16.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/432 DO CONSELHO

de 15 de março de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 no que respeita ao certificado de isenção de IVA e/ou de impostos especiais de consumo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 397.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2008/118/CE do Conselho (2) foram alteradas pela Diretiva (UE) 2019/2235 do Conselho (3), que introduziu isenções do IVA e dos impostos especiais de consumo aplicáveis aos esforços de defesa realizados no âmbito da União. Essas isenções deviam ser aplicadas pelos Estados-Membros a partir de 1 de julho de 2022.

(2)

A Diretiva 2006/112/CE foi novamente alterada pela Diretiva (UE) 2021/1159 do Conselho (4), que introduziu novas isenções do IVA no que diz respeito às medidas tomadas a nível da União em resposta à pandemia de COVID-19. Tendo em conta a urgência da situação relacionada com a pandemia de COVID-19, essas isenções deviam ser aplicadas pelos Estados-Membros com efeitos retroativos desde 1 de janeiro de 2021.

(3)

O certificado de isenção de IVA e/ou imposto especial de consumo estabelecido no anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho (5) («o certificado») serve para confirmar que uma operação pode beneficiar de isenção de IVA e/ou de impostos especiais de consumo ao abrigo do artigo 151.o da Diretiva 2006/112/CE. É necessário alterar esse certificado a fim de permitir que os Estados-Membros apliquem de forma uniforme a nova isenção de IVA no que respeita aos esforços de defesa realizados no âmbito da União e as novas isenções de IVA no que respeita às medidas tomadas a nível da União em resposta à pandemia de COVID-19.

(4)

No que diz respeito às novas isenções do IVA relativas às medidas tomadas a nível da União em resposta à pandemia de COVID-19, o certificado deverá ser alterado de modo a incluir, como organismo elegível, a Comissão ou qualquer agência ou organismo estabelecido ao abrigo do direito da União caso a Comissão ou essa agência ou organismo exerçam as suas funções em resposta à pandemia de COVID-19. É conveniente que o certificado, conforme alterado pelo presente regulamento, não seja aplicado retroativamente, a fim de evitar encargos administrativos desnecessários nos casos em que as entregas de bens ou prestações de serviços isentas já tenham sido processadas utilizando a versão atual do certificado.

(5)

No que diz respeito à nova isenção de IVA aplicável aos esforços de defesa realizados no âmbito da União, o certificado deverá ser alterado de modo a incluir, como organismos elegíveis, a Comissão ou qualquer agência ou organismo estabelecido ao abrigo do direito da União caso a Comissão ou essa agência ou organismo exerçam as suas funções em resposta à pandemia de COVID-19, bem como as forças armadas de um Estado-Membro que participe numa atividade da União no âmbito da política comum de segurança e defesa. Para o efeito, e em consonância com a data de aplicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para que os Estados-Membros cumpram a Diretiva (UE) 2019/2235 do Conselho, o certificado deverá ser alterado com efeitos a partir de 1 de julho de 2022.

(6)

Tendo em conta o efeito retroativo das novas isenções de IVA relativas às medidas tomadas a nível da União em resposta à pandemia de COVID-19, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 é modificado do seguinte modo:

1)

o anexo II é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento;

2)

o anexo II é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, ponto 1, é aplicável até 30 de junho de 2022.

O artigo 1.o, ponto 2, é aplicável a partir de 1 de julho de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

B. LE MAIRE


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).

(3)  Diretiva (UE) 2019/2235 do Conselho, de 16 de dezembro de 2019, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e a Diretiva 2008/118/CE relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo no que respeita aos esforços de defesa no âmbito da União (JO L 336 de 30.12.2019, p. 10).

(4)  Diretiva (UE) 2021/1159 do Conselho, de 13 de julho de 2021, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às isenções temporárias aplicáveis às importações e a certas entregas ou prestações de serviços, em resposta à pandemia de COVID-19 (JO L 250 de 15.7.2021, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 77 de 23.3.2011, p. 1).


ANEXO I

«ANEXO II

Artigo 51.o do presente regulamento

UNIÃO EUROPEIA

CERTIFICADO DE ISENÇÃO DE IVA E/OU DE IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO (*)

(Diretiva 2006/112/CE — artigo 151.o — e Diretiva 2008/118/CE — artigo 13.o)


Número de série (facultativo):

1.

ORGANISMO/INDIVÍDUO BENEFICIÁRIO

Denominação/Nome

Rua e número

Código postal e localidade

Estado-Membro (de acolhimento)

2.

