25.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/301 DA COMISSÃO

de 24 de fevereiro de 2022

que torna extensivo o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776 sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro («TFV») originários da República Popular da China («RPC») às importações de TFV expedidos de Marrocos, independentemente de serem ou não declarados originários de Marrocos, e que encerra o inquérito sobre a eventual evasão às medidas de compensação instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776 sobre as importações de TFV originários do Egito através de importações de TFV expedidos de Marrocos, independentemente de serem ou não declarados originários de Marrocos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Em junho de 2020, através do Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão (2), a Comissão instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro («TFV») originários respetivamente da RPC e do Egito («inquérito antissubvenções inicial»). As medidas antissubvenções assumiram a forma de direito ad valorem entre 17 % e 30,7 % para as importações originárias da RPC e de 10,9 % para as importações originárias do Egito.

1.2.   Pedido

(2)

A Comissão recebeu um pedido, nos termos do artigo 23.o, n.o 4, e do artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base, para proceder a um inquérito sobre a eventual evasão às medidas de compensação instituídas sobre as importações de TFV originários da República Popular da China e do Egito e tornar obrigatório o registo dessas importações.

(3)

O pedido foi apresentado em 19 de maio de 2021 pela TECH-FAB Europe e.V, uma associação de produtores de TFV da UE («requerente»).

(4)

O pedido continha elementos de prova suficientes de uma alteração dos fluxos comerciais no que respeita às exportações da China, do Egito e de Marrocos para a União, na sequência da instituição de medidas sobre os TFV. A alteração dos fluxos comerciais parecia resultar de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição do direito.

(5)

Além disso, o pedido continha elementos de prova suficientes de que a prática, os processos ou as operações neutralizavam os efeitos corretores das medidas de compensação em vigor tanto em termos de quantidade como de preços. Segundo o pedido teriam entrado no mercado da UE importações em volumes significativos do produto objeto de inquérito. Existiam igualmente elementos de prova suficientes de que as importações de TFV foram efetuadas a preços prejudiciais.

(6)

Por último, o pedido continha elementos de prova suficientes de que o produto objeto de inquérito e/ou partes do mesmo continuavam a beneficiar da subvenção. Com efeito, o produto objeto de inquérito e as respetivas partes eram produzidos e exportados para Marrocos por empresas na China e no Egito que se determinou beneficiarem de subvenções passíveis de medidas de compensação para a produção e a venda do produto objeto de inquérito ao abrigo das medidas em vigor.

1.3.   Produto em causa e produto objeto de inquérito

(7)

O produto em causa é constituído por têxteis tecidos e/ou agulhados de fios e/ou mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro de filamentos contínuos, com ou sem outros elementos, com exclusão dos produtos que forem impregnados ou pré-impregnados e dos tecidos de malha aberta, cujas células sejam de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e de peso superior a 35 g/m2, classificados, na data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2020/776, nos códigos NC ex 7019 39 00, ex 7019 40 00, ex 7019 59 00 e ex 7019 90 00 (códigos TARIC 7019390080, 7019400080, 7019590080 e 7019900080) e originários da República Popular da China e do Egito («produto em causa»). Este é o produto a que se aplicam as medidas atualmente em vigor.

(8)

O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando anterior, atualmente classificado nos códigos NC ex 7019 61 00, ex 7019 62 00, ex 7019 63 00, ex 7019 64 00, ex 7019 65 00, ex 7019 66 00, ex 7019 69 10, ex 7019 69 90, ex 7019 72 00, ex 7019 73 00, ex 7019 80 10, ex 7019 80 90 e ex 7019 90 00, mas expedido de Marrocos, independentemente de ser ou não declarado originário de Marrocos (códigos TARIC 7019 61 00 81, 7019 62 00 81, 7019 63 00 81, 7019 64 00 81, 7019 65 00 81, 7019 66 00 81, 7019 69 10 81, 7019 69 90 81, 7019 72 00 81, 7019 73 00 81, 7019 80 10 81, 7019 80 90 81 e 7019900081) («produto objeto de inquérito») (3).

(9)

O inquérito revelou que os TFV exportados da China e do Egito para a União e os expedidos de Marrocos, independentemente de serem ou não declarados originários de Marrocos, têm as mesmas características físicas e químicas de base, pelo que são considerados produtos similares na aceção do artigo 2.o, alínea c), do regulamento de base.

1.4.   Início

(10)

Tendo determinado, depois de informar os Estados-Membros, que existiam elementos de prova suficientes para o início de um inquérito nos termos do artigo 23.o do regulamento de base, a Comissão deu início ao inquérito sobre a eventual evasão às medidas de compensação, através do Regulamento de Execução (UE) 2021/863 da Comissão, de 28 de maio de 2021 (4) («regulamento de início do inquérito»). Nos termos do artigo 23.o, n.o 4, e do artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão, através do regulamento de início do inquérito, deu igualmente instruções às autoridades aduaneiras para assegurarem o registo das importações de TFV expedidos de Marrocos, independentemente de serem ou não declarados originários desse país.

1.5.   Observações sobre o início do inquérito

(11)

A LM Wind Power, um fabricante de pás eólicas estabelecido na União, alegou que o início do inquérito sobre a evasão às medidas de compensação não se justificava devido à falta de elementos de prova suficientes quanto aos fatores referidos no artigo 23.o, n.os 1, 2 e 3, do regulamento de base.

(12)

Alegou que, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo, têm de existir provas suficientes de práticas, processos ou operações que consistam em:

a ligeira modificação do produto em causa para possibilitar a sua classificação em códigos aduaneiros que não estejam normalmente sujeitos a medidas, desde que tal modificação não altere as suas características essenciais,

a expedição do produto sujeito a medidas através de países terceiros,

a reorganização pelos exportadores ou pelos produtores das respetivas estruturas e circuitos de venda no país sujeito a medidas, de tal modo que os seus produtos sejam exportados para a União por intermédio de produtores que beneficiem de uma taxa do direito individual inferior à aplicável aos produtos dos fabricantes.

(13)

A LM Wind Power observou, nomeadamente, que o pedido referido no considerando 2 continha, em especial, alegações relativas às operações de montagem e aos transbordos, com base nas quais a Comissão deu início ao inquérito. O seu principal argumento foi que as alegações de operações de montagem realizadas em Marrocos eram irrelevantes para dar início a um inquérito sobre evasão às medidas antissubvenções. Segundo este utilizador, o artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo, do regulamento de base, ao contrário do artigo 13.o, n.o 1, quarto parágrafo, do regulamento anti-dumping de base (5), não enumera as operações de montagem como práticas, processos ou operações que constituam uma evasão. Por conseguinte, a LM Wind Power solicitou à Comissão que encerrasse imediatamente o inquérito em causa.

(14)

As autoridades egípcias alegaram que tinham sido injustamente envolvidas no inquérito, uma vez que não se verificava qualquer prática de evasão que envolvesse o Egito. A este respeito, as autoridades egípcias alegaram que tinham sido implementados todos os procedimentos necessários no Egito para evitar a evasão desde o inquérito anti-dumping inicial. Alegaram igualmente, à semelhança das alegações da LM Wind Power, que não existiam elementos de prova que demonstrassem a evasão sob a forma de:

operações de montagem em Marrocos que envolvessem as exportações de rovings de fibra de vidro provenientes do Egito ou,

transbordo entre Marrocos e a UE envolvendo TFV provenientes do Egito.

(15)

As autoridades marroquinas solicitaram à Comissão que concluísse que a PGTEX Morocco SARL não estava a evadir as medidas instituídas pela União e que encerrasse o inquérito em curso. Declararam que a criação da PGTEX Morocco SARL em Marrocos resultou de uma parceria autêntica e a longo prazo, envolvendo o Grupo PGTEX (6) e Marrocos. Afirmaram ainda que o processo de produção da PGTEX Morocco SARL envolvia investimentos e operações significativos e que contribuía para a economia marroquina. Consequentemente, mesmo que pudesse ser demonstrada uma alteração dos fluxos comerciais, tal não resultaria de uma prática de evasão. Por último, as autoridades marroquinas alegaram que as suas estatísticas oficiais refutavam a alegação do requerente de que a PGTEX Morocco SARL tivesse evadido as medidas em vigor através do transbordo.

(16)

No que diz respeito às alegações relacionadas com o início acima referidas, a Comissão recordou que o inquérito foi iniciado com base nos elementos de prova fornecidos no pedido. Embora o inquérito não pudesse confirmar a existência de transbordo sem operações de montagem, foram encontrados elementos de prova de operações de montagem ou de acabamento. A este respeito, a Comissão recordou que o artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo, do regulamento de base utiliza explicitamente a expressão «designadamente», abrangendo assim práticas de evasão, como as operações de montagem, que não estão explicitamente enumeradas no artigo. O pedido facultou elementos de prova (7) suficientes da existência de operações de montagem e de que as mesmas foram realizadas utilizando rovings de fibra de vidro provenientes da RPC e do Egito (8).

