16.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 88/15 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/432 DO CONSELHO
de 15 de março de 2022
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 no que respeita ao certificado de isenção de IVA e/ou de impostos especiais de consumo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 397.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2008/118/CE do Conselho (2) foram alteradas pela Diretiva (UE) 2019/2235 do Conselho (3), que introduziu isenções do IVA e dos impostos especiais de consumo aplicáveis aos esforços de defesa realizados no âmbito da União. Essas isenções deviam ser aplicadas pelos Estados-Membros a partir de 1 de julho de 2022. |
(2) |
A Diretiva 2006/112/CE foi novamente alterada pela Diretiva (UE) 2021/1159 do Conselho (4), que introduziu novas isenções do IVA no que diz respeito às medidas tomadas a nível da União em resposta à pandemia de COVID-19. Tendo em conta a urgência da situação relacionada com a pandemia de COVID-19, essas isenções deviam ser aplicadas pelos Estados-Membros com efeitos retroativos desde 1 de janeiro de 2021. |
(3) |
O certificado de isenção de IVA e/ou imposto especial de consumo estabelecido no anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho (5) («o certificado») serve para confirmar que uma operação pode beneficiar de isenção de IVA e/ou de impostos especiais de consumo ao abrigo do artigo 151.o da Diretiva 2006/112/CE. É necessário alterar esse certificado a fim de permitir que os Estados-Membros apliquem de forma uniforme a nova isenção de IVA no que respeita aos esforços de defesa realizados no âmbito da União e as novas isenções de IVA no que respeita às medidas tomadas a nível da União em resposta à pandemia de COVID-19. |
(4) |
No que diz respeito às novas isenções do IVA relativas às medidas tomadas a nível da União em resposta à pandemia de COVID-19, o certificado deverá ser alterado de modo a incluir, como organismo elegível, a Comissão ou qualquer agência ou organismo estabelecido ao abrigo do direito da União caso a Comissão ou essa agência ou organismo exerçam as suas funções em resposta à pandemia de COVID-19. É conveniente que o certificado, conforme alterado pelo presente regulamento, não seja aplicado retroativamente, a fim de evitar encargos administrativos desnecessários nos casos em que as entregas de bens ou prestações de serviços isentas já tenham sido processadas utilizando a versão atual do certificado. |
(5) |
No que diz respeito à nova isenção de IVA aplicável aos esforços de defesa realizados no âmbito da União, o certificado deverá ser alterado de modo a incluir, como organismos elegíveis, a Comissão ou qualquer agência ou organismo estabelecido ao abrigo do direito da União caso a Comissão ou essa agência ou organismo exerçam as suas funções em resposta à pandemia de COVID-19, bem como as forças armadas de um Estado-Membro que participe numa atividade da União no âmbito da política comum de segurança e defesa. Para o efeito, e em consonância com a data de aplicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para que os Estados-Membros cumpram a Diretiva (UE) 2019/2235 do Conselho, o certificado deverá ser alterado com efeitos a partir de 1 de julho de 2022. |
(6) |
Tendo em conta o efeito retroativo das novas isenções de IVA relativas às medidas tomadas a nível da União em resposta à pandemia de COVID-19, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(7) |
Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 é modificado do seguinte modo:
1) |
o anexo II é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento; |
2) |
o anexo II é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o, ponto 1, é aplicável até 30 de junho de 2022.
O artigo 1.o, ponto 2, é aplicável a partir de 1 de julho de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
B. LE MAIRE
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).
(3) Diretiva (UE) 2019/2235 do Conselho, de 16 de dezembro de 2019, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e a Diretiva 2008/118/CE relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo no que respeita aos esforços de defesa no âmbito da União (JO L 336 de 30.12.2019, p. 10).
(4) Diretiva (UE) 2021/1159 do Conselho, de 13 de julho de 2021, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às isenções temporárias aplicáveis às importações e a certas entregas ou prestações de serviços, em resposta à pandemia de COVID-19 (JO L 250 de 15.7.2021, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 77 de 23.3.2011, p. 1).
