|
23.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 42/1 |
REGULAMENTO (UE) 2022/259 DO CONSELHO
de 23 de fevereiro de 2022
que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1),
Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (2), dá execução às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC. |
|
(2) |
Em 23 de fevereiro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/265, que altera a Decisão 2014/145/PESC e introduz um mecanismo de derrogação para certos operadores abrangidos pelo congelamento de ativos e pela proibição de colocar fundos e recursos económicos à sua disposição. |
|
(3) |
Estas alterações são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros. |
|
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho é alterado do seguinte modo:
Após o artigo 6.o-A é inserido o seguinte artigo:
«Artigo 6.o-B
1. Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes às entidades enumeradas nas entradas 53, 54 e 55 no anexo I, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos àquelas entidades, nas condições que as autoridades competentes considerem adequadas e após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos são necessários para pôr termo, até 24 de agosto de 2022, a operações, contratos ou outros acordos, incluindo relações na qualidade de banco correspondente, celebrados com aquelas entidades antes de 23 de fevereiro de 2022. ».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de fevereiro de 2022
Pelo Conselho
O Presidente
J.-Y. LE DRIAN
(1) JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.
(2) Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6).