(17)

O pedido continha igualmente elementos de prova suficientes quanto à falta de justificação económica para além dos direitos, como o relatório anual de 2019 da PGTEX China. O relatório refere que o principal objetivo da criação da PGTEX Morocco SARL era «responder ativamente ao inquérito anti-dumping da UE contra a China, continuar a otimizar e ajustar a sua estratégia de internacionalização, consolidar e aumentar a quota de mercado dos produtos na Europa e nos Estados Unidos, satisfazer a procura dos clientes e proteger a oferta aos clientes» e, em especial, que a PGTEX «decidiu construir uma filial detida a 100 % em Marrocos para transpor os inquéritos anti-dumping da UE, aproximar-se dos clientes, satisfazer a procura do mercado e adaptar-se ao desenvolvimento sustentável»  (9). O inquérito anti-dumping distinto explicitamente referido foi realizado em paralelo com o inquérito antissubvenções, que conduziu à instituição dos direitos de compensação. Assim, esta declaração revela uma intenção de evadir os direitos resultantes do inquérito da Comissão.

(18)

Por conseguinte, a Comissão rejeitou as alegações apresentadas pela LM Wind Power e pelas autoridades marroquinas e egípcias de que o pedido não continha elementos de prova suficientes para justificar o início do inquérito.

1.6.   Período de inquérito e período de referência

(19)

O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020 («período de inquérito» ou «PI»). Antes de 2019, não havia volumes significativos de exportações de TFV de Marrocos para a União. Foram recolhidos dados relativos ao PI, a fim de inquirir, nomeadamente, sobre a alegada alteração dos fluxos comerciais na sequência da instituição das medidas sobre o produto em causa, bem como sobre a existência de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição do direito. Foram recolhidos dados mais pormenorizados para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020 («período de referência» ou «PR»), a fim de examinar se as importações estavam a neutralizar os efeitos corretores das medidas em vigor em termos de preços e/ou quantidades, e se existiam práticas de subvenção.

1.7.   Inquérito

(20)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades da China, do Egito e de Marrocos, os produtores-exportadores desses países, a indústria da União e o Presidente do Conselho de Associação UE-Marrocos.

(21)

Além disso, a Comissão solicitou à Missão de Marrocos junto da União Europeia que lhe comunicasse os nomes e endereços dos produtores-exportadores e/ou associações representativas que pudessem estar interessados em participar no inquérito, além da PGTEX Morocco SARL, o único produtor do produto objeto de inquérito de acordo com o pedido. As autoridades marroquinas apresentaram uma resposta, enumerando três outras empresas. Duas dessas empresas não se deram a conhecer e a terceira declarou que não exportava TFV para a União.

(22)

Os formulários de pedido de isenção para os produtores-exportadores de Marrocos, os questionários para os produtores-exportadores da China e do Egito, e os questionários para os importadores da União foram disponibilizados no sítio Web da DG TRADE.

(23)

Apenas a PGTEX Morocco SARL apresentou um formulário de pedido de isenção e solicitou igualmente uma audição que teve lugar em 21 de junho de 2021. Além disso, conforme mencionado no considerando 45, o Grupo PGTEX solicitou e foi convidado para uma audição com a Comissão, em 10 de janeiro de 2022, bem como para uma audição com o conselheiro auditor em matéria de processos comerciais, em 12 de janeiro de 2022.

(24)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início do inquérito. Todas as partes foram informadas de que a não apresentação de todas as informações pertinentes ou a apresentação de informações incompletas, falsas ou enganosas poderia levar à aplicação do artigo 28.o do regulamento de base e ao estabelecimento das conclusões com base nos dados disponíveis.

(25)

Em 20 de dezembro de 2021 (dia da divulgação), a Comissão recebeu das autoridades marroquinas uma comunicação (datada de 16 de dezembro de 2021) demasiado tardia para ser tida em consideração na fase de divulgação. Na sequência da divulgação, as autoridades marroquinas enviaram uma segunda comunicação, resumindo a sua comunicação de 16 de dezembro de 2021. No essencial, as autoridades marroquinas reiteraram o seu pedido de encerramento do inquérito e apresentaram os seguintes argumentos.

(26)

Em primeiro lugar, as autoridades marroquinas alegaram que os TFV são fabricados pela PGTEX Morocco SARL através de atividades que não podem ser qualificadas como operações de acabamento ou de montagem. Em segundo lugar, alegaram que estes produtos são «originários» de Marrocos, na aceção do artigo 29.o (10) do Acordo de Associação UE-Marrocos (11) e como descrito mais pormenorizadamente nas regras da lista constante do anexo II do Protocolo n.o 4 do Acordo de Associação UE-Marrocos. Além disso, nos termos do artigo 9.o do Acordo de Associação UE-Marrocos, «[o]s produtos originários de Marrocos são importados na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente» , prevendo-se neste acordo apenas algumas exceções. Esta origem preferencial foi igualmente confirmada pela administração aduaneira marroquina, que emitiu certificados de origem preferencial (EUR.1) para as exportações de TFV da PGTEX para a UE, nos termos do artigo 17.o do Protocolo n.o 4 do Acordo de Associação UE-Marrocos.

(27)

A Comissão rejeitou a alegação de que a transformação em Marrocos de rovings de fibra de vidro importadas em TFV não podia ser qualificada como operação de montagem ou de acabamento. Tal como referido no considerando 16, as normas jurídicas constantes do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base podem, por analogia, ser utilizadas para avaliar o processo antissubvenções no contexto do artigo 23.o, n.o 3, do regulamento de base. Neste contexto, o artigo 13.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base abrange não só as operações de montagem de (várias) partes num produto acabado, mas também as operações de acabamento/transformação de produtos intermédios no produto em causa. Tal decorre, em especial, do artigo 13.o, n.o 2, alínea b) do regulamento anti-dumping de base, que estabelece «que existe evasão quando o valor acrescentado das partes, durante a operação de montagem ou de fabrico, for superior a […]» . Além disso, o facto de as autoridades aduaneiras marroquinas terem emitido certificados EUR.1 à PGTEX Morocco SARL que confirmam a sua origem preferencial nos termos do Acordo de Associação é irrelevante, pois a base jurídica aplicável a este inquérito antievasão é o regulamento de base, nomeadamente o artigo 23.o (12).

(28)

Além disso, na sequência da divulgação, as autoridades marroquinas, apoiadas pela PGTEX Morocco SARL, alegaram que o inquérito antievasão não era permitido nos termos do artigo 24.o do Acordo de Associação UE-Marrocos, uma vez que este artigo só permite a instituição de medidas anti-dumping a produtos marroquinos se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

(29)

A Comissão rejeitou esta alegação, pois o artigo 24.o do Acordo de Associação UE-Marrocos não exclui qualquer inquérito antievasão, tendo igualmente em conta o facto de este artigo remeter também para a legislação interna conexa. Quando Marrocos e a UE ratificaram o Acordo de Associação em 2000, o regulamento de base aplicável já continha disposições antievasão.

(30)

Por último, as autoridades marroquinas, bem como a PGTEX Morocco SARL, alegaram que o inquérito antievasão da Comissão não era permitido ao abrigo das regras da OMC, nomeadamente nos termos do artigo VI do GATT e do Acordo sobre a aplicação do artigo VI.

(31)

A Comissão rejeitou a alegação e remeteu para o ponto 18 do preâmbulo do regulamento de base (13), que estabelece a abordagem da Comissão a este respeito. Nesta base, tal como muitos outros membros da OMC, a legislação da União contém disposições para combater as práticas de evasão.

2.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

2.1.   Considerações gerais

(32)

Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do regulamento de base, a existência de práticas de evasão foi avaliada, analisando, sucessivamente, se:

ocorreu uma alteração dos fluxos comerciais entre os países terceiros (China, Egito e Marrocos) e a União,

essa alteração resultou de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição do direito,

existiam elementos de prova da existência de prejuízo ou da neutralização dos efeitos corretores do direito em termos de preços e/ou de quantidades do produto similar, e

o produto similar importado e/ou as respetivas partes continuavam a beneficiar da subvenção.

(33)

O artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo, do regulamento de base não enumera as operações de montagem especificamente como práticas, processos ou operações que constituam uma evasão. No entanto, o artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo, do regulamento de base utiliza explicitamente a expressão «designadamente», o que significa que fornece uma lista não exaustiva de possíveis práticas de evasão. Consequentemente, abrange também outras práticas de evasão que não estão explicitamente enumeradas no artigo em questão, como é o caso das operações de montagem. Por conseguinte, uma vez que os elementos de prova fornecidos pelo requerente no pedido apontavam para operações de montagem em Marrocos, a Comissão analisou também se, por analogia, os critérios estabelecidos no artigo 13.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base se encontravam reunidos, designadamente:

se a operação de montagem começou ou aumentou substancialmente desde o início do inquérito antissubvenções, ou imediatamente antes dessa data, e se as partes em causa provinham do país sujeito às medidas, e

se as partes representavam, pelo menos, 60 % do valor total das partes do produto montado e se o valor acrescentado das partes, durante a operação de montagem ou de acabamento, foi superior a 25 % do custo de produção.

