22.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 41/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/250 DA COMISSÃO

de 21 de fevereiro de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/403 no que diz respeito ao aditamento de um novo modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na Irlanda do Norte de ovinos e caprinos provenientes da Grã-Bretanha e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito à lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de ovinos e caprinos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1, o artigo 238.o, n.o 3, e o artigo 239.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (2), nomeadamente o artigo 90.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e c), e o artigo 126.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão (3) estabelece regras relativas aos certificados sanitários previstos no Regulamento (UE) 2016/429 e aos certificados sanitários/oficiais baseados no Regulamento (UE) 2016/429 e no Regulamento (UE) 2017/625, exigidos para a entrada na União de animais terrestres. Mais especificamente, o artigo 14.o do referido regulamento de execução dispõe que os certificados sanitários e os certificados sanitários/oficiais a utilizar para a entrada na União de determinadas categorias de ungulados devem corresponder a determinados modelos estabelecidos no seu anexo II. Esse artigo remete, nomeadamente, para o modelo «OV/CAP-X», constante do capítulo 4 do referido anexo, que tem de ser utilizado para a entrada na União de ovinos e caprinos.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (4) estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (5). Em especial, o artigo 3.o do referido regulamento de execução remete para o seu anexo II, parte 1, que estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de ungulados.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) nos animais. Em particular, o anexo IX, capítulo E, do referido regulamento estabelece os requisitos aplicáveis à importação para a União de ovinos e caprinos.

(4)

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625, bem como os atos da Comissão baseados nos mesmos, são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte após o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída. Por conseguinte, os animais vivos expedidos da Grã-Bretanha para a Irlanda do Norte estão agora sujeitos ao regime aplicável às importações a partir de qualquer país terceiro.

(5)

O Regulamento (UE) 2022/175 (7) alterou os requisitos estabelecidos no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 para a entrada na União de ovinos e caprinos destinados a reprodução, permitindo, até 31 de dezembro de 2024, a entrada desses animais na Irlanda do Norte a partir da Grã-Bretanha quando sejam originários de explorações na Grã-Bretanha envolvidas no processo de três anos com vista à obtenção do estatuto de exploração com um risco controlado de tremor epizoótico clássico. Esse novo requisito de importação deve ser refletido num novo modelo de certificado específico para esses animais, previsto no Regulamento de Execução (UE) 2021/403. Por conseguinte, é necessário alterar o artigo 14.o e o anexo II do referido regulamento de execução.

(6)

Além disso, uma vez que o novo requisito de importação estabelecido no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 só se aplica a ovinos e caprinos originários de explorações na Grã-Bretanha, é necessário limitar à Grã-Bretanha, no anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, a utilização do novo modelo de certificado estabelecido no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403. Por conseguinte, é necessário alterar em conformidade as entradas relativas ao Reino Unido constantes do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(7)

Os Regulamentos de Execução (UE) 2021/403 e (UE) 2021/404 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2021/403 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 14.o é aditada a seguinte alínea m):

«m)

OV/CAP-X-NI, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II, capítulo 4-A, para a entrada na Irlanda do Norte de ovinos e caprinos provenientes da Grã-Bretanha até 31 de dezembro de 2024.».

2)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de fevereiro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)   JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão, de 24 março de 2021, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação entre Estados-Membros de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga a Decisão 2010/470/UE (JO L 113 de 31.3.2021, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

(6)  Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2022/175 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2022, que altera o anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às condições de importação aplicáveis à circulação a partir da Grã-Bretanha para a Irlanda do Norte de ovinos e caprinos destinados a reprodução (JO L 29 de 10.2.2022, p. 1).


ANEXO I

O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 é alterado do seguinte modo:

1)

No quadro que enumera os modelos de certificados sanitários e de certificados sanitários/oficiais e declarações para entrada e trânsito na União, após a entrada «OV/CAP-X», na secção relativa aos ungulados, é aditada a seguinte entrada:

«OV/CAP-X-NI

Capítulo 4-A: Modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na Irlanda do Norte de ovinos e caprinos provenientes da Grã-Bretanha aplicável até 31 de dezembro de 2024».

