2.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/1


REGULAMENTO (UE) 2022/350 DO CONSELHO

de 1 de março de 2022

que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2022/351 do Conselho, de 1 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC (1) que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia,

Tendo em conta a proposta conjunta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 (2).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 833/2014 dá execução às medidas previstas na Decisão 2014/512/PESC do Conselho (3).

(3)

Em 1 de março de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/351 que altera a Decisão 2014/512/PESC e impõe novas medidas restritivas a fim de introduzir novas medidas contra os meios de comunicação social russos que levam a cabo ações de propaganda.

(4)

Nas suas conclusões de 24 de fevereiro de 2022, o Conselho Europeu condenou da forma mais veemente possível a agressão militar não provocada e injustificada da Federação Russa contra a Ucrânia. Pelas suas ações militares ilegais, a Rússia está a violar grosseiramente o direito internacional e os princípios da Carta das Nações Unidas, e minando a segurança e a estabilidade europeias e globais. O Conselho Europeu apelou à preparação e adoção urgentes de um novo pacote de sanções individuais e económicas. O Conselho Europeu apelou a que a Rússia e as formações armadas apoiadas pela Rússia pusessem termo à sua campanha de desinformação.

(5)

Nas suas conclusões de 10 de maio de 2021, o Conselho sublinha a necessidade de continuar a reforçar a resiliência da União e dos Estados-Membros, bem como a sua capacidade para combater as ameaças híbridas, incluindo a desinformação, assegurando a utilização coordenada e integrada dos instrumentos existentes e de eventuais novos instrumentos para combater as ameaças híbridas a nível da União e dos Estados-Membros, bem como as possíveis respostas no domínio das ameaças híbridas, que incluem, nomeadamente, operações de ingerência e de influência estrangeiras, o que poderá abranger medidas preventivas, bem como a imposição de custos aos intervenientes estatais e não estatais hostis.

(6)

A Federação da Rússia desenvolveu uma campanha sistemática e internacional de manipulação dos meios de comunicação social e de distorção dos factos a fim de reforçar a sua estratégia de desestabilização dos países vizinhos, bem como da União e dos Estados-Membros. A propaganda tem, em particular, visado de forma repetida e orquestrada partidos políticos europeus, em especial nos períodos eleitorais, bem como a sociedade civil, os requerentes de asilo, as minorias étnicas da Rússia, as minorias de género e o funcionamento das instituições democráticas da União e dos Estados-Membros.

(7)

A fim de justificar e apoiar a agressão à Ucrânia, a Federação da Rússia tem vindo a desenvolver de forma contínua e concertada ações de propaganda dirigidas à sociedade civil da União e dos países vizinhos, distorcendo e manipulando seriamente os factos.

(8)

Essas ações de propaganda foram canalizadas através de diversos meios de comunicação social sob o controlo direto ou indireto permanente dos dirigentes da Federação da Rússia. Tais ações constituem uma ameaça significativa e direta à ordem e segurança públicas da União.

(9)

Esses meios de comunicação social são essenciais e instrumentais pelo destaque e pelo apoio dados à agressão contra a Ucrânia e à desestabilização dos países vizinhos da Ucrânia.

(10)

Tendo em conta a gravidade da situação, e em resposta às ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, é necessário, compatível com os direitos e liberdades fundamentais reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente com o direito à liberdade de expressão e informação, conforme reconhecido no seu artigo 11.o, introduzir novas medidas restritivas a fim de suspender urgentemente as atividades de radiodifusão desses meios de comunicação social na União ou dirigidas à União. Essas medidas deverão ser mantidas até que cesse a agressão contra a Ucrânia e até que a Federação da Rússia, bem como os meios de comunicação social a ela associados, deixem de levar a cabo ações de propaganda contra a União e os seus Estados-Membros.

(11)

Em consonância com os direitos e liberdades fundamentais reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente com o direito à liberdade de expressão e informação, a liberdade de empresa e o direito de propriedade, conforme reconhecidos nos seus artigos 11.o, 16.o e 17.o, estas medidas não impedem esses meios de comunicação e o seu pessoal de realizar outras atividades na União que não a radiodifusão, como pesquisas e entrevistas. Em especial, essas medidas não modificam a obrigação de respeito pelos direitos, pelas liberdades e pelos princípios referidos no artigo 6.° do Tratado da União Europeia, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais, e nas constituições dos Estados-Membros, no âmbito dos respetivos domínios de aplicação.

(12)

Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, tendo particularmente em vista assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União.

(13)

O Regulamento (UE) n.o 833/2014 deverá, pois, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

a seguir ao artigo 2.o-E, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-F

1.   É proibido aos operadores difundir ou permitir, facilitar ou de outro modo contribuir para a radiodifusão de quaisquer conteúdos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo XV, nomeadamente através da sua transmissão ou distribuição por quaisquer meios como cabo, satélite, IP-TV, fornecedores de serviços Internet, plataformas ou aplicações de partilha de vídeos na Internet, quer novos, quer pré-instalados.

2.   Devem ser suspensas todas as licenças de radiodifusão ou acordos de autorização, transmissão e distribuição celebrados com as pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo XV.»;

2)

no artigo 11.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados nos anexos III, IV, V,VI, XII, XIII, XIV ou XV, ou referidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas b) ou c), no artigo 5.o, n.o 2, alíneas b) ou c), no artigo 5.o, n.o 3, alíneas c) ou d), no artigo 5.o, n.o 4, alíneas b) ou c), no artigo 5.o-A, alíneas a), b) ou c), ou no artigo 5.o-H;»;

3)

o artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições previstas no presente regulamento, nomeadamente atuando como substituto das pessoas individuais ou coletivas, entidades ou organismos referidos no artigo 2.o-E, n.o 3, ou nos artigos 2.o-F, 5.o, 5.o-A, 5.o-B, 5.o-E, 5.o-F ou 5.o-H ou atuando em seu benefício por recurso às exceções previstas no artigo 2.o-E, n.o 4, no artigo 5.o, n.o 6, no artigo 5.o-A, n.os 2 ou 5, no artigo 5.o-B, n.os 2 ou 3, no artigo 5.o-E, n.o 2, ou no artigo 5.o-F, n.o 2.»;

4)

o texto que consta do anexo do presente regulamento é aditado como anexo XV do Regulamento (UE) n.o 833/2014.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)  Ver página 2022/351 do presente Jornal Oficial.

(2)  Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).

(3)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).


ANEXO

«ANEXO XV

LISTA DAS PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES OU ORGANISMOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o-F

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RT — Russia Today UK

RT — Russia Today Germany

RT — Russia Today France

RT — Russia Today Spanish

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