11.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/410 DA COMISSÃO

de 10 de março de 2022

que altera o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 no que respeita à gestão da aeronavegabilidade permanente num único grupo empresarial de transportadoras aéreas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1, e o artigo 62.o, n.os 14 e 15,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão (2) estabelece os requisitos para a aeronavegabilidade permanente das aeronaves, incluindo os requisitos relativos à sua gestão.

(2)

Nos termos do anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, no caso das aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o operador é responsável pela aeronavegabilidade permanente das aeronaves que opera e deve ser aprovado, como parte do seu certificado de operador aéreo, como entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente («CAMO»), em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO).

(3)

Quando as transportadoras aéreas fazem parte de um único grupo empresarial, este requisito cria determinados obstáculos ao estabelecimento e à aplicação de um sistema comum de gestão da aeronavegabilidade permanente («CAW») para todas as aeronaves operadas por esse grupo. A falta de um tal sistema comum de gestão CAW resulta na duplicação de tarefas, uma vez que as entidades não beneficiam de objetivos e procedimentos semelhantes e na prevenção da interoperabilidade de curto prazo das aeronaves entre os diferentes titulares de certificados de operador aéreo («COA»).

(4)

Além disso, o setor considera que a situação atual cria uma desvantagem concorrencial em relação a outros operadores aéreos de países terceiros, que não estão sujeitos a tais restrições jurídicas.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 deve, por conseguinte, ser alterado, a fim de permitir que as transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 que fazem parte de um único grupo empresarial de transportadoras aéreas contratem uma CAMO no âmbito desse grupo para a gestão da aeronavegabilidade permanente das aeronaves por elas operadas.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se no Parecer 04/2021 (4) da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alínea b), e com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

ao artigo 2.o, é aditada a seguinte alínea t):

«t)

“harmonização dos sistemas de gestão”, o processo coordenado através do qual os sistemas de gestão de duas ou mais entidades interagem e partilham informações e métodos para alcançar objetivos comuns ou coerentes de controlo da segurança e da conformidade.»;

2)

o anexo I (parte M) é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

3)

o anexo V-C (parte CAMO) é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3).

(4)  https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions


ANEXO I

O anexo I (parte M) do Regulamento (CE) n.o 1321/2014 passa a ter a seguinte redação:

1)

no ponto M.A.201 são aditadas as seguintes alíneas e-A) e e-B):

«e-A)

Em derrogação da alínea e), ponto 2, pelo menos dois operadores que façam parte de um único grupo empresarial de transportadoras aéreas podem utilizar a mesma CAMO para assumir a responsabilidade de gestão da aeronavegabilidade permanente de todas as aeronaves que operam, desde que sejam cumpridos todos os seguintes requisitos:

1)

a CAMO é certificada em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) para a aeronave a gerir;

2)

a CAMO faz parte do mesmo grupo empresarial de transportadoras aéreas que os operadores em causa;

3)

é celebrado um contrato em conformidade com o apêndice I do presente anexo entre a CAMO e o titular do COA não certificado como CAMO;

4)

a CAMO tem o seu estabelecimento principal no território a que se aplicam os Tratados;

5)

os sistemas de gestão individuais das entidades que celebram um contrato são harmonizados entre si.

e-B)

Em derrogação da alínea e), ponto 2, se a denúncia ou a revogação de um certificado de operador aéreo resultar numa situação em que uma transportadora aérea certificada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, transportadora aérea essa que faz parte de um grupo empresarial de transportadoras aéreas, deixou de cumprir o disposto no ponto M.A.201, alínea e-A), essa transportadora aérea certificada deverá definir e aplicar um plano de ação que satisfaça a autoridade competente para dar cumprimento ao disposto no ponto M.A.201, alínea e), ponto 2, o mais rapidamente possível.»;

2)

o apêndice I é alterado do seguinte modo:

a)

o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

O contrato deve incluir a seguinte declaração:

 

“O proprietário ou o operador confia à CAMO ou à CAO a gestão da aeronavegabilidade permanente da aeronave, incluindo, se bem que não exclusivamente, a elaboração de um PMA a aprovar pela autoridade competente, conforme circunstanciado no ponto M.1, e a organização da manutenção da aeronave em conformidade com esse PMA.