ANEXO I
«ANEXO II
Artigo 51.o do presente regulamento
UNIÃO EUROPEIA |
CERTIFICADO DE ISENÇÃO DE IVA E/OU DE IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO (*) (Diretiva 2006/112/CE — artigo 151.o — e Diretiva 2008/118/CE — artigo 13.o) |
Número de série (facultativo): |
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Denominação/Nome |
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Rua e número |
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Código postal e localidade |
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Estado-Membro (de acolhimento) |
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(denominação da instituição) (ver campo 4) |
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O organismo ou o indivíduo beneficiário compromete-se a pagar ao Estado-Membro a partir do qual os bens foram expedidos, ou a partir do qual os bens foram fornecidos ou os serviços prestados, o IVA e/ou o imposto especial de consumo que seria devido se esses bens e/ou serviços não respeitassem as condições de isenção ou se os bens e/ou serviços não fossem utilizados para o fim previsto. |
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Local, data |
Nome e função do signatário |
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Assinatura |
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Local, data |
Carimbo |
Nome e função do signatário |
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Assinatura |
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N.o |
Descrição pormenorizada dos bens e/ou serviços (3) (ou referência à nota de encomenda apensa) |
Quantidade ou número |
Valor, líquido de IVA e de impostos especiais de consumo |
Moeda |
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Valor unitário |
Valor total |
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Montante total |
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A entrega dos bens e/ou a prestação dos serviços descritos no campo 5 cumpre: |
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(número) (4) |
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as condições para a concessão da isenção de IVA e/ou de impostos especiais de consumo. |
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Local, data |
Carimbo |
Nome e função do signatário |
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Assinatura |
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Por carta n.o : |
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Data: |
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Do organismo beneficiário designado: É dispensado pela |
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Autoridade competente no Estado-Membro de acolhimento: Da obrigação de obter o carimbo previsto no campo 6 |
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Local, data |
Carimbo |
Nome e função do signatário |
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Assinatura |
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Notas explicativas
1. |
Para o fornecedor/prestador e/ou depositário autorizado, o presente certificado constitui um documento justificativo da isenção fiscal aplicável às entregas de bens e às prestações de serviços ou à expedição de bens para os organismos/indivíduos beneficiários a que se referem o artigo 151.o da Diretiva 2006/112/CE e o artigo 13.o da Diretiva 2008/118/CE. Por conseguinte, deve ser emitido um certificado para cada fornecedor/prestador/depositário. Além disso, o fornecedor/prestador/depositário deve conservar este certificado nos seus arquivos, de acordo com as disposições legais aplicáveis no Estado-Membro a que pertence. |
2. |
|
3. |
Através da sua declaração no campo 3 do certificado, o organismo/indivíduo beneficiário presta as informações necessárias para a avaliação do pedido de isenção no Estado-Membro de acolhimento. |
4. |
Através da sua declaração no campo 4 do certificado, o organismo confirma as informações do campo 1 e da alínea a) do campo 3 do documento e certifica que a pessoa singular beneficiária é um membro do pessoal do organismo. |
5. |
|
6. |
A declaração acima referida do organismo/indivíduo beneficiário é autenticada no campo 6, por meio de carimbo(s) da autoridade(s) competente(s) do Estado-Membro de acolhimento. Essas autoridades podem subordinar a sua aprovação ao acordo de outra autoridade do seu Estado-Membro. Compete à autoridade fiscal competente obter esse acordo. |
7. |
Para fins de simplificação processual, a autoridade competente pode dispensar os organismos beneficiários de solicitar o carimbo, no caso de uma isenção para utilização oficial. O organismo beneficiário deverá mencionar a dispensa no campo 7 do certificado. |
(1) Riscar o que não interessa.
(2) Assinalar a casa correspondente.
(3) Inutilizar o espaço não utilizado. O mesmo deverá ser feito no caso de serem apensas notas de encomenda.
(4) Os bens e/ou serviços que não possam beneficiar da isenção deverão ser riscados no campo 5 ou na nota de encomenda apensa.
(5) A título exemplificativo são indicados alguns códigos respeitantes a moedas atualmente utilizadas: EUR (euro), BGN (lev búlgaro), CZK (coroa checa), DKK (coroa dinamarquesa), GBP (libra esterlina), HUF (forinte húngaro), LTL (litas lituano), PLN (zlóti polaco), RON (leu romeno), SEK (coroa sueca), USD (dólar norte-americano).