AUTORIDADE COMPETENTE RESPONSÁVEL PELA CERTIFICAÇÃO (nome, endereço e telefone)

3.

DECLARAÇÃO DO ORGANISMO/INDIVÍDUO BENEFICIÁRIO

O organismo ou indivíduo (1) beneficiário declara por este meio:

a)

Que os bens e/ou os serviços descritos no campo 5 se destinam (2)

à utilização oficial

à utilização pessoal

 

de uma missão diplomática estrangeira

 

de um membro de uma missão diplomática estrangeira

 

de uma representação consular estrangeira

 

de um membro de uma representação consular estrangeira

 

de um organismo europeu ao qual seja aplicável o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia

 

 

 

de um organismo internacional

 

de um membro do pessoal de um organismo internacional

 

das forças armadas de um Estado parte no Tratado do Atlântico Norte (força NATO)

 

 

das forças armadas do Reino Unido estacionadas em Chipre

 

à utilização da Comissão Europeia ou de qualquer agência ou organismo estabelecido ao abrigo do direito da União, caso a Comissão ou essa agência ou organismo exerçam as suas funções em resposta à pandemia de COVID-19

 

 

(denominação da instituição) (ver campo 4)

b)

Que os bens e/ou os serviços descritos no campo 5 obedecem às condições e limites aplicáveis à isenção no Estado-Membro mencionado no campo 1 e

c)

Que as informações constantes das alíneas acima são prestadas de boa-fé.

O organismo ou o indivíduo beneficiário compromete-se a pagar ao Estado-Membro a partir do qual os bens foram expedidos, ou a partir do qual os bens foram fornecidos ou os serviços prestados, o IVA e/ou o imposto especial de consumo que seria devido se esses bens e/ou serviços não respeitassem as condições de isenção ou se os bens e/ou serviços não fossem utilizados para o fim previsto.

Local, data

Nome e função do signatário

Assinatura

4.

CARIMBO DO ORGANISMO (no caso de isenção para uso privado)

Local, data

Carimbo

Nome e função do signatário

Assinatura

5.

DESCRIÇÃO DOS BENS E/OU DOS SERVIÇOS RELATIVAMENTE AOS QUAIS É REQUERIDA ISENÇÃO DE IVA E/OU DE IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

A.

Informações relativas ao fornecedor/prestador/depositário aprovado

1)

Nome e endereço

2)

Estado-Membro

3)

Número de identificação IVA/número de identificação fiscal ou de impostos especiais de consumo

B.

Informações respeitantes aos bens e/ou serviços

N.o

Descrição pormenorizada dos bens e/ou serviços (3) (ou referência à nota de encomenda apensa)

Quantidade ou número

Valor, líquido de IVA e de impostos especiais de consumo

Moeda

 

 

 

Valor unitário

Valor total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Montante total

 

6.

CERTIFICAÇÃO PELAS AUTORIDADES COMPETENTES DO ESTADO-MEMBRO DE ACOLHIMENTO

A entrega dos bens e/ou a prestação dos serviços descritos no campo 5 cumpre:

integralmente

até ao limite quantitativo de

(número) (4)

as condições para a concessão da isenção de IVA e/ou de impostos especiais de consumo.

Local, data

Carimbo

Nome e função do signatário

Assinatura

7.

AUTORIZAÇÃO DE DISPENSA DO CARIMBO PREVISTO NO CAMPO 6 (apenas no caso de isenção para utilização oficial)

Por carta n.o :

 

Data:

 

Do organismo beneficiário designado:

É dispensado pela

 

Autoridade competente no Estado-Membro de acolhimento:

Da obrigação de obter o carimbo previsto no campo 6

 

Local, data

Carimbo

Nome e função do signatário

Assinatura

(*)

Riscar o que não interessa.

Notas explicativas

1.

Para o fornecedor/prestador e/ou depositário autorizado, o presente certificado constitui um documento justificativo da isenção fiscal aplicável às entregas de bens e às prestações de serviços ou à expedição de bens para os organismos/indivíduos beneficiários a que se referem o artigo 151.o da Diretiva 2006/112/CE e o artigo 13.o da Diretiva 2008/118/CE. Por conseguinte, deve ser emitido um certificado para cada fornecedor/prestador/depositário. Além disso, o fornecedor/prestador/depositário deve conservar este certificado nos seus arquivos, de acordo com as disposições legais aplicáveis no Estado-Membro a que pertence.

