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14.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 85/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/413 DA COMISSÃO
de 10 de março de 2022
que altera pela 330.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento. |
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(2) |
Em 7 de março de 2022, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu acrescentar uma entrada à lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. |
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(3) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(4) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2022.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Diretor-Geral
Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais
ANEXO
No anexo I, rubrica «Pessoas coletivas, grupos e entidades», do Regulamento (CE) n.o 881/2002, é aditada a seguinte entrada:
«KHATIBA AL-TAWHID WAL-JIHAD (KTJ) (grafia original: Катиба ат-Таухид валь-Джихад); também conhecida por: a) JANNAT OSHIKLARI; b) Jama`at al-Tawhid wal-Jihad; anteriormente conhecida por: JANNAT OSHIKLARI. Endereço: desconhecido. Outras informações: a Khatiba al-Tawhid wal-Jihad (anteriormente conhecida por Jannat Oshiklari) é uma organização terrorista que opera sob a égide da organização terrorista internacional Al-Nusrah Front for the People of the Levant. O grupo está principalmente ativo nas províncias de Hama, Idlib e Ladhiqiyah, na República Árabe Síria, e conduz igualmente operações na Turquia, no Quirguistão, no Usbequistão, na Federação da Rússia, no Tajiquistão, no Cazaquistão, no Egito, no Afeganistão e na Ucrânia. A KTJ conta com cerca de 500 combatentes. A KTJ também coopera com organizações terroristas como a Khatiba Imam al-Bukhari e o Islamic Jihad Group. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 7.3.2022.»