2)

Entre o capítulo 4 e o capítulo 5, é inserido o seguinte capítulo 4-A:

«CAPÍTULO 4-A

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA IRLANDA DO NORTE DE OVINOS E CAPRINOS PROVENIENTES DA GRÃ-BRETANHA APLICÁVEL ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2024 (MODELO “OV/CAP-X-NI”)

Image 1

Image 2

PAÍS

Modelo de certificado OV/CAP-X-NI


Parte II: Certificação

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

II.1.

Atestado de saúde pública

O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais descritos no presente certificado:

II.1.1.

não receberam:

quaisquer estilbenos ou substâncias com efeito tireostático;

substâncias com efeito estrogénico, androgénico ou gestagénico ou beta-agonistas, a não ser para tratamento terapêutico ou tratamento zootécnico (conforme definidos na Diretiva 96/22/CE do Conselho);

II.1.2.

satisfazem as garantias que abrangem os animais vivos e produtos deles derivados previstas nos planos de vigilância de resíduos apresentados em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho, estando os animais em causa enumerados na Decisão 2011/163/UE da Comissão relativamente ao país de origem correspondente.

II.2.

Atestado de saúde animal

O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os animais descritos na parte I:

II.2.1.

são provenientes da zona com o código: __ __ - __(2) que, à data de emissão do presente certificado, está autorizada para a entrada na União de ovinos e caprinos e consta da lista do anexo I, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão;

II.2.2.

permaneceram ininterruptamente:

i)

na zona referida no ponto II.2.1. desde o seu nascimento ou durante um período de pelo menos 6 meses antes da data da sua expedição para a União, e

ii)

no estabelecimento de origem desde o seu nascimento ou durante um período de pelo menos 40 dias antes da data da sua expedição para a União, período durante o qual não foram introduzidos nesse estabelecimento ovinos e caprinos ou animais de outras espécies listados para as mesmas doenças que os ovinos e caprinos;

II.2.3.

não tiveram contacto com animais de um estatuto sanitário inferior desde o seu nascimento ou durante um período de pelo menos 30 dias antes da data da sua expedição para a União;

II.2.4.

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas relevantes referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão e doenças emergentes;

(1) quer [II.2.5.

foram expedidos diretamente do estabelecimento de origem para a União sem passar por qualquer outro estabelecimento;]

(1) quer [II.2.5.

foram submetidos a uma única operação de agrupamento na zona de origem cumprindo os seguintes requisitos:

a)

a operação de agrupamento foi efetuada num estabelecimento:

i)

aprovado para realizar operações de agrupamento de ungulados pela autoridade competente no país terceiro ou território, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão,

ii)

ao qual foi atribuído um número de aprovação único pela autoridade competente do país terceiro ou território,

iii)

listado para esse efeito pela autoridade competente do país terceiro ou território de expedição, com as informações definidas no artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035,

iv)

que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

b)

a operação de agrupamento no centro de agrupamento não durou mais de 6 dias;]

II.2.6.

não foram descarregados em qualquer local que não cumpra os requisitos estabelecidos no ponto II.2.11 desde que foram expedidos do seu estabelecimento de origem até ao seu carregamento para expedição para a União e durante esse período não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior;

II.2.7.

foram carregados para expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa)(3) num meio de transporte que foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante autorizado pela autoridade competente no país terceiro ou território e construído de forma a:

i)

impedir a fuga ou a queda dos animais,

ii)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde os animais são mantidos,

iii)

impedir ou minimizar a queda de excrementos dos animais, dos materiais de cama ou dos alimentos para animais;

II.2.8.

foram submetidos a uma inspeção clínica nas 24 horas anteriores ao carregamento para expedição para a União, realizada por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem, que não detetou sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas relevantes referidas no anexo 1 do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e doenças emergentes;