2.

a)

O papel a utilizar deve responder às especificações gerais fixadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (C 164 de 1.7.1989, p. 3).

O papel deve ser de cor branca, para todos os exemplares, e deve ter as dimensões de 210 × 297 milímetros, com uma tolerância máxima de -5 milímetros e +8 milímetros relativamente ao comprimento.

Para a isenção de impostos especiais de consumo, o certificado de isenção deve ser emitido em dois exemplares:

um exemplar a conservar pelo expedidor;

um exemplar que acompanha o produto sujeito a imposto especial de consumo.

b)

Qualquer espaço não utilizado no campo 5.B deve ser inutilizado, a fim de impedir qualquer aditamento.

c)

O documento deve ser preenchido de modo legível e de modo a que as inscrições nele contidas sejam indeléveis. Não é permitida qualquer rasura ou emenda, devendo o seu preenchimento ser feito numa língua reconhecida pelo Estado-Membro de acolhimento.

d)

Caso a descrição dos bens e/ou dos serviços (campo 5.B do certificado) faça referência a uma nota de encomenda redigida numa língua não reconhecida pelo Estado-Membro de acolhimento, o organismo/indivíduo beneficiário deve juntar a respetiva tradução.

e)

Além disso, caso o certificado seja redigido numa língua não reconhecida pelo Estado-Membro do fornecedor/prestador/depositário, o organismo/indivíduo beneficiário deve juntar a tradução das informações respeitantes aos bens e/ou serviços constantes do campo 5.B.

f)

Por “língua reconhecida” entende-se uma das línguas oficialmente utilizadas no Estado-Membro ou qualquer outra língua da União que o Estado-Membro declare poder ser utilizada para esse efeito.

3.

Através da sua declaração no campo 3 do certificado, o organismo/indivíduo beneficiário presta as informações necessárias para a avaliação do pedido de isenção no Estado-Membro de acolhimento.

4.

Através da sua declaração no campo 4 do certificado, o organismo confirma as informações do campo 1 e da alínea a) do campo 3 do documento e certifica que a pessoa singular beneficiária é um membro do pessoal do organismo.

5.

a)

A referência a uma nota de encomenda (campo 5.B do certificado) deve mencionar pelo menos a data e o número da nota. A nota de encomenda deve mencionar todos os elementos constantes do campo 5 do certificado. Se o certificado tiver de ser carimbado pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, a nota de encomenda é igualmente carimbada.

b)

A indicação do número de imposto espcial de consumo, conforme definido no artigo 2.o, ponto 12, do Regulamento (CE) n.o 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2073/2004, é facultativa; a indicação do número de identificação IVA ou de identificação fiscal é obrigatória.

c)

As moedas devem ser indicadas através de um código de três letras em conformidade com a norma ISO 4217 da Organização Internacional de Normalização (5).

6.

A declaração acima referida do organismo/indivíduo beneficiário é autenticada no campo 6, por meio de carimbo(s) da autoridade(s) competente(s) do Estado-Membro de acolhimento. Essas autoridades podem subordinar a sua aprovação ao acordo de outra autoridade do seu Estado-Membro. Compete à autoridade fiscal competente obter esse acordo.

7.

Para fins de simplificação processual, a autoridade competente pode dispensar os organismos beneficiários de solicitar o carimbo, no caso de uma isenção para utilização oficial. O organismo beneficiário deverá mencionar a dispensa no campo 7 do certificado.
»

(1)  Riscar o que não interessa.

(2)  Assinalar a casa correspondente.

(3)  Inutilizar o espaço não utilizado. O mesmo deverá ser feito no caso de serem apensas notas de encomenda.

(4)  Os bens e/ou serviços que não possam beneficiar da isenção deverão ser riscados no campo 5 ou na nota de encomenda apensa.

(5)  A título exemplificativo são indicados alguns códigos respeitantes a moedas atualmente utilizadas: EUR (euro), BGN (lev búlgaro), CZK (coroa checa), DKK (coroa dinamarquesa), GBP (libra esterlina), HUF (forinte húngaro), LTL (litas lituano), PLN (zlóti polaco), RON (leu romeno), SEK (coroa sueca), USD (dólar norte-americano).


ANEXO II

«ANEXO II

Artigo 51.o do presente regulamento

UNIÃO EUROPEIA

CERTIFICADO DE ISENÇÃO DE IVA E/OU DE IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO (*)

(Diretiva 2006/112/CE — artigo 151.o — e Diretiva 2008/118/CE — artigo 13.o)


Número de série (facultativo):

1.

