14.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 85/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/415 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2022

relativo à autorização de ácido málico, ácido cítrico produzido por Aspergillus niger DSM 25794 ou CGMCC 4513/CGMCC 5751 ou CICC 40347/CGMCC 5343, ácido sórbico e sorbato de potássio, ácido acético, diacetato de sódio e acetato de cálcio, ácido propiónico, propionato de sódio, propionato de cálcio e propionato de amónio, ácido fórmico, formiato de sódio, formiato de cálcio e formiato de amónio, bem como ácido láctico produzido por Bacillus coagulans (LMG S-26145 ou DSM 23965), ou Bacillus smithii (LMG S-27890) ou Bacillus subtilis (LMG S-27889) e lactato de cálcio como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento determina a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

O ácido DL-málico, o ácido cítrico, o ácido sórbico e o sorbato de potássio, o ácido acético, o diacetato de sódio e o acetato de cálcio, o ácido propiónico, o propionato de sódio, o propionato de cálcio e o propionato de amónio, o ácido fórmico, o formiato de sódio, o formiato de cálcio e o formiato de amónio e o ácido láctico e o lactato de cálcio foram autorizados por um período ilimitado como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE. Esses aditivos foram subsequentemente inscritos no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foram apresentados pedidos de reavaliação no que diz respeito a ácido DL-málico, ácido cítrico produzido por Aspergillus niger DSM 25794 ou CGMCC 4513/CGMCC 5751 ou CICC 40347/CGMCC 5343, ácido sórbico e sorbato de potássio, ácido acético, diacetato de sódio e acetato de cálcio, ácido propiónico, propionato de sódio, propionato de cálcio e propionato de amónio, ácido fórmico, formiato de sódio, formiato de cálcio e formiato de amónio e ácido láctico produzido por Bacillus coagulans (LMG S-26145 ou DSM 23965), Bacillus smithii (LMG S-27890) ou Bacillus subtilis (LMG S-27889) e lactato de cálcio como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies.

(4)

Os requerentes solicitaram que os aditivos fossem classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e no grupo funcional «conservantes» ou «reguladores de acidez». Os pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 29 de janeiro de 2014 (3), que, nas condições de utilização propostas, o ácido DL-málico não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança dos consumidores nem no ambiente. Concluiu igualmente que o aditivo é irritante para a pele, as mucosas e os olhos e que a exposição por inalação constitui um risco. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu também que o aditivo é eficaz como conservante de alimentos para animais.

(6)

A Autoridade concluiu, nos seus pareceres de 27 de janeiro de 2015 (4), que, nas condições de utilização propostas, o ácido cítrico produzido por Aspergillus niger DSM 25794 ou CGMCC 4513/CGMCC 5751 ou CICC 40347/CGMCC 5343 não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança dos consumidores nem no ambiente. Concluiu também que o aditivo tem efeitos potencialmente perigosos para a pele, as mucosas e os olhos e que a exposição por inalação constitui um risco. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu igualmente que a substância pode ter potencial para agir como regulador de acidez nos alimentos para animais. No entanto, a sua eficácia como conservante, embora reconhecida nos alimentos, não foi suficientemente demonstrada devido à falta de uma análise estatística no estudo de conceção.

(7)

Apesar da insuficiência da demonstração estatística dos estudos apresentados, a autorização já concedida ao ácido cítrico para utilização nos géneros alimentícios para a mesma função foi considerada uma indicação suficiente da eficácia da substância como conservante, nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão (5).

(8)

A Autoridade concluiu, nos seus pareceres de 1 de julho de 2014 (6) e 8 de setembro de 2015 (7), que, nas condições de utilização propostas, o ácido sórbico e o sorbato de potássio não têm efeitos adversos na saúde animal, na segurança dos consumidores nem no ambiente. Concluiu igualmente que os aditivos são irritantes para a pele, os olhos e as vias respiratórias. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para impedir efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores dos aditivos. A Autoridade concluiu também que o ácido sórbico e o sorbato de potássio são aditivos alimentares autorizados na União para utilização como conservantes. É razoável esperar que o efeito nos géneros alimentícios seja também observado nos alimentos para animais quando as substâncias são utilizadas em concentrações comparáveis e em condições semelhantes.