II.2.9.

não foram vacinados contra:

i)

febre aftosa, infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes, varíola ovina e caprina, peripneumonia contagiosa caprina, complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) e infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, e

ii)

infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) com uma vacina viva durante os 60 dias anteriores à sua expedição para a União;

II.2.10.

são provenientes de uma zona:

II.2.10.1.

em que:

i)

a febre aftosa não foi comunicada:

quer

[durante pelo menos 24 meses antes da data de expedição para a União](1)

quer

[desde __/__/____ (dd/mm/aaaa)](1)(4)

ii)

não foi efetuada vacinação contra a febre aftosa durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União e durante esse período não foram introduzidos animais vacinados contra a febre aftosa;

II.2.10.2.

em que a infeção pelo vírus da peste bovina, a infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, a infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes, a varíola ovina e caprina e a peripneumonia contagiosa caprina não foram comunicadas durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União e, durante esse período:

i)

não foi efetuada vacinação contra essas doenças, e

ii)

não foram introduzidos animais vacinados contra essas doenças;

quer [II.2.10.3.

que está indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24)](1)(5)

quer [II.2.10.3.

que estava sazonalmente indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24):

quer [II.2.10.3.1.

pelo menos durante os 60 dias anteriores à data de expedição dos animais para a União;](1)(6)

quer [II.2.10.3.1.

pelo menos durante os 28 dias anteriores à data da expedição dos animais para a União e os animais foram submetidos a um teste serológico em conformidade com o artigo 9.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a data de entrada do animal na zona sazonalmente indemne;](1)(6)

quer [II.2.10.3.1.

pelo menos durante os 14 dias anteriores à data da expedição dos animais para a União e estes foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data de entrada do animal na zona sazonalmente indemne;] (1)(6)

quer [II.2.10.3.

que não está indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) e os animais foram vacinados contra todos os serótipos (1 a 24) do vírus da febre catarral ovina comunicados nos últimos 2 anos nessa zona e encontram-se ainda dentro do período de imunidade garantido nas especificações da vacina, e

quer [II.2.10.3.1.

foram vacinados mais de 60 dias antes da data da sua expedição para a União;]](1)

quer [II.2.10.3.1.

foram vacinados com uma vacina inativada e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 14 dias após o início da proteção de imunidade estabelecida nas especificações da vacina;]](1)

quer [II.2.10.3.

que não está indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) e os animais foram submetidos, com resultados positivos, a um teste serológico capaz de detetar anticorpos específicos contra todos os serótipos (1 a 24) de vírus da febre catarral ovina comunicados nos últimos 2 anos nessa zona, e:

quer [II.2.10.3.1.

o teste serológico foi realizado em amostras colhidas pelo menos 60 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]](1)

quer [II.2.10.3.1.

o teste serológico foi realizado em amostras colhidas pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União e os animais foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas nos 14 dias anteriores à data de expedição dos animais para a União;]](1)

II.2.11.

são provenientes de um estabelecimento:

II.2.11.1.

que está registado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e sob o controlo dessa autoridade e que dispõe de um sistema para manter durante pelo menos 3 anos registos atualizados que contenham informações sobre:

i)

as espécies, as categorias, o número e a identificação dos animais presentes no estabelecimento,

ii)

a circulação dos animais para dentro e para fora do estabelecimento,

iii)

a mortalidade no estabelecimento;

II.2.11.2.

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas relevantes referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa;

II.2.11.3.

