28.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/116 DA COMISSÃO

de 27 de janeiro de 2022

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessulfame de potássio originário da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (UE) 2015/1963 (2), a Comissão Europeia instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de acessulfame de potássio («Ace K») originário da República Popular da China («RPC», «China» ou «país em causa») («medidas iniciais»). O inquérito que conduziu à instituição das medidas iniciais é designado em seguida como «inquérito inicial».

(2)

As taxas do direito anti-dumping atualmente em vigor oscilam entre 2,64 euros e 4,58 euros por kg líquido sobre as importações provenientes dos produtores-exportadores colaborantes, aplicando-se uma taxa do direito de 4,58 euros por kg líquido às importações provenientes de todas as outras empresas.

1.2.   Pedido de reexame da caducidade

(3)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (3), a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(4)

O pedido de reexame foi apresentado em 31 de julho de 2020 pela Celanese Sales Germany GmbH («requerente»), o único fabricante na União, que, por conseguinte, representa 100% da produção total da União de Ace K. O pedido de reexame baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação do dumping e à reincidência do prejuízo para a indústria da União (4).

1.3.   Início de um reexame da caducidade

(5)

Tendo determinado, após consulta do comité criado pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade, em 30 de outubro de 2020, a Comissão deu início a um reexame da caducidade relativo às importações de Ace K originário da RPC, com base no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (5) («aviso de início»).

1.4.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(6)

O inquérito sobre a continuação do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2019 e 30 de junho de 2020 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado») (6).

1.5.   Partes interessadas

(7)

No aviso de início, as partes interessadas foram convidadas a contactar a Comissão, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o requerente, os produtores conhecidos de Ace K no país em causa e as autoridades da República Popular da China, os importadores e utilizadores conhecidos do início do inquérito e convidou-os a participar.

(8)

Foi também dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do reexame da caducidade e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

(9)

Foram realizadas audições com um produtor-exportador, a Anhui Jinhe Industrial Co. Ltd. («Anhui Jinhe») e com o requerente.

1.6.   Observações sobre o início do inquérito

(10)

A Comissão recebeu observações sobre o início do inquérito da Anhui Jinhe. O requerente apresentou igualmente observações a este respeito.

(11)

A Anhui Jinhe solicitou a divulgação e um resumo substancial de determinados dados constantes do pedido. Em especial, argumentou que o requerente deveria ter divulgado, na versão não confidencial do pedido, dados sobre o volume total e os preços médios das importações provenientes da China no período considerado referido no pedido. A Anhui Jinhe defendeu que estes dados não eram confidenciais, porque tinham sido divulgados pela Comissão no inquérito inicial. A Anhui Jinhe afirmou ainda que os respetivos dados não se baseavam em quaisquer dados comercialmente sensíveis reais, mas antes nas estimativas do requerente, e que não existia nenhuma referência a direitos de autor que obrigasse a ocultar estes dados. Além disso, a Anhui Jinhe solicitou também que o requerente fornecesse um resumo substancial dos indicadores de prejuízo pertinentes, que contivesse pormenores suficientes para permitir um entendimento razoável dos dados apresentados a título confidencial. Alegou ainda que, no pedido, esses dados eram confidenciais ou tinham sido apresentados com base em intervalos sem significado, incapazes de mostrar qualquer tendência, ao passo que a Comissão tinha fornecido esses dados sob forma de índice no inquérito inicial. Por conseguinte, a Anhui Jinhe solicitou que o requerente divulgasse sob a forma de índice os dados relativos a consumo da União, capacidade de produção, utilização da capacidade, partes de mercado, subcotação, custo de produção, rendibilidade, vendas de exportação e custo das matérias-primas. A Anhui Jinhe solicitou ainda que o requerente apresentasse um resumo substancial do seu atual nível de rendibilidade, indicando se se situava acima de 5% no período de referência do reexame, bem como dados indexados a partir de 2011, já que o requerente referiu esse ano como o ano pertinente para efeitos de comparação.

(12)

Na sua resposta, o requerente afirmou que a maior parte das informações era de natureza confidencial, uma vez que se baseava nos dados de apenas uma empresa e defendeu que eram necessários intervalos de índices para impedir a reconstituição dos dados confidenciais subjacentes. Em especial, o requerente alegou que o fornecimento dos valores exatos sobre o volume total das importações provenientes da China, em combinação com a indexação das partes de mercado, permitiria a reconstituição das vendas do único produtor da União. Nas suas observações, o requerente reviu os seus dados não confidenciais e forneceu informações adicionais. A este respeito, o requerente forneceu intervalos sobre o volume total de importações, informações adicionais sobre a tendência do consumo, intervalos de indexação para a produção, partes de mercado, uma indexação da rendibilidade, outros indicadores de prejuízo (como existências, emprego, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos líquidos) e sobre a evolução das vendas do produtor da União fora da União. Quanto aos restantes dados solicitados pela Anhui Jinhe, o requerente defendeu que a versão não confidencial do pedido continha um resumo suficientemente substancial e que não seria possível prestar informações adicionais sem revelar informações confidenciais.

(13)

Em reação aos dados revistos do requerente, a Anhui Jinhe reiterou que o pedido continuava a não incluir informações suficientes, como o volume das importações provenientes da China ou a procura de Ace K na União e a nível mundial. A Anhui Jinhe argumentou que os direitos de defesa deveriam ser tidos em conta ao analisar a pertinência da versão não confidencial do pedido e que não lhe era possível perceber se existia uma base factual para as alegações do requerente.

(14)

O requerente discordou das alegações acima referidas e argumentou que a versão aberta do pedido fornecia uma base factual para as suas alegações, tendo os dados sido ocultados nos casos em que não tinha sido possível fornecer intervalos de tendências indexadas sem revelar informações confidenciais. Em especial, o requerente alegou que a versão não confidencial do pedido mostrava a evolução das importações totais de Ace K proveniente da China, permitindo à Anhui Jinhe formular observações sobre essa matéria. Quanto aos dados sobre a procura, o requerente alegou que o regulamento que institui medidas provisórias sobre as importações de Ace K proveniente da China (7) não indicava o consumo total da União em termos absolutos, pelo que o requerente também não tinha de o fazer.

(15)

Note-se que, uma vez que o requerente é o único produtor de Ace K na União, as informações confidenciais tiveram de ser apresentadas sob a forma de intervalos e índices, a fim de não revelar informações comerciais específicas da empresa. A Comissão considerou que os dados constantes da versão não confidencial do pedido, como complementados pelo requerente nas suas observações, eram suficientemente pormenorizados para permitir um entendimento razoável do conteúdo das informações apresentadas a título confidencial. O requerente apresentou um resumo substancial com intervalos suficientemente estreitos, em comparação com os valores reais, que permitiu às partes interessadas avaliar o volume das importações e as suas tendências. Assim, os produtores-exportadores chineses puderam exercer os seus direitos de defesa.

(16)

A Anhui Jinhe defendeu que o pedido não conseguiu demonstrar a atratividade do mercado da União, já que mostrou que os preços médios de exportação dos exportadores chineses para a União e para outros mercados eram os mesmos. Tal mostraria eventualmente que seria indiferente para os produtores chineses vender para a União e para países terceiros. A este respeito, a Anhui Jinhe referiu os inquéritos relativos ao bioetanol (8) e à ureia (9), em que a Comissão concluiu que o mercado da União era atrativo para os produtores-exportadores, quando os preços médios de exportação para a União eram superiores aos preços para os mercados terceiros.

(17)

A este respeito, o requerente defendeu que o pedido mostrava claramente que o mercado da União era atrativo para os produtores-exportadores chineses porque, na ausência de medidas anti-dumping, poderiam obter volumes de vendas mais elevados no mercado da União do que noutros mercados. O requerente alegou ainda que o mercado da União era atrativo para os produtores chineses antes da instituição dos direitos anti-dumping.

(18)

A Comissão considerou que o pedido indicava que, caso as medidas anti-dumping viessem a caducar, os produtores-exportadores chineses iriam provavelmente aumentar substancialmente os volumes de vendas para o mercado da União.

(19)

A Anhui Jinhe também argumentou que as alegações do requerente relativas à subcotação dos custos eram manifestamente incorretas, porque o custo de produção do requerente utilizado no pedido para calcular a subcotação dos custos era demasiado elevado em comparação com o inquérito inicial, não sendo fiável. Além disso, a Anhui Jinhe argumentou que o requerente tinha aumentado consideravelmente os seus níveis de preços desde o inquérito inicial e que as medidas anti-dumping tinham gerado lucros excessivos para o requerente, que ultrapassavam largamente os registados no inquérito inicial. A este respeito, a Anhui Jinhe referiu os inquéritos relativos à dicianodiamida (10) e à ureia (11), em que a Comissão autorizou a caducidade das medidas, atendendo à elevada rendibilidade da indústria da União. A Anhui Jinhe afirmou também que as capacidades de produção da indústria da União tinham sido inteiramente utilizadas e eram insuficientes para satisfazer a procura crescente da União, tendo referido o processo relativo ao ferro-silício, em que a Comissão suspendeu as medidas (12). A Anhui Jinhe alegou ainda que os produtores chineses ainda detinham uma parte de mercado de [28%-34%] no mercado da União, apesar das medidas proibitivas, porque os utilizadores tinham mantido sempre dois ou mais fornecedores de Ace K, a fim de garantir a segurança da cadeia de abastecimento, especialmente após as recentes perturbações causadas pela COVID-19. Por último, a Anhui Jinhe sublinhou que a indústria da União competia com êxito com as importações chinesas em mercados terceiros, onde não existiam medidas em vigor, tendo vendido volumes significativos nesses mercados. A Anhui Jinhe alegou que tal demonstrava que o requerente era capaz de competir com êxito com as importações chinesas na ausência de medidas anti-dumping, o que apontava para a ausência de probabilidade de reincidência de prejuízo.

(20)

O requerente contestou as alegações acima mencionadas. Na verdade, o requerente declarou que tinha utilizado a margem de lucro estabelecida pela Comissão no inquérito inicial nos cálculos de subcotação dos custos do seu pedido. O requerente afirmou ainda que os direitos anti-dumping garantiram que os preços das importações provenientes da China permaneciam a um nível não prejudicial. O requerente alegou que, caso as medidas anti-dumping viessem a caducar, os produtores-exportadores chineses aumentariam a sua parte de mercado na União para o mesmo nível percentual que no resto do mundo. O requerente apresentou ainda cenários pormenorizados para demonstrar de que forma a sua empresa seria afetada, caso os direitos anti-dumping viessem a caducar.

(21)

A análise da Comissão confirmou que nenhum dos elementos mencionados pela Anhui Jinhe, quer fossem ou não factualmente corretos, era suficiente para pôr em causa a conclusão de que o pedido continha elementos de prova suficientes indiciando que a caducidade das medidas iria provavelmente conduzir à continuação do dumping e à reincidência do prejuízo. Esses aspetos tinham sido determinados com base nos melhores elementos de prova de que o requerente dispunha na altura e eram suficientemente representativos e fiáveis. Acresce que as alegações apresentadas pela Anhui Jinhe e as refutações do requerente foram analisadas em pormenor no decurso do inquérito e são abordadas mais abaixo.

(22)

Com base no que precede, a Comissão confirmou que o pedido facultava elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas conduziria provavelmente à continuação do dumping e à reincidência do prejuízo, pelo que satisfazia os requisitos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(23)

Nas suas observações na sequência da divulgação, a Anhui Jinhe alegou que as informações constantes do pedido ou não eram pertinentes (por exemplo, os elementos de prova relativos às distorções no que respeita ao ácido sulfâmico referiam alegadas distorções no que respeita à ureia e os elementos de prova relativos às distorções no que respeita ao hidróxido de potássio referiam o sal de potássio) ou não se baseavam em fontes acessíveis ao público (por exemplo, as distorções no que respeita ao ácido acético assentam num relatório adquirido pelo requerente, que, por sua vez, não é coerente com o Relatório por País sobre a China).

(24)

A este respeito, uma vez que o ácido sulfâmico é produzido a partir da ureia e o hidróxido de potássio é produzido a partir do sal de potássio, todas as distorções do mercado que afetaram as matérias-primas afetaram também o produto final. Acresce que, contrariamente ao que alega a Anhui, no pedido, o requerente refere o Relatório sobre a China, para além de outra fonte confidencial. Como salientado pelo requerente, existia uma incoerência no Relatório por País entre o texto e os valores relativos à utilização da capacidade de ácido acético na China. Contudo, não existe qualquer incoerência entre o Relatório sobre a China e a fonte confidencial, uma vez que as informações atualizadas sobre a capacidade facultadas pelo requerente, que foram verificadas pela Comissão, eram coerentes com os valores relativos à utilização da capacidade constantes do Relatório sobre a China. Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas.

1.6.1.   Amostragem

(25)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores no país em causa e de importadores independentes na União, a Comissão indicou, no aviso de início, que poderia recorrer à amostragem de produtores e importadores independentes, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.6.2.   Amostragem de produtores da RPC

(26)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores da RPC a fornecerem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(27)

Dois produtores-exportadores do país em causa facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Tendo em conta o número reduzido de respostas, a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem e informou todas as partes interessadas através de uma nota apensa ao dossiê. A Comissão convidou essas empresas a participarem no inquérito e enviou-lhes uma hiperligação para o questionário.

1.6.3.   Amostragem de importadores

(28)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início.

(29)

Nenhum importador independente facultou as informações solicitadas ou concordou em ser incluído na amostra.

1.7.   Respostas ao questionário

(30)

A Comissão enviou ao Governo da República Popular da China («Governo da RPC») um questionário sobre a existência de distorções importantes na RPC, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

(31)

A Comissão enviou hiperligações para o questionário aos dois produtores-exportadores que responderam ao formulário de amostragem. Estes questionários foram também disponibilizados em linha (13) no dia do início.

(32)

Foram recebidas respostas completas ao questionário de um produtor-exportador e do único produtor da União.

1.8.   Verificação

(33)

A Comissão procurou obter e procedeu à verificação cruzada de todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo e o interesse da União. Em virtude da pandemia de COVID-19 e da consequente adoção de medidas para enfrentar o surto («Aviso sobre a COVID-19») (14), a Comissão não pôde, contudo, realizar visitas de verificação nas instalações das empresas colaborantes. Em vez disso, a Comissão realizou verificações cruzadas à distância («VCD»), por videoconferência, das informações prestadas pelas seguintes empresas:

a)   Produtor da União

Celanese Sales Germany GmbH, Celanese Production Germany GmbH & Co. kg Sulzbach, Germany e a Principal Operating Company Celanese Europe BV, Amsterdam, Países Baixos;

b)   Produtor-exportador da RPC

Anhui Jinhe Industrial Co., Ltd, Chuzhou, Anhui.

1.9.   Procedimento subsequente

(34)

Em 27 de outubro de 2021, a Comissão divulgou os factos e as considerações essenciais com base nos quais tencionava manter os direitos anti-dumping («divulgação final»). Foi igualmente concedido a todas as partes um período para apresentarem observações sobre a divulgação, bem como para solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

(35)

Foram recebidas observações da Anhui Jinhe e do requerente.

(36)

Foram realizadas audições com a Anhui Jinhe e com o requerente.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto objeto de reexame

(37)

O produto objeto de reexame é o mesmo do inquérito inicial, nomeadamente o acessulfame de potássio [sal de potássio de 2,2-dióxido de 6-metilo-1,2,3-oxatiazina-4(3H)-ona; n.o CAS RN 55589-62-3] originário da República Popular da China, atualmente classificado no código NC ex 2934 99 90 (código TARIC 2934999021) («produto objeto de reexame»). O acessulfame de potássio é também habitualmente designado por «Acessulfame K» ou «Ace K».

(38)

O Ace K é utilizado como edulcorante artificial numa vasta gama de aplicações, por exemplo, em géneros alimentícios, bebidas e produtos farmacêuticos.

2.2.   Produto similar

(39)

Tal como estabelecido no inquérito inicial, o presente inquérito de reexame da caducidade confirmou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e químicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto objeto de reexame,

o produto produzido e vendido no mercado interno da RPC, e

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(40)

Por conseguinte, são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DO DUMPING

3.1.   Observações preliminares

(41)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou se a caducidade das medidas em vigor seria suscetível de conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping por parte da RPC.

(42)

Durante o período de inquérito de reexame, as importações de Ace K proveniente da RPC prosseguiram, embora a níveis inferiores aos registados no período de inquérito do inquérito inicial (isto é, de 1 de julho de 2013 a 30 de junho de 2014). De acordo com os dados comunicados à Comissão pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base («base de dados do artigo 14.o, n.o 6»), as importações de Ace K proveniente da RPC representaram [31%-37%] do mercado da União no período de inquérito de reexame, em comparação com uma parte de mercado de [65%-80%] durante o inquérito inicial. Em termos absolutos, as importações provenientes da RPC diminuíram [47%-56%] desde o período de inquérito do inquérito inicial.

(43)

Como mencionado no considerando 32, apenas um dos produtores-exportadores da RPC entregou uma resposta ao questionário e foi, portanto, considerado como colaborante no inquérito.

3.2.   Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base

(44)

Tendo em conta os elementos de prova suficientes disponíveis no início do inquérito, que apontavam para a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base no que se refere à RPC, a Comissão considerou que seria adequado iniciar o inquérito respeitante aos produtores-exportadores deste país tendo em consideração o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(45)

Assim, a fim de recolher os dados necessários para a eventual aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no aviso de início, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores chineses a facultarem informações relativas aos inputs utilizados na produção de Ace K. Um produtor-exportador chinês apresentou as informações pertinentes.

(46)

A fim de obter as informações que considerou necessárias para o seu inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, a Comissão enviou um questionário ao Governo da RPC. Além disso, no ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio relativamente à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia. O Governo da RPC não forneceu qualquer resposta sobre as informações solicitadas. Posteriormente, a Comissão informou o Governo da RPC de que utilizaria os dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o do regulamento de base, para determinar a existência de distorções importantes na RPC.

(47)

O produtor-exportador Anhui Jinhe apresentou observações sobre a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(48)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação.

(49)

No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, [n]o caso de se determinar, […], que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, e deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros.

