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18.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 38/1 |
REGULAMENTO (UE) 2022/225 DO CONSELHO
de 17 de fevereiro de 2022
que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 relativo a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2022/227 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué (1),
Tendo em conta a proposta conjunta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho (2) dá execução a diversas medidas previstas na Decisão 2011/101/PESC do Conselho (3), incluindo o congelamento dos fundos e recursos económicos de pessoas e entidades designadas tendo em conta a situação no Zimbabué. |
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(2) |
Em 17 de fevereiro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/227 que altera o artigo 10.o da Decisão 2011/101/PESC, removendo três pessoas da lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas que figura no anexo I da Decisão 2011/101/PESC e suprime o anexo II da Decisão 2011/101/PESC que contém a lista de pessoas relativamente às quais as medidas restritivas estão suspensas. |
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(3) |
Em 17 de fevereiro de 2022, o Regulamento de Execução (UE) 2022/226 da Comissão (4) alterou o anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 em conformidade. |
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(4) |
Por conseguinte, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de dar execução à Decisão (PESC) 2022/227, nomeadamente com vista a assegurar a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos de todos os Estados-Membros. |
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(5) |
O Regulamento (CE) n.o 314/2004 deve, portanto, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 314/2004 é alterado do seguinte modo:
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1) |
no artigo 6.o é suprimido o n.o 4; |
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2) |
o anexo IV é suprimido. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J.-Y. LE DRIAN
(1) Ver página 5 do presente Jornal Oficial.
(2) Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué (JO L 55 de 24.2.2004, p. 1).
(3) Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué (JO L 42 de 16.2.2011, p. 6).
(4) Ver página 3 do presente Jornal Oficial.