(9)

A Autoridade concluiu, nos seus pareceres de 1 de fevereiro de 2012 (8) e 6 de maio de 2021 (9), que, nas condições de utilização propostas, o ácido acético, o diacetato de sódio e o acetato de cálcio não têm efeitos adversos na saúde animal, na segurança dos consumidores nem no ambiente. Concluiu igualmente que o ácido diluído é considerado irritante, ao passo que em concentrações mais elevadas é corrosivo e apresenta um risco especial para os olhos. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu também que o ácido acético, o diacetato de sódio e o acetato de cálcio são aditivos alimentares autorizados na União para utilização como conservantes. É razoável esperar que o efeito nos géneros alimentícios seja também observado nos alimentos para animais quando as substâncias são utilizadas em concentrações comparáveis e em condições semelhantes.

(10)

A Autoridade concluiu, no seu parecer de 16 de novembro de 2011 (10), que, nas condições de utilização propostas, o ácido propiónico, o propionato de sódio, o propionato de cálcio e o propionato de amónio não têm efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. Concluiu igualmente que o ácido propiónico e o propionato de sódio, o propionato de cálcio e o propionato de amónio são corrosivos para a pele, para as membranas mucosas e para os olhos. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para impedir efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores dos aditivos. A Autoridade concluiu igualmente que o ácido propiónico, o propionato de sódio, o propionato de cálcio e o propionato de amónio têm potencial para agir como conservantes nos alimentos para animais.

(11)

A Autoridade concluiu, nos seus pareceres de 17 de setembro de 2014 (11), 11 de março de 2015 (12), 18 de março de 2020 (13), 7 de maio de 2020 (14), 19 de março de 2020 (15), 24 de outubro de 2014 (16) e 7 de maio de 2020 (17), que, nas condições de utilização propostas, o ácido fórmico, o formiato de sódio, o formiato de cálcio e o formiato de amónio não têm efeitos adversos na saúde animal, na segurança dos consumidores nem no ambiente. Concluiu igualmente que o ácido fórmico, o formiato de sódio e o formiato de amónio são corrosivos. O formiato de cálcio e o formiato de sódio não são irritantes para a pele, mas são ligeiramente irritantes para os olhos, e são irritantes respiratórios com potencial de sensibilização. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para impedir efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores dos aditivos. A Autoridade concluiu também que o ácido fórmico, o formiato de sódio, o formiato de cálcio e o formiato de amónio têm potencial para agir como conservantes nos alimentos para animais.

(12)

A Autoridade concluiu, nos seus pareceres de 9 de julho de 2015 (18), 5 de julho de 2017 (19) e 12 de novembro de 2019 (20), que, nas condições de utilização propostas, o ácido láctico produzido por Bacillus coagulans (LMG S-26145 ou DSM 23965), Bacillus smithii (LMG S-27890) ou Bacillus subtilis (LMG S-27889) e o lactato de cálcio não têm efeitos adversos na saúde animal, na segurança dos consumidores nem no ambiente. Concluiu igualmente que o ácido láctico é irritante para os olhos, corrosivo para a pele e irritante para as vias respiratórias. O lactato de cálcio deve ser considerado irritante para a pele, os olhos e as vias respiratórias. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para impedir efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores dos aditivos. A Autoridade concluiu igualmente que, uma vez que o ácido láctico e o lactato de cálcio são utilizados nos géneros alimentícios como conservantes, é razoável esperar que o efeito observado nos géneros alimentícios seja também observado nos alimentos para animais quando estes aditivos são utilizados em concentrações comparáveis e em condições semelhantes.

(13)

A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente os relatórios sobre os métodos de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentados pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(14)

As avaliações das substâncias ácido DL-málico, ácido cítrico produzido por Aspergillus niger DSM 25794 ou CGMCC 4513/CGMCC 5751 ou CICC 40347/CGMCC 5343, ácido sórbico e sorbato de potássio, ácido acético, diacetato de sódio e acetato de cálcio, ácido propiónico, propionato de sódio, propionato de cálcio e propionato de amónio, ácido fórmico, formiato de sódio, formiato de cálcio e formiato de amónio e ácido láctico produzido por Bacillus coagulans (LMG S-26145 ou DSM 23965), Bacillus smithii (LMG S-27890) ou Bacillus subtilis (LMG S-27889) e lactato de cálcio revelam que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização de ácido DL-málico, ácido cítrico, ácido sórbico e sorbato de potássio, ácido acético, diacetato de sódio e acetato de cálcio, ácido propiónico, propionato de sódio, propionato de cálcio e propionato de amónio, ácido fórmico, formiato de sódio, formiato de cálcio e formiato de amónio e ácido láctico e lactato de cálcio deve ser autorizada.

