26.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 17/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/96 DA COMISSÃO

de 25 de janeiro de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1859 que estabelece as regras de aplicação do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à recolha de certos dados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 595/2009 e (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/53/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1859 da Comissão (2) obriga os fabricantes, no que diz respeito a determinados veículos pesados novos, a monitorizar e comunicar o ficheiro no formato de valores separados por vírgulas, com o mesmo nome do ficheiro de trabalho e com a extensão «.vsum», que contém os resultados agregados para cada simulação de perfil de utilização e carga útil e é gerado pela ferramenta de simulação a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão (3), na sua versão de interface gráfica de utilizador (GUI) (ficheiro «sum exec data file»).

(2)

Esta obrigação foi faseada no tempo, por data de simulação dos veículos, devendo as informações relativas às datas de simulação mais antigas (de 1 de janeiro de 2019 a 30 de setembro de 2019) ser comunicadas somente no mais tardio dos dois prazos de comunicação estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2019/1859, a fim de ter em conta a possibilidade de os fabricantes terem de repetir a simulação dos veículos desse lote por razões alheias à sua responsabilidade.

(3)

Entretanto, a avaliação dos dados relativos ao primeiro período de referência, cujo prazo de comunicação era 30 de setembro de 2020, confirmou que a análise baseada nesse primeiro lote de ficheiros «sum exec data file» recebidos nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1859 produz resultados estáveis. Por este motivo, já não se justifica obrigar os fabricantes a comunicar os dados a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1859, devendo essa alínea ser suprimida.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1859 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2019/1859

No artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1859, a alínea b) é suprimida.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 198 de 25.7.2019, p. 202.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1859 da Comissão de 6 de novembro de 2019 que estabelece as regras de aplicação do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à recolha de certos dados (JO L 286 de 7.11.2019, p. 10).

(3)  Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das emissões de CO2 e ao consumo de combustível dos veículos pesados e altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão (JO L 349 de 29.12.2017, p. 1).