco subjacentes a classes de risco adequadas em conformidade com o artigo 152.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 61.o

Sequência de afetação

Ao avaliar se a instituição afeta as posições em risco às classes de risco em conformidade com o artigo 147.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam se a afetação é realizada de acordo com a seguinte sequência:

a)

Em primeiro lugar, as posições em risco elegíveis para classificação como posições em risco sobre ações, os elementos que representam posições de titularização e outros ativos que não sejam obrigações de crédito são afetados a essas classes de acordo com o artigo 147.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Em segundo lugar, as posições em risco que não tenham sido afetadas de acordo com a alínea a) e que sejam elegíveis para classificação nas classes de risco sobre administrações centrais e bancos centrais, as posições em risco sobre instituições, as posições em risco sobre empresas ou as posições em risco da carteira de retalho são afetadas a essas classes em conformidade com o artigo 147.o, n.o 2, alíneas a), b), c) e d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

Em terceiro lugar, quaisquer obrigações de crédito não afetadas em conformidade com as alíneas a) ou b) são afetadas à classe de risco sobre empresas em conformidade com o artigo 147.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 62.o

Requisitos específicos aplicáveis às posições em risco da carteira de retalho

1.   Ao avaliar a afetação das posições em risco à classe de risco sobre a carteira de retalho em conformidade com o artigo 147.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam se:

a)

A instituição estabelece uma distinção entre as posições em risco sobre pessoas singulares e sobre PME, com base em critérios claros e de forma coerente;

b)

Para efeitos de controlo do cumprimento do limite estabelecido no artigo 147.o, n.o 5, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a instituição tem em vigor procedimentos e mecanismos adequados para:

i)

identificar grupos de clientes ligados entre si e agregar as posições em risco relevantes que cada instituição e as suas empresas-mãe ou filiais mantêm em relação a esse grupo de clientes ligados entre si,

ii)

avaliar os casos em que o limite foi excedido,

iii)

assegurar que uma posição em risco sobre uma PME cujo limite tenha sido excedido seja reafetada à classe de risco sobre empresas sem demora injustificada.

2.   Ao verificarem que as posições em risco da carteira de retalho não são geridas de forma tão individual como as posições da classe de risco sobre empresas na aceção do artigo 147.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes têm em conta pelo menos os seguintes elementos do processo de crédito:

a)

As atividades de marketing e vendas;

b)

O tipo de produto;

c)

O processo de notação;

d)

O sistema de notação;

e)

O processo de decisão de crédito;

f)

Os métodos de atenuação do risco de crédito;

g)

Os processos de acompanhamento;

h)

O processo de recolha e recuperação.

3.   Ao determinarem se estão cumpridos os critérios estabelecidos no artigo 147.o, n.o 5, alíneas c) e d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes examinam a consistência da afetação das posições em risco com os segmentos de atividade da instituição e com a forma como essas posições em risco são geridas.

4.   As autoridades competentes verificam se a instituição afeta cada posição em risco sobre a carteira de retalho a uma única categoria de posições em risco a que se aplica o coeficiente de correlação relevante em conformidade com o artigo 154.o, n.os 1, 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013:

a)

Para efeitos de verificação do cumprimento do artigo 154.o, n.o 4, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam se:

i)

a volatilidade das taxas de perda da carteira de posições em risco renováveis de retalho consideradas elegíveis é baixa em relação ao seu nível médio de taxas de perda, avaliando a comparação, pela instituição, da volatilidade das taxas de perda da carteira de posições em risco renováveis de retalho consideradas elegíveis com as outras posições em risco da carteira de retalho ou com outros valores de referência,

ii)

a gestão do risco da carteira de posições em risco renováveis de retalho consideradas elegíveis é consistente com as características de risco subjacentes, incluindo as taxas de perda;

b)

Para efeitos de verificação do cumprimento do artigo 154.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam se, em relação a todas as posições em risco que utilizam cauções sobre bens imóveis para as estimativas próprias das LGD em conformidade com o artigo 181.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, é atribuído o coeficiente de correlação estabelecido no artigo 154.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

CAPÍTULO 10

METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DO TESTE DE ESFORÇO UTILIZADO NA AVALIAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS

Artigo 63.o

Disposições gerais

1.   A fim de avaliar a solidez dos testes de esforço utilizados por uma instituição na avaliação da adequação dos seus fundos próprios em conformidade com o artigo 177.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam todos os seguintes elementos:

a)

A adequação dos métodos utilizados na conceção dos testes de esforço, em conformidade com o artigo 64.o;

b)

A solidez da organização do processo de testes de esforço, em conformidade com o artigo 65.o;

c)

A integração dos testes de esforço nos processos de gestão dos riscos e do capital, em conformidade com o artigo 66.o.

2.   Para efeitos da avaliação prevista no n.o 1, as autoridades competentes aplicam todos os seguintes métodos:

a)

Analisar as políticas, métodos e procedimentos internos da instituição em matéria de conceção e execução dos testes de esforço;

b)

Analisar os resultados dos testes de esforço da instituição;

c)

Analisar as funções e responsabilidades das unidades e dos órgãos de gestão envolvidos na conceção, aprovação e execução dos testes de esforço;

d)

Analisar as atas relevantes dos órgãos internos da instituição, incluindo o órgão de administração, ou dos comités;

e)

Analisar as conclusões relevantes da auditoria interna ou de outras funções de controlo da instituição;

f)

Analisar os relatórios de progresso sobre os esforços desenvolvidos pela instituição para corrigir as lacunas e atenuar os riscos detetados durante as auditorias relevantes;

g)

Obter declarações escritas ou entrevistar o pessoal relevante e a direção de topo da instituição.

