10.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/400 DA COMISSÃO

de 7 de março de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/128, que fixa o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/128 da Comissão (2) fixa o saldo líquido disponível para as despesas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), bem como os montantes disponíveis para os exercícios orçamentais de 2021 a 2027 do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), nos termos do disposto no artigo 7.o, n.o 2, e no artigo 14.o, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(2)

Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o limite máximo anual das despesas do FEAGA para os anos de 2021 a 2027 é constituído pelos montantes máximos do sublimite máximo para as despesas relacionadas com o mercado e os pagamentos diretos fixado no anexo I do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (4).

(3)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 6, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, vários Estados-Membros notificaram à Comissão a sua decisão respeitante à redução do montante dos pagamentos diretos, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do mesmo regulamento, e ao produto estimado da redução para o ano civil de 2022. Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o produto estimado da redução dos pagamentos deve ser disponibilizado na forma de apoio da União financiado pelo FEADER.

(4)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, sétimo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, vários Estados-Membros notificaram à Comissão a sua decisão de disponibilizar, a título de apoio adicional no âmbito do FEADER, no exercício financeiro de 2023, uma determinada percentagem do seu limite máximo nacional anual para os pagamentos diretos no ano civil de 2022.

(5)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, sétimo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, vários Estados-Membros notificaram à Comissão a sua decisão de disponibilizar, a título de pagamentos diretos para o ano civil de 2022, uma determinada percentagem do apoio a financiar ao abrigo do FEADER no exercício financeiro de 2023.

(6)

Os limites máximos nacionais aplicáveis, fixados nos anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, foram adaptados em conformidade através do Regulamento Delegado (UE) 2022/42 da Comissão (5).

(7)

Por força do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, uma vez efetuadas as transferências entre o FEADER e os pagamentos diretos, o sublimite máximo das despesas relacionadas com o mercado e dos pagamentos diretos do quadro financeiro plurianual constante do anexo I desse regulamento deve ser ajustado no âmbito do ajustamento técnico previsto no artigo 4.o do mesmo regulamento.

(8)

É, por conseguinte, necessário ajustar o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2021/128. Por motivos de clareza, importa publicar igualmente os montantes disponibilizados para o FEADER.

(9)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/128 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/128 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2021/128 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2021, que fixa o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA (JO L 40 de 4.2.2021, p. 8).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2022/42 da Comissão, de 8 de novembro de 2021, que altera os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limites máximos nacionais e aos limites máximos líquidos para os pagamentos diretos em determinados Estados-Membros no ano civil de 2022 (JO L 9 de 14.1.2022, p. 3).


ANEXO

«ANEXO

Saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA

(milhões de EUR)

Exercício orçamental

Montantes disponibilizados para o FEADER

Montantes transferidos do FEADER

Saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA

Artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

Artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

Artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

2021

1 099,539

58,165

600,658

40 367,954

2022

1 086,292

57,919

525,400

40 638,189

2023

1 277,253

55,858

507,322

40 692,211

2024

 

 

 

41 649,000

2025

 

 

 

41 782,000

2026

 

 

 

41 913,000

2027

 

 

 

42 047,000

»