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11.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 84/20 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/410 DA COMISSÃO
de 10 de março de 2022
que altera o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 no que respeita à gestão da aeronavegabilidade permanente num único grupo empresarial de transportadoras aéreas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1, e o artigo 62.o, n.os 14 e 15,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão (2) estabelece os requisitos para a aeronavegabilidade permanente das aeronaves, incluindo os requisitos relativos à sua gestão. |
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(2) |
Nos termos do anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, no caso das aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o operador é responsável pela aeronavegabilidade permanente das aeronaves que opera e deve ser aprovado, como parte do seu certificado de operador aéreo, como entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente («CAMO»), em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO). |
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(3) |
Quando as transportadoras aéreas fazem parte de um único grupo empresarial, este requisito cria determinados obstáculos ao estabelecimento e à aplicação de um sistema comum de gestão da aeronavegabilidade permanente («CAW») para todas as aeronaves operadas por esse grupo. A falta de um tal sistema comum de gestão CAW resulta na duplicação de tarefas, uma vez que as entidades não beneficiam de objetivos e procedimentos semelhantes e na prevenção da interoperabilidade de curto prazo das aeronaves entre os diferentes titulares de certificados de operador aéreo («COA»). |
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(4) |
Além disso, o setor considera que a situação atual cria uma desvantagem concorrencial em relação a outros operadores aéreos de países terceiros, que não estão sujeitos a tais restrições jurídicas. |
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(5) |
O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 deve, por conseguinte, ser alterado, a fim de permitir que as transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 que fazem parte de um único grupo empresarial de transportadoras aéreas contratem uma CAMO no âmbito desse grupo para a gestão da aeronavegabilidade permanente das aeronaves por elas operadas. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se no Parecer 04/2021 (4) da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alínea b), e com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
ao artigo 2.o, é aditada a seguinte alínea t):
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2) |
o anexo I (parte M) é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
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3) |
o anexo V-C (parte CAMO) é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3).
(4) https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions
ANEXO I
O anexo I (parte M) do Regulamento (CE) n.o 1321/2014 passa a ter a seguinte redação:
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1) |
no ponto M.A.201 são aditadas as seguintes alíneas e-A) e e-B):
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2) |
o apêndice I é alterado do seguinte modo:
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ANEXO II
O anexo V-C (parte CAMO) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
o ponto CAMO.A.105 passa a ter a seguinte redação: «CAMO.A.105 Autoridade competente Para efeitos do presente anexo, entende-se por «autoridade competente»:
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2) |
no ponto CAMO.A.125, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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3) |
no ponto CAMO.A.125, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
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4) |
no ponto CAMO.A.135, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
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5) |
no ponto CAMO.A.135, é aditada a alínea d) seguinte:
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6) |
no ponto CAMO.A.200, é aditada a alínea e) seguinte:
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7) |
no ponto CAMO.A.305, é aditada a alínea b-A) com a seguinte redação:
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8) |
no ponto CAMO.B.300, é aditada a alínea g) seguinte:
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9) |
o apêndice I passa a ter a seguinte redação: «Apêndice I Certificado da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente — Formulário 14 da AESA
Formulário 14 da AESA, versão 6
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