3.   Para efeitos da avaliação prevista no n.o 1, as autoridades competentes podem também aplicar qualquer um dos seguintes métodos adicionais:

a)

Analisar a documentação funcional dos sistemas informáticos utilizados para os testes de esforço;

b)

Solicitar à instituição que efetue um cálculo dos testes de esforço com base em pressupostos alternativos;

c)

Efetuar os seus próprios cálculos dos testes de esforço com base nos dados da instituição para certos tipos de posições em risco;

d)

Analisar outros documentos relevantes da instituição.

Artigo 64.o

Adequação dos métodos utilizados na conceção dos testes de esforço

1.   Ao avaliar a adequação dos métodos utilizados na conceção dos testes de esforço utilizados pela instituição na avaliação da adequação dos fundos próprios em conformidade com o artigo 177.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam se:

a)

Os testes são adequados, razoavelmente prudentes e capazes de identificar os efeitos nos requisitos de fundos próprios totais da instituição para o risco de crédito em cenários de recessão grave, mas plausível;

b)

Os testes abrangem pelo menos todas as carteiras IRB significativas;

c)

Os métodos são consistentes, na medida do apropriado, com os métodos utilizados pela instituição para efeitos dos testes de esforço em matéria de afetação interna do capital;

d)

A documentação relativa à metodologia dos testes de esforço, incluindo os dados internos e externos, bem como o contributo de pareceres de peritos, é suficientemente pormenorizada para permitir a terceiros compreender os fundamentos dos cenários escolhidos e replicar os testes de esforço.

2.   Para efeitos da avaliação prevista no n.o 1, alínea a), as autoridades competentes verificam se os testes de esforço incluem pelo menos as seguintes etapas:

a)

Uma identificação dos cenários, incluindo cenários de recessão grave mas plausível e o ajustamento, em conformidade com o artigo 153.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, do cenário que prevê a deterioração da qualidade de crédito dos prestadores de proteção;

b)

Uma avaliação do impacto dos cenários identificados nos parâmetros de risco da instituição, na migração da notação, nas perdas esperadas e no cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito;

c)

Uma avaliação da adequação dos requisitos de fundos próprios.

3.   Ao avaliar a adequação dos cenários referidos no n.o 2, alínea a), as autoridades competentes verificam a solidez das seguintes metodologias:

a)

A metodologia para identificar um grupo de fatores económicos;

b)

A metodologia para a construção de cenários de esforço, incluindo a respetiva gravidade, duração e probabilidade de ocorrência;

c)

A metodologia para projetar o impacto de cada cenário nos parâmetros de risco relevantes.

Artigo 65.o

Organização do processo de testes de esforço

Ao avaliar a solidez da organização do processo de testes de esforço utilizado pela instituição na avaliação da adequação dos fundos próprios em conformidade com o artigo 177.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam se:

a)

Os testes de esforço são realizados regularmente e, pelo menos, anualmente;

b)

As funções e responsabilidades da unidade ou unidades responsáveis pela conceção e execução dos testes de esforço estão claramente definidas;

c)

Os resultados dos testes de esforço são aprovados a um nível de direção adequado e se a direção de topo é informada dos resultados atempadamente;

d)

A infraestrutura informática suporta eficazmente a realização de testes de esforço.

Artigo 66.o

Integração dos testes de esforço nos processos de gestão dos riscos e do capital

Ao avaliar a integração dos testes de esforço nos processos de gestão dos riscos e do capital da instituição para efeitos do artigo 177.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam se:

a)

A instituição tem em conta os resultados dos testes de esforço no seu processo de tomada de decisões, em especial no que respeita à gestão dos riscos e do capital;

b)

A instituição tem em conta os resultados dos testes de esforço no âmbito do processo de gestão do capital e identifica eventuais eventos ou alterações futuras das condições económicas para efeitos dos requisitos de fundos próprios.

CAPÍTULO 11

METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DO CÁLCULO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Artigo 67.o

Disposições gerais

1.   A fim de avaliar se uma instituição calcula os requisitos de fundos próprios utilizando os seus parâmetros de risco para diferentes classes de risco em conformidade com o artigo 110.o, n.os 2 e 3, com o artigo 144.o, n.o 1, alínea g), e com os artigos 151.o a 168.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e se está apta a efetuar o reporte exigido pelo artigo 430.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam todos os seguintes elementos:

a)

A fiabilidade do sistema utilizado para o cálculo dos requisitos de fundos próprios, em conformidade com o artigo 68.o;

b)

A qualidade dos dados, em conformidade com o artigo 69.o;

c)

A correção da implementação da metodologia e dos procedimentos em diferentes classes de risco, em conformidade com o artigo 70.o;

d)

A organização do processo de cálculo dos requisitos de fundos próprios, em conformidade com o artigo 71.o.

2.   No que respeita aos grupos, as autoridades competentes têm em conta, para efeitos da avaliação prevista no n.o 1, conta a estrutura do grupo bancário e as funções e responsabilidades estabelecidas da instituição-mãe e das suas filiais.