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas relevantes referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e doenças emergentes, na altura da expedição para a União;

II.2.11.4.

no qual, e em seu redor, numa área com um raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não foi comunicada qualquer das seguintes doenças listadas durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União: febre aftosa, infeção pelo vírus da peste bovina, infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes, varíola ovina e caprina e peripneumonia contagiosa caprina;

quer [II.2.11.5.

no qual, e em seu redor, numa área com um raio de 150 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não foi comunicada doença hemorrágica epizoótica durante pelo menos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União](1)

quer [II.2.11.5.

que se situa numa zona sazonalmente indemne de doença hemorrágica epizoótica;](1)(7)

quer [II.2.11.6.

em que a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) não foi comunicada durante pelo menos 42 dias antes da data de expedição dos animais para a União](1)(8)

quer [II.2.11.6.

sujeito a vigilância para detetar infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) em conformidade com os procedimentos definidos no Anexo II, parte 1, pontos 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão durante o período de pelo menos 12 meses anterior à data de expedição dos animais para a União e, durante este período:

i)

apenas foram introduzidos no estabelecimento caprinos provenientes de estabelecimentos que apliquem essa vigilância,

ii)

caso tenha sido comunicada infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) em caprinos mantidos no estabelecimento, foram tomadas medidas em conformidade com o anexo II, parte 1, ponto 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688;](1)(9)

II.2.11.7.

indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis no que se refere a ovinos e caprinos(10); e

quer [II.2.11.7.1.

situado numa zona indemne da doença no que se refere a ovinos e caprinos onde a vacinação contra essa doença não é praticada;](1)(11);

quer [II.2.11.7.1.

os animais foram testados utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no artigo 9.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 para deteção da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, com resultados negativos, numa amostra colhida durante o período de 30 dias anterior à data de expedição para a União e, no caso de fêmeas pós-parturientes, o teste foi realizado numa amostra colhida pelo menos 30 dias após o parto](1)

quer [II.2.11.7.1.

os animais têm menos de 6 meses de idade;](1)

quer [II.2.11.7.1.

os animais são castrados;](1)

II.2.11.8.

em que a raiva não foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da expedição dos animais para a União;

II.2.11.9.

em que o carbúnculo hemático não foi comunicado durante pelo menos 15 dias antes da data de expedição dos animais para a União;

quer [II.2.11.10.

em que a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada durante pelo menos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União;](1)

quer [II.2.11.10.

em que a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União e, se a doença tiver sido comunicada no estabelecimento de origem durante os 2 anos anteriores à data de expedição dos animais para a União, o estabelecimento permaneceu sujeito a restrições até os animais infetados serem retirados do estabelecimento e os restantes animais do estabelecimento serem submetidos, com resultados negativos, a um teste para deteção da surra (Trypanosoma evansi), tal como descrito no artigo 9.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, realizado em amostras colhidas pelo menos 6 meses depois de os animais infetados serem retirados do estabelecimento;](1)

[II.2.11.11.

em que não foi comunicada infeção por Burkholderia mallei (mormo) durante pelo menos 6 meses antes da data de expedição dos animais para a União;](9)

[II.2.12.

incluem machos não castrados de ovinos que permaneceram durante um período contínuo de pelo menos 60 dias antes da expedição para a União num estabelecimento onde a infeção por Brucella ovis (epididimite contagiosa) não foi comunicada durante o período de 12 meses anterior à data da sua expedição para a União e foram submetidos a um teste serológico para deteção de Brucella ovis, com resultados negativos, durante os 30 dias antes da data da sua expedição para a União;](1)

II.2.13.

cumprem as seguintes condições no que se refere ao tremor epizoótico clássico:

II.2.13.1.

foram mantidos continuamente, desde o seu nascimento, na Grã-Bretanha, onde as seguintes condições são cumpridas:

a)

o tremor epizoótico clássico é de notificação obrigatória;

b)

está em funcionamento um sistema de sensibilização, vigilância e monitorização;

c)

os ovinos e caprinos afetados com tremor epizoótico clássico são mortos e totalmente destruídos;

d)

a alimentação de ovinos e caprinos com farinhas de carne e de ossos ou torresmos provenientes de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal, foi proibida, tendo essa proibição sido efetivamente aplicada em todo o país durante pelo menos os últimos sete anos; e

II.2.13.2.