(15)

Uma vez que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização das substâncias ácido DL-málico, ácido cítrico, ácido sórbico e sorbato de potássio, ácido acético, diacetato de sódio e acetato de cálcio, ácido propiónico, propionato de sódio, propionato de cálcio e propionato de amónio, ácido fórmico, formiato de sódio, formiato de cálcio e formiato de amónio e ácido láctico e lactato de cálcio, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos resultantes da autorização.

(16)

O facto de o ácido cítrico, o ácido sórbico e o sorbato de potássio, o ácido acético, o ácido propiónico, o propionato de sódio, o propionato de amónio, o ácido fórmico, o formiato de amónio, o formiato de sódio, o formiato de cálcio e o ácido láctico não serem autorizados para utilização na água de abeberamento como conservantes, e o acido cítrico também como regulador de acidez, não obsta à sua utilização em alimentos compostos para animais que são administrados através da água.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

Os aditivos especificados no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «conservantes» ou «reguladores de acidez», são autorizados como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

1.   Os aditivos especificados no anexo e as pré-misturas que os contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 3 de outubro de 2022 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 3 de abril de 2022 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

2.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham os aditivos especificados no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 3 de abril de 2023 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 3 de abril de 2022 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais produtores de géneros alimentícios.

3.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham os aditivos especificados no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 3 de abril de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 3 de abril de 2022 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não produtores de géneros alimentícios.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

(3)  EFSA Journal 2014;12(2):3563.

(4)  EFSA Journal 2015;13(2):4009 e EFSA Journal 2015;13(2):4010.

(5)  Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão, de 25 de abril de 2008, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à preparação e apresentação de pedidos e à avaliação e autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 133 de 22.5.2008, p. 57).

(6)  EFSA Journal 2014;12(7):3792.

(7)  EFSA Journal 2015;13(9):4239.

(8)  EFSA Journal 2012;10(2):2571.

(9)  EFSA Journal 2021;19(5):6615.

(10)  EFSA Journal 2011;9(12):2446.

(11)  EFSA Journal 2014;12(10):3827.

(12)  EFSA Journal 2015;13(5):4056.

(13)  EFSA Journal 2020;18(4):6076.

(14)  EFSA Journal 2020;18(5):6139.

(15)  EFSA Journal 2020;18(4):6077.

(16)  EFSA Journal 2014;12(11):3898.

(17)  EFSA Journal 2020;18(5):6137.

(18)  EFSA Journal 2015;13(12):4198.

(19)  EFSA Journal 2017;15(7):4938.

(20)  EFSA Journal 2019;17(12):5914.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos tecnológicos.

Grupo funcional: conservantes

1a296

Ácido DL-málico

Composição do aditivo

Ácido DL-málico ≥ 99,5%

Caracterização da substância ativa

Ácido DL-málico ≥ 99,5%

C4H6O5

N.o CAS: 6915-15-7 (ou 617-48-1)

Cinzas sulfatadas ≤ 0,02%

Ácido fumárico ≤ 1%

Ácido maleico ≤ 0,05%

Produzido por síntese química

Método analítico  (1)

Para a determinação do ácido málico como ácido málico total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:

cromatografia iónica com deteção por condutividade, IC-CD (EN 17294)

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

2.

Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.»

3 de abril de 2032


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos tecnológicos.

Grupo funcional: conservantes

1a330

Ácido cítrico

Composição do aditivo

Ácido cítrico ≥ 99,5% (na matéria seca)

Caracterização da substância ativa

Ácido cítrico ≥ 99,5%

Forma anidra:

C6H8O7

N.o CAS: 77-92-9

Forma mono-hidratada:

C6H8O7.H2O

N.o CAS: 5949-29-1

Cinzas sulfatadas < 0,05%

Ácido oxálico < 100 mg/kg

Produzido por:

Aspergillus niger DSM 25794 ou

Aspergillus niger CGMCC 4513/CGMCC 5751 ou

Aspergillus niger CICC 40347/CGMCC 5343

Método analítico  (2)

Para a determinação do ácido cítrico como ácido cítrico total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:

cromatografia iónica com deteção por condutividade, IC-CD (EN 17294)

Todas as espécies animais

-

-

15 000

1.