3.   Para efeitos da verificação prevista nos n.os 1 e 2, as autoridades competentes aplicam todos os seguintes métodos:

a)

Analisar as políticas e procedimentos internos da instituição no que respeita ao processo de cálculo dos requisitos de fundos próprios, incluindo as fontes de dados, os métodos de cálculo e os controlos aplicados;

b)

Analisar as funções e responsabilidades relevantes das diferentes unidades e organismos internos envolvidos no processo de cálculo dos requisitos de fundos próprios;

c)

Analisar as atas relevantes dos órgãos internos da instituição, incluindo o órgão de administração, ou dos comités;

d)

Analisar a documentação relativa aos testes do sistema de cálculo, incluindo os cenários abrangidos pelos ensaios, os respetivos resultados e as aprovações;

e)

Analisar os relatórios de controlo relevantes, incluindo os resultados da conciliação dos dados provenientes de diferentes fontes;

f)

Analisar as conclusões relevantes da auditoria interna ou de outras funções de controlo da instituição;

g)

Analisar os relatórios de progresso sobre os esforços desenvolvidos pela instituição para corrigir as lacunas e atenuar os riscos detetados durante as auditorias relevantes;

h)

Obter declarações escritas ou entrevistar o pessoal relevante e a direção de topo da instituição.

4.   Para efeitos da avaliação prevista nos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem também aplicar qualquer um dos seguintes métodos adicionais:

a)

Analisar a documentação funcional dos sistemas informáticos utilizados para o cálculo dos requisitos de fundos próprios;

b)

Solicitar que a instituição efetue um cálculo em tempo real dos requisitos de fundos próprios para certos tipos de posições em risco;

c)

Realizar testes próprios do cálculo dos requisitos de fundos próprios com base nos dados da instituição, por amostragem, para certos tipos de posições em risco;

d)

Realizar os seus próprios testes com base nos dados da instituição ou solicitar à instituição que realize os testes propostos pelas autoridades competentes;

e)

Analisar outros documentos relevantes da instituição.

Artigo 68.o

Fiabilidade do sistema utilizado para o cálculo dos requisitos de fundos próprios

Ao avaliar a fiabilidade do sistema utilizado pela instituição para o cálculo dos requisitos de fundos próprios a que se refere o artigo 144.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para além dos requisitos dos artigos 72.o a 75.o relativos à metodologia de avaliação da manutenção de dados, as autoridades competentes verificam se:

a)

Os testes de controlo realizados pela instituição para confirmar que o cálculo dos requisitos de fundos próprios está em conformidade com os artigos 151.o a 168.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 são completos;

b)

Esses testes de controlo são fiáveis e, em especial, os cálculos efetuados no sistema utilizado para os requisitos de fundos próprios são coerentes com os cálculos efetuados num instrumento de cálculo alternativo;

c)

A frequência dos testes de controlo realizados pela instituição é adequada e os testes têm lugar, pelo menos, no momento da aplicação dos algoritmos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios e em todos os outros casos em que sejam efetuadas alterações ao sistema.

Artigo 69.o

Qualidade dos dados

1.   Ao avaliar a qualidade dos dados utilizados para o cálculo dos requisitos de fundos próprios a que se refere o artigo 144.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para além dos requisitos previstos no artigo 73.o, as autoridades competentes verificam os mecanismos e procedimentos implementados pela instituição para identificar os valores das posições em risco com todas as características relevantes, incluindo dados relativos aos parâmetros de risco e às técnicas de atenuação do risco de crédito. As autoridades competentes verificam se:

a)

Os parâmetros de risco estão completos, incluindo nos casos em que os parâmetros em falta são substituídos por valores por defeito, e se, quando essa substituição tiver ocorrido, é prudente, justificada e documentada;

b)

A gama de valores dos parâmetros está em conformidade com os valores regulamentares e mínimos especificados nos artigos 160.o a 164.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

Os dados utilizados no cálculo dos requisitos de fundos próprios são coerentes com os dados utilizados noutros processos internos;

d)

A aplicação dos parâmetros de risco está de acordo com as características da posição em risco e, em especial, se as LGD atribuídas são exatas e consistentes com o tipo de posição em risco e com a caução utilizada para garantir a posição em risco em conformidade com o artigo 164.o e com o artigo 230.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

e)

O cálculo do valor da posição em risco está correto e, em especial, se os acordos de compensação e a classificação dos elementos extrapatrimoniais são utilizados em conformidade com o artigo 166.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

f)

Quando for aplicado o método PD/LGD às posições em risco sobre ações, a classificação das posições em risco e a aplicação dos parâmetros de risco estão corretas em conformidade com o artigo 165.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.   Ao avaliar a coerência dos dados utilizados para o cálculo dos requisitos de fundos próprios com os dados utilizados para fins internos em conformidade com os artigos 18.o a 22.o para a metodologia de avaliação dos testes de utilização e testes de experiência, as autoridades competentes verificam se:

a)

Estão em vigor mecanismos adequados de controlo e conciliação para assegurar que os valores dos parâmetros de risco utilizados no cálculo dos requisitos de fundos próprios são consistentes com o valor dos parâmetros utilizados para fins internos;

b)

Estão em vigor mecanismos adequados de controlo e conciliação para assegurar que o valor das posições em risco para as quais são calculados os requisitos de fundos próprios é consistente com os dados contabilísticos;

c)

O cálculo dos requisitos de fundos próprios para todas as posições em risco incluídas no razão geral da instituição está completo e se a repartição entre as posições em risco abrangidas pelo Método IRB e pelo Método Padrão está em conformidade com os artigos 148.o e 150.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 70.o

Exatidão da implementação da metodologia e dos procedimentos aplicáveis às diferentes classes de risco

Ao avaliar a exatidão da implementação da metodologia e dos procedimentos de cálculo dos requisitos de fundos próprios a que se refere o artigo 144.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 aplicáveis às diferentes classes de risco, as autoridades competentes verificam se:

a)