(50)

Como a seguir se explica, a Comissão conclui no presente inquérito que, com base nos elementos de prova disponíveis e tendo em conta a falta de colaboração do Governo da RPC, era adequado aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

3.2.1.   Existência de distorções importantes

3.2.1.1.   Introdução

(51)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, distorções importantes são distorções que ocorrem quando os preços ou custos comunicados, incluindo os custos das matérias-primas e da energia, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial. Ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se nomeadamente ao impacto potencial de um ou vários dos seguintes elementos:

o mercado em questão ser servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política;

a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos;

políticas públicas ou medidas que discriminem em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciem o livre funcionamento do mercado;

a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade;

os custos salariais serem distorcidos;

o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado.

(52)

Uma vez que a lista constante do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, não é cumulativa, não é necessário ter em conta todos os elementos para determinar a existência de distorções importantes. Ademais, podem utilizar-se as mesmas circunstâncias de facto para demonstrar a existência de um ou mais elementos da lista. No entanto, qualquer conclusão relativa a distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), deve ter por base todos os elementos de prova disponíveis. A avaliação global da existência de distorções pode também ter em conta o contexto geral e a situação no país de exportação, sobretudo quando os elementos fundamentais da estrutura económica e administrativa do país de exportação conferem ao governo poderes consideráveis que lhe permitem intervir na economia de uma forma tal que os preços e os custos não resultam do livre funcionamento do mercado.

(53)

O artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base estabelece que caso a Comissão tenha indícios fundados da eventual existência de distorções importantes, nos termos da alínea b), num determinado país ou num determinado setor deste país, e se adequado para a aplicação efetiva do presente regulamento, a Comissão deve elaborar, publicar e atualizar periodicamente um relatório descrevendo as circunstâncias de mercado referidas na alínea b) naquele país ou setor. Em conformidade com esta disposição, a Comissão elaborou um relatório por país sobre a RPC («Relatório») (15) que revela a existência de uma intervenção estatal substancial a muitos níveis da economia, incluindo distorções específicas em muitos fatores de produção fundamentais (como terrenos, energia, capital, matérias-primas e mão de obra) e em setores específicos (siderúrgico e químico, por exemplo). As partes interessadas foram convidadas a contestar, comentar ou completar os elementos de prova constantes do dossiê do inquérito no início do inquérito. O Relatório foi incluído no dossiê do inquérito na fase de início.

(54)

O requerente forneceu informações adicionais às conclusões do Relatório que afetam as matérias-primas utilizadas na produção de Ace K. O requerente encomendou um relatório, a fim de identificar as características e as distorções relacionadas com uma das principais matérias-primas do Ace K, o trióxido de enxofre, em duas províncias chinesas em que este é produzido: Jiangsu e Anhui. Os elementos de prova pertinentes incluem o Plano de Desenvolvimento da Indústria Química, datado de 24 de outubro de 2016, que indica objetivos e metas de produção que afetam o nível de abastecimento no setor químico, incluindo no que se refere a sulfonação de trióxido de enxofre e Ace K, bem como a província de Anhui, ao referir os Pareceres do Comité Provincial de Anhui do PCC e do Governo Popular Provincial de Anhui relativos à Promoção do Desenvolvimento Económico de Elevada Qualidade, publicados em 14 de março de 2018. Este documento estratégico apresenta várias iniciativas no domínio da política industrial destinadas a promover um desenvolvimento económico de elevada qualidade, em especial na província de Anhui, como incentivos financeiros e reduções fiscais se as empresas industriais e logísticas operarem em conformidade com as indústrias «incentivadas» no Catálogo Central de Ajustamento Estrutural. O requerente explicou ainda de que forma a Decisão do Conselho de Estado relativa à promulgação da aplicação das disposições provisórias sobre a promoção da reestruturação industrial, de 2 de dezembro de 2005, define os objetivos da política económica e industrial e dá instruções a todos os governos provinciais no sentido de identificarem medidas específicas para orientar os investimentos. Tal inclui o apoio a políticas em matéria de terrenos, crédito, tributação, importação e exportação. Apontou igualmente para outros instrumentos políticos de intervenção estatal, como o Catálogo de Orientação do Ajustamento da Estrutura Industrial, publicado em janeiro de 2013, que divide os segmentos industriais em «incentivados», «limitados» e «eliminados». No referido catálogo, a sulfonação de trióxido de enxofre insere-se na categoria «incentivados».

(55)

O pedido mencionava também um documento intitulado Taxa de Exportação do Trióxido de Enxofre e Retirada do Reembolso do IVA, que identifica um custo de IVA relacionado com a exportação igual a 13%, o que resulta numa restrição à exportação.

(56)

No que diz respeito a eletricidade, gás, vapor e água, o pedido explicou o papel dos controlos de preços nas províncias de Jiangsu e Anhui e chamou a atenção para as intervenções estatais e provinciais no setor do carvão. O documento intitulado Pareceres do Conselho de Estado sobre a Redução da Sobrecapacidade na Indústria do Carvão e seu Desenvolvimento, publicado em 1 de fevereiro de 2016, confirmou a existência de problemas de sobrecapacidade, bem como a significativa intervenção estatal no mercado neste setor.

(57)

Por último, o pedido enumera as subvenções específicas para a Nantong Acetic Acid, uma empresa coligada com o produtor de Ace K, a Nantong Hongxin. Segundo o anúncio público da Nantong Acetic Acid e o relatório anual de 2018 da Nantong Acetic Acid, a Nantong Acetic Acid beneficia de uma taxa preferencial de imposto sobre o rendimento de 15% (em vez de 25%) ao abrigo do Programa relativo ao Imposto Preferencial sobre o Rendimento para Empresas de Alta e Nova Tecnologia.

(58)

Além disso, o pedido referiu várias distorções identificadas no Relatório relativas às matérias-primas utilizadas na produção de Ace K, como o diceteneno, ácido sulfâmico, trietilamina, hidróxido de potássio, ácido acético, diclorometano e amoníaco. De facto, o pedido apresentou elementos de prova da sobrecapacidade no setor químico, mostrando que a taxa de utilização da capacidade chinesa de ácido acético era de cerca de 69% no quarto trimestre de 2019, prevendo-se no pedido que fosse de 63% no primeiro trimestre de 2020, aumentando para 67% no final de 2020. Para além da capacidade de produção excedentária, o investimento na produção de ácido acético na China está sujeito a controlos do Catálogo de Orientação da Reestruturação Industrial (versão revista em 2013). Estes dois elementos combinados distorcem o mercado de ácido acético chinês e, consequentemente, também a produção de diceteneno a jusante.

(59)

O pedido mencionava também a interferência estatal nos objetivos e metas políticos do 13.o Plano Quinquenal da província de Hebei no domínio da Petroquímica. O plano destaca a forma como o Estado chinês controla a extração do enxofre e fixa limites para a entrada da produção de ácido sulfúrico no mercado. Ao impor controlos à extração de enxofre e ao limitar o investimento na produção de ácido sulfúrico, o Governo da RPC distorce não só o mercado destes dois produtos, mas, também, o mercado de produção de trióxido de enxofre.

(60)

O pedido referiu ainda outros tipos de interferência estatal no mercado de ureia, como a existência de contingentes de importação rigorosos para a ureia e de impostos de exportação. A ureia é uma matéria-prima a montante utilizada na produção de ácido sulfâmico, juntamente com trióxido de enxofre e ácido sulfúrico. Além disso, desde 1 de julho de 2005, o Governo da RPC isentou de IVA as vendas de ureia no mercado interno. Por último, o Governo da RPC interveio no mercado através do Sistema Estatal de Fertilizantes, em funcionamento desde 2004. Segundo o Relatório, os produtores de ureia beneficiam do fornecimento de eletricidade a tarifas reduzidas e de taxas preferenciais sobre os preços do frete ferroviário.

(61)

Referindo o Relatório, o pedido indicou que o sal de potássio consta da lista de matérias-primas do 13.o Plano Quinquenal para os Recursos Minerais, que inclui uma série de disposições pormenorizadas sobre vários grupos minerais. Sob o título «Fósforo», o Relatório da Comissão indica que um dos objetivos é estabilizar o abastecimento de recursos minerais importantes utilizados na agricultura, como o fósforo, o enxofre e o potássio, em conformidade com a estratégia de segurança alimentar. Acresce que a «potassa e outros sais de potássio naturais, em bruto» também são mencionados no Relatório entre os produtos sujeitos a direitos de exportação. Outras intervenções estatais mencionadas no pedido dizem também respeito ao amoníaco, uma matéria-prima adicional adquirida para a reciclagem dos resíduos de ácido sulfúrico.

(62)

O requerente salientou ainda que, segundo o Relatório, o Governo da RPC reconheceu que ainda não foi criado um mecanismo de concorrência efetiva para a venda de eletricidade. Tal implica a existência de distorções importantes no mercado chinês de fornecimento de eletricidade para utilização industrial. O pedido mencionou, por último, outros domínios em que a intervenção estatal afeta os custos de um operador industrial na China, como acesso a direitos de utilização de terreno (Relatório, capítulo 9), acesso ao capital e financiamento (Relatório, capítulo 11) e mercado de trabalho (Relatório, capítulo 13).

(63)

Como especificado no considerando 46, o Governo da RPC não se pronunciou nem facultou elementos que apoiem ou refutem os elementos de prova constantes do dossiê do processo, incluindo o Relatório e os elementos de prova adicionais facultados pelo requerente relativos à existência de distorções importantes e/ou à conveniência de aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no caso em apreço.

(64)

Foram recebidas observações do produtor-exportador colaborante a este respeito, a Anhui Jinhe, que alegou que o argumento apresentado para justificar a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base era infundado e não era aplicável à empresa. A Anhui Jinhe defendeu que as conclusões sobre as distorções no que diz respeito ao diceteneno, ao trióxido de enxofre e ao ácido sulfúrico identificadas no relatório encomendado pelo requerente não são pertinentes no caso da Anhui Jinhe, porque a Anhui Jinhe produz esses inputs internamente. As matérias-primas pertinentes a montante são o ácido acético glacial, o ácido sulfâmico e o hidróxido de potássio.

(65)

A este respeito, a Anhui Jinhe referiu a recente prática da Comissão ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, alíneas a) e c), do regulamento de base, nomeadamente no caso das extrusões de alumínio (16) , segundo a qual os produtores-exportadores são obrigados a apresentar elementos de prova sobre preços e custos sem distorções, a fim de «estabelecer positivamente» que os seus próprios custos internos não são afetados por distorções importantes. A empresa afirmou que os preços das matérias-primas pertinentes no mercado interno são orientados para o mercado e negociados com base nas condições de mercado prevalecentes. Em especial, a empresa apresentou elementos de prova comparando os próprios preços com os preços turcos, com base na Comtrade, para demonstrar que os preços mais baixos dos inputs, como o ácido acético glacial, o ácido sulfâmico e o hidróxido de potássio, em comparação como os preços internacionais, se devem sobretudo aos custos muito inferiores do transporte na China, uma vez que a empresa depende exclusivamente do abastecimento interno.

(66)

A empresa argumentou ainda que não opera sob o controlo das autoridades do país de exportação. A empresa também alegou que não existe qualquer interferência estatal em matéria de preços e custos dos inputs utilizados na produção de Ace K. As contestações a estas alegação são debatidas nas secções 3.2.1.3 e 3.2.1.4.

(67)

Nas suas observações, o produtor-exportador salientou ainda que o artigo 2.o, n.o 6-A, é incompatível com o Acordo Anti-Dumping da OMC («AAD»), porque, desde logo, o artigo 2.2. do AAD reconhece três cenários para o cálculo do valor normal: i) as vendas não são efetuadas no decurso de operações comerciais normais, ii) existe uma situação comercial particular no mercado ou iii) essas vendas não são representativas devido ao baixo volume de vendas no mercado interno. No entender da Anhui Jinhe, as distorções importantes não cumprem nenhum dos três critérios. A empresa alegou ainda que, mesmo que se pudesse eventualmente considerar que o conceito de distorções importantes é abrangido pelo segundo dos critérios acima referidos, o painel da OMC, no processo DS529 «Austrália — medidas anti-dumping aplicáveis ao papel A4 para cópia», confirmou que o facto de os preços do produto em causa no mercado interno e dos seus inputs serem afetados por distorções decorrentes da interferência estatal não era suficiente para considerar que a comparação adequada entre as vendas no mercado interno e as vendas de exportação era afetada devido à situação específica do mercado. A Anhui Jinhe observou igualmente que a Comissão calcula sistematicamente o valor normal, embora devesse verificar caso a caso se estão reunidas as condições previstas no artigo 2.2 do AAD.

(68)

A Anhui Jinhe mais alegou que, nos termos do artigo 2.2. do AAD, o cálculo do valor normal deve refletir «um custo no país de origem», como confirmado nos processos da OMC DS529 «Austrália — medidas anti-dumping aplicáveis ao papel A4 para cópia» e DS473 «União Europeia — medidas anti-dumping sobre o biodiesel proveniente da Argentina». A Anhui Jinhe argumentou ainda que o valor normal devia ser calculado em conformidade com o disposto no artigo 2.2.1.1 do AAD, acrescentando que, no processo da OMC DS427 «China — medidas em matéria de direitos anti-dumping e de compensação sobre produtos de frango de carne provenientes dos Estados Unidos», se conclui que as autoridades responsáveis pelo inquérito devem ter em conta os custos registados dos produtores-exportadores, salvo se estes não estiverem em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites ou não tiverem devidamente em conta os custos associados à produção e à venda do produto considerado. No entender da Anhui Jinhe, o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é incompatível com o artigo 2.2.1.1 do AAD, porque os custos do produtor-exportador são sistematicamente ignorados, mesmo quando os custos registados preenchem estas duas condições.

(69)

A Comissão considerou que o disposto no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é plenamente compatível com as obrigações da União Europeia no âmbito da OMC. Tal como expressamente esclarecido pelo Órgão de Recurso da OMC no processo DS473, as disposições da OMC permitem a utilização de dados de um país terceiro, devidamente ajustados, quando tal ajustamento for necessário e justificado. A Comissão recordou que os processos DS529 «Austrália — medidas anti-dumping aplicáveis ao papel A4 para cópia» e DS427 «China — produtos de frango de carne» (artigo 21.o, n.o 5 – EUA) não diziam respeito nem à interpretação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base nem às condições para a sua aplicação. Note-se ainda que as situações factuais subjacentes a esses processos eram diferentes da situação e dos critérios subjacentes que conduziram à aplicação da metodologia ao abrigo desta disposição do regulamento de base, que diz respeito à existência de distorções importantes no país de exportação. Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, só quando se verifique a existência de distorções importantes que afetem os custos e os preços é que o valor normal é calculado com base em custos e preços sem distorções obtidos num país representativo ou recorrendo a um valor de referência internacional. De qualquer forma, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, segundo parágrafo, terceiro travessão, do regulamento de base, os custos no mercado interno podem ser utilizados na medida em que seja inequivocamente comprovado que não são distorcidos. Por conseguinte, a Comissão rejeitou estas alegações.

(70)

A Anhui Jinhe afirmou, além disso, que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é incompatível com o artigo 2.2.2 do AAD. A empresa salientou que, no processo DS219 «CE — acessórios para tubos», o Órgão de Recurso confirmara que a autoridade responsável pelo inquérito tem a obrigação de utilizar os VAG e o lucro reais dos produtores-exportadores, desde que esses dados existam. Por conseguinte, a Anhui Jinhe afirmou que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base era incompatível com o artigo 2.2.2 do AAD.

(71)

A Comissão assinalou que uma vez estabelecido que devido à existência de distorções importantes no país de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno do país de exportação, o valor normal é calculado com base em preços ou valores de referência sem distorções num país representativo adequado para cada produtor-exportador, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. Tal como acima explicado, esta disposição do regulamento de base permite também utilizar os custos do mercado interno, mas apenas se for inequivocamente comprovado que não houve distorção dos mesmos. Neste contexto, os produtores-exportadores tiveram a possibilidade de apresentar elementos de prova para demonstrar que os seus custos individuais com VAG e/ou outros custos dos inputs não estavam, de facto, distorcidos. No entanto, como demonstrado nas secções 3.2.1.2 a 3.2.1.9, a Comissão estabeleceu a existência de distorções na indústria de Ace K, não existindo quaisquer elementos de prova positivos que demonstrassem a ausência de distorção dos fatores de produção de produtores-exportadores individuais. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(72)

Por último, a Anhui Jinhe alegou que, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, a Comissão era obrigada a realizar uma análise separada para cada empresa, bem como uma análise específica dos custos. Como tal, a Anhui Jinhe devia ter sido objeto de uma análise específica, com base nas suas respostas ao questionário.

(73)

A Comissão observou que a existência de distorções importantes que determina a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é estabelecida à escala nacional. Se se verificar a existência de distorções importantes, as disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base aplicam-se, a priori, a todos os produtores-exportadores da RPC e a todos os seus custos relacionados com os seus fatores de produção. Em todo o caso, esta disposição do regulamento de base permite utilizar os custos do mercado interno se for inequivocamente comprovado que não houve distorções importantes dos mesmos. No entanto, não foram apurados quaisquer custos no mercado interno sem distorções, com base em elementos de prova exatos e adequados. Em especial, os produtores-exportadores não apresentaram elementos de prova exatos e adequados relativos a preços e custos sem distorções. De qualquer modo, os cálculos relativos à Anhui Jinhe refletem os dados apresentados pela própria empresa, incluindo os fatores de produção e os montantes comunicados pela empresa na resposta ao questionário, mas tendo devidamente em conta a existência e o impacto de distorções importantes na RPC, em conformidade com as disposições do regulamento de base, em especial o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas.

(74)

Nas suas observações após a divulgação final, a Anhui Jinhe reiterou os seus argumentos apresentados nos considerandos 67 e 68 relativos à compatibilidade do artigo 2, n.o 6-A, do regulamento de base com as disposições da OMC. A Anhui Jinhe argumentou que a Comissão Europeia deveria abster-se de aplicar a metodologia do artigo 2.o, n.o 6-A, ou explicar com precisão a forma como esta metodologia pode ser aplicada de forma coerente com as obrigações enunciadas nos artigos 2.2, 2.2.1.1 e 2.2.2 do AAD. Com efeito, a Anhui Jinhe afirmou que a Comissão só poderia reconstruir o valor normal se uma das três condições previstas no artigo 2.2 estivessem preenchidas. Se a Comissão se basear na segunda (ou terceira) condição, então terá de examinar se é permitida ou não «uma comparação adequada» entre o preço no mercado interno e o preço de exportação.