(34)

Na sequência da divulgação, o Grupo PGTEX alegou que não havia qualquer base para aplicar «por analogia» a norma do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base para avaliar se houve evasão na aceção do artigo 23.o, n.o 3, do regulamento de base. Alegou, em especial, que se o legislador tivesse pretendido que as práticas, os processos ou as operações a que se refere o artigo 23.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do regulamento de base abrangessem as operações de montagem, tê-lo-ia mencionado expressamente, como fez no artigo 13.o, n.o 1, do regulamento anti-dumping de base. Além disso, no que diz respeito ao objetivo das regras em que se insere o artigo 23.o, n.o 3, do regulamento de base, procura «[…] neutralizar qualquer subvenção concedida, direta ou indiretamente, ao fabrico, produção, exportação ou transporte de produtos cuja introdução em livre prática na União cause prejuízo»  (14). O artigo 2.o, alínea a), do regulamento de base é claro ao estabelecer que um produto só pode ser considerado subvencionado se tiver sido concedida uma subvenção «pelos poderes públicos do país de origem do produto importado, ou pelos poderes públicos de um país intermediário do qual o produto seja exportado para a União». A este respeito, o Grupo PGTEX considerou que Marrocos é simultaneamente o país de origem e o país de exportação.

(35)

A Comissão rejeitou esta alegação. Tal como já referido no considerando 16, a Comissão reconheceu que o artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo, do regulamento de base não enumera as operações de montagem especificamente como práticas, processos ou operações que constituam uma evasão, mas utiliza explicitamente a redação «designadamente». Na ausência de qualquer limitação explícita, o artigo 23.o, n.o 3, do regulamento de base deve abranger outras práticas de evasão que não estão explicitamente enumeradas no artigo em questão, como é o caso das operações de montagem. Com efeito, caso contrário, os direitos de compensação poderiam ser facilmente objeto de evasão.

2.2.   Grau de colaboração

(36)

Apenas a PGTEX Morocco SARL apresentou um pedido de isenção, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 6, do regulamento de base. A PGTEX Morocco SARL pertence ao grupo chinês PGTEX e está situada numa zona de comércio livre em Tânger, Marrocos.

(37)

Além disso, as suas duas empresas chinesas coligadas Chongqing Polycomp International Corporation («CPIC») e PGTEX China Co., Ltd («PGTEX China») também responderam ao questionário. A PGTEX Morocco SARL é uma subsidiária detida a 100 % pela PGTEX China, que está sujeita a um direito de compensação de 17 % instituído pelo Regulamento (UE) 2020/776.

a CPIC produz rovings de fibra de vidro, que são o principal material utilizado na produção do produto objeto de inquérito, Durante o período de referência, a CPIC vendeu este material utilizado na produção à sua empresa coligada PGTEX China, de que detinha 60 % das ações,

a PGTEX China adquiriu as rovings de fibra de vidro à CPIC durante o período de referência. Posteriormente, utilizou-as para produzir ela própria TFV ou revendeu-as, nomeadamente à PGTEX Morocco SARL. A PGTEX China não produziu o principal material utilizado na produção (rovings de fibra de vidro) durante o período de referência.

(38)

As respostas da PGTEX Morocco SARL e das suas duas empresas coligadas chinesas («Grupo PGTEX») ao questionário, incluindo a resposta a uma carta de pedido de esclarecimentos, foram consideradas insuficientes pelas seguintes razões:

a PGTEX Morocco SARL não forneceu as informações necessárias exigidas no formulário de pedido de isenção. Mais concretamente, não forneceu os documentos comprovativos necessários de duas operações de venda. Consequentemente, a Comissão não pôde verificar a alegação de que a PGTEX Morocco SARL só iniciou a sua produção em abril de 2020. Além disso, apesar de ter solicitado uma explicação pormenorizada em relação aos números das faturas de venda em falta, a Comissão apenas recebeu uma explicação geral a esse respeito. Em relação ao período de referência, a Comissão observou igualmente uma diferença no volume de negócios total comunicado na lista de vendas, em comparação com o registado nas suas contas oficiais de 2020. Por conseguinte, a Comissão não pôde confirmar os volumes de vendas de exportação para a União comunicados. A este respeito, a Comissão observou igualmente que as vendas de exportação comunicadas foram superiores ao total das importações na União provenientes de Marrocos, de acordo com as estatísticas de importação do Eurostat, e que a PGTEX Morocco SARL era o único produtor conhecido em Marrocos a exportar o produto objeto de inquérito para a União. Foram igualmente fornecidas informações contraditórias sobre o início efetivo da produção na PGTEX Morocco SARL. As informações sobre o início efetivo da produção em 2020 eram necessárias para identificar a proporção dos principais custos incorridos (tais como custos de depreciação e custos de arrendamento) que poderiam ser atribuídos à produção do produto em causa. Além disso, não foi fornecida qualquer explicação satisfatória na resposta ao pedido de esclarecimentos sobre as razões subjacentes ao aumento significativo do volume de produção em julho de 2020, que foi cerca de três vezes superior ao volume de produção do mês anterior (junho de 2020), apesar do nível mais ou menos idêntico de consumo de eletricidade em ambos os meses,

a PGTEX China não forneceu informações do Golden Tax System, tal como solicitado, sobre as suas aquisições à CPIC e as suas vendas à PGTEX Morocco SARL.

(39)

Por conseguinte, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 4, do regulamento de base, a Comissão informou o Grupo PGTEX, em 5 de outubro de 2021, de que a lista não exaustiva de elementos descrita no considerando anterior poderia conduzir à aplicação do artigo 28.o do regulamento de base e à utilização dos dados disponíveis. Convidou igualmente o Grupo PGTEX a apresentar as suas observações sobre a eventual aplicação do artigo 28.o do regulamento de base.

(40)

Em 12 de outubro de 2021, o Grupo PGTEX alegou que a aplicação dos dados disponíveis não se justificava legalmente no caso em apreço pelas seguintes razões:

o Grupo forneceu as informações «necessárias», como exigido no artigo 28.o do regulamento de base,

as informações apresentadas pelo Grupo PGTEX não podem ser ignoradas,

em todo o caso, qualquer aplicação dos «dados disponíveis» deve ser limitada.

(41)

A Comissão analisou as informações e os documentos que o Grupo PGTEX apresentou na sua carta de 12 de outubro de 2021, tendo concluído que não foram apresentadas respostas satisfatórias nem documentação de apoio convincente sobre a maior parte das questões suscitadas na sua carta de 5 de outubro de 2021.

(42)

Por conseguinte, a Comissão considerou que as informações facultadas pelo Grupo PGTEX estavam em parte incompletas e contraditórias, pelo que não poderiam ser consideradas na sua totalidade. Todavia, os dados apresentados pelo Grupo PGTEX não foram totalmente ignorados e a Comissão utilizou os dados relativos às vendas e aos custos apresentados pelo Grupo PGTEX como ponto de partida da sua análise.

(43)

Em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, primeira frase, e com o artigo 28.o, n.o 5, do regulamento de base, as informações facultadas pelo Grupo PGTEX foram complementadas por dados extraídos de bases de dados como o Atlas do Comércio Global («GTA») (15) e o Eurostat, conforme especificado no ponto 2.3 infra. Os dados relativos às importações foram extraídos do Eurostat e o GTA foi utilizado para determinar os volumes de exportação de rovings de fibra de vidro da RPC e do Egito para Marrocos.

(44)

Por último, em virtude do surto de COVID-19 e das medidas de confinamento adotadas por vários Estados-Membros e países terceiros, a Comissão não pôde realizar visitas de verificação nos termos do artigo 26.o do regulamento de base às instalações das entidades jurídicas colaborantes. A Comissão analisou as informações apresentadas pelo Grupo PGTEX, tais como as respostas aos questionários e as respostas a cartas de pedido de esclarecimentos, em conformidade com o Aviso, de 16 de março de 2020, sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (16). Não foi considerada necessária qualquer verificação cruzada à distância das informações à luz das questões expostas nos considerandos anteriores.

(45)

Na sequência da divulgação, o Grupo PGTEX reiterou a sua alegação de que a aplicação dos dados disponíveis era manifestamente infundada e injustificada tendo em conta as informações facultadas pelo Grupo PGTEX. Além disso, o Grupo PGTEX solicitou e obteve uma audição com a Comissão em 10 de janeiro de 2022, e uma audição subsequente com o conselheiro auditor em matéria de processos comerciais, em 12 de janeiro de 2022, sobre a utilização dos dados disponíveis nos termos do artigo 28.o do regulamento de base.

(46)

Na audiência de 12 de janeiro de 2022, a Comissão forneceu explicações adicionais sobre a razão pela qual a resposta à carta do artigo 18.o não era considerada suficiente para dissipar as preocupações manifestadas. Conforme explicado no considerando 42, a Comissão manteve a posição de que não podia basear-se plenamente nas informações facultadas pelo Grupo PGTEX. Além disso, o conselheiro auditor em matéria de processos comerciais declarou, na audição de 12 de janeiro de 2022, que a Comissão tinha respeitado os direitos de defesa do Grupo PGTEX.