 

Nos termos do presente contrato, os signatários comprometem-se ambos a cumprir as respetivas obrigações definidas no seu âmbito.

 

O proprietário ou o operador declara que, tanto quanto é do seu conhecimento, todas as informações prestadas à CAMO ou à CAO no que respeita à aeronavegabilidade permanente da aeronave são e permanecerão exatas e que não serão introduzidas na aeronave modificações sem o aval prévio da CAMO ou da CAO.

 

Em caso de não conformidade com o presente contrato, qualquer dos signatários, a CAMO ou a CAO e o proprietário ou operador devem avaliar se a continuação do contrato é afetada e informar a(s) autoridade(s) competente(s) dessas entidades. A avaliação efetuada pelas entidades deve ter em conta a importância da não conformidade para a segurança e a sua natureza repetitiva. Se um dos signatários concluir, após essa avaliação, que não pode cumprir as suas responsabilidades devido às suas próprias limitações ou a faltas do signatário, o contrato será anulado e a(s) autoridade(s) competente(s) das entidades serão imediatamente notificadas. Em tal eventualidade, o proprietário ou o operador assume inteira responsabilidade por todos os trabalhos relacionados com a aeronavegabilidade permanente da aeronave e o proprietário ou o operador compromete-se a informar as autoridades competentes do Estado-Membro de matrícula da aeronave desse incumprimento das disposições do contrato num prazo de duas semanas. No caso de um contrato celebrado em conformidade com o ponto M.A.201, alínea e-A), a autoridade competente do Estado-Membro de registo deve ser imediatamente notificada.” »;

b)

a parte introdutória do ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«Se um proprietário ou um operador celebrar um contrato com uma CAMO ou uma CAO, nos termos do ponto M.A.201, o contrato deverá especificar as obrigações de cada uma das partes da seguinte forma:»;

c)

no ponto 5.1., n.o 2, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

estabelecer e ordenar a manutenção necessária para assegurar uma ligação adequada com o anterior programa de manutenção aeronáutica;»;

d)

no ponto 5.1., n.o 2, a alínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

coordenar a realização da manutenção programada, incluindo a inspeção de componentes, a substituição de peças com vida útil limitada e a realização de qualquer AD aplicável, e assegurar a conformidade com os requisitos operacionais com impacto na aeronavegabilidade permanente, com os requisitos de aeronavegabilidade permanente estabelecidos pela Agência e com as medidas exigidas pela autoridade competente em resposta imediata a um problema de segurança,»;

e)

no ponto 5.1, n.o 2, as alíneas j), k) e l) passam a ter a seguinte redação:

«j)

informar o proprietário ou o operador sempre que a aeronave deva ser confiada a uma entidade de manutenção certificada;

k)

gerir e arquivar os registos de aeronavegabilidade permanente da aeronave;

l)

coordenar a sua ação com o operador ou proprietário sobre qualquer pedido apresentado à autoridade competente relevante relativamente a qualquer desvio em relação ao programa de manutenção da aeronave;»

f)

ao ponto 5.1, n.o 2, é aditada a seguinte alínea m):

«m)

apoiar o operador ou o piloto-proprietário no que respeita à aeronavegabilidade permanente da aeronave quando são efetuados voos de verificação de manutenção.»;

g)

no ponto 5.2, são aditados os seguintes pontos 13, 14 e 15:

«13.

assegurar a conformidade com o programa de manutenção aprovado e a coordenação com a CAMO ou a CAO na sequência de qualquer pedido dirigido à autoridade competente no sentido de uma prorrogação única do intervalo de um programa de manutenção;

14.

informar a CAMO ou a CAO de qualquer incumprimento dos requisitos operacionais que possa afetar a aeronavegabilidade permanente da aeronave;

15.

informar a CAMO ou a CAO de quaisquer requisitos operacionais (por exemplo, certificações específicas) necessários para manter a aeronave na configuração exigida.»;

h)

é aditado o seguinte ponto 7:

«7.