ORGANISMO/INDIVÍDUO BENEFICIÁRIO

Denominação/Nome

Rua e número

Código postal e localidade

Estado-Membro (de acolhimento)

2.

AUTORIDADE COMPETENTE RESPONSÁVEL PELA CERTIFICAÇÃO (nome, endereço e telefone)

3.

DECLARAÇÃO DO ORGANISMO/INDIVÍDUO BENEFICIÁRIO

O organismo ou indivíduo (1) beneficiário declara por este meio:

a)

Que os bens e/ou os serviços descritos no campo 5 se destinam (2)

à utilização oficial

à utilização pessoal

 

de uma missão diplomática estrangeira

 

de um membro de uma missão diplomática estrangeira

 

de uma representação consular estrangeira

 

de um membro de uma representação consular estrangeira

 

de um organismo europeu ao qual seja aplicável o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia

 

 

 

de um organismo internacional

 

de um membro do pessoal de um organismo internacional

 

das forças armadas de um Estado parte no Tratado do Atlântico Norte (força NATO)

 

 

das forças armadas de um Estado-Membro que participem numa atividade da União no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD)

 

 

das forças armadas do Reino Unido estacionadas em Chipre

 

à utilização da Comissão Europeia ou de qualquer agência ou organismo estabelecido ao abrigo do direito da União, caso a Comissão ou essa agência ou organismo exerçam as suas funções em resposta à pandemia de COVID-19

 

 

(denominação da instituição) (ver campo 4)

b)

Que os bens e/ou os serviços descritos no campo 5 obedecem às condições e limites aplicáveis à isenção no Estado-Membro mencionado no campo 1 e

c)

Que as informações constantes das alíneas acima são prestadas de boa-fé.

O organismo ou o indivíduo beneficiário compromete-se a pagar ao Estado-Membro a partir do qual os bens foram expedidos ou a partir do qual os bens foram fornecidos ou os serviços prestados o IVA e/ou o imposto especial de consumo que seria devido se esses bens e/ou serviços não respeitassem as condições de isenção ou se os bens e/ou serviços não fossem utilizados para o fim previsto.

Local, data

Nome e função do signatário

Assinatura

4.

CARIMBO DO ORGANISMO (no caso de isenção para uso privado)

Local, data

Carimbo

Nome e função do signatário

Assinatura

5.

DESCRIÇÃO DOS BENS E/OU DOS SERVIÇOS RELATIVAMENTE AOS QUAIS É REQUERIDA ISENÇÃO DE IVA E/OU DE IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

A.

Informações relativas ao fornecedor/prestador/depositário aprovado

1)

Nome e endereço

2)

Estado-Membro

3)

Número de identificação IVA/número de identificação fiscal ou de impostos especiais de consumo

B.

Informações respeitantes aos bens e/ou serviços

N.o

Descrição pormenorizada dos bens e/ou serviços (3) (ou referência à nota de encomenda apensa)

Quantidade ou número

Valor, líquido de IVA e de impostos especiais de consumo

Moeda

 

 

 

Valor unitário

Valor total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Montante total

 

6.

CERTIFICAÇÃO PELAS AUTORIDADES COMPETENTES DO ESTADO-MEMBRO DE ACOLHIMENTO

A entrega dos bens e/ou a prestação dos serviços descritos no campo 5 cumpre:

integralmente

até ao limite quantitativo de

(número) (4)

as condições para a concessão da isenção de IVA e/ou de impostos especiais de consumo.

Local, data

Carimbo

Nome e função do signatário

Assinatura

7.

AUTORIZAÇÃO DE DISPENSA DO CARIMBO PREVISTO NO CAMPO 6 (apenas no caso de isenção para utilização oficial)

Por carta n.o :

 

Data:

 

Do organismo beneficiário designado:

É dispensado pela

 

Autoridade competente no Estado-Membro de acolhimento:

Da obrigação de obter o carimbo previsto no campo 6

 

Local, data

Carimbo

Nome e função do signatário

Assinatura

(*)

Riscar o que não interessa.

Notas explicativas

1.

Para o fornecedor/prestador e/ou depositário autorizado, o presente certificado constitui um documento justificativo da isenção fiscal aplicável às entregas de bens e às prestações de serviços ou à expedição de bens para os organismos/indivíduos beneficiários a que se referem o artigo 151.o da Diretiva 2006/112/CE e o artigo 13.o da Diretiva 2008/118/CE. Por conseguinte, deve ser emitido um certificado para cada fornecedor/prestador/depositário. Além disso, o fornecedor/prestador/depositário deve conservar este certificado nos seus arquivos, de acordo com as disposições legais aplicáveis no Estado-Membro a que pertence.