(75)

Além disso, no que se refere ao argumento segundo o qual as disposições da OMC (tal como clarificadas no processo DS473) autorizam a utilização de dados provenientes de um país terceiro devidamente ajustados, quando tal ajustamento for necessário e justificado, a Anhui Jinhe declarou que este critério jurídico não foi mencionado no relatório do Painel o do Órgão de Recurso. Segundo a interpretação da Anhui Jinhe, a Comissão adotou uma leitura tendenciosa e limitada do Relatório, que menciona explicitamente que, quando se baseia em informações fora do país para determinar o «custo de produção no país de origem” nos termos do artigo 2.2, a autoridade responsável pelo inquérito tem de assegurar que essas informações são utilizadas para determinar o “custo de produção no país de origem», o que pode exigir que a autoridade responsável pelo inquérito adapte essas informações.

(76)

A Anhui Jinhe defendeu ainda que uma «distorção importante» não era, por si só, uma das condições para recorrer ao cálculo do valor normal. Por último, quanto à possibilidade de utilizar os custos no mercado interno na medida que se estabeleceu não estarem distorcidos, segundo a Anhui Jinhe, a Comissão poderia ter utilizado a possibilidade prevista no artigo 2.o, n.o 6-A, de utilizar os dados reais da empresa.

(77)

Quanto aos argumentos da Anhui Jinhe sobre a compatibilidade do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base com as disposições do AAD e as conclusões do ORL foram já abordados nos considerando 69, incluindo a explicação sobre o facto de o processo DS473 não dizer respeito à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. No que diz respeito à alegação de que o conceito de «distorções importantes» incluído no artigo 2.-o, n.o 6-A, do regulamento de base não figura em nenhuma disposição do AAD da OMC ou do GATT de 1994, a Comissão recordou que o direito nacional não necessita de utilizar exatamente os mesmos termos que os acordos visados, para ser conforme a esses acordos, e que considera que o artigo 2.o, n.o 6-A, é plenamente conforme com as regras pertinentes do AAD (e, em especial, no que se refere às possibilidades de calcular o valor normal previstas no artigo 2.2 do AAD). Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas.

(78)

Além disso, a Anhui Jinhe afirmou que a Comissão não tinha explicado por que razão não tinha considerado os elementos mencionados nos considerandos 65 e 66 como constituindo «elementos de prova positivos» na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, de que os seus custos não eram distorcidos. A Anhui Jinhe reiterou esta afirmação, acrescentando ainda que os seus preços não eram distorcidos devido às suas práticas de aquisição (plataforma em linha), e a ausência de intervenção estatal por parte de quaisquer autoridades ou organismos governamentais controlados pelo Governo da China.

(79)

Como indicado no considerando 65, os elementos de prova apresentados pela Anhui Jinhe consistiam apenas numa comparação entre os seus próprios preços de compra no mercado interno, relativos a uma matéria-prima, com preços de importação turcos extraídos da base de dados Comtrade e com preços tailandeses extraídos da base de dados do Atlas do Comércio Global (Global Trade Atlas — «GTA»). A comparação mostrou que o preço no mercado interno era inferior aos preços de importação turcos e tailandeses para as duas matérias-primas. A Anhui Jinhe alegou que tal se devia ao facto de o seu custo de transporte interno ser mais baixo. A Anhui Jinhe alegou também que adquiriu ácido acético glacial ao requerente.

(80)

A Comissão observa que a Anhui Jinhe não apresentou quaisquer elementos de prova que fundamentassem a sua alegação relativa ao custo de transporte. Além disso, uma tal comparação de preços não é suficiente para demonstrar que os preços no mercado interno da China não são distorcidos. Acresce que o facto de as aquisições no mercado interno terem sido feitas em linha não significa que esses preços não fossem distorcidos. O inquérito revelou ainda que, contrariamente ao que a Anhui Jinhe declarou, a Anhui Jinhe não adquiriu ácido acético glacial ao requerente para a produção de Ace K. Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas.

(81)

A Comissão averiguou se era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova que se encontram no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes do Relatório, que assentam em fontes de acesso público. Esta análise não só abordou as intervenções estatais substanciais na economia da RPC em geral, como também a situação específica do mercado no setor em causa, incluindo o produto em causa. A Comissão completou ainda estes elementos de prova com a sua própria pesquisa sobre os vários critérios com relevância para confirmar a existência de distorções importantes na RPC.

3.2.1.2.   Distorções importantes que afetam os preços e os custos no mercado interno da RPC

(82)

O sistema económico chinês assenta no conceito de «economia de mercado socialista». Este conceito está consagrado na Constituição chinesa e determina a governação económica do país. O princípio fundamental é a propriedade pública socialista dos meios de produção, ou seja, a propriedade pelo conjunto da população e a propriedade coletiva pelos trabalhadores. A economia estatal é considerada a força motriz da economia nacional» e incumbe ao Estado «garantir a sua consolidação e o seu crescimento (17). Por conseguinte, a estrutura global da economia chinesa não só permite intervenções estatais substanciais na economia, como essas intervenções decorrem de um mandato expresso. A noção de supremacia da propriedade pública sobre a propriedade privada está omnipresente em todo o sistema jurídico e é destacada como princípio geral em todos os atos legislativos da administração central. A legislação chinesa em matéria de propriedade é um exemplo paradigmático: refere-se à etapa primária do socialismo e confia ao Estado a defesa do sistema económico de base ao abrigo do qual a propriedade estatal desempenha um papel dominante. São toleradas outras formas de propriedade, cujo desenvolvimento é autorizado por lei em paralelo com a propriedade estatal (18).

(83)

Além disso, ao abrigo da legislação chinesa, a economia de mercado socialista é desenvolvida sob a liderança do Partido Comunista Chinês («PCC»). As estruturas do Estado chinês e do PCC estão interligadas a todos os níveis (jurídico, institucional, pessoal) e formam uma superstrutura em que as funções do PCC e do Estado são indestrinçáveis. Na sequência de uma alteração da Constituição chinesa, em março de 2018, a liderança do PCC, reiterada no texto do artigo 1.o da Constituição, assumiu um papel de destaque ainda maior. A seguir à primeira frase da disposição: O sistema socialista é o sistema de base da República Popular da China foi inserida uma segunda frase com a seguinte redação: A característica distintiva do socialismo chinês é a liderança do Partido Comunista da China (19). Esta frase evidencia o controlo indiscutível e crescente do sistema económico chinês por parte do PCC. Esta liderança e este controlo são inerentes ao sistema chinês e vão muito além da situação habitual noutros países em que os governos exercem um controlo macroeconómico geral no âmbito do qual o mercado funciona livremente.

(84)

O Estado chinês aplica uma política económica intervencionista na prossecução de objetivos, que coincidem com os objetivos políticos definidos pelo PCC, em vez de refletir as condições económicas prevalecentes num mercado livre (20). Entre as múltiplas ferramentas económicas intervencionistas utilizadas pelas autoridades chinesas contam-se o sistema de planeamento industrial, o sistema financeiro e as intervenções a nível do quadro regulamentar.

(85)

Em primeiro lugar, no que diz respeito ao nível de controlo da administração em geral, a direção da economia chinesa é regida por um sistema complexo de planeamento industrial que afeta todas as atividades económicas do país. No seu conjunto, estes planos abrangem uma matriz completa e complexa de setores e de políticas transversais e estão presentes a todos os níveis de governo. Os planos a nível provincial são bastante exaustivos, ao passo que os planos nacionais estabelecem objetivos um pouco mais amplos. Os planos especificam igualmente os meios que devem ser utilizados para apoiar as indústrias ou os setores pertinentes, bem como os calendários para a concretização dos objetivos. Alguns planos ainda contêm objetivos explícitos em matéria de produção, uma característica habitual dos anteriores ciclos de planeamento. Ao abrigo dos planos, cada setor e/ou projeto industrial é identificado como uma prioridade (positiva ou negativa) em conformidade com as prioridades do governo, sendo-lhe atribuídos objetivos específicos de desenvolvimento (modernização industrial, expansão internacional, etc.). Os operadores económicos, tanto privados como estatais, devem adaptar efetivamente as suas atividades em função das realidades que lhes são impostas pelo sistema de planeamento. Não só devido à natureza vinculativa dos planos, mas também porque as autoridades chinesas competentes, a todos os níveis de governo, respeitam o sistema de planeamento e utilizam os poderes que lhes são conferidos em conformidade, os operadores económicos são induzidos a cumprir as prioridades estabelecidas nos planos (ver também a secção 3.2.1.7) (21).

(86)

Em segundo lugar, no que respeita ao nível de afetação dos recursos financeiros, o sistema financeiro da RPC é dominado pelos bancos comerciais estatais. Ao estabelecer e aplicar as suas estratégias de concessão de crédito, estes bancos têm de se alinhar pelos objetivos da política industrial do governo, em vez de avaliar sobretudo os méritos económicos de um determinado projeto (ver também a secção 3.2.1.8) (22). O mesmo se aplica às restantes componentes do sistema financeiro chinês, como os mercados de ações, os mercados de obrigações, os mercados de capitais não abertos à subscrição pública, etc. Também estas partes do setor financeiro, excluindo o setor bancário, são estabelecidas institucional e operacionalmente de forma a não maximizar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, mas sim a assegurar o controlo e a permitir a intervenção do Estado e do PCC (23).

(87)

Em terceiro lugar, no que respeita ao quadro regulamentar, as intervenções do Estado na economia assumem diversas formas. Por exemplo, as regras em matéria de contratos públicos são utilizadas com frequência para concretizar objetivos políticos que não a eficiência económica, comprometendo assim os princípios do mercado nesta área. A legislação aplicável estabelece claramente que a contratação pública deve servir para facilitar a consecução dos objetivos das políticas estatais. Todavia, a natureza destes objetivos não está definida, o que dá assim uma ampla margem de apreciação aos órgãos de tomada de decisão (24). Do mesmo modo, na área dos investimentos, o Governo da RPC mantém um controlo e uma influência significativos sobre o destino e a amplitude do investimento estatal e privado. As autoridades recorrem ao escrutínio dos investimentos, bem como a vários incentivos, restrições e proibições relacionados com o investimento como instrumento importante para apoiar os objetivos da política industrial, tais como a manutenção do controlo estatal sobre setores fundamentais ou o reforço da indústria nacional (25).

(88)

Resumindo, o modelo económico chinês assenta em determinados axiomas fundamentais que preveem e incentivam múltiplas intervenções estatais. Essas intervenções estatais substanciais não são compatíveis com a livre atuação das forças de mercado e acabam por falsear a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (26).

3.2.1.3.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base: o mercado em questão é servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política

(89)

Na RPC, as empresas que são propriedade do Estado ou operam sob o seu controlo e/ou supervisão ou orientação política representam uma parte essencial da economia.

(90)

O Governo da RPC e o PCC mantêm estruturas que asseguram a sua influência contínua sobre as empresas e, em especial, as empresas estatais. O Estado (e, em muitos aspetos, também o PCC) não se limita a formular as políticas económicas gerais e a supervisionar ativamente a sua aplicação pelas empresas estatais, reivindicando igualmente o seu direito a participar no processo de tomada de decisões operacionais nas empresas estatais. Fá-lo habitualmente através da rotação de quadros entre as autoridades governamentais e as empresas estatais, através da presença de membros do partido nos órgãos executivos das empresas estatais e das células do partido nas empresas (ver também a secção 3.2.1.4), bem como através da definição da estrutura empresarial do setor das empresas estatais (27). Em troca, as empresas estatais gozam de um estatuto especial no quadro da economia chinesa, que comporta diversas vantagens económicas, nomeadamente a proteção contra a concorrência e o acesso preferencial aos inputs pertinentes, incluindo fundos (28). Os elementos que indiciam o controlo exercido pelos poderes públicos sobre as empresas do setor do Ace K são analisados em mais pormenor na secção 3.2.1.4.

(91)

Especificamente no setor do Ace K, mesmo que o nível de propriedade estatal seja relativamente baixo, mantém-se um nível substancial de supervisão política por parte do Governo da RPC. Existem, de facto, apenas algumas empresas, à parte o requerente, com capacidade de produção em grande escala a nível mundial. Entre elas, a empresa de exportação Anhui Jinhe detém atualmente a maior capacidade de produção do mundo.

(92)

Tendo em conta o elevado nível de intervenção estatal na indústria de Ace K, mesmo os produtores privados não têm possibilidade de realizar as suas atividades em condições de mercado. Com efeito, até as empresas privadas do setor do Ace K estão indiretamente sujeitas à supervisão e às orientações políticas, como indicado na secção 3.2.1.5.

3.2.1.4.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base: a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos

(93)

Para além de controlar a economia através da propriedade de empresas estatais e de outros instrumentos, o Governo da RPC pode intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas. Embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os altos quadros de gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes (29), as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro meio importante através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da RPC, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC (30)) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do Partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC reforçou as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas estatais por uma questão de princípio político. Alegadamente, o PCC tem também pressionado as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária (31). Segundo se apurou, em 2017, as células do Partido estavam instaladas em 70% de cerca de 1,86 milhões de empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas (32). Estas regras aplicam-se, em geral, a toda a economia chinesa e a todos os setores, incluindo aos produtores de Ace K e aos fornecedores dos respetivos inputs.

(94)

Além disso, a publicação, em 15 de setembro de 2020, das Orientações do secretariado-geral do Comité Central do PCC sobre a intensificação do trabalho da Frente Unida no setor privado para a nova era («Orientações») (33) veio alargar ainda mais as competências dos comités do partido nas empresas privadas. As orientações referem, na secção II.4: Temos de reforçar a capacidade geral do Partido para orientar o trabalho da Frente Unida no setor privado e intensificar com eficácia os esforços desenvolvidos neste domínio; e na secção III.6: Temos de expandir as atividades de reforço partidário nas empresas privadas e velar por que as células do Partido possam agir efetivamente como baluartes e os membros do Partido possam desempenhar as suas funções enquanto líderes e pioneiros. As Orientações destacam e procuram reforçar a influência do PCC em empresas e outras entidades do setor privado (34).

(95)

Os exemplos seguintes ilustram a referida tendência de intervenção crescente por parte do Governo da RPC no setor do Ace K.

(96)

Segundo as informações recolhidas sobre a Anhui Jinhe (35), o presidente do Conselho de Fiscalização é também o secretário do Comité do Partido na Anhui Jinhe, cujos objetivos são centrar-se na produção e nos objetivos empresariais da empresa e criar e aperfeiçoar o mecanismo de debate e o processo de decisão do Comité do Partido, no que diz respeito ao desenvolvimento e ao planeamento, aos principais planos de reforma, às principais alterações do sistema de gestão [...]. A presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros (ver também a secção 3.2.1.8) e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado (36). Por conseguinte, a presença do Estado nas empresas, incluindo nas empresas estatais, do setor do Ace K e de outros setores (como o financeiro e o dos inputs) permite que o Governo da RPC interfira nos preços e nos custos.

3.2.1.5.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base: políticas públicas ou medidas que discriminem em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciem o livre funcionamento do mercado

(97)

A direção da economia chinesa é, em grande medida, determinada por um complexo sistema de planeamento que define as prioridades e estabelece os objetivos que os governos centrais e locais devem perseguir. Existem planos pertinentes a todos os níveis de governo, que cobrem praticamente todos os setores económicos. Os objetivos definidos pelos instrumentos de planeamento são vinculativos e as autoridades em cada nível administrativo fiscalizam a aplicação dos planos pelo nível inferior da administração correspondente. Em geral, o sistema de planeamento na RPC determina o encaminhamento dos recursos para os setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (37).

(98)

A indústria de Ace K é considerada uma indústria fundamental pelo Governo da RPC. Em especial, nos últimos dez anos, embora se tenha verificado um equilíbrio entre a procura mundial de Ace K e a oferta, a capacidade de produção de Anhui Jinhe tem vindo a aumentar gradualmente. Além disso, devido à compressão gradual da produção de outros edulcorantes como a sacarina e o ciclamato, o mercado de Ace K expandiu-se graças ao apoio governamental, prevendo-se que continue a expandir-se no futuro (38), como atestado por vários planos, diretrizes e outros documentos, que incidem sobre o Ace K e as suas principais matérias-primas, publicados a nível nacional, regional e municipal, nomeadamente:

13.o Plano Quinquenal para a Indústria Petroquímica e Química (39). O plano considera os produtos químicos finos como uma indústria fundamental a apoiar através de uma plataforma nacional e de inovação industrial. Mais especificamente, na secção III-2, o plano promove a transformação e a modernização das indústrias tradicionais através do controlo da capacidade recentemente acrescentada de ureia, entre outros, e executa projetos avançados de transformação e atualização tecnológica conformes a requisitos políticos sujeitos a uma exigência de renovação da capacidade igual ou reduzida.

13.o Plano Quinquenal da Hebei para o desenvolvimento da indústria petroquímica. O plano, conforme à política industrial nacional e com os requisitos constantes da lista de restrições e eliminações industriais de Hebei, aplica rigorosamente as condições de entrada no setor e controla todos os novos projetos de capacidade de produção relativos ao ácido sulfúrico, entre outros.

Acordo assinado pela Anhui Jinhe com o distrito de Dingyuan (40) (província de Anhui), com vista ao desenvolvimento do acordo-quadro relativo ao projeto de Parque Industrial de Economia Circular da Jinhe Industrial, de 24 de novembro de 2017. O acordo, que visa desenvolver as matérias-primas a montante para produtos químicos existentes, expandir a cadeia industrial e apoiar a sua integração vertical, estipula que a empresa investiria 2,25 mil milhões de RMB no Parque Industrial da Dingyuan Salt Chemical, a fim de construir um parque industrial de economia circular, estando implícita uma produção anual de 310 000 toneladas de diceteneno (produzido internamente pela empresa para a produção de Ace K); uma produção anual de 30 000 toneladas de sorbato de potássio, um conservante alimentar de elevada eficácia; e a utilização de enxofre como matéria-prima para o desenvolvimento de uma série de produtos químicos.

(99)

O Governo da RPC orienta ainda o desenvolvimento do setor em conformidade com um leque alargado de diretivas e instrumentos estratégicos. Como explicado no considerando acima, o apoio do Governo à integração vertical da cadeia industrial no setor do Ace K ajudou a Anhui Jinhe a tornar-se um líder mundial incontestável no setor. A empresa recebeu ainda elevados montantes de subvenções públicas, que ascenderam a 41 685 378 RMB em 2020 e a 40 900 000 RMB em 2019, tal como indicado na conta financeira da empresa (atingindo 1,2% do volume de negócios total) (41). Não é de excluir que os outros produtores, que não colaboraram no presente inquérito e que ainda representam uma parte substancial do mercado, tenham também beneficiado de apoios financeiros semelhantes. Através destes e de outros meios, o Governo da RPC dirige e controla praticamente todos os aspetos do desenvolvimento e funcionamento do setor.