A fórmula de ponderação de risco é aplicada corretamente em conformidade com os artigos 153.o e 154.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tendo em conta a afetação das posições às classes de risco;

b)

O cálculo do coeficiente de correlação é efetuado com base nas características das posições em risco, em especial se o parâmetro das vendas totais for aplicado com base em informações financeiras consolidadas;

c)

Quando o montante da posição ponderada pelo risco for ajustado em conformidade com o artigo 153.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que o ajustamento se baseia em todas as seguintes considerações:

i)

as informações sobre a PD do prestador da proteção são corretamente aplicadas,

ii)

a PD do prestador da proteção é estimada utilizando o sistema de notação aprovado pelas autoridades competentes de acordo com o Método IRB;

d)

O cálculo do parâmetro do prazo de vencimento está correto e, em especial:

i)

se a data de cessação da linha de crédito é utilizada para efeitos do cálculo do parâmetro do prazo de vencimento em conformidade com o artigo 162.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013,

ii)

se, nos casos em que o parâmetro do prazo de vencimento é inferior a um ano, esse facto é adequadamente justificado e documentado para efeitos do artigo 162.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

e)

Os limites mínimos das LGD médias ponderadas das posições em risco da carteira de retalho garantidas por bens imóveis destinados à habitação e imóveis para fins comerciais, que não beneficiam das garantias das administrações centrais previstas no artigo 164.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, são calculados ao nível agregado de todas as posições em risco da carteira de retalho garantidas por bens imóveis destinados à habitação e imóveis para fins comerciais, respetivamente, e se, quando as LGD médias ponderadas pelas posições em risco a nível agregado for inferior aos respetivos limites mínimos, se a instituição aplica ajustamentos relevantes de forma consistente ao longo do tempo;

f)

A aplicação de diferentes métodos a diferentes carteiras de ações quando a própria instituição utiliza métodos diferentes para a gestão interna dos riscos, em conformidade com o artigo 155.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, é correta, em especial se a escolha do método:

i)

não conduz a uma subvalorização dos requisitos de fundos próprios,

ii)

é efetuada de forma consistente, nomeadamente ao longo do tempo,

iii)

é justificada por práticas internas de gestão dos riscos;

g)

Quando for utilizado o método do ponderador de risco simples em conformidade com o artigo 155.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a aplicação dos ponderadores de risco é correta, em especial se o ponderador de risco de 190% só for utilizado para carteiras suficientemente diversificadas, caso a instituição tenha provado que a diversificação da carteira permitiu uma redução significativa do risco quando comparado com o risco das posições em risco individuais que integra;

h)

O cálculo da diferença entre os montantes das perdas esperadas e dos ajustamentos para o risco de crédito, os ajustamentos de valor adicionais e outras reduções de fundos próprios em conformidade com o artigo 159.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, está correto e, em especial:

i)

se o cálculo é efetuado separadamente para a carteira de posições em risco em situação de incumprimento e para a carteira de posições em risco que não se encontram em situação de incumprimento,

ii)

quando o cálculo efetuado para a carteira em situação de incumprimento resultar num montante negativo, se esse montante não é utilizado para compensar os montantes positivos resultantes do cálculo efetuado para a carteira de posições em risco que não se encontram em situação de incumprimento,

iii)

se o cálculo é efetuado bruto de efeitos fiscais;

i)

Os diferentes métodos para o tratamento das posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC são aplicados corretamente e, em especial:

i)

se a instituição estabelece uma distinção correta entre as posições em risco sobre OIC sujeitas à metodologia baseada na transparência, tal como estabelecido no artigo 152.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e outras posições em risco sobre OIC,

ii)

se as posições em risco sobre OIC tratadas em conformidade com o artigo 152.o, n.o 1 ou n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 cumprem os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 132.o, n.o 3, do mesmo regulamento,

iii)

quando a instituição utilizar o método previsto no artigo 152.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para o cálculo dos montantes médios das posições ponderadas pelo risco, se:

a exatidão do cálculo é confirmada por um auditor externo;

os fatores de multiplicação estabelecidos no artigo 152.o, n.o 2, alínea b), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 são corretamente aplicados;

quando a instituição recorrer a um terceiro para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, se o terceiro cumpre os requisitos do artigo 152.o, n.o 4, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 71.o

Organização do processo de cálculo dos requisitos de fundos próprios

Ao avaliar a solidez do processo de cálculo dos requisitos de fundos próprios a que se refere o artigo 144.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam se:

a)

A atribuição de responsabilidades à unidade ou unidades responsáveis pelo controlo e pela gestão do processo de cálculo, em especial a atribuição da responsabilidade pelos controlos específicos a realizar em cada fase do processo de cálculo, é claramente definida;

b)

Os procedimentos relevantes, nomeadamente de salvaguarda, asseguram que o cálculo dos requisitos de fundos próprios é efetuado em conformidade com o artigo 430.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

Todos os dados de partida, incluindo os valores dos parâmetros de risco e as versões anteriores do sistema, são armazenados para permitir a replicação do cálculo dos requisitos de fundos próprios;

d)

Os resultados do cálculo são aprovados a um nível de direção adequado e se a direção de topo é informada de eventuais erros ou inadequações do cálculo, bem como das medidas a tomar.