A mistura de diferentes fontes de ácido cítrico não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para animais.

2.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

3.

Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.»

3 de abril de 2032


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos tecnológicos.

Grupo funcional: reguladores de acidez

1a330

Ácido cítrico

Composição do aditivo

Ácido cítrico ≥ 99,5% (na matéria seca)

Caracterização da substância ativa

Ácido cítrico ≥ 99,5%

Forma anidra:

C6H8O7

N.o CAS: 77-92-9

Forma mono-hidratada:

C6H8O7.H2O

N.o CAS: 5949-29-1

Cinzas sulfatadas < 0,05%

Ácido oxálico < 100 mg/kg

Produzido por:

Aspergillus niger DSM 25794 ou

Aspergillus niger CGMCC 4513/CGMCC 5751 ou

Aspergillus niger CICC 40347/CGMCC 5343

Método analítico  (3)

Para a determinação do ácido cítrico como ácido cítrico total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:

cromatografia iónica com deteção por condutividade, IC-CD (EN 17294)

Todas as espécies animais

-

-

15 000

1.

A mistura de diferentes fontes de ácido cítrico não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para animais.

2.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

3.

Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.»

3 de abril de 2032


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos tecnológicos.

Grupo funcional: conservantes

1a200

Ácido sórbico

Composição do aditivo

Ácido sórbico ≥ 99%

Forma sólida

Substância ativa

Ácido sórbico ≥ 99%

C6 H8O2

N.o CAS: 110-44-1

Cinzas sulfatadas ≤ 0,2%

Aldeídos ≤ 0,1%

Produzido por síntese química

Método analítico  (4)

Para a determinação do ácido sórbico como ácido sórbico total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:

cromatografia líquida de alta resolução com deteção por ultravioleta, HPLC-UV (EN 17298)

Todas as espécies animais, exceto ruminantes com um rúmen não funcional

-

-

2 500

1.

A mistura de diferentes fontes de ácido sórbico não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para animais.

2.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

3.

Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.»

3 de abril de 2032

Ruminantes com um rúmen não funcional

-

6 700


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos tecnológicos.

Grupo funcional: conservantes

1k202

Sorbato de potássio

Composição do aditivo

Sorbato de potássio ≥ 99%

Forma sólida

Substância ativa

Sorbato de potássio ≥ 99%

C6 H7 KO2

N.o CAS: 24634-61-5

Produzido por síntese química

Método analítico  (5)

Para a determinação do potássio no aditivo para a alimentação animal:

EN ISO 6869: espetrometria de absorção atómica (AAS) ou

EN 15510: espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES)

Para a determinação do sorbato de potássio como ácido sórbico total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:

cromatografia líquida de alta resolução com deteção por ultravioleta, HPLC-UV (EN 17298)

Todas as espécies animais, exceto ruminantes com um rúmen não funcional

-

-

2 500

(expresso em ácido sórbico)

1.

A mistura de diferentes fontes de sorbato de potássio não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para animais.

2.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

3.

Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.»

3 de abril de 2032

Ruminantes com um rúmen não funcional

-

6 700

(expresso em ácido sórbico)


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos tecnológicos.

Grupo funcional: conservantes

1a260

Ácido acético

Composição do aditivo

Ácido acético ≥ 99,8%

Forma líquida

Caracterização da substância ativa

Ácido acético ≥ 99,8%

C2H4O2

N.o CAS: 64-19-7

Água ≤ 0,15%

Matérias não voláteis ≤ 30 mg/kg

Ácido fórmico e seus sais e outras matérias oxidáveis ≤ 0,5 g/kg

Produzido por síntese química, incluindo na indústria da celulose (como subproduto)

Método analítico  (6)

Para a determinação do ácido acético como ácido acético total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:

cromatografia iónica com deteção por condutividade, IC-CD (EN 17294)

Aves de capoeira

Suínos

Animais de companhia

-

-

2 500

1.

A mistura de diferentes fontes de ácido acético não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para animais.

2.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

3.

Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.»

3 de abril de 2032

Todas as outras espécies animais, com exceção dos peixes

-

-


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos tecnológicos.

Grupo funcional: conservantes

1a262

Diacetato de sódio

Composição do aditivo

Diacetato de sódio ≥ 58%

Forma sólida

Caracterização da substância ativa

Diacetato de sódio (anidro e tri-hidratado) ≥ 58%

NaC4H7O4

N.o CAS: 126-96-5

Ácido acético ≥ 39%

Água ≤ 2%

Matérias não voláteis ≤ 30 mg/kg

Ácido fórmico e seus sais e outras matérias oxidáveis ≤ 1 g/kg

Produzido por síntese química

Método analítico  (7)

Para a determinação do sódio no aditivo para a alimentação animal:

EN ISO 6869: espetrometria de absorção atómica (AAS) ou

EN 15510: espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES)

Para a determinação do diacetato de sódio como ácido acético total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:

cromatografia iónica com deteção por condutividade, IC-CD (EN 17294)

Aves de capoeira

Suínos

Animais de companhia

-

-

2 500 (expresso em ácido acético)

1.

A mistura de diferentes fontes de ácido acético não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para animais.

2.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

3.

Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.»

3 de abril de 2032

Todas as outras espécies animais, com exceção dos peixes

-

-


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos tecnológicos.

Grupo funcional: conservantes

1a263

Acetato de cálcio

(anidro e mono-hidratado)

Composição do aditivo

Acetato de cálcio ≥ 98,7%

Forma sólida

Caracterização da substância ativa

Acetato de cálcio ≥ 98,7%

C4H6CaO4

N.o CAS: 62-54-4

Água ≤ 6%

Matérias não voláteis ≤ 30 mg/kg

Ácido fórmico e seus sais e outras matérias oxidáveis ≤ 1 g/kg

Ferro ≤ 0,5 mg/kg

Produzido por síntese química

Método analítico  (8)

Para a determinação do cálcio no aditivo para a alimentação animal:

EN ISO 6869: espetrometria de absorção atómica (AAS) ou

EN 15510: espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES)

Para a determinação do acetato de cálcio como ácido acético total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:

cromatografia iónica com deteção por condutividade, IC-CD (EN 17294)

Aves de capoeira

Suínos

Animais de companhia

-

-

2 500

(expresso em ácido acético)

1.

A mistura de diferentes fontes de ácido acético não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para animais.

2.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

3.

Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.»

3 de abril de 2032

Todas as outras espécies animais, com exceção dos peixes

-

-


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos tecnológicos.

Grupo funcional: conservantes

1k280

Ácido propiónico

Composição do aditivo

Ácido propiónico ≥ 99,5%

Forma líquida

Caracterização da substância ativa

Ácido propiónico ≥ 99,5%

C3H6O2

N.o CAS: 79-09-4

Resíduo não volátil ≤ 0,01% quando seco a 140 °C até peso constante

Aldeídos ≤ 0,1%, expressos em propionaldeído

Produzido por síntese química

Método analítico  (9)

Para a quantificação do ácido propiónico como ácido propiónico total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:

cromatografia iónica com deteção por condutividade, IC-CD (EN 17294)

Todas as espécies animais, exceto suínos e aves de capoeira

-

-

-

1.

A mistura de diferentes fontes de ácido propiónico não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para as espécies relacionadas.

2.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

3.

Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.»

3 de abril de 2032

Suínos

-

30 000

Aves de capoeira

-

10 000


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos tecnológicos.

Grupo funcional: conservantes

1k281

Propionato de sódio

Composição do aditivo

Propionato de sódio ≥ 98,5%

Forma sólida

Caracterização da substância ativa

Propionato de sódio ≥ 98,5%

C3H5O2Na

N.o CAS: 137-40-6

Perda por secagem ≤ 4% determinada por secagem durante duas horas a 105 °C

Produzido por síntese química

Método analítico  (10)

Para a determinação do sódio no aditivo para a alimentação animal:

EN ISO 6869: espetrometria de absorção atómica (AAS) ou

EN 15510: espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES)

Para a quantificação do propionato de sódio como ácido propiónico total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:

cromatografia iónica com deteção por condutividade, IC-CD (EN 17294)

Todas as espécies animais, exceto suínos e aves de capoeira

-

-

-

1.