(100)

Em resumo, o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública de apoio às indústrias incentivadas, incluindo a produção de ureia, diceteneno e trióxido de enxofre, entre outros, como as principais matérias-primas utilizadas no fabrico do produto objeto de reexame. Estas medidas obstam ao livre funcionamento das forças de mercado.

3.2.1.6.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base: a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade

(101)

De acordo com as informações constantes do dossiê, por si só, o sistema chinês em matéria de insolvência não cumpre adequadamente os seus principais objetivos, tais como a regularização equitativa de créditos e dívidas e a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos de credores e devedores. Esta situação parece dever-se ao facto de, embora a lei chinesa em matéria de insolvência assente em princípios análogos aos das leis correspondentes noutros países, o sistema chinês se caracterizar por uma sistemática aplicação deficitária. O número de insolvências continua a ser manifestamente reduzido em relação à dimensão da economia do país, sobretudo porque os processos de insolvência enfermam de várias deficiências que, na realidade, desencorajam as declarações de falência. Ademais, o Estado continua a ter um papel importante e ativo nos processos de insolvência, muitas vezes com influência direta no resultado dos processos (42).

(102)

Por seu turno, as deficiências do sistema de direitos de propriedade são particularmente evidentes no que diz respeito à propriedade fundiária e aos direitos de utilização de terrenos na RPC (43). Todos os terrenos são propriedade do Estado chinês (os terrenos rurais são propriedade coletiva e os terrenos urbanos são propriedade do Estado). A sua atribuição continua a depender exclusivamente do Estado. Há legislação que visa atribuir direitos de utilização de terrenos de uma forma transparente e a preços de mercado, por exemplo, através da introdução de procedimentos de concurso. No entanto, é frequente que estas disposições não sejam respeitadas e que determinados compradores adquiram os terrenos a título gratuito ou a preços inferiores aos praticados no mercado (44). Além disso, muitas vezes, as autoridades procuram realizar objetivos estratégicos específicos, ou mesmo aplicar os planos económicos, quando atribuem os terrenos (45).

(103)

À semelhança do que se verifica noutros setores da economia chinesa, os produtores de Ace K estão sujeitos às regras comuns da China em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. Por conseguinte, estas empresas estão igualmente sujeitas às distorções do topo para a base que decorrem da aplicação discriminatória ou inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. O presente inquérito não revelou quaisquer elementos que ponham em dúvida a validade destas conclusões. A Comissão concluiu, portanto, que a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não funciona adequadamente, o que dá azo a distorções quando se mantêm em atividade as empresas insolventes, bem como quando se atribuem direitos de utilização de terrenos na RPC. Com base nos elementos de prova disponíveis, estas considerações afiguram-se também plenamente aplicáveis ao setor do Ace K.

(104)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que a legislação em matéria de insolvência e propriedade no setor do Ace K era aplicada de forma discriminatória ou que o controlo da aplicação era inadequado, incluindo no que diz respeito ao produto em causa.

3.2.1.7.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base: os custos salariais são distorcidos

(105)

Não é possível desenvolver plenamente na RPC um sistema de salários baseados no mercado, porque os trabalhadores e os empregadores são impedidos de exercer o direito à organização coletiva. A RPC não ratificou uma série de convenções essenciais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), nomeadamente as relativas à liberdade de associação e à negociação coletiva (46). Nos termos da legislação nacional, só existe uma organização sindical ativa. No entanto, esta organização carece de independência em relação às autoridades estatais e o seu empenho na negociação coletiva e na proteção dos direitos dos trabalhadores continua a ser rudimentar (47). Acresce que a mobilidade da mão de obra chinesa é limitada pelo sistema de registo dos agregados, que limita o acesso ao leque completo de prestações de segurança social e de outros benefícios aos residentes locais de uma determinada zona administrativa, o que faz com que haja trabalhadores que, não estando registados como habitantes locais, se encontram numa posição de emprego vulnerável e auferem rendimentos inferiores aos das pessoas que estão registadas como habitantes locais (48). Estas circunstâncias permitem concluir que há distorção dos custos salariais na RPC.

(106)

Não foram apresentados elementos de prova de que o setor do Ace K não é abrangido pelo sistema de direito do trabalho chinês acima descrito. Por conseguinte, o setor do Ace K é afetado pelas distorções dos custos salariais, tanto diretamente (no quadro da produção do produto em causa ou da principal matéria-prima utilizada para a sua produção) como indiretamente (no quadro do acesso ao capital ou a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema de trabalho na RPC).

3.2.1.8.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base: o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado

(107)

O acesso ao capital por parte das empresas na RPC está sujeito a várias distorções.

(108)

Em primeiro lugar, o sistema financeiro chinês é caracterizado pela posição sólida dos bancos estatais (49), que, quando concedem o acesso ao financiamento, têm em consideração outros critérios que não a viabilidade económica de um projeto. À semelhança das empresas estatais não financeiras, os bancos continuam associados ao Estado, não só através do vínculo da propriedade, como também através de relações pessoais (os principais executivos das grandes instituições financeiras de propriedade estatal são, efetivamente, nomeados pelo PCC) (50) e tal como no caso das empresas estatais não financeiras, os bancos executam regularmente as políticas públicas concebidas pelo governo. Ao fazê-lo, os bancos cumprem a obrigação jurídica explícita de exercer as suas atividades em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado (51). Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (52).

(109)

Embora se reconheça que várias disposições jurídicas referem a necessidade de respeitar o comportamento normal dos bancos e de respeitar regras prudenciais como a necessidade de avaliar a fiabilidade creditícia do mutuário, os elementos de prova irrefutáveis, incluindo as conclusões dos inquéritos de defesa comercial, indicam que estas disposições são meramente secundárias na aplicação dos vários instrumentos jurídicos.

(110)

Por exemplo, o Governo da RPC esclareceu recentemente que até as decisões dos bancos comerciais privados devem ser fiscalizadas pelo PCC e respeitar as políticas nacionais. Um dos três objetivos globais do Estado no que respeita à governação das instituições bancárias consiste atualmente em reforçar a liderança do Partido no setor bancário e dos seguros, inclusive no que diz respeito às questões operacionais e de gestão das empresas (53). Por seu turno, também os critérios de avaliação do desempenho dos bancos comerciais devem agora, nomeadamente, incluir o modo como as instituições cumprem os objetivos nacionais de desenvolvimento e a economia real, e, em especial, como atendem às necessidades das indústrias estratégicas e emergentes (54).

(111)

Além disso, as notações de crédito e das obrigações são frequentemente falseadas por uma série de razões, nomeadamente pelo facto de a avaliação do risco ser influenciada pela importância estratégica da empresa para o Governo da RPC e pela solidez de qualquer garantia implícita por parte do governo. As estimativas indiciam claramente que as notações de crédito chinesas correspondem sistematicamente a notações internacionais mais baixas (55).

(112)

Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (56). Tal traduz-se numa tendência para conceder empréstimos a empresas estatais, a grandes empresas privadas com relações sólidas e a empresas de setores industriais fundamentais, o que implica que a disponibilidade e o custo do capital não são iguais para todos os intervenientes do mercado.

(113)

Em segundo lugar, os custos dos empréstimos foram mantidos artificialmente baixos para estimular o crescimento do investimento, o que fez com que se recorresse exageradamente ao investimento em capital com retornos do investimento cada vez mais baixos. Esta situação é atestada pelo aumento do endividamento das empresas do setor estatal apesar da queda acentuada de rendibilidade, o que dá a entender que os mecanismos existentes no sistema bancário não obedecem a respostas comerciais normais.

(114)

Em terceiro lugar, embora a liberalização das taxas de juro nominais tenha sido alcançada em outubro de 2015, as variações de preços não resultam ainda do livre funcionamento do mercado, sendo influenciadas pelas distorções induzidas pelo governo. A percentagem de empréstimos a uma taxa de juro igual ou inferior à taxa de referência representava ainda, pelo menos, um terço do total dos empréstimos no final de 2018 (57). Os meios de comunicação oficiais da RPC divulgaram recentemente que o PCC apelou a que se promovesse a descida das taxas de juro do mercado de empréstimos (58). As taxas de juro artificialmente baixas dão azo à subcotação dos preços e, consequentemente, à utilização excessiva de capital.

(115)

O crescimento geral do crédito na RPC aponta para a deterioração da eficiência da afetação de capital sem quaisquer sinais de contração do crédito, que seriam de esperar num contexto de mercado não falseado. Consequentemente, houve um aumento rápido dos créditos não produtivos nos últimos anos. Perante uma situação de aumento da dívida em risco, o Governo da RPC optou por evitar incumprimentos. Por conseguinte, procurou dar-se resposta aos problemas de crédito malparado por meio do reescalonamento da dívida, o que resultou na criação de empresas não viáveis, as chamadas empresas «zombie», ou pela transferência da propriedade da dívida (através de fusões ou da conversão de dívida em capital), sem resolver necessariamente o problema geral da dívida ou combater as suas causas profundas.

(116)

No fundo, apesar das medidas adotadas para liberalizar o mercado, o sistema de crédito às empresas na RPC é afetado por distorções importantes decorrentes da omnipresença persistente do Estado nos mercados de capitais.

(117)

Não foram apresentados elementos de prova de que o setor do Ace K não seria abrangido pela intervenção estatal no sistema financeiro acima referida. A Comissão estabeleceu igualmente que o produtor-exportador colaborante beneficiou de empréstimos preferenciais a longo prazo, entre outros, de 2006 a 2021, concedidos pelo Serviço de Finanças Distrital de Lai’an. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis.

3.2.1.9.   Natureza sistémica das distorções descritas

(118)

A Comissão observou que as distorções descritas no Relatório são características da economia chinesa. Os elementos de prova disponíveis mostram que os factos e as características do sistema chinês, tal como descritos nas secções 3.2.1.2 a 3.2.1.5 e na parte A do Relatório, se aplicam a todo o país e a todos os setores da economia. O mesmo se aplica às descrições dos fatores de produção constantes das secções 3.2.1.6 a 3.2.1.8 e da parte B do Relatório.

(119)

A Comissão recorda que a produção de Ace K requer uma vasta gama de inputs. Segundo os elementos de prova constantes do dossiê, o produtor-exportador colaborante obteve quase todos os seus inputs na RPC. Quando os produtores de Ace K adquirem/assinam contratos de fornecimento de matérias-primas a montante para a produção destes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às mesmas distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis de governo e a todos os setores.

(120)

Como tal, não só não podem utilizar os preços das vendas de Ace K no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes A e B do Relatório. Com efeito, as intervenções estatais no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existem em toda a RPC, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na RPC combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante. O Governo da RPC e os produtores-exportadores não apresentaram elementos de prova ou argumentos em contrário no âmbito do presente inquérito.

3.2.1.10.   Conclusão

(121)

A análise apresentada nas secções 3.2.1.2 a 3.2.1.9, que inclui um exame de todos os elementos de prova disponíveis relativos à intervenção do Governo da RPC na economia do país em geral, bem como no setor do Ace K (incluindo a nível do produto em causa) mostrou que os preços ou custos do produto em causa, incluindo os custos das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado, pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou mais dos elementos pertinentes nele indicados. Assim, na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal.

(122)

Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e nos encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como explicado na secção seguinte.

3.3.   País representativo

3.3.1.   Observações gerais

(123)

A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base:

um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC. Para este efeito, a Comissão recorreu a países com um rendimento nacional bruto per capita semelhante ao da RPC, de acordo com a base de dados do Banco Mundial (59),

a produção do produto em causa nesse país (60),

a disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo.

(124)

Se houver mais de um país representativo possível, deve ser dada preferência, caso seja oportuno, ao país com um nível adequado de proteção social e ambiental.

(125)

Como explicado nos considerandos 127 e 128, a Comissão publicou duas notas apensas ao dossiê sobre as fontes para a determinação do valor normal. Estas notas descreviam os factos e os elementos de prova subjacentes aos critérios pertinentes e davam resposta às observações formuladas pelas partes sobre esses elementos e as fontes pertinentes. Na segunda nota, a Comissão informou as partes interessadas da sua intenção de considerar a Malásia como um país representativo adequado no processo em apreço, caso se confirmasse a existência de distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(126)

No ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão identificou a Turquia como potencial país representativo nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções. A Comissão indicou ainda que examinaria outros países representativos que pudessem ser adequados em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base.

(127)

Em 15 de março de 2021, através de uma nota («primeira nota»), a Comissão informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal. Nessa nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como matérias-primas, mão de obra e energia, utilizados na produção de Ace K. A Comissão identificou ainda a Argentina, a Malásia e a Tailândia como possíveis países representativos. A Comissão recebeu observações sobre a primeira nota apenas do requerente. Essas observações foram abordadas em pormenor nos considerandos 129 a 147.

(128)

Em 11 de junho de 2021, através de uma segunda nota («segunda nota»), a Comissão informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal, tendo selecionado a Malásia como país representativo. Informou igualmente as partes interessadas de que iria estabelecer os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e os lucros com base nas informações disponíveis relativas à empresa pertinente, a Ajinomoto (Malaysia) Berhad. A Comissão recebeu observações sobre a segunda nota apenas do requerente. Essas observações são abordadas em pormenor nos considerandos 178 a 192.

3.3.2.   Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC

(129)

Na primeira nota sobre os fatores de produção, a Comissão explicou que o produto em causa não parecia ser produzido em nenhum dos países com um nível de desenvolvimento semelhante ao da RPC, em conformidade com os critérios mencionados no considerando 123. Era produzido apenas na República Popular da China e na UE.

(130)

Em resultado, a Comissão averiguou se havia produção de um produto da mesma categoria geral e/ou setor do produto em causa. A Comissão indicou, consequentemente, que iria considerar a produção de edulcorantes, aromas e aditivos alimentares, que são produtos da mesma categoria geral que o Ace K, para estabelecer um país representativo adequado no que diz respeito à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(131)

Na primeira nota sobre os fatores de produção, a Comissão identificou a Argentina, a Malásia e a Tailândia como potenciais países representativos com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC, segundo o Banco Mundial, ou seja, todos estavam classificados pelo Banco Mundial como países de «rendimento médio superior» com base no rendimento nacional bruto.

(132)

O requerente observou que entre os países de «rendimento médio superior» existia uma vasta gama de níveis de desenvolvimento. Era necessário, portanto, dar preferência aos países candidatos «representativos» que se aproximavam mais da China em termos de RNB per capita. Indicaram que, dos três países propostos pela Comissão, a Argentina e a Malásia tinham níveis de RNB semelhantes, mas o da Tailândia era substancialmente inferior e deveria ser excluída.

(133)

Ao calcular o valor normal em consonância com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, a Comissão pode utilizar um país representativo com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao do país de exportação. O regulamento de base não contém qualquer requisito adicional no sentido de escolher o país com o nível de desenvolvimento económico mais próximo do país de exportação.

(134)

O facto de um país poder ter um RNB per capita mais próximo do da China do que qualquer outro não é um fator considerado aquando da seleção do país representativo adequado. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

3.3.3.   Disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo

(135)

Na primeira nota, a Comissão identificou uma empresa na Argentina, uma empresa na Malásia e quatro empresas na Tailândia, sobre as quais se podia obter prontamente informações financeiras relativas a produtos na mesma categoria geral do produto objeto de reexame na base de dados Dun and Bradstreet (61).

(136)

Na segunda nota, a Comissão indicou que, em relação aos países identificados, isto é, a Argentina, a Malásia e a Tailândia, continuaria a inquirir sobre a disponibilidade de dados financeiros públicos.

(137)

No que diz respeito à Argentina, a Comissão encontrou informações financeiras prontamente disponíveis sobre a Laboratorios Argentinos Farmesa, um produtor de produtos da mesma categoria geral do Ace K, na base de dados Dun and Bradstreet, mas não encontrou demonstrações financeiras publicadas.

(138)

O requerente observou que o rácio de 5,3% entre o lucro e as vendas deste produtor argentino não era razoável para o setor do Ace K.

(139)

Quanto à Malásia, a Comissão encontrou demonstrações financeiras publicadas prontamente disponíveis sobre uma empresa malaia, a Ajinomoto (Malaysia) Berhad («Ajinomoto Malaysia») mencionada na primeira nota, para os exercícios financeiros encerrados em 31 de março de 2017, 2018, 2019 e 2020 (62), bem como dados financeiros prontamente disponíveis sobre esta empresa na base de dados Dun and Bradstreet.

(140)

O requerente facultou as mesmas demonstrações financeiras que a Comissão tinha identificado. Argumentou também que estes relatórios anuais apresentavam valores de rendibilidade diferentes para o setor industrial (que, alegadamente, era mais adequado para o setor do Ace K) e para o setor do consumo, tendo apresentado uma repartição do rendimento, dos custos e das despesas, que permitia a extração de valores adequados de VAG e lucros. O requerente defendeu ainda que o valor referente ao custo das vendas nas demonstrações financeiras publicadas era mais fiável do que os valores referentes aos custos equivalentes extraídos da base de dados Dun and Bradstreet. Além disso, o requerente indicou que o facto de a rendibilidade se ter mantido estável durante os exercícios financeiros de 2017 a 2020 dava confiança de que a rendibilidade no exercício financeiro de 2020 fosse representativa.

(141)

Quanto à Tailândia, a Comissão encontrou dados financeiros prontamente disponíveis sobre as quatro empresas rentáveis que produziam produtos da mesma categoria geral, isto é, aromas e aditivos alimentares, como o Ace K, na base de dados Dun and Bradstreet.

(142)

O requerente defendeu que, apesar de a Comissão ter obtido esses dados sobre quatro empresas na Tailândia, duas das empresas tailandesas, a Shimakyu Co. Ltd. e a Patchara Products Ltd., não eram adequadas devido aos seus baixos rácios entre lucro e vendas, de 6,1% e 2,7%, respetivamente.

(143)

A Comissão considerou que as informações financeiras disponíveis sobre a Ajinomoto Malaysia seriam, de facto, a fonte mais adequada para estabelecer os VAG e os lucros, com vista ao cálculo do valor normal. No que se refere à Ajinomoto Malaysia, estavam prontamente disponíveis demonstrações financeiras auditadas sobrepondo-se nove meses ao período de inquérito. Acresce que a Ajinomoto Malaysia é uma empresa de grande dimensão, com uma produção significativa de produtos da mesma categoria geral do Ace K.