2.3.   Alteração dos fluxos comerciais

2.3.1.   Importações de TFV

(47)

O quadro 1 infra mostra a evolução das importações de TFV provenientes da China, do Egito e de Marrocos entre 2019 e 2020. Uma vez que os códigos TARIC só foram criados em 21 de fevereiro de 2019, a Comissão extrapolou os dados relativos ao período de 1 de janeiro de 2019 a 20 de fevereiro de 2019 para utilizar exatamente o mesmo período (12 meses) para os anos de 2019 e 2020.

Quadro 1

Importações de TFV nos anos de 2019 e 2020 (em toneladas)

 

2019

PR

RPC

13 720

19 315

índice (base = 2019)

100

141

 

Egito

146

4 302

índice (base = 2019)

100

2 946

 

Marrocos

277

2 809

índice (base = 2019)

100

1 014

Fonte: Eurostat, códigos TARIC 7019 39 00 80, 7019 40 00 80, 7019 59 00 80 e 7019 90 00 80.

(48)

O quadro 1 mostra que as importações de TFV provenientes de Marrocos aumentaram de 277 toneladas em 2019 para 2 809 toneladas em 2020. O aumento significativo em 2020 face a 2019 coincidiu com o início da produção pela PGTEX Morocco SARL. Embora tenha sido oficialmente criada em 2 de outubro de 2019, a empresa alegou, no seu pedido de isenção, que só começou a produção e as vendas de exportação a partir de abril de 2020. A este respeito, os dados relativos às importações mostraram que a média mensal das importações para o período de abril a dezembro de 2020 foi cerca de quinze vezes superior à média mensal das importações de janeiro de 2019 a março de 2020.

(49)

A Comissão observou igualmente que as vendas de exportação comunicadas da PGTEX Morocco SARL foram superiores ao total das importações para a União provenientes de Marrocos. Dado que a PGTEX Morocco SARL foi a única empresa marroquina que colaborou com a Comissão no inquérito e os volumes de exportação insignificantes de TFV de Marrocos para a União antes da sua criação, a Comissão considerou razoável concluir que a PGTEX Morocco SARL foi o único produtor marroquino a exportar TFV para a União durante o período de referência (PR).

(50)

Como mostrado no quadro 1, as importações de TFV provenientes da China aumentaram de 13 720 toneladas em 2019 para 19 315 toneladas em 2020, ao passo que as importações de TFV provenientes do Egito aumentaram de 146 toneladas em 2019 para 4 302 toneladas em 2020. Tal como mencionado no considerando 48, os volumes médios mensais das importações da PGTEX Morocco SARL aumentaram consideravelmente a partir de abril de 2020, em comparação com os períodos anteriores.

2.3.2.   Volumes de exportação de rovings de fibra de vidro da China e do Egito para Marrocos

(51)

O quadro 2 infra mostra a evolução das importações em Marrocos de rovings de fibra de vidro provenientes da China e do Egito, com base nas estatísticas de importação marroquinas da base de dados GTA entre 2019 e 2020.

Quadro 2

Importações em Marrocos de rovings de fibra de vidro provenientes do Egito e da China nos anos de 2019 e 2020 (em toneladas)

 

2019

PR

RPC

7019 12 Rovings de fibras de vidro

2 378

7 839

 

Egito

7019 12 Rovings de fibras de vidro

1 118

3 120

Fonte: GTA.

(52)

O principal material utilizado na produção de TFV são rovings de fibra de vidro. Este material é depois transformado para produzir TFV. Os elementos de prova de que a Comissão dispõe mostraram que os TFV exportados de Marrocos para a União foram produzidos principalmente a partir de rovings de fibra de vidro.

(53)

O quadro 2 mostra que as importações em Marrocos de rovings de fibra de vidro provenientes da China aumentaram substancialmente, passando de 2 378 toneladas em 2019 para 7 839 toneladas em 2020. As importações de rovings de fibra de vidro em Marrocos provenientes do Egito também aumentaram de 1 297 toneladas em 2019 para 3 687 toneladas em 2020. As importações provenientes tanto da China como do Egito representam cerca de 90 % do total das importações marroquinas de rovings de fibra de vidro nos anos de 2019 e 2020.

(54)

A PGTEX Morocco SARL alegou que as rovings de fibra de vidro que utilizava para produzir TFV foram todas adquiridas à China (nenhuma ao Egito), em especial à sua empresa-mãe PGTEX China. Alegou, igualmente, que importou estas rovings ao abrigo do código SH 7019 12. As importações ao abrigo deste código revelaram o aumento mais significativo das importações marroquinas provenientes da China.

(55)

O aumento significativo dos volumes de importação em Marrocos de rovings de fibra de vidro provenientes da China, bem como do Egito, reflete o aumento da procura deste material em Marrocos, que pode, pelo menos em parte, ser explicado pelo aumento da produção e das exportações de TFV em Marrocos e a partir de Marrocos durante o período de referência. Tal foi igualmente confirmado pelas informações fornecidas pela PGTEX Morocco SARL.

(56)

Dado que a PGTEX Morocco SARL, o único exportador aparente de TFV para a União (ver considerando 49), adquiriu à China todas as suas rovings de fibra de vidro, a Comissão não encontrou quaisquer elementos de prova de que as rovings de fibra de vidro provenientes do Egito tenham sido utilizadas pela PGTEX Morocco SARL ou por qualquer outro produtor de TFV em Marrocos para exportação para a União. A este respeito, as importações de rovings de fibra de vidro provenientes da China começaram a aumentar a partir do último trimestre de 2019, que coincide com o trimestre em que foi criada a PGTEX Morocco SARL. Os volumes médios mensais das importações de rovings de fibra de vidro provenientes da China durante o último trimestre de 2019 foram consideravelmente superiores aos volumes médios mensais das importações nos períodos anteriores. Além disso, os volumes médios mensais das importações de rovings de fibra de vidro em 2020 (ano em que a PGTEX Morocco SARL iniciou a sua produção) foram também muito superiores aos volumes médios mensais das importações durante o último trimestre de 2019. Apesar do aumento das importações em Marrocos de rovings de fibra de vidro provenientes do Egito em 2020, a Comissão não encontrou elementos de prova de que essas importações tenham sido utilizadas para transformação em TFV em Marrocos para posterior exportação para a União. Por conseguinte, os elementos de prova obtidos pela Comissão não confirmaram a alegação de que a alteração dos fluxos comerciais envolvendo o Egito consistia numa prática que tinha por objetivo evitar medidas anti-dumping sobre os TFV provenientes do Egito.

(57)

Na sequência da divulgação, o Grupo PGTEX, bem como a LM Wind Power, alegaram que não havia qualquer alteração dos fluxos comerciais. O Grupo PGTEX alegou que o aparecimento de importações de TFV provenientes de Marrocos não se realizou em detrimento das importações de TFV provenientes da China. Pelo contrário, o aumento das importações de TFV provenientes de Marrocos foi menos substancial do que o aumento paralelo das importações de TFV provenientes da China.

(58)

Conforme explicado nos considerandos 47 a 56 supra, em 2020 a Comissão observou um aumento das exportações de TFV de Marrocos para a União, bem como um aumento significativo das importações de rovings de fibra de vidro da China para Marrocos, em comparação com 2019. Tal constitui, por si só, uma alteração dos fluxos comerciais.

(59)

Além disso, embora as exportações globais de TFV da China para a União tenham efetivamente aumentado, os quadros gerais facultados pela PGTEX China no âmbito deste inquérito antievasão mostram que os volumes de exportação da PGTEX China (empresa-mãe da PGTEX Morocco e seu único fornecedor de rovings de fibra de vidro) para a União baixaram mais de duas vezes em 2020, em comparação com 2018, e mais de três vezes em 2020, em comparação com 2019.

(60)

Por conseguinte, a Comissão pôde estabelecer uma alteração dos fluxos comerciais e rejeitou as alegações.

2.3.3.   Conclusão sobre a alteração dos fluxos comerciais

(61)

O aumento das exportações de TFV de Marrocos para a União constitui uma alteração dos fluxos comerciais entre Marrocos e a União, na aceção do artigo 23.o, n.o 3, do regulamento de base, juntamente com o aumento significativo em 2020, face a 2019, das exportações chinesas de rovings de fibra de vidro para Marrocos, conforme indicado no quadro 2. Contudo, não foram encontrados elementos de prova relativos à alegada evasão às medidas de compensação em relação aos TFV que envolvem o Egito.

2.4.   Natureza das práticas de evasão para as quais não existe motivação suficiente ou outra justificação económica que não seja a instituição do direito de compensação

(62)

O artigo 23.o, n.o 3, do regulamento de base requer que a alteração dos fluxos comerciais seja resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem outra justificação económica que não seja a instituição do direito.

(63)

A Comissão recordou que essas práticas, processos ou operações incluem a expedição do produto sujeito às medidas existentes através de países terceiros e a montagem de partes/operações de acabamento num país terceiro, conforme explicado no considerando 16.

