23.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 42/1


REGULAMENTO (UE) 2022/259 DO CONSELHO

de 23 de fevereiro de 2022

que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (2), dá execução às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC.

(2)

Em 23 de fevereiro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/265, que altera a Decisão 2014/145/PESC e introduz um mecanismo de derrogação para certos operadores abrangidos pelo congelamento de ativos e pela proibição de colocar fundos e recursos económicos à sua disposição.

(3)

Estas alterações são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho é alterado do seguinte modo:

Após o artigo 6.o-A é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.o-B

1.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes às entidades enumeradas nas entradas 53, 54 e 55 no anexo I, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos àquelas entidades, nas condições que as autoridades competentes considerem adequadas e após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos são necessários para pôr termo, até 24 de agosto de 2022, a operações, contratos ou outros acordos, incluindo relações na qualidade de banco correspondente, celebrados com aquelas entidades antes de 23 de fevereiro de 2022. ».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de fevereiro de 2022

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)   JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.

(2)  Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6).