(144)

A fim de apurar um país representativo adequado, a Comissão avaliou igualmente a existência de distorções de mercado devidas a restrições à exportação e/ou à importação aplicáveis ao Ace K, bem como às matérias-primas, nomeadamente as que representam os elementos mais importantes do custo de produção utilizadas na produção de Ace K.

(145)

Com base na base de dados da OCDE (63) e na base de dados Global Trade Alert (64) e, em especial, na lista de restrições à exportação/importação de matérias-primas industriais, foram indicadas várias restrições na primeira nota relativas aos principais fatores de produção. No caso da Argentina, a Comissão identificou direitos de importação sobre o ácido acético (291521) proveniente dos EUA e requisitos em matéria de licenças de importação aplicáveis ao hidróxido de potássio (281520) proveniente do Brasil, da Coreia e dos EUA, ao enxofre (250300) proveniente do Cazaquistão, da Rússia, de Espanha e dos EUA, ao carbonato de cálcio (251710) proveniente do Paraguai e ao ácido acético (291521) proveniente dos EUA. Quanto à Tailândia, a Comissão identificou direitos de importação sobre a antracite (270111) provenientes do Vietname e sobre o carbonato de cálcio (251710) proveniente do Laos. Por último, no caso da Malásia, a Comissão identificou direitos aduaneiros sobre o ácido sulfâmico (281119) proveniente da Namíbia; requisitos em matéria de licenças de exportação aplicáveis às exportações de ácido acético (291521) proveniente da Bélgica, da Índia, da Indonésia, do Japão, do Paquistão, de Singapura e da Tailândia; e requisitos em matéria de licenças de exportação aplicáveis às exportações de carbonato de cálcio (251710) para Brunei Darussalã, Indonésia e Singapura.

(146)

O requerente alegou que os requisitos em matéria de licenças de importação aplicados pela Argentina a quatro matérias-primas (nomeadamente, hidróxido de potássio, enxofre, carbonato de cálcio e ácido acético), destacados pela Comissão na sua primeira nota, limitaram as fontes de abastecimento, mantendo dessa forma elevados os preços no mercado interno. Argumentou ainda que os requisitos em matéria de licenças de exportação, como aplicados pela Malásia a duas dessas matérias-primas (nomeadamente, ácido acético e carbonato de cálcio), poderiam ter o efeito contrário, isto é, manter o abastecimento interno e conter os preços no mercado interno. Por conseguinte, considerou que, a este respeito, a Malásia seria uma melhor escolha de país representativo do que a Argentina.

(147)

Quanto aos requisitos em matéria de licenças de exportação aplicados pela Malásia, a Comissão indicou na sua primeira nota que estes se aplicavam apenas a duas matérias-primas, o ácido acético e o carbonato de cálcio. O impacto dos requisitos em matéria de licenças de exportação seria conter os preços no mercado interno, o que também seria suscetível de conter as quantidades e/ou preços de importação, a fim de competir com os fornecimentos internos. Enquanto tal, os preços de importação destas duas matérias-primas seriam muito provavelmente subestimados se fossem utilizados para calcular o valor normal (65).

(148)

Tendo em conta o que precede, a Comissão informou as partes interessadas na segunda nota de que tencionava utilizar a Malásia como país representativo adequado e a empresa Ajinomoto (Malaysia) Berhad, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base, a fim de obter preços ou valores de referência sem distorções para o cálculo do valor normal.

(149)

As partes interessadas foram convidadas a apresentar observações sobre a adequação da Malásia como país representativo e da Ajinomoto (Malaysia) Berhad como produtores no país representativo.

(150)

Na sequência da segunda nota, foram recebidas observações apenas do requerente. O requerente apresentou observações, com base no facto de a Malásia ser escolhida como país representativo.

3.3.4.   Nível de proteção social e ambiental

(151)

Tendo estabelecido que a Malásia era um país representativo adequado com base em todos os elementos acima referidos, não foi necessário proceder a uma avaliação do nível de proteção social e ambiental, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, última frase, do regulamento de base.

3.3.5.   Conclusão

(152)

Tendo em conta o que precede, a Malásia satisfez os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base para ser considerado um país representativo adequado.

(153)

Nas suas observações na sequência da divulgação final, a Anhui Jinhe afirmou que a Malásia não era um país representativo adequado, uma vez que havia apenas uma empresa, a Ajinomoto (Malaysia) Berhad, que operava na mesma categoria geral do produto que o Ace K, e que os dados financeiros da Ajinomoto estavam distorcidos, porque os seus custos dependiam fortemente de aquisições a empresas coligadas. Argumentou que os custos de matéria-prima e outros custos diretos mais baixos daí resultantes incorridos pela empresa explicavam a elevada percentagem de VAG utilizada para o cálculo do valor normal.

(154)

A Comissão assinalou que na nota 29 das notas às demonstrações financeiras da Ajinomoto (Malaysia) Berhad relativas ao exercício encerrado em 31 de março de 2020 (66), uma declaração dos administradores sobre as transações com partes coligadas, incluindo aquisições, indicava que Os administradores são de opinião que todas as transações acima foram realizadas no decurso de operações comerciais normais e foram estabelecidas em termos e condições negociados, que não são substancialmente diferentes dos que podem ser obtidos em transações com partes independentes. Acresce que esta declaração, incluída nas notas às demonstrações financeiras, foi auditada no quadro da revisão legal de contas, por auditores independentes que declararam (67) que as demonstrações financeiras davam uma imagem verdadeira e fiel da situação financeira da empresa em 31 de março de 2020. Assim, a Comissão considerou que podia estabelecer os custos VAG com base no rácio entre os VAG e o custo de produção da Ajinomoto (Malaysia) Berhad, e rejeitou o argumento apresentado por Anhui Jinhe.

(155)

A Anhui Jinhe afirmou ainda que a Argentina era um país representativo mais adequado, porque existiam informações financeiras disponíveis, o rácio entre lucro e vendas de 5,3% era razoável e o argumento da Comissão de que os requisitos em matéria de licenças de importação aplicados pela Argentina limitavam as fontes de abastecimento não era válido, uma vez que os direitos de importação só se aplicavam a um país (os EUA) e a um único produto.

(156)

A Comissão não concordou com estas alegações. A Comissão não rejeitou a Argentina enquanto país representativo por o rácio entre lucro e vendas de 5,3% não ser razoável, mas por outras razões. Com efeito, como explicado no considerando 137, não estavam disponíveis quaisquer demonstrações financeiras pormenorizadas para qualquer empresa pertinente na Argentina, contrariamente ao que acontecia na Malásia, em que estas se encontravam disponíveis. Além disso, além do direito de importação mencionado pela Anhui Jinhe, a Comissão identificou requisitos em matéria de licenças de importação aplicáveis a quatro outras matérias-primas, o que poderia limitar as fontes de abastecimento e, dessa forma, aumentar os preços no mercado interno. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

3.4.   Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções

(157)

Na primeira nota, a Comissão enumerou os fatores de produção, como materiais, energia e mão de obra, utilizados na produção do produto em causa pelos produtores-exportadores e convidou as partes interessadas a apresentarem observações e a facultarem informações facilmente disponíveis sobre valores sem distorções para cada um dos fatores de produção mencionados nessa nota.

(158)

Posteriormente, na segunda nota, a Comissão afirmou que, para calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, iria recorrer aos dados do GTA para determinar o custo sem distorções da maior parte dos fatores de produção, designadamente das matérias-primas. A Comissão declarou ainda que utilizaria o Institute of Labour Market Information and Analysis (ILMIA) (68) para apurar os custos sem distorções da mão de obra e as informações sobre o preço da eletricidade publicadas pela empresa de eletricidade Tenaga Nasional Berhad («TNB») no seu sítio na Web (69) para apurar os custos da eletricidade.

(159)

Na segunda nota, a Comissão informou igualmente as partes interessadas de que, devido à importância limitada de algumas matérias-primas no custo total de produção, alguns fatores de produção foram considerados «consumíveis». Além disso, a Comissão informou as partes interessadas de que calcularia a percentagem dos consumíveis no custo total de produção e de que aplicaria esta percentagem ao custo recalculado da produção, utilizando os valores de referência sem distorções estabelecidos no país representativo adequado.

(160)

Durante uma audição, a Anhui Jinhe argumentou que a Comissão não tinha aditado a primeira nota ao dossiê não confidencial do inquérito no prazo de 65 dias a contar da data de publicação do aviso de início, como indicado na secção 5.3.2. do aviso de início.

(161)

O referido prazo não abrange, contudo, as notas do dossiê. A Comissão emitiu a sua primeira nota em 15 de março de 2021 e a segunda nota em 11 de junho de 2021 e, em ambas as notas, foi concedido às partes interessadas um prazo de dez dias para apresentarem observações sobre esses aspetos. A Anhui Jinhe não apresentou quaisquer observações em resposta a qualquer uma das notas.

(162)

Nas observações apresentadas na sequência da divulgação final, a Anhui Jinhe reiterou a sua alegação constante do considerando 160. A Anhui Jinhe defendeu igualmente que, ao aditar a segunda nota ao dossiê do inquérito mais de quatro meses e meio após o início do inquérito e a segunda nota passados mais de sete meses e meio, a Comissão não teria agido «prontamente», como previsto na secção 5.3.2 do aviso de início e «prontamente», nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), do regulamento de base, pelo que estas não deveriam ser tidas em conta. Além disso, alegou-se que o pedido não continha quaisquer elementos sobre distorções que afetassem certos inputs específicos utilizados pela Anhui Jinhe no processo de produção e que o requerente não tinha facultado à Comissão quaisquer elementos de prova a esse propósito no prazo de 37 dias a contar da data do aviso de início. Por último, argumentou-se que a apresentação da primeira nota após os 37 dias seguintes ao início constituía uma violação dos direitos de defesa da Anhui Jinhe.

(163)

A Comissão não concorda com estas alegações. O objetivo da primeira nota e da segunda nota ao dossiê é informar as partes das fontes pertinentes que se tenciona utilizar para efeitos da determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. As notas não incluem uma apreciação sobre a aplicação do artigo do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Além disso, uma particularidade deste caso foi o facto de, como explicado no considerando 129, o Ace K ter sido fabricado apenas na União e na RPC. Por conseguinte, o processo de seleção do país representativo foi mais complexo do que o habitual, já que a Comissão teve de considerar se existia produção de um produto da mesma categoria geral e/ou setor que o produto em causa. Acresce que um inquérito realizado nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, como o em apreço, deve concluir-se no prazo de 12 meses e, o mais tardar, no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do aviso de início (como indicado na secção 6 do aviso de início), ao contrário do que acontece no caso de um inquérito realizado nos termos do artigo 5.o do regulamento de base, em que as medidas provisórias devem ser instituídas, o mais tardar, oito meses a contar da data de início do inquérito. Além disso, a Anhui Jinhe dispôs de tempo suficiente para apresentar observações sobre as notas. Contudo, a Anhui Jinhe não apresentou quaisquer observações sobre a primeira nota, que identificava os três países representativos potenciais. A Anhui Jinhe também não apresentou quaisquer observações sobre a segunda nota. Por conseguinte, a Comissão rejeitou as alegações de que teria havido uma violação dos direitos de defesa da Anhui Jinhe.

(164)

No que diz respeito à alegação de que o pedido não continha quaisquer relativos a distorções que afetem certos inputs específicos, como afirmado no considerando 22, a Comissão concluiu que o pedido continha elementos de prova suficientes para dar início ao inquérito. O requerente não é obrigado a apresentar elementos de prova adicionais especificamente relativos a distorções que afetem certos inputs, para que a Comissão examine a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

3.5.   Custos e valores de referência sem distorções

3.5.1.   Fatores de produção

(165)

Tendo em conta todas as informações apresentadas pelas partes interessadas e recolhidas durante as verificações cruzadas, à distância, foram identificados os seguintes fatores de produção e respetivas fontes para determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base:

Quadro 1

Fatores de produção de Ace K

Fator de produção

Código das mercadorias na Malásia

Valores sem distorções em CNY

Unidade de medida

Matérias-primas

Carvão ativado

38021000

17,78

kg

Fosfato de amónio/fosfato de diamónio

31053000

2,87

kg

Antracite

27011100

0,99

kg

Acetato de butilo

29153300

6,99

kg

Pó de pedra do carbonato de cálcio/CaCO3/200 mesh

25171000

0,72

kg

Antiespumante/Silicones em forma primária

39100020

39100090

64,55

kg

Diclorometano

29031200

4,51

kg

Ácido acético glacial

29152100

6,00

kg

Cal/Pó/250 mesh

25221000

1,07

kg

Hidróxido de potássio

28152000

4,14

kg

Ácido sulfâmico

28111990

18,14

kg

Enxofre/líquido

25030000

0,77

kg

Trietilamina

29211900

47,51

kg

Energia

Eletricidade

N/A

0,52

kWh

Mão de obra

Custos da mão de obra na indústria transformadora

N/A

64,10

Hora de mão de obra

(166)

A Comissão também incluiu um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados. A metodologia utilizada para determinar este montante está devidamente explicada no considerando 186.

Matérias-primas e subprodutos

(167)

A fim de determinar o preço sem distorções das matérias-primas tal como fornecidas à entrada da fábrica de um produtor do país representativo, a Comissão utilizou como base o preço de importação médio ponderado do país representativo, segundo o GTA, ao qual foram adicionados direitos de importação e custos de transporte. Determinou-se um preço de importação no país representativo como média ponderada dos preços unitários das importações de todos os países terceiros, com exceção da RPC e dos países que não são membros da OMC constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (70). A Comissão decidiu excluir as importações no país representativo provenientes da RPC à luz da sua conclusão, constante do considerando 121, de que não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Uma vez que não existem elementos de prova que demonstrem que estas distorções não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas distorções afetavam os preços de exportação. Após excluir as importações na Malásia provenientes da China e dos países enumerados na lista do anexo I do Regulamento (UE) 2015/755, a Comissão verificou que as importações das principais matérias-primas provenientes de outros países terceiros se mantiveram representativas (mais de 75% dos volumes totais importados na Malásia).

(168)

No que respeita a um pequeno número de fatores de produção e subprodutos, os custos reais ou os valores creditados pelo produtor-exportador colaborante representaram uma percentagem insignificante dos custos totais com matérias-primas no período de inquérito de reexame.

(169)

Uma vez que o valor utilizado para os mesmos não teve efeitos significativos nos cálculos da margem de dumping, independentemente da fonte utilizada, a Comissão decidiu assimilar o valor líquido desses custos a consumíveis.

(170)

No que diz respeito ao vapor, o produtor-exportador declarou um custo significativo na categoria dos consumíveis. Uma vez que o vapor era também um subproduto do processo de produção, a Comissão incluiu tanto o custo como o valor do rendimento dos subprodutos do vapor nos consumíveis.

(171)

A Comissão calculou a percentagem dos consumíveis no custo total das matérias-primas e aplicou esta percentagem ao custo recalculado das matérias-primas, quando utilizou os preços sem distorções estabelecidos.

(172)

A fim de determinar o preço sem distorções das matérias-primas, como previsto no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base, a Comissão aplicou os direitos de importação pertinentes do país representativo.

(173)

A Comissão expressou os custos de transporte incorridos pelo produtor-exportador colaborante com o abastecimento de matérias-primas em percentagem do custo real dessas matérias-primas e, em seguida, aplicou a mesma percentagem ao custo não distorcido das mesmas matérias-primas, a fim de obter o custo de transporte sem distorções. A Comissão considerou que, no contexto do presente inquérito, o rácio entre as matérias-primas do produtor-exportador e os custos de transporte comunicados poderia ser razoavelmente utilizado como indicação para estimar os custos de transporte sem distorções das matérias-primas, quando fornecidas à entrada da fábrica da empresa.

(174)

Nas suas observações na sequência da divulgação final, a Anhui Jinhe argumentou que a Comissão não tinha calculado um valor de referência exato para o hidróxido de potássio. Defendeu que a Comissão utilizou o preço malaio para o código SH 281520 a esta metodologia não teve em conta o facto de o hidróxido de potássio poder ser importado sob a forma líquida e sólida, a preços diferentes.

(175)

Para calcular o valor de referência para o hidróxido de potássio, a Comissão utilizou o código SH comunicado pela Anhui Jinhe, que era o mesmo para as formas líquida e sólida. O código de oito dígitos na Malásia, para este produto, não distingue entre os produtos líquidos e sólidos. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(176)

A Anhui Jinhe afirmou ainda que a premissa de base subjacente ao conceito de direitos de importação era que, se as matérias-primas fossem adquiridas em mercados internos, o preço de compra estava sujeito ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), mas se as matérias-primas fossem adquiridas em mercados estrangeiros, os países que exportavam as matérias-primas não cobravam geralmente o IVA. Assim, na fase de importação, foram cobrados direitos de importação para igualizar o imposto, de forma a que o preço no mercado interno fosse comparável ao preço de importação. Contudo, se uma empresa adquire matérias-primas, o IVA pago é IVA a montante, não fazendo parte do custo de produção, já que se trata de uma compensação do IVA a jusante. Por conseguinte, a Anhui Jinhe defendeu que, para o cálculo do valor normal, não deveria adicionar-se o direito de importação.

(177)

A Comissão discordou desta afirmação. O regime do IVA é diferente do aplicável ao direito de importação. Enquanto, no caso do IVA, existe uma compensação entre o IVA a montante e o IVA a jusante, mesmo para as matérias-primas importadas, essa compensação não se aplica no caso dos direitos de importação. Acresce que o objetivo de adicionar direitos de importação é obter o preço de importação final no mercado interno. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

Mão de obra

(178)

Na segunda nota, a Comissão manifestou a intenção de utilizar as estatísticas publicadas pelo Institute of Labour Market Information and Analysis (ILMIA) (71) na Malásia para determinar os salários na Malásia, utilizando as informações relativas ao custo médio da mão de obra por trabalhador no setor da indústria transformadora no período de inquérito.

(179)

No seguimento da segunda nota, o requerente comentou que, com base no custo da mão de obra não executiva estabelecido pela Comissão para a Ajinomoto (Malaysia) Berhad (RM 38 791 005) e no facto de se tratar de 452 pessoas, era possível deduzir que a Ajinomoto (Malaysia) Berhad pagava cada trabalhador não executivo, em média, 85 820,81 RM/ano, o que era equivalente a 7 151,73 RM/mês (11 952,8 CNY/mês). Indicou que, uma vez que a Ajinomoto (Malaysia) Berhad operava no mesmo setor de atividade que os produtores de Ace K, seria razoável calcular o valor de referência para a mão de obra utilizando os custos horários da mão de obra não executiva constantes das demonstrações financeiras da Ajinomoto (Malaysia) Berhad.