2.

a)

O papel a utilizar deve responder às especificações gerais fixadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (C 164 de 1.7.1989, p. 3).

O papel deve ser de cor branca, para todos os exemplares, e deve ter as dimensões de 210 × 297 milímetros, com uma tolerância máxima de -5 milímetros e +8 milímetros relativamente ao comprimento.

Para a isenção de impostos especiais de consumo, o certificado de isenção deve ser emitido em dois exemplares:

um exemplar a conservar pelo expedidor;

um exemplar que acompanha o produto sujeito a imposto especial de consumo.

b)

Qualquer espaço não utilizado no campo 5.B deve ser inutilizado, a fim de impedir qualquer aditamento.

c)

O documento deve ser preenchido de modo legível e de modo a que as inscrições nele contidas sejam indeléveis. Não é permitida qualquer rasura ou emenda, devendo o seu preenchimento ser feito numa língua reconhecida pelo Estado-Membro de acolhimento.

d)

Caso a descrição dos bens e/ou dos serviços (campo 5.B do certificado) faça referência a uma nota de encomenda redigida numa língua não reconhecida pelo Estado-Membro de acolhimento, o organismo/indivíduo beneficiário deve juntar a respetiva tradução.

e)

Além disso, caso o certificado seja redigido numa língua não reconhecida pelo Estado-Membro do fornecedor/prestador/depositário, o organismo/indivíduo beneficiário deve juntar a tradução das informações respeitantes aos bens e/ou serviços constantes do campo 5.B.

f)

Por “língua reconhecida” entende-se uma das línguas oficialmente utilizadas no Estado-Membro ou qualquer outra língua da União que o Estado-Membro declare poder ser utilizada para esse efeito.

3.

Através da sua declaração no campo 3 do certificado, o organismo/indivíduo beneficiário presta as informações necessárias para a avaliação do pedido de isenção no Estado-Membro de acolhimento.

4.

Através da sua declaração no campo 4 do certificado, o organismo confirma as informações do campo 1 e da alínea a) do campo 3 do documento e certifica que a pessoa singular beneficiária é um membro do pessoal do organismo.

5.

a)

A referência a uma nota de encomenda (campo 5.B do certificado) deve mencionar pelo menos a data e o número da nota. A nota de encomenda deve mencionar todos os elementos constantes do campo 5 do certificado. Se o certificado tiver de ser carimbado pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, a nota de encomenda é igualmente carimbada.

b)

A indicação do número de imposto espcial de consumo, conforme definido no artigo 2.o, ponto 12, do Regulamento (CE) n.o 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2073/2004, é facultativa; a indicação do número de identificação IVA ou de identificação fiscal é obrigatória.

c)

As moedas devem ser indicadas através de um código de três letras em conformidade com a norma ISO 4217 da Organização Internacional de Normalização (5).

6.

A declaração acima referida do organismo/indivíduo beneficiário é autenticada no campo 6, por meio de carimbo(s) da autoridade(s) competente(s) do Estado-Membro de acolhimento. Essas autoridades podem subordinar a sua aprovação ao acordo de outra autoridade do seu Estado-Membro. Compete à autoridade fiscal competente obter esse acordo.

7.

Para fins de simplificação processual, a autoridade competente pode dispensar os organismos beneficiários de solicitar o carimbo, no caso de uma isenção para utilização oficial. O organismo beneficiário deverá mencionar a dispensa no campo 7 do certificado.
»

(1)  Riscar o que não interessa.

(2)  Assinalar a casa correspondente.

(3)  Inutilizar o espaço não utilizado. O mesmo deverá ser feito no caso de serem apensas notas de encomenda.

(4)  Os bens e/ou serviços que não possam beneficiar da isenção deverão ser riscados no campo 5 ou na nota de encomenda apensa.

(5)  A título exemplificativo são indicados alguns códigos respeitantes a moedas atualmente utilizadas: EUR (euro), BGN (lev búlgaro), CZK (coroa checa), DKK (coroa dinamarquesa), GBP (libra esterlina), HUF (forinte húngaro), LTL (litas lituano), PLN (zlóti polaco), RON (leu romeno), SEK (coroa sueca), USD (dólar norte-americano).