14.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/419 DO CONSELHO

de 14 de março de 2022

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 1352/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1352/2014 do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Iémen (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de dezembro de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 1352/2014.

(2)

Em 28 de fevereiro de 2022, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, criado nos termos da Resolução 2140 (2014) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, acrescentou uma entidade à lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas.

(3)

Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1352/2014 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1352/2014 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2022.

Pelo Conselho

A Presidente

É. BORNE


(1)   JO L 365 de 19.12.2014, p. 60.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1352/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O título «Lista das pessoas, entidades e organismos a que se refere o artigo 2.o» passa a ter a seguinte redação:

«Lista das pessoas, entidades e organismos a que se referem o artigo 1.o-A e o artigo 2.o »;

2)

Abaixo do título «Lista das pessoas, entidades e organismos a que se referem o artigo 1.o-A e o artigo 2.o», são aditados o seguinte subtítulo e a seguinte entidade:

«B.    ENTIDADES

1.

OS HUTIS  (*1) (t.c.p.: a) ANSARALLAH; b) ANSAR ALLAH; c) PARTIDÁRIOS DE DEUS; d) APOIANTES DE DEUS).

Informação: Os Hutis praticaram atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Iémen.

Data de designação pela ONU: 24.2.2022.

Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité das Sanções:

Os Hutis participaram em ataques contra civis e infraestruturas civis no Iémen, aplicaram uma política de violência sexual e repressão contra mulheres politicamente ativas e que exercem profissões, envolveram-se no recrutamento e utilização de crianças, incitaram à violência contra grupos, inclusive em razão da religião e da nacionalidade, utilizaram indiscriminadamente minas terrestres e engenhos explosivos improvisados na costa ocidental do Iémen. Os Hutis impediram também a prestação de ajuda humanitária ao Iémen, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição no Iémen.

Os Hutis perpetraram ataques contra navios da marinha mercante no mar Vermelho utilizando engenhos explosivos aquáticos improvisados e minas marítimas.

Os Hutis também perpetraram repetidamente ataques terroristas transfronteiriços contra civis e infraestruturas civis no Reino da Arábia Saudita e nos Emirados Árabes Unidos e ameaçaram atingir intencionalmente alvos civis.

(*1)  O artigo 2.o não é aplicável a esta entidade.» "


(*1)  O artigo 2.o não é aplicável a esta entidade.» »