ANEXO II
«ANEXO II
Artigo 51.o do presente regulamento
UNIÃO EUROPEIA |
CERTIFICADO DE ISENÇÃO DE IVA E/OU DE IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO (*) (Diretiva 2006/112/CE — artigo 151.o — e Diretiva 2008/118/CE — artigo 13.o) |
Número de série (facultativo): |
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Denominação/Nome |
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Rua e número |
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Código postal e localidade |
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Estado-Membro (de acolhimento) |
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(denominação da instituição) (ver campo 4) |
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O organismo ou o indivíduo beneficiário compromete-se a pagar ao Estado-Membro a partir do qual os bens foram expedidos ou a partir do qual os bens foram fornecidos ou os serviços prestados o IVA e/ou o imposto especial de consumo que seria devido se esses bens e/ou serviços não respeitassem as condições de isenção ou se os bens e/ou serviços não fossem utilizados para o fim previsto. |
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Local, data |
Nome e função do signatário |
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Assinatura |
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Local, data |
Carimbo |
Nome e função do signatário |
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Assinatura |
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N.o |
Descrição pormenorizada dos bens e/ou serviços (3) (ou referência à nota de encomenda apensa) |
Quantidade ou número |
Valor, líquido de IVA e de impostos especiais de consumo |
Moeda |
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Valor unitário |
Valor total |
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Montante total |
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A entrega dos bens e/ou a prestação dos serviços descritos no campo 5 cumpre: |
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(número) (4) |
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as condições para a concessão da isenção de IVA e/ou de impostos especiais de consumo. |
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Local, data |
Carimbo |
Nome e função do signatário |
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Assinatura |
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Por carta n.o : |
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Data: |
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Do organismo beneficiário designado: É dispensado pela |
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Autoridade competente no Estado-Membro de acolhimento: Da obrigação de obter o carimbo previsto no campo 6 |
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Local, data |
Carimbo |
Nome e função do signatário |
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Assinatura |
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Notas explicativas
1. |
Para o fornecedor/prestador e/ou depositário autorizado, o presente certificado constitui um documento justificativo da isenção fiscal aplicável às entregas de bens e às prestações de serviços ou à expedição de bens para os organismos/indivíduos beneficiários a que se referem o artigo 151.o da Diretiva 2006/112/CE e o artigo 13.o da Diretiva 2008/118/CE. Por conseguinte, deve ser emitido um certificado para cada fornecedor/prestador/depositário. Além disso, o fornecedor/prestador/depositário deve conservar este certificado nos seus arquivos, de acordo com as disposições legais aplicáveis no Estado-Membro a que pertence. |
2. |
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3. |
Através da sua declaração no campo 3 do certificado, o organismo/indivíduo beneficiário presta as informações necessárias para a avaliação do pedido de isenção no Estado-Membro de acolhimento. |
4. |
Através da sua declaração no campo 4 do certificado, o organismo confirma as informações do campo 1 e da alínea a) do campo 3 do documento e certifica que a pessoa singular beneficiária é um membro do pessoal do organismo. |
5. |
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6. |
A declaração acima referida do organismo/indivíduo beneficiário é autenticada no campo 6, por meio de carimbo(s) da autoridade(s) competente(s) do Estado-Membro de acolhimento. Essas autoridades podem subordinar a sua aprovação ao acordo de outra autoridade do seu Estado-Membro. Compete à autoridade fiscal competente obter esse acordo. |
7. |
Para fins de simplificação processual, a autoridade competente pode dispensar os organismos beneficiários de solicitar o carimbo, no caso de uma isenção para utilização oficial. O organismo beneficiário deverá mencionar a dispensa no campo 7 do certificado. |
(1) Riscar o que não interessa.
(2) Assinalar a casa correspondente.
(3) Inutilizar o espaço não utilizado. O mesmo deverá ser feito no caso de serem apensas notas de encomenda.
(4) Os bens e/ou serviços que não possam beneficiar da isenção deverão ser riscados no campo 5 ou na nota de encomenda apensa.
(5) A título exemplificativo são indicados alguns códigos respeitantes a moedas atualmente utilizadas: EUR (euro), BGN (lev búlgaro), CZK (coroa checa), DKK (coroa dinamarquesa), GBP (libra esterlina), HUF (forinte húngaro), LTL (litas lituano), PLN (zlóti polaco), RON (leu romeno), SEK (coroa sueca), USD (dólar norte-americano).