14.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 85/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/413 DA COMISSÃO

de 10 de março de 2022

que altera pela 330.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 7 de março de 2022, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu acrescentar uma entrada à lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

(3)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2022.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Diretor-Geral

Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais


(1)   JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

No anexo I, rubrica «Pessoas coletivas, grupos e entidades», do Regulamento (CE) n.o 881/2002, é aditada a seguinte entrada:

«KHATIBA AL-TAWHID WAL-JIHAD (KTJ) (grafia original: Катиба ат-Таухид валь-Джихад); também conhecida por: a) JANNAT OSHIKLARI; b) Jama`at al-Tawhid wal-Jihad; anteriormente conhecida por: JANNAT OSHIKLARI. Endereço: desconhecido. Outras informações: a Khatiba al-Tawhid wal-Jihad (anteriormente conhecida por Jannat Oshiklari) é uma organização terrorista que opera sob a égide da organização terrorista internacional Al-Nusrah Front for the People of the Levant. O grupo está principalmente ativo nas províncias de Hama, Idlib e Ladhiqiyah, na República Árabe Síria, e conduz igualmente operações na Turquia, no Quirguistão, no Usbequistão, na Federação da Rússia, no Tajiquistão, no Cazaquistão, no Egito, no Afeganistão e na Ucrânia. A KTJ conta com cerca de 500 combatentes. A KTJ também coopera com organizações terroristas como a Khatiba Imam al-Bukhari e o Islamic Jihad Group. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 7.3.2022.»