Requisitos adicionais em caso de aplicação do ponto M.A.201, alínea e-A)

Para além dos requisitos e das obrigações acima enumerados nos pontos 5.1 e 5.2, quando for celebrado um contrato entre a CAMO e o operador em conformidade com o ponto M.A.201, alínea e-A), o contrato de gestão da aeronavegabilidade permanente deve também cumprir os requisitos dos pontos 7.1 a 7.3.

Antes da assinatura do contrato, o operador deve avaliar a CAMO para se certificar de que esta tem a competência e a capacidade para cumprir o contrato.

7.1.

Elegibilidade

O contrato de aeronavegabilidade permanente em conformidade com o ponto M.A.201, alínea e-A), só pode ser celebrado se a transportadora aérea em causa tiver obtido uma licença em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 e a CAMO fizer parte do mesmo grupo empresarial de transportadoras aéreas. O contrato de gestão da aeronavegabilidade permanente deve conter uma descrição clara da forma como são cumpridas as condições descritas no ponto M.A.201, alínea e-A). Deve, em especial, descrever a forma como os sistemas de gestão individuais das entidades são harmonizados entre si.

7.2.

Obrigações adicionais da CAMO:

1.

familiarizar-se com o procedimento do operador relacionado com o acompanhamento do contrato;

2.

obter o acordo do operador antes de subcontratar tarefas de aeronavegabilidade permanente;

3.

informar imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de registo sempre que a aeronave não seja apresentada à entidade de manutenção certificada pelo operador, tal como solicitado pela CAMO, se o presente contrato não for respeitado ou se o contrato for denunciado por qualquer das partes;

4.

ministrar formação ao pessoal do operador, a fim de assegurar a sua compreensão dos seguintes aspetos:

a)

políticas e procedimentos, responsabilidades, obrigações, deveres e domínios de interface;

b)

linhas de comunicação (por exemplo, registos de aeronaves, intercâmbio atempado de informações exatas sobre aeronavegabilidade, incluindo fora do horário normal de trabalho);

c)

procedimentos especificamente relacionados com a CAMO, tais como a utilização personalizada de software, a monitorização da fiabilidade, a utilização do sistema de caderneta técnica da aeronave e disposições em matéria de interoperabilidade.

7.3.

Obrigações adicionais do operador:

1.

desenvolver procedimentos de interface com a CAMO para abordar a questão da emissão e renovação do certificado de avaliação da aeronavegabilidade;

2.

em caso de necessidades inesperadas de manutenção em locais onde não tenha sido contratada nenhuma entidade de manutenção certificada em conformidade com o anexo II (parte 145) do presente regulamento, notificar imediatamente a CAMO;

3.

notificar imediatamente à autoridade competente do Estado-Membro de matrícula qualquer denúncia do contrato por uma das partes.

4.

ministrar formação ao pessoal da CAMO, a fim de assegurar a sua compreensão dos seguintes aspetos relativos ao operador:

a)

políticas e procedimentos, responsabilidades, obrigações, deveres e domínios de interface;

b)

linhas de comunicação;

c)

procedimentos especificamente relacionados com o operador, tais como os procedimentos operacionais, a utilização personalizada de software, a utilização do sistema de caderneta técnica da aeronave e disposições em matéria de interoperabilidade.»


ANEXO II

O anexo V-C (parte CAMO) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

o ponto CAMO.A.105 passa a ter a seguinte redação:

