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14.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/192 DA COMISSÃO
de 20 de outubro de 2021
que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.o 1151/2014 da Comissão no que respeita às informações a notificar no exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (1), nomeadamente o artigo 35.o, n.o 5, o artigo 36.o, n.o 5, e o artigo 39.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1151/2014 da Comissão (2) especifica as informações a notificar pelas instituições de crédito aquando do exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços. |
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(2) |
A fim de promover a convergência das práticas de avaliação das autoridades competentes relativamente às notificações apresentadas pelas instituições de crédito, as informações especificadas no Regulamento Delegado (UE) n.o 1151/2014 devem ser mais pormenorizadas. Além disso, é necessário atualizar determinadas referências a atos jurídicos a fim de garantir a segurança jurídica. |
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(3) |
As informações fornecidas pela instituição de crédito que notificam o passaporte de uma sucursal devem ser suficientemente pormenorizadas para assegurar que a autoridade competente do Estado-Membro de origem está em condições de efetuar uma avaliação rigorosa e exaustiva da adequação da instituição de crédito relativamente à realização das atividades para as quais a notificação de passaporte é apresentada. Para o efeito, as informações fornecidas devem indicar a data prevista de início de cada atividade e não apenas a data prevista de início das atividades principais. Analogamente, o plano financeiro com as previsões para o balanço e a demonstração dos resultados que abranja um período de três anos deve conter os pressupostos subjacentes. |
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(4) |
A fim de aumentar a eficiência da identificação da instituição de crédito no âmbito da comunicação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento ou da comunicação entre o Estado-Membro de acolhimento ou de origem e a instituição de crédito em causa, as informações fornecidas pela instituição de crédito às autoridades competentes devem indicar o código de referência nacional da instituição de crédito e o identificador de entidade jurídica, se disponíveis. |
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(5) |
É importante garantir a segurança dos depósitos e reforçar a segurança factual e a fiabilidade das informações financeiras fornecidas pelas instituições de crédito às autoridades competentes. É assim necessário que uma instituição de crédito, ao apresentar uma comunicação sobre a cessação programada de atividades de uma sucursal, notifique a autoridade competente das medidas que foram ou estão a ser tomadas para assegurar que a sucursal deixará de deter depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público após a cessação das atividades dessa sucursal. |
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(6) |
A notificação de um passaporte para a prestação de serviços deve ser suficientemente pormenorizada para assegurar que a autoridade competente do Estado-Membro de origem está em condições de efetuar uma avaliação rigorosa e exaustiva da adequação da instituição de crédito relativamente à realização das atividades para as quais a notificação de passaporte é apresentada. As informações fornecidas devem portanto indicar a data prevista de início de cada atividade e não apenas a data prevista de início das atividades principais. |
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(7) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1151/2014 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(8) |
O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia. |
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(9) |
A Autoridade Bancária Europeia procedeu a consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) n.o 1151/2014
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1151/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
o artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
ao artigo 4.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea d):
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3) |
no artigo 5.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1151/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre as informações a notificar no exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços (JO L 309 de 30.10.2014, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).