CAPÍTULO 12

METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DA MANUTENÇÃO DOS DADOS

Artigo 72.o

Disposições gerais

1.   Ao avaliar o cumprimento dos requisitos em matéria de manutenção dos dados estabelecidos no artigo 144.o, n.o 1, alínea d), e no artigo 176.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes avaliam todos os seguintes elementos:

a)

A qualidade dos dados internos, externos ou partilhados, incluindo o processo de gestão da qualidade dos dados, em conformidade com o artigo 73.o;

b)

A documentação e reporte dos dados, em conformidade com o artigo 74.o;

c)

A infraestrutura informática relevante, em conformidade com o artigo 75.o.

2.   Para efeitos da avaliação prevista no n.o 1, as autoridades competentes aplicam todos os seguintes métodos:

a)

Analisar as políticas, métodos e procedimentos de gestão da qualidade dos dados relevantes para utilização no Método IRB;

b)

Analisar os relatórios relevantes sobre a qualidade dos dados, bem como as suas conclusões, constatações e recomendações;

c)

Analisar as políticas em matéria de infraestruturas informáticas e os procedimentos de gestão dos sistemas informáticos, incluindo as políticas de planeamento de contingência, relevantes para os sistemas informáticos utilizados para efeitos do Método IRB;

d)

Analisar as atas relevantes dos órgãos internos da instituição, incluindo o órgão de administração, ou dos comités;

e)

Analisar as conclusões relevantes da auditoria interna ou de outras funções de controlo da instituição;

f)

Analisar os relatórios de progresso sobre os esforços desenvolvidos pela instituição para corrigir as lacunas e atenuar os riscos detetados durante as auditorias relevantes;

g)

Obter declarações escritas ou entrevistar o pessoal relevante e a direção de topo da instituição.

3.   Para efeitos da avaliação prevista no n.o 1, as autoridades competentes podem também aplicar qualquer um dos seguintes métodos adicionais:

a)

Realizar os seus próprios testes com base nos dados da instituição ou solicitar à instituição que realize os testes propostos pelas autoridades competentes;

b)

Analisar outros documentos relevantes da instituição.

Artigo 73.o

Qualidade dos dados

1.   Ao avaliar a qualidade dos dados internos, externos ou partilhados necessários para apoiar eficazmente o processo de medição e gestão do risco de crédito, em conformidade com o artigo 144.o, n.o 1, alínea d), e com o artigo 176.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam:

a)

O caráter exaustivo dos valores nos atributos que os exigem;

b)

A exatidão dos dados, assegurando que os mesmos estão substancialmente isentos de erros;

c)

A coerência dos dados, assegurando que um determinado conjunto de dados pode ter correspondência em diferentes fontes de dados da instituição;

d)

A pertinência temporal dos valores dos dados, assegurando que estão atualizados;

e)

A unicidade dos dados, assegurando que os dados partilhados estão isentos de qualquer duplicação causada por filtros ou outras transformações da informação de base;

f)

A validade dos dados, assegurando que se baseiam num sistema de classificação adequado e suficientemente rigoroso para encorajar a sua aceitação;

g)

A rastreabilidade dos dados, assegurando que o historial, tratamento e localização dos dados em causa possam ser facilmente rastreados.

2.   Ao avaliar o processo de gestão da qualidade dos dados, as autoridades competentes verificam se:

a)

Estão em vigor todos os elementos seguintes:

i)

normas adequadas de qualidade dos dados, que definam os objetivos e o âmbito geral do processo de gestão dessa mesma qualidade,

ii)

políticas, normas e procedimentos adequados para a recolha, armazenamento, migração, atualização e utilização dos dados,

iii)

a prática de atualizar e melhorar continuamente o processo de gestão da qualidade dos dados,

iv)

um conjunto de critérios e procedimentos para determinar a conformidade com as normas de qualidade dos dados e, em especial, os critérios gerais e o processo de conciliação de dados entre sistemas e no âmbito de sistemas, nomeadamente entre os dados contabilísticos e os dados baseados em notações internas,

v)

processos adequados para avaliar internamente e melhorar constantemente a qualidade dos dados, incluindo o processo de emissão de recomendações internas para resolver problemas em domínios que necessitem de melhorias e o processo de implementação dessas recomendações com prioridade em função da sua relevância e, em especial, o processo de tratamento de discrepâncias significativas que surjam durante o processo de conciliação de dados;

b)

Existe um grau suficiente de independência do processo de recolha de dados em relação ao processo de gestão da qualidade dos dados, incluindo uma separação entre a estrutura organizativa e o pessoal, se for caso disso.

Artigo 74.o

Documentação e reporte dos dados

1.   Ao avaliar a documentação dos dados necessários para apoiar eficazmente o processo de medição e gestão do risco de crédito em conformidade com os artigos 144.o, n.o 1, alínea d), e 176.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes avaliam todos os seguintes elementos:

a)

A especificação do conjunto de bases de dados, em especial:

i)

o mapa global das bases de dados envolvidas nos sistemas de cálculo utilizados para efeitos do Método IRB,

ii)

as fontes de dados relevantes,

iii)

os processos relevantes de extração e transformação de dados e os critérios utilizados nesse contexto,

iv)

a especificação funcional relevante das bases de dados, incluindo a sua dimensão, data de construção e dicionários de dados que especifiquem o conteúdo dos campos e dos diferentes valores neles inseridos, com definições claras dos elementos de dados,

v)

as especificações técnicas relevantes das bases de dados, incluindo o tipo de base de dados, os quadros, o sistema de gestão de bases de dados e a arquitetura da base de dados, bem como os modelos de dados ligados a qualquer linguagem normalizada da modelização de dados,

vi)

os fluxos de trabalho e procedimentos relevantes relacionados com a recolha e o armazenamento de dados;

b)

A política de gestão de dados e a atribuição de responsabilidades, incluindo os perfis dos utilizadores e os proprietários dos dados;

c)

A transparência, acessibilidade e coerência dos controlos implementados no quadro da gestão dos dados.