«CAMO.A.105 Autoridade competente

Para efeitos do presente anexo, entende-se por «autoridade competente»:

a)

para as entidades cujo estabelecimento principal esteja situado fora de um território pelo qual um Estado-Membro seja responsável ao abrigo da Convenção de Chicago, uma das seguintes entidades:

i)

a autoridade designada pelo Estado-Membro onde está localizado o estabelecimento principal da entidade, se a certificação não estiver averbada num certificado de operador aéreo ou se a CAMO for contratada em conformidade com o ponto M.A.201, alínea e-A),

ii)

a autoridade designada pelo Estado-Membro do operador, se a certificação estiver averbada num certificado de operador aéreo,

iii)

a autoridade designada por um Estado-Membro que não seja i) ou ii), se a responsabilidade tiver sido reatribuída a esse Estado-Membro em conformidade com o artigo 64.o do Regulamento (UE) 2018/1139,

iv)

a Agência, se a responsabilidade lhe tiver sido reatribuída em conformidade com os artigos 64.o ou 65.o do Regulamento (UE) 2018/1139;

b)

se o estabelecimento principal da entidade estiver situado fora de um território pelo qual um Estado-Membro seja responsável ao abrigo da Convenção de Chicago, a Agência.»;

2)

no ponto CAMO.A.125, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

não obstante o disposto na alínea a), no caso das transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, a certificação deve fazer parte do certificado de operador aéreo emitido pela autoridade competente para a aeronave operada, exceto quando, em conformidade com o ponto M.A.201, alínea e-A), do anexo I (parte M), a CAMO for contratada por operadores que façam parte de um único grupo empresarial de transportadoras aéreas.»;

3)

no ponto CAMO.A.125, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2)

Gerir a aeronavegabilidade permanente das aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, enumeradas simultaneamente no certificado da entidade e no certificado do operador aéreo ou se o ponto M.A.201, alínea e-A), for de aplicação;»

4)

no ponto CAMO.A.135, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

não obstante o disposto na alínea b), quando a CAMO for contratada por operadores que façam parte de um único grupo empresarial de transportadoras aéreas, em conformidade com o ponto M.A.201, alínea e-A), do anexo I (parte M), a cessação, suspensão ou revogação do certificado de operador aéreo não invalida automaticamente o certificado da CAMO. Neste caso, o contrato em conformidade com o apêndice I do anexo I (parte M) do presente regulamento torna-se nulo.»;

5)

no ponto CAMO.A.135, é aditada a alínea d) seguinte:

«d)

em caso de revogação ou de renúncia, o certificado da entidade deve ser imediatamente devolvido à autoridade competente.»;

6)

no ponto CAMO.A.200, é aditada a alínea e) seguinte:

«e)

quando, em conformidade com o ponto M.A.201, alínea e-A), do anexo I (parte M), for celebrado um contrato entre uma CAMO e operadores que façam parte de um único grupo empresarial de transportadoras aéreas, a CAMO deve assegurar a harmonização do seu sistema de gestão com os sistemas de gestão dos operadores que fazem parte desse grupo empresarial.»;

7)

no ponto CAMO.A.305, é aditada a alínea b-A) com a seguinte redação:

«b-A)

Caso estejam envolvidas em atividades de gestão da aeronavegabilidade permanente relacionadas com um contrato estabelecido em conformidade com o ponto M.A.201, alínea e-A), as pessoas nomeadas em conformidade com a alínea a), ponto 3, do ponto CAMO.A.305, não devem ser empregadas por uma entidade certificada em conformidade com o anexo II (parte 145) ao abrigo do contrato com a CAMO, salvo acordo específico com a autoridade competente.»;

8)

no ponto CAMO.B.300, é aditada a alínea g) seguinte:

«g)

quando for celebrado um contrato em conformidade com o ponto M.A.201, alínea e-A), do anexo I (parte M), a autoridade competente responsável pela supervisão da CAMO e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos operadores em causa devem cooperar para assegurar o intercâmbio de informações relevantes para o desempenho das suas funções. Esta cooperação inclui o intercâmbio de informações sobre os resultados das atividades de supervisão realizadas por essas autoridades competentes e pode incluir o exercício de atividades de supervisão da CAMO pelas autoridades competentes responsáveis pelos operadores.»;

9)

o apêndice I passa a ter a seguinte redação:

«Apêndice I

Certificado da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente — Formulário 14 da AESA

[ESTADO-MEMBRO (*)]

Estado-Membro da União Europeia (**)

CERTIFICADO DA ENTIDADE DE GESTÃO DA AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE

Referência: [CÓDIGO DO ESTADO-MEMBRO*].CAMO.XXXX

(Referência(s): incluir aqui o(s) certificado(s) COA XX.XXXX)

Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação e do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, e sob reserva das condições a seguir especificadas, a [AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO (*)] certifica que:

[NOME E ENDEREÇO DA EMPRESA]

como entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente em conformidade com a secção A do anexo V-C (parte-CAMO) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão.

