18.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/1


REGULAMENTO (UE) 2022/225 DO CONSELHO

de 17 de fevereiro de 2022

que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 relativo a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2022/227 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho (2) dá execução a diversas medidas previstas na Decisão 2011/101/PESC do Conselho (3), incluindo o congelamento dos fundos e recursos económicos de pessoas e entidades designadas tendo em conta a situação no Zimbabué.

(2)

Em 17 de fevereiro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/227 que altera o artigo 10.o da Decisão 2011/101/PESC, removendo três pessoas da lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas que figura no anexo I da Decisão 2011/101/PESC e suprime o anexo II da Decisão 2011/101/PESC que contém a lista de pessoas relativamente às quais as medidas restritivas estão suspensas.

(3)

Em 17 de fevereiro de 2022, o Regulamento de Execução (UE) 2022/226 da Comissão (4) alterou o anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 em conformidade.

(4)

Por conseguinte, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de dar execução à Decisão (PESC) 2022/227, nomeadamente com vista a assegurar a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos de todos os Estados-Membros.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 314/2004 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 314/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

no artigo 6.o é suprimido o n.o 4;

2)

o anexo IV é suprimido.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)  Ver página 5 do presente Jornal Oficial.

(2)  Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué (JO L 55 de 24.2.2004, p. 1).

(3)  Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué (JO L 42 de 16.2.2011, p. 6).

(4)  Ver página 3 do presente Jornal Oficial.