14.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/192 DA COMISSÃO

de 20 de outubro de 2021

que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.o 1151/2014 da Comissão no que respeita às informações a notificar no exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (1), nomeadamente o artigo 35.o, n.o 5, o artigo 36.o, n.o 5, e o artigo 39.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1151/2014 da Comissão (2) especifica as informações a notificar pelas instituições de crédito aquando do exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços.

(2)

A fim de promover a convergência das práticas de avaliação das autoridades competentes relativamente às notificações apresentadas pelas instituições de crédito, as informações especificadas no Regulamento Delegado (UE) n.o 1151/2014 devem ser mais pormenorizadas. Além disso, é necessário atualizar determinadas referências a atos jurídicos a fim de garantir a segurança jurídica.

(3)

As informações fornecidas pela instituição de crédito que notificam o passaporte de uma sucursal devem ser suficientemente pormenorizadas para assegurar que a autoridade competente do Estado-Membro de origem está em condições de efetuar uma avaliação rigorosa e exaustiva da adequação da instituição de crédito relativamente à realização das atividades para as quais a notificação de passaporte é apresentada. Para o efeito, as informações fornecidas devem indicar a data prevista de início de cada atividade e não apenas a data prevista de início das atividades principais. Analogamente, o plano financeiro com as previsões para o balanço e a demonstração dos resultados que abranja um período de três anos deve conter os pressupostos subjacentes.

(4)

A fim de aumentar a eficiência da identificação da instituição de crédito no âmbito da comunicação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento ou da comunicação entre o Estado-Membro de acolhimento ou de origem e a instituição de crédito em causa, as informações fornecidas pela instituição de crédito às autoridades competentes devem indicar o código de referência nacional da instituição de crédito e o identificador de entidade jurídica, se disponíveis.

(5)

É importante garantir a segurança dos depósitos e reforçar a segurança factual e a fiabilidade das informações financeiras fornecidas pelas instituições de crédito às autoridades competentes. É assim necessário que uma instituição de crédito, ao apresentar uma comunicação sobre a cessação programada de atividades de uma sucursal, notifique a autoridade competente das medidas que foram ou estão a ser tomadas para assegurar que a sucursal deixará de deter depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público após a cessação das atividades dessa sucursal.

(6)

A notificação de um passaporte para a prestação de serviços deve ser suficientemente pormenorizada para assegurar que a autoridade competente do Estado-Membro de origem está em condições de efetuar uma avaliação rigorosa e exaustiva da adequação da instituição de crédito relativamente à realização das atividades para as quais a notificação de passaporte é apresentada. As informações fornecidas devem portanto indicar a data prevista de início de cada atividade e não apenas a data prevista de início das atividades principais.

(7)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1151/2014 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia.

(9)

A Autoridade Bancária Europeia procedeu a consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) n.o 1151/2014

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1151/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

o artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

o nome e o endereço da instituição de crédito, bem como o principal local de atividade previsto da sucursal;»;

b)

o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

na alínea a), as subalíneas ii) e iii) passam a ter a seguinte redação:

«ii)

uma lista das atividades constantes do anexo I da Diretiva 2013/36/UE que a instituição de crédito tenciona realizar no Estado-Membro de acolhimento, incluindo a data de início prevista para cada atividade de forma tão exata quanto possível e, em caso de cessação das atividades, a lista das atividades cessadas,

iii)

a lista das atividades que irão constituir a atividade principal no Estado-Membro de acolhimento;»;

ii)

na alínea b), a subalínea iii) é alterada do seguinte modo:

o proémio passa a ter a seguinte redação:

«iii)

sempre que se preveja que a sucursal realize um ou mais dos serviços e atividades de investimento definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*), uma descrição dos seguintes elementos:

o segundo travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

as modalidades de execução das obrigações estabelecidas nos artigos 24.o a 28.o da Diretiva 2014/65/UE, bem como as medidas adotadas em conformidade com as mesmas pelas autoridades competentes em causa do Estado-Membro de acolhimento,»;

iii)

na alínea d), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

um plano financeiro com as previsões para o balanço e a demonstração dos resultados que abranja um período de três anos, contendo os pressupostos subjacentes,»;

2)

ao artigo 4.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea d):

«d)

caso a sucursal receba ou tenha recebido depósitos e outros fundos reembolsáveis no exercício das suas atividades, uma declaração da instituição de crédito indicando as medidas que foram ou estão a ser tomadas para assegurar que a instituição de crédito deixará de deter depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público através da sucursal após a cessação das atividades dessa sucursal.»;

3)

no artigo 5.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

A data prevista de início, de forma tão exata quanto possível, de cada atividade que a instituição de crédito tenciona realizar.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1151/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre as informações a notificar no exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços (JO L 309 de 30.10.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).