são ovinos e caprinos destinados a reprodução importados para a Irlanda do Norte a partir da Grã-Bretanha até 31 de dezembro de 2024 e provêm de uma exploração ou explorações:

a)

em que não foi imposta qualquer restrição oficial de circulação devido à EEB ou ao tremor epizoótico clássico durante os últimos três anos; e

b)

que aderiram, antes de 1 de janeiro de 2022, ao regime oficial de reconhecimento de explorações com um risco controlado de tremor epizoótico clássico, em conformidade com as condições estabelecidas no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 1.3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, e que cumprem as condições estabelecidas nas respetivas alíneas a) a i) no momento da importação para a Irlanda do Norte.]

Notas:

O presente certificado destina-se à entrada na União de ovinos e caprinos.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, as referências à União Europeia no presente certificado incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário/oficial deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.27

:

“Sistema de identificação e número de identificação”: especificar o sistema de identificação (marca auricular, tatuagem, transpônder, etc., segundo a lista do anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035) e os códigos de identificação individuais dos animais em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

Parte II:

(1)

Manter conforme adequado.

(2)

Código da zona tal como indicado na coluna 2 do quadro constante da parte 1 do anexo II Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

Data de carregamento: não pode ser uma data anterior à data de autorização da zona para a entrada na União, nem uma data durante período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada dos referidos animais na União a partir dessa zona.

(4)

Para zonas com data de início em conformidade com a coluna 8 do quadro constante da parte 1 do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(5)

Para zonas com a indicação BTV na coluna 7 do quadro constante da parte 1 do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(6)

Para zonas com a indicação SF-BTV na coluna 7 do quadro constante da parte 1 do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(7)

Para zonas com a indicação SF-EHD na coluna 7 do quadro constante da parte 1 do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(8)

Apenas para ovinos.

(9)

Apenas para caprinos.

(10)

Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(11)

Zonas com a indicação BRU para ovinos e caprinos na coluna 7 do quadro constante da parte 1 do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

 

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura».


ANEXO II

No anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, a entrada relativa ao Reino Unido passa a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-1

Bovinos

Animais para continuação da detenção(1) e destinados a abate

BOV-X, BOV-Y

 

BRU, BTV, EBL, EVENTS

 

 

Ovinos e caprinos

Animais para continuação da detenção(1) e destinados a abate

OV/CAP-X, OV/CAP-X-NI (1)

OV/CAP-Y

 

BRU, BTV, EVENTS

 

 

Suínos

Animais para continuação da detenção(1) e destinados a abate

SUI-X, SUI-Y

 

ADV

 

 

Camelídeos

Animais para continuação da detenção(1)

CAM-CER

 

BTV

 

 

Cervídeos

Animais para continuação da detenção(1)

CAM-CER

 

BTV

 

 

Outros ungulados

Animais para continuação da detenção(1)

RUM, RHINO, HIPPO

 

BTV(2)

 

 

GB-2

Bovinos

Animais para continuação da detenção(1) e destinados a abate

BOV-X, BOV-Y

 

BRU, TB, BTV, EBL, EVENTS

 

 

Ovinos e caprinos

Animais para continuação da detenção(1) e destinados a abate

OV/CAP-X, OV/CAP-X-NI (1)

OV/CAP-Y

 

BRU, BTV, EVENTS

 

 

Suínos

Animais para continuação da detenção(1) e destinados a abate

SUI-X, SUI-Y

 

ADV

 

 

Camelídeos

Animais para continuação da detenção(1)

CAM-CER

 

BTV

 

 

Cervídeos

Animais para continuação da detenção(1)

CAM-CER

 

BTV

 

 

Outros ungulados

Animais para continuação da detenção(1)

RUM, RHINO, HIPPO

 

BTV(2)

 

 


(1)  OV/CAP-X-NI aplica-se apenas à entrada na Irlanda do Norte de ovinos e caprinos provenientes da Grã-Bretanha até 31 de dezembro de 2024, em conformidade com o artigo 14.o, alínea m), do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão.».