(64)

De acordo com as observações das autoridades marroquinas referidas no considerando 15, o primeiro contacto com o Grupo PGTEX para a criação de uma fábrica em Marrocos remonta a 20 de março de 2019, um mês após o início do inquérito anti-dumping inicial (17) e dois meses antes do início do inquérito antissubvenções inicial (18). A PGTEX Morocco SARL foi criada em 2 de outubro de 2019, cerca de cinco meses após o início do inquérito antissubvenções. Tal coincidência temporal sugere que a eventual instituição dos direitos levou à criação da PGTEX Morocco SARL.

(65)

Com base na lista de vendas apresentada pela PGTEX Morocco SARL, em 2020 todas as vendas de exportação da PGTEX Morocco SARL tiveram como destino o mercado da União e apenas uma pequena fração da sua produção de 2020 foi vendida no mercado interno. Além disso, as suas vendas de exportação em 2020 foram todas destinadas a clientes na União, que eram abastecidos anteriormente pela PGTEX China. Tal sugere, uma vez mais, que a eventual instituição dos direitos levou à criação da PGTEX Morocco SARL. O relatório anual de 2019 da PGTEX China (ver considerando 17) confirma explicitamente esta conclusão.

(66)

Na sequência da divulgação das conclusões, o Grupo PGTEX alegou que havia uma razão válida e uma justificação económica para a criação da PGTEX Morocco SARL. Alegou que a instalação da fábrica marroquina resultou de um processo moroso, que incluiu estudos de viabilidade, pedidos de obtenção das licenças necessárias junto do Governo chinês e do Governo marroquino e a obtenção dessas licenças.

(67)

A Comissão observou que a documentação apresentada pelo Grupo PGTEX em 15 de outubro de 2021 demonstra que o grupo começou a avaliar em que país iria criar uma empresa muito antes do início do inquérito. Nessa avaliação foram considerados vários países potenciais, incluindo Marrocos. Todavia, a PGTEX Morocco SARL foi efetivamente criada em 2 de outubro de 2019, cerca de sete meses após o início do inquérito anti-dumping inicial. Tal coincidência temporal sugere que o inquérito anti-dumping foi a causa da criação da PGTEX Morocco SARL. Tal foi também corroborado pela declaração das autoridades marroquinas segundo a qual os seus contactos com a PGTEX para a criação de uma fábrica datariam de 20 de março de 2019, ou seja, logo após o início do inquérito inicial (19). Tal demonstra que os contactos formais com as autoridades marroquinas para criar uma empresa em Marrocos remontam a março de 2019, um período imediatamente após o início do inquérito anti-dumping inicial.

(68)

Na sequência da divulgação das conclusões, a LM Wind Power alegou que a PGTEX tinha criado a sua fábrica marroquina para servir os mercados marroquinos e do Médio Oriente e, por conseguinte, tinha uma justificação económica para a sua criação que não a evasão de direitos.

(69)

A Comissão rejeitou esta alegação. A Comissão remeteu para elementos de prova que demonstram a falta de justificação económica para além dos direitos (neste contexto, ver o Relatório Anual de 2019 da PGTEX China, conforme referido no considerando 17). Além disso, o argumento da LM Wind Power de que a PGTEX Morocco SARL foi criada para servir os mercados marroquino e do Médio Oriente não foi apoiado pelos elementos de prova. A este respeito, conforme explicado no considerando 65, todas as vendas de exportação da PGTEX Morocco SARL foram efetuadas para a União e apenas uma pequena fração da sua produção foi vendida no mercado interno de Marrocos.

(70)

Tendo em conta o exposto, o inquérito não revelou motivação suficiente ou outra justificação económica para o estabelecimento de uma unidade de produção de TFV em Marrocos que não fosse evitar o pagamento dos direitos atualmente em vigor.

2.5.   Início ou aumento substancial das operações

(71)

O artigo 13.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base (20) exige que a operação de montagem tenha começado ou aumentado substancialmente desde o início do inquérito anti-dumping, ou imediatamente antes dessa data, sendo as partes em causa provenientes do país sujeito às medidas. Tal como referido no considerando 33, as normas jurídicas constantes do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base podem, por analogia, ser utilizadas para avaliar o processo antissubvenções no contexto do artigo 23.o, n.o 3, do regulamento de base.

(72)

O inquérito antissubvenções inicial foi iniciado em maio de 2019 e os direitos de compensação definitivos foram instituídos em junho de 2020 (ver considerando 1). A PGTEX Morocco SARL foi oficialmente criada em 2 de outubro de 2019 e iniciou a produção em abril de 2020, de acordo com o seu formulário de pedido de isenção. Tal coincide com a alteração dos fluxos comerciais descrita na secção 2.3.

(73)

A PGTEX Morocco SARL apresentou uma lista de vendas, mostrando que todas as suas vendas de exportação de TFV produzidos pela própria empresa se destinaram à União durante o período de referência. Além disso, 100 % do principal material utilizado na sua produção (sobretudo rovings de fibra de vidro) foi adquirido à empresa-mãe coligada na China, e não ao Egito.

(74)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a operação de montagem começou desde o início do inquérito antissubvenções inicial, como referido no artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do regulamento anti-dumping de base, e que as partes em causa são principalmente provenientes da China, um dos dois países sujeitos às medidas antissubvenções iniciais.

2.6.   Valor das partes e valor acrescentado

(75)

O artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento anti-dumping de base exige, no que diz respeito às operações de montagem, como outra condição para determinar a evasão, que as partes (neste caso, de origem chinesa) representem pelo menos 60 % do valor total das partes do produto montado e que o valor acrescentado das partes, durante a operação de montagem ou de acabamento, seja inferior a 25 % do custo de produção. As normas jurídicas constantes do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base podem, por analogia, ser utilizadas para avaliar o processo antissubvenções no contexto do artigo 23.o, n.o 3, do regulamento de base.

(76)

A principal matéria-prima para a produção de TFV são rovings de fibra de vidro. A PGTEX Morocco SARL adquiriu 100 % das rovings de fibra de vidro que utilizou à sua empresa-mãe coligada na China. Através do processo de costura-tricotagem realizado, que é uma operação de acabamento em Marrocos, estas rovings de fibra de vidro foram transformadas em TFV. De acordo com as informações apresentadas pela PGTEX Morocco SARL, as rovings de fibra de vidro constituem quase 100 % do valor total das partes do produto montado/acabado, como referido no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento anti-dumping de base.

(77)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que o processo realizado em Marrocos é uma operação de acabamento (operação de montagem), sendo preenchido o critério dos 60 % previsto no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento anti-dumping de base (aplicado por analogia tendo em conta a redação do artigo 23.o, n.o 3, do regulamento de base, tal como explicado no considerando 33).

(78)

Na sequência da divulgação, o Grupo PGTEX e a LM Wind Power reiteraram a sua alegação de que o fabrico de TFV a partir da principal matéria-prima importada de rovings de fibra de vidro não constitui uma «montagem de partes no âmbito de uma operação de montagem» na aceção do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base. Neste contexto, alegaram, por um lado, que as rovings de fibra de vidro não são «partes» de TFV, mas sim «mercadorias sujeitas a uma transformação na produção de outra mercadoria» e, em segundo lugar, que as rovings de fibra de vidro não são «montadas» em TFV, mas são transformadas em TFV através da agulhagem e tecelagem de vários tipos de rovings de fibra de vidro, bem como de outros materiais, com recurso a máquinas complexas.

(79)

A Comissão rejeitou estas alegações. A prática descrita no considerando 76 pode ser caracterizada como uma operação de acabamento abrangida pelo conceito de operações de montagem nos termos do artigo 13.o do regulamento de base, conforme explicado no considerando 33 supra.

(80)

A PGTEX Morocco SARL alegou que o seu custo de valor acrescentado seria superior ao limiar de 25 %. As duas principais rubricas de custos no cálculo do valor acrescentado foram o custo de depreciação e o custo de arrendamento, que faziam parte dos dados financeiros do período de referência apresentados pela PGTEX Morocco SARL no seu formulário de pedido de isenção.

(81)

No que se refere ao custo de depreciação, a PGTEX Morocco SARL alegou que havia menos de dez máquinas de TFV (21) nas suas instalações, e que cada uma delas funcionou durante 300 dos 360 dias de 2020. Calculou o montante da depreciação para o período de referência com base nos três elementos seguintes:

o valor de aquisição,

9,5 % como percentagem de depreciação para ter em conta a vida útil estimada (22),

os 300 dias de funcionamento acima referidos num total de 360 dias.