A mistura de diferentes fontes de ácido propiónico não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para as espécies relacionadas.

2.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

3.

Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.»

3 de abril de 2032

Suínos

-

30 000

(expresso em ácido propiónico)

Aves de capoeira

-

10 000

(expresso em ácido propiónico)


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos tecnológicos.

Grupo funcional: conservantes

1a282

Propionato de cálcio

Composição do aditivo

Propionato de cálcio ≥ 98% em relação à matéria seca

Forma sólida

Caracterização da substância ativa

Propionato de cálcio ≥ 98%

C6H10O4Ca

N.o CAS: 4075-81-4

Perda por secagem ≤ 6% determinada por secagem durante duas horas a 105 °C

Produzido por síntese química

Método analítico  (11)

Para a determinação do cálcio no aditivo para a alimentação animal:

EN ISO 6869: espetrometria de absorção atómica (AAS) ou

EN 15510: espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES)

Para a quantificação do propionato de cálcio como ácido propiónico total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:

cromatografia iónica com deteção por condutividade, IC-CD (EN 17294)

Todas as espécies animais, exceto suínos e aves de capoeira

-

-

-

1.

A mistura de diferentes fontes de ácido propiónico não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para animais.

2.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

3.

Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.»

3 de abril de 2032

Suínos

-

30 000

(expresso em ácido propiónico)

Aves de capoeira

-

10 000

(expresso em ácido propiónico)


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos tecnológicos.

Grupo funcional: conservantes

1k284

Propionato de amónio

Composição do aditivo

Preparação de propionato de amónio

≥ 19%, ácido propiónico ≤ 80%;

água ≤ 30%

Forma líquida

Caracterização da substância ativa

Propionato de amónio

C3H9O2N

N.o CAS: 17496-08-1

Produzido por síntese química

Método analítico  (12)

Para a determinação do amónio no aditivo para a alimentação animal:

ISO 5664: destilação e titulação

Para a determinação do propionato de amónio como ácido propiónico total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:

cromatografia iónica com deteção por condutividade, IC-CD (EN 17294)

Todas as espécies animais, exceto suínos e aves de capoeira

-

-

-

1.

A mistura de diferentes fontes de ácido propiónico não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para animais.

2.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

3.

Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.»

3 de abril de 2032

Suínos

-

30 000

(expresso em ácido propiónico)

Aves de capoeira

-

10 000

(expresso em ácido propiónico)


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos tecnológicos.

Grupo funcional: conservantes

1k236

Ácido fórmico

Composição do aditivo

Ácido fórmico ≥ 84,5%

Forma líquida

Caracterização da substância ativa

Ácido fórmico ≥ 84,5%

H2CO2

N.o CAS: 64-18-6

Produzido por síntese química

Método analítico  (13)

Para a determinação do ácido fórmico no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:

cromatografia iónica com deteção por condutividade, IC-CD (EN 17294)

Todas as espécies animais

-

-

10 000

1.

A mistura de diferentes fontes de ácido fórmico não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para animais.

2.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

3.

Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.»

3 de abril de 2032


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos tecnológicos.

Grupo funcional: conservantes

1k237i

Formiato de sódio

Composição do aditivo

Formiato de sódio ≥ 98%

Forma sólida

Formiato de sódio ≥ 15%

Ácido fórmico ≤ 75%

Água ≤ 25%

Forma líquida

Caracterização da substância ativa

Formiato de sódio

HCO2Na

N.o CAS: 141-53-7

Produzido por síntese química

Método analítico  (14)

Para a determinação do sódio nos aditivos para a alimentação animal:

EN ISO 6869: espetrometria de absorção atómica (AAS) ou

EN 15510: espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES)

Para a determinação do formiato de sódio como ácido fórmico total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:

cromatografia iónica com deteção por condutividade, IC-CD (EN 17294)

Todas as espécies animais

-

-

10 000

(expresso em ácido fórmico)

1.

A mistura de diferentes fontes de ácido fórmico não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para as espécies relacionadas.

2.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

3.

Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.»

3 de abril de 2032


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos tecnológicos.