(180)

A Comissão observa que os valores do Institute of Labour Market Information and Analysis (ILMIA) dizem respeito ao ano de 2016. Uma vez que os valores relativos à mão de obra não executiva propostos pelo requerente dizem respeito ao exercício financeiro encerrado em 31 de março de 2020 e derivam de uma empresa do mesmo setor de atividade que os produtores de Ace K, a Comissão considerou adequado o pedido do requerente para estabelecer os custos da mão de obra nessa base.

Eletricidade

(181)

O preço da eletricidade para as empresas (utilizadores industriais) na Malásia são publicados pela empresa de eletricidade Tenaga Nasional Berhad («TNB») no seu sítio na Web (72). As taxas mais recentes foram publicadas em 1 de janeiro de 2014 e eram ainda aplicáveis no PIR. A Comissão utilizou as tarifas dos preços da eletricidade industrial, no escalão de consumo «Tarifa E2 — Tarifa industrial média tensão ponta/fora de ponta» da TNB, para determinar o custo da eletricidade por kWh.

(182)

Quanto ao elemento da procura máxima, o produtor-exportador não forneceu pormenores sobre a procura máxima por meia hora, o que é um elemento do cálculo. Por conseguinte, a Comissão estabeleceu este elemento, de forma conservadora, com base na procura média por meia hora no mês de maior procura.

(183)

A Comissão determinou o consumo do produtor-exportador chinês durante os períodos de ponta e fora de ponta no sistema tarifário malaio, que correspondem aos períodos de ponta e horas cheias (período de ponta malaio) e período de baixa (período fora de ponta malaio) no sistema tarifário chinês.

(184)

Em seguida, a Comissão aplicou os preços malaios por unidade consumida durante os períodos de ponta e fora de ponta malaios ao consumo do produtor-exportador chinês em kWh durante esses períodos e adicionou o encargo relativo à procura máxima acima estabelecida e uma tarifa de aquisição de 1,6%, a fim de determinar o custo da eletricidade por kWh.

3.5.2.   Encargos gerais de produção, VAG e lucro

(185)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, o valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros. Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados.

(186)

Os encargos gerais de produção suportados pelo produtor-exportador colaborante foram expressos em percentagem dos custos de produção efetivamente suportados pelo produtor-exportador. Esta percentagem foi aplicada aos custos de produção sem distorções.

(187)

Para determinar um montante razoável e sem distorções de VAG e lucro, a Comissão recorreu aos dados financeiros até 31 de março de 2020 da Ajinomoto (Malaysia) Berhad e disponibilizou esses dados às partes interessadas na segunda nota.

(188)

Como indicado na segunda nota, a Comissão começou por analisar as contas de ganhos e perdas auditadas e as notas anexas às contas da Ajinomoto (Malaysia) Berhad relativas ao ano encerrado em 31 de março de 2020, a fim de estabelecer o custo das vendas e as despesas com VAG. Certos tipos de custos foram diretamente atribuídos aos custos de vendas (por exemplo, depreciação de instalações, máquinas e equipamentos) ou às despesas com VAG (por exemplo, salários dos diretores), conforme adequado. Outros custos foram repartidos pelo custo das vendas e pelas despesas com VAG, com base no número de trabalhadores não executivos (repartidos pelo custo das vendas) e outros trabalhadores (repartidos pelos VAG). Mediante esta análise, a Comissão expressou as despesas com VAG enquanto percentagem do custo das vendas.

(189)

Na sequência da segunda nota, o requerente observou que as receitas dos juros de 2 894 308 MR não deveriam ser tratadas como um custo negativo de VAG.

(190)

A Comissão concordou que, dado que a Ajinomoto (Malaysia) Berhad detinha importantes ativos em numerário, que teriam sido a fonte dessas receitas, os juros recebidos não deveriam ser incluídos para reduzir os custos com VAG associados à produção do produto objeto de reexame. A Comissão ajustou, assim, os custos com VAG a este respeito.

(191)

O requerente afirmou também que ao estabelecer o nível de rendibilidade, a Comissão deveria ter em conta a rendibilidade da Ajinomoto (Malaysia) Berhad das suas vendas industriais e não das suas vendas ao consumidor, já que tanto o requerente como a Anhui Jinhe vendem Ace K «de empresa a empresa». Indicou que seria possível calcular a rendibilidade do setor industrial utilizando as informações segmentais disponíveis na página 89 do Relatório Anual de 2020.

(192)

A Comissão observou que os valores do Relatório Anual teriam permitido determinar uma percentagem de lucro para as vendas industriais, mas não uma percentagem equivalente de despesas com VAG para as vendas industriais. Por conseguinte, a Comissão rejeitou este argumento e estabeleceu o lucro e os VAG com base nos valores totais da empresa Ajinomoto (Malaysia) Berhad.

(193)

Nas suas observações na sequência da divulgação final, a Anhui Jinhe afirmou igualmente que a Comissão tinha sobrestimado as despesas com VAG da Ajinomoto, ao atribuir a totalidade dos «outros custos de exploração» aos VAG. A Anhui Jinhe argumentou que partes dos «outros custos de exploração» constituíam necessariamente custos de venda e não VAG, uma vez que, por exemplo, nenhuma das despesas não classificadas em «outros custos de exploração» parece incluir despesas de energia, que deveriam ser consideradas, pelo menos parcialmente, como custos de produção em vez de VAG.

(194)

A Comissão assinala não existe qualquer indicação clara ou repartição dos custos incluída na categoria, no relatório anual da Ajinomoto. A divulgação pormenorizada da repartição dos custos utilizada para determinar as despesas com VAG realizou-se no âmbito da segunda nota, tendo sido concedido às partes interessadas um prazo de dez dias para apresentarem observações. A Anhui Jinhe não apresentou observações a este respeito, nessa altura. No entanto, mesmo que a Comissão aceitasse esta alegação, tal não alteraria as conclusões do inquérito de que as práticas de dumping continuaram (a um nível elevado) durante o período de inquérito.

3.5.3.   Cálculo

(195)

Com base no acima exposto, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(196)

Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de produção sem distorções (cobrem o consumo de matérias-primas, mão de obra e energia) e aplicou os custos unitários sem distorções ao consumo real de cada fator de produção do produtor-exportador colaborante. A Comissão multiplicou os fatores de utilização pelos custos unitários sem distorções observados no país representativo.

(197)

Em segundo lugar, para obter os custos de produção sem distorções, a Comissão adicionou os encargos gerais de produção. Os encargos gerais de produção suportados pelo produtor-exportador colaborante foram acrescidos dos custos das matérias-primas e dos consumíveis como se refere nos considerandos 168 a 171 e, subsequentemente, expressos em percentagem dos custos de produção efetivamente suportados pelo produtor-exportador colaborante. Esta percentagem foi aplicada aos custos de produção sem distorções.

(198)

Uma vez apurado o custo de produção sem distorções, a Comissão aplicou os VAG e o lucro, determinados como se indica nos considerandos 188 a 192. Foram determinados com base nas demonstrações financeiras da Ajinomoto (Malaysia) Berhad, como explicado no considerando 187.

(199)

As despesas com VAG, expressas enquanto percentagem do custo dos produtos vendidos e aplicadas aos custos de produção sem distorções, ascenderam a 32,7%. O lucro expresso em percentagem do custo dos produtos vendidos e aplicado aos custos de produção sem distorções ascendeu a 22,8%.

(200)

Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

3.6.   Preço de exportação

(201)

O produtor-exportador colaborante exportou diretamente para clientes independentes no mercado da União.

(202)

O preço de exportação foi o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa quando vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

3.7.   Comparação

(203)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação do produtor-exportador colaborante no estádio à saída da fábrica.

(204)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos do preço de exportação para ter em conta os custos de transporte, movimentação, carregamento e despesas acessórias na RPC, frete marítimo e seguro, custos de crédito, encargos bancários e de embalagem.

3.8.   Margem de dumping

(205)

No que diz respeito à Anhui Jinhe, o produtor-exportador colaborante, a Comissão comparou o valor normal do produto similar com o preço de exportação do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(206)

Nessa base, a margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, foi de 67,6%.

(207)

Os preços médios das importações provenientes da China constantes das estatísticas oficiais coincidem com os preços de Anhui Jinhe. Dada a margem de dumping significativa e a ausência de colaboração dos demais produtores-exportadores, a Comissão considerou que as demais empresas também estavam a exportar a preços de dumping.

(208)

Concluiu-se, assim, que as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame.

4.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO DUMPING

(209)

Tendo-se concluído que existiu dumping durante o período de inquérito de reexame, a Comissão inquiriu, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, sobre a probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas venham a ser revogadas. Foram analisados os seguintes elementos adicionais: a capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC, a atratividade do mercado da União e os preços e margens de dumping prováveis caso as medidas fossem revogadas.

4.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC

(210)

A Comissão analisou a situação relativa à capacidade de produção e à capacidade não utilizada com base nas informações constantes do pedido, nos formulários de amostragem enviados pelos produtores-exportadores chineses, na resposta ao questionário recebida do produtor-exportador colaborante, nas observações recebidas e nos sítios dos produtores chineses na Web.

(211)

No pedido, o requerente indicou que a capacidade existente na RPC ascendia a 39 500 toneladas e que a utilização da capacidade, com base nas vendas globais, era inferior a 50% (73).

(212)

A Anhui Jinhe alegou que apenas três empresas, a Anhui Jinhe, a Vitasweet e a Yabang, estavam a produzir Ace K na RPC e apresentou elementos de prova para mostrar que alguns dos produtores chineses indicados no pedido não estavam a produzir Ace K.

(213)

A Comissão aceitou os elementos de prova (74) apresentados pela Anhui Jinhe, que pareciam sugerir que a Shandong MinghuiFood Co., Ltd, a Suzhou PeacockFood Additive Co., Ltd e a Suzhou Hope Technology Co., Ltd já não estavam a produzir Ace K. No entanto, não existiam elementos de prova que indicassem que a sua capacidade tinha deixado de existir nem informações sobre se a sua capacidade poderia ser restabelecida a curto prazo.

(214)

Quanto à Hangzhou SanheFood Co., Ltd, na ausência de elementos de prova em contrário, a Comissão considerou que continuavam a ser produtores e concluiu, através da consulta do seu sítio na Web (75), que a sua capacidade é de, pelo menos, 5 000 toneladas, sendo potencialmente mais elevada.

(215)

O requerente apresentou elementos de prova de que uma empresa denominada Nantong Hongxin tinha uma capacidade em construção de Ace K que ascendia a 15 000 toneladas no total, com uma finalização prevista para 2021 (76) e de que uma empresa denominada Ningxia Wanxiangyuan tinha planos para construir uma nova unidade de produção de Ace K, com uma capacidade de 5 000 toneladas por ano, que tinha passado a fase de avaliação ambiental em outubro de 2020 (77). O requerente fez igualmente referência a um anúncio da Anhui Jinhe em 2017 relativo a um potencial aumento da capacidade de produção, mas não forneceu quaisquer elementos da prova da expansão ou do volume da capacidade de produção em causa.

(216)

A Anhui Jinhe não contestou estes elementos de prova.

(217)

A Comissão tomou igualmente conhecimento de um outro eventual produtor de Ace K na China denominado Jiangxi Beiyang, mas não conseguiu obter informações mais pormenorizadas sobre a sua potencial produção ou capacidade de produção.

(218)

Tendo em conta todos os elementos de prova disponíveis, a Comissão considerou que era provável que a atual capacidade chinesa se situasse entre 32 000 e 40 500 toneladas e que a capacidade fosse aumentar a curto prazo em 20 000 toneladas, para se situar entre 52 000 e 60 500 toneladas.

(219)

A Anhui Jinhe estimou a procura mundial anual de Ace K na ordem das 18 000 a 20 000 toneladas e declarou que, com uma taxa de crescimento anual de 2,3%-4,5% (valores indicados nos elementos de prova enviados pelo requerente), a capacidade não utilizada disponível na China se esgotaria rapidamente.

(220)

Contudo, com base na capacidade atual da China, de 32 000 a 40 500 toneladas, era evidente que a China poderia, por si só, satisfazer facilmente a procura mundial existente e que poderia fazê-lo, pelo menos, durante os próximos dez anos.

(221)

A Comissão examinou igualmente a situação no que diz respeito à capacidade não utilizada.

(222)

Baseada nas informações disponíveis sobre as três empresas que, segundo a Anhui Jinhe, produziam atualmente, bem como sobre a Hangzhou SanheFood Co. Ltd., a Comissão concluiu que estas quatro empresas teriam provavelmente uma capacidade não utilizada de cerca 5 200 toneladas (78), isto é, o dobro, aproximadamente, do consumo da União no PIR (ver considerando 239).

(223)

A atual capacidade não utilizada estimada de cerca de 5 200 toneladas, juntamente com uma capacidade adicional de 20 000 toneladas a instalar na China a curto prazo, é superior à estimativa da Anhui Jinhe relativa à atual procura mundial e mais de oito vezes maior que o consumo total da União.

(224)

Por conseguinte, haverá uma capacidade de produção e uma capacidade não utilizada substanciais na RPC, tornando possível aumentar fortemente as vendas para o mercado da União, caso as medidas anti-dumping venham a caducar.

4.2.   Atratividade do mercado da União

(225)

A atratividade do mercado da União para as exportações chinesas era clara, tendo em conta a sua presença continuada e forte, apesar da existência de medidas anti-dumping, que atingiu [31% a 37%] de parte de mercado da União durante o PIR, como mencionado no considerando 242.

(226)

A sobrecapacidade chinesa constitui um forte incentivo à exportação, neste setor naturalmente orientado para a exportação, uma vez que existe apenas um concorrente ultramarino (o requerente). Os exportadores chineses já esgotaram o potencial dos mercados de exportação que não o da União, porque já os dominam, com uma parte de mercado superior, em média, a 70% (79).

(227)

Nas suas observações sobre a divulgação final, a Anhui Jinhe declarou que a Comissão não tinha conseguido demonstrar a atratividade do mercado da União para os produtores chineses de Ace K. A este propósito, a Anhui Jinhe afirmou que o requerente vendeu uma parte crescente da sua produção a mercados terceiros, o que indiciava que o mercado da União não era atrativo nem para o produtor da União. Além disso, a Anhui Jinhe defendeu que o preço de exportação dos produtores chineses para a União era o mesmo, ou ligeiramente inferior, ao seu preço de exportação para os mercados fora da União. Com base no que precede, a Anhui Jinhe concluiu que o mercado da União era menos atrativo para os produtores chineses que quaisquer outros mercados terceiros devido à presença de um concorrente local.

(228)

Nas suas observações sobre a comunicação da Anhui Jinhe, o requerente afirmou que os direitos anti-dumping não excluíam os produtores-exportadores chineses do mercado da União. O requerente argumentou também que o mercado da União poderia ser menos atrativo para os produtores chineses devido aos direitos anti-dumping em vigor mas, se esses direitos fossem revogados, os produtores chineses iriam considerar o mercado da União atrativo.

(229)

A este respeito, a Comissão recorda que os produtores-exportadores chineses têm mantido uma parte de mercado muito importante no mercado da União, mesmo após a instituição de direitos anti-dumping, tal como descrito no considerando 242. Se o mercado não fosse atrativo, não existiria uma penetração tão elevada. As considerações precedentes são ainda mais pertinentes quando se aplicam direitos anti-dumping adicionais, uma vez que os preços de importação no destino são mais elevados e tornam as exportações para a UE mais onerosas. Nestas condições em termos de preços, os exportadores não continuariam a vender quantidades significativas para um mercado pouco atrativo. Por conseguinte, com base nas conclusões resumidas no considerando 234, a Comissão rejeita o argumento acima referido. Se os direitos anti-dumping viessem a caducar, os produtores chineses teriam a oportunidade de aumentar as suas vendas e parte de mercado na União.

(230)

A atratividade do mercado da União foi ainda confirmada pelos elementos de preço analisados nos considerandos 232 e 233.

4.3.   Preços e margens de dumping prováveis em caso de revogação das medidas

(231)

A Anhui Jinhe argumentou que os preços de exportação do Ace K proveniente da RPC para países terceiros eram superiores aos preços de exportação para União. Além disso, defendeu que não existiam restrições à venda de Ace K a países terceiros.

(232)

A Comissão apurou que os preços de exportação chineses a países terceiros se situavam aproximadamente ao mesmo nível dos seus preços para a União. Tal indica que o dumping é uma estratégia estrutural para penetrar nos mercados de países terceiros, pelo que se irá manter.

(233)

Os produtores chineses poderão vender à União a um preço mais elevado do que a outros países terceiros se os direitos em vigor vierem a caducar, mas a oferta excedentária substancial na China iria provavelmente fazer baixar os preços para níveis mais baixos que os atuais níveis no mercado da União. Por conseguinte, as margens de dumping irão provavelmente continuar a aumentar.

4.4.   Conclusão

(234)

A Comissão concluiu que existia uma capacidade não utilizada substancial na RPC, que iria provavelmente continuar a crescer a curto prazo. A atratividade do mercado da União era evidente, se se atender à elevada parte de mercado de que beneficiavam os produtores chineses, apesar dos direitos anti-dumping significativos em vigor. Acresce que os preços para o mercado da União eram atrativos e, apesar de os produtores chineses poderem potencialmente aumentar os seus atuais níveis de preços, caso as medidas caducassem, a capacidade não utilizada excedentária chinesa, combinada com as taxas de crescimento moderadas previstas para o mercado mundial, iriam provavelmente fazer baixar mais ainda os preços, na ausência de medidas.

(235)

Além disso, o nível de dumping apurado foi substancial.

(236)

Por conseguinte, a análise da Comissão revelou a existência de dumping no período de inquérito de reexame e a probabilidade de as importações se manterem, em volumes significativos, a preços de dumping, caso as medidas venham a caducar.

5.   PREJUÍZO

5.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(237)

O produto similar foi fabricado por um produtor da União durante o período considerado. Este produtor constitui a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

5.2.   Consumo da União

(238)

A Comissão estabeleceu o consumo da União com base nas vendas da indústria da União no mercado livre e nas importações provenientes da RPC e de outros países terceiros, como indicado nas estatísticas de importação baseadas na base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

(239)

O consumo da União evoluiu da seguinte forma:

Quadro 2

Consumo da União (toneladas)

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Consumo total na União

[2 313 -2 800 ]

[2 339 -2 831 ]

[2 549 -3 085 ]

[2 447 -2 962 ]

Índice

100

101

110

106

Fonte: dados da indústria da União e base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(240)

O consumo de Ace K aumentou 6% em comparação com o início do período considerado devido a uma procura crescente de produtos sem açúcar na União.

