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14.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/419 DO CONSELHO
de 14 de março de 2022
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 1352/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1352/2014 do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 18 de dezembro de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 1352/2014. |
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(2) |
Em 28 de fevereiro de 2022, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 2140 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, acrescentou uma entidade à lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas. |
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(3) |
Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1352/2014 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1352/2014 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2022.
Pelo Conselho
A Presidente
É. BORNE
ANEXO
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1352/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O título «Lista das pessoas, entidades e organismos a que se refere o artigo 2.o» passa a ter a seguinte redação: «Lista das pessoas, entidades e organismos a que se referem o artigo 1.o-A e o artigo 2.o »; |
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2) |
Abaixo do título «Lista das pessoas, entidades e organismos a que se referem o artigo 1.o-A e o artigo 2.o», são aditados o seguinte subtítulo e a seguinte entidade: «B. ENTIDADES
Informação: Os Hutis praticaram atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen. Data de designação pela ONU: 24.2.2022. Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções: Os Hutis participaram em ataques contra civis e infraestruturas civis no Iémen, aplicaram uma política de violência sexual e repressão contra mulheres politicamente ativas e que exercem profissões, envolveram-se no recrutamento e utilização de crianças, incitaram à violência contra grupos, inclusive em razão da religião e da nacionalidade, utilizaram indiscriminadamente minas terrestres e engenhos explosivos improvisados na costa ocidental do Iémen. Os Hutis impediram também a prestação de ajuda humanitária ao Iémen, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição no Iémen. Os Hutis perpetraram ataques contra navios da marinha mercante no mar Vermelho utilizando engenhos explosivos aquáticos improvisados e minas marítimas. Os Hutis também perpetraram repetidamente ataques terroristas transfronteiriços contra civis e infraestruturas civis no Reino da Arábia Saudita e nos Emirados Árabes Unidos e ameaçaram atingir intencionalmente alvos civis. (*1) O artigo 2.o não é aplicável a esta entidade.» " |
(*1) O artigo 2.o não é aplicável a esta entidade.» »