Grupo funcional: conservantes

1a238

Formiato de cálcio

Composição do aditivo

Formiato de cálcio ≥ 98%

Forma sólida

Caracterização da substância ativa

Formiato de cálcio

Ca(HCO)2

N.o CAS: 544-17-2

Produzido por síntese química

Método analítico  (15)

Para a determinação do cálcio no aditivo para a alimentação animal:

EN ISO 6869: espetrometria de absorção atómica (AAS) ou EN 15510: espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES)

Para a determinação do formiato de cálcio como ácido fórmico total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:

cromatografia iónica com deteção por condutividade, IC-CD (EN 17294)

Todas as espécies animais

-

-

10 000

(expresso em ácido fórmico)

1.

A mistura de diferentes fontes de ácido fórmico não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para as espécies relacionadas.

2.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

3.

Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.»

3 de abril de 2032


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos tecnológicos.

Grupo funcional: conservantes

1a295

Formiato de amónio

Composição do aditivo

Formiato de amónio ≥ 35%

Ácido fórmico ≤ 64%

Forma líquida

Caracterização da substância ativa

Formiato de amónio ≥ 35%

HCO2NH4

N.o CAS: 540-69-2

Formamida < 3 000 mg/kg

Produzido por síntese química

Método analítico  (16)

Determinação do amónio no aditivo para a alimentação animal:

ISO 5664: destilação e titulação

Para a determinação do formiato de amónio como ácido fórmico total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:

cromatografia iónica com deteção por condutividade, IC-CD (EN 17294)

Todas as espécies animais, exceto galinhas poedeiras, porcas, ruminantes leiteiros, animais de companhia e animais não produtores de géneros alimentícios

-

-

2 000

(expresso em ácido fórmico)

1.

A mistura de diferentes fontes de ácido fórmico não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para as espécies relacionadas.

2.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

3.

Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.»

3 de abril de 2032


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos tecnológicos.

Grupo funcional: conservantes

1a270

Ácido láctico

Composição do aditivo

Ácido láctico ≥ 72% (p/p)

Forma líquida

Caracterização da substância ativa

Ácido láctico:

Ácido D-láctico ≤ 5%

Ácido L-láctico ≥ 95%

C3H6O3

N.o CAS: 79-33-4

Produzido por fermentação de:

Bacillus coagulans (LMG S-26145 ou DSM 23965) ou

Bacillus smithii (LMG S-27890) ou Bacillus subtilis (LMG S-27889).

Método analítico  (17)

Para a determinação do ácido láctico como ácido láctico total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:

cromatografia iónica com deteção por condutividade, IC-CD (EN 17294)

Todas as espécies animais, exceto suínos e ruminantes com um rúmen funcional

-

-

20 000

1.

A mistura de diferentes fontes de ácido láctico não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para as espécies relacionadas.

2.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

3.

Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.»

3 de abril de 2032

Suínos e ruminantes, exceto ruminantes com um rúmen não funcional

-

50 000


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos tecnológicos.

Grupo funcional: conservantes

1a327

Lactato de cálcio

Composição do aditivo

Lactato de cálcio ≥ 98% (em matéria seca p/p)

Forma sólida

Caracterização da substância ativa

Lactato de cálcio ≥ 98%

(C3H5O2) 2 •nH2O

N.o CAS: 814-80-2

Produzido por síntese química

Método analítico  (18)

Para a determinação do lactato de cálcio no aditivo para a alimentação animal:

EN ISO 6869: espetrometria de absorção atómica (AAS) ou

EN 15510: espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES)

Para a determinação do lactato de cálcio como ácido láctico total no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais:

cromatografia iónica com deteção por condutividade, IC-CD (EN 17294)

Todas as espécies animais, exceto suínos e ruminantes com um rúmen funcional

-

-

20 000

(expresso em ácido láctico)

1.

A mistura de diferentes fontes de ácido láctico não deve exceder os teores máximos permitidos nos alimentos completos para animais.

2.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

3.

Indicar nas instruções de utilização do aditivo, da pré-mistura e dos alimentos conexos destinados a animais produtores de géneros alimentícios: «A utilização simultânea de diferentes ácidos orgânicos ou dos seus sais é contraindicada quando para uma ou mais dessas substâncias for atingido, ou quase atingido, o teor máximo permitido.»

3 de abril de 2032

Suínos e ruminantes, exceto ruminantes com um rúmen não funcional

-

30 000

(expresso em ácido láctico)


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports

(3)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports

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