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2.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 65/1 |
REGULAMENTO (UE) 2022/350 DO CONSELHO
de 1 de março de 2022
que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2022/351 do Conselho, de 1 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC (1) que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia,
Tendo em conta a proposta conjunta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 (2). |
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(2) |
O Regulamento (UE) n.o 833/2014 dá execução às medidas previstas na Decisão 2014/512/PESC do Conselho (3). |
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(3) |
Em 1 de março de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/351 que altera a Decisão 2014/512/PESC e impõe novas medidas restritivas a fim de introduzir novas medidas contra os meios de comunicação social russos que levam a cabo ações de propaganda. |
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(4) |
Nas suas conclusões de 24 de fevereiro de 2022, o Conselho Europeu condenou da forma mais veemente possível a agressão militar não provocada e injustificada da Federação Russa contra a Ucrânia. Pelas suas ações militares ilegais, a Rússia está a violar grosseiramente o direito internacional e os princípios da Carta das Nações Unidas, e minando a segurança e a estabilidade europeias e globais. O Conselho Europeu apelou à preparação e adoção urgentes de um novo pacote de sanções individuais e económicas. O Conselho Europeu apelou a que a Rússia e as formações armadas apoiadas pela Rússia pusessem termo à sua campanha de desinformação. |
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(5) |
Nas suas conclusões de 10 de maio de 2021, o Conselho sublinha a necessidade de continuar a reforçar a resiliência da União e dos Estados-Membros, bem como a sua capacidade para combater as ameaças híbridas, incluindo a desinformação, assegurando a utilização coordenada e integrada dos instrumentos existentes e de eventuais novos instrumentos para combater as ameaças híbridas a nível da União e dos Estados-Membros, bem como as possíveis respostas no domínio das ameaças híbridas, que incluem, nomeadamente, operações de ingerência e de influência estrangeiras, o que poderá abranger medidas preventivas, bem como a imposição de custos aos intervenientes estatais e não estatais hostis. |
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(6) |
A Federação da Rússia desenvolveu uma campanha sistemática e internacional de manipulação dos meios de comunicação social e de distorção dos factos a fim de reforçar a sua estratégia de desestabilização dos países vizinhos, bem como da União e dos Estados-Membros. A propaganda tem, em particular, visado de forma repetida e orquestrada partidos políticos europeus, em especial nos períodos eleitorais, bem como a sociedade civil, os requerentes de asilo, as minorias étnicas da Rússia, as minorias de género e o funcionamento das instituições democráticas da União e dos Estados-Membros. |
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(7) |
A fim de justificar e apoiar a agressão à Ucrânia, a Federação da Rússia tem vindo a desenvolver de forma contínua e concertada ações de propaganda dirigidas à sociedade civil da União e dos países vizinhos, distorcendo e manipulando seriamente os factos. |
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(8) |
Essas ações de propaganda foram canalizadas através de diversos meios de comunicação social sob o controlo direto ou indireto permanente dos dirigentes da Federação da Rússia. Tais ações constituem uma ameaça significativa e direta à ordem e segurança públicas da União. |
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(9) |
Esses meios de comunicação social são essenciais e instrumentais pelo destaque e pelo apoio dados à agressão contra a Ucrânia e à desestabilização dos países vizinhos da Ucrânia. |
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(10) |
Tendo em conta a gravidade da situação, e em resposta às ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, é necessário, compatível com os direitos e liberdades fundamentais reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente com o direito à liberdade de expressão e informação, conforme reconhecido no seu artigo 11.o, introduzir novas medidas restritivas a fim de suspender urgentemente as atividades de radiodifusão desses meios de comunicação social na União ou dirigidas à União. Essas medidas deverão ser mantidas até que cesse a agressão contra a Ucrânia e até que a Federação da Rússia, bem como os meios de comunicação social a ela associados, deixem de levar a cabo ações de propaganda contra a União e os seus Estados-Membros. |
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(11) |
Em consonância com os direitos e liberdades fundamentais reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente com o direito à liberdade de expressão e informação, a liberdade de empresa e o direito de propriedade, conforme reconhecidos nos seus artigos 11.o, 16.o e 17.o, estas medidas não impedem esses meios de comunicação e o seu pessoal de realizar outras atividades na União que não a radiodifusão, como pesquisas e entrevistas. Em especial, essas medidas não modificam a obrigação de respeito pelos direitos, pelas liberdades e pelos princípios referidos no artigo 6.° do Tratado da União Europeia, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais, e nas constituições dos Estados-Membros, no âmbito dos respetivos domínios de aplicação. |
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(12) |
Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, tendo particularmente em vista assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União. |
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(13) |
O Regulamento (UE) n.o 833/2014 deverá, pois, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
a seguir ao artigo 2.o-E, é inserido o seguinte artigo: «Artigo 2.o-F 1. É proibido aos operadores difundir ou permitir, facilitar ou de outro modo contribuir para a radiodifusão de quaisquer conteúdos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo XV, nomeadamente através da sua transmissão ou distribuição por quaisquer meios como cabo, satélite, IP-TV, fornecedores de serviços Internet, plataformas ou aplicações de partilha de vídeos na Internet, quer novos, quer pré-instalados. 2. Devem ser suspensas todas as licenças de radiodifusão ou acordos de autorização, transmissão e distribuição celebrados com as pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo XV.»; |
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2) |
no artigo 11.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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3) |
o artigo 12.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 12.o É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições previstas no presente regulamento, nomeadamente atuando como substituto das pessoas individuais ou coletivas, entidades ou organismos referidos no artigo 2.o-E, n.o 3, ou nos artigos 2.o-F, 5.o, 5.o-A, 5.o-B, 5.o-E, 5.o-F ou 5.o-H ou atuando em seu benefício por recurso às exceções previstas no artigo 2.o-E, n.o 4, no artigo 5.o, n.o 6, no artigo 5.o-A, n.os 2 ou 5, no artigo 5.o-B, n.os 2 ou 3, no artigo 5.o-E, n.o 2, ou no artigo 5.o-F, n.o 2.»; |
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4) |
o texto que consta do anexo do presente regulamento é aditado como anexo XV do Regulamento (UE) n.o 833/2014. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J.-Y. LE DRIAN
(1) Ver página 2022/351 do presente Jornal Oficial.
(2) Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).
(3) Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).
ANEXO
«ANEXO XV
LISTA DAS PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES OU ORGANISMOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o-F
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