22.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 41/11


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/247 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2021

que altera o Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos dados sobre veículos pesados novos a monitorizar e a comunicar pelos Estados-Membros e pelos fabricantes e ao procedimento de comunicação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativo à monitorização e comunicação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos pesados novos (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e d),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2018/956 especifica os dados que os Estados-Membros devem monitorizar e comunicar relativamente aos veículos pesados novos matriculados pela primeira vez na União.

(2)

Para realizar uma análise exaustiva em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2018/956, os Estados-Membros devem monitorizar e comunicar dados que possibilitem determinar a configuração dos eixos dos veículos comunicados com base no número de eixos motores. Esses dados são registados na posição 3 dos certificados de conformidade dos veículos pesados matriculados pela primeira vez.

(3)

Essas informações possibilitarão à Comissão identificar, com base nas informações apresentadas pelos Estados-Membros e sem necessidade de intercâmbios adicionais com os fabricantes, os veículos abrangidos pela obrigação de comunicação de dados que incumbe aos fabricantes por força do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2018/956.

(4)

Com base na experiência adquirida com a elaboração do relatório em conformidade com o artigo 10.o para o período de referência de 2019 e para que seja possível fornecer uma análise aprofundada dos dados comunicados nos próximos anos, os fabricantes devem comunicar dados específicos sobre o comportamento de certos componentes de veículos durante o funcionamento da ferramenta de simulação, tal como registados no ficheiro «sum exec data file».

(5)

O anexo II do Regulamento (UE) 2018/956 estabelece o procedimento de monitorização e comunicação de informações.

(6)

Com base na experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (UE) 2018/956, a Agência Europeia do Ambiente deve ter a flexibilidade necessária para adequar a estrutura e as características das bases de dados ao progresso técnico, não devendo estar vinculada a definições técnicas específicas. Por conseguinte, as designações das bases de dados devem ser suprimidas do anexo II.

(7)

O Regulamento (UE) 2018/956 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (UE) 2018/956

Os anexos I e II do Regulamento (UE) 2018/956 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 173 de 9.7.2018, p. 1.


ANEXO

Os anexos I e II do Regulamento (UE) 2018/956 são alterados do seguinte modo:

1)

o anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

à parte A, é aditado o seguinte ponto p):

«p)

para veículos matriculados a partir de 1 de julho de 2021, o número de eixos motores conforme especificado na entrada 3 do certificado de conformidade.»;

b)

na parte B, ponto 2, o quadro é alterado do seguinte modo:

i)

é aditada a seguinte entrada:

«102

Para veículos com uma data de simulação a partir de 1 de julho de 2021, o ficheiro no formato de valores separados por vírgulas (CSV), com o mesmo nome do ficheiro de trabalho e com a extensão “.vsum”, que contém os resultados agregados para cada simulação de perfil de utilização e carga útil (10)

Ficheiro gerado pela ferramenta de simulação a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2400, na sua versão de interface gráfica de utilizador (GUI)

“sum exec data file”»;

ii)

a nota 10 passa a ter a seguinte redação:

«(10)

Esta inscrição não será disponibilizada ao público no Registo Central de Veículos Pesados.»;

2)

o anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

no ponto 1.1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.1.

Os dados especificados no anexo I, parte A, devem ser transmitidos em conformidade com o artigo 4.o, por via eletrónica, pelo ponto de contacto da autoridade competente à Agência Europeia do Ambiente (“Agência”).»;

b)

o ponto 2.1, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

ponto de contacto responsável pela transmissão dos dados à Agência.»;

c)

no ponto 2.3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.3.

Os dados especificados no anexo I, parte B, ponto 2, devem ser transmitidos em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, por via eletrónica, pelo ponto de contacto do fabricante à Agência.»;

d)

o ponto 3.3 passa a ter a seguinte redação:

«3.3.

Se uma autoridade competente ou um fabricante detetar erros nos dados apresentados, deve comunicá-los sem demora à Comissão e à Agência, apresentando um relatório de comunicação de erros à Agência e enviando um correio eletrónico para os endereços referidos no ponto 1.1.».