(82)

A Comissão discordou deste método de cálculo do custo de depreciação no âmbito do cálculo do valor acrescentado, na aceção do artigo 13.o do regulamento anti-dumping de base. Em especial, a utilização de 300 dias como elemento de cálculo do montante da depreciação pode ser aceitável de acordo com as normas internacionais de contabilidade, mas conduziu a uma sobreavaliação do montante de depreciação calculado no âmbito do cálculo do valor acrescentado pela PGTEX Morocco SARL, por várias razões. Em primeiro lugar, tal como apresentado pela PGTEX Morocco SARL no seu formulário de pedido de isenção, a utilização da capacidade (produção efetiva em kg dividida pela capacidade de produção efetiva em kg) das máquinas de TFV foi baixa (23) em 2020. Tendo em conta a baixa utilização da capacidade de produção, verificou-se que o custo de depreciação comunicado tinha sido sobreavaliado. Em segundo lugar, quatro das máquinas de TFV só foram expedidas em novembro de 2019 de Xangai para Tânger e não podiam ter funcionado durante 300 dias em 2020, tendo em conta o tempo de expedição entre Xangai e Tânger, bem como o período necessário para a descarga, instalação e ensaio de cada uma destas quatro máquinas de TFV. Em terceiro lugar, a PGTEX Morocco SARL alegou, no seu formulário de pedido de isenção, que a produção só teve início em abril de 2020. Se assim fosse, o tempo total de funcionamento de cada uma das máquinas de TFV instaladas só poderia atingir um máximo de 270 dias (de abril de 2020 a dezembro de 2020), sem sequer ter em conta o tempo inoperacional provocado pelas paragens, em resultado da necessária manutenção, dias de folga e férias. Em consequência, a Comissão concluiu que o custo de depreciação a ter em conta para o cálculo do custo de valor acrescentado deveria ser significativamente inferior ao custo de depreciação calculado pela PGTEX Morocco SARL.

(83)

Na sequência da divulgação, o Grupo PGTEX alegou que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação e violou o artigo 13.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base ao efetuar cálculos relativos ao valor acrescentado. Neste contexto, segundo o Grupo PGTEX, deve ser tida em consideração a depreciação total, uma vez que esses custos foram efetivamente incorridos em 2020 na produção de TFV.

(84)

A Comissão rejeitou esta alegação pelas seguintes razões:

embora a depreciação seja, em princípio (24), um custo fixo, pois repete-se no mesmo montante por período ao longo da vida útil de um ativo, a Comissão não pôde aceitar plenamente o custo de depreciação registado no âmbito do cálculo do valor acrescentado. A razão para tal é a baixa utilização da capacidade de produção, conforme demonstrado pelos dados apresentados pelo Grupo PGTEX,

além disso, a Comissão não pôde utilizar a totalidade do custo de depreciação devido às informações incompletas e contraditórias que recebeu. A este respeito, a PGTEX Morocco SARL referiu, por exemplo, e por um lado, que todas as máquinas foram adquiridas no início de 2020. Por outro lado, na sua resposta ao questionário, a PGTEX Morocco SARL declarou que só começou a produzir em abril de 2020. A PGTEX Morocco SARL declarou igualmente que todas as máquinas estiveram operacionais durante 300 dias.

A PGTEX Morocco SARL utilizou estes 300 dias (ou seja, 299 dias arredondados para 300 dias) no cálculo da sua depreciação e criou a impressão de que todas as máquinas de TFV instaladas estiveram operacionais e plenamente funcionais durante todo o ano de 2020. No entanto, verificou-se que não foi esse o caso, uma vez que, em 1 de janeiro de 2020, várias máquinas não tinham ainda chegado à fábrica em Marrocos (ver considerando 82 supra).

Devido às declarações contraditórias acima referidas, a Comissão considerou adequado utilizar a taxa de utilização da capacidade para todo o ano de 2020, conforme apresentada pela PGTEX Morocco SARL e que não foi contestada. Para a Comissão, esta taxa de utilização da capacidade foi considerada uma medida objetiva e clara para determinar um custo de depreciação adequado no âmbito do respetivo cálculo do valor acrescentado.

(85)

Na sequência da divulgação, o Grupo PGTEX sugeriu que, na medida em que a Comissão persistisse em ajustar o custo de depreciação com base na utilização da capacidade (conforme comunicado pelo Grupo PGTEX no anexo 7.2 da sua carta de 12 de outubro de 2021), utilizasse qualquer uma das três metodologias alternativas que propôs nas suas observações na sequência da divulgação:

ajustar a capacidade de modo a refletir os meses durante os quais as máquinas de TFV pertinentes não estavam operacionais,

utilizar apenas os dados de dezembro de 2020 relativos aos custos, ou seja, o mês durante o PI em que a maioria das máquinas de TFV estava operacional, exceto no caso da máquina número 7,

utilizar os dados de julho a dezembro de 2020 relativos aos custos, uma vez que, após junho de 2020, a certificação dos principais clientes estava quase concluída, pelo que a produção poderia aumentar.

(86)

A Comissão rejeitou a utilização de qualquer uma das três alternativas propostas pelo Grupo PGTEX, tendo em conta várias incoerências que a Comissão encontrou, no anexo 7.2 da carta de 12 de outubro de 2021, no que diz respeito às alternativas propostas:

no anexo 7.2 da carta de 12 de outubro de 2021, o mês de março de 2020 não foi mencionado pela PGTEX Morocco SARL como mês de produção. A PGTEX Morocco SARL declarou pela primeira vez (25), em 12 de outubro de 2021, que houve produção em março de 2020, mas que essa produção em março de 2020 só foi registada nos seus dados de produção relativos ao mês de abril de 2020. Tal significa que a Comissão não pôde excluir outros erros e/ou atrasos na contabilização da produção mensal. Por conseguinte, não foi possível utilizar como base o método proposto pelo Grupo PGTEX para atribuir mensalmente as máquinas de TFV que estavam e que não estavam operacionais,

também não foi possível aceitar a utilização apenas dos dados de dezembro de 2020 relativos aos custos, pois a taxa de utilização da capacidade para o mês de dezembro de 2020 não era representativa da taxa de utilização da capacidade para todo o ano de 2020,

também não foi possível aceitar a utilização dos dados para o período de julho a dezembro de 2020 relativos aos custos, pelo mesmo motivo mencionado na segunda alternativa proposta. A taxa de utilização da capacidade para o período de julho a dezembro de 2020 não foi representativa da taxa de utilização da capacidade para todo o ano de 2020.

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a taxa de utilização da capacidade durante todo o ano de 2020 era o indicador mais adequado para reduzir a taxa de depreciação totalmente contabilizada de forma razoável no âmbito do cálculo do valor acrescentado.

(87)

Na sequência da divulgação, o requerente alegou que o custo de depreciação das máquinas de TFV devia ser totalmente excluído dos cálculos do valor acrescentado, pois estas máquinas não foram adquiridas a um fornecedor independente, mas sim à empresa-mãe.

(88)

A Comissão rejeitou esta alegação. As despesas de depreciação são geralmente aceites segundo os princípios contabilísticos locais e internacionais. Em especial, o princípio contabilístico da «correspondência» estabelece que as despesas devem ser registadas no mesmo período de obtenção das receitas. Isto significa que, ao utilizar estas máquinas de TFV, é possível vender os TFV acabados e obter as receitas. As depreciações são então partes de ativos fixos (as máquinas de TFV) que foram considerados consumidas no período em curso e, por conseguinte, despendidos, independentemente da entidade a quem as máquinas foram compradas. A intenção desta despesa consiste em reduzir gradualmente o valor líquido dos ativos fixos, uma vez que o seu valor é consumido ao longo do tempo.

(89)

Na sequência da divulgação, o requerente alegou igualmente que, na medida em que a Comissão não se limitaria a eliminar dos cálculos do valor acrescentado a depreciação total das máquinas de TFV que a PGTEX transferiu da sua empresa coligada na China, a determinação do montante de depreciação deve refletir a vida útil efetiva dessas máquinas e dos equipamentos conexos. O requerente invocou o facto de que não é raro que essas máquinas funcionem durante mais de 20 anos.

(90)

A Comissão rejeitou esta alegação, uma vez que o próprio requerente, no seu pedido, referiu uma vida útil das máquinas de TFV de cerca de 10 anos. Não foram apresentados elementos de prova relativamente às suas declarações de que não é raro que as máquinas de TFV funcionem durante mais de 20 anos.

(91)

No que se refere aos custos de arrendamento, a PGTEX Morocco não apresentou os seus contratos de arrendamento no formulário de pedido de isenção, apesar dos custos de arrendamento significativos que incorreu em 2020 (26). No seu formulário de pedido de isenção, informou a Comissão de que tinha instalado todas as suas máquinas de TFV num único local (fábrica — fase 1). Inicialmente, declarou que arrendava apenas esta única fábrica, uma vez que afirmava que «tem apenas uma unidade de produção», apesar da questão colocada no formulário de pedido de isenção para fornecer os endereços de todas as suas unidades de produção. Posteriormente, no entanto, a PGTEX Morocco SARL apresentou dois contratos de arrendamento em resposta à carta de pedido de esclarecimentos da Comissão, indicando que a PGTEX Morocco SARL arrendou duas instalações separadas a dois proprietários diferentes durante o período de referência. Uma vez que a PGTEX Morocco SARL tinha anteriormente alegado, no seu formulário de pedido de isenção, que as máquinas de TFV que estiveram operacionais em 2020 só foram instaladas numa destas duas fábricas arrendadas, os montantes de arrendamento incorridos em 2020 para a segunda fábrica (fábrica – fase 2) deveriam ter sido excluídos do custo de arrendamento e do custo de valor acrescentado. Além disso, devido à baixa utilização da capacidade, a Comissão, no seu cálculo do custo de valor acrescentado, também não pôde aceitar o custo total de arrendamento da fábrica — fase 1, por não ter sido totalmente utilizada devido ao facto de as máquinas de TFV não produzirem no primeiro trimestre de 2020 e não estarem a funcionar a plena capacidade durante os outros trimestres de 2020. O custo total de arrendamento, tal como comunicado, não foi aceite pela Comissão pelas razões acima expostas.