2.   Ao avaliar o reporte dos dados, as autoridades competentes verificam, em especial, se:

a)

Especifica o âmbito dos relatórios ou das análises, conclusões e, se for caso disso, recomendações para correção das deficiências ou lacunas detetadas;

b)

É dirigido à direção de topo e ao órgão de administração da instituição com uma frequência adequada e se o nível do respetivo destinatário é consistente com a estrutura organizativa da instituição, bem como com o tipo e a importância das informações;

c)

Tem lugar regularmente e, se for caso disso, também de forma ad hoc;

d)

Fornece provas adequadas de que as recomendações estão a ser suficientemente tidas em conta e corretamente implementadas pela instituição.

Artigo 75.o

Infraestrutura informática

1.   Ao avaliar a arquitetura dos sistemas informáticos relevantes para os sistemas de notação da instituição e para a aplicação do Método IRB em conformidade com o artigo 144.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes avaliam todos os seguintes elementos:

a)

A arquitetura dos sistemas informáticos, incluindo todas as aplicações, interfaces e interações;

b)

Um fluxograma de dados que mostre um mapa das principais aplicações, bases de dados e componentes informáticos envolvidos na aplicação do Método IRB e relacionados com os sistemas de notação;

c)

A identificação dos proprietários dos sistemas informáticos;

d)

A capacidade, modularidade e eficiência dos sistemas informáticos;

e)

Os manuais dos sistemas informáticos e das bases de dados.

2.   Ao avaliar a solidez e segurança da infraestrutura informática relevante para os sistemas de notação da instituição e para a aplicação do Método IRB, as autoridades competentes verificam se:

a)

A infraestrutura informática consegue suportar os processos ordinários e extraordinários de uma instituição de forma atempada, automática e flexível;

b)

O risco de suspensão das capacidades da infraestrutura informática («falhas»), o risco de perda de dados e o risco de avaliações incorretas («erros de avaliação») são devidamente tidos em conta;

c)

A infraestrutura informática está adequadamente protegida contra o roubo, fraude, manipulação ou sabotagem de dados ou sistemas por parte de pessoas internas ou intrusos mal-intencionados.

3.   Ao avaliar a solidez da infraestrutura informática relevante para os sistemas de notação da instituição e para a aplicação do Método IRB, as autoridades competentes verificam se:

a)

Os procedimentos de salvaguarda dos sistemas informáticos, dos dados e da documentação são implementados e testados periodicamente;

b)

São implementados planos de ação para assegurar a continuidade dos sistemas informáticos críticos;

c)

Os procedimentos de recuperação dos sistemas informáticos em caso de avaria são definidos e testados periodicamente;

d)

A gestão dos utilizadores dos sistemas informáticos está em conformidade com as políticas e procedimentos relevantes da instituição;

e)

Estão implementadas pistas de auditoria para os sistemas informáticos críticos;

f)

A gestão das alterações dos sistemas informáticos é adequada e o acompanhamento das alterações abrange todos os sistemas informáticos.

4.   Ao avaliar se a infraestrutura informática relevante para os sistemas de notação da instituição e para a aplicação do Método IRB é analisada regularmente e de forma ad hoc, as autoridades competentes verificam se:

a)

O acompanhamento regular e as análises ad hoc dão origem a recomendações para corrigir deficiências ou lacunas, quando detetadas;

b)

As conclusões e recomendações referidas na alínea a) são comunicadas à direção de topo e ao órgão de administração da instituição;

c)

Existem provas adequadas de que as recomendações foram devidamente tidas em conta e implementadas pela instituição.

CAPÍTULO 13

METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DOS MODELOS INTERNOS PARA AS POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AÇÕES

Artigo 76.o

Disposições gerais

1.   Ao avaliar se uma instituição tem a capacidade para desenvolver e validar o modelo interno para as posições em risco sobre ações e para afetar cada posição em risco ao âmbito de aplicação de um método dos modelos internos para as posições em risco sobre ações, tal como exigido pelo artigo 144.o, n.o 1, alíneas f) e h), e pelos artigos 186.o, 187.o e 188.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes avaliam todos os seguintes elementos:

a)

A adequação dos dados utilizados, em conformidade com o artigo 77.o;

b)

A adequação dos modelos, em conformidade com o artigo 78.o;

c)

A exaustividade do programa de testes de esforço, em conformidade com o artigo 79.o;

d)

A integridade do modelo e do processo de modelização, em conformidade com o artigo 80.o;

e)

A adequação da afetação das posições em risco ao método dos modelos internos, em conformidade com o artigo 81.o;

f)

A adequação da função de validação, em conformidade com o artigo 82.o.

2.   Para efeitos da avaliação prevista no n.o 1, as autoridades competentes aplicam todos os seguintes métodos:

a)

Analisar as políticas e procedimentos internos relevantes da instituição;

b)

Analisar a documentação técnica da instituição sobre a metodologia e o processo de desenvolvimento do modelo interno para as posições em risco sobre ações;

c)

Analisar e questionar os manuais, metodologias e processos de desenvolvimento relevantes;

d)

Analisar as funções e responsabilidades das diferentes unidades e órgãos internos envolvidos na conceção, validação e aplicação do modelo interno para as posições em risco sobre ações;

e)

Analisar as atas relevantes dos órgãos internos da instituição, incluindo o órgão de administração, ou dos comités;

f)

Analisar os relatórios relevantes sobre o desempenho dos modelos internos para s posições em risco sobre ações e as recomendações da unidade de controlo do risco de crédito, da função de validação, da função de auditoria interna ou de qualquer outra função de controlo da instituição;

g)

Analisar os relatórios de progresso relevantes sobre os esforços desenvolvidos pela instituição para corrigir as lacunas e atenuar os riscos detetados durante o acompanhamento, as validações e as auditorias;

h)

Obter declarações escritas ou entrevistar o pessoal relevante e a direção de topo da instituição.

