9.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/388 DA COMISSÃO
de 8 de março de 2022
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão (2) estabelece regras para a monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa provenientes das atividades abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE e, em especial, às emissões provenientes da biomassa. O regulamento foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/2085 da Comissão (3), a fim de alinhar as disposições relativas às emissões provenientes da biomassa com as regras estabelecidas na Diretiva (UE) 2018/2001 (4), em especial no que diz respeito às definições pertinentes e aos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa relativos à utilização de biomassa. Decorrente dessas alterações, as disposições relativas aos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa relativos à utilização de biomassa são aplicáveis desde 1 de janeiro de 2022. |
(2) |
Para garantir a sustentabilidade dos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis de biomassa utilizados para a combustão e a sua contribuição para os objetivos climáticos e ambientais da União, as atividades abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE têm de aplicar os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa. |
(3) |
Há um reconhecimento crescente da necessidade de alinhar as políticas no domínio da bioenergia com outros objetivos ambientais e de garantir um acesso equitativo ao mercado das matérias-primas utilizadas na produção de biomassa para o desenvolvimento de soluções inovadoras de base biológica de elevado valor acrescentado e de uma bioeconomia circular sustentável. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, ter em conta o fornecimento sustentável de biomassa disponível para utilizações energéticas e não energéticas e a manutenção dos ecossistemas e sumidouros de carbono florestais nacionais, bem como os princípios da economia circular e da utilização da biomassa em cascata, e a hierarquia de resíduos estabelecida na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos (5). O sistema de comércio de licenças de emissão (CELE) da União visa contribuir para a realização dos objetivos da UE em matéria de atenuação das alterações climáticas, através da redução das emissões de gases com efeito de estufa. Na prossecução deste objetivo, é essencial contribuir também para objetivos ambientais mais vastos e, em especial, para a prevenção da perda de biodiversidade, que é negativamente afetada pela alteração indireta do uso do solo associada à produção de determinados biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis de biomassa. Tendo em conta que, no âmbito do CELE, será aplicada uma taxa nula a toda a biomassa até que os critérios de sustentabilidade sejam plenamente satisfeitos, os Estados-Membros são incentivados, em consonância com o princípio do poluidor-pagador consagrado no Tratado, a utilizar instrumentos e ferramentas baseados no mercado, como os seus sistemas de tributação, a fim de desencorajar a utilização da biomassa não sustentável nos setores abrangidos pelo CELE, evitando, desta forma, impactos ambientais negativos. |
(4) |
Os Estados-Membros tinham até 30 de junho de 2021 para transpor a Diretiva (UE) 2018/2001. Em vários de entre deles, a transposição da diretiva ainda não está concluída. |
(5) |
A Diretiva (UE) 2018/2001 prevê a adoção de uma série de atos delegados e de execução para aplicar os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa relativos à biomassa. A adoção de vários desses atos está atrasada. |
(6) |
A Diretiva (UE) 2018/2001 visa reforçar o papel desempenhado pelos regimes voluntários de certificação nacional e internacional na verificação, de forma harmonizada, do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa. Os Estados-Membros podem igualmente criar regimes de certificação nacionais. As metodologias utilizadas por esses regimes de certificação devem ser atualizadas logo que adotados os atos delegados e de execução previstos na Diretiva (UE) 2018/2001. É igualmente necessário formar os verificadores. |
(7) |
A fim de assegurar uma execução sólida, eficiente e harmonizada, considera-se necessário e proporcionado adiar a aplicação dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa para os biocombustíveis, os biolíquidos e a biomassa previstos no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066. Considera-se adequado um período de um ano civil para alinhar essa aplicação com o ciclo anual de conformidade com as regras do CELE. |
(8) |
O presente regulamento também reduz a incerteza económica para os operadores que utilizam biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis de biomassa para combustão nas atividades abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE, uma vez que os regimes de certificação deverão estar plenamente operacionais em 2022. |
(9) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(10) |
Na pendência da adoção das regras necessárias à execução da Diretiva (UE) 2018/2001, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 38.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 é aditado o n.o 6 seguinte:
«6. Em derrogação do n.o 5, primeiro parágrafo, de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, os Estados-Membros ou as autoridades competentes, consoante o caso, podem considerar os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa referidos nesse número cumpridos no que respeita aos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis de biomassa utilizados para combustão.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/2085 da Comissão, de 14 de dezembro de 2020, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 423 de 15.12.2020, p. 37).
(4) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(5) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).