15.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/199 DA COMISSÃO

de 2 de dezembro de 2021

que altera o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à utilização de dispositivos de exclusão na pescaria da faneca-noruega no mar do Norte

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo V do Regulamento (UE) 2019/1241 prevê medidas técnicas estabelecidas ao nível regional para o mar do Norte, o Skagerrak e o Kattegat.

(2)

Sempre que os Estados-Membros com um interesse direto de gestão numa pescaria considerarem que novas medidas são compatíveis com a proteção de juvenis graças à utilização de dispositivos de seletividade alternativos aos estabelecidos ao nível regional e constantes da parte B dos anexos V a XI do Regulamento (UE) 2019/1241, a Comissão está habilitada a adotar essas medidas por meio de atos delegados com base numa recomendação comum apresentada por esses Estados-Membros.

(3)

Em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) 2019/1241, os Estados-Membros com um interesse direto de gestão numa pescaria podem apresentar à Comissão uma recomendação comum para efeitos da adoção de medidas técnicas a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, desse regulamento em relação às características de seletividade, por tamanho e por espécie, das artes de pesca. Os Estados-Membros que apresentem essa recomendação devem fornecer provas científicas que demonstrem que essas medidas se traduzem em características de seletividade para determinadas espécies ou combinações de espécies pelo menos equivalentes às das artes de pesca definidas na parte B dos anexos V a X e na parte A do anexo XI desse regulamento.

(4)

A Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a França, os Países Baixos e a Suécia («Grupo de Scheveningen») têm um interesse direto de gestão das pescarias no mar do Norte. Após consulta do Conselho Consultivo para o Mar do Norte, o Grupo de Scheveningen apresentou à Comissão, em 26 de fevereiro de 2020, uma recomendação comum com base no artigo 15.o do Regulamento (UE) 2019/1241 que propunha um ato delegado para alterar o anexo V, parte B, do referido regulamento, a fim de permitir a utilização de um dispositivo de seleção por espécie na pescaria da faneca-noruega no mar do Norte, em alternativa à grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm, definida no anexo V, parte B, do mesmo regulamento, como base de referência para essa pesca dirigida.

(5)

O grupo de peritos das pescas foi consultado sobre a recomendação comum em 30 de setembro de 2021. O Parlamento Europeu participou na reunião na qualidade de observador.

(6)

O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) concluiu (2) que, comparativamente aos resultados obtidos com a grelha separadora, a utilização de um dispositivo de exclusão resultaria provavelmente numa redução das taxas de capturas acessórias (em peso e em número) e na manutenção ou melhoria do padrão de exploração das espécies objeto de capturas acessórias que atingem um tamanho maior do que a faneca-noruega (como os gadídeos). O CCTEP observou que os indivíduos com menos de 15 cm constituem apenas uma pequena proporção das capturas acessórias globais e concluiu que o dispositivo de exclusão permitiria, comparativamente à grelha separadora, reduzir substancialmente as capturas acessórias na pescaria da faneca-noruega.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/1241 deve ser alterado em conformidade.

(8)

Dado o impacto direto das medidas previstas no planeamento da campanha de pesca dos navios da União e nas atividades económicas conexas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. Uma vez que a pesca da faneca-noruega decorre de setembro a dezembro, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de setembro de 2021. Esta aplicação retroativa não afeta os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo V do Regulamento (UE) 2019/1241 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de setembro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 198 de 25.7.2019, p. 105.

(2)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2786172/STECF+PLEN+20-03.pdf


ANEXO

No anexo V, parte B, ponto 1.4, a nona entrada do quadro é alterada do seguinte modo:

Malhagem

Zonas geográficas

Condições

«No mínimo, 16 mm

Toda a zona

Pesca dirigida a pequenos pelágicos que não estão abrangidos por outras partes do quadro.

Pesca dirigida à faneca-noruega. A arte deve estar equipada com um dos seguintes dispositivos:

1)

uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm;

2)

um dispositivo de exclusão (*1), desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

i)

o dispositivo deve ter uma malhagem máxima de 70 mm e deve ser montado com um aro de PVC ou de matérias flexíveis semelhantes,

ii)

se no interior do dispositivo de exclusão estiver montada uma cortina transversalmente ao seu cone/tubo, essa cortina deve ser feita de PVC ou de matéria flexível semelhante e deve ter uma dimensão que não permita cobrir mais de 75% da área da secção transversal onde está posicionada,

iii)

o dispositivo de exclusão deve ter, no ápice, um orifício de saída com, no mínimo, 50 × 50 cm.

Pesca dirigida ao camarão-negro e ao camarão-boreal. A arte deve estar equipada com uma rede de arrasto seletiva ou uma grelha separadora, em conformidade com as regras estabelecidas ao nível nacional ou regional.»


(*1)  Entende-se por “dispositivo de exclusão”, um dispositivo de rede cónico que satisfaz os seguintes critérios:

1)

— é inserido antes do saco, de modo a que a borda anterior ou a base do cone esteja fixada a toda a circunferência da rede de arrasto à frente do saco ou da boca do saco;

2)

— o cone afunila até um ápice em que é preso ao pano inferior da rede de arrasto;

3)

— no sítio em que o ápice do dispositivo de exclusão e o saco se unem é aberto um orifício de saída;

4)

— o dispositivo permite que a faneca-noruega passe por ele e fique retida no saco e, ao mesmo tempo, permite a libertação das capturas acessórias de peixes conduzindo-os até ao orifício de saída.»