3.   Para efeitos da avaliação prevista no n.o 1, as autoridades competentes podem também aplicar qualquer um dos seguintes métodos adicionais:

a)

Solicitar e analisar os dados utilizados no processo de desenvolvimento de modelos internos para as posições em risco sobre ações;

b)

Efetuar a sua própria estimativa ou replicar as estimativas da instituição quanto ao valor em risco, utilizando os dados relevantes fornecidos pela instituição;

c)

Solicitar o fornecimento de documentação ou análises adicionais que comprovem as escolhas metodológicas da instituição e os resultados obtidos;

d)

Analisar a documentação funcional dos sistemas informáticos utilizados para o cálculo do valor em risco;

e)

Analisar outros documentos relevantes da instituição.

Artigo 77.o

Adequação dos dados

Ao avaliar a adequação dos dados utilizados para representar as distribuições efetivas do rendimento das posições em risco sobre ações em conformidade com o artigo 186.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam se:

a)

Os dados representam o perfil de risco das posições em risco sobre ações específicas da instituição;

b)

Os dados são suficientes para fornecer estimativas de perdas estatisticamente fiáveis ou se foram adequadamente ajustados a fim de obter resultados do modelo que permitam um realismo e uma prudência adequados;

c)

OS dados utilizados provêm de fontes externas ou, caso sejam utilizados dados internos, são analisados de forma independente por uma função de controlo competente da instituição;

d)

Os dados refletem o período mais longo disponível, a fim de fornecer uma estimativa prudente das perdas potenciais ao longo de um ciclo de longo prazo ou económico relevante e, em especial, se incluem o período de esforço financeiro significativo e relevante para a carteira da instituição;

e)

Quando forem utilizados dados trimestrais convertidos de um horizonte mais curto, se o procedimento de conversão é apoiado por dados empíricos através de um método bem desenvolvido e documentado e aplicado de forma prudente e consistente ao longo do tempo;

f)

É escolhido o horizonte temporal mais longo que permite estimar o percentil 99 com observações não sobrepostas.

Artigo 78.o

Adequação dos modelos

Ao avaliar a adequação dos modelos utilizados para estimar as distribuições do rendimento das ações para o cálculo dos requisitos de fundos próprios em conformidade com o artigo 186.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam se:

a)

O modelo é adequado ao perfil de risco e à complexidade da carteira de ações de uma instituição e, caso a instituição detenha participações significativas cujos valores sejam em grande medida de natureza não linear, se o modelo contabiliza esse facto de forma adequada;

b)

A correspondência das diferentes posições com valores de referência, índices de mercado e fatores de risco é plausível, intuitiva e sólida do ponto de vista conceptual;

c)

Os fatores de risco selecionados são adequados e abrangem eficazmente tanto o risco geral como o risco específico;

d)

O modelo explica adequadamente a variação histórica dos preços;

e)

O modelo inclui tanto o volume das concentrações potenciais como as alterações na respetiva composição.

Artigo 79.o

Exaustividade do programa de testes de esforço

1.   Ao avaliar a exaustividade do programa de testes de esforço exigido pelo artigo 186.o, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam se a instituição está apta a fornecer estimativas de perdas em cenários adversos alternativos e se esses cenários são diferentes dos utilizados pelo modelo interno, mas ainda suscetíveis de ocorrer.

2.   Para efeitos da avaliação prevista no n.o 1, as autoridades competentes verificam se:

a)

Os cenários adversos alternativos são relevantes para as participações específicas da instituição, refletem perdas significativas para a instituição e incluem efeitos que não estão refletidos nos resultados do modelo;

b)

Os resultados do modelo no âmbito dos cenários adversos alternativos são utilizados na gestão dos riscos efetivos para a carteira de ações e são periodicamente comunicados à direção de topo;

c)

Os cenários adversos alternativos são revistos e atualizados periodicamente.

Artigo 80.o

Integridade do modelo e do processo de modelização

1.   Ao avaliar a integridade dos modelos e do processo de modelização exigida pelo artigo 187.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam se:

a)

O modelo interno está plenamente integrado na gestão das posições sobre ações não incluídas na carteira de negociação, nos sistemas globais de gestão da informação da instituição e na infraestrutura de gestão dos riscos da instituição e é utilizado para controlar os limites de investimento e o risco das posições em risco sobre ações;

b)

A unidade de modelização é competente e independente da unidade responsável pela gestão dos investimentos individuais.

2.   Para efeitos da avaliação prevista no n.o 1, alínea a), as autoridades competentes verificam se:

a)

O órgão de administração e a direção de topo da instituição estão ativamente envolvidos no processo de controlo dos riscos, no sentido de que aprovaram um conjunto de limites de investimento baseado, entre outros fatores, nos resultados do modelo interno;

b)

Os relatórios elaborados pela unidade de controlo dos riscos são analisados por pessoas a um nível de direção com autoridade suficiente para impor reduções das posições, bem como a redução da exposição global da instituição ao risco;

c)

Estão em vigor planos de ação para situações de crise do mercado que afetem atividades no âmbito do modelo, descrevendo os eventos que as desencadeiam e as medidas previstas.