(92)

Na sequência da divulgação, o Grupo PGTEX alegou que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação e violou o artigo 13.o, n.o 2, do regulamento anti-dumping de base, por não ter tido em conta o custo total de arrendamento.

(93)

A Comissão rejeitou esta alegação, com base nas seguintes declarações apresentadas pelo Grupo PGTEX no decurso do inquérito. Em primeiro lugar, na sua resposta à carta de pedido de esclarecimentos (27), o Grupo PGTEX referiu-se unicamente à fábrica – fase 1 – para a sua produção, o seu armazenamento de matérias-primas e de produtos acabados e para a área administrativa. Em segundo lugar, na sua resposta à carta de pedido de esclarecimentos (28), o Grupo PGTEX declarou que as suas máquinas de TFV, que estavam a funcionar em 2020, se encontravam todas na fábrica – fase 1. Por conseguinte, a Comissão deduziu que nenhuma destas máquinas, que estavam operacionais em 2020, se encontrava na fábrica – fase 2 –, o que foi igualmente confirmado por outras declarações do Grupo PGTEX na sua resposta ao pedido de esclarecimentos (29).

(94)

Ao ajustar o custo de depreciação e o custo de arrendamento comunicados, tendo em conta as questões acima explicadas, verificou-se que o valor acrescentado médio assim estabelecido durante o período de referência era inferior ao limiar de 25 % fixado no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento anti-dumping de base. Verificou-se também que algumas outras rubricas de custos estavam sobreavaliadas, mas não foram ajustadas, uma vez que esses ajustamentos só conduziriam a uma percentagem ainda mais baixa do valor acrescentado. Por conseguinte, a Comissão concluiu que o valor acrescentado das partes, durante a operação de montagem ou de acabamento, foi inferior a 25 % do custo de produção, como exigido pelo artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento anti-dumping de base para que essas operações constituam evasão.

(95)

Desta forma, concluiu-se que o segundo critério previsto no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do regulamento anti-dumping de base – aplicado por analogia tendo em conta a redação do artigo 23.o, n.o 3, do regulamento de base – também estava preenchido.

2.7.   Neutralização do efeito corretor do direito

(96)

Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações do produto objeto de inquérito tinham neutralizado, em termos de quantidades e preços, os efeitos corretores das medidas atualmente em vigor.

(97)

No que diz respeito às quantidades, o aumento das importações de TFV provenientes de Marrocos foi significativo, tal como explicado no considerando 48. As importações provenientes de Marrocos em 2020 eram já dez vezes superiores, passando de apenas 277 toneladas em 2019 para 2 809 toneladas em 2020. Simultaneamente, o requerente estimou que o consumo da União em 2020 se situou entre 135 000 e 140 000 toneladas. A quota de mercado das importações provenientes de Marrocos representou, enquanto tal, mais de 2 %.

(98)

No que diz respeito aos preços, a Comissão comparou o preço médio não prejudicial estabelecido no inquérito antissubvenções inicial com a média ponderada dos preços CIF de exportação, determinados com base na informação fornecida pela PGTEX Morocco SARL e devidamente ajustados para incluir os custos pós-desalfandegamento. Esta comparação de preços mostrou que, nas importações provenientes da PGTEX Morocco SARL, houve subcotação dos preços da União em mais de 10 %.

(99)

A Comissão concluiu que as medidas em vigor foram neutralizadas em termos de quantidades e de preços pelas importações provenientes de Marrocos objeto do presente inquérito.

(100)

Na sequência da divulgação, o Grupo PGTEX alegou que o cálculo do preço não prejudicial efetuado pela Comissão refletia apenas a situação prevalecente em 2018. Todavia, não apresentou elementos de prova de que o preço não prejudicial utilizado pela Comissão não era exato e/ou tinha diminuído desde 2018. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

2.8.   Elementos de prova da existência de subvenções

(101)

Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do regulamento de base, a Comissão examinou igualmente se o produto similar importado e/ou partes do mesmo continuavam a beneficiar da subvenção.

(102)

Tal como estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão, concluiu-se que os produtores-exportadores chineses beneficiavam de vários regimes de subvenção concedidos pelo Governo da RPC, bem como pelos governos regionais e locais na China. A este respeito, verificou-se que a PGTEX China e a CPIC beneficiavam igualmente de um certo número de regimes de subvenção, tais como juros preferenciais sobre empréstimos, programas de subvenções e benefícios fiscais.

(103)

No presente inquérito, não foram disponibilizadas novas informações suscetíveis de pôr em causa a conclusão do inquérito antissubvenções inicial de que esses regimes de subvenção já não eram válidos.

(104)

A PGTEX China é a empresa-mãe da PGTEX Morocco SARL, tendo esta última adquirido 100 % das rovings de fibra de vidro que utilizou à sua empresa-mãe coligada PGTEX China, que, por sua vez, as adquiriu à CPIC (fabricante das rovings em causa).

(105)

É possível presumir legalmente a existência de uma transferência de subvenções entre partes coligadas (30), em especial quando a empresa coligada a jusante montava e exportava o produto final para a União. Neste caso, uma vez que a PGTEX China e a PGTEX Morocco SARL fabricam e exportam TFV e utilizam rovings de fibra de vidro fabricadas pela CPIC, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas deve ter em conta o facto de, devido à sua relação, serem capazes de repercutir essas vantagens no produto em causa exportado para a União como entenderem.

(106)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que o produto similar importado e/ou as respetivas partes continuam a beneficiar da subvenção.

(107)

Na sequência da divulgação, o Grupo PGTEX alegou que não existiam elementos de prova de que as importações de TFV provenientes de Marrocos continuassem a beneficiar de subvenções concedidas aos produtores chineses de TFV pelas seguintes razões: em primeiro lugar, o inquérito antissubvenções inicial (ver considerando 1) não dizia respeito à subvenção de rovings e fios de filamentos contínuos de fibra de vidro, mas visava unicamente a subvenção de TFV, que é um produto diferente. Em segundo lugar, as operações de montagem não são abrangidas pelo regulamento de base, pois não podem resultar numa subvenção, concedida pelo país de origem ou pelo país de exportação, em benefício do produto alegadamente objeto de evasão. Em terceiro lugar, as aquisições da PGTEX Morocco à PGTEX China e as aquisições da PGTEX China à CPIC estavam em condições de plena concorrência. A este respeito, o Grupo PGTEX alegou que a PGTEX China pagava frequentemente um preço mais elevado do que outros clientes da CPIC. Consequentemente, a CPIC não transferiu quaisquer benefícios das subvenções para a PGTEX China e, subsequentemente, para a PGTEX Morocco.

(108)

A Comissão rejeitou estas alegações pelas seguintes razões: em primeiro lugar, mesmo que o inquérito antissubvenções inicial estivesse, antes de mais, relacionado com a subvenção dos TFV, o Grupo PGTEX colaborou plenamente durante esse inquérito. A este respeito, o inquérito antissubvenções inicial demonstrou que tanto a CPIC como a PGTEX China, que estão coligadas com a PGTEX Morocco SARL, receberam subvenções do Governo chinês. Em segundo lugar, conforme já mencionado no considerando 33, o artigo 23.o, n.o 3, do regulamento de base abrange igualmente outras práticas de evasão que não estão explicitamente enumeradas no artigo em questão, como é o caso das operações de montagem. Em terceiro lugar, conforme explicado no considerando 105, é possível presumir legalmente a existência de uma transferência de subvenções entre partes coligadas, em especial quando a empresa coligada a jusante montava e exportava o produto final para a União. Além disso, uma transferência para empresas coligadas pode ocorrer de muitas formas (por exemplo, através da cobrança de determinadas comissões de gestão) e não se limita necessariamente ao nível dos preços do material utilizado na produção cobrados aos clientes. De qualquer modo, uma comparação dos preços das rovings e dos fios de filamentos contínuos de fibra de vidro, com base na sua resposta ao questionário, revelou que a PGTEX China cobrou preços mais baixos à PGTEX Morocco SARL do que a outros clientes durante o período de inquérito.

3.   Medidas

(109)

Com base nas conclusões supramencionadas, a Comissão concluiu que as medidas de compensação definitivas instituídas sobre as importações de TFV originários da RPC estavam a ser objeto de evasão através das importações do produto objeto de inquérito expedido de Marrocos pela PGTEX Morocco SARL. Uma vez que as vendas de exportação comunicadas da PGTEX Morocco SARL foram superiores ao total das importações na União provenientes de Marrocos, e que nenhuma outra empresa marroquina se deu a conhecer para solicitar uma isenção, a Comissão considerou que a PGTEX representava todas as exportações de TFV de Marrocos para a União. Assim, concluiu que as constatações sobre as práticas de evasão da PGTEX Morocco SARL deveriam ser tornadas extensivas a todo o país.