5.3.   Importações provenientes do país em causa

5.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(241)

A Comissão recorreu à base de dados criada pelo artigo 14.o, n.o 6, para determinar o volume das importações. A parte de mercado das importações foi estabelecida com base na base de dados criada pelo artigo 14.o, n.o 6, e nos dados facultados pela indústria da União.

(242)

As importações provenientes do país em causa evoluíram do seguinte modo:

Quadro 3

Volume das importações e parte de mercado

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Volume das importações provenientes da China (toneladas)

[669 -810 ]

[699 -846 ]

[658 -796 ]

[788 -953 ]

Índice

100

104

98

118

Parte de mercado (%)

[27 -33 ]

[28 -34 ]

[25 -30 ]

[31 -37 ]

Índice

100

103

89

111

Fonte: dados da indústria da União e base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(243)

O volume das importações provenientes da China registou algumas flutuações, com um aumento de 4% em 2018, seguido de uma diminuição em 2019. Durante o PIR, o volume das importações aumentou consideravelmente em 18%, em comparação com o início do período considerado. Este aumento desde 2019 coincidiu com uma ligeira diminuição do consumo na União durante o mesmo período.

(244)

A parte de mercado das importações provenientes da China registou uma evolução semelhante à do volume das importações, com um aumento de 3% em 2018, seguido de uma diminuição em 2019. Foi possível recuperar desta queda durante o PIR com um aumento de 11%, em comparação com o início do período considerado. A Comissão observou que, no PIR, apesar da diminuição do consumo da União, a parte de mercado das importações provenientes da RPC aumentou em detrimento do volume de vendas e da parte de mercado da indústria da União, como descrito nos considerandos 257 e 258.

5.3.2.   Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços

(245)

A Comissão recorreu aos dados da base de dados criada pelo artigo 14.o, n.o 6, para determinar os preços das importações.

(246)

O preço médio das importações provenientes do país em causa registou a seguinte evolução:

Quadro 4

Preços de importação (EUR/tonelada)

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Preço de importação médio do país em causa

[5 202 -6 297 ]

[5 232 -6 334 ]

[5 827 -7 054 ]

[6 207 -7 513 ]

Índice

100

101

112

119

Fonte: base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6.

(247)

Os preços médios das importações provenientes da RPC registaram, em geral, um forte aumento de 19% durante o período considerado. Os preços das importações provenientes da China continuaram a ser consideravelmente inferiores aos preços da União, como se pode ver no quadro 8.

(248)

A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito de reexame mediante uma comparação entre:

a)

os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, do único produtor da União, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e

b)

os preços médios ponderados correspondentes, por tipo do produto, das importações provenientes do único produtor chinês colaborante cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» («CIF» - cost, insurance, freight), incluindo o direito anti-dumping, devidamente ajustados para ter em conta os custos pós-importação.

(249)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para as transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação foi expresso enquanto percentagem do volume de negócios do produtor da União durante o PIR, revelando uma margem média ponderada de subcotação de mais de 10%. Se não se tiver em conta os direitos anti-dumping, a margem de subcotação média ponderada atingiu mais de 45%.

5.4.   Importações provenientes de países terceiros com exceção da RPC

(250)

As importações de Ace K provenientes de países terceiros que não a RPC representam uma parte de mercado de apenas 1% a 4% ao longo do período considerado. Uma vez que o Ace K é produzido apenas na China e na União, a Comissão considerou que estas importações foram incorretamente classificadas como Ace K ou que a sua origem foi incorretamente declarada. Por este motivo, a Comissão não continuou a considerar estas importações na sua análise do prejuízo.

5.5.   Situação económica da indústria da União

5.5.1.   Observações gerais

(251)

A avaliação da situação económica da indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação da indústria da União durante o período considerado.

5.5.1.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(252)

No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 5

Volume de produção, capacidade de produção e utilização da capacidade da União

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Volume de produção (toneladas)

[4 271 – 5 171 ]

[4 833 – 5 850 ]

[4 860 – 5 883 ]

[4 873 – 5 899 ]

Índice

100

113

114

114

Capacidade de produção (toneladas)

[5 700 – 6 900 ]

[5 700 – 6 900 ]

[5 700 – 6 900 ]

[5 700 – 6 900 ]

Índice

100

100

100

100

Utilização da capacidade

[71 - 86 ]

[81 - 97 ]

[81 - 98 ]

[81 - 98 ]

Índice

100

113

114

114

Fonte: dados fornecidos pela indústria da União.

(253)

O volume de produção da indústria da União aumentou 14% durante o período considerado. Este aumento pode estar relacionado, em primeiro lugar, com o aumento global da procura de Ace K e, em segundo lugar, com os efeitos dos direitos anti-dumping, que permitiram à indústria recuperar e aumentar o seu volume de produção.

(254)

A capacidade de produção da indústria da União manteve-se ao mesmo nível durante o período considerado. Apesar de os direitos anti-dumping terem permitido à indústria recuperar, a avaliação do mercado não justificou qualquer aumento da capacidade.

(255)

A utilização da capacidade aumentou em consonância com o volume de produção anual descrito no considerando 253 e aumentou 14% devido aos direitos anti-dumping e ao aumento global da procura de Ace K.

5.5.1.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(256)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 6

Volume de vendas e parte de mercado da União

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Volume de vendas no mercado da União (toneladas)

[1 614 – 1 953 ]

[1 565 – 1 894 ]

[1 786 – 2 162 ]

[1 623 – 1 964 ]

Índice

100

97

111

101

Parte de mercado (%)

[66 -80 ]

[64 -77 ]

[67 -81 ]

[63 -76 ]

Índice

100

96

100

95

Fonte: dados fornecidos pela indústria da União.

(257)

Ao longo do período considerado, o volume de vendas do produtor da União flutuou. O volume de vendas diminuiu 3% em 2018, seguindo-se um forte aumento de 11% em 2019, em comparação com o início do período considerado. Durante o PIR, o volume de vendas regressou ao nível inicial, no início do período considerado.

(258)

A parte de mercado da indústria da União flutuou durante o período considerado e diminuiu 5% durante o PIR.

5.5.1.3.   Emprego e produtividade

(259)

O emprego e a produtividade da indústria da União evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 7

Emprego e produtividade na União

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Número de trabalhadores

[73 - 89 ]

[76 - 93 ]

[76 - 92 ]

[76 - 92 ]

Índice

100

113

114

114

Produtividade (toneladas/ETC)

[55 - 67 ]

[60 - 73 ]

[61 - 74 ]

[61 - 74 ]

Índice

100

108

110

110

Fonte: dados fornecidos pela indústria da União.

(260)

Desde 2017 até ao final do período de inquérito, a indústria da União aumentou o seu pessoal em 14%, em consonância com o aumento da produção.

(261)

Ao mesmo tempo, a produtividade aumentou 10% durante o mesmo período.

5.5.1.4.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(262)

A margem de dumping do produtor-exportador colaborante, como referido no considerando 206, foi significativamente superior ao nível de minimis, e o volume e a parte de mercado das importações provenientes da RPC, como descrito nos considerandos 243 e 244, ainda eram significativos durante o período considerado.

(263)

No entanto, apesar de ainda haver dumping por parte da RPC, a indústria da União conseguiu recuperar das práticas de dumping anteriores.

5.5.1.5.   Preços e fatores que influenciam os preços

(264)

No período considerado, os preços de venda unitários médios ponderados cobrados pelo único produtor da União a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 8

Preços de venda na União

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Preço de venda unitário médio na União no mercado total (EUR/tonelada)

[9 840 -11 911 ]

[9 833 -11 903 ]

[10 941 -13 245 ]

[13 279 -16 075 ]

Preço de venda unitário médio na União no mercado total (EUR/tonelada) Índice

100

100

111

135

Custo unitário da produção (EUR/tonelada) Índice

100

97

101

101

Fonte: dados fornecidos pela indústria da União.

(265)

O preço de venda unitário médio da indústria da União a clientes independentes aumentou 35% ao longo do período considerado, na sequência da instituição das medidas anti-dumping.

(266)

O custo de produção permaneceu estável durante o período considerado.

5.5.1.6.   Custo da mão de obra

(267)

Durante o período considerado, os custos médios da mão de obra do produtor da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Custo médio da mão de obra por trabalhador (EUR)

[88 709 -107 384 ]

[91 459 -110 714 ]

[96 239 -116 500 ]

[98 783 -119 579 ]

Índice

100

103

108

111

Fonte: dados fornecidos pela indústria da União.

(268)

O custo médio da mão de obra por trabalhador da indústria da União aumentou 11% no período considerado.

5.5.1.7.   Existências

(269)

No período considerado, os níveis de existências do único produtor da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Existências

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Existências finais (toneladas)

[696 -842 ]

[979 -1 186 ]

[1 150 -1 392 ]

[1 226 -1 484 ]

Índice

100

103

108

111

Fonte: dados fornecidos pela indústria da União.

(270)

As existências aumentaram 11% durante o período considerado.

5.5.1.8.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(271)

Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos do produtor da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (índice)

100

116

137

193

Cash flow (EUR)

[12 183 444 - 14 748 380 ]

[10 422 105 - 12 616 232 ]

[15 616 733 - 18 904 467 ]

[21 987 559 - 26 616 519 ]

Índice

100

86

128

180

Investimentos (EUR)

[1 360 987 - 1 647 510 ]

[1 187 387 - 1 437 363 ]

[1 236 940 - 1 497 348 ]

[1 182 289 - 1 431 192 ]

Índice

100

87

91

87

Retorno dos investimentos

[92 -111 ]

[92 -111 ]

[131 -159 ]

[206 -250 ]

Índice

100

100

142

224

Fonte: dados fornecidos pela indústria da União.

(272)

A Comissão estabeleceu a rendibilidade do produtor da União expressando o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, enquanto percentagem do volume de negócios dessas vendas. A rendibilidade aumentou fortemente, em 93%, durante o período considerado. Os direitos anti-dumping permitiram que o produtor da União voltasse a ter um nível elevado de rendibilidade.

(273)

O inquérito mostrou que o PIR se caracterizou por circunstâncias excecionais, relacionadas com o surto da pandemia de COVID-19. Em especial, os grandes clientes de produtos alimentares e farmacêuticos adquiriram volumes mais elevados de Ace K à indústria da União, durante o primeiro semestre de 2020, a fim de garantir o abastecimento deste ingrediente. Além disso, a manutenção anual da indústria da União, que implica um período em que a produção é interrompida, foi adiada em 2020, relativamente ao seu calendário anual habitual, o que levou a um aumento da produção no PIR. Esta evolução excecional do mercado gerou um aumento dos preços de venda da indústria da União, em comparação com 2019, e um aumento do lucro da indústria da União no PIR. O inquérito apurou que se se eliminassem esses impactos pontuais, o lucro da indústria da União teria a mesma amplitude que a rendibilidade alcançada antes da ocorrência das circunstâncias excecionais, isto é, em 2019.

(274)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. A tendência do cash flow líquido aumentou 80%, aumentou de forma semelhante à rendibilidade, refletindo mais uma vez o efeito positivo dos direitos anti-dumping e as circunstâncias excecionais no PIR descritas no considerando 273.

(275)

O nível do investimento diminuiu 13% durante o período considerado. Como descrito no considerando 272, os direitos anti-dumping permitiram o regresso a atividades comerciais saudáveis, mas não justificaram a necessidade de investimentos em capacidades de produção adicionais.

(276)

O retorno dos investimentos aumentou consideravelmente em 124% durante o período considerado.

5.5.1.9.   Conclusão sobre o prejuízo

(277)

A maior parte dos indicadores, como a produção, o emprego, a utilização da capacidade, a produtividade, a rendibilidade e o cash flow evoluiu positivamente. Embora a tendência dos indicadores financeiros, como o nível de investimento e o retorno dos investimentos, seja negativa, os níveis absolutos são satisfatórios e não indicam a existência de um prejuízo importante.

(278)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a indústria da União recuperou do prejuízo anterior e não sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, durante o período de inquérito de reexame.

6.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

(279)

A Comissão concluiu no considerando 278 que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame. Por conseguinte, avaliou, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, se haveria probabilidade de reincidência do prejuízo inicialmente causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC, se as medidas instituídas sobre as importações chinesas viessem a caducar.

(280)

A Comissão examinou a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na RPC, os níveis prováveis dos preços das importações provenientes da RPC na ausência de medidas anti-dumping e o seu impacto na indústria da União, incluindo o nível de subcotação na ausência de medidas anti-dumping.

(281)

Como indicado nos considerandos 210 a 223, a capacidade de produção e a capacidade não utilizada existentes na RPC são substanciais, sendo possível aumentar rapidamente as exportações para o mercado da União, caso as medidas anti-dumping viessem a caducar.

(282)

Esta sobrecapacidade significativa e a atratividade do mercado da União, descritas nos considerandos 225 a 229, seriam suscetíveis de gerar exportações adicionais substanciais para a União a preços de dumping, que poderiam facilmente cobrir a totalidade do consumo da União.

(283)

No mercado mundial, fora da União, em que não existem medidas de defesa comercial em vigor, os produtores chineses detêm uma parte de mercado dominante (em média, mais de 70%).

(284)

Na ausência de medidas, é provável que a parte de mercado dos produtores chineses atingisse, pelo menos, a sua parte de mercado a nível mundial.

(285)

Nas suas observações sobre a divulgação final, a Anhui Jinhe afirmou que a China não tinha uma posição dominante nos mercados terceiros, uma vez que a alegada parte de mercado de 70% dos produtores chineses nos mercados terceiros correspondia à sua parte na capacidade de produção total mundial e que essa parte de mercado era o reflexo, por conseguinte, de uma repartição equilibrada do mercado mundial entre produtores concorrentes.

(286)

Nas suas observações sobre a comunicação da Anhui Jinhe, o requerente defendeu que o argumento da Anhui Jinhe se baseava numa comparação entre a capacidade de produção total chinesa e a capacidade de produção total do requerente e que esse argumento era inválido, porque existia uma capacidade excedentária significativa na China.

(287)

O argumento da Anhui Jinhe reflete a abordagem gradual da política industrial chinesa: constituição de uma forte sobrecapacidade, baseada em distorções induzidas pelo Estado; exportação a nível mundial de grande parte dessa sobrecapacidade; eliminação dos concorrentes na UE (e onde quer que seja), não com base numa verdadeira competitividade, mas com base em práticas comerciais desleais; detenção, por parte de empresas chinesas, de posições fortes, mesmo dominantes, em todo o mundo. Este quadro é, então, descrito como sendo uma «repartição normal». Contudo, os mercados não deveriam ser impulsionados pela dimensão dos concorrentes, mas antes pela sua capacidade de concorrer lealmente em condições equitativas. Esta argumentação fornece a descrição chinesa das razões para a forte presença da China a nível mundial. O facto, no entanto, é que esta forte presença tem um impacto importante na concorrência e conduz às conclusões da Comissão de que, na ausência de medidas anti-dumping, a parte de mercados dos produtores chineses no mercado da União aumentaria muito provavelmente de forma significativa, conduzindo a uma perda importante de parte de mercado para o produtor da União. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(288)

Na ausência de direitos anti-dumping, os preços desalfandegados de Ace K chinês oscilariam entre 6,2 euros e 6,75 euros/kg. Ao comparar estes preços com o preço unitário de produção da indústria da União, líquido de custos de frete e armazenagem, durante o PIR e o seu preço médio de venda à saída da fábrica na União, do Ace K de qualidade alimentar no PIR, a utilizadores e comerciantes, a análise mostrou que os preços das importações provenientes da China subcotariam os preços de venda da indústria da União em mais de 45%.

(289)

Na ausência de medidas, num cenário em que os produtores-exportadores chineses teriam a mesma penetração na União que noutros mercados mundiais (em média, cerca de 70%) (80), as perdas de vendas e o consequente aumento de custos para a indústria da União criariam perdas financeiras significativas atendendo aos níveis de preços prováveis, tornando-se a rendibilidade negativa. O prejuízo tornar-se-ia, assim, rapidamente importante, comprometendo a sobrevivência da indústria da União.

(290)

Este cenário provável é corroborado pelos elementos de prova fornecidos pelo requerente relativos à perda significativa de vendas e de parte de mercado no Reino Unido, na sequência o Brexit e da consequente supressão das medidas anti-dumping aplicáveis ao Ace K. Com efeito, é provável que essa situação se repita no mercado da União, na ausência de medidas.

(291)

Nas suas observações sobre a divulgação final, a Anhui Jinhe afirmou que o requerente não tinha sofrido uma perda significativa de vendas e parte de mercado no Reino Unido, na sequência da supressão dos direitos anti-dumping devido ao Brexit. A Anhui Jinhe alegou que não existiam elementos de prova no dossiê não confidencial relativos às vendas do requerente para o Reino Unido e ao aumento das exportações chinesas para o Reino Unido.

(292)

Nas suas observações sobre as alegações da Anhui Jinhe, o requerente afirmou que a Anhui Jinhe tinha acesso às estatísticas de exportação chinesas e que o requerente também tinha fornecido esses dados de exportação durante o inquérito. Além disso, o requerente salientou que as suas perdas de oportunidades de negócio já tinham ocorrido, em antecipação da suspensão dos direitos anti-dumping no Reino Unido.

(293)

A este respeito, a Comissão recorda que o requerente apresentou a sua resposta ao questionário, em primeiro lugar com dados que incluíam o Reino Unido nas vendas da UE, tendo em seguida apresentado uma nova versão com dados excluindo o Reino Unido. O dossiê não confidencial contém as versões não confidenciais dos dois questionários. A Comissão analisou igualmente as estatísticas sobre importações do produto objeto de reexame provenientes da China no Reino Unido. Em resposta às observações da Anhui Jinhe, foi aditada uma nota ao dossiê não confidencial do inquérito a este respeito. Tanto as respostas ao questionário como as estatísticas confirmaram as conclusões sobre a perda de parte de mercado do requerente, já em antecipação da supressão dos direitos anti-dumping devido ao Brexit. Por conseguinte, a alegação da Anhui Jinhe acima mencionada não tem fundamento.