3.   Para efeitos da avaliação prevista no n.o 1, alínea b), as autoridades competentes verificam se:

a)

O pessoal e a direção de topo responsáveis pela unidade de modelização não desempenham funções relacionadas com a gestão dos investimentos individuais;

b)

Os quadros superiores das unidades de modelização e das unidades responsáveis pela gestão dos investimentos individuais têm diferentes cadeias hierárquicas ao nível do órgão de administração da instituição ou do comité designado por esta;

c)

A remuneração do pessoal e da direção de topo responsáveis pela unidade de modelização não está associada ao desempenho de funções relacionadas com a gestão dos investimentos individuais.

Artigo 81.o

Adequação da afetação das posições em risco ao método dos modelos internos

Ao avaliar a adequação da afetação de cada posição em risco no âmbito de aplicação de um método aplicável às posições em risco sobre ações ao método dos modelos internos, em conformidade com o artigo 144.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes avaliam as definições, processos e critérios para a afetação ou revisão dessa afetação.

Artigo 82.o

Adequação da função de validação

Ao avaliar a adequação da função de validação no que respeita aos requisitos estabelecidos no artigo 144.o, n.o 1, alínea f), e no artigo 188.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes aplicam os artigos 10.o a 13.o e verificam se:

a)

A instituição compara o primeiro percentil dos rendimentos efetivos das ações com as estimativas modelizadas pelo menos trimestralmente;

b)

A comparação referida na alínea a) utiliza um período de observação de pelo menos um ano e um horizonte temporal que permita calcular o primeiro percentil com base em observações não sobrepostas;

c)

Quando a percentagem de observações abaixo do primeiro percentil estimado dos rendimentos das ações for superior a 1%, tal é adequadamente justificado e a instituição toma medidas corretivas relevantes.

CAPÍTULO 14

METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DA GESTÃO DAS ALTERAÇÕES AOS SISTEMAS DE NOTAÇÃO

Artigo 83.o

Disposições gerais

1.   A fim de avaliar o cumprimento, por parte de uma instituição, dos requisitos relativos à gestão das alterações, à documentação das alterações, ao âmbito de aplicação de um sistema de notação ou ao âmbito de aplicação de um método dos modelos internos às posições em risco sobre ações, bem como às alterações dos sistemas de notação ou do método dos modelos internos para as posições em risco sobre ações, em conformidade com o artigo 143.o, n.os 3 e 4, e com o artigo 175.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes verificam se a política da instituição relativa a essas alterações («política de alterações») foi devidamente implementada e cumpre os requisitos dos artigos 2.o a 5.°, do artigo 8.o e do anexo I do Regulamento Delegado (UE) n.o 529/2014.

2.   Para efeitos da avaliação prevista no n.o 1, as autoridades competentes aplicam todos os seguintes métodos:

a)

Analisar a política de alterações da instituição;

b)

Analisar as atas relevantes dos órgãos internos da instituição, incluindo o órgão de administração, o comité responsável pelo modelo ou outros comités;

c)

Analisar os relatórios relevantes sobre a gestão das alterações aos sistemas de notação e das recomendações da unidade de controlo do risco de crédito, da função de validação, da função de auditoria interna ou de qualquer outra função de controlo da instituição;

d)

Analisar os relatórios de progresso relevantes sobre os esforços desenvolvidos pela instituição para corrigir as lacunas e atenuar os riscos detetados durante o acompanhamento, as validações e as auditorias;

e)

Obter declarações escritas ou entrevistar o pessoal relevante e a direção de topo da instituição.

3.   Para efeitos da avaliação prevista no n.o 1, as autoridades competentes podem também analisar outros documentos relevantes da instituição.

Artigo 84.o

Conteúdo da política de alterações

Ao avaliar a política de alterações de uma instituição, as autoridades competentes verificam se essa política implementa os requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013, bem como os critérios estabelecidos nos artigos 1.o a 5.o, no artigo 8.o e no anexo I do Regulamento Delegado (UE) n.o 529/2014 e se prevê a aplicação prática desses requisitos e critérios tendo em conta os seguintes elementos:

a)

As responsabilidades, os circuitos de reporte e os procedimentos para a aprovação interna das alterações, tendo em conta as características organizativas da instituição e as especificidades do método;

b)

As definições, métodos e, se for caso disso, os parâmetros para a classificação das alterações;

c)

Os procedimentos para identificar, acompanhar, notificar e solicitar autorização para as alterações às autoridades competentes;

d)

Os procedimentos para a implementação das alterações, incluindo a respetiva documentação.

CAPÍTULO 15

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 85.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 529/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a normas técnicas de regulamentação para avaliar a relevância das extensões do âmbito de aplicação e das alterações ao Método das Notações Internas e ao Método de Medição Avançada (JO L 148 de 20.5.2014, p. 36).

(3)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2018/171 da Comissão, de 19 de outubro de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao limiar para determinar o caráter significativo das obrigações de crédito vencidas (JO L 32 de 6.2.2018, p. 1).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2017/72 da Comissão, de 23 de setembro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as condições nas quais podem ser autorizadas derrogações relativamente aos dados (JO L 10 de 14.1.2017, p. 1).

(7)  Decisão de Execução 2014/908/UE da Comissão, de 12 de dezembro de 2014, relativa à equivalência dos requisitos de supervisão e regulamentação de determinados territórios e países terceiros para efeitos do tratamento das posições em risco nos termos do Regulamento (UE) n.o 75/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 359 de 16.12.2014, p. 155).