(110)

Não foram encontrados elementos de prova relativos à evasão às medidas sobre os TFV que envolvem o Egito. Tal como referido anteriormente, a PGTEX Morocco SARL adquiriu todas as suas rovings de fibra de vidro à China e nenhuma ao Egito. Assim, deve ser encerrado o inquérito no que diz respeito à alegada evasão dos TFV originários do Egito.

(111)

Por conseguinte, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, do regulamento de base, as medidas antissubvenções em vigor sobre as importações de TFV originários da China devem ser tornadas extensivas às importações do produto objeto de inquérito.

(112)

Nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do regulamento de base, a medida a tornar extensiva a estas importações é a estabelecida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão para «todas as outras empresas», ou seja, um direito de compensação definitivo de 30,7 %, aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado.

(113)

Nos termos do artigo 23.o, n.o 3, e do artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base, que preveem a aplicação de quaisquer medidas objeto de extensão às importações que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento de início do inquérito, devem ser cobrados direitos sobre essas importações registadas do produto objeto de inquérito.

4.   Pedido de isenção

(114)

A PGTEX Morocco SARL foi a única empresa marroquina a solicitar uma isenção das medidas eventualmente tornadas extensivas, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 6, do regulamento de base.

(115)

Tal como acima descrito, considerou-se que a PGTEX Morocco SARL estava envolvida em práticas de evasão. Por conseguinte, não pode ser concedida uma isenção a esta empresa nos termos do artigo 23.o, n.o 6, do regulamento de base.

5.   Comunicação

(116)

Em 20 de dezembro de 2021, a Comissão comunicou a todas as partes interessadas os factos e considerações essenciais que conduziram às conclusões acima, convidando-as a apresentar as suas observações.

(117)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1037,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro («TFV») originários da República Popular da China («RPC») é tornado extensivo às importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados de fios e/ou rovings de fibra de vidro de filamentos contínuos, com ou sem outros elementos, com exclusão dos produtos que forem impregnados ou pré-impregnados e dos tecidos de malha aberta, cujas células sejam de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e de peso superior a 35 g/m2, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 61 00, ex 7019 62 00, ex 7019 63 00, ex 7019 64 00, ex 7019 65 00, ex 7019 66 00, ex 7019 69 10, ex 7019 69 90, ex 7019 72 00, ex 7019 73 00, ex 7019 80 10, ex 7019 80 90 e ex 7019 90 00, expedidos de Marrocos, independentemente de serem ou não declarados originários de Marrocos (códigos TARIC 7019 61 00 81, 7019 62 00 81, 7019 63 00 81, 7019 64 00 81, 7019 65 00 81, 7019 66 00 81, 7019 69 10 81, 7019 69 90 81, 7019 72 00 81, 7019 73 00 81, 7019 80 10 81, 7019 80 90 81 e 7019900081).

2.   O direito tornado extensivo é o direito de compensação de 30,7 % aplicável a «todas as outras empresas».

3.   O direito tornado extensivo por força dos n.os 1 e 2 do presente artigo será cobrado sobre as importações expedidas de Marrocos, independentemente de serem ou não declaradas originárias de Marrocos, registadas nos termos do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/863 e do artigo 23.o, n.o 4, e do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1037.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

É encerrado o inquérito iniciado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/863 da Comissão, de 28 de maio de 2021, sobre a eventual evasão sobre as importações de TFV originários do Egito através de importações expedidas de Marrocos, independentemente de serem ou não declaradas originárias de Marrocos, e que torna obrigatório o registo dessas importações.

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações estabelecido em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/863, que é revogado.

Artigo 4.o

O pedido de isenção apresentado pela PGTEX Morocco SARL é rejeitado.

Artigo 5.o

1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar a entidade que requer a isenção. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção G:

CHAR 04/39

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

2.   Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/1037, a Comissão pode autorizar, mediante decisão, a isenção do direito tornado extensivo pelo artigo 1.o para importações provenientes de empresas que não evadam as medidas de compensação instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão, de 12 de junho de 2020, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO L 189 de 15.6.2020, p. 1).

(3)  Os códigos NC e TARIC acima referidos são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022 e baseiam-se no Regulamento de Execução (UE) 2021/1832 da Comissão, de 12 de outubro de 2021, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 385 de 29.10.2021, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2021/863 da Comissão, de 28 de maio de 2021, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas de compensação instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/776 da Comissão sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito através de importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro expedidos de Marrocos, independentemente de serem ou não declarados originários de Marrocos, e que torna obrigatório o registo dessas importações (JO L 190 de 31.5.2021, p. 76).

(5)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).

(6)  Ver descrição do Grupo PGTEX nos considerandos 36 e 37.

(7)  Ver o pedido (versão pública), pontos 40 a 42, página 10.

(8)  Ver o pedido (versão pública), ponto 29, página 8, e ponto 41, página 9.

(9)  Ver o pedido (versão pública), pontos 26 e 27, páginas 7 e 8.

(10)  Nos termos do artigo 29.o do Acordo de Associação UE-Marrocos, «[p]ara efeitos do disposto no presente título, a noção de “produtos originários” e os respetivos métodos de cooperação administrativa são definidos no Protocolo n.o 4». A este respeito, os TFV eram abrangidos pela posição 7019 da nomenclatura do Sistema Harmonizado e, por conseguinte, a origem preferencial aplicava-se ao abrigo das regras da lista constante do anexo II do Protocolo n.o 4 do Acordo de Associação UE-Marrocos.

(11)  Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (JO L 70 de 18.3.2000, p. 2).

(12)  Acórdão do TJUE de 12 de setembro de 2019, Comissão Europeia/Kolachi Raj Industrial (Private) Ltd, processo C-709/17P, ECLI:EU:C:2019:717.

(13)  O considerando 18 do regulamento de base codifica esta abordagem do seguinte modo: «Embora o acordo sobre subvenções não contenha disposições relativas à evasão em relação às medidas de compensação, existe essa possibilidade em termos semelhantes, embora não idênticos, aos da evasão em relação às medidas anti-dumping. Por conseguinte, é adequado prever no presente regulamento disposições em matéria de evasão.»

(14)  Artigo 1.o do regulamento de base (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55).

(15)  https://www.gtis.com/gta/

(16)   JO C 86 de 16.3.2020, p. 6.

(17)   JO C 68 de 21.2.2019, p. 29.

(18)   JO C 167 de 16.5.2019, p. 11.

(19)  Commentaires du Ministère de l’Industrie, du Commerce et de l’Economie Verte et Numérique du Royaume du Maroc relatifs à l’ouverture des enquêtes anti-contournement concernant les importations de certains tissus en fibres de verre, 14.7.2021, page 2: «…le Ministère souligne que le contact entre PGTEX et les autorités marocaines pour l’implantation d’une usine de PGTEX au Maroc remonte au 20 mars 2019, soit juste après l’initiation de l’enquête anti-dumping initiale de l’UE…».

(20)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(21)  Uma «máquina de TFV» pode ser descrita como a máquina que é utilizada durante o processo de montagem, através da qual as rovings de fibra de vidro (principal material utilizado na produção) são convertidas em TFV.

(22)  Vida útil de uma máquina de TFV estimada em 10 anos e ajustada para um valor residual de 5 % no final da sua vida útil.

(23)  Quadro C.4.1. «Produção e capacidade de produção» do formulário de pedido de isenção.

(24)  Há, no entanto, uma exceção: se uma empresa utilizar uma metodologia de depreciação baseada na utilização, a depreciação será efetuada de acordo com um padrão mais coerente com um custo variável. O Grupo PGTEX não se pronunciou sobre esta metodologia.

(25)  Em resposta à pergunta C.4.1 do questionário preenchido pela PGTEX Morocco SARL, a PGTEX Morocco SARL declarou que a produção teve início em abril de 2020. Esta declaração foi novamente confirmada em resposta à pergunta 1, na página 1 da sua resposta ao pedido de esclarecimentos.

(26)  No formulário de pedido de isenção, a Comissão solicitou que qualquer produtor colaborante apresentasse todos os principais contratos, tanto de partes coligadas como independentes.

(27)  Resposta ao pedido de esclarecimentos relativo à PGTEX Morocco SARL: resposta à pergunta 7, página 20.

(28)  Resposta ao pedido de esclarecimentos relativo à PGTEX Morocco SARL: resposta à pergunta 6c, página 20.

(29)  Resposta ao pedido de esclarecimentos relativo à PGTEX Morocco SARL: resposta à pergunta 9m, ii, página 23.

(30)  Relatório do Órgão de Recurso da OMC, United States – Final Countervailing Duty Determination with respect to Certain Softwood Lumber from Canada, WT/DS257/AB/R, 19 de janeiro de 2004, n.o 143.