(294)

A análise acima mostrou que a indústria da União beneficiou da instituição de direitos e recuperou da sua situação de prejuízo após a instituição de medidas. Contudo, na ausência de medidas, o forte aumento previsto das importações provenientes da China, a preços prejudiciais, conduziria rapidamente à deterioração da situação económica da indústria da União, dando origem a um prejuízo importante.

(295)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a ausência de medidas resultaria provavelmente num aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes do país em causa, a preços prejudiciais, sendo também provável que se verificasse a reincidência de um prejuízo importante.

7.   INTERESSE DA UNIÃO

(296)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação de todos os vários interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores.

(297)

Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, como previsto no artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

(298)

Nessa base, a Comissão averiguou se, não obstante as conclusões sobre a probabilidade de continuação do dumping e de reincidência do prejuízo, existiam razões imperiosas que pudessem levar à conclusão de que não era do interesse da União manter as medidas em vigor.

7.1.   Interesse da indústria da União

(299)

Tal como referido no considerando 278, a indústria da União recuperou do prejuízo causado por anteriores práticas de dumping e as suas operações são viáveis, quando não estão sujeitas a uma concorrência desleal por parte de importações objeto de dumping.

(300)

Caso as medidas venham a caducar, a situação da indústria da União irá provavelmente deteriorar-se com rapidez, como explicado nos considerandos 279 a 294.

(301)

Concluiu-se, por conseguinte, que a prorrogação das medidas em vigor contra a RPC seria do interesse da indústria da União.

7.2.   Interesse dos importadores independentes

(302)

Como referido no considerando 29, nenhum importador independente colaborou durante o inquérito.

(303)

O presente inquérito não revelou que as medidas em vigor tivessem qualquer impacto negativo substancial nos importadores.

(304)

O inquérito anterior concluiu que os importadores poderiam ser negativamente afetados pelas medidas, mas num grau muito limitado. O Ace K constitui apenas uma pequena parte das atividades comerciais dos importadores, tendo estes uma carteira de produtos mais vasta.

(305)

Deste modo, com base nas informações disponíveis, é evidente que a instituição de medidas teria um impacto muito limitado nos importadores, se é que teria algum, e tal impacto seria claramente superado pelos benefícios das medidas para a indústria da União.

7.3.   Interesse dos utilizadores

(306)

O Ace K é utilizado principalmente como substituto no setor alimentar e das bebidas, por exemplo em refrigerantes ou produtos lácteos. Em pequena medida, o Ace K é utilizado no setor farmacêutico.

(307)

Nenhum utilizador colaborou no inquérito.

(308)

O presente inquérito não revelou que as medidas em vigor tivessem qualquer impacto negativo substancial. O inquérito anterior contra a RPC revelou que, em termos de custos, o impacto do Ace K nos produtos acabados é mínimo. Contudo, revelou também que a utilização de Ace K é essencial para produtos que já estão no mercado. É possível que venham a ser desenvolvidos novos produtos com edulcorantes alternativos, mas alterar a formulação de produtos já estabelecidos no mercado seria arriscado e dispendioso. Assim, o acesso dos utilizadores a fontes alternativas de Ace K foi considerado importante.

(309)

Por estes motivos, a Comissão concluiu que, se as medidas fossem prorrogadas, é provável que o impacto na situação económica dos utilizadores não fosse significativo.

7.4.   Outros fatores

7.4.1.   Segurança do abastecimento

(310)

O produtor da União alegou que a segurança do abastecimento de Ace K é crucial para os produtores de alimentos e bebidas e que não era do interesse da União depender do abastecimento de produtos provenientes de apenas um país. O produtor considerou ainda que, a partir do momento em que um produtor de uma bebida ou de um produto alimentar escolha utilizar Ace K como edulcorante de baixo teor calórico, não pode mudar para outro edulcorante sem alterar materialmente o sabor e afetar a perceção que os consumidores têm do produto.

7.5.   Conclusão sobre o interesse da União

(311)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União manter as medidas em vigor sobre as importações de Ace K originário da RPC.

(312)

Nas suas observações sobre a divulgação final, a Anhui Jinhe argumentou que a manutenção das medidas não era do interesse da União. A este respeito, a Anhui Jinhe defendeu que o requerente tinha uma capacidade de produção limitada e uma elevada taxa de utilização da capacidade, pelo que seria incapaz de abastecer todo o mercado sem renunciar aos mercados de exportação. Ainda segundo a Anhui Jinhe, os utilizadores de Ace K dependiam de fontes de abastecimento alternativas, não lhes restando outra possibilidade a não ser pagar os direitos anti-dumping e repercuti-los nos consumidores, o que tinha inflacionado os preços dos produtos alimentares. Por último, a Anhui Jinhe defendeu que a estratégia de fontes de abastecimento múltiplas dos utilizadores constituiria, de qualquer forma, uma proteção suficiente para o requerente, já que impediria que as importações chinesas se apropriassem de partes de mercado substanciais em detrimento do produtor da União.

(313)

Nas suas observações sobre as alegações da Anhui Jinhe, o requerente afirmou que tinha capacidade de produção suficiente para abastecer todo o mercado da União, bem como para assegurar as suas atuais exportações para países terceiros. O requente argumentou ainda que, devido aos níveis de dosagem extremamente baixos de Ace K utilizados nas bebidas e nos produtos alimentares, o efeito dos direitos anti-dumping no custo dos produtos acabados era insignificante. Acresce que o requerente alegou que, contrariamente ao alegado pela Anhui Jinhe, a estratégia de dupla fonte de abastecimento dos utilizadores de Ace K não tinha impedido as importações chinesas de se apropriarem de partes de mercado substanciais, em detrimento do produtor da União, durante o período anterior ao inquérito inicial.

(314)

No que diz respeito a estes argumentos, a Comissão recorda que nenhum importador ou utilizador e nenhuma organização de consumidores colaboraram no presente reexame da caducidade. Com efeito, o inquérito apurou que existia uma capacidade de produção suficiente de Ace K na UE para cobrir o consumo, como referido nos considerandos 239 e 252, além da capacidade não utilizada na China, como descrito nos considerandos 210 a 223, não existindo assim qualquer risco de abastecimento insuficiente do produto objeto de reexame. A Comissão constatou igualmente que, em termos de custos, o impacto do Ace K nos produtos acabados foi mínimo, como descrito no considerando 308. Por conseguinte, a Comissão rejeitou os argumentos acima referidos.

8.   MEDIDAS ANTI–DUMPING

(315)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a continuação do dumping, a reincidência do prejuízo e o interesse da União, devem manter-se as medidas anti-dumping sobre o Ace K proveniente da RPC.

(316)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (81), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(317)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessulfame de potássio (sal de potássio de 2,2-dióxido de 6-metilo-1,2,3-oxatiazina-4(3H)-ona; n.o CAS RN 55589-62-3) originário da República Popular da China, atualmente classificado no código NC ex 2934 99 90 (código TARIC 2934999021).

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas, são as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping — EUR por kg líquido

Código adicional TARIC

Anhui Jinhe Industrial Co., Ltd

4,58

C046

Suzhou Hope Technology Co., Ltd

4,47

C047

Anhui Vitasweet Food Ingredient Co., Ltd

2,64

C048

Todas as outras empresas

4,58

C999

3.   A aplicação das taxas do direito anti-dumping individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e a sua função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que (volume) de acessulfame de potássio vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a «Todas as outras empresas».

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1963 da Comissão, de 30 de outubro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de acessulfame de potássio originário da República Popular da China (JO L 287 de 31.10.2015, p. 1).

(3)  Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping (JO C 46 de 11.2.2020, p. 8).

(4)  Devido ao facto de existir apenas um produtor de Ace K na União, alguns dados do presente regulamento são apresentados sob a forma de intervalos ou índices, a fim de preservar a confidencialidade dos dados do produtor da União.

(5)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de acessulfame de potássio (Ace-K) originário da República Popular da China (JO C 366 de 30.10.2020, p. 13).

(6)  Em 31 de janeiro de 2020, o Reino Unido saiu da União. A União e o Reino Unido acordaram conjuntamente num período de transição durante o qual o Reino Unido continuava sujeito ao direito da União, que terminou em 31 de dezembro de 2020. Tendo deixado de ser um Estado-Membro da União, o Reino Unido é considerado um país terceiro, no que se refere aos dados, aos resultados e às conclusões do presente regulamento.

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2015/787 da Comissão, de 19 de maio de 2015, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de acessulfame de potássio originário da República Popular da China, bem como de acessulfame de potássio originário da República Popular da China contido em certas preparações e/ou misturas (JO L 125 de 21.5.2015, p. 15).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2019/765 da Comissão, de 14 de maio de 2019, que revoga o direito anti-dumping sobre as importações de bioetanol originário dos Estados Unidos da América e que encerra o processo no que respeita a essas importações, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 89 (JO L 126 de 15.5.2019, p. 4).

(9)  Regulamento (CE) n.o 240/2008 do Conselho, de 17 de março de 2008, que revoga o direito anti-dumping sobre as importações de ureia originária da Bielorrússia, da Croácia, da Líbia e da Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, considerando 76 (JO L 75 de 18.3.2008, p. 33).

(10)  Regulamento de Execução (UE) n.o 135/2014 do Conselho, de 11 de fevereiro de 2014, que revoga o direito anti-dumping definitivo sobre as importações de dicianodiamida originária da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, considerando 70 (JO L 43 de 13.2.2014, p. 1).

(11)  Regulamento (CE) n.o 240/2008 do Conselho, de 17 de março de 2008, que revoga o direito anti-dumping sobre as importações de ureia originária da Bielorrússia, da Croácia, da Líbia e da Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, considerando 102 (JO L 75 de 18.3.2008, p. 33).

(12)  Decisão da Comissão, de 21 de fevereiro de 2001, que encerra o processo anti-dumping respeitante às importações de ferro-silício originárias do Brasil, da República Popular da China, do Cazaquistão, da Rússia, da Ucrânia e da Venezuela (JO L 84 de 23.3.2001, p. 36).

(13)  https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2491

(14)  Aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (JO C 86 de 16.3.2020, p. 6).

(15)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017, SWD(2017) 483 final/2 («Relatório»).

(16)  Regulamento de Execução (UE) 2021/546 da Comissão, de 29 de março de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de extrusões de alumínio originárias da República Popular da China (JO L 109 de 30.3.2021, p. 1).

(17)  Relatório — capítulo 2, pp. 6-7.

(18)  Relatório — capítulo 2, p. 10.

(19)  Disponível em: http://www.fdi.gov.cn/1800000121_39_4866_0_7.html (última consulta em 15 de julho de 2019).

(20)  Relatório — capítulo 2, pp. 20-21.

(21)  Relatório — capítulo 3, p. 41 e pp. 73-74.

(22)  Relatório — capítulo 6, pp. 120-121.

(23)  Relatório — capítulo 6, pp. 122-135.

(24)  Relatório — capítulo 7, pp. 167-168.

(25)  Relatório — capítulo 8, pp. 169-170 e 200-201.

(26)  Relatório — capítulo 2, pp. 15-16, Relatório — capítulo 4, p. 50 e p. 84, Relatório — capítulo 5, pp. 108-109.

(27)  Relatório — capítulo 3, pp. 22-24, e capítulo 5, pp. 97-108.

(28)  Relatório — capítulo 5, pp. 104-109.

(29)  Relatório — capítulo 5, pp. 100-101.

(30)  Relatório — capítulo 2, p. 26.

(31)  Relatório — capítulo 2, pp. 31-32.

(32)  Disponível em https://www.reuters.com/article/us-china-congress-companies-idUSKCN1B40JU (última consulta em 15 de julho de 2019).

(33)  Disponível em: www.gov.cn/zhengce/2020-09/15/content_5543685.htm (consultado pela última vez em 10 de março de 2021).

(34)   Financial Times (2020) « Chinese Communist Party asserts greater control over private enterprise », disponível em: https://on.ft.com/3mYxP4j

(35)  Sítio da Anhui Jinhe Industrial na Web (jinheshiye.com).

(36)  Relatório – capítulos 14.1 a 14.3.

(37)  Relatório – capítulo 4, pp. 41-42 e p. 83.

(38)  Análise dos valores mobiliários da Anhui Jinhe Industrial, Zhongtai, fevereiro de 2020 (dfcfw.com).

(39)  O 13.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria petroquímica e química 2016-2020 pode ser consultado no sítio da NDRC na Web.

(40)  Anúncio da assinatura, por parte da Anhui Jinhe Industrial, de um acordo-quadro com o distrito de Dingyuan relativo a um projeto de parque industrial de economia circular, publicado em 24 de novembro de 2017 no sítio cninfo.com.cn sobre informações financeiras na Web.

(41)  Relatório anual de 2020 da Anhui Jinhe Industrial (dfcfw.com).

(42)  Relatório — capítulo 6, pp. 138-149.

(43)  Relatório — capítulo 9, p. 216.

(44)  Relatório — capítulo 9, pp. 213-215.

(45)  Relatório — capítulo 9, pp. 209-211.

(46)  Relatório — capítulo 13, pp. 332-337.

(47)  Relatório — capítulo 13, p. 336.

(48)  Relatório — capítulo 13, pp. 337-341.

(49)  Relatório — capítulo 6, pp. 114-117.

(50)  Relatório — capítulo 6, p. 119.

(51)  Relatório — capítulo 6, p. 120.

(52)  Relatório — capítulo 6, pp. 121-122, pp. 126-128 e pp. 133-135.

(53)  Ver o documento estratégico oficial da Comissão Reguladora da Banca e dos Seguros da China (CBIRC), de 28 de agosto de 2020: Plano de ação trianual para a melhoria do governo das sociedades no setor bancário e dos seguros (2020-2022), http://www.cbirc.gov.cn/cn/view/pages/ItemDetail.html?docId=925393&itemId=928 (consultado pela última vez em 3 de abril de 2021). O plano dá instruções no sentido de continuar a aplicar o espírito do importante discurso do secretário-geral Xi Jinping para fazer avançar a reforma do governo das sociedades no setor financeiro. Por seu turno, a secção II do plano promove a integração orgânica da liderança do Partido no governo das sociedades: há que integrar de forma mais sistemática a liderança do Partido no governo das sociedades, normalizá-la e baseá-la em procedimentos […]. As principais questões operacionais e de gestão devem ser discutidas pelo Comité do Partido, antes de o conselho de administração ou os quadros superiores tomarem qualquer decisão a seu respeito.

(54)  Ver o aviso da CBIRC sobre o método de avaliação do desempenho dos bancos comerciais, publicado em 15 de dezembro de 2020. http://jrs.mof.gov.cn/gongzuotongzhi/202101/t20210104_3638904.htm (consultado pela última vez em 12 de abril de 2021).

(55)  Ver o Documento de trabalho do FMI « Resolving China’s Corporate Debt Problem » de Wojciech Maliszewski, Serkan Arslanalp, John Caparusso, José Garrido, Si Guo, Joong Shik Kang, W. Raphael Lam, T. Daniel Law, Wei Liao, Nadia Rendak, Philippe Wingender, Jiangyan, outubro de 2016, WP/16/203.

(56)  Relatório — capítulo 6, pp. 121-122, pp. 126-128 e pp. 133-135.

(57)  Ver OCDE (2019), Análises económicas da OCDE: China 2019, Publicações da OCDE, Paris, p. 29.

https://doi.org/10.1787/eco_surveys-chn-2019-en

(58)  Ver: http://www.xinhuanet.com/fortune/2020-04/20/c_1125877816.htm (consultado pela última vez em 12 de abril de 2021).

(59)  Dados abertos do Banco Mundial — rendimento médio superior, https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income

(60)  Na ausência de qualquer produção do produto objeto de reexame em qualquer país com um nível de desenvolvimento semelhante, pode ser tida em consideração a produção de um produto da mesma categoria geral e/ou setor do produto objeto de reexame.

(61)  https://globalfinancials.com/index-admin.html

(62)  https://www.ajinomoto.com.my/investors/annual-reports

(63)  http://qdd.oecd.org/subject.aspx?Subject=ExportRestrictions_IndustrialRawMaterials

(64)  https://www.globaltradealert.org/data_extraction

(65)  Uma vez que os direitos anti-dumping não são recalculados no âmbito de reexames da caducidade, a utilização destas duas matérias-primas para calcular o valor normal não afetaria, em princípio, as conclusões globais do presente reexame. De facto, no caso específico em apreço, qualquer impacto seria vantajoso para os produtores-exportadores, uma vez que o valor normal calculado e a margem de dumping resultante seriam potencialmente mais elevados na ausência desses requisitos em matéria de licenças.

(66)  Demonstrações financeiras da Ajinomoto (Malaysia) Berhad para o exercício encerrado em 31 de março de 2020, p. 84.

(67)  Demonstrações financeiras da Ajinomoto (Malaysia) Berhad para o exercício encerrado em 31 de março de 2020, p. 45.

(68)  https://www.ilmia.gov.my/index.php/my/labour-cost

(69)  https://www.tnb.com.my/commercial-industrial/pricing-tariffs1

https://www.tnb.com.my/assets/files/Tariff_Rate_Final_01.Jan.2014.pdf

(70)  Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33).

(71)  https://www.ilmia.gov.my/index.php/my/labour-cost

(72)  https://www.tnb.com.my/commercial-industrial/pricing-tariffs1

https://www.tnb.com.my/assets/files/Tariff_Rate_Final_01.Jan.2014.pdf

(73)  Versão aberta do pedido, p. 41.

(74)  Certificado emitido pela Associação dos Aditivos e Ingredientes Alimentares da China em 2 de março de 2021, fornecido pela Anhui Jinhe no diapositivo 16 da sua comunicação aberta datada de 4 de março de 2021 e anúncio do Tribunal Popular confirmando a falência da Hope, fornecido pela Anhui Jinhe no diapositivo 17 da sua comunicação aberta datada de 4 de março de 2021.

(75)  http://www.hzsanhe.com/default2.asp

(76)  http://www.cninfo.com.cn/new/disclosure/detail?plate=sse&orgId=9900023704&stockCode=603968&announcementId=1209844300&announcementTime=2021-04-27%2018:00, p. 30.

(77)  Comunicação aberta do requerente datada de 8 de junho de 2021, anexo I.

(78)  Tal inclui as melhores estimativas da potencial capacidade não utilizada de duas empresas, com base em informações constantes de uma comunicação recebida e/ou de um formulário de amostragem recebido de um produtor-exportador chinês.

(79)  Versão não confidencial do pedido, p. 41.

(80)  Ver considerando 255.

(81)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).