22.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 41/19 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/250 DA COMISSÃO
de 21 de fevereiro de 2022
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/403 no que diz respeito ao aditamento de um novo modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na Irlanda do Norte de ovinos e caprinos provenientes da Grã-Bretanha e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito à lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de ovinos e caprinos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1, o artigo 238.o, n.o 3, e o artigo 239.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (2), nomeadamente o artigo 90.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e c), e o artigo 126.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão (3) estabelece regras relativas aos certificados sanitários previstos no Regulamento (UE) 2016/429 e aos certificados sanitários/oficiais baseados no Regulamento (UE) 2016/429 e no Regulamento (UE) 2017/625, exigidos para a entrada na União de animais terrestres. Mais especificamente, o artigo 14.o do referido regulamento de execução dispõe que os certificados sanitários e os certificados sanitários/oficiais a utilizar para a entrada na União de determinadas categorias de ungulados devem corresponder a determinados modelos estabelecidos no seu anexo II. Esse artigo remete, nomeadamente, para o modelo «OV/CAP-X», constante do capítulo 4 do referido anexo, que tem de ser utilizado para a entrada na União de ovinos e caprinos. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (4) estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (5). Em especial, o artigo 3.o do referido regulamento de execução remete para o seu anexo II, parte 1, que estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de ungulados. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) nos animais. Em particular, o anexo IX, capítulo E, do referido regulamento estabelece os requisitos aplicáveis à importação para a União de ovinos e caprinos. |
(4) |
Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625, bem como os atos da Comissão baseados nos mesmos, são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte após o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída. Por conseguinte, os animais vivos expedidos da Grã-Bretanha para a Irlanda do Norte estão agora sujeitos ao regime aplicável às importações a partir de qualquer país terceiro. |
(5) |
O Regulamento (UE) 2022/175 (7) alterou os requisitos estabelecidos no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 para a entrada na União de ovinos e caprinos destinados a reprodução, permitindo, até 31 de dezembro de 2024, a entrada desses animais na Irlanda do Norte a partir da Grã-Bretanha quando sejam originários de explorações na Grã-Bretanha envolvidas no processo de três anos com vista à obtenção do estatuto de exploração com um risco controlado de tremor epizoótico clássico. Esse novo requisito de importação deve ser refletido num novo modelo de certificado específico para esses animais, previsto no Regulamento de Execução (UE) 2021/403. Por conseguinte, é necessário alterar o artigo 14.o e o anexo II do referido regulamento de execução. |
(6) |
Além disso, uma vez que o novo requisito de importação estabelecido no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 só se aplica a ovinos e caprinos originários de explorações na Grã-Bretanha, é necessário limitar à Grã-Bretanha, no anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, a utilização do novo modelo de certificado estabelecido no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403. Por conseguinte, é necessário alterar em conformidade as entradas relativas ao Reino Unido constantes do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/404. |
(7) |
Os Regulamentos de Execução (UE) 2021/403 e (UE) 2021/404 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2021/403 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 14.o é aditada a seguinte alínea m):
|
2) |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de fevereiro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão, de 24 março de 2021, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação entre Estados-Membros de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga a Decisão 2010/470/UE (JO L 113 de 31.3.2021, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).
(6) Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2022/175 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2022, que altera o anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às condições de importação aplicáveis à circulação a partir da Grã-Bretanha para a Irlanda do Norte de ovinos e caprinos destinados a reprodução (JO L 29 de 10.2.2022, p. 1).
ANEXO I
O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 é alterado do seguinte modo:
1) |
No quadro que enumera os modelos de certificados sanitários e de certificados sanitários/oficiais e declarações para entrada e trânsito na União, após a entrada «OV/CAP-X», na secção relativa aos ungulados, é aditada a seguinte entrada:
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2) |
Entre o capítulo 4 e o capítulo 5, é inserido o seguinte capítulo 4-A: «CAPÍTULO 4-A MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA IRLANDA DO NORTE DE OVINOS E CAPRINOS PROVENIENTES DA GRÃ-BRETANHA APLICÁVEL ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2024 (MODELO “OV/CAP-X-NI”)
|
ANEXO II
No anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, a entrada relativa ao Reino Unido passa a ter a seguinte redação:
«GB Reino Unido |
GB-1 |
Bovinos |
Animais para continuação da detenção(1) e destinados a abate |
BOV-X, BOV-Y |
|
BRU, BTV, EBL, EVENTS |
|
|
Ovinos e caprinos |
Animais para continuação da detenção(1) e destinados a abate |
OV/CAP-X, OV/CAP-X-NI (1) OV/CAP-Y |
|
BRU, BTV, EVENTS |
|
|
||
Suínos |
Animais para continuação da detenção(1) e destinados a abate |
SUI-X, SUI-Y |
|
ADV |
|
|
||
Camelídeos |
Animais para continuação da detenção(1) |
CAM-CER |
|
BTV |
|
|
||
Cervídeos |
Animais para continuação da detenção(1) |
CAM-CER |
|
BTV |
|
|
||
Outros ungulados |
Animais para continuação da detenção(1) |
RUM, RHINO, HIPPO |
|
BTV(2) |
|
|
||
GB-2 |
Bovinos |
Animais para continuação da detenção(1) e destinados a abate |
BOV-X, BOV-Y |
|
BRU, TB, BTV, EBL, EVENTS |
|
|
|
Ovinos e caprinos |
Animais para continuação da detenção(1) e destinados a abate |
OV/CAP-X, OV/CAP-X-NI (1) OV/CAP-Y |
|
BRU, BTV, EVENTS |
|
|
||
Suínos |
Animais para continuação da detenção(1) e destinados a abate |
SUI-X, SUI-Y |
|
ADV |
|
|
||
Camelídeos |
Animais para continuação da detenção(1) |
CAM-CER |
|
BTV |
|
|
||
Cervídeos |
Animais para continuação da detenção(1) |
CAM-CER |
|
BTV |
|
|
||
Outros ungulados |
Animais para continuação da detenção(1) |
RUM, RHINO, HIPPO |
|
BTV(2) |
|
|
(1) OV/CAP-X-NI aplica-se apenas à entrada na Irlanda do Norte de ovinos e caprinos provenientes da Grã-Bretanha até 31 de dezembro de 2024, em conformidade com o artigo 14.o, alínea m), do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão.».