CONDIÇÕES:

1.

O presente certificado limita-se ao âmbito especificado na secção relativa ao âmbito dos trabalhos do manual de gestão da aeronavegabilidade permanente (CAME) aprovado, como referido na secção A do anexo V-C (parte CAMO) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão.

2.

O presente certificado exige o cumprimento dos procedimentos especificados no CAME aprovado em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão.

3.

O presente certificado é válido enquanto a entidade certificada de gestão da aeronavegabilidade permanente cumprir o anexo I (parte M), o anexo V-B (parte ML) e o anexo V-C (parte CAMO) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão.

4.

Sempre que a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente subcontratar sob o seu sistema de gestão os serviços de uma ou várias entidades, o presente certificado permanece válido desde que a(s) entidade(s) em causa satisfaça(m) as obrigações contratuais aplicáveis.

5.

Sem prejuízo das condições n.os 1 a 4 acima, o presente certificado permanece válido por tempo ilimitado, exceto se tiver sido previamente renunciado, substituído, suspenso ou revogado.

Caso o presente formulário também seja utilizado para titulares de um certificado de operador aéreo (COA) [transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008], o número COA ou, em conformidade com o ponto M.A.201, alínea e-A), do Anexo (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, os números COA, devem ser acrescentados à referência, além do número-padrão, e a condição n.o 5 deve ser substituída pelas seguintes condições adicionais:

6.

O presente certificado não constitui uma autorização para operar os tipos de aeronaves especificados na condição n.o 1. A autorização para operar a aeronave é o COA.

7.

A cessação, a suspensão ou o cancelamento do COA de uma transportadora aérea licenciada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1008/2008 implica a anulação automática do presente certificado em relação aos registos de aeronaves especificados no COA, exceto se a CAMO for contratada em conformidade com o anexo I (parte – M), ponto M.A.201, alínea e-A), do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, salvo indicação expressa em contrário da autoridade competente.

8.

Sem prejuízo das condições atrás apresentadas, o presente certificado permanece válido por tempo ilimitado, exceto se tiver sido previamente renunciado, substituído, suspenso ou revogado.

Data da versão original: …

Assinatura: …

Data da presente revisão: … Revisão n.o : …

Pela autoridade competente: [AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO (*)]

Página … de …

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ENTIDADE DE GESTÃO DA AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE

TERMOS DE CERTIFICAÇÃO

Referência: [CÓDIGO DO ESTADO-MEMBRO*].CAMO.XXXX

[Referência(s) CAO XX.XXXX]

Entidade: [NOME E ENDEREÇO DA EMPRESA]

Tipo/série/grupo da aeronave

Avaliação da aeronavegabilidade autorizada

Licenças de voo autorizadas

Entidade(s) subcontratada(s)

 

[SIM/NÃO]

***

[SIM/NÃO]

***

 

 

[SIM/NÃO]

***

[SIM/NÃO]

***

 

 

[SIM/NÃO]

***

[SIM/NÃO]

***

 

 

[SIM/NÃO]

***

[SIM/NÃO]

***

 

Os termos de certificação limitam-se ao âmbito dos trabalhos constantes da secção aprovada do CAME…

Referência do CAME: …

Data da versão original: …

Assinatura: …

Data da presente revisão: … Revisão n.o : …

Pela autoridade competente: [AUTORIDADE COMPETENTE DO ESTADO-MEMBRO *]

Formulário 14 da AESA, versão 6

(*)

ou a EASA, se esta for a autoridade competente.

(**)

riscar, no caso de país terceiro ou da AESA.

(***)

suprimir se a entidade não for certificada.
»